Trabalho - Dissidio individual
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SINDICATO COMO DEMANDANTE
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DISSÍDIO INDIVIDUALA CLT estabelece:
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.sindicatos de classe.
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DISSÍDIO INDIVIDUAL
CPCCAPÍTULO II - DA AÇÃO
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
A CF/88, estabelece:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O STF reconhece a substituição processual ampla
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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
Os sindicatos podem defender interesses/direitos: - de um unico trabalhador
individuais - de vários trabalhadores
(açao singular)
coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
•Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT)•Insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2°,CLT).•Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90)•FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
O substituído (titular do direito material) poderá compor a lide como assistente litisconsorcial, podendo transigir ou renunciar, sem que necessite da autorização do sindicato (substituto processual)
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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
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6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6. Das partes no dissídio individual – conceito de parte, representação das partes no dissídio individual, casos concretos, litisconsórcios, sindicato como demandante, advogado no processo, intervenção de terceiros e sucessão das partes.
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6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
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6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL
SUJEITOS • todos os que participam do processo
PARTES•todos os interessados num resultado favorável•De um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado•De outro lado, a pessoa em relação à qual tal providencia é pedida
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6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6.2 Partes no dissídio individual
•Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista)•Exequente – Executado (Execução)•Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo)•Requerente – Requerido (Inquérito judicial para apurar falta grave)•Recorrente – Recorrido (recursos)•Agravante – Agravado (Agravos)•Embargante – Embargado (Embargos)
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LITISCONSÓRCIO
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6. LITISCONSÓRCIO
CONCEITO
Cumulação de lides de que se ligam no plano subjetivo.
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6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
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6. LITISCONSÓRCIOCPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente.
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6. LITISCONSÓRCIOCPC
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
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6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade
de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.