Tomo v Professor Jorge Miranda

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Tomo V professor Jorge Miranda 2. O processo ou procedimento legislativo 69. rgos legislativos e processo ou procedimento Independentemente do rgo competente, a lei resulta de um processo ou procedimento, de uma sucesso de actos de vria estrutura e relativamente autnomos encadeados para um fim, corresponde ao momento conclusivo desse processo ou procedimento. necessrio ter em conta os elementos polticos que envolvem os elementos estritamente jurdicos, quer aqueles que se manifestam no seio dos rgos do poder quer os que brotam da dialctica com as influencias e as presses vindas da sociedade civil. II. h um processo legislativo no mbito da Assembleia da Repblica, com uma pluralidade de formas; no mbito das duas Assembleias Legislativas regionais, muito semelhante ao processo legislativo parlamentar; e o processo dos decretos-leis do Governo este com caractersticas peculiares: dominado pela unidade poltica devido ao artigo 189 da CRP. II. Procedimento legislativo governamental tem sido regulado pelo Regimento do Conselho de Ministros Regimento do XVII Governo constitucional n 64/2006, 18 de Maio, previam-se 5 fases: 1 - Elaborao dos projectos; 2 - Consultas internas, aos Ministros das Finanas, da Administrao Interna, dos Negcios Estrangeiros e ao Ministro responsvel pela modernizao administrativa, e externas, aos orgaos do governo prprio das regies autnomas e de entidades pblicas e privadas, nos termos da Constituio e da lei estas ltimas so ainda reguladas pelo Decreto-Lei n 274/2009 de 2 de Outubro; 3 - Circulao pelos Ministros; 4 - Apreciao preliminar em reunio dos Secretrios de Estado; 5 - Apreciao e aprovao pelo Conselho de Ministros 70. Regulamentao do processo legislativo parlamentar As normas reguladores desta processo constam da Constituio, nos artigo 167 e segs., no Regimento, artigos 118 e segs e ainda na interveno de certos rgos ou de algumas leus ordinrias avulsas. O regimento como lei interna com determinada eficcia, como acto a se, que no toma forma de lei, nem a de resoluo. ele que dispe sobre as suas alteraes que tem de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes, artigo 288, numero 4. Alm das normas jurdicas escritas, existem tambm de base consuetudinria e ainda as praxes e convenes. II. Processo legislativo comum Regimento Processos legislativos especiais aprovao dos estatutos das regies autnomas, autorizao e ratificao da declarao de estado de stio ou de estado de emergncia, para a declarao de guerra e de paz, autorizaes legislativas.

Acrescem os processos das leis do plano e do oramento, artigo 215 e segs. Regra bsica a aplicao das regras do procedimento legislativo comum, salvo quando no esteja estabelecido um processo especial. E essas regras valem a ttulo subsidirio na reviso constitucional, artigos 284 e segs da CRP e at nas alteraes do regimento, artigo 288 e segs. A Constituio, artigo 170 e o regimento, 284 e segs, admitem um processo de urgncia. III. A preteriao das normas constitucionais sobre procedimento legislativo determina inconstitucionalidade com as inerentes consequncias, artigos 277 e segs. da Constituio. A preterio das normas regimentais, salvo das que produzam normas constitucionais, equivale aos vcios interna corporis acta. A constituio no estende ao regimento a garantia da constitucionalidade, nem cria nenhum regime especfico. 71. As fases do procedimento Cada fase ou perodo fraco de um tempo longo, uma parte do iter a percorrer pela Assembleia e pelos outros sujeitos previstos na Constituio em interdependncia com ela, artigo 111. Por seu turno, cada fase tem de ser entendida tambm como um procedimento a se , com as suas prprias subfases. Tanto a unidade de cada fase com a unidade global do procedimento deriva das regras jurdicas a partir das quais se congregam as vontades, concordantes ou discrepantes, dos vrios interveniente e se alcana ou no a lei como norma ou conjunto de normas. O procedimento tende a esse acto final e complexivo, mas a validade dos actos correspondentes a cada fase condio de validade do acto final. II. critrios da ordem funcional para as distinguir: 1 consiste no grau de eficincias das diversas fases perante a lei como acto final total, enunciados uma fase de iniciativa ou de instaurao do procedimento, uma fase constitutiva ou perfectiva e uma fase integrativa de eficcia. Por nos propomos quatro fases: 1. iniciativa; 2. Apreciao ou consulta; 3. Deliberao ou discusso e votao; - fase constitutiva ou perfectiva 4. Promulgao e controlo Outra: publicao diz respeito norma em si, desprendida do acto legislativo A promulgao faz parte do processo porque os processos e procedimentos jurdicoconstitucionais so quase sempre heterogneos, porque h uma dialctica entre deliberao do Parlamento promulgao e veto e porque o princpio constitucional de separao e interdependncia de rgos de soberania artigo 111. (No entanto na sua falta no se considera inexistente, apenas no caso de falta de aprovao parlamentar).

Processo legislativo parlamentar est sujeito s vicissitudes provocadas pelo desencadear de um processo de referendo. Artigo 115, nmeros 2, 4, 5 e 10 pode acontecer que num processo legislativo parlamentar j em marcha se enxerte, suspendendo-o, num processo referendrio artigo 4 da Lei n 15-A/98. Se a resposta submetida a pergunta a referendo por positiva ento o processo ter de ser retomado, caso contrrio o processo ser encerrado. artigos 241 e 243 da Lei n 15-A/98. 72. Iniciativa legislativa e competncia legislativa Iniciativa legislativa significa propor a lei e competncia decretar a lei. Em rgos singulares, o momento da iniciativa de um acto de deciso e o de deciso podem coincidir ou, mesmo quando coincidam, no se distinguir juridicamente. Em rgos colegiais, nos quais a competncia tem de ser sempre dinamizada por algum ou alguns dos seus titulares ou a partir do exterior, j no. Sem a iniciativa no se desencadeia o procedimento, mas fazer a lei obra do Parlamento como um todo, como rgo do Estado. II. Tal contrataste verifica-se no Direito Portugus entre as Constituies do sculo XIX e do sculo XX, entre as Constituies da monarquia liberal e as republicanas. Nas primeiras a iniciativa directa das leis somente pertencia aos Deputados. Os Secretrios de Estado podiam apresentar projectos, que depois de examinados por uma comisso das Cortes poderiam ser convertidos em projectos de leis, artigo 105 da constituio de 1822, artigos 45 e 46 da Carta Constitucional e artigo 64 Constituio de 1838. Contrariamente, na Constituio de 1911 a iniciativa de todos os projectos de lei competia a qualquer dos membros do Congresso ou do poder executivo, devendo, porm, em certas matrias o processo comear na Cmara dos Deputados, artigo 23 e 28. Na de 1933 ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional, artigo 97 e na Constituio de 1976 compete aos Deputados, ao Governo, s assembleias legislativas regionais o que seja respeitante s regies autnomas, artigo 167, aos grupos parlamentares (aps a reviso de 1982) e a grupo de cidados (aps a reviso de 1997). IV. Verifica-se um maior volume de iniciativas provenientes do executivo do que dos membros do parlamento, visto tambm que a lei se reveste de contedo ou de implicaes de ordem poltica e porque Presidente ou Governo para cumprir os seus objectivos de programa carecem de leis que lhes sejam adequadas, o trabalho legislativo parlamentar propende a sofrer, em todos os seus pases, o seu influxo constante e predominante. Em Portugal, desde 1976, a iniciativa legislativa tem acompanhado as variaes do sistema poltico. Em pocas de Governo minoritrio ou sem base parlamentar observa-se o aumento das leis de iniciativa dos Deputados, ao passo que em Governos maioritrios, sobretudo de um s partido, se regista o seu declnio em favor do papel dirigente das propostas governamentais. Para alm destas razes, existem deficincias nos trabalhos dos Deputados, o Parlamento no tem aproveitado a contratao de especialistas ou a celebrao de convnios com instituies cientficas e universitrias para a preparao de anteprojectos e estudos legislativos.

73. Iniciativa legislativa e impulso legiferante ou legislativo A primeira sendo em si um acto poltico, situa-se no interior do procedimento legislativo. O impulso legislativo est na gnese do processo, mas queda-se exterior a ele. Este seundo ou factor determinante, estimulante ou condicionante da deciso de legislar, ou seja, da abertura do procedimento legislativo, decorre directa ou indirectamente de uma norma jurdica, a qual torna essa deciso necessria ou obrigatria e outras vezes situa-se na dinmica poltica e social, dependendo das relaes entre os rgos do poder e entre as foras polticas e sociais Impulsos jurdicos VS polticos cfr quadro das pginas 268 a 270. Ainda pode-se considerar impulsos difusos ou correspondentes aos grupos de presso, s associaes, opinio pblica, comunicao social, s comunidades religiosas enquanto influenciam a produo legislativa. E ainda impulsos contra-legiferantes ou legiferantes negativos como impulses, oposies, presses para que no se elabore certos diplomas, que devem ser distinguidos dos limites de constitucionalidade e de legalidade que esto sujeitos os actos legislativos. Este impulso legislativo pode ser considerado uma faceta da occasio legis artigo 9, numero 1. Este determina ou acompanhado de trabalhos preparatrios, de estudos legislativos de carcter estritamente jurdico ou tcnico, feitos nas instncias parlamentares ou governamentais ou encomendados a outras entidades pblicas ou privadas. O acesso a estes documentos podem levantar problemas de direitos fundamentais, por exemplo documentos administrativos, artigo 268, n2. IV. Quanto interveno do Presidente da Republica nos processos parlamentares tendentes s autorizao de declarao de estado de sitio ou de emergncia e da declarao de guerra ou feitura da pez, materialmente falando ela poderia reconduzir-se a iniciativa at porque a declarao compreende elementos de acto legislativo, mas formalmente trata-se de um pedido sob a forma de mensagem fundamentada, pois a mensagem o meio normal de o Presidente da Republica comunicar com o parlamento art. 24 da Lei n 44/86 de 30 de Novembro. 74. Tipos, formas e limites da iniciativa legislativa Iniciativa da lei cabe: aos Deputados, aos grupos parlamentares reviso de 1982, ao Governo, s Assembleias Legislativas regionais a partir de 1976 e a grupos de cidados eleitores ou iniciativa popular a partir de 1997, regulamentada na Lei 17/2003 de 4 de Junho, necessita de um mnimo de 35000 cidados, art. 6 desta lei, podendo incluir os cidados recenseados no estrangeiro desde que a iniciativa tenha por objecto matrias que lhes digam respeito, artigo 2. - artigo 167. A iniciativa popular difere da petio por desencadear um procedimento, legislativo ou outro, obrigando o rgo competente a tomar uma deciso de fundo e no simplesmente a tomar conhecimento de uma questo para eventual deciso. E distingue-se ainda do veto popular por implicar uma faculdade de impulso: na iniciativa popular uma parte do povo pretende levar os seus representantes a estatuir sobre determinada matria, no veto popular o povo

chamado a pronunciar-se sobre uma lei antes tomada, com vista sua no entrada em vigor ou revogao resolutiva. II. A iniciativa dos Deputados, individual ou colectiva limite de 20 artigo 123, n1 do Regimento, e dos grupos parlamentares, podendo ser conjunta de 2 ou mais, iniciativa interna e traduz-se em projectos da lei. A do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais como iniciativa externa, como base numa relao inter-orgnica e que toma a forma de propostas de lei. Podem os Governos de gesto ou Governos antes da apreciao do seu programa pela Assembleia da Repblica ou aps a sua demisso, artigos 186, n5, 195, exercer iniciativa legislativa? Diogo Freitas do Amaral: iniciativa legislativa deve considerar-se um dos actos relativamente proibidos a esses Governos e que eles s podem praticar em caso de necessidade, urgncia e com fundamentao expressa de uma e outra. Mas parece que tal s importa quando a matria dela objecto recaia na reserva de iniciativa do Governo. IV. Projecto e proposta de lei significam iniciativa originria ou de abertura do processo legislativo: com qualquer projecto ou proposta de lei desencadeia-se um processo legislativo, com vista a uma modificao de ordem legislativa. E h tambm iniciativa superveniente, que se traduz em propostas de alterao proposta de emenda, substituio, aditamento ou eliminao artigo 154 do Regimento - e tambm em textos de substituio textos apresentados pelas comisses parlamentares, sem prejuzo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando no retiradas, artigo 167, n8 da constituio e artigo 139 do Regimento. O que os distingue o carcter primrias dos projectos e das propostas de lei, definidores do objecto do processo legislativo e o carcter secundrio das propostas de alterao e dos textos de substituio. At a votao na especialidade podem ser apresentadas propostas na alterao. V. A iniciativa de lei dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo, assim como a dos cidados uma iniciativa genrica, ou seja, pode versar sobre quaisquer matrias, salvo as reservas e os limites que a Constituio estabelea. Contrariamente a esta a das Assembleias Legislativas Regionais, originria ou superveniente, especfica pode versar apenas sobre as matrias concernentes s respectivas regies autnomas: artigos 167, n1; 226, n1 e 4; 227, n1 alnea e) e f), sobre finanas regionais, artigo 164, alnea t) e 229, n3 e porventura ainda sobre as guas territoriais, ZEE e fundos marinhos contguos, (estas 3 ltimas no reservada) tendo em conta o direito de participao das regies na definio da correspondente poltica, artigo 227, n1 s), mas NUNCA sobre lei de mbito nacional. VI. Em princpio a iniciativa legislativa concorrencional: propostas e projectos de lei podem versar sobre as mesmas matrias. Mas h tambm outras que a iniciativa seja reservada a certos rgos, embora atingindo apenas a iniciativa originria. A iniciativa especfica em principio igualmente uma iniciativa reservada. Ex.: Assembleias Legislativas Regionais: reservada estatutos, leis eleitorais relativamente a essas assembleias,

etc e no reservada a relativa s guas. Iniciativa reservada do Governo: leis de grande opes dos planos de desenvolvimento econmico e social, do oramento, de autorizao e emprstimos e outras operaes de crdito artigos 161 g) e h), 91 n 1 e 106 n2. Reservada ao Governo e ALRegionais quanto iniciativa das leis de autorizao legislativa artigo 198 n1 a) Regimento. VII. Em geral, a iniciativa legislativa livre, s excepcionalmente pode no o ser. Por exemplo obrigatria, tenha ou no o pas norma constitucional expressa, apresentada eaprovada nos prazos fixados na lei artigo 106, n2 CRP e Lei n 91/2001, bem como a iniciativa do plano de desenvolvimento econmico e social artigo 105, n2. Ainda so tambm obrigatrias os impulsos legiferantes jurdicos, assim as leis destinadas a conferir exequibilidade a normas constitucionais, mormente depois de o Tribunal Constitucional ter verificado a omisso, artigo 283; as das leis destinadas a dar cumprimento a decises referendrias, artigo 115, e as de transposio de actos jurdicos da Unio Europeia, artigo 112, n8. VIII. A reserva iniciativa se confina iniciativa originria, porque o essencial se encontra nesta, porque a colaborao de vrios rgos e sujeitos de aco parlamentar no aperfeioamento do texto originrio pode relevar-se muito til, porque a prpria ideia de racionalidade ligado ao debate parlamentar o impe. Podendo os restantes rgos susceptveis de apresentar uma alterao a esta, iniciativa superveniente. A nica restrio iniciativa superveniente corresponde s propostas de lei de alterao do oramento, pois neste caso, os Deputados, os grupos parlamentares e as Assembleias Legislativas Regionais no podem apresentar propostas de alterao, pelo menos propostas que envolvam aumento de despesas ou diminuio de receitas, tem de ser o Governo a determinar as possveis alteraes. artigo 167, n2, mas para o ano decorrente nada obsta que seja apresentada para o ano subsequente, desde que contemplados no prximo oramento e sobretudo a que apresentam propostas de alterao proposta de lei oramental sem limite. A mesma regra vale para as propostas de alterao de decretos-leis submetidos a processo de apreciao parlamentar, artigo 169, e para os projectos de proposta a referendo, artigo 167, n3. X. a iniciativa dos cidados no pode versar sobre amnistias e os perdes genricos , nem sobre matrias de reserva do artigo 164, salvo sobre bases do sistema do ensino, artigo 3 da lei n 17/2003 e outras matrias vedadas artigo 115, n4 CRP. Pode-se entender a limitao quanto s duas primeiras, mas no quanto ao artigo 164. 75.Requisitos e processo da iniciativa A iniciativa est sujeita a requisitos materiais e formais. No so admitidos os projectos e as propostas de lei e de alterao que infrinjam a Constituio, as normas de Direito Internacional, de Direito da unio europeia e as leis reforadas, ou tambm aqueles que tambm no definam concretamente o sentido das modificaes, artigo 120, n1 do Regimento Os projectos e propostas de lei devem ser apresentados por escrito, redigidos de forma articulada, traduzindo sinteticamente o seu objecto principal e so precedidos de uma breve justificao ou exposio de motivos, artigo 124, n1. II. Na iniciativa, originria, sucedem quatro fases ou subfases:

1. Entrega dos projectos e propostas na Mesa da Assembleia; 2. Admisso pelo presidente e publicao no Dirio da Assembleia, artigo 125, n1 do Regimento. No prazo de 48 horas o Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro signatrio a deciso de admisso ou rejeio, artigo 125, n2, tendo em vista as normas constitucionais e regimentais. 3. Aps admitido enviado comisso competente em razo da matria, e o Presidente comunica o facto Assembleia, artigo 126, n1. At ao termo da reunio subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da deciso do Presidente, artigo 126, n2. 4. Eventualmente, quando a comisso elabora parecer agendado a votao do mesmo na reunio plenria subsequente ao termo daquele prazo, artigo 126, n4. III. O momento preparatrio, de formulao da iniciativa legislativa, no tem relevo quando se trata de projecto de lei de Deputado ou de Deputados. Quando a iniciativa de grupos parlamentares, embora no haja norma constitucional ou regimental directa h normas internas do grupo ou dos partidos polticos que lhe correspondem a regular o modo de formao dos projectos, bem como do princpio constitucional da democraticidade, artigos 10, n2, 51 n1 e 5. Quando da Assembleia Legislativas regionais, a formao disciplinado pelos estatutos das regies autnomas e pelos regimentos das Assembleias. Desta ideia decorrem vrias consequncias pginas 284 285. Havendo uma rejeio de qualquer projecto ou proposta de lei, no pode o Governo transform-lo em decreto-lei durante a mesma sesso legislativa. Mas e, depois de aprovada uma lei, poder vir a ser apresentado, na mesma sesso legislativa, um projecto ou proposta de lei de sentido revogatrio? S por cortesia constitucional no dever o Governo revogar a lei de origem parlamentar, sobre matria concorrencional, votada na sesso legislativa em curso. VII. O regimento prev o cancelamento da iniciativa e, nesse caso, mudana de autoria por adopo. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou de alterao, pode os seus autores retir-las at votao na generalidade, artigo 122, n1 e pode ainda ser adoptada por outro , artigo 122, n2. VIII. ltima vicissitude vem a ser a caducidade caducam com o termo da legislatura, artigo 167, n5, em geral. Mas em especial, as propostas de lei do Governo caducam com a demisso destes, artigo 167, n6 e as das Assembleias Legislativas Regionais caducam com o termo das respectivas legislaturas, mas se j tiverem sido objecto de aprovao na generalidade caducam apenas com o termo da legislatura da Assembleia da Repblica, artigo 167, n7. Nada se prev quanto caducidade dos projectos de lei de Deputados e de grupos parlamentares. IX. O termo da legislatura no acarreta a caducidade do projecto ou proposta de lei aprovada, inclusive quando o respectivo decreto seja enviado depois desse termo ao Presidente da Repblica para promulgao. Mas, se o Presidente exercer o seu poder de iniciativa de fiscalizao preventiva, artigo 278, e se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, artigo 279, ou se o Presidente emitir veto poltico, ser j a nova

Cmara a competente para deliberar sobre diploma e para vir ou no a reform-lo ou a confirm-lo. 77. A fase de apreciao, consulta, exame ou instrutria Apreciao interna: desenvolve-se no seio do Parlamento, atravs do exame em comisso esta genrica: d-se em todos os casos, quanto a todos os projectos e as propostas de lei; Apreciao externa: realizam-se noutros rgos constitucionais ou mesmo em organizaes da sociedade civil esta especfica: s se d quanto a matrias previstas na Constituio, na lei ou no Regimento.

78. A apreciao interna O exame em comisso cabe comisso especializada, artigo 35 a) e 129, n1 e n3 do Reg. se a comisso considerar incompetente, artigo 130 Reg. Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor ou um dos seus autores podem o apresentar perante a comisso parlamentar, artigo 132, n1 Reg. Artigo 136, n1, 2 e 3 Reg.: aprovao ou no pela comisso; apreciao conjunta se forem enviados outros: artigo 138, n1. A comisso pode apresentar textos de substituio na especialidade ou na generalidade: artigo 167, n8 CRP e 139, n1 do Regimento. II. Comisses podem proceder a estudos, requerer informaes ou solicitar depoimentos, etc artigo 102, n2 e 103 n3. Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da s comisses, artigo 177, n3 CRP e 102, n1 Reg. A comisso competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discusso pblica dos projectos ou propostas: artigo 140 Reg. Em assuntos da sua competncia pode o Provedor de Justia tomar parte nos trabalho da s comisso parlamentar competente, artigos 23, n2 da Lei n 9/91 de 9 de Abril. Ainda tratandose de projecto de lei de iniciativa de cidado, obrigatria a consulta da comisso dela representativa, artigo 9, n 4 e art 7 da Lei n 17/2003. 79. Apreciao externa Os rgos de soberania tm de ouvir, respeitante a questes s regies autnomas, os rgos de governo regional, artigo 227, n1 v) e 229, n2. Quanto ao exerccio da competncia Legislativa da Assembleia da Repblica, trata-se ou de legislao dirigida apenas a uma das regies ou de legislao de mbito mais vasto, mas que assumam relevncia regional, e os rgos a ouvir so as Assembleias Legislativas regionais, nicos rgos legislativos a nvel regional e no os Governos regionais. Se est em apreciao uma proposta de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa regional no se justifica a audio, mas se forem apresentadas alteraes mesma ento j se justifica, de forma a no se frustrar a finalidade prevista nas normas constitucionais. Ao Presidente da Assembleia da Republica compete promover a apreciao pela Assembleia Legislativa regional a efectuar num prazo razovel, artigo 142 do Reg. A audincia regional deve ser entendida como mera consulta exterior e sem fora vinculativa.

II. A reviso constitucional de 1989 substituiu o Conselho Nacional do Plano vindo de 1976, artigo 94, por um Conselho Econmico e Social, rgo de consulta e concertao no domnio das polticas econmica e social, artigo 92, n1, 1 parte, compostos por artigo 92, n2. Tem de ser ouvido aquando da aprovao das leis das grandes opes dos planos, artigo 161, g), 1 parte e a outros diplomas de contedo econmico e social, artigo 2 b), d) e f) da Lei n 108/91 de 17 de Agosto. III. O Conselho Superior da Defesa Nacional o rgo especifico de consulta para os assuntos relativos defesa nacional e organizao, ao funcionamento e disciplina das Foras Armadas, artigo 274, n2 CRP. Compete-lhe emitir parecer sobre legislao atinente a estas matrias, s condies de emprego das Foras Armadas em estado de stio ou em estado de emergncia e organizao da proteco civil, artigo 17, n1 d), e), f), h, i), e j) Lei n 31A/2009, de 7 de Julho. IV. Diferente a interveno das assembleias municipais, antes de 1997, que se tratava de consulta, mas de eficcia negativa. Diversa a consulta prevista no Reg. Art 141. V. As organizaes representativas dos trabalhadores, das actividades econmicas participam na definio das primeiras medidas econmicas e sociais, artigo 80 j) CRP. 80. Debate parlamentar Debate na generalidade e na especialidade artigo 168, n1 CRP. O primeiro versa sobre princpios e o sistema do texto, artigo 147, n1 do Reg. E o segundo sobre cada artigo artigo 152, n1 Reg. Perodo de funcionamento da Assembleia: 15 de Setembro a 15 de Junho, artigo 174, n2 CRP e tem conhecido sempre prorrogaes, artigo 174, n3. III. fixao da ordem do dia pelo Presidente da Assembleia, artigo 176, n1 CRP e art. 16, n1 b) do Reg., de acordo com os critrios materiais e formais, art. 59 e segs. Antes da ordem do dia, o Presidente ouve a conferencia dos representantes dos grupos parlamentares,art. 59, n2 e 20, n3. Na falta de consenso, a conferencia prenuncia-se pela maioria, artigo 20, n4, admitindo-se recurso ainda a plenrio, art. 59, n 3 e 4. IV. Domina a regra da maioria imposta pelo princpio democrtica apesar de atenuada por outras duas: 1) Pela definio regimental de prioridade de matrias, artigo 176, n1 CRP e art. 62 Reg. 2) Pela atribuio a cada grupo parlamentar do direito de determinao de certo nmero de reunies, segundo critrios a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posio dos partidos minoritrio, artigo 176, n3 CRP, e a cada uam das reunies corresponde uma iniciativa legislativa, art. 64 do Reg. Pode ainda ser solicitada prioridade para assuntos de interesse nacional e regional de resoluo urgente, artigo 176, n2 e 4 CRP e 63, n2 do Reg.

V. Projectos de iniciativa popular so agendados para uma das 10 reunies plenrias seguintes recepo de parecer da comisso competente em razo da matria ou do prazo assinado para ela o emitir, art. 10 Lei n 17/2003. VI. Para a discusso de cada projecto ou proposta estabelecido um tempo global, artigo 145, n6 Reg,. Que distribudo equitativamente, art. 145, n 2,3 e 4. Os debates iniciam-se com intervenes dos autores dos projectos e propostas, art. 145, n1. Texto de substituio da comisso discutido na generalidade, art. 139, n2. VII. at ao anncio da votao no Plenrio, podem 10 deputados requer a baixa do texto em discusso a qualquer comisso para efeito de nova apreciao no prazo que for designado, art. 146. 81. A votao 168, n2 CRP Na generalidade, onde se toma a deciso de legislar ou no artigo148, n1 e 2 Reg., na especialidade art. 152 e 154 Reg. e votao final global art. 155, n3. III. O grupo parlamentar que exera o seu direito de fixao da ordem do dia pode requer a votao na generalidade, art. 64, n6 do Reg. E se for aprovada art. 64, n7 Se a Assembleia assim o deliberar os textos aprovados na generalidade sero votados na especialidade pelas comisses art. 168, n3 CRP. Limitaes n 4 do mesmo artigo. Votao na especialidade pela comisso fala-se na formao de um costume constitucional, ainda que contra legem. IV. Votadas na especialidade pelo Plenrio so tambm as disposies de certas leis, autonomizadas por exigncia de aprovao por maioria qualificada, artigo 160, n6 b) a f). 82. As maiorias de aprovao