Tópicos Gerais em Direito Empresarial

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DIREITO EMPRESARIAL: EMPRESAS E SOCIEDADES ADVOGADA, GRADUANDA EM CIÊNCIAS PÓLÍTICAS E SOCIOLOGIA PELA UNILA. CAMPOS PRINCIPAIS DE ATUAÇÃO: DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS, MOVIMENTOS SOCIAIS E EXECUÇÃO PENAL. STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO

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D I R E I T O E M P R E S A R I A L : E M P R E S A S E S O C I E D A D E S

A DV O G A D A , G R A D UA N D A E M C I Ê N C I A S P Ó L Í T I C A S E S O C I O L O G I A P E L A U N I L A . C A M P O S P R I N C I PA I S D E AT UA Ç Ã O : D I R E I T O C I V I L , D I R E I T O S H U M A N O S, M OV I M E N T O S S O C I A I S E E X E C U Ç Ã O P E N A L .

STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO

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FÁBIO ULHOA

COELHO

Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Mestre, Doutor e Livre docente, Parecerista e Consultor, temas:  societário, contratual, direito da concorrência, falência e recuperação de empresas. Linhas de pesquisa: Efetividade do direito privado e liberdades civis

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DINIZ, MARIA

HELENA

Mestre e Doutora, Professora Titular de Direito Civil na PUC/SP - Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

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RICARDO NEGRÃO

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidente da 19ª Câmara de Direito Privado e integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, professor e palestrante em diversas universidades.

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ORIGENS HISTÓRICAS

Sistematizado como conjunto de regras jurídicas próprias que desenvolve-se a margem do Direito Civil;

Fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana (NEGRÃO, 2011);

PRIMEIRA FASE (séc. XII a XVI): Mercados e trocas – direito de classe, de amparo ao comerciante – grandes feiras;

SEGUNDA FASE (séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e colonização – “as associações são licitas, desde que o Rei as autorize” – redes de comércio na e com as índias;

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TERCEIRA FASE (séc. XIX): Liberalismo econômico – Código Napoleônico, pela primeira vez define-se comerciante “aquele que pratica, com habitual profissionalidade, atos de comércio” – um direito dos atos de comércio;

QUARTA FASE (atual) – Direito de Empresa: nova visualização, engloba o direito comercial ampliando seu alcance dando ênfase à atividade empresária - definição:

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DIREITO EMPRESARIAL

Ramo autônomo do direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviços. (SANTOS 2009);

Superação dos atos de comércio – destaca-se o empresário e a atividade econômica de oranização dos fatores de produção, para criação ou ofertas de bens e de serviços. (DINIZ 2014).

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EMPRESA/EMPRESÁRIO

CC. ART, 966. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

P/ PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS;

QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE TAL ATIVIDADE - HABITUAL; EM NOME PRÓPRIO; DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO; FIM LUCRATIVO.

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FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS

CF. Art. 22, I; Código Comercial segunda parte;CC. Art. 966 e ss; L. 8.934/94 - registro;L. 6.404/76 – S/A;Lei 11.101/05 – falência; LC 123/06 – ME.

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CRIAÇÃO

Com o Registro Público de Empresas da respectiva sede, nos termos da Lei 8.934/94;

Deve-se adotar um sistema de contabilidade, levantando-se anualmente os balanços patrimoniais e de resultado econômico;

A ausência do registro torna a atividade irregular e impede o usufruto dos benefícios empresariais legais.

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MICROEMPRESA – ME e EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

Faturamento até R$ 240.000,00 e até R$ 2.400.000,00;

Regime simplificado de tributação; São a sociedade empresária, a sociedade

simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados. Abertura e encerramento facilitados – entrega única de

documentos, dispensa de assinatura de advogado no contrato social;

Incentivo à associação por meio de consórcio para compra conjunta de mercadorias;

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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:

Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por contrato entre 2 ou mais pessoas que combinam esforços e recursos para atingir fins comerciais comuns com a exploração de atividade econômica.

É vedada contribuição que consista unicamente em prestação de serviços.

Os tipos dividem-se basicamente por conta da responsabilidade pessoal de seus sócios, modo de formação de seu nome e registro nos termos da lei: Não personificadas: Comum; Conta de Participação.

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PERSONIFICADAS - COM PERSONALIDADE JURÍDICA: SIMPLES – não empresárias: Profissional

Liberal; Cooperativa; Limitada; Nome Coletivo; Comandita Simples.

EMPRESÁRIA: Comandita Por Ações; Nome Coletivo; Limitada; Sociedade Anônima; Comandita SimplES.

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SOCIEDADE COMUM

Irregular ou de fato;Não tem registro, personalidade jurídica ou

nome empresarial;Pode sofrer falência;Responsabilidade solidária e ilimitada após

esgotado os bens empresariais;

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Existe por meio de um contrato de uso interno entre os sócios, não registrada;

Sócio ostensivo: em nome de quem se negocia, empresário individual ou soc. Empresária – recai a responsabilidade ilimitada ;

Sócio oculto: não aparece perante terceiros, apenas responde se houver previsão contratual.

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SOCIEDADE SIMPLES:

Atividades não empresariais; Com personalidade jurídica;Pode ser de forma pura – segundo o Art. 997

do CC ou adotar a forma de uma sociedade em nome coletivo, comandita simples e até limitada;

O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, permite sócio que apenas preste serviço – participará apenas nos lucros e deve exclusividade.

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EM COMANDITA SIMPLES

Registrada na Junta Comercial (Empresária) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (Simples);

Sócios Comanditados: P.F., capital e trabalho, gerência, responsabilidade ilimitada após extinção do capital;

Sócios Comanditários: P.F. ou P.J., respondem apenas pela integralização das cotas adquiridas.

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SOCIEDADE LIMITADA

Arts. 1.052 a 1.087 do C.C. – em suas omissões as regras da soc. simples;

Poderá ser de pessoas ( limitação para ingresso de sócios) ou capital de acordo com seu contrato social;

Pode ser empresarial ou simples, dependendo de da atividade e onde é registrada;

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Responsabilidade é ilimitada perante as obrigações assumidas;

Os sócio respondem limitada e subsidiariamente na medida de suas cotas e solidariamente pelo capital não integralizado;

Quando não adotarem a terminação Ltda, ocorrerá a responsabilidade solidária ilimitada dos administradores.

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SOCIEDADE ANÔNIMA

Ou companhia – S.A. (Lei 6.404/76);Sociedade empresarial de capital;Acionistas – capital dividido em ações;Livre negociação das ações, bolsa de

valores;Responsabilidade dos acionistas:

limitada à integralização das ações subscritas.

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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Lei 6.404/76 em seus termos e Arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002;

O capital social é dividido em ações;Responsabilidade apenas pelo valor delas

subscritas ou adquiridas, mas tendo os administradores (diretores) responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das obrigações sociais;

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A representação da sociedade se dá pelos diretores, que deverão ser necessariamente acionistas. O diretor é nomeado por tempo indeterminado no ato constitutivo e a sua responsabilidade é subsidiária e ilimitada frente às obrigações da sociedade.

FIM

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INTRODUÇÃO EMPRESAS E SOCIEDADES

Avaliação: resenhas críticas.Saber Direito: programa da TV Justiça, para

o Exame da OAB e concursos: http://www.saber-direito.blogspot.com.br/

STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos

JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/

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