trab const manoel gonçalves
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A partir da obra “Direitos Humanos Fundamentais” de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, e de outras fontes, responda às questões:
- Qual a relação (semelhança, diferença, complementação) entre direitos
humanos e direitos fundamentais?
Interessante notar que, didaticamente, estes termos são comumente
utilizados como sinônimos. José Afonso da Silva[1] alega a dificuldade que é a
tentativa conceitual, uma vez que se confundem junto a outros termos, qual sejam,
“direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos
públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos
fundamentais do homem”, entre outros. Mesmo porque, de forma geral, remetem ao
conjunto de normas ligado à dignidade humana, à manutenção do mínimo
existencial, por assim dizer. Entretanto, faz-se necessária a distinção entre um e
outro.
A melhor doutrina entende que Direitos Humanos são aqueles válidos para
todos os povos e em todos os tempos[2], desta forma, não importa o regime, não
importa quem detém o poder, há uma gama de direitos que nunca poderão ser
violados.
Norberto Bobbio[3], ao falar do jusnaturalismo, alega:
o homem, todos os homens, indistintamente, tem por natureza e,
portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos aindada vontade de alguns poucos ou apenas um, certos direitosfundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, àfelicidade – direitos estes que o Estado, ou mais concretamenteaqueles que num determinado momento histórico detêm o poderlegítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandosdevem respeitar; e portanto não invadir, e ao mesmo tempo protegercontra toda invasão dos outros.
Desta forma, a expressão “Direitos Humanos” se reveste com um caráter mais
global, considerado como direitos inerentes à condição humana, de forma a garantir
a forma mais digna de se viver.
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O termo “Direitos Fundamentais”, conforme o entendimento de SILVA[4] “é
reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e
instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual
de todas as pessoas” [GRIFOS NO ORIGINAL]. Grosso modo, Direitos Humanos,
quando positivados pela Constituição, “tornam-se” Direitos Fundamentais, e “são
inerentes a todos os indivíduos que estejam vinculados, de alguma forma, a
determinado Estado”[5].
Caso haja discordância entre um e outro, nos ensina Cançado Trindade[6]
desvencilhamo-nos das amarras da velha e ociosa polêmica entre monistase dualistas; neste campo de proteção, não se trata de primazia do Direito
Internacional ou do Direito interno, aqui em constante interação: a primaziaé, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, osdireitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de DireitoInternacional ou de Direito interno.
Logo, entende-se que, apesar da semelhante carga axiológica, há uma
diferença que se destaca, qual seja, a constitucionalização. Desta forma, são direitos
humanos enquanto universais e são fundamentais quando vigentes
constitucionalmente no direito pátrio.
- Qual a importância das Declarações de Direito para a consolidação dos
direitos fundamentais?
Segundo Ingo Sarlet “o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles
direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional
positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos
guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas
posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente
de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à
validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um
inequívoca caráter supranacional.
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- O problema dos Direitos Humanos e/ou Fundamentais ainda é de positivação,
ou trata-se de um problema de efetivação?
O grande problema é a efetivação, Os direitos fundamentais são fruto de
grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se
apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não
reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações
sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas
necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.
Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção
de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção
destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo
dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem
que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico
protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do
ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e
vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo,
por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade
que clamou tal proteção.
- Qual a diferença entre as nomenclaturas “gerações” e “dimensões” de
direitos fundamentais?
Se a expressão gerações de direitos transportam um conteúdo de exclusão,
preferimos a expressão dimensões de direitos, posto que há uma evolução,
expansão e cumulação de direitos ao longo do tempo.
Neste mister, Ingo Wolfagang Sarlet pondera:
Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescenteconvergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepçãodas três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitosfundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial
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inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituiçõesescritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram emconstante processo de transformação, culminando de múltiplas ediferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto astransformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica
ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitosfundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo doprocesso evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitosfundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidadeno contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esferado moderno "Direito Internacional dos Direitos Humanos".
Neste diapasão, as gerações indicam uma sucessão cumulada na exclusão
de direitos pretéritos, enquanto a terminologia dimensões impõe uma
cumulatividade, aumento e manutenção de direitos humanos consagrados ao longo
da história do homem.
- Considerando que as liberdades públicas são direitos subjetivos, quem é o
sujeito ativo, quem é o sujeito passivo e qual o objeto dessa espécie de
relação jurídica?
O sujeito ativo, o titular do poder de agir é de todo e cada um dos seres
humanos, nacionais e estrangeiros, exceto alguns direitos listado na Constituição
como direitos dos cidadão, que são reconhecidos tão somente aos brasileiros.
- Que relação se pode estabelecer entre direitos fundamentais e o
Jusnaturalismo?
O Jusnaturalismo inaugura o rol de direitos ligados à natureza humana, o que
no decorrer da história foi sendo ampliado, discutido, reformulado. Os direitos
fundamentais são hoje uma evolução conceitual que se iniciou com o
Jusnaturalismo.
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- Quais os sentidos da expressão “garantia” no contexto dos direitos
fundamentais?
Manoel Gonçalves Ferreira Filho aponta diversos sentidos na expressão
"garantia":
Acepção Amplíssima ou Garantia-sistema, que de acordo com Rui Barbosa,
são as providências da Constituição se destinam a manter os poderes no jogo
harmônico das suas funções, no exercício contrabalançado de suas
prerrogativas, sendo as garantias que decorrem do próprio sistema
constitucional.
Acepção Ampla ou Garantia Institucional, que seriam voltadas para a defesa
de direitos.
Acepção Restrita ou Garantia-defesa, que são defesas especiais
relativamente a determinados direitos, que visam a prevenção de violação de
alguns destes. Como são a proibição da censura, do confisco, da prisão em
alguns casos, etc.
Acepção Restritíssima ou Garantia Instrumental, no sentido que são os
instrumentos ou os meios de defender direitos específicos. No Brasil, são os
Remédios Constitucionais, como o habeas corpus , o mandado de segurança,
o habeas data , etc.
NOTAS
[1] SILVA, op. cit., p. 175.
[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p.
517 apud RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos humanos e fundamentais. Campinas,
SP: Russel Editores, 2009, p. 18.
[3] BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1995, p.
11 apud RIBEIRO, op. cit., p. 23.
[4] SILVA, op. cit, p. 178.
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[5] PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas,
2001, p. 23.
[6] TRINDADE, A. A. Cançado. A proteção dos direitos humanos nos planosnacional e internacional: perspectivas brasileiras, 1992, p. 317-318 apud
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São
Paulo: Saraiva, 2008, p.101.