TJSP10 ILÍCITO FORA DA REC. JD.pdf
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8, da Comarca
de Ribeirão Preto, em que é agravante COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE
NILZA/CREDINILZA sendo agravados INDUSTRIA DE
ALIMENTOS NILZA S A e DELOITE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ACORDAM, em Câmara Reservada à Falência e
Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente sem
voto), LINO MACHADO E ROMEU RICUPERO.
São Paulo, 01 de junho de 2010.
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PEREIRA CALÇAS RELATOR
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
CÂMARA RESERVADA Ã FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8
Comarca
Agravante
Agravadas
Ribeirão Preto - 4a Vara Cível
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Funcionários da Leite Nilza
Credinilza
Indústria de Alimentos Nilza (em
recuperação judicial); e Deloitte Touche
Tohmatsu Consultores Ltda. (administrador
judicial)
VOTO N° 18.283
Agravo de instrumento. Recuperação
judicial. Impugnação à relação de
credores. Inclusão de crédito
titularizado por cooperativa de
crédito referente a valores
descontados da folha de pagamento
dos empregados da recuperada.
Apropriação indevida do numerário
descontado. Não sujeição de tais
créditos, ilicitamente não
repassados à credora, aos efeitos
da recuperação judicial. Agravo
provido, para excluir tjâ̂ s valores
da relação de credores,j 4nseJando~
se à agravante valer- se da ação
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CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
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judicial adequada à reivindicação
dos valores indevidamente
apropriados pela devedora.
Visto.
1. Trata-se de agravo de instrumento
manejado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE NILZA - CREDINILZA nos
autos da impugnação à relação de credores
apresentada pelo administrador judicial na
recuperação judicial de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NILZA
S/A, inconformada com a decisão que manteve a
agravante como credora da quantia de R$ 155.819,14.
Alega, em síntese, que tal valor corresponde à
somatória do que foi deduzido pela recuperanda da
folha de salário de seus empregados durante os meses
de janeiro, fevereiro e março de 2009 e quando da
rescisão de cerca de 500 empregados, ocorrida em
junho de 2009, referente a mútuos devidos pelos
empregados, as quais não foram repassadas à credora-
agravante em face da indevida apropriação por parte
da recuperanda. Sustenta que se trata de ato ilícito
e o valor indevidamente apropriado não se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser
excluído da relação de credores de modo a ensejar à
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agravante o direito de ajuizar a ação de indenização
contra a devedora. Pede o provimento do recurso.
Contraminuta às fls. 130/131,
seguida do parecer do administrador judicial de
fls. 134/138.
A D. Procuradoria de Justiça,
opina pelo provimento do recurso (fls. 140/141).
Relatados.
2. Correto o bem lançado parecer da
lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. LEILA
MARA RAMACCIOTTI, quando afirma que os valores
indevidamente retidos pela recuperanda que se
referem aos pagamentos de empréstimos de seus
empregados em razão de mútuos celebrados com a
agravante, bem como integralização de capital e
mensalidades associativas, além do cartão "Sorocred"
e descontados da folha de pagamento por força de
contratos firmados com os empregados da recuperanda,
não estão submetidos aos efeitos da recuperação
judicial, já que derivam de ato ilícito praticado
pela agravada. Com efeito, realizados os descontos
dos débitos de seus empregados mediante lançamento
nas respectivas folhas de pagamento), deveria a
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empresa-recuperanda repassar incontinente os valores
à agravante, não lhe sendo lícito reter as quantias
e, muito menos, pretender incluir tais valores no
plano de recuperação judicial.
A hipótese "sub judice" é similar
àquela prevista no parágrafo único do art. 51 da Lei
n° 8.212/91 que estabelece: "O Instituto Nacional de Seguro
Social — INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus
empregados e ainda não recolhidos".
Impende ressaltar que o fato de
não haver expressa previsão da exclusão do crédito
em exame dos efeitos da recuperação judicial, já que
não mencionado nos §§ 3o e 4o do art. 49 da Lei n°
11.101/2005, não significa que os valores
indevidamente apropriados pela devedora submetem-se
à recuperação judicial. Isto porque, tratando-se de
ato ilícito, incidem as regras que disciplinam a
responsabilidade civil e que ensejam à agravante o
ajuizamento da medida judicial pertinente.
Assim, não havendo controvérsia de
que houve a indevida apropriação dos valores
descontados em folha de pagamento dos empregados da
recuperanda, e não sendo mais cabívelV o pedido de
restituição incidental à recuperação Jjudicial por
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falta de previsão legal, cumpre reconhecer que os
valores correspondentes a tais créditos deverão ser
excluídos da relação de credores, por não se
sujeitarem à recuperação judicial, ensejando-se à
agravante a possibilidade de ajuizar a ação judicial
adequada para reivindicar os valores irregularmente
apropriados pela agravada.
3. Isto posto, pelo meu voto, dou
provimento ao recurso.