Trabalho de Direito Internacional Publico
-
Upload
junior-vasconcelos -
Category
Documents
-
view
15 -
download
0
Transcript of Trabalho de Direito Internacional Publico
1. SOLUÇÃO DE CONFLITOS/ LITÍGIOS INTERNACIONAIS
1.1 Noções de Conflitos Internacionais
Conflito Internacional é todo desacordo, oposição ou divergência sobre certo ponto
de direito ou de fato entre os sujeitos do direito internacional. Exprime-se pela existência
de uma oposição de interesses entre as partes envolvidas e pela vontade das mesmas de
solucionar, de qualquer maneira, o conflito. Portanto, a solução do conflito internacional
ocorre com a resolução dos interesses opostos das partes envolvidas. Quando era
dominante a teoria da soberania absoluta nas relações internacionais, na qual não se
aceitava a solução por um poder superior aos Estados, o uso da força funcionava como o
meio usual para a solução dos conflitos, se a negociação fracassasse.
Com a globalização os obstáculos geográficos entre os Estados deixaram de ser
barreiras efetivas contra os efeitos dos atos praticados no país vizinho, sejam eles legais,
ou ilegais, civis ou penais. Observa-se, nas últimas décadas, a chegada da era tecnológica,
onde indivíduos de várias nações interagem entre si em questão de segundos.
Desnecessário apontar que esse tipo de interação tem gerado cada vez mais litígios
a serem resolvidos pela comunidade internacional. Litígios são conflitos de interesses.
Hobbes, citado por Rezek (1998), afirma que também pode ser considerado litígio a
simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Há conflito entre dois interesses
quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável
para a satisfação de uma necessidade diversa. Assim, existe litígio no interesse dos
sujeitos, independentemente de sua resistência.
REZEK (1998) prefere utilizar a denominação ‘conflito’ em detrimento de ‘litígio’
no campo do Direito Internacional. Para o autor, a palavra ‘conflito’ lembra discórdia,
desentendimentos. A conotação de ‘litígios’ seria mais séria, carregada de tensões. A
distinção faz-se necessária, uma vez que os conflitos internacionais não são
necessariamente graves, podendo consistir em “mera diferença quanto ao entendimento do
significado de certa norma, expressa em Tratado que vincule países”.
Como bem assevera o referido autor, os litígios internacionais originam-se de
conflitos de interesses, de controvérsias, de disputas entre sujeitos de Direito
Internacional. Assim, esses conflitos podem acontecer entre os Estados, entre Estado e
Organização Internacional, entre Estado e indivíduo, entre Estado e pessoa jurídica, entre
as Organizações Internacionais, entre Organização Internacional e indivíduo, entre
Organização Internacional e pessoa jurídica, entre os indivíduos, entre indivíduos e
pessoas jurídicas.
Seguindo o princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados, muitos
meios de dirimir as controvérsias entre as personalidades internacionais foram criados.
Dentre os mais utilizados estão: a negociação, os bons ofícios, a mediação, o inquérito e a
conciliação no rol dos meios diplomáticos; o uso dos Órgãos Políticos das Nações Unidas
e os Esquemas Regionais e especializados figuram nos meios políticos; e nos meios
jurisdicionais a arbitragem e as jurisdições judiciárias internacionais.
1.2. A Solução de Conflitos/Litígios Internacionais
A solução é forma pacífica para remediar o conflito. A solução pacífica de conflitos
entre os Estados foi se consolidando ao longo da História, consubstanciando-se em institutos
que foram consagrados pelos usos e costumes internacionais.
O modo de solução de conflitos internacionais pode ser inicialmente, divididos em
pacíficos e não pacíficos.
Não-pacíficos, ligado essencialmente ao uso da forca por uma das partes litigantes.
Os meios pacíficos de solução de conflitos internacionais têm sua eficácia adstrita á
vontade dos países contendores.
1.3. Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais
Como dito anteriormente, os Estados, assim como as pessoas, estão sujeitos a choques
e divergências que podem ser mais ou menos sérias, devido à distinção de seus interesses.
Diferentemente da sociedade civil, construída sob os alicerces de uma autoridade superior
exercendo jurisdição sobre toda a população sem distinção de gênero, cor ou raça, a sociedade
internacional ainda não se acha hierarquicamente organizada de maneira análoga. Não há um
órgão supremo acima dos Estados soberanos que exerça jurisdição sobre os mesmos,
dirimindo controvérsias invariavelmente surgidas com o passar do tempo. O surgimento das
Nações Unidas foi um grande passo dado em direção à criação de um órgão com poder de
jurisdição obrigatória, tendo como principais propósitos entre outros: “preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra”, “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às
obrigações decorrentes de tratados e de outras formas de direito internacional possam ser
mantidos” e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão” (MAZZUOLI, 2004 pag. 32).
A busca de meios pacíficos para solucionar controvérsias entre países não é nova. Os
signatários da Convenção para a Resolução dos Conflitos Internacionais, assinada em Haia,
aos 18 dias de outubro de 1907 já a recomendavam. O artigo primeiro daquele texto dispunha:
Art. 1°: Tendo em vista prevenir, tanto quanto possível, o recurso à força nas relações
entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços
para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais (MAZZUOLI, 2004, p. 32).
Existem vários meios de solução pacifica dos conflitos, sendo que a criação de uma
Corte Internacional de Justiça representou o auge do desenvolvimento dos métodos para a
resolução pacífica dos litígios Internacionais. O art. 33 da Carta da ONU lista não
exaustivamente os seguintes métodos: negociação, Inquérito, Mediação, Conciliação,
Arbitragem, Solução Judicial, Recurso às Organizações ou Acordos Regionais e finalmente os
Bons Ofícios. A doutrina classifica ainda os conflitos internacionais em jurídicos e políticos.
Os conflitos jurídicos seriam aqueles oriundos do desacordo a respeito do entendimento e da
aplicação de um direito já existente. Políticos seriam os conflitos advindos da vontade de uma
das partes mudar esse direito. Os meios políticos distinguem-se dos meios jurídicos pelo fato
da solução advinda daquele primeiro não envolver o direito em nenhum ponto.
2. Classificação dos modos pacíficos de solução de conflitos / litígios internacionais
2.1 Meios Diplomáticos
Os Meios Diplomáticos compreendem tratativas políticas internacionais não
jurisdicionalizadas e não sujeitas a organismos regionais; muitas vezes, de modo breve, e um
tanto informal, vêm a determinar o fim de lides leves ou potencialmente danosas.
Os meios diplomáticos são as formas mais simples de solução de litígios
internacionais, caracterizando-se pela discussão direta entre duas nações acerca do litígio
enfrentado. Essa conversação pode ocorrer oralmente, com o encontro de duas ou mais
missões diplomáticas, ou com a troca de notas entre a chancelaria e embaixada, o que é mais
comum. O contato direto, atualmente, é o método de solução mais escolhido para dirimir
pequenos desentendimentos entre países.
Sendo a política o substrato maior da diplomacia em qualquer instância, num quadro
conflituoso ela é ainda mais utilizada, mesmo que concomitantemente com o meio
jurisdicional ou político propriamente dito. Não apenas através de negociações Diplomáticas
(bilaterais ou multilaterais), mas também operada nos Bons Ofícios, no Sistema de Consultas,
na Mediação, na Conciliação e no Inquérito.
Os conflitos de menor monta, sem grande notoriedade são os que melhor resolvem-se
através meios diplomáticos. Eles dividem-se em negociação, Bons Ofícios, Sistema de
Consulta, Mediação, Conciliação e Inquérito. É importante frisar que entre os meios pacíficos
não há um escalonamento hierárquico, com exceção do inquérito, cuja função é apenas apurar
os fatos e propor soluções para os conflitos.
2.1.1 Negociação
A negociação direta é a primeira forma de solução dos conflitos internacionais, e
geralmente põe fim à maioria dos desacordos. Consiste na busca da composição dos
desencontros através do diálogo, sem a participação de terceiros a qualquer título. Por sua
simplicidade, a grande maioria dos conflitos entre os Estados é resolvida pela negociação feita
através dos representantes diplomáticos de cada nação. As negociações chegam ao fim de três
formas: quando uma das partes desiste do objeto litigado, quando um dos Estados reconhece
os termos defendidos pela parte oposta ou quando os países transacionam entre si, fazendo
concessões múltiplas. Em todos os casos as negociações encerram-se com a assinatura de um
Tratado, especificando o objeto da negociação.
2.1.2 Bons Ofícios
Apesar da Carta da ONU não mencionar os bons ofícios como um meio pacífico de
solução de controvérsias, tal procedimento é um dos mais antigos e já foi consagrado pelos
usos e costumes internacionais. Os bons ofícios se caracterizam pelo entendimento entre as
partes envolvidas em um conflito, facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Este terceiro é
uma pessoa de direito internacional, ou seja, um Estado ou Organização Internacional, embora
normalmente se individualize a iniciativa na pessoa do chefe de Estado ou de Governo ou na
de um alto funcionário dentro de uma organização, como o Secretário Geral das Nações
Unidas. Este terceiro, chamado prestador de bons ofícios limita-se a aproximar as partes,
proporcionando um campo neutro para as negociações. Assim sendo, nem o oferecimento dos
bons ofícios e nem a sua recusa devem ser considerados um ato inamistoso. Ao longo de sua
História, o Brasil tanto já se utilizou dos bons ofícios, como já recolheu a ação amistosa de
um terceiro Estado. Exemplo deste último, foi a prestação de bons ofícios por parte de
Portugal, em 1864, para que Brasil e Grã-Bretanha reatassem as relações diplomáticas
rompidas após o incidente Christie. Como exemplo mais contemporâneo pode-se mencionar a
ação dos Estados Unidos, com o governo Carter para promover a aproximação entre Egito e
Israel. A série de negociações que se seguiram culminou posteriormente com a celebração do
acordo de Camp David.
2.1.3 Mediação
A mediação apresenta muitas semelhanças com os Bons Ofícios, distinguindo-se dele
pela participação mais ativa do mediador, que além de aproximar os litigantes, sugere
soluções para as controvérsias.
Assim como nos Bons Ofícios, o mediador, requisitado pelos Estados em litígio ou
oferecido livremente por outras nações, aproxima os países conflitantes oferecendo
instrumentos para que seja possível dirimir os conflitos entre as partes. A tênue diferença que
os separa é que neste último a figura do mediador émais ativa, participando livremente dos
debates e até oferecendo soluções que agradem ambas as partes. Os Estados aceitam
livremente, seja por estipulação de Tratados anteriores ou não a figura de um intermediário
oficial para resolver as controvérsias surgidas. De acordo com Hee Moon (2001) “A terceira
parte é chamada para assistir as partes em conflito a solucionar a disputa através de uma
negociação dirigida por ela mesma”. Como bem assevera o autor, em alguns casos, a distinção
entre a mediação e os bons ofícios é extremamente difícil, porque, não raras vezes, suas
funções acabam misturando-se.
2.1.4 Conciliação
Outro meio pacífico de solução de controvérsias e uma espécie de variante da
mediação é a conciliação que se caracteriza por maior aparato formal. Assim sendo, a
conciliação é exercida em coletivo, ou seja, não há um conciliador, mas uma comissão de
conciliação, cuja função é o exame e apresentação de uma solução a um litígio. Em verdade, a
conciliação é uma mediação institucionalizada sujeita a regras de procedimentos. A
conciliação pode resultar tanto de um acordo preestabelecido ou ad hoc entre as partes
envolvidas na disputa. Atualmente, a conciliação está prevista em um bom número de
instrumentos internacionais como a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969,
Convenção da Biodiversidade e a Convenção sobre Mudança do Clima, ambas de 1992 - nas
quais a conciliação é uma forma alternativa de solução de controvérsias quando do fracasso
da arbitragem -, e a Convenção de Montego Bay de 1982 sobre Direito do Mar.
2.2. Meios Políticos
Os meios Políticos de resolução de controvérsias internacionais são aqueles que
utilizam instituição intergovernamental das nações em litígio para resolver a demanda. Pela
sua maior abrangência, notoriamente, através do Conselho de Segurança, da Assembleia
Geral e do Secretario Geral, a ONU é a entidade que apresenta um renovado foro de
negociações, pois coloca frente a frente todos os Estados (mesmo aqueles que não mantêm
relações diplomáticas entre eles, ou que estão rompidas), contudo, organizações de alcance
regional e vocação política, como a Liga dos Estados Árabes (1945) e a Organização do
Estados Americanos (1951), também dispõem de mecanismos essencialmente análogos aos
das Nações Unidas para a solução pacífica de litígios entre os seus integrantes.
Quando existe conflito de certa gravidade, desconforto no cenário internacional, que
se encontra na eminência de uma guerra entre os Estados envolvidos, ou de um forte
desacordo diplomático, os órgãos políticos ou organizações intergovernamentais tomam para
si a solução do conflito. Eles podem agir mesmo à controvérsia de uma das partes, quando a
outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário
geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização se manifeste, trazendo a
existência do conflito para debate entre os membros desta.
As organizações internacionais podem exercer suas funções para solucionar os
conflitos internacionais. Os meios de solução por que elas optam podem se pacíficos ou
coercitivos, visando eliminar a ameaça à paz ou para recuperar esta. Os meios pacíficos que as
Organizações Internacionais empregam podem ser via solução política ou via solução
judiciária. Por isso, a solução política, pelas Organizações Internacionais, é um meio de
solução pacífica dos conflitos internacionais. Esses três meios de solução de disputas
internacionais exercidos pelas Organizações Internacionais estão interligados, apesar de ser
explicados separadamente para melhor compreensão.
2.2.1. ONU
No sistema da ONU, tanto o Conselho de Segurança quanto a Assembléia Geral
podem intervir nos conflitos entre Estados, objetivando uma solução pacífica. As
controvérsias tratadas na ONU têm de ser sérias e de caráter internacional. O que se entende
por controvérsia séria é aquela que possa vir a constituir uma ameaça à paz internacional. E
essa controvérsia deve ser uma controvérsia internacional, porque a ONU não pode intervir
nos assuntos de jurisdição nacional (assuntos domésticos). Antes de recorrerem ao Conselho
de Segurança da ONU as partes devem buscar pela solução pacífica.
2.2.2.1 Conselho de Segurança
O Conselho de Segurança tem um poder superior a todos, com relação à manutenção
da paz internacional, segundo a Carta da ONU. O Conselho de Segurança pode intervir nos
conflitos internacionais: pela decisão do próprio Conselho de Segurança; por solicitação de
um membro da ONU, seja ou não parte da disputa; por solicitação de um Estado que não seja
membro da ONU, na condição de ser parte no conflito e aceitar previamente, com relação à
disputa, as obrigações de resolução pacífica estabelecidas na Carta da ONU; por solicitação
da Assembléia Geral da ONU; e por solicitação do Secretário Geral da ONU.
2.2.2.2. Assembléia Geral da ONU
A Assembléia Geral tem tratado da solução de conflitos internacionais, criando
comissões de bons ofícios e indicando mediadores em vários casos. Entretanto, há casos em
que ela só tem o poder de fazer recomendações e, ademais, ela não pode fazer nenhuma
recomendação a respeito de controvérsia ou situação que está sendo tratada pelo Conselho de
Segurança, a menos que este a solicite.
2.2.2.3. Organizações Regionais
Organizações de alcance regional e vocação política, como a Organização dos Estados
Americanos (OEA), dispõem de mecanismos essencialmente análogos aos das Nações Unidas
para a solução pacífica de litígios entre seus integrantes. A OEA, por exemplo, têm conselho
permanente, dotado de representação de todos os países membros, e pronto a equacionar
politicamente os conflitos de âmbito regional antes que as partes busquem socorro no foro
maior, o das Nações Unidas.
2.3. Meios jurisdicionais
O meio jurisdicional para solução de conflitos internacionais caracteriza-se pela
existência de uma jurisdição, com foro especializado e independente, que tem por função
proferir decisões de executoriedade obrigatória. Rezek afirma que no plano internacional a
Arbitragem (apesar de não judicial) foi, por muito tempo, a única jurisdição conhecida, com
relatos de práticas arbitrais datadas desde a Grécia antiga. Somente mais tarde, com o
surgimento dos tribunais internacionais, a solução judiciária ganhou notoriedade e começou a
ser utilizada. A principal característica do meio jurisdicional é a existência de um Tribunal
que prolata decisões com caráter compulsório. Divide-se em Arbitragem e Solução Judiciária.
A obrigatoriedade jurídica para esta primeira modalidade só existe por que as Nações
soberanas conflitantes entraram em acordo e estabeleceram a via arbitral para solucionar suas
controvérsias, obrigando-se a cumprir a decisão proferida pelo árbitro neutro.
Este meio é distinto dos meios diplomáticos e políticos de solução de conflitos
internacionais, na medida em que, caracteriza-se pela existência de uma jurisdição, com foro
especializado e independente, que tem por função proferir decisões de executoriedade
obrigatória.
O alicerce das soluções judiciárias não fica substancialmente longe disso. Aqui, as
jurisdições são mais sólidas e tradicionais. Assemelha-se à jurisdição exercida por tribunais
domésticos, mas a descentralização da sociedade internacional e os interesses adversos dos
países que fazem parte da comunidade internacional impedem que essas Cortes tenham maior
ou igual autoridade que os Juízes e Tribunais nacionais detêm em seu próprio território. Vale
salientar que os Juízes e árbitros estão subordinados ao direito, não dispondo de poderes
discricionários para decidir questões levando em consideração sua concepção pessoal de
equidade e justiça. Ao contrário da Arbitragem, amplamente aceita desde a Grécia antiga, a
solução judicial, encontrou obstáculos a sua implementação. De fato, a jurisdição judiciária é
um fenômeno recente no cenário internacional, mas que vem crescendo bastante nas últimas
décadas.
2.3.1 Arbitragem
Arbitragem é o “modo pacífico de solução de litígios internacionais por meio de
Juízes escolhidos pelas partes litigantes”. Neste meio de solução pacífica de litígios, as
Nações, seja por compromisso arbitral, seja por livre escolha das partes apontam árbitros que
prolatarão uma decisão. Vale ressaltar que o compromisso arbitral estabelece regras a serem
observadas onde as partes contratantes aceitam, compulsoriamente, as decisões tomadas pelo
Tribunal.
Essa flexibilidade, concretizada pelo fato das partes poderem escolher o local onde o
Tribunal funcionará, o procedimento a ser seguido e até os próprios árbitros, conta como
sendo um dos aspectos positivos deste meio jurisdicional. A questão da confidencialidade
também é um ponto forte já que agrada bastante aos Estados envolvidos.
2.3.2 Soluções Judiciais
O sistema judiciário internacional atual ainda está bastante defasado, levando-se em
consideração a crescente demanda. Não há um órgão hierarquicamente superior aos Estados
Soberanos que exerça jurisdição sobre os mesmos, aplicando os princípios previamente
adotados por toda a comunidade internacional. Dessa forma, a eficácia dos Tribunais
internacionais nunca alcançará sua plenitude até que os governos abdiquem de parte de sua
autoridade sobre os nacionais (soberania) em favor de uma entidade internacional superior,
com poder de polícia. Não seria exagero afirmar que a conjuntura internacional descrita acima
é nada menos que utópica.
A Solução Jurisdicional, assim como a Arbitragem funciona através de jurisdição
voluntária. Diferentemente do sistema processual nacional, onde o princípio vigorante é o da
jurisdição obrigatória, a jurisdição voluntária requer o acordo prévio entre as partes para
acionar as Cortes Internacionais e solucionar suas controvérsias, funcionando de forma
subsidiária, como forma de complementação a jurisdição obrigatória. As decisões proferidas
por uma Corte Internacional imparcial, vale salientar, são obrigatórias e executáveis.
BIBLIOGRAFIA
CA, Rosa Gomes. Solução de conflitos/litígios internacionais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, jan 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8806>. Acesso em dez 2013.
FERREIRA, Diego Vikboldt; BAUMGARTEN, Marcelo Zepka. Controvérsias Internacionais: Soluções Pacíficas e Coercitivas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2550>. Acesso em dez 2013.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público .2.ª ed. rev., atual
e ampla. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed.
inteiramente rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.