Trabalho doméstico

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TRABALHADOR DOMÉSTICO ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP Procurador do Trabalho – PRT 9ª [email protected] @albertoemiliano

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TRABALHADOR DOMÉSTICO

ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETOMestre em Direito do Trabalho pela PUC/SPProcurador do Trabalho – PRT 9ª[email protected]@albertoemiliano

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Tutela jurídica A CLT expressamente limita a

aplicação da tutela jurídica que apresenta aos trabalhadores domésticos, rurais e aqueles contratados pela Administração Pública em regime jurídico próprio (CLT, artigo 7º).

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Conceito

Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial (Lei n. 5.859/72, artigo 1º).

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Requisitos

Continuidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação.

Atividade não lucrativa Residência

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Requisitos

Substituição do requisito não eventual, presente no artigo 3º da CLT, pela continuidade com o objetivo claro de afastar da tutela jurídica os trabalhadores diaristas.

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Diarista TRT-PR-26-04-2011 EMPREGADA DIARISTA -

HABITUALIDADE E CONTINUIDADE - VÍNCULO DE EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE - O conceito de habitualidade, previsto no artigo 3º da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária.

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Diarista A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-

73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação (TRT-PR-02126-2010-322-09-00-1-ACO-14458-2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES).

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Diarista TRT-PR-28-05-2010 DIARISTA. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EM TRÊS DIAS POR SEMANA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A continuidade, portanto, é elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego doméstico.

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Diarista Evidenciado que a prestação de serviços ocorreu em

três dias por semana, pode-se, conforme entendimento da maioria desta 3ª Turma, enquadrar a trabalhadora no conceito de empregada doméstica e reconhecer a existência de vínculo de emprego. Recurso da reclamante conhecido e provido (TRT-PR-00306-2009-089-09-00-9-ACO-16011-2010 - 3A. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DJPR em 28-05-2010).

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Diarista TRT-PR-16-06-2009 Diarista x Empregado

Doméstico. Um dia fixo semanal. 15 anos. Não se pode considerar eventual a prestação de serviços durante quase 15 anos, ainda que em apenas uma vez por semana, notadamente se em dia fixo! Presente está o caráter de continuidade estatuído no Artigo 1º da Lei do Empregado Doméstico (Lei 5859/72).(TRT-PR-03383-2008-892-09-00-8-ACO-18765-2009 - 2A. TURMA - Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI - Publicado no DJPR em 16-06-2009).

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Diarista TRT-PR-06-02-2009 INEXISTÊNCIA DE

CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - A prestação de serviços domésticos por apenas meio período, uma ou duas vezes por semana, não configura a continuidade na prestação de serviços (art. 1º da Lei nº 5.859/1972) capaz de configurar o vínculo de emprego no interregno ora discutido no recurso ordinário (TRT-PR-04787-2007-069-09-00-5-ACO-03848-2009 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 06-02-2009).

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Requisitos

A ausência de lucro no serviço prestado diz respeito à prestação no âmbito de residências cuja natureza não diz respeito a resultados comerciais ou industriais.

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Requisitos

Tão somente pessoas físicas poderão figurar como partes na relação contratual envolvendo o trabalho doméstico.

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Requisitos (...) Assim, não se pode considerar que a

prestação de serviços da autora na condição de empregada doméstica, à medida que laborava no estabelecimento comercial do reclamado, atendendo clientes e operando o caixa. Sentença que se mantém (TRT-PR-01614-2010-659-09-00-2-ACO-12711-2011 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 19-04-2011).

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Modalidades Cozinheiro, governanta, babá,

lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, caseiro (sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa), entre outras.

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Garantias Constitucionais Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, artigo 5º).

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Garantias Constitucionais São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CF, art. 6º).

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Garantias Constitucionais São assegurados à categoria dos trabalhadores

domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social (CF, artigo 7º, § único).

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Garantias constitucionais A Convenção n. 189 da OIT (2011)

reconhece as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado, bem como a necessidade de complementação da legislação a fim de que tais trabalhadores possam exercer plenamente seus direitos (pendente de ratificação pelo Governo Brasileiro).

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Garantias constitucionais Parágrafo único. São assegurados à categoria

dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,

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Garantias Constitucionais atendidas as condições estabelecidas em lei e

observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).

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Antes da EC n. 72/13 IV - salário mínimo; VI - irredutibilidade do salário, salvo o

disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII - décimo terceiro salário com base na

remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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Antes da EC n. 72/13 XVII - gozo de férias anuais remuneradas

com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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Antes da EC n. 72/13 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de

serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria; integração à previdência social.

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EC n. 72/13 VII - garantia de salário, nunca inferior ao

mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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EC n. 72/13 XIII - duração do trabalho normal não

superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

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EC n. 72/13 XXII - redução dos riscos inerentes ao

trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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EC n. 72/13 XXXI - proibição de qualquer discriminação

no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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EC n. 72/13 – requisitos da lei (...) atendidas as condições estabelecidas em

lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades (...)

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EC n. 72/13 – requisitos da lei I - relação de emprego protegida contra

despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

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EC n. 72/13 – requisitos da lei III - fundo de garantia do tempo de serviço; IX - remuneração do trabalho noturno

superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do

dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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EC n. 72/13 – requisitos da lei XXV - assistência gratuita aos filhos e

dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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Não estendidos V - piso salarial proporcional à extensão e à

complexidade do trabalho; XI - participação nos lucros, ou resultados,

desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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Não estendidos XX - proteção do mercado de trabalho da

mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

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Não estendidos XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes

das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

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Não estendidos XXXII - proibição de distinção entre trabalho

manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

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Remuneração e o combate à discriminação Quanto à garantia do salário mínimo para os

contratos com remuneração variável, não é comum no contrato doméstico a inclusão sobre a remuneração de gratificações ou prêmios por se tratar de modalidade mais afeta à atividade comercial.

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Remuneração e combate à discriminação Princípio da intangibilidade salarial:

vedação de descontos ao salário do trabalhador pelo empregador.

Costume: periodicidade mensal e 5º dia útil do mês subsequente (CLT, artigo 459).

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Remuneração e combate à discriminação No contrato de trabalho firmado com o

trabalhador doméstico o legislador vedou expressamente a realização de descontos pelo empregador no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei n. 5.859/72, artigo 2º-A).

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Remuneração e combate à discriminação A isonomia salarial e a vedação à

discriminação no mercado de trabalho têm como fundamentos os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação (CF, artigos 3º, IV, 5, caput).

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Remuneração e combate à discriminação CLT (analogia) - combate a práticas

discriminatórias no mercado de trabalho fundadas em gênero e o regramento destinado à equiparação salarial (CLT, artigos 373-A, 460 e 471).

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Limitação da jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho representa

marco divisor de águas a respeito do contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico.

8 horas diárias e 44 horas semanais.

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Limitação da jornada de trabalho A jornada extraordinária também será

possível desde que o empregador proceda a devida remuneração do adicional constitucional de 50% em relação ao valor da hora normal.

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Limitação da jornada de trabalho Sistemas de compensação da jornada poderão

ser aplicados, necessitando, contudo, de acordo ou convenção coletiva de trabalho a ser firmado com o sindicato profissional respectivo (vigias, babás e cuidadores de idosos)

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Limitação da jornada de trabalho O registro da jornada ficará a critério do

empregador, ao passo que a Lei n. 5.859/72 não faz menção a respeito. Aplicação analógica da CLT, cujo artigo 74, § 2º,

estabelece a obrigatoriedade do registro tão somente para os empregadores com mais de 10 trabalhadores contratados.

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Limitação da jornada de trabalho Intervalo para descanso e alimentação -

matéria afeita à legislação infraconstitucional. A CLT assegura o intervalo entre 1 e 2

horas para a jornada diária excedente a 6 horas (CLT, artigo 71).

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Limitação da jornada de trabalho Intervalo para descanso e alimentação é

matéria relacionada à saúde do trabalhador, cuja tutela, também estendida aos domésticos (CF, artigo 7º, XXII).

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Limitação da jornada de trabalho Limites à negociação coletiva. Súmula 437 –

TST. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

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Limitação da jornada de trabalho Jornada parcial regulada pelo artigo

58-A da CLT, cuja aplicação aos trabalhadores domésticos, por hora, não seria possível.

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Meio ambiente e tutela do menor A tutela do meio ambiente do trabalho tem

amplo fundamento constitucional: princípio da dignidade da pessoa humana; função social da propriedade; a classificação da saúde como direito social; a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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Meio ambiente e tutela do menor a ordem social fundada no primado do

trabalho; bem como na tutela do meio ambiente propriamente dito (CF, artigos 1º, III, 5º, XXIII, 6, 7, XXII, 170, III, 193 e 225).

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Meio ambiente e tutela do menor A redução dos riscos inerentes ao trabalho por

meio de normas de saúde, higiene e segurança, inquestionavelmente, passa a integrar o rol de direitos dos trabalhadores domésticos por conta da Emenda Constituição n. 72/13.

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Meio ambiente e tutela do menor O Ministério do Trabalho e Emprego, até o

presente momento, instituiu 36 normas regulamentadoras - NR, cujo conteúdo diz respeito a vários aspectos da segurança e medicina do trabalho.

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Meio ambiente e tutela do menor Os regulamentos aplicados a grandes

indústrias e empreendimentos comerciais requerem a devida parcimônia do operador do direito quando se tratar de contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico.

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Meio ambiente e tutela do menor No que tange à vedação do trabalho noturno,

perigoso e insalubre aos menores de 18 anos (CF, artigo 7º, XXXIII), a OIT conceitua trabalho infantil doméstico como atividades realizadas por pessoas menores de 18 anos fora de sua família nuclear e pelas quais podem ou não receber alguma remuneração.

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Meio ambiente e trabalho do menor A Convenção n. 182 da OIT estabelece como

as piores formas de trabalho infantil, a serem definidas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, aquelas que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança (artigos 3º, d, e 4º, 1).

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Meio ambiente e tutela do menor O Decreto n. 6.481/08 estabelece a proibição

do trabalho doméstico para menores de 18 anos (artigo 2º, I, e Lista TIP, item 76).

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Negociação coletiva Princípio da liberdade sindical. Trabalhadores

e empregadores domésticos poderão se organizar através de sindicatos, cujo registro deverá observar o princípio constitucional da unicidade (CF, artigo 8º, II).

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Negociação coletiva CLT, artigo 511, § 1º A solidariedade de

interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

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Negociação coletiva A liberdade sindical assegurada pelo

Legislador Constitucional ultrapassa o conceito de categoria, não havendo que se falar, portanto, na interferência do Estado em face da criação de novos sindicatos, inclusive de empregadores domésticos, desde que observado o princípio da unicidade (CF, artigo 8º, caput e I).

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Nos termos da lei... (...) atendidas as condições estabelecidas em

lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades (...) (CF, artigo 7º, § único).

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Nos termos da lei... Toda a norma constitucional esta sujeita à

regulação legal. Não compete ao legislador constitucional delimitar todos os aspectos do direito que pretende assegurar. Para tanto, a previsão expressa no parágrafo único do artigo 7º é desnecessária e tem como finalidade a supressão indevida da eficácia de direitos assegurados pela Constituição.

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Nos termos da lei... Portanto, desde a promulgação da Emenda

Constitucional n. 72/13, os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos são de aplicação imediata, ainda que com o recurso da analogia (CLT, artigo 8º), até que o legislador defina os contornos do exercício de cada direito.

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FGTS Art. 3º-A. É facultada a inclusão do

empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (Lei n. 5.859/72)

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FGTS Deverá o empregador se inscrever no

Cadastro Específico do INSS (CEI). Através da matrícula CEI, poderá efetuar o recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, até o dia 7 do mês seguinte, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP.

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Dispensa arbitrária A dispensa arbitrária ainda carece de regulação

pelo legislador infraconstitucional. Todos os trabalhadores, inclusive, os trabalhadores domésticos, estão sujeitos à rescisão imotivada de seus contratos de trabalho, restando ao empregador tão somente arcar com o pagamento da multa de 40% do FGTS (ADCT, 10, I, e Lei n. 8.036/90, art. 18, §§ 1º e 2º).

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Seguro desemprego O Seguro-Desemprego será concedido ao

trabalhador que estiver inscrito no FGTS por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

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Trabalho noturno Para os trabalhadores regidos pela CLT, o

trabalho noturno é aquele executado entre as 22h e 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno, igualmente, será computada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um adicional de 20% sobre o valor estipulado para a hora diurna (CF, artigo 7º, IX, e CLT, artigo, 73).

Page 73: Trabalho doméstico

Salário família O salário família consiste em benefício pago

aos segurados do INSS com salário mensal de até R$ 971,78 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário família será pago mensalmente ao empregado pelo empregador juntamente com o respectivo salário.

Page 74: Trabalho doméstico

Salário família Na falta de regulação específica, o

regulamento editado pelo INSS poderá ser aplicado analogicamente. Em todo caso, trata-se de matéria que poderá ser regulado especificamente pela autarquia previdenciária.

Page 75: Trabalho doméstico

Auxílio creche Toda empresa que possua estabelecimento em

que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (CLT, artigo 389, § 1º).

Page 76: Trabalho doméstico

Auxílio creche Nos termos da Portaria 3.296/1986 do

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche. Excepcionalmente, nesse caso, a atuação do legislador será indispensável à plena efetividade do direito em questão.

Page 77: Trabalho doméstico

Seguro contra acidentes Trata-se também de benefício a ser custeado

pela Previdência Social a partir das contribuições recolhidas na vigência do contrato de trabalho. A legislação previdenciária, a propósito, estabelece percentual específico de 1 a 3% sobre o total da remuneração paga ao trabalhador,

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Seguro contra acidentes observada a respectiva gradação do risco da

atividade desenvolvida pelo empregador (Lei n. 8.212/91, artigo 22, II). Novamente, convoca-se o legislador para definir a contribuição específica do empregador doméstico.

Page 79: Trabalho doméstico

Não estendidos Piso salarial. No Estado do Paraná a matéria

está regulada pela Lei n. 17.135/12, cujo artigo primeiro estabelece o piso regional para as categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, cujo item 5121 diz respeito aos trabalhadores domésticos.

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Não estendidos (...) Havendo no Estado do Paraná legislação

específica que instituiu patamar remuneratório diferenciado aos empregados domésticos, necessário reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso regional. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT-PR-00977-2012-017-09-00-1-ACO-11281-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 02-04-2013).

Page 81: Trabalho doméstico

Não estendidos Quanto à jornada reduzida para os trabalhos

em turnos ininterruptos de revezamento e à participação nos lucros, em se tratando de atributos próprios da atividade econômica, não se vislumbra extensão aos trabalhadores domésticos. Nessas hipóteses, excepcionalmente, acredita-se desnecessária a equiparação.

Page 82: Trabalho doméstico

Não estendidos A proteção do trabalho da mulher não

poderia ficar adstrita às atividades econômicas. Não obstante a predominância do gênero feminino no contrato de trabalho doméstico, ainda assim deve dispor o legislador de todas as cautelas necessárias ao combate à práticas discriminatórias.

Page 83: Trabalho doméstico

Não estendidos Quanto à atividade penosa, não obstante à

ausência de regulamentação, deve-se destacar a possibilidade de violação a normas de medicina e segurança do trabalho, cuja extensão ao trabalhador doméstico restou consolidada (CF, artigo 7º, XXII).

Page 84: Trabalho doméstico

Não estendidos CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades

ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Page 85: Trabalho doméstico

Não estendidos A NR 15 regula as atividades insalubres e

poderá, com fundamento no artigo 7º, XXII, ser aplicado aos contratos de trabalho firmados com trabalhadores domésticos. Eventualmente, a definição do percentual dependerá do recurso a perito habilitado para tanto, semelhantemente ao que ocorre com os demais trabalhadores.

Page 86: Trabalho doméstico

Não estentidos Quanto às atividades perigosas, deve-se

presumir que sua natureza - exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, artigo 193) – afasta a incidência de ocorrência no âmbito das residências.

Page 87: Trabalho doméstico

Não estentidos A proteção em face da automação e a

proibição de distinção entre o trabalho mecânico, manual, técnico e intelectual, não obstante certa estranheza que possa causa, também poderão ser estendidos aos domésticos, observadas as peculiaridades da atividade.

Page 88: Trabalho doméstico

Não estentidos Em que pese o parágrafo único do art. 7º da

Constituição Federal, quando enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é norma geral, dirigida a todos os trabalhadores.

Page 89: Trabalho doméstico

Não estendidos De fato, não há exceção expressa quanto aos

domésticos na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 816/2000-721-04-00.8 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2008)

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Vale Transporte Utilização de meios de transporte coletivo

urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa (Lei n. 7.418/85).

Page 91: Trabalho doméstico

Multa 477 TRT-PR-01-12-2009 MULTA DO ARTIGO 477 DA

CLT - TRABALHADOR DOMÉSTICO - INDEVIDA. Não há que se falar em aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que, nos termos do artigo 7º, "a" da CLT, os preceitos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam aos empregados domésticos (TRT-PR-00258-2009-242-09-00-1-ACO-41392-2009 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 01-12-2009).

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Execução TRT-PR-03-06-2011 EMBARGOS DE TERCEIRO

- CÔNJUGE MEEIRA - BEM DE FAMÍLIA - TRABALHO DOMÉSTICO - PENHORA SUBSISTENTE. Não há proteção do bem de família quando se trata de trabalhador doméstico (art. 3º, I, da Lei 8.009/1990), justamente porque a presunção é de que houve proveito por toda a família do trabalho prestado pelo empregado doméstico, o que reforça a conclusão de que a agravante deve também responder pela execução em andamento.

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Execução No caso em análise não se aplica o entendimento

consubstanciado na OJ 22, item VII desta Seção Especializada desta Corte (Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação) uma vez que a atividade de trabalho doméstico não tem natureza comercial (TRT-PR-00967-2009-026-09-00-1-ACO-20540-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA).