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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP. VALDIR DA SILVA TORRES, brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n° 2114, série n° 00022-SP, do RG nº 17.046.842-2 SSP/SP, do PIS nº 12073057111, inscrito no CPF/MF sob o n° 061.160.268-77, nascido em 11/12/1966, filho de Maria José da Silva Torres, residente e domiciliado na Rua Ovidio Abrantes, 250, Bairro Centro Alto, Ribeirão Pires, SP, CEP: 09424-150, vem perante V.Exa., por seu advogado, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da CLT em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.104.422/0057-04, estabelecida na Marginal Via Anchieta, KM 23,5, Bairro Assunção, São Bernardo do Campo, SP., CEP: 09823-000, pelos seguintes motivos: 1. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 28/08/1989, exercendo as funções de rebarbador, cumpre o horário contratual de trabalho das 13:37 às 22:05 horas em regime 6x2, com apenas 30/40 minutos de intervalo para refeição e descanso, percebe ultimamente R$ 23,54 por hora de trabalho e continua laborando na reclamada.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO

TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.

VALDIR DA SILVA TORRES,

brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n°

2114, série n° 00022-SP, do RG nº 17.046.842-2

SSP/SP, do PIS nº 12073057111, inscrito no CPF/MF

sob o n° 061.160.268-77, nascido em 11/12/1966,

filho de Maria José da Silva Torres, residente e

domiciliado na Rua Ovidio Abrantes, 250, Bairro

Centro Alto, Ribeirão Pires, SP, CEP: 09424-150, vem

perante V.Exa., por seu advogado, propor RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da CLT em face

de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob

o nº 59.104.422/0057-04, estabelecida na Marginal Via

Anchieta, KM 23,5, Bairro Assunção, São Bernardo do

Campo, SP., CEP: 09823-000, pelos seguintes motivos:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido aos

serviços da reclamada em 28/08/1989, exercendo as

funções de rebarbador, cumpre o horário contratual

de trabalho das 13:37 às 22:05 horas em regime 6x2,

com apenas 30/40 minutos de intervalo para refeição

e descanso, percebe ultimamente R$ 23,54 por hora de

trabalho e continua laborando na reclamada.

2. DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO OBREIRO

O reclamante quando da sua

contratação em 28/09/1989 até dezembro/1989 estava

registrado para exercer as funções de rebarbador, na

fundição – ala VI;

Em 01/01/1990 foi alterado o

registro da sua função para guarda, função esta que

exerceu até 02/11/2001, atividade que efetuava a

liberação de veículos;

A partir de 03/11/2001 passou a

exercer as funções de tratador térmico, função esta

que exerceu até 01/11/2002;

Em 02/11/2002 passou a exercer

as funções de operador de máquinas I, função esta que

exerceu até 01/06/2004. Nessas atividades operava

brochadeiras na ala IV, coluna CA56, 1º andar;

A partir de 02/06/2004 passou a

exercer as funções de operador de estamparia, função

esta que exerceu até 30/06/2005. Nessas atividades

trabalhou em prensas pesadas (produzia estampas, porta

do veículo FOX, teto da Kombi, pára-choque da Kombi,

longarina, caixas de estepe, etc);

Em 01/07/2005 foi alterado o

registro da sua função para guarda, função esta que

exerceu até 03/09/2007;

A partir de 04/09/2007 passou a

exercer as funções de vigilante na ala XIII, função

esta que exerce até a atualidade.

3. DO TRAJETO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS

APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CLT

APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO TST

OO hhoorráárriioo ddee ttrraabbaallhhoo ccoonnttrraattuuaall

ddoo rreeccllaammaannttee éé ddaass 1133::3377 ààss 2222::0055 hhoorraass nnoo rreeggiimmee

66xx22..

OOccoorrrree qquuee oo ôônniibbuuss ffrreettaaddoo

ddeeiixxaa oo rreeccllaammaannttee nnaa ppoorrttaarriiaa ddaa rreeccllaammaaddaa ààss 1133::0000

hhoorraass,, sseennddoo qquuee oo rreeccllaammaannttee cchheeggaa nnaa aallaa XXIIIIII ààss

1133::1100 vveessttee oo uunniiffoorrmmee aannoottaannddoo oo ppoonnttoo eemm mmééddiiaa ààss

1133::1155 hhoorraass..

AAssssiimm,, tteemmooss qquuee oo rreeccllaammaannttee jjáá

eessttáá àà ddiissppoossiiççããoo ddoo eemmpprreeggaaddoorr ddeessddee oo mmoommeennttoo eemm qquuee

eennttrraa ppeellaa ppoorrttaarriiaa ddaa rreeccllaammaaddaa ee nnoo rreettoorrnnoo qquuaannddoo

ssaaii ddaass ddeeppeennddêênncciiaass ddaa eemmpprreessaa,, nnooss tteerrmmooss ddoo aarrttiiggoo

44ºº ddaa CCLLTT ee ddaa SSúúmmuullaa 442299 ddoo TTSSTT..

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. PARÁGRAFO ÚNICO. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”

SÚMULA DO TST

“Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”

DDeessttaa ffoorrmmaa,, ffaazz jjuuss oo oobbrreeiirroo aaoo

ppaaggaammeennttoo ddee 3300 mmiinnuuttooss eexxttrraass ppoorr ddiiaa ttrraabbaallhhaaddoo ((1155

mmiinnuuttooss nnaa eennttrraaddaa ee 1155 mmiinnuuttooss nnaa ssaaííddaa)),, bbeemm ccoommoo

sseeuuss rreefflleexxooss para efeito de descansos semanais

remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo

142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST) e

FGTS (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).

4. DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR

APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT

APLICAÇÃO DAS OJs 307 E 354 DA SDI-1 DO TST

Conforme análise dos horários de

trabalho descritos no item “1” o Reclamante desfrutava

de apenas 30/40 minutos de intervalo para refeição e

descanso, pois tinha que comer e já voltar a laborar, o

que é vedado pelo “caput” do artigo 71 da CLT:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. ...”

Desta forma, nos termos do

parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e das

Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SDI-1 do

TST, faz jus a obreira ao pagamento de 1 hora extra

por dia trabalhado e seus reflexos para efeito de

descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST),

férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários

(Súmula 45 do TST) e FGTS (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e

Súmula 63 do TST).

5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PRODUTOS INFLAMÁVEIS – PERIGO DE EXPLOSÃO

APLICAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT

APLICAÇÃO DA PORTARIA 3.214/78 – NR-16 – ANEXO 2

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 361 DO TST

APLICAÇÃO DAS OJs 172 e 385 DA SDI-1 DO TST

APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CPC

OO oobbrreeiirroo ddeessddee qquuee ppaassssoouu aa

eexxeerrcceerr aa ffuunnççããoo ddee vviiggiillaannttee nnaa aallaa XXIIIIII ffaazz ttooddaa aa

rroonnddaa ddoo sseettoorr ((ssaallaa ddee mmiissttuurraa ddee ttiinnttaass,, ppoorrttaarriiaa ddee

mmaatteerriiaaiiss,, ppoossttoo ddee ggaassoolliinnaa nnaass aallaass 1144 ee 1177)) ffiiccaannddoo

eexxppoossttoo hhaabbiittuuaallmmeennttee aa rriissccoo ppeelloo aarrmmaazzeennaammeennttoo ddee

pprroodduuttooss iinnffllaammáávveeiiss ccoommoo ttiinnttaass,, tthhiinneerr,, ggaassoolliinnaa,,

eettaannooll,, ffiiccaannddoo ccaarraacctteerriizzaaddoo oo llooccaall ccoommoo ppeerriiccuulloossoo,,

nnooss tteerrmmooss ddoo aarrttiiggoo 119933 ddaa CCLLTT,, PPoorrttaarriiaa 33..221144//88 ((NNRR--

1166,, aanneexxoo 22)),, ddaa OOJJ 338855 ddaa SSDDII--11 ddoo TTSSTT ee ddaass SSúúmmuullaass

4477 ee 336611 ddoo TTSSTT..

DDeessttaa ffoorrmmaa,, ffaazz jjuuss oo oobbrreeiirroo

aaoo ppaaggaammeennttoo ddoo aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee ddee 3300%%,,

bbeemm ccoommoo ooss sseeuuss rreefflleexxooss eemm DDSSRR’’ss,, fféérriiaass ++ 11//33,, 1133ºº

ssaalláárriiooss,, hhoorraass eexxttrraass,, ee FFGGTTSS..

NNeessttee aattoo jjuunnttaa oo oobbrreeiirroo uummaa

pprroovvaa eemmpprreessttaaddaa qquuee ffooii rreeaalliizzaaddaa nnoo mmeessmmoo llooccaall ee

nnaass mmeessmmaass ccoonnddiiççõõeess ddee ttrraabbaallhhoo ((ddooccss.. 119977))..

RReeqquueerr oo oobbrreeiirroo qquuee oo

aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee sseejjaa iinnsseerriiddoo nnaa ffoollhhaa

ddee ppaaggaammeennttoo mmêêss aa mmêêss eennqquuaannttoo oo rreeccllaammaannttee

ppeerrmmaanneecceerr nneessssaa ssiittuuaaççããoo ((aapplliiccaaççããoo ddaa OOJJ 117722 ddaa

SSDDII--11 ddoo TTSSTT)),, ssoobb ppeennaa ddee mmuullttaa ddiiáárriiaa ((aapplliiccaaççããoo

ddoo aarrttiiggoo 446611 ddoo CCPPCC))..

6. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL – ACIDENTE DO TRABALHO

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91

OO oobbrreeiirroo eemm ttooddaass aass ffuunnççõõeess

aanntteerriioorrmmeennttee eexxeerrcciiddaass eeffeettuuaavvaa mmoovviimmeennttooss ddee ccuunnhhoo

rreeppeettiittiivvoo ee cciirrccuullaarr ee ddeevviiddoo àà aaggrreessssiivviiddaaddee ddaass

ccoonnddiiççõõeess ddee ttrraabbaallhhoo aaddqquuiirriiuu mmoollééssttiiaa pprrooffiissssiioonnaall

eemm sseeuuss oommbbrrooss,, oo qquuee nnããoo llhhee ppeerrmmiittee ddeesseennvvoollvveerr

ssuuaass aannttiiggaass ffuunnççõõeess ccoomm aa mmeessmmaa ppeerrffeeiiççããoo ttééccnniiccaa ee

oo mmeessmmoo ddeesseemmppeennhhoo..

EEssccllaarreeccee oo rreeccllaammaannttee qquuee

aajjuuiizzoouu aaççããoo aacciiddeennttáárriiaa nnaa JJuussttiiççaa EEssttaadduuaall CCoommuumm

eemm ffaaccee ddoo IInnssttiittuuttoo NNaacciioonnaall ddoo SSeegguurroo SSoocciiaall

((PPrreevviiddêênncciiaa SSoocciiaall)) ppaarraa ppoossttuullaarr oo bbeenneeffíícciioo ddoo

aauuxxíílliioo--aacciiddeennttee,, pprroocceessssoo nnºº 223366//0077 qquuee ttrraammiittaa

ppeerraannttee aa 44ªª VVaarraa CCíívveell ddaa CCoommaarrccaa ddee SSããoo BBeerrnnaarrddoo

ddoo CCaammppoo ((ddooccss.. 119922))..

NNaa aaççããoo aacciiddeennttáárriiaa ffooii

rreeaalliizzaaddaa aa ppeerríícciiaa mmééddiiaa,, sseennddoo qquuee nnoo llaauuddoo

ppeerriicciiaall aapprreesseennttaaddoo eemm 2211//0099//22000077 oo SSrr.. PPeerriittoo

ccoonncclluuiiuu qquuee oo oobbrreeiirroo éé ppoorrttaaddoorr ddee bbuurrssiittee

ssuubbaaccrroommiiaall--ssuubbddeellttóóiiddeeaa ddooss oommbbrrooss bbiillaatteerraaiiss

aaccoommppaannhhaaddaa ddee tteennddiinnooppaattiiaa ddoo ssuupprraa--eessppiinnhhoossoo àà

ddiirreeiittaa.. AAss lleessõõeess ddoo oommbbrroo ddiirreeiittoo ddeetteerrmmiinnaamm uummaa

iinnccaappaacciiddaaddee ppaarrcciiaall ee ppeerrmmaanneennttee qquuee iimmppeeddee aa

rreeaalliizzaaççããoo ddee ttrraabbaallhhoo vviicciioossoo..

AA sseenntteennççaa ffooii jjuullggaaddaa

pprroocceeddeennttee,, ppooiiss ffooii rreeccoonnhheecciiddoo oo nneexxoo eennttrree aass

aattiivviiddaaddeess ddeesseennvvoollvviiddaass ccoomm aass mmoollééssttiiaass

aaddqquuiirriiddaass.. AA sseenntteennççaa ffooii ccoonnffiirrmmaaddaa ppeelloo TTrriibbuunnaall

ddee JJuussttiiççaa ddee SSããoo PPaauulloo ooccoorrrreennddoo oo ttrrâânnssiittoo eemm

jjuullggaaddoo ddaa aaççããoo eemm 0099//1122//22001100..

77.. DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE PPAATTRROONNAALL PPOORR DDAANNOOSS

OO DDEEVVEERR PPAATTRROONNAALL DDEE EEVVIITTAARR OOSS AACCIIDDEENNTTEESS DDEE TTRRAABBAALLHHOO

AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDAA SSÚÚMMUULLAA VVIINNCCUULLAANNTTEE 2222 DDOO SSTTFF

Quando de sua admissão, o autor

submeteu-se a todos os exames médicos pré-

admissionais, sendo considerado apto e em perfeitas

condições físicas para as funções e desempenhar.

Diante dos fatos acima

narrados, entende o reclamante que a reclamada deve

ser responsabilizada pelos danos causados ao

obreiro, “a priori” pela incapacidade laboral

decorrente do acidente de trabalho / doença

profissional e “a posteriori” a empresa no mínimo

agiu com imprudência e negligência estando ciente,

dos males que a agressividade do local de trabalho

estava causando ao obreiro.

A mais importante base legal

que estabelece a obrigação patronal sobre prevenção

dos acidentes de trabalho está no artigo 7º, inciso

XXII, da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; ...”

Na legislação

infraconstitucional consta a obrigação empresarial

pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e

segurança do trabalho da seguinte forma:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.”

“Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

A Lei nº 8.213/91, que cuida do

plano de benefícios previdenciários, estabelece nos

§§ 1º, 2º e 3º do artigo 19 que: LEI 8.213/91

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente e temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular ...”

As regras de Segurança e

Medicina do Trabalho, regidas pelas Normas

Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3214, de

08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do

Trabalho, nos termos da Lei nº 6.514, de 22 de

dezembro de 1977, assim dispõe:

“NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II – divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir;

III – dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V – adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;”

Entende o reclamante que a

matéria relativa à responsabilidade patronal deve

ser analisada pela inteligência do “caput” e

parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de

2002, sendo plausível apenas observar ao caso em

tela a presença do dano e do nexo de causalidade

para justificar a responsabilidade civil do agente,

no caso o empregador, senão vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado

a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

(destaques nossos)

A Reclamada foi negligente e

imprudente na condução dos fatos, não respeitando as

regras de segurança e medicina do trabalho a que

estava legalmente obrigada.

De todo o narrado, constata-se

que a Reclamada foi negligente e imprudente na

condução dos fatos e, portanto, culpada pelo evento ao

expor o obreiro a um risco inútil e desnecessário.

Com relação à teoria, dita

objetiva ou do risco, no seu entendimento, VENOSA

ensina que, “quem, com sua atividade ou meios

utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo

que sua conduta acarreta, [...] desde que não se

onere a vítima a provar nada mais além do fato

danoso e nexo causal”.(VENOSA, Sílvio de Salvo.

Direito Civil: responsabilidade civil, Ed. Atlas.

SP, 2004, p. 20.).

O Direito Moderno substituiu a

idéia de culpa tradicional, que fundamenta a

responsabilidade civil subjetiva, pela

responsabilidade objetiva, que não depende da

comprovação de culpa, porque a teoria subjetivista

mostra-se cada vez mais insuficiente para atender às

imposições do progresso da humanidade em todos os

seus setores.

Assim, temos critérios que

determinam a responsabilidade objetiva fixados na lei

ou em razão de atividade de risco (parágrafo único do

artigo 927 do Código Civil).

São casos importantes de

responsabilidade objetiva, consagrados no Direito

brasileiro, os a seguir mencionados:

Art. 938 do Código Civil, que trata da

responsabilidade do habitante de casa ou prédio pelos

danos decorrentes das coisas que dele caírem e

atingirem alguém, causando danos (Aquele que habitar

prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente

das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar

indevido);

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que, na parte final, como importante novidade, trata da

responsabilidade decorrente de atividade de risco

normalmente desenvolvida pelo agente do dano (Haverá

obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a

atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem);

Arts. 932 e 933 do Código Civil, que tratam da

responsabilidade dos pais, tutores, curadores e

patrões pelos atos das pessoas por quem são

responsáveis (As pessoas indicadas no inciso I a V do

artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua

parte, responderão pelos atos praticados pelos

terceiros ali referidos);

Art. 187 do Código Civil que, inovando no Direito brasileiro, determina a responsabilidade objetiva do

agente que pratica abuso de direito, pelo critério

finalístico deste, ampliando assim os casos de

responsabilidade, tanto contratual como

extracontratual, de modo a melhor amparar os direitos

da vítima dos atos lesivos e causadores do dano

(Também comete ato ilícito o titular de um direito

que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-

fé ou pelos bons costumes);

Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei

6.938/81, art. 14, §1º, que determina a

responsabilidade civil do causador do dano

ambiental tanto no aspecto genérico como no

tocante aos danos causados a terceiros (Sem obstar

a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente

da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros,

afetados por sua atividade);

Art. 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade por

dano nuclear independentemente da existência de

culpa (A responsabilidade civil por danos

nucleares independe da existência de culpa);

Art. 225, §3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade por danos ao meio ambiente,

também independentemente de culpa (As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os

danos causados;

Código Brasileiro de Proteção e Defesa do

Consumidor – CDC, que trata da responsabilidade

pelo fato do produto ou serviço;

Na legislação esparsa, a Lei de acidentes de

trabalho aplica a responsabilidade objetiva para

assegurar aos segurados e dependentes os

benefícios previdenciários independentemente de

culpa do acidentado (Lei nº 8.213/91).

Na esfera do direito do

trabalho merece destaque a responsabilidade objetiva

do empregador, consagrada no artigo 2º da CLT, que

considera empregador a empresa, individual ou

coletiva, que assumindo os riscos da atividade

econômica, admite, assalaria e dirige a prestação

pessoal de serviços.

Assim, na ocorrência de um

acidente do trabalho, cabe ao empregador provar que

cumpriu todas as obrigações na forma da lei. Caso

não comprove, deverá arcar com todas as

conseqüências reparatórias.

A reclamada agiu de má-fé e

culposamente ao:

1º - expor o reclamante ao ambiente agressivo,

mantendo-o executando tarefas no ambiente com

movimentos repetitivos, sabidamente, agressivas e

prejudiciais a saúde do obreiro;

2º - ao não proporcionar ao obreiro as condições

mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de

trabalho (artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da CF),

decorrente das atividades que exercia no setor,

tampouco atendeu as normas ergonômicas da NR 17;

Destarte, o conjunto dos atos

supra mencionados, s.m.j., torna a reclamada culpada

(negligência e imprudência), fazendo jus o obreiro a

uma indenização (artigo 7º, XXVIII, CF) por danos

materiais e morais (súmula nº 37, STJ), eis que a

sua saúde não é um produto descartável para ser

tratado com indiferença e descaso, como o foi pela

reclamada.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

”Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ...”.

88.. DDOO DDAANNOO MMOORRAALL

As seqüelas apresentadas pelo

reclamante acarretaram-lhe prejuízos morais, vindo a

interferir em seus direitos mais valiosos, como a

vida privada, a intimidade, sua vida social e

familiar, todos estes assegurados

constitucionalmente (artigo 5º, incisos V e X, da

CF).

Certo de que as moléstias de

que é portador são decorrentes diretamente do

trabalho realizado na reclamada, deixando o obreiro

com seqüelas irreversíveis, cabe analisar o quanto

estas foram agravadas pela atitude da empresa,

decorrente da execução de suas atividades em locais

de risco, sendo a reclamada imprudente e negligente

ao obrigá-lo se ativar nas mesmas funções, sabendo

que o obreiro sempre foi, assim como ainda é,

portador de seqüelas acidentárias.

Como é sabido a LER/DORT é

moléstia de caráter acidentário por exposição a

movimentos repetitivos e não obstante a sua

gradação, a mesma é progressiva.

O reclamante atingido pela

redução de sua saúde resultante de acidente / doença

do trabalho, sente, em seu âmago, intranqüilidade,

insatisfação, desânimo, descrença, insegurança e

toda sorte de incômodos e desequilíbrios psíquicos,

afetando-lhe no mais íntimo de seu ser, encontrando-

se efetivamente limitado em suas condições físicas,

lhe sendo devida a indenização por danos morais,

sendo este o entendimento de nosso tribunais:

“Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho"(TRT 2ª Reg., 8a T., RO 00453-2006-252-02-00-4, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu, SP, 15.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).

“DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. BASE DE REGULAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ACIDENTADO. CONDENAÇÃO TEM INTUITO RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO. A RECLAMADA DEVE CUIDAR DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO TREINAMENTO DOS SEUS EMPREGADOS. O valor da indenização imposta para a recorrida precisa ter o peso necessário a alertá-la para não mais descuidar de seus empregados e não expor os trabalhadores a risco, sem o competente treinamento. Isto é, a condenação visa também, além do caráter ressarcitório, a servir de medida preventiva, para que tais sinistros não reincidam. O obreiro tem 30 anos de idade; até completar 65 anos, teria pela frente mais 35 anos de vida produtiva, não fosse o acidente que abruptamente reduziu sua capacidade produtiva e vem causando sofrimento físico e mental. Fatores como idade, condições pessoais, familiares e condição econômica devem ser sopesados para determinação das bases, e para se chegar ao "quantum" da indenização. Recurso adesivo a que se dá provimento parcial, para elevar em mais 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondendo a 200 (duzentos), a indenização por dano moral, que somada aos 30 (trinta) salários mínimos por dano estético, totaliza 230 (duzentos e trinta) salários mínimos.” (TRT 2ª Reg., 10a T., RO 01069-2005-471-02-00-2, Rel. Marta Casadei Momezzo, SP, 29.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).

Destarte, para efeito de

reparação do dano moral, o obreiro pleiteia o

pagamento de uma indenização, que modestamente

estima no mínimo em 50 (cinquenta) salários

nominais, calculados com base na sua última

remuneração.

99.. DDOO DDAANNOO MMAATTEERRIIAALL

O dano patrimonial tem por

regra básica no ordenamento jurídico o artigo 402 do

Código Civil, o qual disciplina que salvo exceção

legal, as perdas e danos abrangem, além do

efetivamente perdido, o que razoavelmente se deixou

de ganhar. Surge daí o dano emergente e os lucros

cessantes.

Em razão da sua incapacidade

laboral, decorrente do acidente de trabalho / doença

profissional e principalmente pela conduta da

reclamada que agravou sua enfermidade, pleiteia o

reclamante uma pensão vitalícia correspondente ao

grau de redução de capacidade laborativa sofrido por

este, (com base na legislação acidentária, a saber,

a lei n° 8.213/91, é de no mínimo 50% - cinqüenta

por cento, com base no salário percebido a data de

sua demissão, incluindo-se o 13º salário, com as

prestações vencidas a contar da data em que o

reclamante foi desligado, além das vincendas), além

do pagamento de convênio médico vitalício (o mesmo

convênio concedido pela reclamada), visando conceder

ao obreiro e seus dependentes de maneira razoável, a

recuperação da situação anterior ao do seu

desemprego, uma vez que é irreversível a sua

incapacidade laboral, senão vejamos:

“1. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO: "A indenização pecuniária, na forma de pensão, somente é devida quando a vítima, em virtude do acidente sofrido, tem sua capacidade laborativa reduzida ou eliminada". 2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO "QUANTUM": 2.1. "Presentes os elementos que configuram a responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre o evento e as atividades desenvolvidas pelo obreiro e a existência de culpa ou dolo do agente, é cabível a reparação pelos danos provocados". 2.2. "O 'quantum' indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo; deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação do dano causado, compensando o sofrimento da vítima e penalizando o infrator, inibindo, assim, a reiteração de atos lesivos". Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.” (TRT 2ª Reg., 11ª T., RO. 02132-2005-315-02-00-1, Rel. Dora Vaz Treviño, SP, 07.08.2007, “in” www.trt02.gov.br).

A responsabilidade patronal é

notória no caso em tela, uma vez que há o dano

(moléstias), o nexo causal (acidente no ambiente de

trabalho / doença profissional) e culpa e dolo da

reclamada (negligência e imprudência), em

decorrência de todos os fatos supra narrados, o que

caracteriza a responsabilidade civil, ensejadora da

reparação pelos danos materiais ao obreiro,

abrangendo, além do que efetivamente foi perdido, o

que razoavelmente se deixou de ganhar, uma vez que o

reclamante, está limitado pela sua enfermidade,

sendo esta uma barreira muito grande a ser quebrada

em busca de novo emprego, promoções e reconhecimento

profissional, pois no atual mercado de trabalho, a

competição é cada vez mais acirrada e restrita a um

determinado grupo de pessoas.

O fato de o obreiro continuar

laborando para a reclamada não o impede de receber

as indenizações requeridas na petição inicial, pois

o reclamante após ser acometido das

moléstias/seqüelas relatadas perdeu várias chances

de promoções efetivas e potenciais, bem como a

preservação da sua profissão de metalúrgico, tanto é

verdade que hoje labora como vigilante no setor de

segurança da reclamada.

Conforme nossa legislação e

jurisprudência, a empregadora é responsável pelos

prejuízos causados aos seus empregados quando não

forem adotadas medidas efetivas para evitar a

ocorrência de moléstias profissionais. No caso em

tela, a empregadora lhe causou além de prejuízos

morais, grandes prejuízos econômicos (efetivo ou

potencial, emergentes, lucros cessantes, perda de

uma chance, perda da profissionalidade), tendo de

ser readaptado em outra função.

A reclamada é uma empresa

multinacional, sendo certo que o valor a título de

danos materiais deve corresponder com o dano

irreversível causado ao autor pela moléstia

profissional, que vem sofrendo várias privações em

sua vida pessoal, social e laboral.

Acrescenta-se, que devem ser

observados os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, tendo em vista a capacidade

econômica do reclamante e do porte da empresa, sendo

certo que a valoração do dano, nos moldes pleiteados

pelo obreiro, não irá “arruinar financeiramente o

réu”, que fatura milhões anualmente.

Razão pela qual entende o reclamante

pela aplicação dos seguintes dispositivos (CF, arts. 5º, V e X, 170;

CCB, arts. 186, 187 e 944; LICC, art. 5º):

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação;

...”

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da

justiça social, observados os seguintes

princípios:

...”

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão

do dano.

...”

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular

de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes.”

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá

aos fins sociais a que ela se dirige e às

exigências do bem comum.

Não se faz ocioso dispor os pontos

relevantes que demonstram a ilicitude da conduta da

reclamada no tocante às moléstias apresentadas pelo

obreiro:

(1) o reclamante é portador de doença profissional /

acidente do trabalho, de modo a lhe resultarem seqüelas

incapacitantes;

(3) o obreiro permaneceu exposto a movimentos

repetitivos em uma jornada diária de trabalho;

(4) a empresa forneceu o CAT ao obreiro;

(5) o autor teve êxito na Justiça Estadual Comum

benefício do INSS de 50% devido às moléstias adquiridas;

(6) há nexo causal no tocante às moléstias adquiridas;

(7) o reclamante laborou durante muitos anos sob as

mesmas condições agressivas.

A Constituição Federal, no seu

art.170, insere a valorização do trabalho humano como

princípio e fundamento da ordem econômica.

Desse princípio, emerge a função

social da empresa, e que, na atual sociedade, passa da

condição de mera produtora de bens e serviços para a

de instituição detentora de responsabilidades sociais.

Dela provêm bens e serviços consumidos no mercado,

muitas receitas fiscais do Estado e, principalmente, a

subsistência de inúmeras famílias de trabalhadores.

Não se pode olvidar sua

necessidade de obter lucro, mas isso não significa que

deva ser alcançado a qualquer custo. Daí, na sua

relação com os empregados, o propósito lucrativo deve

atuar em harmonia com uma postura humana, alicerçando-

se no respeito à dignidade, saúde e vida dos

empregados, que necessitam do trabalho honesto como

forma de sustento próprio e das famílias.

1100.. DDAA RREEVVOOGGAAÇÇÃÃOO DDAA AADDVVEERRTTÊÊNNCCIIAA

AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO DDEECCRREETTOO--LLEEII NNºº 222299//6677

AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO AARRTTIIGGOO 447733,, IIVV,, DDAA CCLLTT

O reclamante no dia 10 de março

de 2012 compareceu na COLSAN – ASSOCIAÇÃO

BENEFICENTE DE COLETA DE SANGUE para doação de

sangue colaborando para o bem comum da sociedade.

O obreiro apresentou o atestado

na reclamada, porém a mesma não aceitou referido

atestado e aplicou de forma indevida uma advertência

formal no reclamante, o que poderá prejudicá-lo para

efeito de gradação de punições e uma possível

demissão por justa causa (docs. 191).

Desta forma, requer o obreiro

seja revogada a advertência formal aplicada pela

reclamada, nos termos do Decreto-lei 229/67 e do

artigo 473, IV, da CLT.

1111.. DDOO RREESSSSAARRCCIIMMEENNTTOO DDAASS DDEESSPPEESSAASS PPRROOCCEESSSSUUAAIISS

APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL

Nos termos do artigo 8º da CLT e

dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada

deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção

monetária e ressarcir inclusive as despesas de

honorários de advogado, no importe de 25% do valor

da condenação.

Os honorários previstos nos

artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão

relacionados com os contratados entre o cliente e o

seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de

ressarcimento integral do dano.

Em outras palavras, esse

ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se

interage com a verba honorária imposta pela

sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos

honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.

A verba honorária imposta pelo

Novo Código Civil é uma indenização de Direito

Material, não guardando nenhuma relação com o

Direito Processual, sendo que o seu titular é o

lesionado e não o seu advogado.

Diante da violação de seus

direitos, não só em eventuais situações

extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve

ser indenizado pelas despesas havidas com o seu

advogado, sob pena de violação da própria razão de

ser do Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem

protetora.

A restituição do seu crédito há

de ser integral, como bem assevera o disposto no

artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas

e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,

serão pagas com atualização monetária segundo

índices oficiais regularmente estabelecidos,

abrangendo juros, custas e honorários de advogado,

sem prejuízo da pena convencional.

A decisão judicial deverá

fixar, a título de indenização, os valores

efetivamente contratados entre o trabalhador e o seu

advogado, quando de fato houver o reconhecimento da

procedência parcial ou total da postulação deduzida

em juízo.

Claro está que essa indenização

será um crédito do empregado, na qualidade de parte

da relação jurídica processual, já que se trata de

um ressarcimento das despesas havidas por ele em

face da atuação profissional de seu advogado.

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

...”

12. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS

APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF

APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT

APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10

APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST

Com relação aos recolhimentos

fiscais, entende o reclamante que os descontos não

incidem sobre todas as verbas postuladas

(indenização por danos morais e materiais,

manutenção de convênio médico e honorários de

advogado).

Requer a aplicação da

Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que

trata dos procedimentos a serem observados na

apuração do Imposto de Renda Pessoa Física incidente

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

O texto segue os ditames da

Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,

convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

e apresenta uma tabela progressiva pela qual os

limites de isenção e parâmetros das alíquotas

mensais aplicáveis para a retenção do IR são

multiplicados pelo número de meses envolvidos nos

cálculos de liquidação.

Registre-se, que nos termos da

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os

juros de mora não integram a base de cálculo do

imposto de renda, independentemente da natureza

jurídica da obrigação inadimplida.

1133.. DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS

Diante do exposto pleiteia o

reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista

para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e

no pagamento das seguintes verbas:

a) Pagamento das horas extras pelo

tempo de trajeto da portaria até

o setor de trabalho, nos termos do

item “3” a apurar

a1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar

a2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar

a3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar

a4) Reflexos das horas extras no FGTS a apurar

b) Pagamento de 1 hora extra por dia de

de trabalho pela não concessão do

intervalo legal para refeição e

descanso, nos termos do item “4” a apurar b1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar

b2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar

b3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar

b4) Reflexos das horas extras no FGTS a apurar

c) Pagamento adicional de periculosidade

com a inserção do adicional na foilha

de pagamento, nos termos do item “5” a apurar

c1) Reflexos do adicional em DSR’s a apurar

c2) Reflexos do adicional nas férias + 1/3 a apurar

c3) Reflexos do adicional no 13º salário a apurar

c4) Reflexos do adicional nas horas extras a apurar

c4) Reflexos do adicional no FGTS a apurar

d) Indenização por danos morais, como

descrito nos itens “6”, “7” e “8” a apurar

e) Indenização por danos materiais, nestes

compreendidos além da indenização, a

pensão vitalícia e o 13º salário, nos

termos dos itens “6”, “7” e “9” a apurar

f) Manutenção do convênio médico a apurar

g) Revogação da advertência formal que foi

aplicada indevidamente, como descrito

no item “10”.

h) Ressarcimento das despesas do autor

com honorários de advogado, como

descrito no item “11” a apurar

i) Recolhimentos fiscais, nos termos do

item “12”.

1144.. DDOOSS RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOOSS

Requer que a reclamada junte

aos autos todas as fichas médicas referentes ao

reclamante, e exames médicos por ele realizados,

também as ordens de serviços com os riscos, referentes

aos locais onde o reclamante esteve ativado.

Nos termos do parágrafo 3º, do

artigo 625-D, da CLT, informa o Reclamante que não

passou pela Comissão de Conciliação previa de sua

categoria. Vale ressaltar que a passagem pela mesma é

facultativa, não constituindo condição da ação e nem

tampouco pressuposto processual na reclamatória

trabalhista, não se perdendo de vista o princípio

maior colhido da Carta Constitucional de que nenhuma

lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída pela lei

da apreciação do Poder judiciário, nos termos do art.

5º, XXXV, da CF (Inteligência da Súmula n.2 do TRT da

2ª Região).

Requer o Reclamante a concessão

dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa

pobre na acepção legal do termo, pois sua atual

situação econômica não lhe permite pagar as custas do

processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua

família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.

2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1

do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.

Em face do exposto, pede e

espera o Reclamante, seja a presente ação julgada

totalmente procedente, condenando-se a Reclamada no

pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente

atualizadas, computados os juros de mora, além de

custas e despesas processuais.

Para tanto, requer se digne

V.Exa., determinar a notificação da Reclamada, no

endereço declinado para que, querendo, contestem a

presente Reclamação, sob pena de sofrerem os efeitos

da revelia.

Finalmente, requer provar o

alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do

representante legal da Reclamada, sob pena de

confissão, oitiva de testemunhas, prova técnica

médica para aferir as moléstias de que é portador e

outros, se necessários.

1155.. DDOO VVAALLOORR DDAA CCAAUUSSAA

Dá à causa o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais – procedimento

ordinário), para efeito de custas e alçada.

OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER

FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO

SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA NEWTON

MONTEIRO DE ANDRADE, 29, CENTRO, SÃO BERNARDO DO

CAMPO, SP., CEP: 09725-370.

Nestes Termos

Pede Deferimento

São Bernardo do Campo, 13 de março de 2012.

MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR

OAB/SP 148.128

EDSON MORENO LUCILLO

OAB/SP 77.761

Ini_Valdir Silva Torres