Trabalho Denuncia Espontanea - Direito Tributário III
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
DIREITO TRIBUTÁRIO IIIProfessor Ms. Romeu Giora Junior
Curso de Direito.Etapa: 9; Turma: A.
Grupo:
Edson Rodrigues TIA: 3108814-7Gustavo Ladislau TIA: 3090228-2Jairton Ferraz TIA: 3107713-7 Julia Pares Panigassi TIA: 3107568-1Lucas Frizzo TIA: 3107940-7Natália da Silva Cardoso TIA: 4094142-6Thiago Henrique S. Oliveira TIA: 3108842-2Walquiria Yugar de Mello TIA: 3102463-7Zínia Baeta de Medeiros TIA: 4070342-8
EMENTÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 A DENÚNCIA ESPONTÂNEA; 2 O PARCELAMENTO DA
DÍVIDA NO CASO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS;
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo a análise da denúncia espontânea,
confissão do cometimento de uma infração tributária pelo contribuinte, suas
características e a defesa do parcelamento do crédito tributário devido ao
Fisco, mediante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
2 A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A denúncia espontânea ocorre quando o sujeito passivo procura o Fisco
espontaneamente e confessa o cometimento de uma infração tributária. Com
efeito, somente haverá reconhecimento e validade da denúncia espontânea
quando for de desconhecimento do Fisco a existência do tributo denunciado.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,
DECLARADO E NÃO PAGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não viola
o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta. 2. O art. 138 do CTN, que trata da
denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que
o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto
essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do
Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138,
par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de
haver denúncia espontânea de créditos tributários já
constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis. 3. Segundo
jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
(instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF
395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei
9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou
de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. A falta de
recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito
tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras
conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b)
fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c)
inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a
possibilidade de denúncia espontânea. 5. Nesse entendimento, a 1ª
Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a
destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente
declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea
para os fins do art. 138 do CTN. 6. Recurso especial a que se dá
provimento.” (STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL –
825135, Data da Publicação: 25/05/2006.) (Grifo Nosso)
Para incentivo do contribuinte, conforme prescreve no artigo 138 do
Código Tributário Nacional (CTN), na denúncia espontânea sua
responsabilidade é excluída, bem como, se for o caso, a multa de mora:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Em relação ao parágrafo único, cumpre observar que além da existência
de procedimento formalmente instaurado é necessária a efetiva ciência do
sujeito passivo para fins de cessação da espontaneidade. Afinal, pode correr
processo administrativo por longos anos sem que o contribuinte saiba ao
menos de sua existência.
Desta forma, com a denúncia espontânea o contribuinte tem sua
responsabilidade tributária excluída. Entretanto, caso o cometimento da
infração esteja vinculado ao não recolhimento de um tributo, a denúncia deverá
ser acompanhado do pagamento crédito tributário devido ou de requerimento
de apuração de seu montante.
Por sua vez, no tocante às responsabilidades acessórias autônomas,
segundo as quais não há vínculo direto com a existência do fato gerador do
tributo, como, por exemplo, escrituração nos termos das previsões fiscais e
comerciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
denúncia espontânea não exclui a multa moratória:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA
EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1.A
denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa
decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos,
uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem
às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso
especial não provido. (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010).” (Grifo
nosso).
No tocante à hipótese de lançamento por homologação, a súmula 360 do
Superior Tribunal de Justiça prescreve que “o benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Isso porque, a súmula pretendeu abranger casos em que o contribuinte,
ciente de que cometeu infração tributária, teme ser descoberto e, em função
disso, confessa a prática do ilícito antes do conhecimento do fato gerador pelo
Fisco.
3 O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NO CASO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Há profunda divergência no âmbito doutrinário e jurisprudencial no
tocante à aplicação da denúncia espontânea em relação aos tributos
declarados pelo contribuinte, mas não pagos de imediato, e sim, de forma
parcelada.
Como pode ser depreendido da análise do acórdão prolatado nos autos
do Recurso Especial nº 1.102.577-DF (anexo 1), que trata a respeito da
inaplicabilidade do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia
espontânea com o parcelamento da dívida deve ser afastada, uma vez que é
defendido o pagamento integral do crédito tributário para a sua efetivação.
Nesse prisma, o Ministro Franciulli Netto defende que quando ocorre o
parcelamento do débito não podemos ter a denúncia espontânea, uma vez
que:
o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas.
A adoção da tese da inaplicabilidade da denúncia espontânea
caracterizaria má-política fiscal, pois igualaria a situação daquele que confessa
com o da pessoa que não confessa, acabando por tornar mais atrativa ao
contribuinte a escolha de não declarar e torcer para que o Fisco nunca
descubra seus ilícitos.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre afirma:
tratar-se de uma infeliz interpretação literal do artigo 138 do CTN, pois acaba por estimular que os infratores que queiram se livrar dos riscos de uma punição, mas não tenham recursos para adimplir integralmente a obrigação, apostem no acaso, torcendo para que a irregularidade não seja descoberta. Afinal, se a confissão não o livra da multa, pode parecer mais interessante esperar. Se o Fisco descobrir o ilícito, o sujeito passivo parcela e paga o tributo e a multa; se não, o passar do tempo e o instituto da decadência resolverão seu problema (grifo com alterações) 1.
Todavia, pelo entendimento de Hugo de Brito Machado em seu livro
“Curso de Direito Tributário”, quando da interpretação do artigo 138 do CTN,
temos a seguinte evolução jurisprudencial:
Os dois argumentos geralmente utilizados pelos que sustentam ser o art. 138 do CNT aplicável aos casos de denúncia espontânea seguida de parcelamento do débito consistem: o primeiro, na interpretação literal do art. 138 que, por não distinguir o pagamento à vista do pagamento em parcelas, abrangeria os dois, certamente aplica-se a ambos; e o segundo, no caráter injusto da interpretação restritiva, que termina por favorecer exatamente os que dispõem de recursos financeiros, e prejudicar aqueles que se encontram em dificuldades.2
O referido autor é defensor da tese da aplicabilidade da denúncia
espontânea ao parcelamento, tendo em vista o fato de afirmar que a
literalidade do artigo 138 do CTN, na verdade, não diferencia pagamento
imediato de pagamento parcelado. Assim, seria possível o pagamento
parcelado.
Não obstante, aduz ser injusto igualar a situação daquele que, apesar de
não ter dinheiro para adimplir sua obrigação, a confessa, com a daquele que,
1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 360.2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 167
demonstrando desprezo às regras tributárias, simplesmente deixa de
confessar, e após descoberto, pede parcelamento.
Continuando a expor o seu ponto de vista, após interessantes
considerações a respeito de justiça, arremata:
Assim, em muitos casos, negar a aplicação do artigo 138 aos que, em vez de pagar, pedem o parcelamento do débito implica dar a estes o mesmo tratamento que é dado aos que preferiram permanecer na situação irregular até que a Fiscalização, constatando-a, lavrasse o auto de infração respectivo, formulando a exigência. E isto, evidentemente, contraria de modo flagrante o princípio da isonomia.3
Sendo assim, podemos verificar a ocorrência de lacuna na Lei no que diz
respeito ao pagamento da dívida, tendo ainda violação ao Princípio da
Isonomia.
Ives Gandra da Silva Martins também tem opinião com a qual
concordamos, fundada no princípio da legalidade, sendo a expressão se for o
caso, autorizadora da aplicação da denúncia espontânea sem a efetuação do
pagamento total da dívida tributária de imediato, desde que haja norma válida
dispondo neste sentido.
Para o julgado abaixo, o parcelamento deveria ser considerado
pagamento para fins de denúncia espontânea, independentemente de lei:
EMENTA: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO – MULTA MORATÓRIA – AFASTAMENTO – PRECEDENTES (ERESP. 193.530/RS). – A eg. Primeira Seção do STJ já assentou o entendimento no sentido de que, não havendo procedimento administrativo em curso pelo não recolhimento do tributo e tendo sido deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte, tornando inexigível o pagamento da multa moratória. – Ressalva do ponto de vista do relator. – Recurso conhecido e provido. (STJ,
3 MACHADO, Hugo de Brigo. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 164
2ª Turma, REsp n° 237.841/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 12.03.2002, v.u., DJU 13.05.2002) (grifo nosso).
Ante todo o exposto, mesmo não sendo este o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, pensamos ser possível o parcelamento da dívida
nos casos de denúncia espontânea, eis que, o pedido para parcelar demonstra
que o contribuinte está com a intenção de pagar o que deve, pois se assim não
fosse, sequer confessaria espontaneamente para o fisco, que praticou infração
tributária.
Não é o parcelamento, sozinho, que exclui a incidência de juros e
multas. É a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento, imediato ou
parcelado. Portanto, o art. 155-A, §1º, do Código Tributário Nacional só afirma
o óbvio, e em nada contribui para solucionar a questão na medida em que deve
ser entendido em conjunto com o art. 138 do mesmo referido diploma, no que
se refere ao termo “disposição de lei em contrário”, ao qual aquele faz alusão.
No que tange à discussão sobre a incidência ou não de multa moratória
ao parcelamento, demonstrada no art. 155-A, do CTN, entendemos que a
mesma é excluída quando configurado o instituto do artigo 138 e tratar-se de
benefício instituído por este.
Outrossim, quando parcelado o valor, sobre este não incidirá multa
moratória sobre o tempo passado, mas nas parcelas serão incluídos os juros e
multas legais, não em caráter de punição ao contribuinte que não paga
imediatamente a dívida, mas em decorrência da incidência legal disposta no
Código Tributário Nacional.
CONCLUSÃO
Em síntese ao exposto, verifica-se que o artigo 138 do Código Tributário
Nacional ao excluir a responsabilidade do contribuinte, devido à confissão do
cometimento de infração tributária, afasta, de antemão, eventual prejuízo que o
Fisco sofreria, agindo bem ao permitir o arrependimento pelo sujeito passivo e
a proteção da economia brasileira.
Da mesma maneira, apesar da divergência quanto ao tema do
parcelamento do crédito tributário para fins de viabilização da denúncia
espontânea, conclui-se que a sua admissão é convergente com a atual política
fiscal, considerando que independente da modalidade de pagamento do crédito
tributário, seja ela parcelada ou integral, o Fisco será beneficiado com o
arrecadamento do tributo e o contribuinte com a regularidade fiscal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo:
Método, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011.