Trabalho de Direito Internacional Publico

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1. SOLUÇÃO DE CONFLITOS/ LITÍGIOS INTERNACIONAIS 1.1 Noções de Conflitos Internacionais Conflito Internacional é todo desacordo, oposição ou divergência sobre certo ponto de direito ou de fato entre os sujeitos do direito internacional. Exprime-se pela existência de uma oposição de interesses entre as partes envolvidas e pela vontade das mesmas de solucionar, de qualquer maneira, o conflito. Portanto, a solução do conflito internacional ocorre com a resolução dos interesses opostos das partes envolvidas. Quando era dominante a teoria da soberania absoluta nas relações internacionais, na qual não se aceitava a solução por um poder superior aos Estados, o uso da força funcionava como o meio usual para a solução dos conflitos, se a negociação fracassasse. Com a globalização os obstáculos geográficos entre os Estados deixaram de ser barreiras efetivas contra os efeitos dos atos praticados no país vizinho, sejam eles legais, ou ilegais, civis ou penais. Observa-se, nas últimas décadas, a chegada da era tecnológica, onde indivíduos de várias nações interagem entre si em questão de segundos. Desnecessário apontar que esse tipo de interação tem gerado cada vez mais litígios a serem resolvidos pela comunidade internacional. Litígios são conflitos de interesses. Hobbes, citado por Rezek (1998), afirma que também pode ser considerado litígio a simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a

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1. SOLUÇÃO DE CONFLITOS/ LITÍGIOS INTERNACIONAIS

1.1 Noções de Conflitos Internacionais

Conflito Internacional é todo desacordo, oposição ou divergência sobre certo ponto

de direito ou de fato entre os sujeitos do direito internacional. Exprime-se pela existência

de uma oposição de interesses entre as partes envolvidas e pela vontade das mesmas de

solucionar, de qualquer maneira, o conflito. Portanto, a solução do conflito internacional

ocorre com a resolução dos interesses opostos das partes envolvidas. Quando era

dominante a teoria da soberania absoluta nas relações internacionais, na qual não se

aceitava a solução por um poder superior aos Estados, o uso da força funcionava como o

meio usual para a solução dos conflitos, se a negociação fracassasse.

Com a globalização os obstáculos geográficos entre os Estados deixaram de ser

barreiras efetivas contra os efeitos dos atos praticados no país vizinho, sejam eles legais,

ou ilegais, civis ou penais. Observa-se, nas últimas décadas, a chegada da era tecnológica,

onde indivíduos de várias nações interagem entre si em questão de segundos.

Desnecessário apontar que esse tipo de interação tem gerado cada vez mais litígios

a serem resolvidos pela comunidade internacional. Litígios são conflitos de interesses.

Hobbes, citado por Rezek (1998), afirma que também pode ser considerado litígio a

simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Há conflito entre dois interesses

quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável

para a satisfação de uma necessidade diversa. Assim, existe litígio no interesse dos

sujeitos, independentemente de sua resistência.

REZEK (1998) prefere utilizar a denominação ‘conflito’ em detrimento de ‘litígio’

no campo do Direito Internacional. Para o autor, a palavra ‘conflito’ lembra discórdia,

desentendimentos. A conotação de ‘litígios’ seria mais séria, carregada de tensões. A

distinção faz-se necessária, uma vez que os conflitos internacionais não são

necessariamente graves, podendo consistir em “mera diferença quanto ao entendimento do

significado de certa norma, expressa em Tratado que vincule países”.

Como bem assevera o referido autor, os litígios internacionais originam-se de

conflitos de interesses, de controvérsias, de disputas entre sujeitos de Direito

Internacional. Assim, esses conflitos podem acontecer entre os Estados, entre Estado e

Organização Internacional, entre Estado e indivíduo, entre Estado e pessoa jurídica, entre

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as Organizações Internacionais, entre Organização Internacional e indivíduo, entre

Organização Internacional e pessoa jurídica, entre os indivíduos, entre indivíduos e

pessoas jurídicas.

Seguindo o princípio da solução pacífica dos litígios entre os Estados, muitos

meios de dirimir as controvérsias entre as personalidades internacionais foram criados.

Dentre os mais utilizados estão: a negociação, os bons ofícios, a mediação, o inquérito e a

conciliação no rol dos meios diplomáticos; o uso dos Órgãos Políticos das Nações Unidas

e os Esquemas Regionais e especializados figuram nos meios políticos; e nos meios

jurisdicionais a arbitragem e as jurisdições judiciárias internacionais.

1.2. A Solução de Conflitos/Litígios Internacionais

A solução é forma pacífica para remediar o conflito. A solução pacífica de conflitos

entre os Estados foi se consolidando ao longo da História, consubstanciando-se em institutos

que foram consagrados pelos usos e costumes internacionais.

O modo de solução de conflitos internacionais pode ser inicialmente, divididos em

pacíficos e não pacíficos.

Não-pacíficos, ligado essencialmente ao uso da forca por uma das partes litigantes.

Os meios pacíficos de solução de conflitos internacionais têm sua eficácia adstrita á

vontade dos países contendores.

1.3. Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais

Como dito anteriormente, os Estados, assim como as pessoas, estão sujeitos a choques

e divergências que podem ser mais ou menos sérias, devido à distinção de seus interesses.

Diferentemente da sociedade civil, construída sob os alicerces de uma autoridade superior

exercendo jurisdição sobre toda a população sem distinção de gênero, cor ou raça, a sociedade

internacional ainda não se acha hierarquicamente organizada de maneira análoga. Não há um

órgão supremo acima dos Estados soberanos que exerça jurisdição sobre os mesmos,

dirimindo controvérsias invariavelmente surgidas com o passar do tempo. O surgimento das

Nações Unidas foi um grande passo dado em direção à criação de um órgão com poder de

jurisdição obrigatória, tendo como principais propósitos entre outros: “preservar as gerações

vindouras do flagelo da guerra”, “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às

obrigações decorrentes de tratados e de outras formas de direito internacional possam ser

mantidos” e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão” (MAZZUOLI, 2004 pag. 32).

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A busca de meios pacíficos para solucionar controvérsias entre países não é nova. Os

signatários da Convenção para a Resolução dos Conflitos Internacionais, assinada em Haia,

aos 18 dias de outubro de 1907 já a recomendavam. O artigo primeiro daquele texto dispunha:

Art. 1°: Tendo em vista prevenir, tanto quanto possível, o recurso à força nas relações

entre os Estados, as potências contratantes concordam em envidar todos os seus esforços

para assegurar a resolução pacífica dos conflitos internacionais (MAZZUOLI, 2004, p. 32).

Existem vários meios de solução pacifica dos conflitos, sendo que a criação de uma

Corte Internacional de Justiça representou o auge do desenvolvimento dos métodos para a

resolução pacífica dos litígios Internacionais. O art. 33 da Carta da ONU lista não

exaustivamente os seguintes métodos: negociação, Inquérito, Mediação, Conciliação,

Arbitragem, Solução Judicial, Recurso às Organizações ou Acordos Regionais e finalmente os

Bons Ofícios. A doutrina classifica ainda os conflitos internacionais em jurídicos e políticos.

Os conflitos jurídicos seriam aqueles oriundos do desacordo a respeito do entendimento e da

aplicação de um direito já existente. Políticos seriam os conflitos advindos da vontade de uma

das partes mudar esse direito. Os meios políticos distinguem-se dos meios jurídicos pelo fato

da solução advinda daquele primeiro não envolver o direito em nenhum ponto.

2. Classificação dos modos pacíficos de solução de conflitos / litígios internacionais

2.1 Meios Diplomáticos

Os Meios Diplomáticos compreendem tratativas políticas internacionais não

jurisdicionalizadas e não sujeitas a organismos regionais; muitas vezes, de modo breve, e um

tanto informal, vêm a determinar o fim de lides leves ou potencialmente danosas.

Os meios diplomáticos são as formas mais simples de solução de litígios

internacionais, caracterizando-se pela discussão direta entre duas nações acerca do litígio

enfrentado. Essa conversação pode ocorrer oralmente, com o encontro de duas ou mais

missões diplomáticas, ou com a troca de notas entre a chancelaria e embaixada, o que é mais

comum. O contato direto, atualmente, é o método de solução mais escolhido para dirimir

pequenos desentendimentos entre países.

Sendo a política o substrato maior da diplomacia em qualquer instância, num quadro

conflituoso ela é ainda mais utilizada, mesmo que concomitantemente com o meio

jurisdicional ou político propriamente dito. Não apenas através de negociações Diplomáticas

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(bilaterais ou multilaterais), mas também operada nos Bons Ofícios, no Sistema de Consultas,

na Mediação, na Conciliação e no Inquérito.

Os conflitos de menor monta, sem grande notoriedade são os que melhor resolvem-se

através meios diplomáticos. Eles dividem-se em negociação, Bons Ofícios, Sistema de

Consulta, Mediação, Conciliação e Inquérito. É importante frisar que entre os meios pacíficos

não há um escalonamento hierárquico, com exceção do inquérito, cuja função é apenas apurar

os fatos e propor soluções para os conflitos.

2.1.1 Negociação

A negociação direta é a primeira forma de solução dos conflitos internacionais, e

geralmente põe fim à maioria dos desacordos. Consiste na busca da composição dos

desencontros através do diálogo, sem a participação de terceiros a qualquer título. Por sua

simplicidade, a grande maioria dos conflitos entre os Estados é resolvida pela negociação feita

através dos representantes diplomáticos de cada nação. As negociações chegam ao fim de três

formas: quando uma das partes desiste do objeto litigado, quando um dos Estados reconhece

os termos defendidos pela parte oposta ou quando os países transacionam entre si, fazendo

concessões múltiplas. Em todos os casos as negociações encerram-se com a assinatura de um

Tratado, especificando o objeto da negociação.

2.1.2 Bons Ofícios

Apesar da Carta da ONU não mencionar os bons ofícios como um meio pacífico de

solução de controvérsias, tal procedimento é um dos mais antigos e já foi consagrado pelos

usos e costumes internacionais. Os bons ofícios se caracterizam pelo entendimento entre as

partes envolvidas em um conflito, facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Este terceiro é

uma pessoa de direito internacional, ou seja, um Estado ou Organização Internacional, embora

normalmente se individualize a iniciativa na pessoa do chefe de Estado ou de Governo ou na

de um alto funcionário dentro de uma organização, como o Secretário Geral das Nações

Unidas. Este terceiro, chamado prestador de bons ofícios limita-se a aproximar as partes,

proporcionando um campo neutro para as negociações. Assim sendo, nem o oferecimento dos

bons ofícios e nem a sua recusa devem ser considerados um ato inamistoso. Ao longo de sua

História, o Brasil tanto já se utilizou dos bons ofícios, como já recolheu a ação amistosa de

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um terceiro Estado. Exemplo deste último, foi a prestação de bons ofícios por parte de

Portugal, em 1864, para que Brasil e Grã-Bretanha reatassem as relações diplomáticas

rompidas após o incidente Christie. Como exemplo mais contemporâneo pode-se mencionar a

ação dos Estados Unidos, com o governo Carter para promover a aproximação entre Egito e

Israel. A série de negociações que se seguiram culminou posteriormente com a celebração do

acordo de Camp David.

2.1.3 Mediação

A mediação apresenta muitas semelhanças com os Bons Ofícios, distinguindo-se dele

pela participação mais ativa do mediador, que além de aproximar os litigantes, sugere

soluções para as controvérsias.

Assim como nos Bons Ofícios, o mediador, requisitado pelos Estados em litígio ou

oferecido livremente por outras nações, aproxima os países conflitantes oferecendo

instrumentos para que seja possível dirimir os conflitos entre as partes. A tênue diferença que

os separa é que neste último a figura do mediador émais ativa, participando livremente dos

debates e até oferecendo soluções que agradem ambas as partes. Os Estados aceitam

livremente, seja por estipulação de Tratados anteriores ou não a figura de um intermediário

oficial para resolver as controvérsias surgidas. De acordo com Hee Moon (2001) “A terceira

parte é chamada para assistir as partes em conflito a solucionar a disputa através de uma

negociação dirigida por ela mesma”. Como bem assevera o autor, em alguns casos, a distinção

entre a mediação e os bons ofícios é extremamente difícil, porque, não raras vezes, suas

funções acabam misturando-se.

2.1.4 Conciliação

Outro meio pacífico de solução de controvérsias e uma espécie de variante da

mediação é a conciliação que se caracteriza por maior aparato formal. Assim sendo, a

conciliação é exercida em coletivo, ou seja, não há um conciliador, mas uma comissão de

conciliação, cuja função é o exame e apresentação de uma solução a um litígio. Em verdade, a

conciliação é uma mediação institucionalizada sujeita a regras de procedimentos. A

conciliação pode resultar tanto de um acordo preestabelecido ou ad hoc entre as partes

envolvidas na disputa. Atualmente, a conciliação está prevista em um bom número de

instrumentos internacionais como a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969,

Convenção da Biodiversidade e a Convenção sobre Mudança do Clima, ambas de 1992 - nas

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quais a conciliação é uma forma alternativa de solução de controvérsias quando do fracasso

da arbitragem -, e a Convenção de Montego Bay de 1982 sobre Direito do Mar.

2.2. Meios Políticos 

Os meios Políticos de resolução de controvérsias internacionais são aqueles que

utilizam instituição intergovernamental das nações em litígio para resolver a demanda. Pela

sua maior abrangência, notoriamente, através do Conselho de Segurança, da Assembleia

Geral e do Secretario Geral, a ONU é a entidade que apresenta um renovado foro de

negociações, pois coloca frente a frente todos os Estados (mesmo aqueles que não mantêm

relações diplomáticas entre eles, ou que estão rompidas), contudo, organizações de alcance

regional e vocação política, como a Liga dos Estados Árabes (1945) e a Organização do

Estados Americanos (1951), também dispõem de mecanismos essencialmente análogos aos

das Nações Unidas para a solução pacífica de litígios entre os seus integrantes. 

Quando existe conflito de certa gravidade, desconforto no cenário internacional, que

se encontra na eminência de uma guerra entre os Estados envolvidos, ou de um forte

desacordo diplomático, os órgãos políticos ou organizações intergovernamentais tomam para

si a solução do conflito. Eles podem agir mesmo à controvérsia de uma das partes, quando a

outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário

geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização se manifeste, trazendo a

existência do conflito para debate entre os membros desta.

As organizações internacionais podem exercer suas funções para solucionar os

conflitos internacionais. Os meios de solução por que elas optam podem se pacíficos ou

coercitivos, visando eliminar a ameaça à paz ou para recuperar esta. Os meios pacíficos que as

Organizações Internacionais empregam podem ser via solução política ou via solução

judiciária. Por isso, a solução política, pelas Organizações Internacionais, é um meio de

solução pacífica dos conflitos internacionais. Esses três meios de solução de disputas

internacionais exercidos pelas Organizações Internacionais estão interligados, apesar de ser

explicados separadamente para melhor compreensão.

2.2.1. ONU

No sistema da ONU, tanto o Conselho de Segurança quanto a Assembléia Geral

podem intervir nos conflitos entre Estados, objetivando uma solução pacífica. As

controvérsias tratadas na ONU têm de ser sérias e de caráter internacional. O que se entende

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por controvérsia séria é aquela que possa vir a constituir uma ameaça à paz internacional. E

essa controvérsia deve ser uma controvérsia internacional, porque a ONU não pode intervir

nos assuntos de jurisdição nacional (assuntos domésticos). Antes de recorrerem ao Conselho

de Segurança da ONU as partes devem buscar pela solução pacífica.

2.2.2.1 Conselho de Segurança

O Conselho de Segurança tem um poder superior a todos, com relação à manutenção

da paz internacional, segundo a Carta da ONU. O Conselho de Segurança pode intervir nos

conflitos internacionais: pela decisão do próprio Conselho de Segurança; por solicitação de

um membro da ONU, seja ou não parte da disputa; por solicitação de um Estado que não seja

membro da ONU, na condição de ser parte no conflito e aceitar previamente, com relação à

disputa, as obrigações de resolução pacífica estabelecidas na Carta da ONU; por solicitação

da Assembléia Geral da ONU; e por solicitação do Secretário Geral da ONU.

2.2.2.2. Assembléia Geral da ONU

A Assembléia Geral tem tratado da solução de conflitos internacionais, criando

comissões de bons ofícios e indicando mediadores em vários casos. Entretanto, há casos em

que ela só tem o poder de fazer recomendações e, ademais, ela não pode fazer nenhuma

recomendação a respeito de controvérsia ou situação que está sendo tratada pelo Conselho de

Segurança, a menos que este a solicite.

2.2.2.3. Organizações Regionais

Organizações de alcance regional e vocação política, como a Organização dos Estados

Americanos (OEA), dispõem de mecanismos essencialmente análogos aos das Nações Unidas

para a solução pacífica de litígios entre seus integrantes. A OEA, por exemplo, têm conselho

permanente, dotado de representação de todos os países membros, e pronto a equacionar

politicamente os conflitos de âmbito regional antes que as partes busquem socorro no foro

maior, o das Nações Unidas.

2.3. Meios jurisdicionais

O meio jurisdicional para solução de conflitos internacionais caracteriza-se pela

existência de uma jurisdição, com foro especializado e independente, que tem por função

proferir decisões de executoriedade obrigatória. Rezek afirma que no plano internacional a

Arbitragem (apesar de não judicial) foi, por muito tempo, a única jurisdição conhecida, com

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relatos de práticas arbitrais datadas desde a Grécia antiga. Somente mais tarde, com o

surgimento dos tribunais internacionais, a solução judiciária ganhou notoriedade e começou a

ser utilizada. A principal característica do meio jurisdicional é a existência de um Tribunal

que prolata decisões com caráter compulsório. Divide-se em Arbitragem e Solução Judiciária.

A obrigatoriedade jurídica para esta primeira modalidade só existe por que as Nações

soberanas conflitantes entraram em acordo e estabeleceram a via arbitral para solucionar suas

controvérsias, obrigando-se a cumprir a decisão proferida pelo árbitro neutro.

Este meio é distinto dos meios diplomáticos e políticos de solução de conflitos

internacionais, na medida em que, caracteriza-se pela existência de uma jurisdição, com foro

especializado e independente, que tem por função proferir decisões de executoriedade

obrigatória.

O alicerce das soluções judiciárias não fica substancialmente longe disso. Aqui, as

jurisdições são mais sólidas e tradicionais. Assemelha-se à jurisdição exercida por tribunais

domésticos, mas a descentralização da sociedade internacional e os interesses adversos dos

países que fazem parte da comunidade internacional impedem que essas Cortes tenham maior

ou igual autoridade que os Juízes e Tribunais nacionais detêm em seu próprio território. Vale

salientar que os Juízes e árbitros estão subordinados ao direito, não dispondo de poderes

discricionários para decidir questões levando em consideração sua concepção pessoal de

equidade e justiça. Ao contrário da Arbitragem, amplamente aceita desde a Grécia antiga, a

solução judicial, encontrou obstáculos a sua implementação. De fato, a jurisdição judiciária é

um fenômeno recente no cenário internacional, mas que vem crescendo bastante nas últimas

décadas.

2.3.1 Arbitragem

Arbitragem é o “modo pacífico de solução de litígios internacionais por meio de

Juízes escolhidos pelas partes litigantes”. Neste meio de solução pacífica de litígios, as

Nações, seja por compromisso arbitral, seja por livre escolha das partes apontam árbitros que

prolatarão uma decisão. Vale ressaltar que o compromisso arbitral estabelece regras a serem

observadas onde as partes contratantes aceitam, compulsoriamente, as decisões tomadas pelo

Tribunal.

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Essa flexibilidade, concretizada pelo fato das partes poderem escolher o local onde o

Tribunal funcionará, o procedimento a ser seguido e até os próprios árbitros, conta como

sendo um dos aspectos positivos deste meio jurisdicional. A questão da confidencialidade

também é um ponto forte já que agrada bastante aos Estados envolvidos.

2.3.2 Soluções Judiciais

O sistema judiciário internacional atual ainda está bastante defasado, levando-se em

consideração a crescente demanda. Não há um órgão hierarquicamente superior aos Estados

Soberanos que exerça jurisdição sobre os mesmos, aplicando os princípios previamente

adotados por toda a comunidade internacional. Dessa forma, a eficácia dos Tribunais

internacionais nunca alcançará sua plenitude até que os governos abdiquem de parte de sua

autoridade sobre os nacionais (soberania) em favor de uma entidade internacional superior,

com poder de polícia. Não seria exagero afirmar que a conjuntura internacional descrita acima

é nada menos que utópica.

A Solução Jurisdicional, assim como a Arbitragem funciona através de jurisdição

voluntária. Diferentemente do sistema processual nacional, onde o princípio vigorante é o da

jurisdição obrigatória, a jurisdição voluntária requer o acordo prévio entre as partes para

acionar as Cortes Internacionais e solucionar suas controvérsias, funcionando de forma

subsidiária, como forma de complementação a jurisdição obrigatória. As decisões proferidas

por uma Corte Internacional imparcial, vale salientar, são obrigatórias e executáveis.

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BIBLIOGRAFIA

CA, Rosa Gomes. Solução de conflitos/litígios internacionais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, jan 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8806>. Acesso em dez 2013.

FERREIRA, Diego Vikboldt; BAUMGARTEN, Marcelo Zepka. Controvérsias Internacionais: Soluções Pacíficas e Coercitivas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2550>. Acesso em dez 2013.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público .2.ª ed. rev., atual

e ampla. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed.

inteiramente rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.