Trabalho Duplicata

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Comente a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.024.691/PR. O caso se originou em ação de execução ajuizada pela Petrobrás S/A contra Pawlowski e Pawlowski LTDA. O executado opôs embargos à execução alegando que a exequente não apresentara as duplicatas, juntando apenas boletos bancários acompanhados de notais ficais e instrumentos de protesto. Acolhidos os embargos, a Petrobrás interpôs apelação a qual foi dado provimento. Assim, o executado interpôs Recurso Especial que foi desprovido pela 3ª Turma do STJ, o que ensejou a interposição dos Embargos de Divergência ante a existência de entendimento contrário na 4ª Turma do mesmo tribunal. O acórdão embargado fixava a posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à exequibilidade da denominada duplicata eletrônica ou virtual e os requisitos para tanto. Ao negar provimento aos embargos de divergência, o STJ manteve o entendimento de que a melhor interpretação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 1 é aquele que leva em consideração as mudanças nas práticas comerciais. Assim, entendeu o STJ que a questão principal está no entendimento de que o referido dispositivo garante o protesto da duplicata sem sua apresentação física, ou seja, através da indicação de seus 1 Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

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Page 1: Trabalho Duplicata

Comente a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de

Divergência no Recurso Especial nº 1.024.691/PR.

O caso se originou em ação de execução ajuizada pela Petrobrás S/A contra

Pawlowski e Pawlowski LTDA. O executado opôs embargos à execução alegando

que a exequente não apresentara as duplicatas, juntando apenas boletos bancários

acompanhados de notais ficais e instrumentos de protesto. Acolhidos os embargos,

a Petrobrás interpôs apelação a qual foi dado provimento. Assim, o executado

interpôs Recurso Especial que foi desprovido pela 3ª Turma do STJ, o que ensejou a

interposição dos Embargos de Divergência ante a existência de entendimento

contrário na 4ª Turma do mesmo tribunal.

O acórdão embargado fixava a posição do Superior Tribunal de Justiça em

relação à exequibilidade da denominada duplicata eletrônica ou virtual e os

requisitos para tanto.

Ao negar provimento aos embargos de divergência, o STJ manteve o

entendimento de que a melhor interpretação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/681 é

aquele que leva em consideração as mudanças nas práticas comerciais. Assim,

entendeu o STJ que a questão principal está no entendimento de que o referido

dispositivo garante o protesto da duplicata sem sua apresentação física, ou seja,

através da indicação de seus elementos ao cartório de protestos, o que

consubstancia exceção ao princípio da cartularidade. Por conseguinte, considerou

possível o encaminhamento do boleto bancário a protesto por meio eletrônico,

sobretudo pois serão garantidas ao devedor as mesma oportunidades para

pagamento que lhe são propiciadas quando os dados da duplicata são informados

pelo credo, no caso da falta de devolução da duplicata.

1 Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.