TRABALHO - Direito Romano

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FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ Centro Universitário de Itajubá ARTHUR POLTRONIERI MARCELO BORTOLOTI WETLER THIAGO MAROTTI RIBEIRO O DIREITO ROMANO

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FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ

Centro Universitário de Itajubá

ARTHUR POLTRONIERI

MARCELO BORTOLOTI WETLER

THIAGO MAROTTI RIBEIRO

O DIREITO ROMANO

ITAJUBÁ-MG

2011

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FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ

Centro Universitário de Itajubá

Curso de Direito

ARTHUR POLTRONIERI

MARCELO BORTOLOTI WETLER

THIAGO MAROTTI RIBEIRO

O DIREITO ROMANO

Trabalho apresentado ao Prof. Me. Marcos Antônio de Olivas para obtenção de nota parcial na disciplina História do Direito do Curso de Direito da FEPI – Centro Universitário de Itajubá.

ITAJUBÁ-MG

2011

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SUMÁRIO

1

INTRODUÇÃO....................................................................................................1

2 OS DIREITOS

ROMANISTAS............................................................................2

2.1 O RETORNO ÀS COMPILAÇÕES DE

JUSTINIANO......................................2

2.2

ESCOLÁSTICA................................................................................................3

2.3

GLOSADORES................................................................................................3

2.4 COMENTADORES..........................................................................................

4

2.5

HUMANISTAS..................................................................................................4

3 O SISTEMA DO COMMOM

LAW.......................................................................5

3.1 BREVE

HISTÓRIA...........................................................................................5

3.2 OS

WRITS........................................................................................................6

3.3

EQUITY.............................................................................................................7

3.4

JURY.................................................................................................................7

3.5 PRECEDENTES

JUDICIÁRIOS.......................................................................8

4

CONCLUSÃO......................................................................................................9

REFERÊNCIAS.....................................................................................................

.10

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CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

O Direito evolui juntamente com as tendências da sociedade, mas nem

sempre com a mesma presteza. É natural que a sociedade evolua mais rápido do

que o ordenamento jurídico, exigindo que os legisladores realizem o processo

legislativo com maior celeridade e eficiência.

Além disso, estudar o passado histórico das principais civilizações é

relevante para se conhecer os costumes e tradições da sociedade da época. Dentro

desse contexto, é imprescindível apreciar os principais institutos jurídicos da

antiguidade para subsidiar o esclarecimento dos conceitos jurídicos modernos.

Para tal, o presente trabalho tem por objetivo analisar as principais

peculiaridades do Direito Romano, abordando as peculiaridades intrínsecas ao

regime adotado por aquela sociedade e comparando-o com os conceitos jurídicos

em vigor nos dias atuais.

Para atingir os objetivos propostos, a equipe de trabalho realizou uma

pesquisa bibliográfica, consultando livros constantes da biblioteca da FEPI e artigos

digitais disponibilizados na rede mundial de computadores: a internet.

O trabalho foi dividido em dois grandes temas relativos à sociedade

romana. O primeiro tema abordará as características dos Direitos Romanistas,

incluindo as suas principais classes jurídicas. Já o segundo, relatará a constituição

do sistema de Common Law romano.

Finalmente, o trabalho fará uma breve conclusão, recapitulando-se as

principais idéias existentes nos dois grandes sistemas pesquisados.

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CAPÍTULO II

OS DIREITOS ROMANISTAS

2.1 O RETORNO ÀS COMPILAÇÕES DE JUSTINIANO

Durante a idade média, o Direito era baseado nos costumes, por causa da

criação dos feudos e do regresso da população ao campo. Também, a sociedade

feudal não compreendia e não havia necessidade de haver normas para

regulamentar a economia, já que nos feudos não havia tanta liberdade econômica,

se tratando de compra e venda. O Corpus Juris Civilis era mais desenvolvido do que

o direito consuetudinário, por possuir normas que não haviam sido implantadas para

a sociedade através dos costumes e também por ser organizado, sendo um direito

escrito. O Corpus Juris Civilis era uma necessidade para o progresso da economia e

da sociedade, e, foi usado como base principal do nosso atual sistema jurídico.

A influência cultural de cada país influenciou em mudanças no Direito de

cada país, apesar de terem a mesma origem - a do direito romanista. A influência

recebida pela ciência do Direito na época também foi relevante na atuação da

formação dessa organização do Direito. Por serem baseadas na codificação da

época de Justiniano, receberam o nome de Corpus Juris Civilis. Nessa época,

também, grande parte do direito estudado era embasado no Curpos Juris Civilis.

Quando, na Europa, o direito erudito se torna fonte subsidiária, os

sistemas jurídicos passam do de leis irracionais para racionais, minimizando o poder

dos costumes e validando o direito escrito como lei e abolindo antigas práticas

costumeiras agora consideradas irracionais, como a ordália.

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2.2 ESCOLÁSTICA

Após os cristãos conquistarem Toledo e com a frequência de

intercâmbios culturais que se estabeleciam nessa cidade, foi criada a escola de

tradutores. Em Toledo foram encontradas várias obras que possuíam grande valor,

que eram os livros – coisas raras nesta época. Nesta época foram encontradas

obras de Aristóteles que foram interpretadas por São Tomás de Aquino e receberam

nova interpretação, com caráter laico, o que desenvolveu a filosofia e as ciências.

Também, o Corpus Juris Civilis foi bem estudado nessa época nas universidades e

foi considerado direito supletivo em vários países da Europa continental.

O termo ‘Escolástica’ surge em razão de o conhecimento estar restrito

apenas às universidades. O mais importante representante da escolástica foi São

Tomás de Aquino, que acreditava que a fé e a razão tinham o mesmo propósito:

buscar a verdade. Como a fé e a razão possuem íntima relação com a igreja teve

muita influência da religião católica.

No século XII, os escolásticos passam a compreender que qualquer

decisão relacionada a uma norma ou ordem faz parte de um sistema jurídico. Isso

possibilitou uma melhora na análise do direito da época, fazendo com que eles

percebessem falhas no direito da época, dando um impulso para o surgimento da

hermenêutica. Abelardo foi uma figura excepcional no cenário da Escolástica, por

estar convencido de que a verdade está no todo, e não na parte somente.

2.3 GLOSADORES

Os glosadores eram, a grosso modo, o contrário de Abelardo, da

Escolástica. Eles possuíam fidelidade ao Corpus Juris Civilis, interpretando-o

analiticamente, preocupando-se essencialmente com as partes, e não com o todo.

Interpretavam trechos e parágrafos dos textos clássicos, somente, não se

preocupavam com o todo, apenas com a parte que estavam interpretando.

A Escola dos Glosadores colaborou muito com a interpretação dos textos

de Justiniano, dando base aos juristas e ajudando-os para que fossem além do

direito romano.

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2.4 COMENTADORES

Os comentadores eram quem interpretava o Direito romano de forma

mais livre e o entendia como um sistema. Os comentadores, com base nas

explicações recebidas pelos glosadores buscavam soluções para casos concretos já

alicerçados no conjunto da obra, e não apenas em certas partes dos textos

romanos. Faziam também interpretações em base filosófica e associavam o Direito à

Ética e os integravam à Justiça, que era um valor fundamental da época.

2.5 HUMANISTAS

Os humanistas compõem um conjunto de idéias sobre o Direito, idéias

estas que gozavam da influência do humanismo. Misturavam ao estudo do Direito

métodos históricos e filológicos, infligindo críticas aos juristas medievais, afirmando

que estes passavam erros linguísticos e históricos. Os humanistas também

criticavam os medievais, dizendo que eles modificaram o latim e o Direito Romano;

consideravam o Corpus Juris Civilis como algo do passado e que não se encaixava

na sociedade da época. Também, ao se dedicarem ao estudo do Corpus Juris

Civilis, revelaram erros dos Comentadores e Glosadores, o que contribuiu para o

profundo estudo e aprofundamento do Direito Romano, apesar de considerá-lo

desprovido de funções práticas.

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CAPÍTULO III

SISTEMA DO COMMON LAW

3.1 BREVE HISTÓRIA

O Common Law é oriundo do Direito Inglês, o qual não sofreu nenhuma

transformação devido à retomada do Direito Romano a partir do século XII, nem pela

codificação levada a cabo desde o início do século XIX. Por não haver nenhuma

transformação ou rupturas durante esse processo histórico, é possível os juristas

ingleses utilizarem de decisões judiciais desde o século XII nos dias atuais.

O Common Law é um direito jurisprudencial, a lei não exerce qualquer

papel na evolução desse sistema jurídico, diferentemente do “Direito Comum” o qual

era exercido por outros principais países da Europa, elaborado a partir do século XVI

baseando-se no Direito Romano, servindo de base às leis e os costumes locais.

Inicialmente o sistema do Common Law era chamado de Comune Ley pelos

normandos, que na época dominavam aquele país. O Common Law era adotado

como direito supletivo, preenchendo as lacunas legislativas dos sistemas europeus

da época.

A formação do sistema Common Law até o século XII foi bastante

semelhante à dos países do continente europeu. Dentre as semelhanças podemos

citar: a Inglaterra fez parte do Império Romano, do século I ao V; foi invadida pelos

bárbaros; vivenciou o feudalismo. A partir de 1066, quando a Inglaterra foi dominada

pelos normandos, além do direito canônico, até o século XII o costume permaneceu

como única fonte do direito.

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3.2 OS WRITS

Inicia-se a partir do século XII, quando os reis da Inglaterra conseguem

impor sua autoridade sobre os territórios de suas jurisdições, bem antes dos reinos

do continente, diminuindo o poder dos senhores feudais. Para alcançar mais

rapidamente esse poder sobre o território, os reis ingleses formaram suas próprias

jurisdições, abrindo mão das jurisdições reais, às quais foram progressivamente se

enfraquecendo e perdendo a maior parte de suas atribuições. A forma de os reis

imporem suas jurisdições foi inovadora e eficiente. No reinado de Henrique II (1154-

1189), no século XII, foi criado o sistema denominado Writs.

A criação do sistema Writs teve como objetivo inicial conceder ao cidadão

o direito de pedir ou realizar reclamações ao rei, se essa fosse sua vontade. O

chanceler, um dos principais colaboradores do rei, examinava o pedido ou

reclamação e, se fosse fundamentado, enviava uma ordem, chamada Writ, para um

agente local do rei (Xerife) ou para um senhor para ordenar ao réu que desse

satisfação ao autor da demanda. O não atendimento da demanda era considerado

desobediência a uma ordem real. O real podia ir até os tribunais e explicar o motivo

que não iria cumprir a ordem.

Os Writs de imediato era adaptados para cada caso concreto. Entretanto,

quando o rei percebeu seu fortalecimento pelo poder, iniciou-se os envios de Writs

em larga escala, sem análise imediata de cada caso, o objetivo passou a ser de

maior concentração do poder em suas mãos.

Na época do reinado de João sem Terra, houve uma revolva pelo grande

poder na mão do rei. Os senhores feudais, os nobres, pela Magna Carta, em 1215,

conseguiram pôr freio nas jurisdições reais.

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3.3 EQUITY

Com a proibição dos Writs, pelos senhores feudais e nobres, surgiram no

século XV novas jurisdição e um novo processo denominado Equity, que perduram

até os dias atuais. O chanceler decidia visando a equidade, sem levar em

consideração as regras do processo. A aplicação da equidade visa maior

maleabilidade nas normas para ajustar a cada caso concreto, realizando assim a

justiça. Por trás estava o absolutismo de governos soberanos, que de alguma forma

queria impor suas vontades sobre as normas citadas anteriormente.

Essa nova jurisdição ganha forma e tem como consequência a criação de tribunais

especiais para a sua aplicação, denominado Equity Jurisdiction. A fusão do Common

Law e do Equity foi concretizada apenas no século XIX.

3.4 JURY

O sistema do Jury surge na mesma época do Common Law, no século

XII. Ganhou força com Henrique II, que visava extinguir o nefasto sistema das

Ordálias (sistema que recorrem ao sobrenatural), disseminou o Jury, para que

fossem realizados os julgamentos com mínimo de justiça possível, ou pelo menos

com segurança jurídica.

No sistema do Common Law o Jury é realizado em casos civis, pois

quanto mais casos utilizassem esse sistema, menos o julgamento de casos ficava à

mercê das ordálias.

3.5 PRECEDENTES JUDICIÁRIOS

Não havia necessidade de formar-se na carreira judiciária para ser

advogado ou juiz, eram, antes de tudo, práticos formados e forjados no litígio. Os

casos julgados sempre foram de grande valia para os interesses que lhes eram

confiados. Era de característica de o advogado acenar para o tribunal o caso

defendido baseando-se em litígios anteriores e semelhantes para alcançar o êxito na

vitória do processo. Podemos considerar que o direito constitucional inglês baseia-se

nos costumes e nos precedentes.

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CAPÍTULO IV

CONCLUSÃO

Independentemente dos numerosos sistemas jurídicos vigentes em

diversas regiões da Europa, coube aos professores das recém-criadas

universidades elaborar, a partir do século XII, uma ciência do direito baseada no

estudo dos textos romanos, mais especialmente os da compilação justiniana. Este

direito erudito apresentava diversas vantagens em comparação aos direitos locais:

era escrito; comum aos mestres das universidades continentais (daí um sentido

menor da expressão ius commune); mais completo, portanto pode desempenhar

importante função supletiva, de preencher as numerosas lacunas dos costumes

locais e de inspirar os futuros reis legisladores; mais complexo, podendo atender a

necessidades de um progresso econômico e social que se operará com a

progressiva diminuição das instituições tradicionais da Idade Média.

O grau de romanização variou de país para país. Foi maior na Itália,

Península Ibérica, Alemanha. Menor na França. Pequeno nos países escandinavos

e bálticos; quase nulo na Inglaterra, onde se desenvolveu a Common Law.

Citem-se como elementos comuns dos direitos romanistas, tomados da

Idade Média e presentes até hoje: terminologia comum dos principais institutos

(propriedade, contratos etc.); reconhecimento da regula iuris abstrata e geral, como

norteadora das decisões em cada caso concreto; concepção de que o direito deve

ser justo e razoável; raciocínio jurídico dedutivo em que a lei, fonte preponderante do

direito, e a doutrina, que desenvolve o próprio raciocínio, são os instrumentos para a

resolução dos litígios.

O renascimento do direito romano permitiu a transformação de um sistema

jurídico “irracional” a “racional”. Ordálias, julgamentos de Deus e juramentos cedem

lugar aos meios de prova racionais (inquéritos, testemunhos, atos escritos etc.); o

arbítrio cede à justiça; a anarquia feudal à centralização real; a submissão por força

ao pacto social; a economia fechada à de trocas (séc. XII na Itália, Flandres e

Champagne); campesinato à burguesia.

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REFERÊNCIAS

AGUIAR, Renan – José Fábio Rodrigues Maciel. História do Direito. – 2ª edição –

São Paulo: Saraiva 2008

http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=1011 acessado em 14/06/2011

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