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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

?J ACÓRDÃO REGISTRADO(Á) SOB N°

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h£* Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 507.700-4/6-00, da Comarca de

OLÍMPIA, em que são apelantes e reciprocamente apelados

COOPERATIVA DE CREDITO POPULAR DE OLÍMPIA e MILTON GIGLIOTI:

ACORDAM, em Câmara Especial de Falências e

Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E

CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO MILTON GIGLIOTI E, NA PARTE

CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.V.U.", de conformidade com o

voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ROMEU RICUPERO (Presidente), BORIS KAUFFMANN.

São Paulo, 28 de julho de 2009.

JOSÉ ROBERTO LINO MACHADO Relator

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Apelação com Revisão n° 507.700.4/6-00

Apelantes : Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia (em liquidação

extrajudicial); Milton Gigliotti

Apelados : os mesmos

Comarca: Olímpia (2a Vara Cível - Proc. 789/05)

VOTO N° 11 .805

Cooperativa de Crédito - Liquidação extrajudicial - Requerimento de autofalência - Admissibilidade.

Não se decreta nulidade de sentença que, embora sucinta, esteja suficientemente fundamentada - Impugnação ao valor da causa há de ser oposta incidentalmente ao pedido principal - Possível deferimento da justiça gratuita, ou, pelo menos, o diferimento do pagamento das custas, a favor da liquidanda quando postula sua autofalência - Cooperativas de crédito sujeitam-se à decretação de falência.

Apelação provida para decretar a falência da liquidanda. Conhecimento, em parte, da apelação do quotista e, na parte conhecida, desprovida.

Vistos.

Pela r. sentença de fls. 105/106 foi julgada

improcedente a autofalência requerida pela Cooperativa de Crédito

Popular de Olímpia. Apela a autora: argui a nulidade da sentença porque

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não preenchidos os requisitos do art. 458 do CPC, ou sua reforma, uma

vez que as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção (arts. 8o a

14), liquidação extrajudicial (arts. 15 a 35) e falência (art. 21, todos da

Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e Lei Falimentar). Apelação também

de Milton Gigliotti, que se qualifica como quotista, reportando-se aos

termos dos embargos de declaração por ele opostos e rejeitados,

insistindo nos fundamentos ali expostos de não terem sido apreciadas no

julgamento as alegações de impossibilidade de se conceder justiça

gratuita à autora, de estar incorreto o valor dado à causa, de aplicação à

autora das penas da litigância de má-fé, com extinção do processo com

julgamento de mérito. Ambos os recursos foram respondidos

(fls. 161/166 e 178/181). Parecer do Ministério Público, em primeira

instância, pela ausência de legitimidade para se manifestar em fase

procedimental pré-falimentar, além da ausência de questões de ordem

pública a justificar sua intervenção.

É o relatório.

A r. sentença não é nula. Embora sucinta, está

suficientemente fundamentada. A falência não foi decretada sob o

fundamento de descaber a medida se a devedora é cooperativa de

crédito, o que implica julgamento de impossibilidade jurídica do pedido

(art. 267, VI, do CPC; aplicável, porém, o art. 515, § 3o, todos do CPC).

Não seria sensato negar-se, pelo menos, o

diferimento do recolhimento das custas à cooperativa de crédito em

liquidação extrajudicial para que pudesse pleitear a sua autofalência, sem

contar que o art. 208, caput, do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de

1945, sob cuja égide a petição inicial foi protocolada, dispunha que "os

processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por

falta de preparo".

Apelação com revisão n" 507.700.4/6-00 Voto n" 11.805

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A impugnação ao valor da causa havia de ser

feita incidentalmente, com observância do art. 261, caput, do CPC.

Segundo o art. 192, § 4o, da NLF aplica-se aos

pedidos de falência anteriores à sua vigência o Decreto-lei 7.661/45; no

entanto, desde a decretação da quebra passa-se a observar o novo

diploma legal, especificamente o seu art. 99. Na vigência do Decreto-lei

7.661/45, as cooperativas de crédito estavam sujeitas ao pedido de

falência pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, que o

autorizaria, quando o ativo da entidade não fosse "suficiente para cobrir

pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando

houvesse fundados indícios de crimes falimentares" (art. 21, caput, "b",

da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, sob cuja disciplina, nos termos do

seu art. Io, estão incluídas as "cooperativas de crédito"). De qualquer

modo, a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, acolheu expressamente a

Lei 6.024/74, para aplicação subsidiária, "enquanto não forem aprovadas

as respectivas leis específicas", entre as quais a concernente às

cooperativas de crédito, uma vez que continua, por ora, vigente o

preceituado no art. 78 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971:

"A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das

cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e

regulamentares". Neste sentido, Paulo F. C. Salles de Toledo:

Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência,

coordenadores P. F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão -

3a edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 10/11;

Sérgio Campinho: Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime

da Insolvência Empresarial - Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pág. 27;

Gladston Mamed: Direito Empresarial Brasileiro: Falência e

Recuperação de Empresas - São Paulo: Atlas, 2006, pág. 43. Em

Apelação com revisão n" 507.700.4/6-00 ' Voto n" 11.805

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conformidade com Waldo Fazzio Júnior, "igualmente sujeitas ao

processo de liquidação extrajudicial contemplado na Lei n° 6.024/74

estão as sociedades empresárias de leasing, as cooperativas de crédito, as

sociedades de capitalização e as de previdência privada aberta", as quais

"podem falir, mas a pedido de interventor ou do liquidante, mediante

autorização do Banco Central ou da Susep (Seguradoras e sociedades de

capitalização)", de tal arte que "o credor não tem legitimação ativa para

postulação da quebra" (Nova Lei de Falência e Recuperação de

Empresas - 2a edição - São Paulo: Atlas, 2005, pág. 55). Referindo-se

ao inciso II do art. 2o da NLF, leciona Newton de Lucca: "De toda sorte,

seja em razão da peculiaridade do funcionamento de tais empresas; seja

em função do interesse público nelas envolvido; seja, ainda, por simples

opção do legislador, sem que haja alguma relevância axiológica para ela,

o fato é que se justifica, para elas, uma disciplina jurídica específica", de

tal modo que, "no caso das instituições financeiras públicas ou privadas,

são elas reguladas, em caso de dificuldades financeiras, pela Lei

n° 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a

liquidação extrajudicial de instituições financeiras ou pelo Decreto-Lei

2.321, de 25 de fevereiro de 1987, que instituiu, em defesa das finanças

públicas, regime de administração temporária nas instituições financeiras

privadas e públicas não federais (RAET)", ao passo que "as cooperativas

de crédito, por seu turno, também se sujeitam às normas da Lei

n° 6.024/74, e, além desta, ao Decreto-Lei n° 1.477, de 26 de agosto de

1976, que dispôs sobre a correção monetária nos casos de liquidação

extrajudicial ou falência das instituições financeiras" (Comentários à

Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências - São Paulo:

Quartie Latin, 2005, págs. 89/90). ^ S - ^

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O que vem de ser dito está em consonância

com o Novo Código Civil, cujo art. 1.093 ressalva "a legislação

especial".

Na jurisprudência, embora cuidando da matéria

de passagem, não pode ser olvidada a abordagem feita no acórdão desta

Câmara, de Io de agosto de 2007, relatado pelo Desembargador Pereira

Calças, com votos vencedores deste ora relator e do Desembargador

Romeu Ricupero, nos seguintes termos:

"Nenhuma dúvida há na doutrina ou na

jurisprudência no sentido de que, as instituições financeiras, dentre as quais, as

cooperativas de crédito, sujeitam-se ao regime de intervenção e liquidação

extrajudicial, previsto na Lei n° 6.024/74, que será decretada 'ex officio' pelo

Banco Central do Brasil ou por solicitação dos administradores da instituição.

Outrossim, em sendo decretada a intervenção ou a

liquidação extrajudicial da cooperativa de crédito, será admissível que o

interventor, com base no artigo 12, alínea 'd', ou o liquidante, com supedâneo

no artigo 21, 'b', ambos da Lei n° 6.024/74, peça ao Banco Central do Brasil a

autorização para 'requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for

suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários,

ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares'.

Portanto, pedido de falência de 'cooperativa de

crédito' só poderá ser formulado se o Banco Central do Brasil autorizar o

interventor ou o liquidante, nos casos taxativamente previstos na legislação

especial, a requerer, perante a Justiça Estadual, a falência daquela instituição

financeira".

No caso sob exame no referido acórdão,

tratava-se, porém, "de pedido de liquidação judicial de cooperativa

comum", situação na qual a Turma Julgadora considerou de aplicar-se,

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"exclusivamente, o Código Civil, o Código de Processo Civil de 1939 e

a Lei n° 5.764/71".

Na petição inicial, sem que tais dados tenham

sido impugnados pelos demais participantes do processo, está dito que "o

Banco Central do Brasil, à vista dos dados apresentados no citado relatório,

considerando que o ativo não é suficiente para cobrir metade do valor dos

créditos quirografários, com base no disposto na letra 'b' do art. 21, da Lei n°

6.024/74, autorizou o liquidante a requerer a falência da empresa, conforme faz

prova o ofício DELIQ_GTSPA-2005_00826, de 12/04/05.

A base para essa conclusão assenta-se nos

elementos levantados durante o processo de liquidação extrajudicial e dos

constantes do BALANCETE mensal apurado em 30 de abril de 2005, que

apresentou passivo a descoberto no montante de R$3.689.531,22 (três milhões

seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois

centavos), resultando do confronto entre o ATIVO REAL de R$404.264,43

(quatrocentos e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três

centavos), com o PASSIVO inscrito de R$4.093.795,65 (quatro milhões noventa

e três mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), de

acordo com o que se pode verificar do documento em anexo" (f l . 3, segundo

parágrafo), de tal modo que a moeda de liquidação "expressa-se por

aproximadamente R$0,10/R$1,00 (dez centavos por um real) representando

9,875% de capacidade de honrar o total de suas obrigações de 10,011% da sua

capacidade de pagar o total de crédito quirografário" ( f l . 3, quarto parágrafo).

Ter o liquidante agido em conformidade com a

lei ao postular a falência da devedora não o caracteriza como litigante de

má-fé, pois tal não pode ser quem age no cumprimento de seu dever.

Por conseguinte, dou provimento à apelação da

autora para decretar sua falência, com fundamento no art. 21, caput, "b",

Apelação com revisão n" 507.700.4/6-00 Voto n" 11.805

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da Lei 6.024/74, aplicável por força do seu art. Io e do art. 78 da Lei

5.674/71, bem como à vista do disposto no art. 99, caput, II, da NLF, e

ainda considerando o disposto no art. 515, § 3o, do CPC, com fixação do

termo legal em nove de fevereiro de dois mil e quatro, data do termo

legal da liquidação (fl. 2, segundo parágrafo). Caberá ao juiz de primeiro

grau dar cumprimento às demais determinações constantes do art. 99 da

NLF, bem como fazer os acréscimos que sejam necessários. Conheço,

em parte, da apelação do quotista e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

A

"LINO MACHADO

RELATOR

Apelação com revisão n"507.700.4/6-00 Voto n" 11.805