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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE NILZA/CREDINILZA sendo agravados INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S A e DELOITE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. ACORDAM, em Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente sem voto), LINO MACHADO E ROMEU RICUPERO. São Paulo, 01 de junho de 2010. I I c PEREIRA CALÇAS RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8, da Comarca

de Ribeirão Preto, em que é agravante COOPERATIVA DE

ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE

NILZA/CREDINILZA sendo agravados INDUSTRIA DE

ALIMENTOS NILZA S A e DELOITE TOUCHE TOHMATSU

CONSULTORES LTDA.

ACORDAM, em Câmara Reservada à Falência e

Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO

RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente sem

voto), LINO MACHADO E ROMEU RICUPERO.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

I I

c

PEREIRA CALÇAS RELATOR

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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

CÂMARA RESERVADA Ã FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO

Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8

Comarca

Agravante

Agravadas

Ribeirão Preto - 4a Vara Cível

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Funcionários da Leite Nilza

Credinilza

Indústria de Alimentos Nilza (em

recuperação judicial); e Deloitte Touche

Tohmatsu Consultores Ltda. (administrador

judicial)

VOTO N° 18.283

Agravo de instrumento. Recuperação

judicial. Impugnação à relação de

credores. Inclusão de crédito

titularizado por cooperativa de

crédito referente a valores

descontados da folha de pagamento

dos empregados da recuperada.

Apropriação indevida do numerário

descontado. Não sujeição de tais

créditos, ilicitamente não

repassados à credora, aos efeitos

da recuperação judicial. Agravo

provido, para excluir tjâ̂ s valores

da relação de credores,j 4nseJando~

se à agravante valer- se da ação

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judicial adequada à reivindicação

dos valores indevidamente

apropriados pela devedora.

Visto.

1. Trata-se de agravo de instrumento

manejado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE NILZA - CREDINILZA nos

autos da impugnação à relação de credores

apresentada pelo administrador judicial na

recuperação judicial de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NILZA

S/A, inconformada com a decisão que manteve a

agravante como credora da quantia de R$ 155.819,14.

Alega, em síntese, que tal valor corresponde à

somatória do que foi deduzido pela recuperanda da

folha de salário de seus empregados durante os meses

de janeiro, fevereiro e março de 2009 e quando da

rescisão de cerca de 500 empregados, ocorrida em

junho de 2009, referente a mútuos devidos pelos

empregados, as quais não foram repassadas à credora-

agravante em face da indevida apropriação por parte

da recuperanda. Sustenta que se trata de ato ilícito

e o valor indevidamente apropriado não se sujeita

aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser

excluído da relação de credores de modo a ensejar à

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agravante o direito de ajuizar a ação de indenização

contra a devedora. Pede o provimento do recurso.

Contraminuta às fls. 130/131,

seguida do parecer do administrador judicial de

fls. 134/138.

A D. Procuradoria de Justiça,

opina pelo provimento do recurso (fls. 140/141).

Relatados.

2. Correto o bem lançado parecer da

lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. LEILA

MARA RAMACCIOTTI, quando afirma que os valores

indevidamente retidos pela recuperanda que se

referem aos pagamentos de empréstimos de seus

empregados em razão de mútuos celebrados com a

agravante, bem como integralização de capital e

mensalidades associativas, além do cartão "Sorocred"

e descontados da folha de pagamento por força de

contratos firmados com os empregados da recuperanda,

não estão submetidos aos efeitos da recuperação

judicial, já que derivam de ato ilícito praticado

pela agravada. Com efeito, realizados os descontos

dos débitos de seus empregados mediante lançamento

nas respectivas folhas de pagamento), deveria a

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empresa-recuperanda repassar incontinente os valores

à agravante, não lhe sendo lícito reter as quantias

e, muito menos, pretender incluir tais valores no

plano de recuperação judicial.

A hipótese "sub judice" é similar

àquela prevista no parágrafo único do art. 51 da Lei

n° 8.212/91 que estabelece: "O Instituto Nacional de Seguro

Social — INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus

empregados e ainda não recolhidos".

Impende ressaltar que o fato de

não haver expressa previsão da exclusão do crédito

em exame dos efeitos da recuperação judicial, já que

não mencionado nos §§ 3o e 4o do art. 49 da Lei n°

11.101/2005, não significa que os valores

indevidamente apropriados pela devedora submetem-se

à recuperação judicial. Isto porque, tratando-se de

ato ilícito, incidem as regras que disciplinam a

responsabilidade civil e que ensejam à agravante o

ajuizamento da medida judicial pertinente.

Assim, não havendo controvérsia de

que houve a indevida apropriação dos valores

descontados em folha de pagamento dos empregados da

recuperanda, e não sendo mais cabívelV o pedido de

restituição incidental à recuperação Jjudicial por

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falta de previsão legal, cumpre reconhecer que os

valores correspondentes a tais créditos deverão ser

excluídos da relação de credores, por não se

sujeitarem à recuperação judicial, ensejando-se à

agravante a possibilidade de ajuizar a ação judicial

adequada para reivindicar os valores irregularmente

apropriados pela agravada.

3. Isto posto, pelo meu voto, dou

provimento ao recurso.