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DFSTRJBUIÇAOPágina 1 de 27

wereem lo-” z..¿, I 9.0.13.. 1 M, coNTRATo cEB cusn N.o111/2018Á

CEB DISTRIBUIÇAO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.522.669/0001-92,criada pela Lei do Distrito Federal n. 2.710 de 24/5/2001, é uma sociedade porações, constituída como subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília -CEB, concessionária do serviço público de distribuição deenergia elétrica, nostermos do Contrato de Concessão n. 66/1999, celebrado com a União Federal, porintermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem sede no SIA -Setor de Áreas Públicas, Lote C - Brasilia, Distrito Federal, opera e mantéminstalações de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, que estãoconectadas ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL e a VICE PRESIDENCIA DAREPUBLICA, doravante denominado Consumidor, responsável pelas unidadesconsumidoras individuais a seguir designados tem, entre si, justo e acertado opresente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD para unidadeconsumidora do Grupo A, em conformidade com a Resolução Normativa n°. 414, de09/09/2010, da Agéncia Nacional de Energia Elétrica ~ ANEEL e demais normas queregulam a espécie, as quais desde já se sujeitam à cumprir:

DA IDENTIFICAÇAO DAS PARTES

Dados do Consumidor _Identificação CEB - 466448-5 M I Processo CEB N. 093 - 001874/ 2005Empresa: GAB|NETE DA v|cE PREs|DENc|A DA REPuB|_|cA ,CNPJ: 00.894.355/0001-71End.: PALACIO JABURU AV PALACIOS AVENIDA DOS PALACIOScEPz1o15o-ooo ge |Te|efonez (s1)3411.45eo O ^Endereço Eletrônico: [email protected]

Dados da Concessionária,CEB Disfr¡b,uiçãoS.A. _ F

^ End.: SIA - Area de Serviços Públicos - Lote CcEPz 71.215-902 l Telefone; (61) 3465-9110 II iEndereçoEletrônico: [email protected] Ú K

Dados da Unidade Consumidora:Projeto E|é1r¡e‹>(cP)zo3o4sA II | Ponte de Entrega; 1117236 O IPropriedade da Instalação: Particular I H Ú wi I É

f Tensão entre Fases (V): 13.500 Tensão de Medição (V): 115Classificação:Poder Público Frequência (Hz): 60Capacidade de Demanda do ponto de entrega (kW): 135

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DA NOMENCLATURA *

c|_Áusu|_A PRIMEIRAa) ACORDO OPERATIVO: acordo a ser celebrado entre as PARTES quedescreverá e definirá as atribuições e responsabilidades, e estabelecerá osprocedimentos técnicos, operacionais e adrninistrativos à conexão doCONTRATANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO, acordo este que, uma vezcelebrados pelas partes, passará a fazer parte integrante deste CONTRATO;

b) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, criada pela Lei n.°.9.427 de 26 de dezembro de 1996;

c) ANEXO: Documento anexo a este CONTRATO denominado “InstrumentoParticular de Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento e FielCumprimento das Obrigações”;

IIInrd) ATIVOS DE CONEXAO: sao aqueles dedicados ao atendimento de um único

CONTRATANTE, com a finalidade de interligar seus ativos à REDE ELÉTRICA,diretamente ou por meio de outros ativosde distribuição;

e) CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE:pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos sob autorização do PoderConcedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, instituída nos termos do art.4° da Lei n° 10.848, de 15.03.2004 e do Decreto n° 5.177, de 12.08.2004, com afinalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN;

f) CAPACIDADE CONEXÃO: máximo de carregamento definido para regimenormal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações,linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos, sem sofrerdanos ou perda adicional de vida útil;

g) CICLO DE FATURAMENTO: Intervalo de tempo de aproximadamente 30 dias, \\entre a data da primeira leitura do medidor de energia elétrica e a data da leiturano mês seguinte de acordo com o calendário a ser definido pelaDISTRIBUIDORA; '

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h) COBRANÇA DE ULTRAPAS$Aš3E|l!l= Cøbraflça que šlewserradicioflada A0faturamento regular, sobre iÍqualqueiir rnontante excedente ao IMUSDCONTRATADO, verificado por medição para os períodos de HORÁRIO DEPONTA e HORÁRIO FORA DE PONTA, sempre que os montantes excedentessuperarem em mais de 5% (cinco por cento) o MUSD CONTRATADO para cadaum destes períodos horários, a ser paga conforme estipulado no CUSD;

i) COMERCIALIZADOR: Concessionária ou fornecedor detentor de ativos degeração, responsável pela celebração de contrato de compra e venda de energiaelétrica com o CONTRATANTE;

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j) CONTRATANTE: todo agente que venha a fazer uso da REDE ELÉTRICA,considerando o disposto na Lei 9.074 de 7 de julho de 1995 e Resolução ANEEL264/98;

k) CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD): estabeleceos termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO peloCONTRTANTE, incluindo a prestação dos serviços da DISTRIBUIDORA, a serfirmado entre o CONTRATANTE e a DISTRIBUIDORA;

I) CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: estabelece ostermos e condições para uso do sistema de transmissãoee os correspondentesdireitos e obrigações da DISTRIBUIDORA e do ONS; A

m) DADOS DA MEDIÇÃO: demandas em KW e kVAr, da potência médiaintegralizada em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, podendo vir a seralterado pela emissão de regulamentação superveniente da ANEEL, destinadasao cálculo dos ENCARGOS DE USO DO DISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

n) DEMANDA: montante, em MW, da potência colocada a disposição doCONTRATANTE, pela DISTRIBUIDORA, nos postos tarifários de ponta e fora deponta, durante o intervalo de tempo definido em CONTRATO;

o) DISTRIBUIDORA: Pessoa jurídica com delegação do poder concedente,firmada por meio de contrato de concessão, para a exploração dos serviçospúblicos de distribuição de energia elétrica;

p) ENCARGO DE EXCEDENTE DE ENERGIA REATIVA: importâncias aserem pagas, mensalmente, pelo CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA, em razãodo excedente da energia reativa consumida pelo CONTRATANTE em suasinstalações, de acordo com os termos e condições estabelecidas no CUSD,sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL;

q) ENCARGOS DE CONEXÃO: Montantes devidos à DISTRIBUIDORA quedeverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos,a medição, a operação e a manutenção do Ponto de Conexão, conformeaplicável; - a

r) ENCARGOS DE DEMANDA: encargo_aplicável à disponibilização depotência elétrica conforme o MUSD CONTRATADO ou ao MUSD, conforme ocaso, nos termos da regulamentação da ANEEL;

s) ENCARGO DE EXCEDENTE DE ENERGIA REATIVA: importâncias aserem pagas, mensalmente, pelo CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA, em razãodo excedente da energia reativa consumida pelo CONTRATANTE em suasinstalações, de acordo com os termos e condições estabelecidas no CUSD,sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL;

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t) ENCARGO DE USO DO SISTEMA DA DISTRIBUIÇÃO: Significam asimportâncias que se destinam ao pagamento pelo uso dos serviços de distribuiçãoda DISTRIBUIDORA, por partedo CONTRATANTE em conformidade com ostermos e condições estabelecidos no CUSD e em regulamentação especifica daANEEL;

u) ENCARGO DE USO DA TRANSMISSÃO: montantes devidos ao ONSpelo uso da REDE BASICA, faturado pela DISTRIBUIDORA contra oCONTRATANTE, em conformidade com regulamentação especifica da ANEEL;

v) ENERGIA DE USO: montante de energia elétrica, associada aoMONTANTE DE USO, consumida durante o ciclo de faturamento no PONTO DEMEDlÇÃO,.para o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA DE PONTA,expresso em kWh, ou seus múltiplos;

W) HoRÁR|o DE PoNTAz é o período de tempo de 3 (três) horoeconsecutivas, definido pela DISTRIBUIDORA, e situado no intervalocompreendido entre 18:00 e 21:00 horas, diariamente, exceção feita aos sábados,domingos e feriados nacionais. Fica desde já entendido entre as PARTES que,em decorrência do horário de verão por determinação Governamental,estabelecer-se-á automaticamente o HORÁRIO DE PONTA acima referido comsendo o intervalo compreendido entre as 19:00 e 22:00 horas;

x) HORÁRIO FORA DE PONTA: é o intervalo de tempo correspondente aoconjunto de horas complementares às 3 (três) horas consecutivas, definidas noHORÁRIO DE PONTA;

y) IGPM: é'o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela FundaçãoGetúlio Vargas; ~ Ç

z) MONTANTE DE USO CONTRATADO (MUSD CONTRATADO): potênciaativa contratada pelo CONTRATANTE.junto â Distribuidora, pelo uso doSISTEMA DE DISTRIBUIÇAO;

aa) MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (MUSD):montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalos de- tempo de15 (quinze) minutos, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentaçãosuperveniente da ANEEL;

bb) NORMAS E ,PADRÕES DA DISTRIBUIDORA: normas, padrões eprocedimentos técnicos praticados pela DISTRIBUIDORA, que apresentam asespecificações de materiais e equipamentos necessários para a efetivação daconexão, e estabelecem os requisitos Ie critérios de projeto, montagem,construção, M operação, proteção e manutenção dos SISTEMAS DEDISTRIBUIÇAO, específicos às peculiaridades do respectivo sistema;

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cc) OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS: previsto na Lei9.648 de 28 de maio de 1998, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finslucrativos, criada em 26 de agosto de 1998, responsável pela coordenação econtrole da operação das instalações de geração e transmissão de energiaelétrica nos sistemas interligados brasileiros. O ONS é uma associação civil, cujosintegrantes são as empresas de geração, transmissão, distribuição, importadorese exportadores de energia elétrica, e consumidores livres, tendo o Ministério de

:Minas e Energia como membro participante, com poder de veto em questões queconflitem com as diretrizes e políticas governamentais;

dd) PARTE: a DISTRIBUIDORA ou o CONTRATANTE (estas referidas emconjunto como “PARTES”);

ee) PONTO DE CONEXÃO: instalações dedicadas la interligar os ATIVOS DECONEXÃO de um único USUÁRIO ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO daDISTRIBUIDORA; -

IIIff)' PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇAO: Conjunto de normas, critérios erequisitos técnicos para o planejamento, implantação, acesso, procedimentos demedição e operacionais dos sistemas de distribuição (em processo de elaboraçãopela ANEEL); `

gg) PROCEDIMENTOS DE REDE: Conjunto de normas, critérios e requisitostécnicos para o planejamento, implantação, uso, acesso, procedimentos demedição e operacionais da REDE BÁSICA (conforme definido abaixo), na formaaprovada pela ANEEL;

hh) PROCEDIMENTOS OPERATIVOS: Conjunto de normas, critérios erequisitos técnicos para a implantação do acesso, uso, bem como osprocedimentos de medição e operacionais do Sistema de Distribuição (conformedefinido abaixo) da DISTRIBUIDORA, que integram o presente CONTRATO;

ii) PRODUTOR INDEPENDENTE: pessoa juridica ou consórcio de empresas,titulares da concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétricadestinada ao comércio de toda parte da energia produzida, por sua conta e risco;

jj) REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SIN identificadas segundoregras e condições estabelecidas pela ANEEL;

kk) REDE ELÉTRICA: são as instalações pertencentes ao sistema dedistribuição, identificada segundo as regras e condições estabelecidas pelaANEEL, e que para seu acesso será necessária celebração do CONTRATO DECONEXÃO e CONTRATO DE USO DA DISTRIBUIÇÃO;

II) SISTEMA DA DISTRIBUIDORA: são as instalações *e equipamentosnecessários ao fornecimento de energia elétrica (nâo pertencentes â REDEBÁSICA), localizados na área de concessão da DISTRIBUIDORA e explorados

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Drsrnrs urçà oPágina 6 de 27

pela mesma; ,

mm) SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA: instalações dos sistemas de geração,transmissão, distribuição e dos CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDEBASICA; A

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nn) SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO (SMF): equipamentosprincipais e acessórios a serem instalados pelo CONTRATANTE e utilizados pelaDISTRIBUIDORA e pela CCEE, destinados exclusivamente â mediçãoMONTANTE DE USO e da ENERGIA DE USO por determinação específica dosENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO e â medição doexcedente de energia reativa;

oo) SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos detransmissão, integrantes da REDE BÁSICA, bem como as conexões e demaisinstalações pertencentes a uma concessionária de transmissão de energiaelétrica;

pp) SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações eequipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões dopaís interligadas eletricamente; I

qq) UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto de instalações e equipamentoselétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto deenergia, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor;

rr) USUÁRIOS: todos os agentes, incluindo consumidores, geradores deenergia, concessionários de serviço público de energia elétrica, ospermissionários e os autorizados de serviços ou instalações de energiaelétrica,conectados, direta ou indiretamente, ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e quevenham a fazer uso deste sistema por ciência e concordância formalizada daDISTRIBUIDORA.

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Do oBJEToc|_Áusu|_A sEouNDA ~O presente CONTRATO tem por objetivo regular os direitos e obrigações dasPARTES referentes ao uso da REDE ELÉTRICA de propriedade daDISTRIBUIDORA para atendimento das necessidades da demanda doCONTRATANTE na área de concessão, observados o MUSD contratado e oPONTO DE CONEXÃO, necessário ao funcionamento de suas instalações.Estabelecer os termos, as condições e os procedimentos técnicos, operacionais ecomerciais referentes ao uso e a conexão do CONTRATANTE ao SISTEMA DEDISTRIBUIÇÃO que interligará a rede de distribuição â unidade consumidora.

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Parágrafo Único - Qualquer eventual mudança das características e/ou dos dadoscadastrais do CONSUMIDOR e/ou da Unidade Consumidora descritas anteriormentedeverá ser informada â CONTRATADA, por escrito, com antecedência minima de30 (trinta) dias.

z DA DEMANDA coNTRATADAcLÁusu|_A TERcErRA

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Parágrafo Primeiro - O horário de Ponta estabelecido será das 18h às 21h, excetoaos sábados, domingos e feriados nacionais. No horário de verão, o período deponta será de 19h às 22h.

Parágrafo Segundo - Para os novos MONTANTES DE USO, solicitados peloCONTRATANTE já conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO daDISTRIBUIDORA, será concedido um periodo de testes, quando aplicável, o qualcompreenderá 03 (três) ciclos de faturamento e subseqüentes de acordo com o quedispõe o Art. 93 e 134 da Resolução n°. 414/2010-ANEEL.

Parágrafo Terceiro - A DISTRIBUIDORA tem a prerrogativa de dilatar ou não, operíodo de testes, mediante solicitação justificada do CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto - O custo pelo Uso Adicional Contratado, em montantes equivalentesaos valores contratados de demanda ou do Uso do Sistema de Distribuição, deve serremunerados pelo CONTRATANTE mediante a aplicação, respectivamente, da tarifade demanda ou TUSD nos postos tarifários correspondentes, conforme Art. 46 daResolução N° 414/2010-ANEEL e com o devido Acordo Operativo. E

Parágrafo Quinto - O ACORDO OPERATIVO deverá ser firmado entre as PARTESconcomitantemente ao presente instrumento, quando for o caso.

Do PRAzo DE v|oÊNc|Ac|_Áusu|_A QUARTAO prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (doze) meses contados apartir da assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual periodo,com limite de até 60 meses.

Parágrafo Único - Para efeito de faturamento - Em caso de ligação nova, aumentode carga ou fins rescisórios, a data a ser considerada será da energização definitivae/ou migração definitiva ao ambiente de contratação livre da unidade consumidora,inclusive, quando for o caso, após a conclusão das obras de reforço, ampliação na redee/ou outras necessárias. ~

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iiDAs coNExoEscLÁusur_A ou|NTAQuaisquer das conexões, descritas neste instrumento contratual, podem serextintas, caso tornem-se _ desnecessárias, observando o que dispuser osPROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO quando da sua implantação ou dosPROCEDIMENTOS DE REDE.

Parágrafo Único - No caso de instalações de propriedade da DISTRIBUIDORA, opagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE, relativo à extinção, será igual aovalor não amortizado desta CONEXÃO, somado a um montante igual ao justo valorda desmobilização de tais instalações, subtraído de qualquer valor que aDISTRIBUIDORA possa obter com os ativos da conexão por meio de suareutilização ou venda.

DA AssrNATuRAc|_ÁusuLA sExTAA eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados nesteCONTRATO ficam condicionadas â assinatura, pelo CONTRATANTE, doCONTRATO celebrado com a DISTRIBUIDORA, conferindo ao CONTRATANTE^odireito de acesso a REDE ELÉTRICA conforme dispostos no artigo 9° da ResoluçãoANEEL n°. 281/99.

DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

cr_Áusu|_A sÉT|MA ~As PARTES devem se submeter à legislação do serviço de energia elétrica, aosPROCEDIMENTOS DE REDE, aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e asNORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA.c|_Áusu|_A orTAvA I r

A DISTRIBUIDORA e o CONTRATANTE comprometem-se a observar a legislaçãoespecifica aplicável ao objeto deste CONTRATO e as normas e padrões técnicos decaráter geral da DISTRIBUIDORA. ~

cLÁusuLA NoNAÉ de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção dasinstalações de sua propriedade, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE ePROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, até o PONTO DE CONEXÃO. ›

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A CONTRATANTE deverá disponibilizar para a DISTRIBUIDORA, circuitos paratransmissão de voz e/ou dados em tempo real, adequados e suficientes para aoperação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e outras funções de responsabilidade daDISTRIBUIDORA, conforme .estabelecidos nos procedimentos da Distribuição ounormas emanadas da CCEE.

Parágrafo Único - As necessidades de circuitos para transmissão de voz e/oudados serão analisadas caso a caso. .

cLÁusuLA DÉcIMA PRIMEIRAA CONTRATANTE deverá disponibilizar para a DISTRIBUIDORA as informações edados necessários para a operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conformeestabelecido nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, nas NORMAS EPADRÕES DA DISTRIBUIDORA e também no ACORDO OPERATIVO, bem comopara a averiguação e condiçãodo processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO.

cLÁusuI_A DÉcIMA sEouNDAA DISTRIBUIDORA, conforme a legislação aplicável se obriga, ainda, a manter osindices minimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidospela ANEEL até o MUSD CONTRATADO, não se responsabilizando por danoscausados quando de uso de montantes superiores aos contratados.

Parágrafo Primeiro - São considerados, porém não se limitando a, como índices dequalidade, os indicadores de continuidade do fornecimento de energia elétrica,freqüência e duração de interrupções do fornecimento de energia elétrica econformidade nos níveis de tensão de energia elétrica.

Parágrafo :Segundo - De conformidade com a legislação vigente, aDISTRIBUIDORA estará sujeita ao pagamento de penalidades ao CONTRATANTE,quando a apuração dos índices de qualidade apresentar indicadores que excederemaos limites estabelecidos para a DISTRIBUIDORA. Ç

Parágrafo Terceiro 1 O CONTRATANTE deve realizar operação e manutenção doPONTO DE CONEXAO de suas instalações de forma a não interferir na qualidadedo fornecimento dos demais consumidores.

Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE deve» informar previamente àDISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos em suas instalações deconexão que alterem suas características técnicas.Parágrafo Quinto - O CONTRATANTE deve manter os ajustes da proteção de suasinstalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.

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cI_ÁUsULA DÉcIMA TERcEIRAAs PARTES garantem mútuo acesso aos equipamentos de medição, pertencentes âDISTRIBUIDORA.

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DAS EXIGENCIASOPERACIONAIS ADICIONAIS

cI..ÁUsULA DÉcIMA QUARTAÉ de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção dasinstalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXAO.

As PARTES garantem o mútuo acesso ao PONTO DE CONEXÃO identificado nestecontrato, sendo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA a instalação deequipamentos de medição sem cobrança de encargos ao CONTRATANTE.

Parágrafo único - Caso o CONTRATANTE seja gerador ou possua unidadegeradora capaz de injetar energia no Sistema de Distribuição da CEB, aresponsabilidade pela instalação dos equipamentos de medição será doCONTRATANTE, sem encargos â DISTRIBUIDORA. '

.DAs REsPoNsABII_IDADEs PELAs INsTALAçoEs EI_ÉTRIcAscI_ÁUsULA DÉcIMA QUINTAA partir do PONTO DE CONEXÃO, independentemente de comunicação e prazosestabelecidos para substituição e/ou reformas, sem que nenhuma responsabilidadepor danos, prejuizos e acidentes seja lmputada â DISTRIBUIDORA, oCONTRATANTE será responsável pelo (a):

a) transporte e transformação da energia;

b) controle das oscilações de tensão;

c) manutenção do fator de potência de referência “fr”, indutivo ou capacitivo de 0,92;

d) proteção, segurança e :funcionamento adequado de suas instalações; .

e) proteçao do srstema eletrico da DISTRIBUIDORA dos efertos de quarsquer \perturbações originadas nas instalações do CONTRATANTE. _.

IIIDA PRoTEçAo Do sIsTEMA EI_ÉTRIcocI_ÁUsULA DÉcIMA sExTAA DISTRIBUIDORA se reserva o direito de exigir a instalação, a qualquer tempo, acargo e por conta do CONTRATANTE, de equipamento corretivo destinado a reduzir

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para níveis aceitáveis, os distúrbios provocados no sistema elétrico daDISTRIBUIDORA pelas cargas instaladas do CONTRATANTE, que possamprovocar tais distúrbios.

Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE deverá fazer todos os ajustes da proteçãoelétrica na sua subestação receptora, de modo a torná-la seletiva, em função dasproteções do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.

Parágrafo Segundo - Em caso de avaria ou defeito ocorrido em equipamentos,bens ou instalações da DISTRIBUIDORA decorrentes de ação ou omissão doCONTRATANTE, caberá a esta indenizar os prejuizos apurados, inclusive osrelativos a interrupções de fornecimento de energia elétrica a outros Contratantes,resultantes de tais avarias ou defeitos. _

Dos iNDIcEs DE QUALIDADE -cI_ÁUsUI_A-DÉcIMA sÉTIMA IA CONTRATANTE e a DISTRIBUIDORA, individualmente, comprometem-seperante a outra a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todasas aprovações exigidas de cada uma delas para o desempenho de suas obrigaçõessob este CONTRATO e a atender às exigências legais. _

Parágrafo Primeiro - A DISTRIBUIDORA será responsável pela qualidadeudeenergia elétrica no SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO até o PONTO DE CONEXAO,dentro dos limites de desempenho de seu sistema elétrico, conforme estabelecidopela ANEEL.

Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE será responsável pela qualidade deenergia elétrica do seu sistema elétrico, ou seja, do PONTO DE CONEXÃO até suasinstalações.

Parágrafo Terceiro - A DISTRIBUIDORA estará sujeita às penalidades previstasem regulamento específico da ANEEL pelo não atendimento dos índices dequalidade relativos aos serviços de distribuição a serem prestados.

Parágraf`oQuarto - Se o CONTRATANTE â revelia da DISTRIBUIDORA, provocarcomprovadamente, distúrbios ou danos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou nasinstalações e/ou equipamentos elétricos de USUÁRIOS, é facultado âDISTRIBUIDORA exigir do CONTRATANTE a instalação de equipamentoscorretivos em seu sistema elétrico, com prazos pactuados, e/ou o pagamento dovalor das obras necessárias no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, destinadas âcorreção dos efeitos destes distúrbios, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Quinto - Na hipótese: do mencionado no Parágrafo Quarto, aDISTRIBUIDORA é obrigada a comunicar ao CONTRATANTE às obras que

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realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivoorçamento detalhado.

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Parágrafo Sexto - A partir da data de comunicação do orçamento, conforme citadono parágrafo anterior, o CONTRATANTE terá 30 (trinta) dias corridos paramanifestar sua concordância ou apresentar uma proposta alternativa ao orçamento.Após este prazo, não tendo o CONTRATANTE se manifestado, o orçamentoapresentado pela DISTRIBUIDORA estará automaticamente aprovado pelasPARTES.

Parágrafo Sétimo - A DISTRIBUIDORA comunicará, conforme determina alegislação vigente, as interrupções programadas do fornecimento necessárias âexecução de serviços de melhorias, ampliações, reforços ou manutenção preventivadas instalações que possam interferir com o fornecimento de energia no PONTO DECONEXAO, exceto quando as programações forem motivadas por situações deemergência.

Parágrafo Oitavo - O CONTRATANTE reconhece que o sistema elétrico está sujeitoa descontinuidades de serviço fora de controle, tais como interrupções, variações detensão, perturbações no fornecimento, cabendo, no entanto, â DISTRIBUIDORAassegurar o menor número possivel destes eventos no PONTO DE CONEXÃO,observando, para tanto, os indices de padrões de qualidade estabelecidos pelaANEEL.

Parágrafo Nono - As limitações de fornecimento de energia elétrica ou interrupçõesde caráter emergencial, motivadas por solicitação do ONS, inde-,penderão decomunicação prévia, não cabendo à DISTRIBUIDORA o ressarcimento de qualquerprejuízo que o CONTRATANTE venha sofrer em conseqüência dessas limitaçõese/ou interrupções.

Parágrafo Décimo - Os prejuizos decorrentes de danos materiais diretosreclamados pelo CONTRATANTE atribuíveis a interrupções, variações de tensão ouperturbações do fornecimento de energia serão analisados e poderão serindenizados, de acordo com o resultado apurado pela ANÁLISE DEPERTURBAÇÃO, excluindo-se, de imediato, a responsabilidade daDISTRIBUIDORA nos seguintes casos:

a) as interrupções programadas; _

b) as interrupções e limitações a que se refere o § 9°;

c) as variações ou perturbaçõesido fornecimento de energia elétrica dentro doslimites estabelecidos pela ANEEL; e

d) as interrupções e perturbações atribuíveis a CASO FORTUITO ou FORÇAMAIOR. ' '

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A DAs MoDII=IcAçõEs DAscoNExõEscI_ÁUsUI_A DÉcIMA oITAvA ATodas as modificações que impliquem em alteração do projeto, tais como retirada,substituição de equipamentos ou de partes destes por outras de característicasdiferentes de um ATIVO DE CONEXÃO ou PONTO DE CONEXÃO somentepoderão ser realizadas por acordo entre as PARTES.

Parágrafo _ Primeiro - As eventuais adequações ou modificações dasINSTALAÇOES DE CONEXAO 'existentes serão remuneradas conforme acordoentre as PARTES, devendo constituir aditivos ao presente CONTRATO.

Parágrafo Segundo - É facultado ao CONTRATANTE optar pela execução própriadas obras pertinentes as novas conexões ou modificações se isso lhe forconveniente no que tange a custos e prazos de conclusão das obras.

DAs INsTALAçoEs DE coNExÃocI.ÁUsUI_A DÉcIMA NQNAAs INSTALAÇÕES DE CONEXÃO podem ser desativadas, total ou parcialmente,observados os PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO, desde que mediantecomunicação prévia do CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA, por escrito, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias a contar da data prevista para arespectiva desativação ou para o término deste CONTRATO.

Parágrafo Primeiro - Durante a vigência deste CONTRATO, em situações em quese faça necessário resguardar a prestação satisfatória do serviço público deresponsabilidade da DISTRIBUIDORA e desde que devidamente comprovadas pelaDISTRIBUIDORA, esta poderá exigir que a desativação total ou parcial dasINSTALAÇÕES DE CONEXÃO ocorra em prazo superior a 90 (noventa) dias, acontar da data de comunicação referida no caput desta Cláusula, sempre limitado aoprazo de vigência deste CONTRATO. _

Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE arcará com os custos referentes àdesmobilização total ou parcial das INSTALAÇOES DE CONEXAO.

Parágrafo Terceiro - As eventuais adequações ou modificações dasINSTALAÇÕES DE CONEXÃO . previstas nesta Cláusula, somente serãoconsideradas como disponíveis após a liberação pela DISTRIBUIDORA, por escrito,em conformidade com o disposto nos PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO, nãoficando, no entanto, o CONTRATANTE isenta de sua responsabilidade quanto âqualidade e desempenho das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

Parágrafo Quarto - O caput desta cláusula não se aplica para modificações deequipamentos ou de partes que vierem a ocorrer em situações emergenciais, sendo

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que sua não realização implique em prejuízo para as PARTES, ressalvada aposterior análise dos serviços executados e custos auferidos. °

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Parágrafo Quinto - As novas conexões ou modificações das INSTALAÇÕES DECONEXÃO ou PONTOS DE CONEXÃO existentes serão remuneradas conformeacordo entre as PARTES, devendo constituir aditivos ao presente CONTRATO.

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IIIDA cAPAcIDADE oPERATIvA DAs INsTALAçoEs DE coNExÃocI_ÁUsULA vIoÉssIMAAlterações de capacidade operativa das instalações de conexão deverão sernegociadas entre as PARTES e formalizadas por meio de aditivo contratual.

O CONTRATANTE se compromete a observar e respeitar a CAPACIDADEOPERATIVA das INSTALAÇOES DE CONEXAO e PONTO DE CONEXAO.

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo qualquer violação da capacidade de demanda daconexão nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO ou no PONTO DE CONEXÃO, oCONTRATANTE se compromete a avaliar a necessidade de implementar os ajustestécnicos e comerciais necessários para adequar as instalações objeto da conexão,para atender novo valor de capacidade de demanda da conexão.

Parágrafo Segundo - Caso os procedimentos e medidas operativas não sejamsuficientes, a DISTRIBUIDORA terá a faculdade de desenergizar o equipamentocom violação da CAPACIDADE OPERATIVA.

Dos ENcARoos DE coNExÃo Ao sIsTEMA DE DIsTRIBUIçÃocI_ÁUsULA vIoÉsIMA PRIMEIRA _O CONTRATANTE ficará isento de pagamento à DISTRIBUIDORA dosENCARGOS DE CONEXÃO mensais, pela conexão ao SISTEMA DEDISTRIBUIÇÃO, devido aos custos com as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO já teremsido amortizados durante o periodo que o CONTRATANTE se encontra conectado âDISTRIBUIDORA e devido às lNSTAl_AÇÕES DE CONEXÃO já pertencerem aosativos da DISTRIBUIDORA.

As cobranças de leitura mensal e aferição anual referentes aos encargos deconexão serão efetuadas de acordo com a legislação/norma especifica.

cI_ÁUsUI_A vIoÉsIMA sEoUNDAPara fins de faturamento, serão aplicadas as Tarifas de Uso dos Sistemas deDistribuição - TUSD e as Tarifas de Uso das Instalações de TransmissãoIntegrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico interligado - TUST, nos termos daResolução ANEEL vigente. ' _

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Parágrafo Único - Qualquer revisãoltarifária estabelecida pelo Poder Concedenteentrará em vigor na data da sua publicação, calculada pró-rata dia â fatura do mês.

cI_ÁUsULA vIoÉsIMA TERCEIRA IO ENCARGO MENSAL DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será calculado,para efeito de faturamento, pela seguinte expressão:

l Ez = «Tdp × Kwm + Irdfp ›‹ Kwfr›››+‹EUr› × TED + ‹EUfr›'× rEfr›› I - It

Onde: :I Ec É I Encargo mensal pelo uso do sistema de distribuiçãoemR$ ITdp Tarifa de uso dos sistemas de distribuição, no horário de ponta, emR$/kWTtp Tarifa de uso dos sistemas de transmissão, no horário de ponta, em R$/kW

Rs/I‹vv «Tdfp Tarifa de uso dos sistemas de distribuição, no horário fora deponta em

I horário de ponta .ç TEp Tarifa de uso do sistema de distribuição a ser aplicada â energia de uso para

TEfphorário fora de pontaTarifa de uso do sistema de distribuição a ser aplicada â energia de usopara

MUp_ .USO Registrado na ponta, em kW

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USO Registrado fora de ponta, em kWMufp lMaIor valor entre o MoNTANTE DE Uso oontrataoo e o MQNTANTE DE I

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EUp Montante de ENERGIA DE USO consumida no horário deponta em kWh W

I = kvvn 2Euro ,Montante de ENERGIA DE Uso ooneumroa no norarro de fora de ponta em

Parágrafo Primeiro - As tarifas aplicáveisrao MUSD contratado e â ENERGIA DEUSO para cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAOserão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação daANEEL.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargosobjeto deste CONTRATO, em especial dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DEDISTRIBUIÇÃO e da COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM ao MUSD contratado, emvirtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, asPARTES, desde já, concordam que a mesma seja aplicada automaticamente a este

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CONTRATO, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seucumprimento.

cr_Àusu|_A v|cÉsrrv|A QUARTAO fator de potência “fr”, indutivo ou capacitivo tem como limite mínimo permitido,para as unidades consumidoras o valor de 0,92.

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Parágrafo Unico - Aos montantes de energia elétrica e demanda de potênciareativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidasna legislação vigente, a serem adicionadas ao faturamento regular.

DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, FATURAMENTO E PAGAMENTO

c|_Áusu|_A v|GEs|MA Qu|N'rACaberá a DISTRIBUIDORA a instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARAFATURAMENTO - SMF, bem como realizar aferição, calibração, operação emanutenção dos equipamentos do SMF, necessários à medição dos valores dedemanda de potência e de energia para determinação dos ENCARGOS DE USODO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e ã medição do consumo de energia doCONTRATANTE a ser contabilizada pela CCEE, nos termos das Regras deComercialização eidos Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

Parágrafo Primeiro - Os custos à aquisição e implantação do medidor deretaguarda e do sistema de comunicação de dados serão de inteira responsabilidadedo CONTRATANTE, quando for o caso.

Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do CONTRATANTE preparar e manterlocal adequado para a instalação de equipamentos necessários ao SMF, os quaisdevem ser indicados no projeto elétrico de padrão de entrada de energia aprovadopela DISTRIBUIDORA, especificado de acordo com as Normas e Padrões damesma.

Parágrafo Terceiro - A DISTRIBUIDORA se reserva, a qualquer momento, o direitode acesso direto ao SMF, devendo o CONTRATANTE fornecer os dados einformações que forem solicitadas sobre os assuntos pertinentes ao funcionamentodos aparelhos e instalações de sua responsabilidade.

Parágrafo Quarto - No caso do SMF ficar instalado em propriedade doCONTRATANTE, o mesmo será exclusivamente responsável pela proteção,incluindo, sem restrição, o correspondente lacre, não podendo intervir nem deixarque terceiros intervenham no seu funcionamento sem a presençade funcionários daDISTRIBUIDORA, devidamente credenciados.

Parágrafo Quinto - A inspeção dos equipamentos de medição, de responsabilidadeda DISTRIBUIDORA deverá ser realizada anualmente e a verificação de leitura dos

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Montantes de Uso do Sistema de Distribuição, em intervalos de integralização de 15(quinze) minutos, deverá ser feita no Ponto de Conexão do_CONTRATANTE, com oSistema de Distribuição. I

Parágrafo Sexto - Caso no decorrer da inspeção for constatada a necessidade derealização de aferição no conjunto de medidores, a DISTRIBUIDORA procederá àrespectiva aferição, levando ao conhecimento do CONTRATANTE os resultadosapurados. ° = *

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Parágrafo Sétimo - Poderá o 'CONTRATANTE a qualquer tempo solicitar eacompanhar aferições extras, desde que _se responsabilize pelo pagamento dasdespesas correspondentes,,caso_fique_ constatado que os equipamentos de mediçãose encontravam dentro dos limites de erro permitidos pela ABNT - AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas.

cr_ÁusuLA v|GÉs||v|A sExTA A AO faturamento e o pagamento mensal do ENCARGO MENSAL DE USO DOSISTEMA DA DISTRIBUIÇAO definidos neste instrumento, na CLAUSULAVIGESIMA TERCEIRA e, eventuais ultrapassagens de Demandas e DemandasReativas Excedentes, é objeto de uma única fatura emitida pela DISTRIBUIDORA,de acordo com os prazos mínimos de apresentação e vencimento especificados nalegislação vigente. - ' , ‹ › A

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Parágrafo Primeiro - Quando os valores da Demanda Registrada referente aossegmentos horossazonal de ponta e fora de ponta, em qualquer intervalo de 15minutos, superar o limite de 5% acima do valor contratado, será aplicada a cobrançade ultrapassagem á parcela que superar o respectivo MUSD contratado,correspondentea 2 (duas) vezes o valor da tarifanormal de fornecimento, conformeArt. 93 da Resolução n. 414/2010 -ANEEL. ” .~ ›Parágrafo Segundo - Sempre quefo registro do Fator de Potência situar-se abaixode 0,92 deverá ser realizado oi faturamento dá demanda. reativa excedente,

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utilizando-se para tanto as tarifas de uso do sistema de distribuição, conformelegislação vigente. ` A ' -

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Parágrafo Terceiro - Caso a fatura de cobrança ,seja emitida em data posterior àestabelecida, no caput desta cláusula, por motivo .imputável à DISTRIBUIDORA, adata de vencimento da mesma será automaticamente*prorrogada conforme prazoestipulado em legislação. ' . “

Parágrafo Quarto ~ Caso o dia do vencimento ocorra em um sábado, domingo ouferiado, o vencimento de que trata o parágrafo anterior, ficará automaticamenteprorrogado para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente. ' -Parágrafo Quinto -- Aplicação da tarifa, bem como, a forma de reajuste será deacordo com os valores e procedimentos definidos pela ANEEL, assim como ostributos serão definidos conforme legislação vigente.

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Parágrafo Sexto - Eventuais descontos que o CONTRATANTE tenha direito serãoaplicados conforme legislação vigente.

Parágrafo Sétimo - O pagamento da fatura mencionada no “caput” desta cláusuladeverá ser efetuado até a data de vencimento.

Parágrafo Oitavo - Todos os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE deverãoser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.

cr.ÁusuLA vrGEs|iv|A sÉT||v|AAs divergências eventualmente apontadas no faturamento não afetarão os prazospara pagamentos do faturamento mensal, nos montantes faturados, devendo adiferença, quando houver, ser compensada no faturamento mensal subseqüente,podendo, de comum acordo entre as PARTES, serem compensadas no próprio mês.

Parágrafo Único - Sobre qualquer valor contestado, que venha posteriormente a seracordado ou definido como sendo devido por uma das PARTES, será objeto denegociações nos termos do disposto no Titulo VI deste CONTRATO. I

DA REv|sÃo coNTRATuALc|_Áusu|_A v|cÉs||v|A o|TAvAAs revisões do MUSD contratado de USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que sefizerem necessárias poderão ser efetuadas, desde que solicitadas peloCONTRATANTE e atendidas às condições discriminadas a seguir:

a) Aumento do MUSD contratado

O CONTRATANTE poderá, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,solicitar aumento das Demandas Contratadas desde que haja condições técnicas eque não implique em investimentos no sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA.

a_1) Caso haja necessidade comprovada de investimentos, esses serão deresponsabilidade do CONTRATANTE em sua totalidade. As alterações dosMONTANTES DE USO CONTRATADOS serão objeto de aditivo ao presenteCONTRATO e no que couber, ao CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIAREGULADA (CCER), sendo que em havendo necessidadesde reforços -noSISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, sua execução se dará nas condições da legislaçãovigente.

b) Redução do MUSD contratado

O MUSD contratado poderá ser reduzido por meio de solicitação escrita doCONTRATANTE, desde que a referida solicitação seja solicitada com antecedênciaminima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação para as unidades

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consumidoras atendidas no subgrupo AS ou com antecedência mínima de 90(noventa) dias de sua aplicação para os atendidos no subgrupo A4, sendo vedadamais de uma redução em um período de 12 (doze) meses, conforme o disposto noart. 61, § 2 da Resolução n°. 414/2010 - ANEEL.

b.1) Se a redução do(s) valor(es) de demanda e/ou MUSD contratado(s) for solicitadoantes de decorridos 36 (trinta e seis) meses, o CONTRATANTE indenizará àDISTRIBUIDORA, uma vez realizados investimentos e não amortizados relativos aocálculo do encargo de responsabilidade de DISTRIBUIDORA, de acordo com aResolução n. 414/2010 - ANEEL ou outra que venha substitui-la, vigente a época daefetiva redução ou rescisão do CONTRATO;

b.2) Especificamente para as hipóteses em que o CONTRATANTE implementarmedidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeraçãodistribuída em sua unidade consumidora na forma e nos prazos especificados naregulamentação vigente, que resultem na redução de demanda de potência,comprováveis pela DISTRIBUIDORA, caso haja solicitação por parte doCONTRATANTE, a DISTRIBUIDORA deverá ajustar o contrato, sem que sejanecessário observar o prazo do item b, acima, ficando assegurado à DISTRIBUIDORAo ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência desteCONTRATO;

b_3) O CONTRATANTE deverá submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetosimplementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação,resultados previstos, prazos, proposta para revisão contratual e acompanhamento pelaDISTRIBUIDORA. Em até 45 (quarenta e cinco dias) da apresentação dos projetos, aDISTRIBUIDORA deve informar ao CONTRATANTE as condições para a revisão dademanda e/ou MUSD contratado. _

c) Quando a unidade consumidora tiver carga instalada superior a 75 kW e foratendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, oconsumidor pode optar pela mudança para o grupo A, com aplicação da tarifa dosubgrupo AS.

DO ATRASO NO PAGAMENTO, DA MORA E SEUS EFEITOS

c|_Áusu|_A v|GÉsr|v|A NoNAFica caracterizada a mora quando o CONTRATANTE deixar de liquidar qualquerdas faturas na data de seu vencimento.

Parágrafo Primeiro - Caso haja atraso no pagamento de qualquer das faturasemitidas com base no presente CONTRATO, sem prejuízo de outras penalidades,incidirá sobre o valor líquido das mesmas, juros de mora de 1% ao mês, calculado (prorata die) multa de 2% e correção monetária com base no Índice Geral de Preços doMercado-IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro indice que vier a substitui-lo, nostermos da legislação específica do setor elétrico e do Contrato de Concessão de

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Distribuição n°. 066/99»-ANEEL. O prazo para pagamento das faturas não será afetadopor discussões entre as partes, sobre questões de cálculo, devendo a diferença,quando houver, ser paga ou devolvida por processamento independente, a quem dedireito.

Parágrafo Segundo - No caso de mofa, a DISTRIBUIDORA, após ter vencido o prazonotificado ao CONTRATANTE, sem que o mesmo tenha' purgado a mora, ficareservado o direito à DISTRIBUIDORA promover a suspensão do direito de USO DOSISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, ,conforme legislação vigente. _

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' DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO

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Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata,pelas razões descritas nos itens "a" e "b" seguintes, ou após prévio aviso, pelasrazões descritas nos itens "c" e "e":

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a) Deficiência técnica ou de segurança em instalações da-unidade consumidora queofereçam risco iminente de danosa pessoas, bens ou ao sistema elétrico;

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b) Fornecimento de energia elétricaa terceiros; '

c) Impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora paraleitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;d) Razões de orderriftécnica; ,

e) Falta de pagamento da fatura de energia elétrica; e

f) Por ausência de contrato, observadas as condições estabelecidas no art.71 daResolução Normativa n. 414/2010 - ANEEL. `

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' CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

c|_Áusu|_A TR|cÉs|rv|A PRIMEIRAQ

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Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável porquaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desteCONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes,direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, ressalvadas asobrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência doevento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

a) Não constituem hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR:n w '

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a.1) alterações nas condições económicas e financeiras dequalquer das PARTES;

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a.2) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado para acessoe uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

a.3) demora no cumprimento por qualquer das partes de obrigação contratual;

a.4) eventos que resultem don descumprimento por qualquer das PARTES deobrigações contratuais ou EXIGENCIAS LEGAIS;

a.5) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão dasPARTES.

Parágrafo Único - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suasobrigações em razão de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o presenteCONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação efetuada a suspensão portempo igual ao da duração do CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e conforme aextensão dos seus efeitos. *

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES

cLÁusuLA TR|cÉs||v|A sEGuNDA Cada PARTE concorda que todas as informações e dados disponibilizados ã outraPARTE serão considerados confidenciais conforme preceitua este CONTRATO enão divulgará tais informações para terceiros sem que a outra PARTE, aprove porescrito, sabendo-se que:

a) Esta Cláusula não se aplicará às informações que estiverem no dominio público;

b) Esta Cláusula não se aplicará às informações prestadas mediante EXIGÊNCIALEGAL ao ONS e à ANEEL, requeridas em conformidade com osPROCEDIMENTOS DE REDE e com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇAO;

c) Esta Cláusula não se aplicará às informações divulgadas em resposta a umaordem judicial ou administrativa válida e somente na medida da aludida ordem,ressalvado, no entanto, que a PARTE obrigada judicialmente notificará à PARTEreveladora das informações confidenciais, por escrito, da ordem e permitirá que areveladora tente conseguir uma ordem protetora adequada.

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II!DA sor_uçAo DE coNTRovÉRs|Ascr_Áusu|.A TR|cÉsr|v|A TERcE|RA

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Uma controvérsia se inicia com a comunicação de uma PARTE à outra PARTE.Nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à comunicação, as PARTES tentarãosolucionar a controvérsia amigavelmente_ Sendo que as PARTES serãorepresentadas por um de seus diretores ou outro representante legal.

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Caso as PARTES não cheguem a um acordo após o período de reuniões estipuladona Cláusula anterior, a controvérsia deverá ser submetida à ANEEL, como instânciaadministrativa final, à qual compete dirimir questões deste CONTRATO, de qualquertipo e natureza, acompanhada de toda documentação e informação envolvendo acontrovérsia.

I DAS DEcLARAçõEs E GARANTIAScI_ÁusuI.A TRIGÉsIIvIA QUARTAO CONTRATANTE e a DISTRIBUIDORA, individualmente, comprometem-seperante a outra a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todasas aprovações exigidas de cada uma delas para o desempenho desuas obrigaçõessob este CONTRATO e a atender às exigências legais.

DA REscIsÃo coNTRATuALcI_ÁusuLA TRIGÉSIMA QUINTAO presente CONTRATO rescindir-se-á por:

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a) Solicitação do CONTRATANTE para encerramento da relação contratual;eI

b) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado pornovo interessado referente ã mesma unidade consumidora, observados os requisitosprevistos no art. 27 da Resolução n°. 414/2010 - ANEEL.

Parágrafo Primeiro - Faculta-se á distribuidora o encerramento da relação contratualquando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após asuspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que oconsumidor seja notificado com antecedência minima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo - O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo doutros estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:

a) Valor correspondente ao faturamento de todo o MUSD (demanda) contratadosubseqüente a data do encerramento contratual antecipado, limitado a 06 (seis) meses,para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e

b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos no § 5°do Art. 61 da Resolução n°. 414/2010 - ANEEL, pelos meses remanescentes além dolimite fixado na alínea a), para o posto horário fora de ponta.

Parágrafo Terceiro - Para o cálculo do valor da indenização prevista no ParágrafoPrimeiro, serão utilizadas as tarifas de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DADISTRIBUIDORA, vigentes à época da referida rescisão para o nível de tensão em queo CONTRATANTE estiver conectado.

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Parágrafo Quarto - A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, nãolibera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limitaqualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer empleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.

Parágrafo Quinto - Essa cobrança não exime o CONTRATANTE do ressarcimentodos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo deresponsabilidade da distribuidora e de outras cobranças estabelecidas na ResoluçãoNormativa n. 414/2010 - ANEEL ou em normas especificas.

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A DA INSTRUÇAO DE OPERAÇÃO

cLÁusuLA TRIcÉsIIvIA sExTA1. Meios de Comunicação:

A comunicação com a cEB DIsTRIBuIçÃo deverà ser feira àz OGerência de Grandes Clientes, endereço: S.l.A. Area de Serviços Públicos, Lote C -Guará- Brasília/DF, telefone: (61) 3465-9110 e e-mail [email protected] presencial e telefônico no horário de 14h às 17h, de segunda a sexta-feira. ,Para emergências e demais contatos, ligar para o Atendimento CEB 24hs, fone: 116

2. Fluxo de Informações:Da CEB DISTRIBUIÇÃOGerência de Medição e Fiscalização - GRMFSr. Luiz Thiago Monterei dos Santos: 3465-9122 .

Gerência de Operação de Operação e Despachos de Serviços - GROSSr. Aristófanes Dantas de Azevedo Filgueira: (61) 3465-5156

3. Definições de Intervenções e Desligamentos:Para os desllgamentos programados pela CEB DISTRIBUIÇÃO será comunicado aoCONTRATANTE, com antecedência mínima de 03 (três) dias.- Para os desllgamentos programados pela CONTRATANTE será comunicado ãCEB DISTRIBUIÇAO, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

4. Procedimentos Operacionais:Em caso de interrupção no fornecimento de energia, a CEB DISTRIBUIÇÃOexecutará manobra de transferência de carga.

_ DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

cLÁusuI_A TRIGÉsIIvIA sÉTIIvIA . ÇO Uso do Sistema de Distribuição de Energia, baseia-se nas Leis n°. 9.074/95, n.9.648/98, n. 10.438/02 e n. 10.848/04, nos Decretos n. 2.030/96, n. 5.163/04, nas

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Resoluções ANEEL n. 281/99 e na 414/2010 e demais normas pertinentes, emvirtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deverá ser garantidoao CONTRATANTE.

DAS PENALIDADES

cI_ÁusuLA TRIGÉsIIvIA oITAvAAs penalidades aplicáveis ao contratante se regerá pela Resolução n. 414/2010-ANEEL que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas àsCondições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas naprestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelasconcessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.

cI_ÁusuI.A TRIoÉsIIvIA NoNAAs penalidades aplicáveis ao contratado/concessionários, permissionários,autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bemcomo âs entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização deenergia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais, éregulada pela Resolução N° 63/2004-ANEEL.

III I'DA SUJEIÇAO A LEI N.8.666/1993cI_ÁusuLA QUADRAGÉSIIIIIAEste contrato se sujeita à Lei de Licitações e Contratos, apenas no que couber.Havendo conflito de normas prevalecerá a legislação de setor elétrico. I -- Este Contrato está vinculado ao Termo de Dispensa de Licitação n° <fi_/2018, cujaautorização decorre do Processo n° 00300_000280/2018-17, no âmbito daCONTRATANTE; AIl - A publicação resumida do instrumento de contrato de contrato na imprensa oficialserá providenciada pela CONTRATANTE na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93.Ill - As despesas com a execução do presente CONTRATO, na importância globalestimada anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correrá à conta de Fonteo412221o12oooooo - código uo 110101, oonfoz-me Notes de Empenho2018NE8000O9 e 2018NE800010, ambos de 10/09/2018. \

DAs DIsPosIçõEs GERAIS cI_ÁusuI.A ouADRAoÉsIIvIA PRIMEIRAOs direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aossucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido quenenhuma cessão ou transferência feita pelo CONTRATANTE terá validade, se antesnão for formalmente aceita pela DISTRIBUIDORA.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA `

Este Contrato não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suasdisposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelas PARTES,observado o disposto na legislação aplicável.

cI_ÁUsUI_A QUADRAoÉsIrvIA TERcEIRANenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativo ao exercicio dequalquer direito, poder, privilégio ou recurso sob este CONTRATO será tido comopassível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretadocomo renúncia dos mesmos. '

cI.ÁUsULA QUADRAGÉSIIIIIA QUARTAQualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE â outra a respeito desteCONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviadapor correio ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, aoendereço e em atenção dos representantes legais deste CONTRATO.

cLÁUsULA QUADRAoÉsIIvIA QUINTA »Cada PARTE se compromete a informar a outra, e a manter constantementeatualizado, quais são os Funcionários responsáveis pela administração desteCONTRATO, indicando o Nome, Telefone, Correio Eletrônico e a área onde osmesmos estão alocados dentro da Estrutura Administrativa de cada PARTE.

¿ H DIsTRIBUIDoRACEB DISTRIBUIÇÃO S.A. °sIA, ÁREA DE sERvIço PÚBLICO, LoTE cBRAsiI_IA _ DF, cEPz 71215-902

- Gerência de Grandes Clientes - GRGCAt. Selma Batista do Rêgo Leal A

I E-mail: [email protected] gz_ Telefone: (61) 3465-9110 (horário de 14hàs 17h, dias úteis) Ç g

CONTRATANTE `CONSUMIDORPALACIO JABURUAV PALACIOS AVENIDA DOS PALACIOS

E BRASÍLIA- DF, cEr=z 70150-oooI Administração do Palácio JaburuNome: Tarcisio Pereira da Silva

Ç E-mail: [email protected]: (61) 3411-45460 (horário de14h às 17h, dias úteis) Í .

Parágrafo Único - Qualquer das PARTES pode promover a. alteração dos prepostose respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações,

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desde que forneça a outra parte informação escrita sobre tal alteração, sendo certoque na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamenterecebida qualquer notificação aos endereços acima mencionados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA A

Este CONTRATO é regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordocom as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar oobjeto do mesmo. '

cr.ÁUsUI.A QUADRAoÉsIIvIA sÉTIIvIASe, por qualquer motivo, qualquer das disposições deste CONTRATO vier a tornar-seou for declarado inválido, ilegal ou inexeqüível por qualquer tribunal competente, asPARTES negociarão de boa fé para acordar sobre disposições que a substituam ev quenão sejam inválidas, ilegais ou inexeqüíveis e que mantenham, tanto quanto possível,em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.

cI_ÁUsUI_A QUADRAGÉSINIA oITAvAEste CONTRATO contém entendimento integral entre as PARTES com respeito aoseu objeto e expressamente exclui qualquer garantia, condição ou outrocomprometimento implícito, em virtude de lei ou de costumes, sendo que cada umadas PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO fiando-se emqualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que nãoesteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.

cI_ÁUsULA QUADRAGÉsIIvIA NoNA I .Caso hajam mudanças na legislação aplicável ao fornecimento de energia elétrica, quevenha alterar as avenças feitas no presente CONTRATO, serão tais alteraçõesincorporadas ao mesmo, independentemente de transcrição neste instrumento.CLAUSULA QUINQUAGESIMA .

especifica aplicável ao objeto deste CONTRATO e as normas e padrões técnicos decaráter geral da DISTRIBUIDORA.

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CLAUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA

Este CONTRATO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, llldo Código de Processo Civil. ,

cI_ÁUsUI_A QUINQUAGESIMA sEoUNDA ~ rTodas as Cláusulas deste CONTRATO são autônomas, de modo que a eventualnulidade de qualquer dispositivo de uma Cláusula ou da totalidade de uma Cláusula

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A DISTRIBUIDORA e o CONTRATANTE comprometem-se a observar a legislação

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deste CONTRATO não implicará de forma alguma a nulidade das demais Cláusulasdeste CONTRATO-

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cLÁUsULA QUINQUAGESIMA TERcEIRA _Para os casos omissos no presente CONTRATO e relativo às condições defornecimento de energia elétrica, prevalecerão às condições gerais das normas edisposições regulamentares em vigor, particularmente as estipuladas em portarias e ouresoluções de tarifas, cabendo, ainda, em última instância, recursos ã ANEEL.

cLÁUsULA QUINQUAGESIMA QUARTAFica eleito o Foro de Brasilia para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrentedeste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiadoque seja. _

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E assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 02 (duas) vias, deum só teor e efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, que desde já,consideram abonadas em juízo ou fora dele, obrigando-se por si e seus sucessoresa fazê-lo cumprir nos termos e condições estipulados.

rf' ~í' ÍBreerrre, de de 2018.

PELA cEB DIsTRIBUIçÃoz

. sELIvIA BATISTADLEAL ICPF: 392.466.391rfí2O - CIil897.825 - SSP/DF

Gerente d s ClientesGRGC/D /cEB-D

_. “fi . of _PELA vrcE-PREsIDENcI AREPUB,IílcAz/ A/” /P_ 1 r. E, , É: Ã/ I. If

l f il /_. Aazvezdr Ã É lr à VÊCPF: 555.923,Í'256-49 - CI:/3.742.864 - SSP/MG

Chefe da Assessoria Administrativa5] ' .'II

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Testemunhas: f I ë f,I E . kg.'If I I zj' '- 1

ff? ~r"//-iris ea lr” rlfí.-.:«= . Ê* ão ll _Alison Barbosa Pereira' Tarcrsr, da SilvaCPF:040-960-181-O4 CPF: o 5.801-91RG: 3.331-874 - SSP/DF CMDCä}(I 1127177549

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Página 1 de 12coQTAAT0 er zé/zêor>:‹»×l ne _ _ CONTRATO CCER CEB N-0111/2018'IICEB DISTRIBUIÇAO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.522.669/0001-92,

criada pela Lei do Distrito Federal n. 2.710 de 24/5/2001, é uma sociedade porações, constituída como subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília -CEB, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, nostermos do Contrato de Concessão n. 66/1999, celebrado com a União Federal, porintermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem sede no SIA -Setor de Áreas Públicas, Lote C - Brasília, Distrito Federal, opera e mantéminstalações de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, que estãoconectadas ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL e a VICE PRESIDENCIA DAREPUBLICA, doravante denominado Consumidor, responsável pela unidadeconsumidora a seguir designado tem, entre si, justo e acertado o presente Contratode Compra de Energia Regulada ~ CCER para unidades consumidoras do Grupo A,em conformidade com a Resolução Normativa n°. 414, de 09/09/2010, da AgênciaNacional de Energia Elétrica - ANEEL e demais normas que regulam a espécie, asquais desde já se sujeitam ã cumprir:

DA IDENTIFICAÇAO DAS PARTES

Dados do ConsumidorIdentificação CEB - 466448-5 | Processo CEB N. 093 - 001874 I 2005 Ã

lEmpresa: GABINETE DA VICE PRESIDENCIA DA REPUBLICAcNP_Iz 00.894.355/0001-71 . ~End.: PALACIO JABURU AV PALACIOS AVENIDA DOS PALACIOS

rcEPz 70150-000 I I II lTeIefonez(s1)3411.4560 I1 Endereço Eletrônico: [email protected] Ç ÇÇ

Dados da Concessionária .H CEB DistribÇuição S.A. - Gerência de Grandes Clientes

End.: SIA - Area de_ÇServiçÇos Públicos - Lote C - Bloco B - Sala 3 ICEP: 71.215-902 - Brasília - DF

__TeIef0ne=(61)3465-9110 _ _ _ _ _Endereço Eletrônico: [email protected] ÇÇ

Dados da Unidade Consumidora:Projero Erérrroo (cÇP)z 0304sA Ç Ponto de Entrega; DJT236 '

Propriedade da Instalação: Particular Ç Ç ÇÇTensão entre Fases(V): 13.500 _ A Tensão de Medição (V): 115 WClassificação: Poder Público Ç Ç K Frequência (Hz): 60 ÇÇTarifa Horária: Verde Subgrupo: A4Consumo contratado Ponta: medido Consumo Fora Ponta: medidoLigação: Trifásica AEndereço; Perâero do Jaburu - Av. doe Perâeioe -- Brasília/DF II /

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coNTRATo DE coIvIPRA DE ENERGIA REGULADA

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Ç . Página 2 de 12

cLÁUsULA PRIMEIRA - DA NoIvIENcLATURA TÉcNIcAPara perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica usada nesteinstrumento, fica, desde já, acertado entre as partes o significado dos vocábulos eexpressões técnicas usuais em fornecimento de energia elétrica, conforme a seguirrelacionado e definido: Ç

a) CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentoselétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar emfuncionamento, expressa em quilowatts (kW);

b) DEMANDA: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas aosistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidadeconsumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts(kw) e quilowatts-ampére-reativo (kvarh) respectivamente;

c) DEMANDA CONTRATADA: demanda de potência ativa a ser obrigatória econtinuamente disponibilizada pela Distribuidora, no ponto de entrega, conformevalor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá serintegralmente paga, seja, ou não utilizada durante o periodo de faturamento,expressa em quilowatts (kW);

d) DEMANDA FATURÁVEL: valor da demanda de potência ativa, consideradapara fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa emquilowatts (kW);

e) DEMANDA MEDIDA: maior demanda de potência ativa, verificada pormedição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o periodo defaturamento;

t) ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra formade energia, expressa em quilowatts - hora (kWh);

g) ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos camposelétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho,expressa em quilovolt-ampére-reativo-hora (kvarh); Ç

h) FATOR DE CARGA: razão entre a demanda média e a demanda máxima daunidade consumidora, ocorrida no mesmo intervalo de tempo especificado;

i) FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa' e a raiz quadradada soma dos quadrados das energias elétricas ativas e reativas, consumidas nummesmo período especificado;

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coNTRATo DE coIvIPRA DE ENERGIA REGULADA

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. Páginas de 12j) GRUPO "A" E SUBGRUPO AS: grupamento composto de unidadeconsumidora com fornecimento em tensão de 2,3 kV a 25 kV, ou, ainda, atendidasem tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição(subgrupo AS), definida conforme Art. 2° da Resolução ANEEL n°. 414, de 9 desetembro de 2010; ~

k) HORÁRIO DE PONTA: período definido pela Distribuidora e composto por 03(três) horas diárias consecutivas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e feriados nacionais,considerando a curva de carga de seu sistema elétrico;

I) HORÁRIO FORA DE PONTA: periodo composto pelo conjunto das horasdiárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta;

m) IMPORTE: valor em reais, correspondente á soma dos valores da energiaativa, da demanda e da energia reativa excedente, relativo ao fornecimento deenergia elétrica, e ainda do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação deMercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS;

n) PERÍODO DE TESTE: período que corresponde de 3 (três) ciclos consecutivose completos de faturamento, podendo ser dilatado, a critério da Distribuidora,mediante solicitação fundamentada do CONSUMIDOR;

o) PONTO DE ENTREGA: ponto de conexão do sistema elétrico da Distribuidoracom as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como olimite de responsabilidade do fornecimento;

p) POTÊNCIA ATIVA: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade detempo, expressa em quilowatts (kW);

q) MODALIDADE TARIFÁRIA: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes deconsumo de energia elétrica e demanda de potências ativas, considerando asseguintes modalidades:

r) MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE: aplicada às unidadesconsumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo deenergia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de umaúnica tarifa de demanda de potência; e

s) MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL: aplicada às unidadesconsumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo deenergia elétrica e de demanda de potencia, de acordo com as horas de utilização dodia; O A

t) ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA: quando os montantes de demanda depotência “ativa medida excederem os valores contratados e os limites fixados nalegislação, será aplicada a cobrança de ultrapassagem;

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coNTRATo DE coIvIPRA DE ENERGIA REGULADA

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Página4de 12u) SUBESTAÇÃO: parte das instalações elétricas da unidade consumidoraatendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos,condutores e acessórios destinados â proteção, medição, manobra e transformaçãode grandezas elétricas. Ç

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cLÁUsULA sEGUNDA - Do oB.IEToO presente CONTRATO tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica,pela DISTRIBUIDORA ao CONTRATANTE, para uso exclusivo em sua unidadeconsumidora, pertencente ao grupo A, segundo a estrutura tarifária, modalidade,subgrupo de tensão, nas quantidades e períodos estabelecidos.

Parágrafo Único - Qualquer eventual mudança das características e/ou dos dadoscadastrais do CONSUMIDOR e/ou da Unidade Consumidora descritas anteriormentedeverá ser informada a CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CARACTERISTICA DO FORNECIMENTO

A DISTRIBUIDORA fornecerá às unidades consumidoras, energia elétrica conformeestabelecido na identificação das partes, observados os limites de variaçãoestabelecidos no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica doSistema Elétrico Nacional - PRODIST, aprovado pela Resolução ANEEL n.424/2010 ou outra que vier substitui-la.

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CLÁUSULA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO i

Parágrafo Primeiro - A alteração da modalidade tarifária, desde que solicitada porescrito, será realizada dentro do período de testes no caso de ligação nova, oudesde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) ciclos completosde faturamento ou ainda, desde que o pedido seja apresentado em até 03 (três)ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária daDUSTRIBUIDORA.

Parágrafo Segundo - Quando a .unidade consumidora tiver carga instalada superiora 75 kW e for atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão

aplicação da tarifa do subgrupo AS..í..____

CLÁUSULA QUINTA - DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO

O montante de energia elétrica contratado deve ser definido segundo um dos seguintes critérios:

a) Para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sobcondições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica,expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação

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`\secundária, o CONTRATANTE pode optar pela mudança para o grupo A, com

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coNTRATo DE coIvIPRA DE ENERGIA REGULADA

Drsrnríe urçà o Grup° A

Páginaãde 12dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidadeconsumidora;

b) Para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.

ParágrafoPrimeiro - A DISTRIBUIDORA deve atender ao aumento do montante deenergia elétrica contratado disposto na letra "a", desde que efetuado por escrito Çecom a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critérioda DISTRIBUIDORA.

Parágrafo Segundo - As solicitações de redução do montante de energia elétricacontratada por consumidores livres e especiais, com aplicação a partir do início davigência subsequente, devem ser realizadas com a antecedência mínima em relaçãoao término da vigência contratual de:

a) 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou

b) 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demaissubgrupos.

Parágrafo Terceiro - Para os consumidores livres e especiais cujo atendimento sedê parcialmente sob condições reguladas, o estabelecimento do(s) novo(s) valor(es)de montante de energia elétrica. (s) contratada(s) será formalizado por troca decorrespondência entre as partes, com emissão de TERMO ADITIVO e reger-se-á(ão)pelos termos deste CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA - DO PONTO DE ENTREGA

A energia elétrica a ser fornecida pela DISTRITBUIDORA ao CONTRATANTE seráentregue no ponto estabelecido pelo projeto, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - São de inteira responsabilidade do CONTRATANTE as instalaçõesnecessárias ao rebaixamento de tensão, distribuição interna, transporte de energiaelétrica e proteção destas, além do ponto de entrega.

fificLÁUsULA sÉTIMA _ DAs coNDIçoEs oPERAcIoNAIsO fornecimento de energia elétrica â unidade consumidora será feito em condiçõescomerciais satisfatórias, cabendo à DISTRIBUIDORA diligenciar para mantê-lo com omenor número possivel de interrupções, variações e/ou perturbações, observando osíndices fixados em legislação específica no setor. A DISTRIBUIDORA analisaráeventuais prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou reclamados por este e/ou porterceiros atribuíveis a interrupções, variações e/ou perturbações de acordo com aResolução n. 4.14/2010-ANEEL.

Parágrafo Primeiro - Serão instalados, pelas partes contratantes, aparelhos deproteção e correção destinados a preservar os respectivos sistemas dos defeitos deperturbações que venham a ocorrer no sistema da outra parte.

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CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA

' Pàgrneõde 12Parágrafo Segundo - A DISTRIBUIDORA poderá exigir, em qualquer tempo, ainstalação de adequado sistema de proteção nas instalações do CONTRATANTE nointuito de proteger o seu sistema, e/ou de terceiros, contra quaisquer perturbaçõesprovenientes do funcionamento anormal de equipamentos de propriedade deste.

Parágrafo Terceiro - Não será permitida a ligação de equipamento gerador de energiaelétrica de propriedade do CONTRATANTE, em paralelo com o sistema daDISTRIBUIDORA. Excepcionalmente e a critério exclusivo da DISTRIBUIDORA, estetipo de ligação só será permitido mediante a apresentação de justificativa técnicafundamentada do CONTRATANTE e sujeita à análise e aprovação da área daDISTRIBUIDORA responsável pela operação do sistema.A instalação de equipamento gerador de emergência será permitida, desde que sejaminstalados dispositivos de bloqueio, ficando a instalação condicionada â análise eaprovação prévia da área da CEB D responsável pela aprovação do projeto e sujeitas anormas e instruções desta.

Parágrafo Quarto ~ Caberá ao CONTRATANTE manter no ponto de entrega, o fator depotência das instalações elétricas dentro do limite mínimo permitido, o valor de 0,92(fator de potência de referência “fr”), instalando em seu sistema e por sua conta, osequipamentos necessários para esse fim. I `

CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇAO

A medição da energia fornecida ao CONTRATANTE, em todos os seus parâmetros,será efetuada por meio de instrumentos de medição pertencente e instalada pelaDISTRIBUIDORA, na unidade consumidora, de acordo com as Normas e Padrões daDistribuidora.

Parágrafo Primeiro - Serão de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuaiscustos decorrentes das adaptações, em suas instalações, que se façam necessáriaspara possibilitar o recebimento do(s) equipamento(s) de medição.

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Parágrafo Segundo - Periodicamente, a DISTRIBUIDORA procederá â leitura dosinstrumentos de medição, empenhando-se para que, sempre que possível, entre duasleituras sucessivas ocorra o intervalo correspondente a um mês civil.

Parágrafo Terceiro - A DISTRIBUIDORA compromete-se a aferir seus instrumentos demedição, com a fiscalização do CONTRATANTE, se a este assim convier. Aferiçõesextras poderão ser efetuadas por solicitação do CONTRATANTE qualquer momento,cabendo porém a este, a despesa decorrente, se for constatado que os medidoresaferidos se encontram dentro das margens de tolerância de erro admitidas nasespecificações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INMETRO e/ou daAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou, na falta destas, em normainternacional tradicionalmente aceita.

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Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE será responsável pela guarda dosequipamentos de medição e seus acessórios, não podendo intervir nem deixar que

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coNTRATo DE coMPRA DE ENERGIA REGULADA

DISTRIBUIÇÃ o Grupo A

1 Página7 de 12outros intervenham no respectivo funcionamento, a não ser os representantes daDISTRIBUIDORA devidamente identificados.

cLÁUsULA NoNA - Do AcEsso Às INsTALAçõEsO CONTRATANTE consentirá, em qualquer tempo, que representantes daDISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricasde sua propriedade e fornecerá aos mesmos os dados e informações que solicitarem,sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações ligados aosistema elétrico.

cLÁUsULA DÉcIIvIA - DA sUsPENsÃo Do I=oRNEcIIvIENToI

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata,pelas razões descritas nos itens "a" e "b" seguintes, ou após prévio aviso, pelasrazões descritas nos itens "c" e "e":

a) Deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora queofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;

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b) Fornecimento de energia elétrica a terceiros; í

c) Impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora paraleitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;

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d) Razões de ordem técnica; Á

e) Falta de pagamento da fatura de energia elétrica; e

f) Por ausência de contrato, observadas as condições estabelecidas no art.71 daResolução Normativa n. 414/2010 - ANEEL.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS METAS DE QUALIDADE E CONTINUIDADEDOS SERVIÇOS

A DISTRIBUIDORA deverá manter indices de qualidade do produto e do fornecimentode energia elétrica ao CONTRATANTE, nunca inferiores ao limites estabelecidos pelaregulamentação do Setor Elétrico por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica «-ANEEL.

Parágrafo Único - A DISTRIBUIDORA efetuará o fornecimento conforme os padrões eindicadores de qualidade e de continuidade do produto e do serviço estabelecido emconjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, informados na notafiscal/fatura de energia elétrica.

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CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA É

Página8de,12CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FATURAMENTO, PERIODO DE TESTES EULTRAPASSAGEM DE DEMANDA

A DISTRIBUIDORA emitirá faturas mensais com base nos valores medidos da energiafornecida à unidade consumidora devendo, para o cálculo das faturas ser observadasas cláusulas deste CONTRATO e a legislação em vigor, bem como as tarifas fixadaspelo Poder Concedente, com os ajustes previstos.

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Parágrafo Primeiro - Para fins de faturamento, a componente de consumo kWh será arealmente registrada no intervalo de duas leituras consecutivas e em cada modalidadetarifária, quando aplicável.

Parágrafo Segundo - Para fins de faturamento, a demanda faturável em kW, será amaior dentre os valores a seguir definidos, observados as respectivas modalidadesquando da aplicação de tarifa Horária (Azul ou Verde): Ç

a) demanda contratada ou demanda medida, exceto para unidade consumidora daclasse rural ou reconhecida como sazonal;

b) demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maiordemanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentoanteriores, no 'caso de unidade consumidora incluída na classe rural ou reconhecidacomo sazonal. I'

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Parágrafo Terceiro - A parcela da demanda máxima integralizada, verificada noperíodo de faturamento, que exceder o valor da demanda contratada (demanda deultrapassagem), será cobrada a ultrapassagem, cujo valor corresponde a 2 (duas)vezes o valor da tarifa normal de fornecimento, se o valor de excesso em relação âdemanda contratada for superior â tolerância de 5% (cinco por cento), de acordo com oque dispõe o Art. 93 da Resolução n. 414/2010 - ANEEL.

Parágrafo Quarto - A DISTRIBUIDORA deverá aplicar o PERÍODO DE TESTES, comduração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito depermitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária(Horária Azul), sendo faturado pela demanda medida observados os respectivsegmentos horários, quando aplicável, de acordo com o que dispõe o Art. 134Resolução n. 414/2010 - ANEEL.

Parágrafo Quinto - Durante o período de teste, aplica-se a cobrança poreultrapassagem de demanda conforme o disposto nos § 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do Art. 134, daResolução n. 414/2010 - ANEEL e de acordo com cada enquadramento tarifário.

Parágrafo Sexto - Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativosque excederem o limite permitido (fr = 0,92), aplicam-se as cobranças estabelecidasnos arts. 96 e 97 da Resolução n. 414/2010-ANEEL, a serem adicionadas aofaturamento regular.

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.nrsrnrsurçrão Grup° A

Página 9 de 12Parágrafo Sétimo - A característica da tarifa com base na sua estrutura de preço paraa unidade consumidora enquadrada na Modalidade Tarifária Horária é a seguinte:

a) Para Demanda de Poiênoia (kvv) na modalidade Horária Azurza.1- Um preço para Ponta (P) Ça.2- Um preço para Fora de Ponta (FP)

b) Para Demanda de Potência (k\/\/) na modalidade Horária Verde:b.1- Um preço para Fora de Ponta (FP)

c) Para Consumo de Energia (kWh) na modalidade Horária Azule Verde:c.1- Um preço para Ponta (P)c.2- Um preço para Fora de Ponta (FP)

Parágrafo Oitavo - O custo pelo Uso Adicional Contratado, em montantes equivalentesaos valores contratados de demanda ou do Uso do Sistema de Distribuição, deve serremunerados pelo'CONTRATANTE mediante a aplicação, respectivamente, da tarifade demanda ou TUSD nos postos tarifários correspondentes, conforme Art. 46 daResolução N° 414/2010-ANEEL e com o devido Acordo Operativo.

Parágrafo Nono - Aplicação da tarifa, bem como, a forma de reajuste será deacordo com os valores e procedimentos definidos pela ANEEL, assim como ostributos serão definidos conforme legislação vigente.

Parágrafo Décimo - Eventuais descontos que o CONTRATANTE tenha direitoserão aplicados conforme legislação vigente.

cLÁUsULA DÉcIIvIA TERcEIRA - Do PAGAIvIENToO CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento mensal da energiafornecida pela DISTRIBUIDORA, no prazo definido pelo Poder Concedente, contado apartir da data de apresentação das respectivas faturas. _O prazo para pagamento das faturas não será afetado por discussões entre as partes,sobre questões de cálculo, devendo a diferença, quando houver, ser paga ou devolvidapor processamento independente, a quem' de direito.

Parágrafo Único - Findo o prazo para pagamento das faturas, incidirá sobre o valorliquido das mesmas, juros de mora de 1% ao mês, calculado (pro rata die) multa de 2%e correção monetária com base no Índice Geral de Preços do Mercado-IGPM daFundação Getúlio Vargas ou outro indice que vier a substitui-lo, nos termos dalegislação específica do setor elétrico e do Contrato de Concessão de Distribuição n.66/99-ANEEL. . '

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IIIcLÁUs.ULA DÉcIMA QUARTA _ DA REscIsAo coNTRATUALO presente CONTRATO rescindir-se-á por:

a) Solicitação do CONTRATANTE para encerramento da relação contratual;e

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coNTRATo DE corvrPRA DE ENERGIA REGULADA

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Página 10 de 12b) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado pornovo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitosprevistos no art. 27 da Resolução n°. 414/2010 - ANEEL.

Parágrafo Primeiro - Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratualquando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após asuspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que oconsumidor seja notificado com antecedência mínima' de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo - O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuizo deoutros estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:

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a) O valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o términoda vigênciado contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto datarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação doencerramento sobre o calculado com base:

a.1- Nos montantes: médios contratados, para os consumidores livres eespeciais; ou .

a.2- Na média dos consumos de energia .elétrica disponiveis, precedentes aoencerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.

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Parágrafo Terceiro - Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa doGrupo B, a cobrança de que trata o inciso ,I é definida pelo faturamento dos mesesremanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fioB, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos deenergia elétrica disponiveis precedentes á data do encerramento, limitada aos 12(doze) últimos, ciclos.

Parágrafo Quarto - Essa cobrança não exime o consumidor do ressarcimento dosinvestimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo deresponsabilidade da distribuidora e de outras cobranças estabelecidas na ResoluçãoNormativa n. 414/2010 - ANEEL ou em normas específicas.

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-CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA VIGENCIA

O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (doze) meses contados apartir da assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período,

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pa/com limite de até 60 meses. \Ç , _ I./RrParagrafo Unico - Para efeito de faturamento - Em caso de ligação nova,

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de carga ou fins rescisórios, a data a ser considerada será da energização definitivae/ou migração definitiva ao ambiente de contratação livre da unidade consumidora,inclusive, quando for o caso, após a conclusão das obras de reforço, ampliação na redee/ou outras necessárias.

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coNTRATo DE corvrPRA DE ENERGIA REGULADA

Drsrereorção Gmp° A

Página 11 de 12

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CLAUSULA DECIMA SEXTA - DOIUSO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

O Uso do Sistema de Distribuição de Energia,»baSeia-se nas Leis n. 9.074/95, n.9.648/98, n. 10.438/02 e n. 10.848/04, nos Decretos n. 2.030/96, n. 5.163/04, nasResoluções ANEEL n°. 281/99 e na 414/2010 e demais normas pertinentes, emvirtude das quais oacesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deverá ser garantidoao CONTRATANTE.

cLAUSULA DÉcrrvrA SÉTIMA - DAS coNDrçõEs GERAIS Caso hajam mudanças nalegislação aplicável ao fornecimento de energia elétrica, quevenha alterar as avenças feitas no presente CONTRATO, serão tais alteraçõesincorporadas ao mesmo, independentemente de transcrição neste instrumento.

cLÁUSULA DÉcrrvrA orTAvA - DA RENúNcrAA abstenção eventual de qualquer das partes no uso das faculdades que lhes sãoconcedidas no presente CONTRATO, não importará em renúncia relativa às novasoportunidades.

ÕII'CLAUSULA DÉCIMA NONA - DA NOVAÇAO

A tolerância entre as partes não implica em novação das obrigações assumidas nesteCONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA.

cLÁUSULA vrGÉsrrvrA - cAsos orvrrssos APara os casos omissos no presente CONTRATO e relativo às condições de compra deenergia regulada, prevalecerão às condições gerais das normas e disposiçõesregulamentares em vigor, particularmente as estipuladas em portarias e ou resoluçõesde tarifas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES AO CONTRATANTE

As penalidades aplicáveis ao contratante se regerá pela Resolução n. 414/2010-ANEEL que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas àsCondições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas naprestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelasconcessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.

cLÁUSULA vrGÉSrrvrA SEGUNDA _ DAS PENALIDADES À DrsTRrBUrDoRAAs penalidades aplicáveis ao contratado/concessionários, permissionários,autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bemcomo às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de

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coNTRATo DE corvrPRA DE ENERGIA REGULADAÇmS ÇÇM Grupo A

Página 12 de 12energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais, éregulada pela Resolução N° 63/2004-ANEEL.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO Á LEI`N_8_666/1993

Este contrato se sujeita à Lei de Licitações e Contratos, apenas no que couber.Havendo conflito de normas prevalecerá a legislação de setor elétrico.l - Este Contrato está vinculado ao Termo de Dispensa de Licitação n°___/2018, cujaautorização decorre do Processo SEI n° 00300.000280/2018-17, no âmbito daCONTRATANTE;ll - A publicação resumida do instrumento de contrato de contrato na imprensa oficialserá providenciada pela CONTRATANTE na forma do art. 26 da Lei n° 8.666/93.Ill - As despesas com a execução do presente CONTRATO, na importância globalestimada anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correrá à conta de .Fonte0412221012000000 - Código UG 110101, conforme Notas de Empenho n°2018NE800009 e 2018NE800010, ambos de 10/09/2018.

cLÁUsULA viGÉSirviA QUARTA - Do FoRoAs partes contratantes elegem o foro de Brasilia, em privilégio a qualquer outro, paradirimir as questões oriundas deste CONTRATO.E assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 02 (duas) vias, deum só teor e efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, que desde já,consideram abonadas em juízo ou fora dele, obrigando-se por si e seus sucessoresa fazê-lo cumprir nos termos e condições estipulados. '

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Pela CEB DISTRIBUIÇAO S.A.: I

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