Todo Acidente Do Trabalho Gera Estabilidade

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ACIDENTE DO TRABALHO Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS. A definição legal do Acidente do Trabalho é encontrada no artigo 19 da Lei n.º 8.213 de 1991: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente, ou ainda a morte”. Esta é a chamada definição do acidente típico. Têm-se algumas situações que se equiparam legalmente ao acidente de trabalho, as quais sejam: a Doença Profissional, a Doença do Trabalho e o Acidente de Trajeto. Doença Profissional pode ser entendida como aquela produzida pelo exercício do trabalho peculiar, específica a determinada atividade e que conste da relação do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social. Doença do Trabalho é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele tenha relação. Acidente de Trajeto, ou “in itinere ”, como é conhecido, é aquele ocorrido no trajeto de ida ao trabalho ou retorno para a residência do trabalhador. Na ocorrência de acidente de trabalho, o trabalhador deverá comunicar o fato à empresa, e esta, por sua vez, deverá comunicar o evento à Previdência Social através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, no prazo de 24 horas, sob pena de a empresa sofrer multa ou sanções. Não é pelo fato do empregado ter sofrido acidente do trabalho e ter passada um período recebendo benefício previdenciário do INSS que ele tem direito a estabilidade provisória. De uma forma bem sucinta e objetiva para verificar se o empregado tem ou não direito a estabilidade provisória ao emprego, verificar a espécie do benefício previdenciário recebido, ou seja, o beneficio auxílio-doença previdenciário (espécie 31) não gera a estabilidade, mas já o benefício auxilio-doença ACIDENTÁRIO (espécie 91) confere a estabilidade. Vejamos os termos da legislação: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário , independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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  • ACIDENTE DO TRABALHO

    Se requerido benefcio at 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros

    15 dias de afastamento sero pagos pela Empresa e a partir do 16. dia o pagamento ser de

    responsabilidade do INSS.

    A definio legal do Acidente do Trabalho encontrada no artigo 19 da Lei n. 8.213 de 1991:

    aquele que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal, ou perturbao funcional, que cause perda ou reduo da capacidade de trabalho, temporria ou permanente, ou ainda a morte. Esta a chamada definio do acidente tpico.

    Tm-se algumas situaes que se equiparam legalmente ao acidente de trabalho, as quais

    sejam: a Doena Profissional, a Doena do Trabalho e o Acidente de Trajeto.

    Doena Profissional pode ser entendida como aquela produzida pelo exerccio do trabalho peculiar, especfica a determinada atividade e que conste da relao do Ministrio do Trabalho

    ou da Previdncia Social.

    Doena do Trabalho aquela adquirida em funo de condies especiais em que o trabalho realizado, e que com ele tenha relao.

    Acidente de Trajeto, ou in itinere , como conhecido, aquele ocorrido no trajeto de ida ao trabalho ou retorno para a residncia do trabalhador.

    Na ocorrncia de acidente de trabalho, o trabalhador dever comunicar o fato empresa, e

    esta, por sua vez, dever comunicar o evento Previdncia Social atravs da CAT

    Comunicao de Acidente de Trabalho, no prazo de 24 horas, sob pena de a empresa sofrer

    multa ou sanes.

    No pelo fato do empregado ter sofrido acidente do trabalho e ter passada um perodo

    recebendo benefcio previdencirio do INSS que ele tem direito a estabilidade provisria.

    De uma forma bem sucinta e objetiva para verificar se o empregado tem ou no direito a

    estabilidade provisria ao emprego, verificar a espcie do benefcio previdencirio recebido,

    ou seja, o beneficio auxlio-doena previdencirio (espcie 31) no gera a estabilidade, mas j

    o benefcio auxilio-doena ACIDENTRIO (espcie 91) confere a estabilidade.

    Vejamos os termos da legislao:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo

    mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps

    a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de

    auxlio-acidente.

  • O acidente do trabalho, quando reconhecido como tal pelo INSS, gera benefcio da espcie 91, que vem a ser, obviamente, o auxlio-doena por acidente do trabalho.

    Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, necessrio, como requisito ao direito estabilidade

    provisria, que o empregado tenha sido afastado por mais de 15 (quinze) dias, percebendo

    auxlio-doena acidentrio (espcie 91), pelo que a percepo de auxlio-doena comum

    (espcie 31) no se revela suficiente a fazer surgir o direito buscado.

    De acordo com o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado

    submetido ao contrato por prazo determinado, tendo como uma de suas principais espcies o

    contrato de experincia, ter direito a estabilidade provisria, conforme smula 378, III do

    TST.

    Da mesma forma, aplica-se a empregada gestante contratada mediante contrato por tempo

    determinado ter direito a estabilidade, nos termos da nova redao da smula 244, III do TST.

    Jos Hermeson Costa de lima

    Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Universidade Christus

    UNICHRISTUS 2013). Graduado em Direito (Faculdade Farias Brito - 2011). Advogado militante

    com experincia na rea de Direito e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil. Inscrito

    na OAB/CE sob o n 26.010. Palestrante em Auditoria Preventivo Trabalhista direcionado a

    empresrios e setor de Recursos Humanos de empresas.