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1 ROSANA CONSTITUIÇÃO FEDERAL URUGUAI SANTOS 2012

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ROSANA

CONSTITUIÇÃO FEDERALURUGUAI

SANTOS2012

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Constituição Federal

Trabalho apresentado junto ao Curso de Direito da Universidade Católica de Santos – UNISANTOS.

Santos2012

SumárioINTRODUÇÃO...............................................................................................................................6

GEOGRAFIA..................................................................................................................................7

Geologia...................................................................................................................................7

Relevo......................................................................................................................................7

Os Climas do Brasil...................................................................................................................7

Hidrografia...............................................................................................................................8

HISTÓRIA DO BRASIL....................................................................................................................8

GEOGRAFIA DO URUGUAI............................................................................................................9

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Geologia e relevo...................................................................................................................10

Clima......................................................................................................................................10

Hidrografia.............................................................................................................................10

HISTÓRIA DO URUGUAI..............................................................................................................10

CONSTITUIÇÃO: BRASIL – URUGUAI...........................................................................................12

DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO..................................................................................12

SISTEMA DE GOVERNO DO BRASIL.............................................................................................13

PODER LEGISLATIVO...............................................................................................................13

PODER EXECUTIVO.................................................................................................................14

PODER JUDICIÁRIO.................................................................................................................15

SISTEMA DE GOVERNO DO URUGUAI........................................................................................15

O PODER LEGISLATIVO...........................................................................................................16

O PODER EXECUTIVO..............................................................................................................16

O PODER JUDICIAL..................................................................................................................16

BRASIL E URUGUAI.....................................................................................................................17

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO URUGUAI......................................................................21

Procedimentos.......................................................................................................................22

A polêmica..............................................................................................................................22

JURISPRUDÊNCIA........................................................................................................................24

Origem...................................................................................................................................24

Conceito.................................................................................................................................25

Decisão Isolada.......................................................................................................................25

JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA................................................................................................26

SÚMULA.................................................................................................................................26

SÚMULA VINCULANTE............................................................................................................26

OBJETOS DA SÚMULA VINCULANTE.......................................................................................27

LEGITIMADOS PARA PROPOR A CRIAÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES.................................27

A INFLUÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO...................................................28

DOUTRINADORES...................................................................................................................28

SÚMULA VINCULANTE............................................................................................................29

CONCLUSÕES..........................................................................................................................33

SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO URUGUAI..............................................................................35

PALÁCIO LEGISLATIVO, SEDE DO PARLAMENTO URUGUAIO......................................................37

Plenário..................................................................................................................................38

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Juizado de Conciliação............................................................................................................38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..................................................................................................39

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INTRODUÇÃO

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Inicia-se aqui a introdução do nosso trabalho acadêmico que visa o Direito Comparado entre dois países: Brasil e Uruguai.

Trataremos sobre Constituição Federal, Jurisprudência, assuntos delicados e de grande polêmica como o Aborto e sobre as características geográficas e históricas de ambos, comparando-os e destacando as suas diferenças.

Visamos tratar de forma delicada cada ponto pesquisado e esclarecendo dúvidas ou curiosidades sobre os assuntos escolhidos por nós.

GEOGRAFIA

Quinto país do mundo em extensão territorial, o Brasil é uma nação-continente que ocupa quase metade da América do Sul. Ao longo de cerca de 16.000km de

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fronteiras, só dois países sul-americanos, Equador e Chile não têm fronteira com o território brasileiro.

Geologia

O território brasileiro abriga as maiores áreas de afloramento de rochas pré-cambrianas da América do Sul: o escudo ou complexo Brasileiro e o escudo das Guianas. O primeiro é formado por terrenos mais antigos, constituídos de rochas de intenso metamorfismo. O escudo das Guianas compreende, além das Guianas, parte da Venezuela e do Brasil, ao norte do rio Amazonas. A bacia sedimentar do Amazonas separa estes dois escudos.

A partir do período siluriano, a história geológica do país foi marcada pela presença de grandes bacias sedimentares, nas quais se preservaram espessuras que chegam a ter 5.000 metros entre sedimentos e rochas magmáticas. Além do Amazonas, outras duas grandes bacias sedimentares se distinguem no Brasil: a do Parnaíba (ou Maranhão) e a do Paraná. A bacia do Amazonas propriamente dita ocupa apenas a parte oriental do estado do Amazonas e o estado do Pará. Os terrenos mais antigos são do paleozóico e alinham-se em faixas paralelas ao curso do rio Amazonas. A bacia sedimentar do Parnaíba situa-se em terras do Maranhão e do Piauí.

Relevo

O relevo brasileiro pode ser classificado da seguinte forma:

Planalto: formado a partir de erosões eólicas (pelo vento) ou pela água; Planície: como o próprio nome já diz são áreas planas e baixas. As principais

planícies brasileiras são as planícies Amazônica, do Pantanal e Litorânea;Depressões: resultado de erosões.

Os Climas do Brasil

Clima Equatorial (úmido e semi-úmido): quente e úmido;

Clima Litorâneo Úmido;

Clima Tropical (alternadamente úmido e seco);

Clima Semi-Árido;

Clima Subtropical.

Hidrografia

Rica em rios e pobre em lagos, os rios brasileiros dependem das chuvas para se alimentarem. O Rio Amazonas embora precise das chuvas ele também se alimenta do derretimento da neve da Cordilheira dos Andes, onde nasce. A maior parte dos rios é perene (nunca seca totalmente), as águas fluviais deságuam no mar, porém podem

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desaguar também em depressões no interior do continente ou se infiltrarem no subsolo. A hidrografia brasileira é utilizada como fonte de energia (hidrelétricas) e muito pouco para navegação.

HISTÓRIA DO BRASIL

A História do Brasil compreende, tradicionalmente, o período desde a chegada dos portugueses até os dias atuais, embora o seu território seja habitado continuamente desde tempos pré-históricos por povos indígenas.

O ano de 1492 foi marcado pelo choque entre dois mundos diferentes, de um lado, a cultura europeia, e de outro, a cultura indígena. Trata-se do início da colonização da América, promovida, principalmente, por portugueses e espanhóis em suas buscas por riquezas e conquistas. Outra data de caráter simbólico importante para a história é a de 1494, quando foi assinado o Tratado de Tordesilhas. O Tratado de Tordesilhas foi um acordo político entre os países ibéricos, Portugal e Espanha, para oficializar a divisão do novo continente encontrado. O tratado definia como linha imaginária uma demarcação no meridiano localizado a 370 léguas a oeste da ilha de Cabo Verde. As terras que se localizavam a leste pertenceriam aos portugueses e as terras a oeste ficariam com os espanhóis.

Em 1500, os navios portugueses ancoraram no litoral brasileiro, dando início ao que os historiadores chamaram de América Portuguesa. O período correspondente aos trinta primeiros anos (1500-1530) das expedições portuguesas no Brasil foi denominado de Período Pré-Colonial, ou seja, foi um momento em que Portugal ainda estava investigando as riquezas desse “novo mundo”.

A economia da colônia, iniciada com o extrativismo do pau-brasil e as trocas entre os colonos e os índios, gradualmente passou a ser dominada pelo cultivo da cana-de-açúcar para fins de exportação. Com a expansão dos engenhos e a ocupação de novas áreas para seu cultivo, o território brasileiro se insere nas rotas de comércio do velho mundo e passa a ser paulatinamente ocupado por senhores de terra missionários, homens livres e largos contingentes de escravos africanos.

Em 1530, os portugueses resolveram oficializar a colonização brasileira por receio de perder o território para outros países europeus e pela perspectiva de descobrir riquezas e obter lucros. Uma das maneiras de assegurar o território brasileiro era povoando-o, para isso, o rei de Portugal, em 1534, criou as chamadas capitanias hereditárias. Essas capitanias representavam largas faixas de terras sob o poder dos capitães donatários que tinham o objetivo de distribui-las para gerar povoamentos e, claro, lucros à coroa.

Porém, esse tipo de governo com um capitão donatário para cada faixa de terra não deu certo e o controle da colônia ficou a cargo de Tomé de Souza, o primeiro governador-geral do Brasil, a partir de 1548. Sua função era de controlar as capitanias e praticar as sesmarias. As terras, portanto, não possuíam valor financeiro, pois eram distribuídas e não vendidas.

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No decorrer político da colonização brasileira, houve o período denominado de União Ibérica (1580 – 1640), em que a colônia ficou sob o controle da Espanha pelo problema na sucessão do trono português. Após o fim da União Ibérica, a coroa portuguesa expulsou os espanhóis e voltou a ter o monopólio da colônia.

O século XVIII na colônia foi marcado por uma forte agitação nas descobertas das minas de ouro, gerando grande entusiasmo por parte dos portugueses. Várias cidades do Brasil surgiram pela busca do ouro, entre elas estão Diamantina e Ouro Preto. A colonização estendeu-se até meados do século XIX, quando em Sete de Setembro de 1822, o Brasil conseguiu sua independência, inaugurando o Período Imperial.

Em 15 de novembro de 1889, ocorre a proclamação da república pelo marechal Manuel Deodoro da Fonseca e tem início a República Velha, terminada em 1930 com a chegada de Getúlio Vargas ao poder. A partir daí, a história do Brasil destaca a industrialização do Brasil e a participação brasileira na Segunda Guerra Mundial ao lado dos Estados Unidos; o movimento militar de 1964, onde o general Castelo Branco assumiu a presidência.

O Regime Militar, a pretexto de combater a subversão e a corrupção, suprimiu direitos constitucionais, perseguiu e censurou os meios de comunicação, extinguiu os partidos políticos e criou o bipartidarismo. Após o fim do regime militar, os deputados federais e senadores se reuniram , em 1988, em assembléia nacional constituinte e promulgaram a nova Constituição, que amplia os direitos individuais. O país se redemocratiza e avança economicamenteada, cada vez mais se insere no cenário internacional.

GEOGRAFIA DO URUGUAI

O Uruguai é o segundo menor país da América do Sul e a sua paisagem é constituída principalmente por planícies e colinas baixas (cuchilla), com uma planície costeira fértil. O ponto mais elevado do país é o Cerro Catedral, com 514 m. Para o Sul situa-se o Rio de la Plata (Rio da Prata), que é o estuário do rio Uruguai, que constitui a fronteira ocidental do país, e do rio Paraná, que não corre em território uruguaio. O país tem apenas mais um rio principal, o rio Negro, e algumas lagunas ao longo da costa do Atlântico.

Geologia e relevo

O Uruguai situa-se na zona de transição entre o pampa úmido da Argentina e o planalto meridional brasileiro. O relevo é constituído por dois grandes sistemas de coxilhas (elevações suaves e arredondadas) e suas ramificações. De altitude raramente superior a 300 m, as coxilhas tem seu ponto culminante no Cerro Catedral, com 513,66m. A coxilha Grande situa-se em terrenos de embasamento cristalino e a de Haedo, sobre terrenos basálticos. Estreitas planícies margeiam o rio da Prata e a costa atlântica.

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Clima

O clima do Uruguai é temperado, visto que temperaturas negativas, bastante frequentes nas noites de inverno, não descem muito abaixo de zero, enquanto os verões são amenos no extremo sul do país (nas regiões de Montevidéu e de Punta Del Este), tornando-se mais quentes em direção ao norte. O terreno plano fica de certo modo vulnerável a rápidas mudanças nas frentes meteorológicas. A temperatura média anual varia dos 16°C em Montevidéu aos 19,5°C em Salto e Artigas, e a precipitação média anual varia dos 1.000 mm no sul do país aos 1.400 mm no norte. Em Montevidéu, o mês mais quente é janeiro, com temperatura média de 22°C, enquanto o mês mais frio é julho, com média de 10°C.

Hidrografia

A rede fluvial é comandada pelo rio Uruguai, que recebe como afluentes o Quaraí, o Arapey, o Daymán, o Quegay, o Haedo e o Negro. É navegável por embarcações de pequeno calado desde Salto, a 320 KM de sua foz. O rio Negro, o maior do país, é navegável apenas em seu curso inferior e recebe por sua vez as águas do Tacuarembó e do Yí. Para o estuário do Prata corre o Santa Lucía, engrossado pelo San José e pelo Pintado e, para a lagoa Merín (Mirim), o Yaguarón (Jaguarão), o Tacuarí e o Cebollatí.

HISTÓRIA DO URUGUAI

A região era habitada por índios charruas, guaranis e chanaés, até o século XVII. Uma colônia foi criada em Soriano, em 1624 pelos espanhóis. Em 1860 os portugueses estabeleceram a colônia de Sacramento, porém os espanhóis os expulsaram.

Montevidéu foi dominada entre os anos de 1810 e 1814, após uma luta armada liderada pelo militar uruguaio José Gervazio Artigas. Em 1816, tropas portuguesas apoiadas pela Argentina invadiram o país derrotando Artigas. Mas logo em seguida o Uruguai foi ocupado por novas forças, só que desta vez a aliança dos portugueses era com o Brasil.

O território foi anexado às terras brasileiras em 1821, com o nome de província Cisplatina. O Uruguai se torna independente em 1825, e quem a proclamou foi o líder político uruguaio Juan Antonio Lavalleja e com a ajuda de tropas argentinas expulsaram os brasileiros.

Em 1839 e 1851, ocorreu uma guerra civil, ocasionada pela desavença entre liberais e conservadores. Já em 1865 o Uruguai aliado ao Brasil e a Argentina participou da Guerra do Paraguai, onde a Tríplice Aliança saiu-se vitoriosa.

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Nas primícias do século XX, os serviços públicos uruguaios foram nacionalizados e criou-se o primeiro sistema de previdência social da América Latina. O cargo de presidente foi substituído por um Conselho de Administração, em 1951.

Somente em 1966 que o presidencialismo voltou a entrar em rigor no país. A crise econômica instaurada no Uruguai estimulou o surgimento do grupo guerrilheiro Tupamaros. Em 1973, uma ditadura foi instalada com o presidente Juan Maria Bordaberry com apoio dos militares.

Somente em 1980 que se deu o surgimento da democracia, com isso em 1984 são realizadas as eleições no país. Na década de 1990 passarmos por uma crise econômica, quando começou a se recuperar, foi afetado com problemas nas economias do Brasil e da Argentina, em 1999.

Em 2001 ocorre uma nova crise, quando a exportação de carne bovina foi prejudicada pela febre aftosa, e em 2002 foi gravemente afetada pela crise na vizinha Argentina.

Língua oficial: EspanholHabitantes: aproximadamente 3.399.000Religião: 45% católicosBanhado pelo oceano Atlântico ao SulConstituição conta com 322 artigos. Superfície: 117.414 Km²

CONSTITUIÇÃO: BRASIL – URUGUAI

O Estado Democrático de Direito, que é caracterizador do Estado Constitucional, significa que o estado se rege por normas democráticas, com eleições livre, periódicas e pelo povo, e está consagrado no art. 1* da Constituição Federativa do Brasil, que estabelece que “todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (DUGUIT, Leon).

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Na Constituição Uruguaia o Estado Democrático de Direito vem estabelecido no art. 1* ao dispor: “La Republica Oriental Del Uruguay ES La asociación política de todos los habitantes comprendidos dentro de su território” e em seu artigo 77* “Todo ciudadano es miembro de La soberania de La Nación; como tal es elector y elegible em los casos y formas que se desihnarán”

No entendimento de SILVA, a Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras), como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.), como fim, a realização dos valores que apontam para “o” existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

A maioria das Constituições adotou a forma tripartida de divisão de poderes do Estado formulada por Montesquieu, onde o governo é uno, mas se divide em trÊs poderes o Legislativo, Executivo e Judiciário.

Esta separação dos poderes políticos de estado está evidenciada na Constituição Federal da República do Brasil e também na Constituição da República Oriental do Uruguai, conforme se infere das Seções IV a XV da sua constituição promulgada em 1967.

DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas através do confronto de diferentes textos constitucionais.

Este estudo segundo MORAES e a maioria dos doutrinadores pode ser feito através de três critérios:

CRITÉRIO TEMPORAL: Onde se comparam no tempo as constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e dessemelhança das instituições;

CRITÉRIO ESPACIAL: Onde se comparam diferentes constituições no espaço, isto é confrontam-se constituições de diferentes Estados, vinculando estes, de preferência, a áreas geográficas contiguas.

CRITÉRIO DA FORMA DE ESTADO: Onde confrontam-se constituições de países que adotam a mesma forma de Estado.

O Direito Comparado pertence ao ramo da ciência jurídica do Direito Constitucional que por sua vez pertence ao ramo do Direito Publico e se distingue dos demais em razão de sua natureza especifica, pois constitui a organização política do

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estado, estrutura, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias individuais.

Todavia, é de se ressaltar que o direito comparado não é uma disciplina jurídica distinta, pois visa apenas o estudo dos diversos ordenamentos legais, com o fim de aprimorar e completar o direito pátrio de cada Estado, conduzindo á sua precisão na ordem jurídica.

Nos dias de hoje, essa ciência jurídica se consagra por ser reconhecida como forma de aperfeiçoamento do direto nacional, da doutrina e da jurisprudência, além de proporcionar a compreensão dos povos estrangeiros e influir nas relações internacionais.

SISTEMA DE GOVERNO DO BRASIL

No Brasil o sistema de governo adotado foi o Presidencialismo que segue a clássica divisão de poderes, consagrada na obra de Montesquieu: “O espírito das Leis”, que consiste em distinguir três funções estatais, a legislativa, a executiva e a judiciária, tornando-se principio fundamental da organização política liberal.

A Constituição Federal do Brasil, além da separação das funções do Estado inovou principalmente para evitar o desrespeito aos direitos fundamentais do homem e o arbítrio prevendo conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a Instituição do Ministério Publico. Todos estes órgãos são independentes e harmônicos entre si, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. (MORAES,2009.)

PODER LEGISLATIVO

No Brasil, o Poder Legislativo é Bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cujo objetivo é manter a paridade entre os estados que compõem a federação, consagrando o equilíbrio entre os mesmos. (MORAES,2009).

O Congresso Nacional é presidido pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos de forma alternada pelos ocupantes de cargos equivalentes tanto da Câmara dos Deputados como do Senado.

PODER EXECUTIVO

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Segundo (MORAES,2009), o Poder Executivo constitui (órgão constitucional), cuja função precípua é a pratica dos atos de chefia do estado, de governo e de administração. A chefia do Poder Executivo foi confiada pela Constituição Federal do Brasil, ao Presidente da Republica, a quem compete seu exercício, auxiliado pelos Ministros de Estado, compreendendo, ainda, o braço civil da administração (burocracia) e o militar (Forças Armadas), consagrando mais uma vez o presidencialismo, concentrado na figura de uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo.

O Presidente da Republica é eleito, simultaneamente com um Vice-Presidente, dentre brasileiros natos que preencham as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal através do sufrágio universal e voto direto e secreto, mantendo o principio da maioria absoluta de votos, não computados os votos brancos e nulos. Se nenhum candidato alcançar essa maioria, far-se-á um segundo turno de eleição, concorrendo apenas dois candidatos mais votados, tendo-se como eleito aquele que conseguir a maioria dos votos validos. (SILVA,2006)

Assim, como Chefe de Estado, o Presidente representa, pois nas suas relações internacionais ( art.84, VII E VIII, XIX), bem como corporifica, a unidade interna do Estado. Como Chefe de Governo, a função presidencial corresponde a representação interna, na gerencia dos negócios internos, tanto os de natureza política (participação no processo legistativo) como nos de natureza eminentemente administrativa (art.84, I,II,III,IV,V,VI,IX A XXVII). Assim, o Chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional,pela orientação das decisões gerais e pela administração da maquina administrativa. (MORAES,2009)

As atribuições privativas do Presidente da Republica estão descritas no artigo 84 da Constituição Federal, tais como:

A nomeação e exoneração dos Ministros de Estado; O exercício, com o auxilio dos Ministros de Estado da direção superior da

administração federal; Vetar projetos de lei (total e parcialmente); Manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos; Decretar e Executar a intervenção federal, etc...

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário (MORAES,2009) é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito, pois, sua função não consiste somente em administrar a Justiça, sendo mais é o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais tornar-se-iam vazios. Esta concepção resultou da consolidação de

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grandes princípios de organização política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução de conflitos. A Constituição Federal enumera, no art. 92, os órgãos do Poder Judiciário:

O Supremo Tribunal Federal; O Conselho Nacional de Justiça; O Superior Tribunal de Justiça; Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Os Tribunais e Juízes Militares Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. As funções atípicas são as de natureza administrativa e legislativa.

A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado conforme consta na Constituição Federal.

SISTEMA DE GOVERNO DO URUGUAINos países da América Latina, logo após a independência da Espanha e de

Portugal no século XIX, incorporou-se o sistema de governo presidencial, mas com a introdução de alguns institutos próprios do sistema parlamentar, como ocorre no sistema de governo do Uruguai, onde a interferência do referendo ministerial nos decretos e resoluções expedidos pelo Presidente da República, a interpelação dos Ministros pelas Câmaras do Poder Legislativo e o pedido de dados informativos do legislativo, para o Poder Executivo.

A República Oriental do Uruguai consagrou como sistema de governo o Presidencialismo, através de sua atual Constituição vigente desde 1967, com as reformas introduzidas pela reforma constitucional de 1997.

O Presidente da Republica é eleito de forma direta pelos cidadãos, por maioria absoluta de votos pelo período de cinco anos.

As Constituições uruguaias desde 1830 até a presente, adotou o principio da separação de poderes através da forma clássica idealizada por Montesquieu aplicando a cada um dos poderes funções especificas.

O PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem a seu cargo o exercício predominante da função legislativa. No art. 83 e seguintes da Constituição da República Uruguaia, ficou estabelecido que o Poder Legislativo será exercido pela Assembléia Geral, que é composta por duas Câmaras Permanentes, uma de Representantes e outra de Senadores,

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cuja Presidência será exercida pelo Vice Presidente da República e será composta por cento e trinta membros que poderão atuar em conjunto ou separadamente, segundo as disposições da Constituição. (CORREA FREITAS, 2009).

O PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo no regime constitucional do Uruguai, não é o único órgão que exerce função administrativa, porque a função administrativa também é exercida pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal do Contencioso Administrativo, pela Corte Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, pelos entes autônomos, pelos serviços descentralizados e pelos governamentais. (CORREA FREITAS, 2009).

Para (CORREA FREITAS,2009.), o Poder Executivo se estrutura com base no sistema centralizado, onde os diferentes órgãos que o integram estão submetidos a uma hierarquia. Os órgãos que integram o Poder Executivo são os seguintes:

A Presidência da Republica; Os Ministérios; Órgãos assessores que são os escritórios de Planejamento e Orçamento; Escritório Nacional de Serviço Civil.

O PODER JUDICIAL

O Poder Judicial no sistema de governo do Uruguai tem a seu cargo o exercício predominante da função jurisdicional.

O art. 233 da Constituição dispõe:

“El Poder Judicial será ejercido por La Suprema Corte de Justicia y por los Tribunales y Juzgados ,en la forma que estabeleciere La ley”

A estrutura orgânica do Poder Judiciário se compõe hierarquicamente pela Suprema Corte de Justicia, por Tribunales de Apelaciones, Juzgados Letrados e Juzgados de Paz.

Além do Poder Judiciário a Constituição Uruguaia (art. 233) estabelece que outros órgãos podem exercer a função jurisdicional, eles são :

O Tribunal de lo Contencioso Administrativo (art. 309 – CR) A Corte Electoral (art. 322 – CR) O Poder Ejecutivo (art 253 – CR) O Senado (art. 102 – CR)

BRASIL E URUGUAIApesar de ambos os países possuírem a democracia como principio e adotarem o

sistema de governo presidencial e a divisão clássica de poderes idealizada por MONTESQUIEU, e terem seguido o mesmo modelo da Constituição Federal Norte-

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Americana de 1787, vários fenômenos históricos e políticos marcaram e influenciaram na formação e nas alterações da Constituição Federal, dando a ambos os países uma conotação distinta em suas normas.

O estudo comparado do sistema de governo do Brasil e do Uruguai demonstrou que no Brasil temos um sistema puro e acentuado de separação de poderes, com funções deferidas e sem que um Poder interfira no outro, mantendo a independência e a harmonia entre eles conforme estabelecido no art. 2* da Constituição Federal. A mesma legislação ainda em seu artigo 60, parágrafo quarto, coloca a separação de poderes como clausula pétrea, ou seja,aquela insuscetível de objeto de emenda constitucional e, portanto, não pode ser suprimida da Constituição do Brasil.

O Presidente da Republica do Brasil, além da função de Chefe de Governo e de Estado possui ainda função legislativa através de Medidas Provisórias, o que deixa evidente a sua liderança política e seu poder na direção da administração federal, onde é responsável pelos atos de seus Ministros de Estado, vez que estes são meros auxiliares do Presidente.

Nas relações com o Parlamento o Poder Executivo tem poder de vetar as leis aprovadas pelo Poder Legislativo, bem como em determinados casos expressos na Constituição o Presidente precisa do referendo do Poder Legislativo.

O Poder Judiciário só possui função jurisdicional, sendo considerado por muitos doutrinadores como um órgão inerte, pois necessita sempre da provocação das partes e só aplica a lei nos casos concretos e sua função legislativa restringe-se apenas nos regulamentos internos.

Já no Uruguai o sistema de governo é mais atenuado e a Separação de Poderes é menos rígida, apesar dos poderes possuírem funções pré-estabelecidas na Constituição Federal isso não os deixa totalmente independentes, uma vez que o Poder Executivo pode dissolver o Poder Legislativo e este por outro lado pode censurar os atos administrativos dos Ministros de Estado. O Presidente da Republica do Uruguai também exerce a função de Chefe de Estado e Chefe de Governo, só que a responsabilidade administrativa da Nação é dividida com os Ministros de Estado que também são responsáveis pelos seus atos e podem receber censura por parte do Parlamento. Nem todos os atos administrativos podem ser emanados pelo Presidente, existem atos que precisam ser referendados pelo Conselho de Ministros, cuja constituição consagra quais são as competências exclusivas.

O Poder Judiciario no Uruguai não possui a exclusividade da jurisdição pois esta também pode ser exercida por outros órgãos como estabelecidos pela constituição.

Estas foram as principais semelhanças e diferenças encontradas no estudo comparado entre Brasil e Uruguai.

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Instituições Políticas e Jurídicas

O Uruguai reúne oito partidos políticos, sendo as três principais forças políticas os partidos, Colorado (PC), Nacional (Blanco), Encontro Progressista (EP).

O Partido Colorado é um partido político que abarca o espectro político de centro a centro-direita. Entre seus integrantes podem encontrar-se posturas que vão desde a social-democracia até o liberalismo.

Como o Partido Blanco, remonta à criação do Estado uruguaio. Tem suas origens nos enfrentamentos entre os líderes da independência de 1830. Em 1836 enfrentaram-se os partidários do presidente Manuel Oribe e o grupo que apoiava Fructuoso Rivera (presidente entre 1830-1834). Na batalha de Carpinteria surgem as cores das divisas que posteriormente identificam cada grupo político: blancos, partidários de Manuel Oribe, e colorados (vermelho), os de Rivera. Isto conforma um bipartidismo que durou até princípios do século XXI, com a ascensão ao poder da Frente Amplio, com Tabaré Vásquez.

Os presidentes são eleitos por voto direto, o mandato é de cinco anos.

O Senado é composto por 31 membros. Câmara dos Representantes, com 99 membros. Todos são eleitos por voto direto para mandato de 5 anos. 

Brasil e Uruguai representam dois casos relativamente opostos em termos da consolidação e da institucionalização de um sistema político democrático: o Uruguai é uma das democracias mais velhas do continente e o Brasil, uma das mais recentes; o sistema partidário uruguaio aparece na literatura (Scully e Mainwaring, 1995) como um dos mais consolidados, enquanto o brasileiro aparece como o de menor institucionalização. Porém, tanto no Brasil quanto no Uruguai, a esquerda aparece como o partido de mais forte estruturação relativa, ao menos se for medido por sua disciplina parlamentar (Scully e Mainwaring, 1995; Buquet, Chasquetti e Moraes, 1998) e pela força da auto-identificação partidária de seus eleitores (Serna, 1998). Em ambos os casos, também, esses partidos possuem uma forte e quase exclusiva capacidade de mobilização entre os movimentos sociais das mais diversas naturezas.Uruguai e Brasil diferenciam-se fortemente no processo de incorporação política. O processo de extensão da participação foi incompleto no Brasil, ou pelo menos muito pouco "inclusivo" até o primeiro período democrático (1945-1964), interrompido depois e só completado nos anos 90. A Primeira República não conseguiu estender a participação: antes de 1930, a porcentagem de votantes em relação à população total não passava de 4%. Em 1945, com a inauguração do primeiro período democrático da história do Brasil, somente 15% da população são integrados ao processo eleitoral (Schwartzman, 1982). No Uruguai, à retórica liberal do século XIX segue-se um "alargamento" da participação, bastante atípico na América Latina nos primeiros anos do século XX. A participação eleitoral efetiva sobe de 4,3% em 1908 para 15% em 1919, quando se universaliza o voto masculino. Mesmo o voto não sendo obrigatório até 1971, a participação eleitoral em geral supera, durante a primeira metade do século,

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60% do eleitorado. Na mesma data que o Brasil, em 1946, o eleitorado no Uruguai incorpora 47,6% da população (Errandonea, 1994).

Quanto ao processo de competição, tanto o Uruguai como o Brasil estiveram longe de instaurar regras de competição política abertas, até meados do século. As eleições no Brasil, durante a Primeira República, em geral não eram competitivas, tendo como conseqüência que, em 1945, com a instauração da democracia, o país enfrentou simultaneamente a disputa partidária e a participação eleitoral. O Uruguai, apesar de haver conseguido integrar, através da cobertura partidária, quase todos os setores do país, teve uma disputa partidária bastante restrita até meados do século, constituindo o que alguns chamam um sistema de "partido dominante" (o Partido Colorado venceu todas as eleições até 1958).

A "cultura política" de ambos os países, revelada através da opinião pública, é consistente com o seu legado histórico. As adesões à democracia e a confiança nos partidos políticos diferenciam fortemente o Uruguai do Brasil. A preferência pela democracia e a satisfação com o regime democrático são notoriamente mais altas entre a opinião pública uruguaia (80% e 57% respectivamente) que entre a brasileira (41% e 30% respectivamente): ambos parecem confirmar casos "extremos" entre os países do Cone Sul.

Ao mesmo tempo, as características de uma cultura cívica "participante" (adesão política, interesse e proximidade com a política) diferenciam o Uruguai do resto dos países que participaram no estudo, e notoriamente do Brasil. O Brasil diferencia-se do Uruguai pela maior "alienação" dos cidadãos em relação à política e pela maior "propensão autoritária". A cultura política uruguaia segue construindo-se sobre a base de uma importante adesão dos cidadãos à política (interesse pela política, proximidade com os partidos, grau em que consideram a política "compreensível"): enquanto 64% dos uruguaios consideram a política "compreensível" e somente 31% declaram-se "nada próximos" dos partidos, no Brasil essas porcentagens são de 42% e 65%, respectivamente.

Contudo, a "tolerância" política da opinião pública brasileira e uruguaia para com os partidos "extremistas" encontra-se entre as mais altas dos países indicados. Isso, aliado à legitimidade dos atores sindicais em ambos os países e ao rechaço à influência das grandes empresas na vida política nacional, parece mostrar, ao menos para o caso brasileiro, que o padrão cultural "corporativo" e "regulado" é mais do que discutível. Ao mesmo tempo, isso reflete a realidade de movimentos sindicais de esquerda e autônomos, reconhecidos em ambos os países como um legado da transição democrática.

Nos dois países, as esquerdas são partidos "de massa", com fortes vínculos com o movimento sindical, e com vocação política e governamental. Surgiram quando o impulso da modernização estava já exaurido. Em ambos os países as esquerdas são filhas de um sindicalismo com vocação política, que soube transcender o plano do meramente reivindicativo. Se a autonomia política e organizativa da classe trabalhadora foi a variável-chave para a democratização do sistema, a consolidação democrática parece ter exigido que esses interesses tivessem sua expressão política autônoma por meio de partidos de esquerda. Estes parecem cumprir uma dupla função: monitorar a atuação governamental dos velhos partidos tradicionais, obrigando-os a ser

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"responsabilizáveis" (e "puníveis"), e permitir uma expressão "democrática" dos conflitos de interesse, evitando que estes se manifestem de forma refratária ao sistema, ou nos limites do mesmo.

No entanto, existem marcadas diferenças entre Brasil e Uruguai e a evolução eleitoral em cada um dos dois casos assim demonstra. Os dados de opinião pública mostram que no Brasil, diferentemente do Uruguai, não existe uma "cultura política de esquerda": o eleitorado de esquerda sente-se pouco representado, enquanto a direita parece situar-se comodamente no espectro partidário que se oferece. No Uruguai, ao contrário, é o eleitorado de esquerda que em maior medida "encontra seu lugar" na oferta política a seu alcance (a FA). Isso também se relaciona com a pouca institucionalização do sistema de partidos no Brasil. Além das dificuldades próprias de sua condição de "esquerda", em um país tradicionalmente governado pela direita, o PT enfrenta a dificuldade que qualquer partido enfrenta no Brasil para consolidar-se como tal: a inexistência de um sistema político estável, disciplinado e duradouro. Em um país onde a televisão parece ser a principal fonte de recursos na construção de identidades políticas (dado que somente a "imagem" parece capaz de percorrer livremente a imensa distância social e geográfica que separa os eleitorados de seus líderes), o PT encontra seu adversário mais difícil. O domínio dos grandes meios de comunicação por parte das elites tradicionais, assim como os custos financeiros e organizativos das campanhas conspiram de forma radical contra o crescimento e a credibilidade do PT, somente sustentado pela estrutura da militância e pelo apoio dos movimentos sociais que lhe deram suporte desde a origem. Pelo contrário, a limitada extensão do território uruguaio, a altíssima taxa de urbanização e a ainda importante capacidade dos partidos de "retenção" de seu eleitorado (70%) parecem colaborar para o crescimento e a consolidação das identidades partidárias da esquerda

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO URUGUAI

No dia 17 de outubro de 2012 foi aprovado no Uruguai o projeto de lei que descriminaliza o aborto, a votação contou com 17 votos a favor e 14 contra. Para entrar em vigor a lei ainda precisa passar pela sanção do atual presidente, José “Pepe” Mujica, que em diversas ocasiões já declarou que não pretende votar a decisão do parlamento. Com tal decisão o país passou a ser o segundo na América Latina que legalizou o aborto, o primeiro foi a Guiana.

O projeto impede que a interrupção da gravidez por vontade da gestante seja tratada como crime, mas em nenhum momento tem a função de legalizar o aborto. Alguns membros do senado fundamentam que o aborto no Uruguai entre os anos de 1934 e 1938 foi legal, e que com a reabertura democrática em 1935 todas as legislações tiveram projetos sobre o tema, portanto estão lutando por um direito da autonomia da mulher. Porém a lei não permite que mulheres estrangeiras se beneficiem dela.

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O projeto aprovado é fruto de um extenso vaivém do texto na Câmara e no Senado uruguaio. Em 2008, o então presidente Tabaré Vásquez vetou os artigos da lei de saúde sexual e reprodutiva que estabeleciam a descriminalização do aborto.

O site ‘Hacelos Valer’, parte oficial da Campanha pelos Direitos Sexuais e Reprodutivos no Uruguai, indica que a cada 20 minutos um aborto clandestino é realizado no país. Com essa realidade, faz-se necessário criar mecanismos de proteção que garantam a vida das mulheres e a liberdade de escolha.

Além da descriminalização do aborto, o Uruguai também pretende a legalização da maconha, um projeto que prevê um controle por parte do Estado, ele visa controlar a produção e a circulação da droga afim de diminuir os conflitos causados por ela à sociedade, com tais decisões o Uruguai confirma sua tradição liberal que acontece desde o inicio do século XX, o país foi o pioneiro em permitir o divórcio de iniciativa da mulher, em 1913, e o voto feminino, em 1927 através de um plebiscito, portanto a afirmação que “o Uruguai é o país mais liberal que o resto da região” tem grandes indícios de ser verdadeira

Procedimentos

O aborto pode ser feito até a décima segunda semana de gestação, e o primeiro ato da gestante deverá ser manifestar sua vontade a um médico, o profissional a encaminhara para uma equipe de três outros profissionais, sendo eles: um ginecologista, um psicólogo e um assistente social, para que possa ser informada sobre como funciona a interrupção da gravidez, os riscos e as alternativas e para que informe sobre os motivos que a levaram a essa decisão.

Depois do contato com a equipe, a gestante deverá “refletir” em cinco dias, e depois desse tempo informará se deseja abortar, então o aborto deverá ser feito imediatamente, em hospitais privados ou públicos.

A gravidez poderá ser interrompida até sua décima quarta semana quando a gestação for de risco a gestante, quando houver más formações fetais incompatíveis com a vida extrauterina e quando a gravidez for resultante de um estupro. Abortos que não sigam esse procedimento continuaram sendo tratados como ilegais.

A polêmica

O debate colocou em lados opostos quem defende o direito do embrião e as pessoas que consideram o projeto uma alternativa para a ineficácia da atual lei, vigente desde 1938, que pune com a prisão a mulher que fizer um aborto e quem colaborar com ele. "Esta lei está alinhada com os consensos sociais atuais do Uruguai", afirmou o senador do FA, Luis Gallo, enfatizando que "a sociedade não considera que

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a mulher seja criminosa quando aborta".

Por serem realizados de forma clandestina, os abortos no Uruguai são difíceis de contabilizar, mas, segundo dados de organizações não-governamentais, neste país de 3,4 milhões de habitantes são registrados mais de 30 mil abortos por ano, diante de 47 mil nascimentos, e segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS),indicam que, por ano, cerca de 20 milhões de abortos são praticados em todo o mundo, a maioria deles acontecem em situações precárias colocando em risco a vida das mulheres, sendo que 99% dos índices de mortalidade materna acontecem nos países mais pobres, diante desse fato é que estão surgindo os movimentos a favor da descriminalização do aborto.

Na oposição, o senador Alfredo Solari, do Partido Colorado, considerou que "esta é uma solução ruim para um problema médico e social vivido pelo país", indicando que instaura um sistema complexo e complicado, pois a formação de equipes multidisciplinares será praticamente impossível em grande parte do interior do país. Mas ao mesmo tempo a Articulação Feminista pela Liberdade de Decidir defende que “Toda mulher enfrenta a decisão de abortar e as leis punitivas não evitam os abortos, e sim fomentam as práticas clandestinas e perigosas. Colocam, assim, em risco a vida e saúde das mulheres mais pobres e das jovens, o que reforça desigualdades de gênero e de classe. Despenalizar o aborto significa respeitar os princípios de liberdade e autonomia e garantir o direito das mulheres a decidir se baseando em suas próprias convicções, desejos, crenças e circunstâncias”.

Além dos debates pró e contra, o texto final aprovado também foi questionado por grupos como o "ProVida" e a Coordenação pelo Aborto Legal, que dizem que a lei não garante à mulher o direito de decidir livremente sobre seu corpo, e que não se trata do projeto original pelo qual lutaram há muitos anos

Já a organização Médicos do Mundo considera que a lei é "um antecedente positivo" para o reconhecimento dos direitos das mulheres na região.

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JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudência é uma palavra originária do latim.Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico

que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição

Jurisprudência pode ser uma lei baseada em casos, ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.

Origem

A jurisprudência nasceu com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade.

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Conceito

A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei". Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes jurídicos.

A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo saxônica do Direito, como os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.

Para o acadêmico Dimitri Dimoulis, a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).

Decisão Isolada

O Direito funciona por uma mecânica impositiva. Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de descumprimento da norma. Desta mesma maneira impositiva são solucionados os conflitos de Direito levados ao Poder Judiciário. Assim, afirma-se que os tribunais resolvem as controvérsias jurídicas a eles encaminhadas de forma definitiva; ou seja, possuem a “última palavra”. Caso um ordenamento jurídico não funcionasse dessa maneira, a aplicação do Direito seria impossível.

Quando essa decisão judicial - que representa a “última palavra” - não pode mais ser derrubada via instrumento jurídico recursal, passa a ser considerada e a possuir força de coisa julgada.

Torna-se latente a relevância da Jurisprudência enquanto elemento de constituição do Direito e de condição precípua para a sua aplicação/fruição. Extrai-se também que as decisões dos Tribunais possuem caráter vinculativo para as partes litigantes; e mediante seu poderio decisório terminam por criar normas jurídicas individuais aplicáveis a casos concretos.

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JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA

A jurisprudência assentada compreende um conjunto de decisões uniformes dos tribunais, proveniente de uma aplicação uniforme de um mesmo conjunto de normas a casos semelhantes. Caso tribunais distintos decidirem por um largo período de tempo de uma maneira semelhante, o grau vinculativo desse posicionamento será muito maior que o da decisão isolada. Quando isso ocorre, temos a existência de uma jurisprudência assentada, que diferentemente da decisão isolada, desempenha uma função muito mais integradora do Direito, pacificando o entendimento interpretativo do direito vigente.

Por mais que exista uma jurisprudência assentada/dominante sobre uma determinada questão jurídica, nada impede que no futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira distinta. Contudo, por comprometerem a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário, modificações jurisprudenciais efetuadas por tribunais inferiores são algo extremamente raro.

Assim e na prática, a existência de uma jurisprudência assentada afeta substancialmente o modo pelo qual futuros tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência existente.

SÚMULA

No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

SÚMULA VINCULANTE

É a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao quais todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça ao mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A a Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

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”O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

OBJETOS DA SÚMULA VINCULANTE

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

LEGITIMADOS PARA PROPOR A CRIAÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES

A criação, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na lei nº 11.417, e são: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Uma das propostas constantes do anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, que está com sua aprovação em trâmite, é a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias.

A INFLUÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

DOUTRINADORES

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Jurisprudência possui variadas definições na linguagem técnica jurídica.Lenio Luis Streck menciona três definições: I- Ciência do Direito, também denominada Ciência da Lei ou Dogmática

Jurídica;II- Conjunto de sentenças dos tribunais, abrangendo jurisprudência uniforme

e contraditória; III- Conjunto de sentenças em um mesmo sentido. Para Miguel Reale, a palavra jurisprudência significa "a forma de revelação do

Direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”.

Costa e Aquaroli definem jurisprudência como a "orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes".

Para a professora Maria Helena Diniz, [...] jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.

André Franco Montoro interpreta jurisprudência não apenas pelo conjunto de julgados acerca de um tema, mas especialmente aqueles sejam "no mesmo sentido" ou, conforme Reale, "que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência”.

A jurisprudência evitaria que uma questão doutrinária ficasse eternamente aberta e dessa margem a novas demandas: portanto diminuiria os litígios, reduziria os inconvenientes da incerteza do Direito, por que faria saber qual seria o resultado das controvérsias. Uma das maiores causas de queixas ao sistema judiciário é a lentidão, a jurisprudência viria em socorro desta demanda, possibilitando uma maior rapidez nas decisões uma vez que fornece subsídios valiosos ao magistrado. Por outro lado a jurisprudência permitiria as partes terem uma visão mais clara da doutrina, observando como teriam sido julgados casos análogos, evitando, em alguns casos, que novas disputas sejam iniciadas. Simplesmente pelo fato de já se saber, de antemão, qual seria a linha de orientação do julgador.

Segurança jurídica é um dos pontos importantes da jurisprudência uniformizada, que transmite à sociedade confiança quanto aos seus Direitos, bem como no estrito conhecimento sobre a interpretação das normas formais. Diminuiria, portanto, a provocação do Poder Judiciário, uma vez que já se conhece, em tese, a possibilidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida.

Considerando-se uma demanda já ajuizada, a existência de pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto do conflito constitui um sólido embasamento à decisão do juiz. Inclusive com a manifestação dos Tribunais Superiores, servindo de referência segura a todos os julgadores de casos semelhantes.

A repetição razoavelmente constante de julgados interpretando o Direito positivo de determinado modo (jurisprudência), exerce algum grau de influência sobre os julgadores, mas não expressa o exercício do poder, com os predicados de generalidade e abstração inerentes à interpretação da lei caso a caso.

A jurisprudência pode atuar como referência do magistrado em casos parecidos, principalmente quando os tribunais superiores já se pronunciaram uniformemente sobre o tema, representando a jurisprudência um poder de ditar a aplicação da lei.

Para Maria Helena Diniz a jurisprudência é fonte do Direito porque influencia na produção de normas individuais e participa da produção do fenômeno normativo, apesar da sua maleabilidade.

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Para André F. Montoro, os julgados anteriores atuam como norma aplicável aos demais casos, enquanto não houver nova lei ou modificação na jurisprudência. O modo de interpretar e aplicar a norma jurídica sempre lhe afeta a extensão e o alcance, de tal sorte que, embora subsidiariamente, a jurisprudência não deixa de participar no fenômeno de produção do Direito normativo.

Reale defende que, ainda que nos países de tradição romanística não se possa atribuir à jurisprudência a importância que possui nos países que adotam o Common law, "nem por isso é secundária a sua importância".

O Direito consiste não apenas no produto do processo legislativo, mas especialmente na efetiva aplicação deste pelos órgãos do poder Judiciário, em contínuo processo de interpretação das leis. O magistrado interpreta a norma legal situada numa estrutura de poder, que lhe confere competência para converter em sentença, que é uma norma particular, o seu entendimento da lei. A interpretação do juiz é ancorada por sua bagagem de vida, cultural, moral (valores), técnica, espacial, temporal, etc.

Porém nem tudo é consenso quando se trata de jurisprudência, há os doutrinadores que entendem que a jurisprudência não pode ser fonte de algumas áreas do Direito, como a do Direito do Trabalho.

Segundo Sérgio Pinto Martins, ela não se configura como norma obrigatória, mas apenas indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprindo, inclusive, eventuais lacunas desta última. O que diz respeito à justa causa, a interpretação que se dá a cada caso constitui valiosa forma de auxílio na análise do tema, pois a lei não esclarece como é que se verifica a falta grave praticada pelo empregado.

Dentro da doutrina Clássica, jurisdição é o ato de mera aplicação do Direito, o juiz é a ‘boca da lei' (escravo da lei), dela não se podendo afastar. Deverá aplicá-la tal como está redigida, o magistrado é uma ‘máquina de subsumir'. Dessa teoria resulta que o juiz não pode ser elevado a órgão ordenador da conduta social e a jurisprudência não pode ser identificada como fonte do Direito. O juiz é simples intermediário que faz a transição do texto legal para o caso concreto.

Já para a teoria moderna a jurisdição é valorizada como fonte do Direito, o juiz é dotado de um poder criativo fundamentado na lei, sendo exemplo a eqüidade na qual se encontra uma transferência do poder de legislar do Legislativo para o Judiciário. Na hermenêutica jurídica anglo-saxã, da Escola da Jurisprudência Sociológica e do Realismo Jurídico, à função judicial é atribuída a uma dimensão puramente prática, onde o juiz participa mais diretamente da construção do Direito positivo.

SÚMULA VINCULANTE

Marco Aurélio Moreira de Oliveira adverte sobre o uso indiscriminado da súmula vinculante, dizendo que ela deverá ser usada sempre com muito critério em casos muito particulares, em situações onde o Estado é parte contra o indivíduo. Um exemplo seria quando a Previdência Social confronta um aposentado em caso análogo a outros, onde já existe jurisprudência formada, com súmula vinculante com parecer beneficiando o indivíduo. No exemplo dado, o artifício de julgar caso a caso, muitas vezes é usado pela União para procrastinar com prejuízo ao indivíduo, normalmente idoso ou inválido. Moreira deixa claro que a sumula vinculante poderá ser usada em favor do indivíduo contra o estado, mas que nunca deverá ser usada súmula vinculante quando esta é contraria ao indivíduo, o mesmo valendo para todos os casos de Direito

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privado, pois estaria ferindo o princípio constitucional que diz: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O efeito vinculante da sumula é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. A súmula que possui efeito vinculante, portanto, afasta-se de mera orientação, passando a obrigar os órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento.Com a Emenda Constitucional de nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que promoveu a chamada ‘Reforma do Judiciário', foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a figura da súmula vinculante oriundas do Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação passa a ser obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.

A Emenda em questão, dentre outras modificações na estrutura do Poder Judiciário, inseriu o artigo 103-A em nossa Carta Magna.

Com a Emenda Constitucional as súmulas passaram a ser classificadas como: vinculante e não vinculante.

Isso atribuiu à súmula vinculante as características essenciais de imperatividade e coercibilidade. Para o professor Cândido Rangel Dinamarco, o caráter vinculante de uma súmula significará que o preceito nela contido impor-se-á a juízes de todos os níveis, que a observarão e farão observar, sob pena de reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Dinamarco não vê qualquer ameaça à liberdade dos cidadãos nem à independência dos juízes, porque o acatamento às súmulas vinculantes será acatamento a preceitos normativos legitimamente postos na ordem jurídica nacional, tanto quanto as leis.

A morosidade do poder legislativo brasileiro é patente, situação que leva o poder executivo a legislar ‘fartamente' através das Medidas Provisórias. Vislumbrando essa lacuna e, percebendo o mal que causa essa morosidade do legislativo brasileiro, o poder judiciário resolveu dar sua contribuição para normatizar determinados assuntos. Assim o poder judiciário também se tornou legislador, ainda que em menor intensidade e abrangência que o poder executivo com suas Medidas Provisórias.

José Marcelo Vigliar ressalta que a nova tendência dos legisladores de valorizarem os precedentes jurisprudenciais reforça a necessidade de uniformizar a jurisprudência, proporcionando a confiabilidade que se espera dos pronunciamentos dos tribunais acerca de teses jurídicas já agitadas anteriormente, em situações semelhantes.Para Reale, o legislador simplificou o procedimento, preferindo-se resolver desde logo as divergências de ordem relativas à interpretação do Direito, para, depois, ser julgada a causa no seu mérito no que ela concretamente representa como pretensão ou razão de pedir em função da lei.

No entendimento do filósofo Jürgen Habermas, a inteligência da decisão jurisprudencial está em garantir simultaneamente a segurança jurídica e sua correção. Desse modo, como indica Habermas, partindo-se da idéia de que a opção do Direito natural, que subordina o Direito vigente a padrões supra-positivos está superada. Para melhor solução de caso resta ao aplicador do Direito o uso balizado de três alternativas: a da hermenêutica jurídica, a do realismo e a do positivismo jurídico. A posição de Habermas é semelhante à de Reale em Teoria Tridimensional do Direito.

É importante ressaltar que a jurisprudência não poderá ser uniformizada se não respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal. A uniformização jamais deverá ocorrer se em detrimento de princípios tais como a Persuasão Racional do Juiz ou da Inafastabilidade do Judiciário. Interpretar é extrair o sentido da lei no caso concreto. Há vários sentidos possíveis dentro do ordenamento, embora existam limites a respeitar, daí porque se falar em interpretação possível. Assim, se juízes chegam a

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conclusões distintas, e seus fundamentos são justificáveis, racionais e obedecem aos princípios gerais, é porque o ordenamento comporta que essa variedade de sentidos venha a existir.

Pode-se extrair um elemento positivo na divergência jurisprudencial: trata-se da prerrogativa dos magistrados de formarem seu livre convencimento, ditando novos rumos à exegese legal (interpretação profunda) sempre que confrontados com novo contexto fático, evitando-se, assim, a estagnação do Direito.

Como fonte do Direito, ainda que material e não formal, a jurisprudência impediria que o Direito ficasse ‘engessado', imóvel, causando a separação entre a lei e o Direito que existe na vida real. A jurisprudência tentaria diminuir, nesses casos, a distância entre a lei e a justiça.

É muito importante frisar que: "a sujeição do juiz à lei, não significa a submissão às palavras da lei, senão ao sentido e ao fim da mesma".

O juiz deve ter bom senso e sensibilidade para procurar um equilíbrio entre a vontade da sociedade (levando em conta condições morais, econômicas e sociais)  e os valores inerentes da segurança jurídica. Isso não significa uma interpretação subjetiva da lei, mas sim buscar o que a lei tem em seu espírito que é a justiça e o que o Direito tem por fim, o bem comum. O magistrado deve buscar a harmonia entre o sistema jurídico legal e os valores da sociedade, aproximando-se muito da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale.

Um dos pontos que a jurisprudência se torna muito importante são em casos de litígios que não exista uma norma legislativa clara e definida contra um anseio legítimo da sociedade. O magistrado pode tomar dois caminhos, o mais simples seria de isentar-se, alegando não ser sua jurisdição e transferindo a responsabilidade para o legislador. Há outra maneira, que seria enfrentar o litígio e formular uma decisão, função para a qual foi nomeado. Uma vez decidido, em função do bem comum, estaria também dando subsídios ao legislador para que criasse normas justas de acordo com os valores da sociedade.

Para Spota: "a jurisprudência do bem comum é um dos meios mais poderosos para a investigação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento do bem-estar".

O Direito tem um alto grau axiológico, não podendo correr o risco de cometer injustiças somente levando em conta a segurança jurídica que o ‘engessamento' da lei confere.

Os trabalhos do advogado, do juiz ao criar jurisprudência estão complementados as leis não a estão tornando obsoleta, ao contrário, ao reinterpretá-la estão revigorando-a, trazendo-a para o presente, não deixando o Direito petrificar-se, tornando-o mais próximo da realidade da sociedade, enfim deixando a lei mais justa.

Como muito bem ressaltou Portalis, ao mencionar o poder do juiz frente a leis ultrapassadas: "este invisível poder pelo qual, sem estrépito nem comoção, os povos fazem justiça nas más leis, o qual parece proteger a sociedade contra as surpresas sofridas pelo legislador, e ao legislador contra si mesmo".

O Código de Napoleão foi um enorme avanço ao unificar a fragmentada legislação da época. Tendo vindo logo após a Revolução Francesa, onde o ódio à nobreza era enorme, teve o cuidado de exigir que o juiz fosse a ‘boca da lei', isso em função da maioria dos magistrados serem oriundos da nobreza. Não se desejava, portanto, que eles (nobreza) pudessem ter algum poder de criar normas ou de favorecer alguém de sua classe. Deve-se ter sempre em mente que havia um temor muito grande de que a nobreza retomasse o poder perdido em função da revolução. Kelsen também em sua Teoria pura do Direito concordava com a aplicação direta da lei, sem interpretações. Contra essa tendência veio à escola do Direito livre e, como em quase

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todos os casos, no início houve excessos. Aos poucos o meio termo foi prevalecendo, nem uma nem outra doutrina estava totalmente certa ou totalmente errada. Chegou-se a um ponto intermediário, que hoje prevalece, onde cabe ao juiz, dentro de certos limites, interpretar a lei dando-lhe um caráter mais justo, buscando na sua essência o que o legislador quis atingir, o bem comum.

É tarefa do legislador buscar a melhor solução aos anseios da sociedade e criar normas que venham solucionar problemas da vida cotidiana, tão certo quanto isso é que a sociedade esta sempre se modificando e o legislador não tem a velocidade suficiente para alcançar essas mudanças, cabe ao Direito ter essa celeridade. Buscar justiça, onde a morosidade traria injustiças, a jurisprudência seria a ferramenta do juiz para ‘desengessar' a lei, de torná-la atual, não permitindo a ‘cristalização' do Direito.

O Direito, mesmo quando considerado injusto, ainda é Direito, seria o Direito positivo, não o Direito natural. A norma legal, por conseguinte, mesmo tendo se afastado do seu princípio, continuará sendo considerada norma vigente. O Direito, por não ser estático, logo tomará medidas que tornem essa norma nula ou, ao menos, menos injusta. Para tanto caberia aos magistrados à aplicação de valores atuais para corrigir tais discrepâncias, a jurisprudência oriunda dessa ação seria de importância impar para colocar o Direito, novamente, no rumo da justiça.

Logo que começou a era dos códigos modernos, época em que dominou a já mencionada teoria kelseniana, os costumes, aparentemente, perderam sua importância. O Direito consuetudinário deu mostras de que estava ultrapassado. Inicialmente esta pode ter sido a tendência, mas logo se notou os problemas decorridos de tal doutrina e, seja por obra da jurisprudência, seja pela observação e permeabilização de novos usos, costumes e valores da sociedade o Direito consuetudinário voltou a ter influência nas decisões dos tribunais. Spota diz que: "o Direito do juiz, ou o Direito jurisprudencial é, no fundo, Direito consuetudinário".

O Estado brasileiro divide-se em três poderes, legislativo, executivo e judiciário. Este tipo de particição dos poderes entende que cabe ao legislativo fazer a lei, ao judiciário julgar a quais fatos devem ser enquadrados e ao executivo cabe aplicá-la coercitivamente. Dessa maneira, para alguns doutrinadores, não é possível aceitar que a interpretação dada por juízes estaria sendo utilizada para formar legislação, uma vez que, no entender desses doutrinadores, o judiciário estaria avançando sobre uma área que não lhe compete.

Ficaria quebrada a harmonia da tri-partição dos poderes tornando-se o judiciário mais forte que os outros poderes, uma vez que esse seria legislador e julgador ao mesmo tempo, colocando em risco alguns princípios constitucionais, como aquele que diz que não se concebe juízo ou tribunais de exceção. Pode-se considerar que um juiz poderia, através de sua interpretação, não só criar a lei, mas também aplicá-la. A teoria kelseniana tentou evitar esse tipo de situação, mas outros problemas surgiram dessa doutrina, como mencionado anteriormente.

O certo é que o Direito é dinâmico, esta sempre evoluindo, modificando-se, acompanhando o ritmo das mudanças a sua volta. O Direito é parte da vida, é parte do Estado, confunde-se com ele e, com isso, vem a principal razão teleológica do estado o bem comum.

Quando se fala em jurisprudência pensa-se imediatamente em acórdãos judiciais e os juízes como únicos responsáveis por ela. No entanto ela começa bem antes com um cidadão comum achando que esta sofrendo uma injustiça, recorrendo a um advogado ou ao Ministério Público, estes por sua vez elaboram teses para fazer valer a justiça que consideram mais acertadas, se bastasse simplesmente ler a lei, não seria preciso MP ou advogados, bastaria ao juiz estudar o fato e aplicar a lei que a ele coubesse. Não é assim

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que funciona, é necessária a investigação científica o estudo das mais variadas doutrinas, a ampla defesa, o contraditório, examinar a fundo as minúcias de cada caso, de cada pessoa envolvida, com sua história, sua bagagem de vida.

CONCLUSÕES

A primazia da lei frente às interpretações do juiz é inegável e inquestionável, é certo também afirmar que a lei não consegue acompanhar e adequar-se, com velocidade suficiente, às mudanças dos valores políticos, sociais e econômicos ocorridas na sociedade. Mesmo contra sua vontade e, longe de ser o ideal, os julgadores ficam obrigados a interpretar a lei e a criar. Tudo isso para levar justas soluções para os casos concretos que surgem à sua frente e não são contemplados com uma legislação que leve a uma solução com justiça. O juiz parte da lei como base e através de uma interpretação criadora a ‘deforma', faz com que ela se molde e se adapte visando obter um final justo ao caso específico. Repetindo a citação de Alberto Spota sobre a jurisprudência que: "ora amplia, ora restringe, ora deforma o texto legal". Muitas vezes além de fundamentar sua decisão, o juiz se encontra obrigado a justificar sua decisão que esta em desacordo com a legislação vigente.

Hermenêutica jurídica, exegese, interpretação, deformação. Várias são as palavras para tentar descrever o que o magistrado faz ao analisar a lei, seja qual for à palavra escolhida, o fato é que quando isso ocorre está começando a construção, a criação de uma nova norma jurídica que melhor solucionará o caso real em questão, adequando-se a realidade presente, adaptando-se as mudanças e ao dinamismo das transformações sociais, sempre tendo em vista buscar o que é mais relevante à sociedade.

Seja de que maneira se entenda a importância da jurisprudência na formação do Direito: fonte material do Direito, mero fato de valor axiológico, autonomia normativa, fonte formal do Direito, o certo é que ela é o amálgama entre o Direito e a vida jurídica, entre o ideal abstrato da lei e a realidade prática da vida, com suas discrepâncias éticas, sociais e econômicas.

Este amálgama é o que traz segurança jurídica, pois traz rapidez, valor, atualização de princípios, enfim é o que permite transformar lex em ius, lei em justiça. O juiz é a palavra final do Estado em litígios, é a ele que cabe levar, em última instância o bem comum à sociedade, como na peça Antígona, de Sófocles, cabe a ele levar justiça à coletividade.

O texto da lei, com o passar do tempo, com as modificações naturais de uma sociedade contemporânea dinâmica, vai perdendo seu sentido, o conteúdo que tinha na data de sua criação vai se esvaindo, isso demanda que o juiz, para não deixar que a lei perca seu sentido de justiça, atue como um legislador de casos reais e concretos. As decisões dos juízes e as jurisprudências criadas por estas decisões são fontes do Direito com uma força por demais significativa.

Por mais que a lei se aperfeiçoe ela nunca atingirá a perfeição, pois ela reflete o momento em que foi criada, ela é estática, enquanto a sociedade esta em constante evolução e modificando-se, hoje mais rápido ainda que no passado, em grande parte devido à tecnologia e à globalização, que faz com que as informações, de diferentes culturas e de todas as partes do mundo, sejam presenciadas nas mais distantes e pequenas das localidades. Por isso o juiz não deve ser automático na subsunção da lei, mas sim acompanhar a evolução da sociedade, suas transformações e as novas carências decorrentes.

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A jurisprudência opera na brecha, existente entre ius e lex, cabe ao jurista tentar construir, da melhor forma possível, o Direito através dessa lacuna fazendo com que a jurisprudência seja a ponte que conduza corretamente os valores da sociedade, da lei promulgada pelo Estado, à justiça esperada por todos, o bem comum.

Cabe ao juiz seguir os ditames da lei, sempre buscando a justiça social, como aponta a Lei de Introdução ao Código Civil (decreto lei 4657/42), chamada por alguns doutrinadores de ‘lei de introdução às leis', que diz em seus artigos 4º e 5º o seguinte: 

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O Direito não são os belos prédios dos tribunais, a liturgia, a ‘pompa e circunstância' que fazem parte da magistratura, Direito é vida real, vida de pessoas ansiando pela justiça, na mais ampla e profunda acepção da palavra.

Uma injustiça cometida coloca em cheque a legitimidade do Estado, em vista disto a jurisprudência tem um papel importantíssimo, entre as principais fontes do Direito, evitando que este fique engessado, paralisado no tempo, evita que a inflexibilidade de uma lei cause alguma injustiça, mesmo que seja pela morosidade, uma vez que reformulações ou nova lei demoram para serem feitas, enquanto isso muitas injustiças podem ser cometidas pelo sistema, ainda que apenas uma ocorra, cabe à jurisprudência como fonte jurídica na formação do Direito romano-germânico, flexibilizar, ampliar, restringir ou até deformar a lei, para deixar o Direito mais próximo da sociedade, respondendo a aspiração de quem espera justiça.

SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO URUGUAI

No Departamento de Jurisprudência da SCJ, tem o sistema da Base de Jurisprudência Nacional do Uruguai – BJN, que é o local onde são registradas as sentenças de todo o sistema judiciário.

As sentenças são classificadas de acordo sua importância, sendo as proferidas pela SCJ sempre como de alta importância. Um julgado tem um processo de classificação de assuntos bem complexo, sendo inserido em todos os ramos de direito que sejam afetos à sentença.

No cadastro da sentença é feito um resumo dos trechos mais importantes para o entendimento das partes e para a aplicação do caso. O julgamento de uma causa na SCJ tem efeito entrepartes, não havendo, mesmo em casos de controle de constitucionalidade, efeito erga omnes.

No departamento de Jurisprudência de Tribunales do Uruguai, existem apenas 16 tribunais de apelação, cada um formado por 3 membros (magistrados), sendo divididos em 2 de Família, 4 de Penal, 3 de Trabalho e 7 de Civil.

No período de 2003 a 2007 foi feito o trabalho de implementação de um sistema para controle da jurisprudência, sendo implantado em 2007 o sistema BJN, proveniente de um acordo de cooperação com o Governo Frances.

A publicação das sentenças ocorre pela internet, não existindo uma publicação oficial para este fim. As publicações impressas existentes no Uruguai são privadas, e feitas por editoras ou associações, normalmente agrupadas por julgados semelhantes e de matérias pertinentes à associação que os publica.

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A classificação de uma sentença quanto a sua importância, entre baixa, média ou alta, deve ser feita pelo magistrado relator (nos casos recursais), ficando a cargo da Secretaria de Jurisprudência definir o grau quando não vem classificada.

Os dados sensíveis (segredo de justiça, no caso os nomes das partes sigilosas) são ocultados em documentos de acesso livre ao público, ficando os dados disponíveis apenas para os servidores dos tribunais.

A SCJ é composta por 5 Ministros, todos os magistrados de carreira, e são escolhidos pela Assembleia Geral das Câmaras (Câmara de Deputados e Senado), cada ministro possui apenas dois assessores processuais.

Respeitados os requisitos de admissibilidade (entre eles o que será questionado apenas procedimentos processuais, e não o mérito), qualquer cidadão pode ingressar com uma ação na SCJ, sobre qualquer matéria do direito, na forma do processo de “casación”, o que equivaleria no direito Brasileiro aos embargos declaratórios.

Sobre as matérias constitucionais, somente se pronunciam os ministros quando provocados sobre determinada lei, seus julgados somente produzem efeitos para as pessoas que ingressaram com a ação.

Também é competência do SCJ o julgamento de questões relativas a pactos e tratados internacionais, e o julgamento administrativo dos membros do poder judiciário.

O protocolo judicial do poder judiciário em Montevidéu, que é o setor responsável por receber as petições que serão distribuídas nos tribunais de primeira estância, nos recursais ou na SCJ.

Quase todos os tipos de pedidos são recepcionados pelo protocolo visitado, ficando de fora apenas algumas especialidades, como delitos de menores de 12 anos por exemplo. Para pedidos de jurisdição voluntária, como o de reconhecimento da união estável, não é necessário o auxilio de um advogado, já nos demais pedidos basta que o advogado assine a petição, podendo a parte ingressar com o documento. O sistema faz a distribuição automática das petições pelas varas. As causas de família ou correlatas são distribuídas por prevenção, de modo que um juiz que julga um processo de determinada família receberá os demais processos desta família.

A petição inicial só é recebida em meio físico, já as petições de recurso somente em meio eletrônico.

Quando existe um número grande de documentos ou petições, deve ser realizado o pré-ingresso pela internet dos documentos, visando agilizar o atendimento presencial do protocolo.

A lei de acesso à informação do Uruguai, mediante pedido, garante acesso à dados dos processos judiciais, exceto os dados sensíveis (sigilosos).

Em 2008 foi aprovada a lei que regula o uso da assinatura eletrônica, estando o sistema que possibilitara a implantação do processo digital em desenvolvimento.

Sistema de Notificações Eletrônicas – SNE, que é uma espécie de correio eletrônico, onde são criadas caixas para pessoas físicas ou jurídicas, que venham a se tornar partes em processos, ou seus advogados, e serão notificadas de toda e qualquer tramitação através deste sistema. A criação de tal caixa é feita pela PROFOSJU, e ao ser disponibilizada a notificação fica na caixa do remetente por até 90 dias, sendo excluída

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do sistema, contudo, podendo ser recuperada por backup em caso de contestação quanto à data de envio.

O sistema judiciário considera o momento de disponibilização das notificações no SNE como a data de notificação da parte, já que a caixa é criada por solicitação da parte. Não havendo uma caixa, a notificação se dará por publicação oficial. Implantado desde março de 2009, já foram emitidos mais de 500.000 notificações, sendo esta marca atingida em maio de 2012 e sem nenhum problema relatado.

O Sistema de Gestão de Tribunais – SGT. , inicialmente o SGT é um sistema de processo eletrônico, que cuida da tramitação, confecção e juntada de peças aos processos. A parte básica de um GED encontra-se presente, como a gravação de documentos e a tramitação através de um workflow.

O que realmente impressionou foi o módulo do banco de modelos de peças processuais, que com pequenas interações produz peças padronizadas automaticamente, inclusive com nomes das partes, e com os dados de quem assinará o documento. Esse módulo diminuiu o tempo de confecções de documentos para algo em torno de 2 minutos, aumentando a produtividade dos servidores que tratam os processos, e com a utilização da assinatura eletrônica, e a integração com o SNE, a consequente diminuição do tempo de tramitação dos processos.

Atualmente estão em tramitação pelo SGT 2.600 processos, lembrando que não são todos que são inseridos no sistema.

PALÁCIO LEGISLATIVO, SEDE DO PARLAMENTO URUGUAIO

O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Geral, que é presidida pelo Vice-Presidente da Republica, e composto por duas câmaras, sendo a dos senadores, com 30 membros, e a dos deputados com 99 membros.

Dois plenários, que, assim como no Brasil, tem as sessões abertas ao público. A presidência do senado é do vice-presidente da república, que tem direito a

voto, a da câmara e anual, e feita por eleição entre os deputados, sendo-nos 1º 3º e 5º anos do mandato exercidos por um deputado da situação e nos 2º e 4º anos por um deputado da oposição.

Plenário

As audiências são publicas, podendo ser acompanhados por qualquer cidadão, além dos Inter cambistas, estavam presentes um aluno e uma professora da faculdade de direto do Uruguai.

Uma audiência preliminar, que é feita entre as partes e seus advogados, sendo a presença das partes obrigatórias, sob pena de sucumbência, conforme Art. 340 do Código General del Processo.

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A preliminar visa mais uma oportunidade de conciliação, contudo, não a existindo, passam a preparação do processo. Anterior a preliminar, a Constituição determina que seja, obrigatoriamente, tentada uma conciliação entre as partes nas câmaras de conciliação. Não havendo acordo na conciliação da audiência preliminar, passam-se a preparação do processo, onde as partes retificam o pedido e a contestação, não podendo mais modifica-los, salvo por existência de fato novo, e seguem com a produção de provas, apresentando os pedidos de pericia e de convocação de testemunhas.

Os próximos passos do processo são as audiências complementares, onde são ouvidas as testemunhas, e se encerram com o Allegato, as alegações finais, que abrem prazo de 30 dias para que seja a sentença prolatada pelo juiz, sob pena de sanção aplicada pelos ministros da SCJ.

As causas até $ 330.000,00 (trezentos e trinta mil pesos) são julgadas pelo Juiz de Paz (juizado especial), e as superiores ao valor citado, pelo Juiz Letrado.

Direção Geral, que cuida da parte administrativa de todo o poder judiciário do Uruguai. A Direção Geral é responsável pela parte administrativa, financeira e de recursos humanos.

Os servidores são contratados por concurso público. As contratações, via de regra, ocorrem por licitação, conforme decreto de 2012, que reformou decreto de 2007.

Juizado de Conciliação

A conciliação é um requisito prévio obrigatório ao direito civil uruguaio desde 1830, não podendo ser aplicado ao juízo de família, podendo ingressar no âmbito da conciliação demandas de qualquer quantia e em qualquer moeda.

Em 2002 foram criadas 4 sedes especializadas de conciliação, estando dispensados da conciliação apenas os processos em que o estado é parte, podendo estes processos ser ingressados diretamente no tribunal competente.

Apesar de não se aplicar ao direito de família, muitos advogados ingressam nas varas de conciliação assuntos pertinente à separação e de sucessões, obtendo êxito nas negociações e evitando o ingresso destes processos nas varas de família. Em suma, caso haja interesse das partes, pode haver a conciliação mesmos nos casos em que tal juízo é dispensado.

As audiências de conciliação devem ocorrer no máximo em 30 dias após o pedido.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

PROGRAMA JOAQUIM NABUCO

– 1º/2012 –

Fórum de Cortes Supremas do MERCOSUL

1. SUPERVISORA

Cyntia Maria Martins Santos

Assessoria de Assuntos Internacionais da Presidência

2. COORDENADOR

Vinícius Arrais Limongi Miguel

Assessoria de Assuntos Internacionais da Presidência

3. SERVIDOR

Fernando Vinícius dos Reis Souza

Nacionalidade: brasileira

Tribunal de Origem: Supremo Tribunal Federal

Período: 17/06/2012 a 30/06/2012

Alocação: Suprema Corte de Justicia de Uruguay

Ernesto Junior Silveira Netto:

Aluno do curso de Direito da PUC-RS.

Referências

1. ↑ Presidência da República: Casa Civil - Emenda Constitucional n° 45. Página visitada em 28 de agosto de 2008.

2. ↑ Senado Federal - PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 166 de 2010 (Reforma do Código de Processo Civil).

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3. ↑ Arcos - Criação de um sistema de precedentes vinculantes: o 'judge-made law' à brasileira

http://www.abortoemdebate.com.br/wordpress/?tag=despenalizacao-do-aborto

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-17/uruguai-descriminaliza-aborto

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/10/121017_uruguai_aborto_vota_dm.shtml

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/10/121017_uruguai_liberal_pai.shtml

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2012/10/congresso-do-uruguai-aprova-descriminalizacao-do-aborto.html

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2012/10/com-lei-pro-aborto-uruguai-caminha-para-ser-o-mais-liberal-da-america-do-sul.html

http://www.lanacion.com.ar/1518165-uruguay-despenalizo-el-aborto

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2012/09/26/camara-do-uruguai-aprova-descriminacao-do-aborto.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Aborto_no_Brasil

Notas

1. ↑ Maximiliano, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146.

2. ↑ A exposição dos argumentos do Professor Dimitri Dimoulis foram baseadas na seguinte obra: Dimoulis, Dimitri. “Manual de Introdução ao estudo do Direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica.../ 4. Ed. Rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Págs. 177 a 180.

3. ↑ Dimoulis explora a distinção entre leis em sentido material e as decisões do Poder Judiciário. Analisando o ordenamento jurídico brasileiro termina por elencar dois pontos principais de distinção. O primeiro diz respeito ao grau vinculativo desses instrumentos jurídicos: no caso das decisões judiciais abrange somente as partes do processo. O segundo decorre do fato de que a atividade legislativa possui um poder discricionário muito mais amplo que a atividade judicial, pois o Magistrado – em consonância com os ditâmes da lei - possui o dever de aplicar o Direito em vigor (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura).