TRABALHO COMPLETO - RESUMO FUND. SAÚDE COLETIVA

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ CURSO DE SERVIÇO SOCIAL FUNDAMENTOS DA SAÚDE COLETIVA RESUMO ACERCA DA APOSTILA DE FUNDAMENTOS DA SAÚDE COLETIVA, UNIDADE 2 – INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO, ÍTENS 2.3 A 3. Cíntia Lo Bianco Josiane Telles

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Resumo sobre as leis do SUS

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁCURSO DE SERVIÇO SOCIAL

FUNDAMENTOS DA SAÚDE COLETIVA

RESUMO ACERCA DA APOSTILA DE FUNDAMENTOS DA SAÚDE COLETIVA, UNIDADE 2 – INTEGRALIDADE

DA ATENÇÃO, ÍTENS 2.3 A 3.

Cíntia Lo BiancoJosiane Telles

Rio de Janeiro04/2011

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UNIDADE 2 – INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO, ÍTENS 2.3 A 3.

por Cíntia Lo Bianco e Josiane Telles

Trabalho acadêmico elaborado com o objetivo de obter aprovação na AV1 da disciplina Fundamentos da Saúde Coletiva da Universidade Estácio de Sá.

Rio de Janeiro04/2011

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“Como médica, administrando postos de saúde na periferia de Curitiba, sempre via que as mães voltavam com suas crianças por causa dos mesmos problemas, que elas poderiam prevenir. Sentia que lhes faltavam orientação, noções simples e básicas de higiene e alimentação. Eu tinha certeza de que essas mães devidamente orientadas, poderiam mudar a história de sua família e do país”.

Zilda Arns

Este trabalho aborda a questão que envolve o planejamento e integralidade da atenção, para quem são oferecidos, são abordados temas como recursos, assistência e critérios para o planejamento e plano de saúde, bem como suas conclusões.

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Como já vimos antes, a integralidade da assistência compreende a proteção, a promoção e a recuperação da saúde garantidas ao indivíduo. Aqui será apresentada a integralidade na assistência terapêutica integral, prevista no art. 6º, I, d, da Lei 8.090/90. A assistência terapêutica integral é garantida para aqueles que estão no SUS (acesso regulado).

No art. 6º está incluída no campo do Sistema Único de Saúde:

I-a execução das ações:

a)de Vigilância Sanitária:

1º. Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção de consumo, e.II- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

b) de Vigilância Epidemiológica:

2º. Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

c) de Saúde do Trabalhador:

3º. Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde

informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho;

revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;

a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho,

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quando houver exposição à risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

d) de assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica.

II- a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico ;

III- a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV- a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI- a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, e outros insumos de interesses para a saúde e participação na sua produção;

VII- o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI- a formulação e execução da política de sangue e de seus derivados.

O planejamento e orçamento da saúde devem compatibilizar as necessidades da política de saúde com as disponibilidades de recursos em planos de saúde, inseridos no art.36/Lei8.080/90.

Art.36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Esses recursos devem ser alocados nos fundos de saúde das esferas de governo correspondentes e devem ser aplicados de acordo com o plano de saúde. O plano de saúde é a base de todas as atividades e programações da saúde, art.36, parágrafo único.

A assistência deve ser aquela definida em normas técnicas, científicas, protocolos e condutas, regulamentos técnicos (padrão técnico – científico de integralidade).Arts.15,5º,8º,16ºdaLei8.090/90.

De acordo com o art. 15º, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

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I- definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II- administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III- acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV- organização e coordenação do sistema de informação da saúde;

V- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidades e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidades para a promoção da saúde do trabalhador;

VII- participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII- elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX- participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento para os recursos humanos para a saúde;

X- elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI- elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista sua relevância pública;

XII- realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, da calamidade pública, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais, como de jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização;

XIV- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento básico e meio ambiente;

XVI- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde

XVII- promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII- promover a articulação das políticas dos planos de saúde;

XIX- realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

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XX- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI- fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Acerca dos critérios para o planejamento e plano de saúde, o critério epidemiológico deve ser o principal para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática – art. 7º, VII, Lei 8080.

No Capítulo II, dos princípios e diretrizes:

Art. 7.º As ações ou serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios:

I- Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II- Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III- Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV- Igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V- Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI- Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII- Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII- Participação da comunidade;

IX- Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para o municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X- Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI- Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII- Capacidade de resolução dos serviços em todos o níveis de assistência ;

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XIII- Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;

b) a organização de serviços: art. 37.

c) critério populacional: art. 37.

Esses são os critérios que devem pautar a política de saúde e a definição de prioridades – art. 35 e 37.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I- perfil demográfico da região;

II- perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III- características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV- desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V- níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI- previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;

VII- ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Acerca da política de saúde, que deve estar consubstanciada no plano de saúde:

1- É a base de todas as atividades e programações da Saúde.

2- É vedado gasto ou transferência de recursos sem previsão no plano.

Conclusões:

Nenhuma programação de gasto da saúde pode existir sem estar prevista nos planos de saúde;

Todo o gasto público deve estar previsto em lei orçamentária.

Não existe serviço público sem organização e regulamentação.

O plano de saúde deve ser discutido com a população no conselho de saúde, aprovado e fiscalizado.

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O conteúdo da assistência terapêutica à saúde deve ser pautado por regulamentos técnicos, protocolos de conduta, normas técnicas e científicas.

São dois os sistemas de saúde: o público e o privado. O indivíduo, na assistência terapêutica, deve escolher um ou outro. O SUS não é complementar do privado. Os sistemas são autônomos.