Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Obrigações

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DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Advogada, graduanda em ciências pólíticas e sociologia pela UNILA. Campos principais de atuação: direito civil, direitos humanos e movimentos sociais, execução penal. STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO

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DIR E ITO C IV IL – D IR EITO DAS O BR IGAÇ Õ E S

Ad v og ad a , g rad u and a em c i ê nc i a s p ó l í t i c as e soc i o l og i a p e l a U N ILA . C am p os pr i nc i p a i s d e a tua ç ão : d i r e i t o c i v i l , d i r e i t o s h uma nos e mov i me ntos soc i a i s , e xec uç ão pe na l .

STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO

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INTRODUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Avaliação: resenhas críticas.Saber Direito: programa da TV Justiça, para

o Exame da OAB e concursos: http://www.saber-direito.blogspot.com.br/

STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos

JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/

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FÁBIO ULHOA

COELHO

Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Mestre, Doutor e Livre docente, Parecerista e Consultor, temas:  societário, contratual, direito da concorrência, falência e recuperação de empresas. Linhas de pesquisa: Efetividade do direito privado e liberdades civis

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FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO

Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado pela PUC/SP;  Pós-graduado em direito empresarial e contratual; Professor de graduação e pós graduação, coordenador pedagógico dos cursos preparatórios para concursos e exame de ordem de alguns dos maiores cursos preparatórios do Brasil.

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PAULO NADER 

Juiz de Direito aposentado do Estado do Rio de Janeiro. É membro da Association Internationale de Philosophie du Droit et de Philosophie Sociale, bem como membro da Association Internationale de Methodologie Juridique e também membro do Instituto Brasileiro de Filosofia. Especialista de Notório Saber, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Além de tudo, é membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e membro Correspondente da Academia Valenciana de Letras.

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FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS

Código Civil:  P a r t e      e s p e c i a l - livro I - do direito das obrigações art. 233 e ss.

Princípios: Boa-fé; Função social; Personalidade; Autonomia da vontade; Liberdade de estipulação negocial.

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CONCEITO

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio”. Fábio Vieira Figueiredo.

MAIS UMA!!!

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OBJETO e CONSTITUIÇÃO

A prestação positiva ou negativa que define a obrigação do credor contra o devedor; Constitui-se de:

Elemento subjetivo: relação de crédito e débito – credor e devedor;Vinculo jurídico: resultante de diversas fontes, determina a prestação e o direito do credor;Elemento objetivo: referente ao objeto, poderá ser obrigacional, vinculado ao comportamento que o credor tem o direito de exigir do devedor, ou prestacional, vinculado a prestação de interesse creditício que o credor tem o direito de exigir.

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PRINCIPAIS TÓPICOS

Modalidades;Transmissão;Adimplemento;Extinção;Inadimplemento.

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MODALIDADESObrigação de dar:

Coisa certa (arts. 233 a 242 do CC): objeto definido por gênero, quantidade e qualidade abrange os acessórios dela embora não mencionados;

Coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC): objeto indeterminado mas determinável, indicada ao menos pelo gênero e quantidade;

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Obrigação de fazer: Arts. 247 a 249 do CC: obrigação positiva,

onde o devedor compromete-se a realizar, prestar, determinado ato, e incorre na obrigação de indenizar quando descumprida.

Obrigação de não fazer: Arts. 250 e 251 do C.C.: obrigação

negativa onde o devedor obriga-se a abster-se da prática de determinado ato

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TRANSMISSÃOÉ o ato de outorgar a outrem seu papel na

relação de crédito: Cessão de crédito: o credor transfere a outrem

seus direitos na relação obrigacional, é em regra onerosa, parcial ou total, deve haver a notificação ao devedor;

Assunção de dívida: por anuência do credor outro assume a dívida, pode ocorrer com ou sem o consentimento do devedor e extingue todas as garantias dadas pelo devedor original.

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ADIMPLEMENTOÉ o cumprimento voluntário da obrigação pelo

devedor, extinguindo-a. Pagamento: meio direto de extinção, prova-se

pela quitação. Deve ser executado pelo devedor, ou terceiro que poderá cobrar o devedor original. É feito ao credor ou a quem o represente e porte a quitação, e o objeto será aquele convencionado, não sendo o credor obrigado a aceitar qualquer outro. No silêncio das partes o pagamento será no domicílio do devedor e ao tempo pactuado.

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EXTINÇÃOPagamento em consignação: depósito judicial

ou extrajudicial pelo devedor para evitar a mora;

Pagamento com sub-rogação: transfere à um novo credor todos os direitos sobre a dívida;

Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;

Dação em pagamento: a critério do devedor se dá a quitação da dívida com a entrega de coisa diversa;

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Novação: é a extinção de uma obrigação para a criação de outra que a substitua, é caracterizada pela ação de novar a obrigação;

Compensação: duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Confusão: ocorre quando o credor e o devedor tornam-se a mesma pessoa;

Remissão: é a liberação do devedor por liberalidade do credor.

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INADIMPLEMENTO

É o não adimplemento total ou parcial da obrigação. A mora existe quando ainda é possível o cumprimento.Cláusula penal: obrigação acessória, pecuniária ou não, fixada pelas partes e deverá ser cumprida caso haja o inadimplemento – não poderá ultrapassar o valor da obrigação;Arras ou sinal: quantia em dinheiro ou coisa fungível, dada no início do contrato ao credor visando assegurar o pontual cumprimento da obrigação;

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