Trabalho de Direito das Sucessões
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FACULDADE ATENAS
CURSO DE DIREITO
PERODO: 7 / TURMA: ALFA- NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSES
PROFESSOR: NILO GONALVES DOS SANTOS FILHO
DIREITO DAS SUCESSES SUCESSO E HERANA
Por:
ERIK TAUAN GONALVES SILVA
DENIS SILVA CRUZ
FABIANA VAZ DOS REIS
FERNANDA SILVA DE DEUS
JSSICA FERNANDA DE SOUZA
PAULO FERNANDO DORNELAS
Maro
2014
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TRABALHO 1 CICLO DIREITO DAS SUCESSES SUCESSO E HERANA
QUESTO 01 (Valor: 1,0 pontos.)
cedio que o Direito Sucessrio decorrente do Direito
Patrimonial. Neste vis, defina o que sucesso hereditria, suas
condicionantes e consequncias, mormente o momento em que ocorre a
transmisso da herana e quem pode suceder.
R: Temos pelo conceito de sucesso hereditria, que ela consiste na
transmisso de bens de uma pessoa, em razo de morte, aos sucessores previstos
na lei ou nomeados em testamento.
R: A sucesso hereditria ocorre automaticamente e por fora de lei da
herana, no prprio momento da morte da pessoa, com a necessidade de que os
herdeiros aceitem a herana ou a repudiem. Ou seja, temos que ter uma pessoa em
condio de de cujus, e outras pessoas em condio de herdeiros. Tambm
necessrio para que haja a sucesso, que o herdeiro sobreviva o hereditando.
R: Quanto s consequncias da abertura da sucesso hereditria, temos:
1 que a herana abre-se com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros
a adquirem; 2 a posse e a propriedade advm do fato do bito; 3 o herdeiro passa
a ter legitimidade ad causam (tem a faculdade de proteger a herana contra
terceiros); 4 transmite-se a posse e a propriedade da herana aos sucessores do
herdeiro (caso ele morra), mesmo sem manifesta aceitao; 5 mesmo que os bens
no estejam individualizados e discriminados, constitu a herana em si mesma um
valor patrimonial e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
R: A abertura da sucesso e a transmisso da herana aos herdeiros
ocorrem num s momento, com a morte da pessoa.
R: Segundo o artigo 1.829 do CC, a sucesso legtima se da na seguinte
ordem: os descendentes em concorrncia com o cnjuge sobrevivente; aos
ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; ao cnjuge sobrevivente, e aos
colaterais.
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QUESTO 02 (Valor: 1,0 pontos.)
Temos no direito sucessrio brasileiro dois tipos de herana e trs
tipos de herdeiros. Defina os tipos de herana e de herdeiros, estabelecendo a
origem do direito de cada herdeiro (fundamento legal ou ttulo).
R: Temos dois tipos de herana, a jacente e a vacante. A 1 aquela
cujos herdeiros ainda no so conhecidos, ou se conhecidos, renunciaram a
herana, no havendo outros. Nela temos duas fases: a 1 arrecadao dos bens
e a 2 apurao judicial. O 2 tipo de herana aquele que, depois de praticadas
todas as diligncias e ainda assim no houver aparecidos herdeiros interessados,
ela se torna vacante, ou seja, os bens se incorporaro ao patrimnio do Municpio,
do DF ou da Unio.
R: Temos trs tipos de herdeiros:
Os herdeiros necessrios (artigo 1.845 do CC, est no ttulo Dos
Herdeiros Necessrios) so aqueles que tm direito a uma participao mnima na
herana (legtima) e que s podem ser excludos excepcionalmente: so os
descendentes, os ascendentes e o cnjuge sobrevivente.
Os herdeiros facultativos (artigo 1.843 do CC) podem ser excludos
pela vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimnio
sem os contemplar: so eles os colaterais at 4 grau e o companheiro sobrevivente.
E ainda os herdeiros testamentrios (artigo 1.897 do CC, est presente
no ttulo Das Disposies Testamentrias) so aqueles indicados pelo testador no
testamento.
QUESTO 03 (Valor: 1,0 pontos.)
H no direito ptrio, circunstncias que impossibilitam herdeiros
potenciais de terem acesso ao direito de herana. Discorra sobre essas
circunstancias estabelecendo os que no podem herdar, bem como as
consequncias, inclusive com relao aos herdeiros do excludo.
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R: Entre as consequncias, temos que a excluso do herdeiro ser
declarada por sentena de indignidade, tambm o direito de demandar essa
excluso extingue-se em 04 anos, ainda, o excludo da sucesso no ter direito ao
usufruto ou a administrao dos bens que seus sucessores couberem na herana.
Os atos administrativos e as alienaes, praticados pelo herdeiro, antes da
excluso, so vlidos. O excludo obrigado a restituir os frutos e os rendimentos
que percebeu dos bens.
R: Quanto aos herdeiros do excludos, eles sucedem como se ele morto
fosse antes da abertura da sucesso, pois os efeitos da excluso so pessoais, s
atingem ao herdeiro excludo.
QUESTO 04 (Valor: 2,0 pontos.)
Com base na palestra Os sete erros capitais do Direito Sucessrio,
do Juiz de Direito Euclides de Oliveira (exibida em sala), e na discusso em
grupo, apresentem opinio fundamentada, concordando ou discordando da
ideia defendida em face da atual conjuntura do direito sucessrio brasileiro.
R: O grupo concorda com o Juiz de Direito Euclides de Oliveira, pois no
s no direito das sucesses, como em diversos outros ramos, a falta de clareza na
lei ou de previses legais sobre os assuntos abrangidos, atrapalha e muito o bom
andamento do processo.
Quanto ao direito sucessrio, temos que com a reforma do cdigo civil de
2002, foram feridos alguns princpios constitucionais, entre eles o da igualdade, pois
faltou equilbrio entre os direitos sucessrios do companheiro em relao ao
cnjuge, presentes nos artigos. 1.790 e 1829. Ainda faltou o mesmo principio,
quanto quota dos filhos, do companheiro e dos parentes dos colaterais.
A ausncia de dispositivos legais mais abrangentes, causa a necessidade
de que novos processos surjam, impedindo o andamento do processo de inventrio,
isso tudo gera falhas na aplicao do direito, bem como gera litgio entre os
herdeiros.
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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucesses. 6 edio. So
Paulo: Saraiva, 2012.
VADE MECUN Compacto. 10 edio. So Paulo: editora Saraiva, 2013.
Disponvel em
Visualizado em: 03/03/2014 s 13h29min.
Disponvel em
Visualizado em: 03/03/2014 s 15h27min.
Disponvel em Visualizado em: 03/03/2014 s 19h01min.
Disponvel em
Visualizado em: 03/03/2014 s 19h04min.
Disponvel em Visualizado em: 04/03/2014 s 14h27min.