Trabalho de Família - Regime de Participação Final Nos Aquestos

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  • 7/23/2019 Trabalho de Famlia - Regime de Participao Final Nos Aquestos

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    FACULDADE DE CINCIAS E TECNOLOGIA MATER CHRISTI

    CURSO: DIREITO

    NOME DO ALUNO

    REGIME DE PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS

    CDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

    MOSSOR/RN2015

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    DO REGIME DE PARTICIPAO FINAL NOS AQESTOS

    Art 1.62. N! r"#$%" &" '(rt$)$'(*+! ,$-( -!/ ("/t!/ )(&( )3-4#" '!//$ '(tr$%3-$!'r5'r$! )!-/!(-t" &$/'!/t! -! (rt$#! /"#$-t" " " )(7" 8'!)( &( &$//!*+! &(/!)$"&(&" )!-4#( &$r"$t! %"t(&" &!/ 7"-/ (&$r$&!/ '"! )(/( ( t9t! !-"r!/! -()!-/t:-)$( &! )(/(%"-t!.

    O regime de participao final nos aqestos caracteriza-se pela existncia de dois

    patrimnios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente a mulher. Tal situao

    perdura at a dissoluo da sociedade con!ugal" quando se far# a apurao dos $ens

    adquiridos pelos cn!uges" a t%tulo oneroso" na const&ncia do casamento" partilhando-os

    meio a meio.

    'plica-se" ao regime de participao final nos aqestos" regras tanto do regime de separao

    quanto do regime de comunho parcial. (a const&ncia do casamento" cada cn!uge

    administra seu patrimnio pessoal de forma li)re" sem qualquer participao do consorte.

    *ara a disposio de $ens im+)eis" entretanto" faz se necess#ria a outorga do outro cn!uge.

    ,m caso de dissoluo da sociedade aplicam-se as regras da comunho parcial de $ens.

    Art. 1.6;. I-t"#r(% ! '(tr$%3-$! 'r5'r$! !/ 7"-/ " )(&( )3-4#" '!//$( (! )(/(r "!/ '!r "" (&$r$&!/ ( ("r t9t! -( )!-/t:-)$( &! )(/(%"-t!.

    P(r)/$?( &" )(&( )3-4#" " !/'!&"r< $?r"%"-t" ($"-(r /" ,!r"% %5?"$/.

    O patrimnio pr+prio de cada cn!uge formado pelos $ens que possu%a ao casar e pelos

    que foram adquiridos na const&ncia do casamento" a qualquer t%tulo.

    O par#grafo nico trata da administrao dos $ens" que exercida li)remente por cada

    cn!uge.

    Art. 1.6@. S!7r"?$-&! ( &$//!*+! &( /!)$"&(&" )!-4#( ('r(r/"< ! %!-t(-t" &!/("/t!/ ">)$-&!/" &( /!%( &!/ '(tr$%3-$!/ 'r5'r$!/

    I !/ 7"-/ (-t"r$!r"/ (! )(/(%"-t! " !/ " "% /" #(r /" /7r!#(r(%

    II !/ " /!7r"?$"r(% ( )(&( )3-4#" '!r /)"//+! ! $7"r($&(&"

    III (/ &9?$&(/ r"(t$?(/ ( "//"/ 7"-/.

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    (o regime de participao final nos aqestos existem dois patrimnios distintos" um do

    homem e outro da mulher. 7ada um administra com total li$erdade seus $ens. ," portanto"

    conseqncia l+gica que o cn!uge que contrair d%)idas responder# pessoalmente por elas.

    ' exceo ocorre quando o crdito rece$ido ti)er $eneficiado total ou parcialmente o outrocn!uge. (esse caso" o cn!uge aquinhoado responder# na razo do pro)eito auferido.

    Art. 1.6J. S" % &!/ )3-4#"/ /!?" %( &9?$&( &! !tr! )!% 7"-/ &! /" '(tr$%3-$!! ?(!r &! '(#(%"-t! &"?" /"r (t($H(&! " $%'t(&! -( &(t( &( &$//!*+! K %"(*+!&! !tr! )3-4#".

    's d%)idas contra%das em pro)eito pr+prio" por qualquer dos cn!uges" o$rigam apenas o

    patrimnio pessoal de cada um. *ode ocorrer" entretanto" que o cn!uge no o$rigado pague

    a d%)ida com $em de seu patrimnio pessoal. Tal fato gera direito de compensao por

    ocasio da partilha. O )alor do pagamento ser# atualizado e computado na meao do

    cn!uge de)edor.

    Art. 1.6. N! )(/! &" 7"-/ (&$r$&!/ '"! tr(7(! )!-4-t! t"r< )(&( % &!/)3-4#"/ %( !t( $#( -! )!-&!%9-$! ! -! )r"&$t! '!r ("" %!&! "/t(7"")$&!.

    'pesar de o regime de participao final nos aqestos caracterizar-se por patrimnios

    indi)idualizados" podem os cn!uges adquirir $ens com fruto do tra$alho comum"esta$elecendo-se" ento" um condom%nio igualit#rio nos $ens ou no crdito por aquele modo

    esta$elecido.

    Art. 1.6J0. A/ )!$/(/ %5?"$/ "% ,()" &" t"r)"$r!/ 'r"/%"%/" &! &!%9-$! &! )3-4#"&"?"&!r /(?! /" ! 7"% ,!r &" /! '"//!( &! !tr!.

    ' presuno esta$elecida neste artigo" ou se!a" de que as coisas m+)eis" em face de terceiros"

    so do dom%nio do cn!uge de)edor" ceder# em duas circunst#ncias a/ pro)ada a aquisio

    anterior ao casamento pelo cn!uge no de)edor $/ se o $em for de uso pessoal do outro

    cn!uge.

    ,ste artigo tem como o$!eti)o a garantia do crdito de terceiro em face do cn!uge de)edor

    casado no regime de $ens em estudo. :em este artigo poderia o cn!uge de)edor esqui)ar-se

    do pagamento do d$ito" camuflando a titularidade dos $ens m+)eis" coi$indo medidas

    execut+rias so$re eles.

    Art. 1.6J1. O/ 7"-/ $%5?"$/ /+! &" 'r!'r$"&(&" &! )3-4#" )4! -!%" )!-/t(r -!r"#$/tr!.

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    Art. 1.6J. N( &$//!*+! &( /!)$"&(&" )!-4#( '!r %!rt" ?"r$,$)(r/"< ( %"(*+! &!)3-4#" /!7r"?$?"-t" &" )!-,!r%$&(&" )!% !/ (rt$#!/ (-t")"&"-t"/ &","r$-&!/" (

    "r(-*( (!/ "r&"$r!/ -( ,!r%( "/t(7"")$&( -"/t" C5&$#!.

    ' morte do cn!uge p