Tópica II - Hermenêutica Jurídica e Hermenêutica Filosófica

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Boulesis (Gr.) Proairesis (Gr.) Hermenêutica Jurídica A interpretação do Direito Lógica: ciência das leis do raciocínio correto Princípios da Lógica: Princípio da identidade Não contradição Terceiro excluído Razão suficiente Lógica do Racional Estrutura silogística Se A = B A = C B = C Lógica do Razoável Recaséns Siches "Pode ser" Direito e a criação dos Valores Hermenêutica Jurídica Clássica e a Aplicação Silogística do Direito Referência: François Gény Ferdinand Saleilles Emílio Betti Raciocínio Jurídico é: Por excelência silogístico? Tenta imitar a Lógica do Racional em seu formalismo. É um raciocínio prático, lógico, não é teórico. Silogismo prático Premissa Maior Verificação de existência do direito objetivo para a norma aplicável (hipoteticamente) Universal Premissa Menor Averiguação Fática Particular Conclusão Por subsunção que gera a decisão. Singular Aplicação da Norma Subsunção: Revelar que um fato reproduz a hipótese normativa indicando a previsão abstrata. Nada mais é que concretização da norma. Categorias normatitvas Dedução: Indução: Toda interpretação é aplicação Referências e Críticas Hegel: Lógica Dialética Hans Gadamer: Aplicação é atualizar o texto, é vivificar o texto. Emílio Betti Interpretações Cognocitiva: Apenas compreensão Recognocitiva ou Representativa: Interpretar para tornar interpretável. Ex: Partitura de piano, tradutor, mediador. Normativa: simplesmente decidir. Cria uma solução. Paul Ricouer Língua: linguagem morta Fala: linguagem viva Métodos clássicos Etmologia: Método: meta odos (gr): Caminho através Método Gramatical: exegético, filológico ou literal. Interpretatio in fraudem legis Método Lógico-sistemático Método Histórico-evolutivo Busca da occasio legis e não a ratio legis Voluntas legislatoris Voluntas legis Sociológico Método Teleológico Lex Corpus: corpo Ratio: razão Mens : espírito Ex: art. 5, LICC. Resultados na interpretação In claris cessat interpretatio ??? Resultados Restritivo Conceito “Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los”. Tércio Ex: Devemos restringir os efeitos das regras que restringem direitos fundamentais. o artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria .”. O dispositivo trata de uma restrição à um direito fundamental. O direito fundamental é a liberdade. A restrição é a prisão. O dispositivo legal admite, em princípio, a restrição do direito fundamental em algumas hipóteses. Todas essas hipóteses são disciplinadas com termos vagos ou ambíguos. Vejam, à propósito, a dificuldade de se definir o que seria conveniência da instrução criminal . O que é conveniente? Quando se verifica essa conveniência? Extensivo Ex: É proibido entrar com cães. Bem como é proibido entrar com ursos Declarativo Distinção de resultados Extensivo: Espécie ==> Gênero Explicitar Analogia: Gênero ==> Gênero Construir "Silêncio eloquente da lei" Beregtes schweigen, dos alemães Hermenêutica Etmologia Hermeneia (Gr.) Interpretatio (Lat.) Inter Partes Dicionário Houaiss “Busca pela compreensão ou explicação de algo que ficou obscuro no curso da leitura de um texto”. Histórico Pré-Moderno Aristóteles Peri Hermeneia Organon Mas os sofistas também utilizaram o termo Necessária interpretação de Homero e dos mitos gregos Teologia cristã do século III Alexandria Exegese bíblica Santo Agostinho Da Doutrina Cristã Primeiro ensaio de uma teoria da interpretação escrituraria e teológica Modernidade Hermenêuticas técnicas (Regionalizadas) Filologia Hermenêutica bíblica Hermenêutica histórica Hermenêutica jurídica Hermenêutica Científica ou Teoria da Interpretação Representantes Ernst Schleiermacher (1768-1834) Escrituras sagradas, partindo de princípios rigorosamente metodológicos Aproximou a hermenêutica da filosofia “hermenêutica é a arte de evitar o mal-entendido” Wilhelm Dilthey (1833-1911) Como método de compreensão necessário às ciências humanas Ciências Ciências da Natureza Naturwissenschaft Hard Science Por quê? Explicar Ciências do Espírito Gesteswissenschaft Soft Science Hermenêutica como Metaciência das Ciências do Espírito Para que? Compreender Tomou conscientemente a hermenêutica romântica ampliando e transformando-a numa historiografia O texto a ser interpretado é a própria realidade humana no seu desenvolvimento histórico “Conceber a partir da vida" Serviu mais tarde como ponto de partida para a hermenêutica da facticidade de Heidegger Compreensão Et.: Aprender compartilhado Ato do espírito Ato de liberdade Hermenêutica Filosófica Representantes Martin Heidegger Ser e Tempo Hans Gadamer Verdade e Método "Verdade contra o Método" Lênio Streck Pressupostos Compreensão Pré-Compreensão Afastamento da história Círculo hermenêutico Lógica do Razoável Representante Recaséns Siches Influência Aristóteles Equidade John Dewey Pragmatismo Americano Obra Nova Filosofia da Interpretação do Direito Valores Valores criados pelo legislador Logos Humano "Se trata de uma intuição, mas uma intuição que revela algo que é algo objetivamente válido, cujo fundamento radica em Logos do Humano ou do razoável" Direito Positivo "Advirta-se que o Direito Positivo não um conjunto de palavras, nem é um sistema de conceitos que podem derivar-se pelas vias do raciocínio dedutivo. Pelo contrário, o direito positivo é a justa interpretação do Direito Vigente." Nova Hermenêutica Norma-Princípio (Vezio Crisafulli e Jean Boulanger) Normas-regra e normas-princípio Princípios e ordenamento Função dos Princípios Eficácia dos Princípios Teorias da Argumentação Robert Alexy Klaus Günther Neil MacCormick Manuel Atienza Nova Hermenêutica Constitucional Representantes Konrad Hesse Robert Alexy Ronald Dworkin Peter Häberle Humberto Ávila Luís Roberto Barroso Lênio Streck Princípios Supremacia da Constituição Presunção de constitucionalidade Ato Público Ato Político Interpretação conforme a constituição Princípio unidade axiológica da constituição Princípio da proporcionalidade / razoabilidade Máxima efetividade das normas constitucionais Eficácia: máxima produção de efeitos Efetividade Neoconstitucionalismo? 4 - Tópica - II - Fundamentos da Hermenêutica Filosófica e Jurídica

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Tópica II - Hermenêutica Jurídica e Hermenêutica Filosófica

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Boulesis (Gr.)

Proairesis (Gr.)

HermenêuticaJurídica

A interpretação do Direito

Lógica: ciência das leis doraciocínio correto

Princípios da Lógica:

Princípio da identidadeNão contradiçãoTerceiro excluídoRazão suficiente

Lógica do RacionalEstrutura silogística

Se A = BA = CB = C

Lógica do RazoávelRecaséns Siches

"Pode ser"Direito e a criação dos Valores

Hermenêutica Jurídica Clássica ea Aplicação Silogística do Direito

Referência:

François Gény

Ferdinand Saleilles

Emílio Betti

Raciocínio Jurídico é:

Por excelência silogístico?

Tenta imitar a Lógica do Racional em seu formalismo.É um raciocínio prático, lógico, não é teórico.

Silogismo prático

Premissa Maior

Verificação de existência do direito objetivo para a normaaplicável (hipoteticamente)Universal

Premissa MenorAveriguação FáticaParticular

ConclusãoPor subsunção que gera a decisão.Singular

Aplicação da NormaSubsunção:

Revelar que um fato reproduz a hipótesenormativa indicando a previsão abstrata.

Nada mais é que concretização da norma.Categorias normatitvas

Dedução:

Indução:

Toda interpretação éaplicação

Referências e Críticas

Hegel: Lógica Dialética

Hans Gadamer: Aplicação é atualizar o texto, é vivificar o texto.

Emílio Betti Interpretações

Cognocitiva: Apenas compreensão

Recognocitiva ou Representativa:Interpretar para tornar interpretável. Ex: Partitura de piano, tradutor, mediador.

Normativa: simplesmente decidir. Cria uma solução.

Paul RicouerLíngua: linguagem morta

Fala: linguagem viva

Métodos clássicos

Etmologia: Método: meta odos (gr): Caminho através

Método Gramatical: exegético, filológico ou literal. Interpretatio in fraudem legis

Método Lógico-sistemático

Método Histórico-evolutivo

Busca da occasio legis e não a ratio legisVoluntas legislatoris

Voluntas legisSociológico

Método TeleológicoLex

Corpus: corpoRatio: razãoMens : espírito

Ex: art. 5, LICC.

Resultados na interpretação

In claris cessat interpretatio

???

Resultados

Restritivo

Conceito

“Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita osentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressãoliteral. Em geral, o intérprete vale-se de consideraçõesteleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe,assim, que a mera interpretação especificadora não atinge osobjetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude queprejudica os interesses, ao invés de protegê-los”. Tércio

Ex:Devemos restringir os efeitos dasregras que restringem direitosfundamentais.

o artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que “Aprisão preventiva poderá ser decretada como garantia daordem pública, da ordem econômica, por conveniênciada instrução criminal, ou para assegurar a aplicação dalei penal, quando houver prova da existência do crime eindício suficiente de autoria .”.

O dispositivo trata de umarestrição à um direito fundamental.O direito fundamental é aliberdade. A restrição é a prisão. Odispositivo legal admite, emprincípio, a restrição do direitofundamental em algumashipóteses. Todas essas hipótesessão disciplinadas com termosvagos ou ambíguos. Vejam, àpropósito, a dificuldade de sedefinir o que seria conveniência dainstrução criminal .O que é conveniente? Quando severifica essa conveniência?

Extensivo Ex:É proibido entrar com cães.

Bem como é proibido entrar com ursos

Declarativo

Distinção de resultados

Extensivo:Espécie ==> Gênero Explicitar

Analogia:Gênero ==> Gênero Construir

"Silêncio eloquente da lei" Beregtes schweigen, dos alemães

Hermenêutica

Etmologia

Hermeneia (Gr.)

Interpretatio (Lat.)Inter Partes

Dicionário Houaiss

“Busca pela compreensão ou explicaçãode algo que ficou obscuro no curso daleitura de um texto”.

Histórico Pré-Moderno

AristótelesPeri Hermeneia

Organon

Mas os sofistas também utilizaram o termoNecessária interpretação de Homero e dos mitos gregos

Teologia cristã do século IIIAlexandria

Exegese bíblica

Santo AgostinhoDa Doutrina Cristã

Primeiro ensaio de uma teoria dainterpretação escrituraria e teológica

ModernidadeHermenêuticas técnicas (Regionalizadas)

Filologia

Hermenêutica bíblica

Hermenêutica histórica

Hermenêutica jurídica

Hermenêutica Científica ouTeoria da Interpretação

Representantes

Ernst Schleiermacher(1768-1834)

Escrituras sagradas,partindo de princípiosrigorosamentemetodológicos

Aproximou a hermenêutica da filosofia“hermenêutica é a arte deevitar o mal-entendido”

Wilhelm Dilthey(1833-1911)

Como método decompreensão necessário àsciências humanas

Ciências

Ciências da Natureza

NaturwissenschaftHard Science

Por quê?Explicar

Ciências do Espírito

GesteswissenschaftSoft Science

Hermenêutica comoMetaciência das Ciências doEspírito

Para que?Compreender

Tomou conscientemente ahermenêutica romântica ampliandoe transformando-a numahistoriografia

O texto a ser interpretado éa própria realidade humanano seu desenvolvimentohistórico“Conceber a partir da vida"

Serviu mais tarde comoponto de partida para ahermenêutica da facticidadede Heidegger

CompreensãoEt.: Aprender compartilhado

Ato do espíritoAto de liberdade

Hermenêutica Filosófica

RepresentantesMartin HeideggerSer e Tempo

Hans GadamerVerdade e Método"Verdade contra o Método" Lênio Streck

Pressupostos

CompreensãoPré-Compreensão

Afastamento da históriaCírculo hermenêutico

Lógica do Razoável

RepresentanteRecaséns Siches

Influência

AristótelesEquidade

John DeweyPragmatismo Americano

ObraNova Filosofia da Interpretação do Direito

ValoresValores criados pelo legislador

Logos Humano

"Se trata de uma intuição, mas umaintuição que revela algo que é algoobjetivamente válido, cujo fundamentoradica em Logos do Humano ou dorazoável"

Direito Positivo

"Advirta-se que o Direito Positivo nãoum conjunto de palavras, nem é umsistema de conceitos que podemderivar-se pelas vias do raciocíniodedutivo. Pelo contrário, o direitopositivo é a justa interpretação doDireito Vigente."

Nova Hermenêutica

Norma-Princípio (Vezio Crisafulli eJean Boulanger)

Normas-regra e normas-princípio

Princípios e ordenamentoFunção dos Princípios

Eficácia dos Princípios

Teorias da Argumentação

Robert Alexy

Klaus Günther

Neil MacCormick

Manuel Atienza

Nova Hermenêutica Constitucional

Representantes

Konrad HesseRobert Alexy

Ronald DworkinPeter Häberle

Humberto ÁvilaLuís Roberto Barroso

Lênio Streck

Princípios

Supremacia da Constituição

Presunção de constitucionalidadeAto Público

Ato Político

Interpretação conforme a constituiçãoPrincípio unidade axiológica da constituição

Princípio da proporcionalidade /razoabilidade

Máxima efetividade das normas constitucionaisEficácia: máxima produção de efeitos

Efetividade

Neoconstitucionalismo?

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