Trabalho Duplicata
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Comente a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial nº 1.024.691/PR.
O caso se originou em ação de execução ajuizada pela Petrobrás S/A contra
Pawlowski e Pawlowski LTDA. O executado opôs embargos à execução alegando
que a exequente não apresentara as duplicatas, juntando apenas boletos bancários
acompanhados de notais ficais e instrumentos de protesto. Acolhidos os embargos,
a Petrobrás interpôs apelação a qual foi dado provimento. Assim, o executado
interpôs Recurso Especial que foi desprovido pela 3ª Turma do STJ, o que ensejou a
interposição dos Embargos de Divergência ante a existência de entendimento
contrário na 4ª Turma do mesmo tribunal.
O acórdão embargado fixava a posição do Superior Tribunal de Justiça em
relação à exequibilidade da denominada duplicata eletrônica ou virtual e os
requisitos para tanto.
Ao negar provimento aos embargos de divergência, o STJ manteve o
entendimento de que a melhor interpretação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/681 é
aquele que leva em consideração as mudanças nas práticas comerciais. Assim,
entendeu o STJ que a questão principal está no entendimento de que o referido
dispositivo garante o protesto da duplicata sem sua apresentação física, ou seja,
através da indicação de seus elementos ao cartório de protestos, o que
consubstancia exceção ao princípio da cartularidade. Por conseguinte, considerou
possível o encaminhamento do boleto bancário a protesto por meio eletrônico,
sobretudo pois serão garantidas ao devedor as mesma oportunidades para
pagamento que lhe são propiciadas quando os dados da duplicata são informados
pelo credo, no caso da falta de devolução da duplicata.
1 Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.