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  A partir da obra “Direitos Humanos Fundamentais” de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, e de outras fontes, responda às questões: - Qual a relação (semelhança, diferença, complementação) entre direitos humanos e direitos fundamentais? Interessante notar que, didaticamente, estes termos são comumente utilizados como sinônimos. José Afonso da Silva[1] alega a dificuldade que é a tentativa conceitual, uma vez que se confundem junto a outros termos, qual sejam, “direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”, entre outros. Mesmo porque, de forma geral, remetem ao conjunto de normas ligado à dignidade humana, à manutenção do mínimo existencial, por assim dizer. Entretanto, faz-se necessária a distinção entre um e outro. A melhor doutrina entende que Direitos Humanos são aqueles válidos para todos os povos e em todos os tempos[2], desta forma, não importa o regime, não importa quem detém o poder, há uma gama de direitos que nunca poderão ser violados. Norberto Bobbio[3], ao falar do jusnaturalismo, alega: o homem, todos os homens, indistintamente, tem por natureza e, portanto, independen temente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos ou apenas um, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade  direitos estes que o Estado, ou mais concretamente aqueles que num determinado momento histórico detêm o poder legítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandos devem respeitar; e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda invasão dos outros. Desta forma, a expressão “Direitos Humanos” se r eveste com um caráter mais global, considerado como direitos inerentes à condição humana, de forma a garantir a forma mais digna de se viver.

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 A partir da obra “Direitos Humanos Fundamentais” de Manoel Gonçalves Ferreira

Filho, e de outras fontes, responda às questões:

- Qual a relação (semelhança, diferença, complementação) entre direitos

humanos e direitos fundamentais?

Interessante notar que, didaticamente, estes termos são comumente

utilizados como sinônimos. José Afonso da Silva[1] alega a dificuldade que é a

tentativa conceitual, uma vez que se confundem junto a outros termos, qual sejam,

“direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos

públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos

fundamentais do homem”, entre outros. Mesmo porque, de forma geral, remetem ao

conjunto de normas ligado à dignidade humana, à manutenção do mínimo

existencial, por assim dizer. Entretanto, faz-se necessária a distinção entre um e

outro.

A melhor doutrina entende que Direitos Humanos são aqueles válidos para

todos os povos e em todos os tempos[2], desta forma, não importa o regime, não

importa quem detém o poder, há uma gama de direitos que nunca poderão ser

violados.

Norberto Bobbio[3], ao falar do jusnaturalismo, alega:

o homem, todos os homens, indistintamente, tem por natureza e,

portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos aindada vontade de alguns poucos ou apenas um, certos direitosfundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, àfelicidade  – direitos estes que o Estado, ou mais concretamenteaqueles que num determinado momento histórico detêm o poderlegítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandosdevem respeitar; e portanto não invadir, e ao mesmo tempo protegercontra toda invasão dos outros.

Desta forma, a expressão “Direitos Humanos” se reveste com um caráter mais

global, considerado como direitos inerentes à condição humana, de forma a garantir

a forma mais digna de se viver.

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O termo “Direitos Fundamentais”, conforme o entendimento de SILVA[4] “é

reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e

instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual

de todas as pessoas” [GRIFOS NO ORIGINAL]. Grosso modo, Direitos Humanos,

quando positivados pela Constituição, “tornam-se” Direitos Fundamentais, e “são

inerentes a todos os indivíduos que estejam vinculados, de alguma forma, a

determinado Estado”[5]. 

Caso haja discordância entre um e outro, nos ensina Cançado Trindade[6]

desvencilhamo-nos das amarras da velha e ociosa polêmica entre monistase dualistas; neste campo de proteção, não se trata de primazia do Direito

Internacional ou do Direito interno, aqui em constante interação: a primaziaé, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, osdireitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de DireitoInternacional ou de Direito interno.

Logo, entende-se que, apesar da semelhante carga axiológica, há uma

diferença que se destaca, qual seja, a constitucionalização. Desta forma, são direitos

humanos enquanto universais e são fundamentais quando vigentes

constitucionalmente no direito pátrio.

- Qual a importância das Declarações de Direito para a consolidação dos

direitos fundamentais?

Segundo Ingo Sarlet “o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles

direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional

positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos

guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas

posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente

de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à

validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um

inequívoca caráter supranacional.

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- O problema dos Direitos Humanos e/ou Fundamentais ainda é de positivação,

ou trata-se de um problema de efetivação?

O grande problema é a efetivação, Os direitos fundamentais são fruto de

grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se

apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não

reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações

sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas

necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.

Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção

de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção

destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo

dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem

que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico

protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do

ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e

vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo,

por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade

que clamou tal proteção.

- Qual a diferença entre as nomenclaturas “gerações” e “dimensões” de

direitos fundamentais?

Se a expressão gerações de direitos transportam um conteúdo de exclusão,

preferimos a expressão dimensões de direitos, posto que há uma evolução,

expansão e cumulação de direitos ao longo do tempo.

Neste mister, Ingo Wolfagang Sarlet pondera:

Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescenteconvergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepçãodas três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitosfundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial

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inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituiçõesescritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram emconstante processo de transformação, culminando de múltiplas ediferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto astransformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica

ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitosfundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo doprocesso evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitosfundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidadeno contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esferado moderno "Direito Internacional dos Direitos Humanos".

Neste diapasão, as gerações indicam uma sucessão cumulada na exclusão

de direitos pretéritos, enquanto a terminologia dimensões impõe uma

cumulatividade, aumento e manutenção de direitos humanos consagrados ao longo

da história do homem.

- Considerando que as liberdades públicas são direitos subjetivos, quem é o

sujeito  ativo, quem é o sujeito passivo e qual o objeto dessa espécie de

relação jurídica?

O sujeito ativo, o titular do poder de agir é de todo e cada um dos seres

humanos, nacionais e estrangeiros, exceto alguns direitos listado na Constituição

como direitos dos cidadão, que são reconhecidos tão somente aos brasileiros.

- Que relação se pode estabelecer entre direitos fundamentais e o

Jusnaturalismo?

O Jusnaturalismo inaugura o rol de direitos ligados à natureza humana, o que

no decorrer da história foi sendo ampliado, discutido, reformulado. Os direitos

fundamentais são hoje uma evolução conceitual que se iniciou com o

Jusnaturalismo.

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- Quais os sentidos da expressão “garantia” no contexto dos direitos

fundamentais?

Manoel Gonçalves Ferreira Filho aponta diversos sentidos na expressão

"garantia":

Acepção Amplíssima ou Garantia-sistema, que de acordo com Rui Barbosa,

são as providências da Constituição se destinam a manter os poderes no jogo

harmônico das suas funções, no exercício contrabalançado de suas

prerrogativas, sendo as garantias que decorrem do próprio sistema

constitucional.

Acepção Ampla ou Garantia Institucional, que seriam voltadas para a defesa

de direitos.

Acepção Restrita ou Garantia-defesa, que são defesas especiais

relativamente a determinados direitos, que visam a prevenção de violação de

alguns destes. Como são a proibição da censura, do confisco, da prisão em

alguns casos, etc.

Acepção Restritíssima ou Garantia Instrumental, no sentido que são os

instrumentos ou os meios de defender direitos específicos. No Brasil, são os

Remédios Constitucionais, como o habeas corpus , o mandado de segurança,

o habeas data , etc.

NOTAS

[1] SILVA, op. cit., p. 175.

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p.

517 apud RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos humanos e fundamentais. Campinas,

SP: Russel Editores, 2009, p. 18.

[3] BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1995, p.

11 apud RIBEIRO, op. cit., p. 23.

[4] SILVA, op. cit, p. 178.

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[5] PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas,

2001, p. 23.

[6] TRINDADE, A. A. Cançado. A proteção dos direitos humanos nos planosnacional e internacional: perspectivas brasileiras, 1992, p. 317-318 apud

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São

Paulo: Saraiva, 2008, p.101.