TRABALHO - Direito Romano
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FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ
Centro Universitário de Itajubá
ARTHUR POLTRONIERI
MARCELO BORTOLOTI WETLER
THIAGO MAROTTI RIBEIRO
O DIREITO ROMANO
ITAJUBÁ-MG
2011
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ
Centro Universitário de Itajubá
Curso de Direito
ARTHUR POLTRONIERI
MARCELO BORTOLOTI WETLER
THIAGO MAROTTI RIBEIRO
O DIREITO ROMANO
Trabalho apresentado ao Prof. Me. Marcos Antônio de Olivas para obtenção de nota parcial na disciplina História do Direito do Curso de Direito da FEPI – Centro Universitário de Itajubá.
ITAJUBÁ-MG
2011
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO....................................................................................................1
2 OS DIREITOS
ROMANISTAS............................................................................2
2.1 O RETORNO ÀS COMPILAÇÕES DE
JUSTINIANO......................................2
2.2
ESCOLÁSTICA................................................................................................3
2.3
GLOSADORES................................................................................................3
2.4 COMENTADORES..........................................................................................
4
2.5
HUMANISTAS..................................................................................................4
3 O SISTEMA DO COMMOM
LAW.......................................................................5
3.1 BREVE
HISTÓRIA...........................................................................................5
3.2 OS
WRITS........................................................................................................6
3.3
EQUITY.............................................................................................................7
3.4
JURY.................................................................................................................7
3.5 PRECEDENTES
JUDICIÁRIOS.......................................................................8
4
CONCLUSÃO......................................................................................................9
REFERÊNCIAS.....................................................................................................
.10
ii
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
O Direito evolui juntamente com as tendências da sociedade, mas nem
sempre com a mesma presteza. É natural que a sociedade evolua mais rápido do
que o ordenamento jurídico, exigindo que os legisladores realizem o processo
legislativo com maior celeridade e eficiência.
Além disso, estudar o passado histórico das principais civilizações é
relevante para se conhecer os costumes e tradições da sociedade da época. Dentro
desse contexto, é imprescindível apreciar os principais institutos jurídicos da
antiguidade para subsidiar o esclarecimento dos conceitos jurídicos modernos.
Para tal, o presente trabalho tem por objetivo analisar as principais
peculiaridades do Direito Romano, abordando as peculiaridades intrínsecas ao
regime adotado por aquela sociedade e comparando-o com os conceitos jurídicos
em vigor nos dias atuais.
Para atingir os objetivos propostos, a equipe de trabalho realizou uma
pesquisa bibliográfica, consultando livros constantes da biblioteca da FEPI e artigos
digitais disponibilizados na rede mundial de computadores: a internet.
O trabalho foi dividido em dois grandes temas relativos à sociedade
romana. O primeiro tema abordará as características dos Direitos Romanistas,
incluindo as suas principais classes jurídicas. Já o segundo, relatará a constituição
do sistema de Common Law romano.
Finalmente, o trabalho fará uma breve conclusão, recapitulando-se as
principais idéias existentes nos dois grandes sistemas pesquisados.
CAPÍTULO II
OS DIREITOS ROMANISTAS
2.1 O RETORNO ÀS COMPILAÇÕES DE JUSTINIANO
Durante a idade média, o Direito era baseado nos costumes, por causa da
criação dos feudos e do regresso da população ao campo. Também, a sociedade
feudal não compreendia e não havia necessidade de haver normas para
regulamentar a economia, já que nos feudos não havia tanta liberdade econômica,
se tratando de compra e venda. O Corpus Juris Civilis era mais desenvolvido do que
o direito consuetudinário, por possuir normas que não haviam sido implantadas para
a sociedade através dos costumes e também por ser organizado, sendo um direito
escrito. O Corpus Juris Civilis era uma necessidade para o progresso da economia e
da sociedade, e, foi usado como base principal do nosso atual sistema jurídico.
A influência cultural de cada país influenciou em mudanças no Direito de
cada país, apesar de terem a mesma origem - a do direito romanista. A influência
recebida pela ciência do Direito na época também foi relevante na atuação da
formação dessa organização do Direito. Por serem baseadas na codificação da
época de Justiniano, receberam o nome de Corpus Juris Civilis. Nessa época,
também, grande parte do direito estudado era embasado no Curpos Juris Civilis.
Quando, na Europa, o direito erudito se torna fonte subsidiária, os
sistemas jurídicos passam do de leis irracionais para racionais, minimizando o poder
dos costumes e validando o direito escrito como lei e abolindo antigas práticas
costumeiras agora consideradas irracionais, como a ordália.
2
2.2 ESCOLÁSTICA
Após os cristãos conquistarem Toledo e com a frequência de
intercâmbios culturais que se estabeleciam nessa cidade, foi criada a escola de
tradutores. Em Toledo foram encontradas várias obras que possuíam grande valor,
que eram os livros – coisas raras nesta época. Nesta época foram encontradas
obras de Aristóteles que foram interpretadas por São Tomás de Aquino e receberam
nova interpretação, com caráter laico, o que desenvolveu a filosofia e as ciências.
Também, o Corpus Juris Civilis foi bem estudado nessa época nas universidades e
foi considerado direito supletivo em vários países da Europa continental.
O termo ‘Escolástica’ surge em razão de o conhecimento estar restrito
apenas às universidades. O mais importante representante da escolástica foi São
Tomás de Aquino, que acreditava que a fé e a razão tinham o mesmo propósito:
buscar a verdade. Como a fé e a razão possuem íntima relação com a igreja teve
muita influência da religião católica.
No século XII, os escolásticos passam a compreender que qualquer
decisão relacionada a uma norma ou ordem faz parte de um sistema jurídico. Isso
possibilitou uma melhora na análise do direito da época, fazendo com que eles
percebessem falhas no direito da época, dando um impulso para o surgimento da
hermenêutica. Abelardo foi uma figura excepcional no cenário da Escolástica, por
estar convencido de que a verdade está no todo, e não na parte somente.
2.3 GLOSADORES
Os glosadores eram, a grosso modo, o contrário de Abelardo, da
Escolástica. Eles possuíam fidelidade ao Corpus Juris Civilis, interpretando-o
analiticamente, preocupando-se essencialmente com as partes, e não com o todo.
Interpretavam trechos e parágrafos dos textos clássicos, somente, não se
preocupavam com o todo, apenas com a parte que estavam interpretando.
A Escola dos Glosadores colaborou muito com a interpretação dos textos
de Justiniano, dando base aos juristas e ajudando-os para que fossem além do
direito romano.
3
2.4 COMENTADORES
Os comentadores eram quem interpretava o Direito romano de forma
mais livre e o entendia como um sistema. Os comentadores, com base nas
explicações recebidas pelos glosadores buscavam soluções para casos concretos já
alicerçados no conjunto da obra, e não apenas em certas partes dos textos
romanos. Faziam também interpretações em base filosófica e associavam o Direito à
Ética e os integravam à Justiça, que era um valor fundamental da época.
2.5 HUMANISTAS
Os humanistas compõem um conjunto de idéias sobre o Direito, idéias
estas que gozavam da influência do humanismo. Misturavam ao estudo do Direito
métodos históricos e filológicos, infligindo críticas aos juristas medievais, afirmando
que estes passavam erros linguísticos e históricos. Os humanistas também
criticavam os medievais, dizendo que eles modificaram o latim e o Direito Romano;
consideravam o Corpus Juris Civilis como algo do passado e que não se encaixava
na sociedade da época. Também, ao se dedicarem ao estudo do Corpus Juris
Civilis, revelaram erros dos Comentadores e Glosadores, o que contribuiu para o
profundo estudo e aprofundamento do Direito Romano, apesar de considerá-lo
desprovido de funções práticas.
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CAPÍTULO III
SISTEMA DO COMMON LAW
3.1 BREVE HISTÓRIA
O Common Law é oriundo do Direito Inglês, o qual não sofreu nenhuma
transformação devido à retomada do Direito Romano a partir do século XII, nem pela
codificação levada a cabo desde o início do século XIX. Por não haver nenhuma
transformação ou rupturas durante esse processo histórico, é possível os juristas
ingleses utilizarem de decisões judiciais desde o século XII nos dias atuais.
O Common Law é um direito jurisprudencial, a lei não exerce qualquer
papel na evolução desse sistema jurídico, diferentemente do “Direito Comum” o qual
era exercido por outros principais países da Europa, elaborado a partir do século XVI
baseando-se no Direito Romano, servindo de base às leis e os costumes locais.
Inicialmente o sistema do Common Law era chamado de Comune Ley pelos
normandos, que na época dominavam aquele país. O Common Law era adotado
como direito supletivo, preenchendo as lacunas legislativas dos sistemas europeus
da época.
A formação do sistema Common Law até o século XII foi bastante
semelhante à dos países do continente europeu. Dentre as semelhanças podemos
citar: a Inglaterra fez parte do Império Romano, do século I ao V; foi invadida pelos
bárbaros; vivenciou o feudalismo. A partir de 1066, quando a Inglaterra foi dominada
pelos normandos, além do direito canônico, até o século XII o costume permaneceu
como única fonte do direito.
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3.2 OS WRITS
Inicia-se a partir do século XII, quando os reis da Inglaterra conseguem
impor sua autoridade sobre os territórios de suas jurisdições, bem antes dos reinos
do continente, diminuindo o poder dos senhores feudais. Para alcançar mais
rapidamente esse poder sobre o território, os reis ingleses formaram suas próprias
jurisdições, abrindo mão das jurisdições reais, às quais foram progressivamente se
enfraquecendo e perdendo a maior parte de suas atribuições. A forma de os reis
imporem suas jurisdições foi inovadora e eficiente. No reinado de Henrique II (1154-
1189), no século XII, foi criado o sistema denominado Writs.
A criação do sistema Writs teve como objetivo inicial conceder ao cidadão
o direito de pedir ou realizar reclamações ao rei, se essa fosse sua vontade. O
chanceler, um dos principais colaboradores do rei, examinava o pedido ou
reclamação e, se fosse fundamentado, enviava uma ordem, chamada Writ, para um
agente local do rei (Xerife) ou para um senhor para ordenar ao réu que desse
satisfação ao autor da demanda. O não atendimento da demanda era considerado
desobediência a uma ordem real. O real podia ir até os tribunais e explicar o motivo
que não iria cumprir a ordem.
Os Writs de imediato era adaptados para cada caso concreto. Entretanto,
quando o rei percebeu seu fortalecimento pelo poder, iniciou-se os envios de Writs
em larga escala, sem análise imediata de cada caso, o objetivo passou a ser de
maior concentração do poder em suas mãos.
Na época do reinado de João sem Terra, houve uma revolva pelo grande
poder na mão do rei. Os senhores feudais, os nobres, pela Magna Carta, em 1215,
conseguiram pôr freio nas jurisdições reais.
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3.3 EQUITY
Com a proibição dos Writs, pelos senhores feudais e nobres, surgiram no
século XV novas jurisdição e um novo processo denominado Equity, que perduram
até os dias atuais. O chanceler decidia visando a equidade, sem levar em
consideração as regras do processo. A aplicação da equidade visa maior
maleabilidade nas normas para ajustar a cada caso concreto, realizando assim a
justiça. Por trás estava o absolutismo de governos soberanos, que de alguma forma
queria impor suas vontades sobre as normas citadas anteriormente.
Essa nova jurisdição ganha forma e tem como consequência a criação de tribunais
especiais para a sua aplicação, denominado Equity Jurisdiction. A fusão do Common
Law e do Equity foi concretizada apenas no século XIX.
3.4 JURY
O sistema do Jury surge na mesma época do Common Law, no século
XII. Ganhou força com Henrique II, que visava extinguir o nefasto sistema das
Ordálias (sistema que recorrem ao sobrenatural), disseminou o Jury, para que
fossem realizados os julgamentos com mínimo de justiça possível, ou pelo menos
com segurança jurídica.
No sistema do Common Law o Jury é realizado em casos civis, pois
quanto mais casos utilizassem esse sistema, menos o julgamento de casos ficava à
mercê das ordálias.
3.5 PRECEDENTES JUDICIÁRIOS
Não havia necessidade de formar-se na carreira judiciária para ser
advogado ou juiz, eram, antes de tudo, práticos formados e forjados no litígio. Os
casos julgados sempre foram de grande valia para os interesses que lhes eram
confiados. Era de característica de o advogado acenar para o tribunal o caso
defendido baseando-se em litígios anteriores e semelhantes para alcançar o êxito na
vitória do processo. Podemos considerar que o direito constitucional inglês baseia-se
nos costumes e nos precedentes.
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CAPÍTULO IV
CONCLUSÃO
Independentemente dos numerosos sistemas jurídicos vigentes em
diversas regiões da Europa, coube aos professores das recém-criadas
universidades elaborar, a partir do século XII, uma ciência do direito baseada no
estudo dos textos romanos, mais especialmente os da compilação justiniana. Este
direito erudito apresentava diversas vantagens em comparação aos direitos locais:
era escrito; comum aos mestres das universidades continentais (daí um sentido
menor da expressão ius commune); mais completo, portanto pode desempenhar
importante função supletiva, de preencher as numerosas lacunas dos costumes
locais e de inspirar os futuros reis legisladores; mais complexo, podendo atender a
necessidades de um progresso econômico e social que se operará com a
progressiva diminuição das instituições tradicionais da Idade Média.
O grau de romanização variou de país para país. Foi maior na Itália,
Península Ibérica, Alemanha. Menor na França. Pequeno nos países escandinavos
e bálticos; quase nulo na Inglaterra, onde se desenvolveu a Common Law.
Citem-se como elementos comuns dos direitos romanistas, tomados da
Idade Média e presentes até hoje: terminologia comum dos principais institutos
(propriedade, contratos etc.); reconhecimento da regula iuris abstrata e geral, como
norteadora das decisões em cada caso concreto; concepção de que o direito deve
ser justo e razoável; raciocínio jurídico dedutivo em que a lei, fonte preponderante do
direito, e a doutrina, que desenvolve o próprio raciocínio, são os instrumentos para a
resolução dos litígios.
O renascimento do direito romano permitiu a transformação de um sistema
jurídico “irracional” a “racional”. Ordálias, julgamentos de Deus e juramentos cedem
lugar aos meios de prova racionais (inquéritos, testemunhos, atos escritos etc.); o
arbítrio cede à justiça; a anarquia feudal à centralização real; a submissão por força
ao pacto social; a economia fechada à de trocas (séc. XII na Itália, Flandres e
Champagne); campesinato à burguesia.
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REFERÊNCIAS
AGUIAR, Renan – José Fábio Rodrigues Maciel. História do Direito. – 2ª edição –
São Paulo: Saraiva 2008
http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=1011 acessado em 14/06/2011
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