Trabalho de Ied Ponderação - Razoabilidade - Proporcionalidade
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7/21/2019 Trabalho de Ied Ponderao - Razoabilidade - Proporcionalidade
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UNIO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL
FACULDADE DE CINCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL
CURSO DE DIREITO
EDGAR FREITAS MLLERMARIA INS DIAS DA SILVA
PONDERAO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE
CASCAVEL - PR2013
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7/21/2019 Trabalho de Ied Ponderao - Razoabilidade - Proporcionalidade
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EDGAR FREITAS MLLERMARIA INS DIAS DA SILVA
PONDERAO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE
Trabalho apresentado ao programa deGraduao da Faculdade de CinciasSociais Aplicadas de Cascavel no cursode Direito matutino, turma A, paraobteno de nota parcial na disciplinaIntroduo do studo do Direito noterceiro bimestre de !"#$%
&rientador' (ro)% duardo Felipe Tessaro*estre em Direito
CASCAVEL - PR2013
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SUMRIO
1 INTRODUO!
2- O PRINC"PIO DA PROPORCIONALIDADE!
3- O PRINC"PIO DA RAZOABILIDADE#
!- A PONDERAO DE VALORES$
#- CONCLUSO%
REFERNCIAS&
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1 INTRODUO
& ordenamento +urdico, de acordo com a cl-ssica )ormulao de
.elsen /!""!0 1 um sistema hier-r2uico de normas% Isto signi)ica di3er 2ue uma
norma para ser v-lida 1 necess-ria 2ue bus2ue seu )undamento de validade em
uma norma superior, de maneira 2ue todas as normas retirem sua validade de uma
mesma norma )undamental% (or tal ra3o, 1 a Constituio, como )onte de validade
de todas as normas, 2ue con)ere a necess-ria coeso ao ordenamento%
nto, partindo4se dessa constatao de 2ue no e5iste hierar2uia
entre os princpios constitucionais, surge um problema a ser resolvido' o 2ue )a3er
2uando dois ou mais princpios constitucionais ou direitos )undamentais entram emcoliso6 Como di3er 2ual ser- o utili3ado ou 2ual ser- o mais correto6 (ois, 2uando
dois princpios constitucionais ou direitos )undamentais entram em coliso, no
signi)ica 2ue um deva ser despre3ado%
Com a ascenso dos princpios ao status de norma +urdica, ocorreu
a necessidade do desenvolvimento de uma nova interpretao constitucional 2ue
apresentasse arti)cios de cunho instrumental para 2ue )osse possvel a soluo de
casos 2ue envolvessem con)litos entre princpios%
2 PRINC"PIO DA PROPORCIONALIDADE
*odalidade indicadora de 2ue a severidade da sano deve
corresponder a maior ou menor gravidade da in)rao penal% 7uanto mais grave o
ilcito, mais severa deve ser a pena% A ideia )oi de)endida por 8eccaria em seu livroDos Delitos e das (enas e 1 aceita pelos sect-rios das teorias relativas 2uanto aos
)ins e )undamentos da pena%
& princpio da proporcionalidade tem o ob+etivo de coibir e5cessos
desarra3oados, por meio da a)erio da compatibilidade entre os meios e os )ins da
atuao administrativa, para evitar restri9es desnecess-rias ou abusivas% (or )ora
deste princpio, no 1 lcito : Administrao (;blica valer4se de medidas restritivas
ou )ormular e5igncias aos particulares al1m da2uilo 2ue )or estritamente necess-rio
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para a reali3ao da )inalidade p;blica alme+ada% mbito do direito administrativo, )uncionando como limitao : discricionariedade
administrativa /8A??&S&, !""@, p% !B0% Tendo em vista os e5cessos produ3idos
nos atos administrativos, o mesmo princpio precisa ser rea)irmado pelas decis9es
+udiciais, de modo a consolidar o valor nele impresso%
3 O PRINC"PIO DA RAZOABILIDADE
& princpio da ra3oabilidade 1 uma diretri3 de senso comum, ou
mais e5atamente, de bom4senso, aplicada ao Direito% sse bom4senso +urdico se
)a3 necess-rio : medida 2ue as e5igncias )ormais 2ue decorrem do princpio da
legalidade tendem a re)orar mais o te5to das normas, a palavra da lei, 2ue o seu
esprito% nuncia4se com este princpio 2ue a Administrao, ao atuar no e5ercciode discrio, ter- de obedecer a crit1rios aceit-veis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas e2uilibradas e respeitosas das )inalidades
2ue presidiram a outorga da competncia e5ercida%
&s institutos da proporcionalidade e ra3oabilidade podem ser
di)erenciados 2uanto : origem histrica, ao desenvolvimento, : )inalidade e :
aplicao' en2uanto a proporcionalidade desenvolve4se como regra procedimental
inerente : soluo de reais colis9es entre direitos )undamentais, a criao e odesenvolvimento da ra3oabilidade teve por )inalidade imediata no a soluo de
restri9es de direitos )undamentaiscomo na Alemanha, mas sim a )undamentao
do controle +urisdicional sobre os demais atos do (oder (;blico%
&u se+a, en2uanto a ra3oabilidade pode ser considerada como um
princpio material implcito 2ue poder- ser con)rontado com outros princpios para
a)astar medidas arbitr-rias ou irra3o-veis segundo um senso comum do 2ue 1
social, +urdica, poltica e economicamente aceit-vel, a proporcionalidade deve ser
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considerada como uma regra procedimental com aplicao subsidi-ria restrita :s
hipteses de reais colis9es entre princpios ou direitos )undamentais 2ue no
possam ser solucionadas sem a a)erio das possibilidades )-ticas e +urdicas 2ue
)undamentem a prevalncia de um direito )undamental ou princpio sobre outro de
igual envergadura%
! PONDERAO DE VALORES
A aplicao deste princpio ocorre 2uando h- con)litos de outros
princpios /geralmente constitucionais0 em caso pr-tico, no 2ual, +uridicamente, no
seria possvel descartar a aplicao de em dos princpios em detrimento do outro,ou, considerar 2ue um 1 mais )orte ou +usto 2ue o outro% Contudo, o +ulgador ou o
int1rprete do Direito deve escolher um caminho% Assim, 1 necess-rio buscar outras
regras e princpios do Sistema urdico do 2ual o pas tenha regrado eEou
participao% Desta pes2uisa, 1 necess-rio buscar o valor 2ue a Constituio
Federal tende a proteger mais no con)lito de Direitos plenamente assegurados na
prpria Carta *agna% =o se trata de um moral ou sub+etivo do int1rprete, e sim, um
valor +urdico com base legal%A denominada ponderao de princpios /proporcionalidade em
sentido estrito0, deve ser considerada sob suas perspectivas normativa e
procedimental, em 2ue obrigatoriamente o int1rprete deve utili3ar4se do instituto para
solucionar colis9es entre direitos )undamentais ou princpios sob um procedimento
racionalmente +usti)icado para permitir 2ue os demais int1rpretes interessados na
soluo do caso concreto possam controlar a aplicabilidade do instituto pelo +ui3%
A ?egra da (onderao, tem origem alem, criada pelo TribunalConstitucional Alemo e teori3ada por ?obert Ale5, com estrutura prpria H
ade2uao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito%
Ale5 apresenta a regra da ponderao, con)igurada por um m1todo
2ue se consubstancia no desenvolvimento das etapas 2ue integram a estrutura do
princpio da proporcionalidade, como crit1rio racional para a soluo entre con)lito de
princpios, lembrando 2ue, para este, princpios so normas 2ue re2uerem 2ue algo
se+a reali3ado na maior medida possvel, das possibilidades )-ticas e +urdicas%
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# CONCLUSO
Se h- um aparente con)lito entre princpios constitucionais, ou entre
direitos )undamentais, deve4se aplicar o princpio )undamental da proporcionalidade,
2ue conceder- ao caso concreto uma aplicao coerente e segura da norma
constitucional, pesando a incidncia 2ue cada um deve ter, e, preservando4se assim,
o m-5imo dos direitos e garantias consagrados constitucionalmente%
7uando dois princpios +urdicos entram em coliso irreversvel, um
deles obrigatoriamente tem 2ue ceder diante do outro, o 2ue, por1m, no signi)ica
2ue ha+a a necessidade de ser declarada a invalidade de um dos princpios, seno
2ue, sob determinadas condi9es, um princpio tem mais peso ou import>ncia do2ue outro e, em outras circunst>ncias, poder- suceder o inverso /SCAFF?, !""#,
p% B!0%
m an-lise )inal, tem4se 2ue a utili3ao do princpio da
proporcionalidade com a ponderao dos direitos )undamentais ou princpios
constitucionais, deve ser )eita : lu3 do caso concreto 2uando, de )ato, ha+a uma
coliso entre os mesmos, sem a necess-ria concord>ncia entre ambos% 8onavides
/!""!, p% $@J0 conclui 2ue Kpoder4se4- en)im di3er, a esta altura, 2ue o princpio daproporcionalidade 1 ho+e a5ioma do Direito Constitucional, corol-rio da
constitucionalidade e c>none do stado de DireitoL%
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?F?M=CIAS
ALE'() R*+,.% Coliso e ponderao como problema )undamental da dogm-tica
dos direitos )undamentais% (alestra pro)erida na Fundao Casa de ?ui 8arbosa,
tradu3ida por Gilmar Ferreira *endes, em #"%#!%@N
BARROSO) L/ R*+,.*) , B,44*) A5 P/4 6, % & comeo da histria' a
nova interpretao constitucional e o papel dos princpios no Direito brasileiro, in