Trabalho de Direito das Sucessões

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  • FACULDADE ATENAS

    CURSO DE DIREITO

    PERODO: 7 / TURMA: ALFA- NOTURNO

    DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSES

    PROFESSOR: NILO GONALVES DOS SANTOS FILHO

    DIREITO DAS SUCESSES SUCESSO E HERANA

    Por:

    ERIK TAUAN GONALVES SILVA

    DENIS SILVA CRUZ

    FABIANA VAZ DOS REIS

    FERNANDA SILVA DE DEUS

    JSSICA FERNANDA DE SOUZA

    PAULO FERNANDO DORNELAS

    Maro

    2014

  • 2

    TRABALHO 1 CICLO DIREITO DAS SUCESSES SUCESSO E HERANA

    QUESTO 01 (Valor: 1,0 pontos.)

    cedio que o Direito Sucessrio decorrente do Direito

    Patrimonial. Neste vis, defina o que sucesso hereditria, suas

    condicionantes e consequncias, mormente o momento em que ocorre a

    transmisso da herana e quem pode suceder.

    R: Temos pelo conceito de sucesso hereditria, que ela consiste na

    transmisso de bens de uma pessoa, em razo de morte, aos sucessores previstos

    na lei ou nomeados em testamento.

    R: A sucesso hereditria ocorre automaticamente e por fora de lei da

    herana, no prprio momento da morte da pessoa, com a necessidade de que os

    herdeiros aceitem a herana ou a repudiem. Ou seja, temos que ter uma pessoa em

    condio de de cujus, e outras pessoas em condio de herdeiros. Tambm

    necessrio para que haja a sucesso, que o herdeiro sobreviva o hereditando.

    R: Quanto s consequncias da abertura da sucesso hereditria, temos:

    1 que a herana abre-se com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros

    a adquirem; 2 a posse e a propriedade advm do fato do bito; 3 o herdeiro passa

    a ter legitimidade ad causam (tem a faculdade de proteger a herana contra

    terceiros); 4 transmite-se a posse e a propriedade da herana aos sucessores do

    herdeiro (caso ele morra), mesmo sem manifesta aceitao; 5 mesmo que os bens

    no estejam individualizados e discriminados, constitu a herana em si mesma um

    valor patrimonial e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.

    R: A abertura da sucesso e a transmisso da herana aos herdeiros

    ocorrem num s momento, com a morte da pessoa.

    R: Segundo o artigo 1.829 do CC, a sucesso legtima se da na seguinte

    ordem: os descendentes em concorrncia com o cnjuge sobrevivente; aos

    ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; ao cnjuge sobrevivente, e aos

    colaterais.

  • 3

    QUESTO 02 (Valor: 1,0 pontos.)

    Temos no direito sucessrio brasileiro dois tipos de herana e trs

    tipos de herdeiros. Defina os tipos de herana e de herdeiros, estabelecendo a

    origem do direito de cada herdeiro (fundamento legal ou ttulo).

    R: Temos dois tipos de herana, a jacente e a vacante. A 1 aquela

    cujos herdeiros ainda no so conhecidos, ou se conhecidos, renunciaram a

    herana, no havendo outros. Nela temos duas fases: a 1 arrecadao dos bens

    e a 2 apurao judicial. O 2 tipo de herana aquele que, depois de praticadas

    todas as diligncias e ainda assim no houver aparecidos herdeiros interessados,

    ela se torna vacante, ou seja, os bens se incorporaro ao patrimnio do Municpio,

    do DF ou da Unio.

    R: Temos trs tipos de herdeiros:

    Os herdeiros necessrios (artigo 1.845 do CC, est no ttulo Dos

    Herdeiros Necessrios) so aqueles que tm direito a uma participao mnima na

    herana (legtima) e que s podem ser excludos excepcionalmente: so os

    descendentes, os ascendentes e o cnjuge sobrevivente.

    Os herdeiros facultativos (artigo 1.843 do CC) podem ser excludos

    pela vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimnio

    sem os contemplar: so eles os colaterais at 4 grau e o companheiro sobrevivente.

    E ainda os herdeiros testamentrios (artigo 1.897 do CC, est presente

    no ttulo Das Disposies Testamentrias) so aqueles indicados pelo testador no

    testamento.

    QUESTO 03 (Valor: 1,0 pontos.)

    H no direito ptrio, circunstncias que impossibilitam herdeiros

    potenciais de terem acesso ao direito de herana. Discorra sobre essas

    circunstancias estabelecendo os que no podem herdar, bem como as

    consequncias, inclusive com relao aos herdeiros do excludo.

  • 4

    R: Entre as consequncias, temos que a excluso do herdeiro ser

    declarada por sentena de indignidade, tambm o direito de demandar essa

    excluso extingue-se em 04 anos, ainda, o excludo da sucesso no ter direito ao

    usufruto ou a administrao dos bens que seus sucessores couberem na herana.

    Os atos administrativos e as alienaes, praticados pelo herdeiro, antes da

    excluso, so vlidos. O excludo obrigado a restituir os frutos e os rendimentos

    que percebeu dos bens.

    R: Quanto aos herdeiros do excludos, eles sucedem como se ele morto

    fosse antes da abertura da sucesso, pois os efeitos da excluso so pessoais, s

    atingem ao herdeiro excludo.

    QUESTO 04 (Valor: 2,0 pontos.)

    Com base na palestra Os sete erros capitais do Direito Sucessrio,

    do Juiz de Direito Euclides de Oliveira (exibida em sala), e na discusso em

    grupo, apresentem opinio fundamentada, concordando ou discordando da

    ideia defendida em face da atual conjuntura do direito sucessrio brasileiro.

    R: O grupo concorda com o Juiz de Direito Euclides de Oliveira, pois no

    s no direito das sucesses, como em diversos outros ramos, a falta de clareza na

    lei ou de previses legais sobre os assuntos abrangidos, atrapalha e muito o bom

    andamento do processo.

    Quanto ao direito sucessrio, temos que com a reforma do cdigo civil de

    2002, foram feridos alguns princpios constitucionais, entre eles o da igualdade, pois

    faltou equilbrio entre os direitos sucessrios do companheiro em relao ao

    cnjuge, presentes nos artigos. 1.790 e 1829. Ainda faltou o mesmo principio,

    quanto quota dos filhos, do companheiro e dos parentes dos colaterais.

    A ausncia de dispositivos legais mais abrangentes, causa a necessidade

    de que novos processos surjam, impedindo o andamento do processo de inventrio,

    isso tudo gera falhas na aplicao do direito, bem como gera litgio entre os

    herdeiros.

  • 5

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucesses. 6 edio. So

    Paulo: Saraiva, 2012.

    VADE MECUN Compacto. 10 edio. So Paulo: editora Saraiva, 2013.

    Disponvel em

    Visualizado em: 03/03/2014 s 13h29min.

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    Visualizado em: 03/03/2014 s 15h27min.

    Disponvel em Visualizado em: 03/03/2014 s 19h01min.

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    Visualizado em: 03/03/2014 s 19h04min.

    Disponvel em Visualizado em: 04/03/2014 s 14h27min.