Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato está morto.

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» Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0024.09.648892-9/002(1) Númeração Única: 6488929-15.2009.8.13.0024 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 13/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRA - CURSO DE SEGURANÇA TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOTÉCNICO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA DE OBJETO - FATO SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL. - Formada a relação jurídico-processual com a citação válida, a extinção do processo por falta de objeto pelo falecimento do autor não exime o Juiz do dever de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais, e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não ocorresse fato superveniente. - Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, e havendo nos autos notícia de realização de laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.648892-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... 1 de 5 29/09/2011 19:58

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Número do processo: 1.0024.09.648892-9/002(1) Númeração Única: 6488929-15.2009.8.13.0024Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) WANDER MAROTTARelator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTAData do Julgamento: 13/09/2011Data da Publicação: 23/09/2011Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRA - CURSO DE SEGURANÇA TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOEXAME PSICOTÉCNICO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA DE OBJETO - FATO SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AVALIAÇÃOPREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL. - Formada a relaçãojurídico-processual com a citação válida, a extinção do processo por falta de objeto pelo falecimento do autor não exime o Juiz do deverde verificar, para efeito de condenação nas custas processuais, e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não ocorressefato superveniente. - Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, e havendo nos autosnotícia de realização de laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica docandidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípioda razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.648892-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZCOMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ESPÓLIO DE,REPDO P/ INVTE RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência doDesembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notastaquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO

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VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2011.

DES. WANDER MAROTTA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

VOTO

Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS,alegando, em síntese, que se inscreveu para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2009 e foi aprovado nas quatro primeirasfases do concurso, mas reprovado no EXAME psicotécnico. Argumenta que "a aferição psíquica do candidato deve ser prevista em lei",nos termos do art. 37, I, da CF. Ressalta que "se o EXAME psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração como elemento deaferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional". Alega que atuou nas Forças Armadas durante três anos "inclusiverecebendo carta de honra ao mérito, sendo recomendado como pessoa ilibada, trabalha atualmente como agente de segurançasocioeducativo com menores infratores". Assevera que a imposição de caráter sigiloso ao EXAME psicotécnico é ilegítima e ofende o art.5º, XXXIII, da CF. Afirma ser inequívoco o seu direito, uma vez que foi considerado apto em uma nova avaliação. Pede a antecipação detutela para possibilitar seu ingresso no curso de formação de soldados da PMMG e a procedência do pedido para anular o ato da PMMGque o considerou inapto no teste psicotécnico e a aplicação de novo teste por perito judicial. Requereu os benefícios da assistênciajudiciária - deferidos.

Contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 44/48), o autor interpôs agravo de instrumento recebido na forma retida.

Contestação sustentando que, nos termos da Súmula nº 686 do STF, "só por lei se pode sujeitar a EXAME psicotécnico a habilitação decandidato a cargo público"; que, segundo o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 5.301/69, o aprovação no teste PSICOLÓGICO é requisitoobrigatório para o ingresso na PMMG e que, conforme o estabelecido na Lei nº 14.445/2002, o mencionado EXAME é requisito legal,obrigatório, e de caráter eliminatório à admissão no quadro da PMMG, que deve ser realizado de forma objetiva, através de critérios bemdefinidos. Enfatiza ser imprescindível que o candidato demonstre aptidão específica para o cargo de policial militar e que, nos termos doedital, há previsão de recurso contra os resultados dos exames.

A prova pericial foi levada a efeito - (fls. 107/115).

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, e condenou o réuao pagamento dos honorários periciais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 - (fls. 123/132).

Inconformado, recorre o Estado de Minas Gerais - (fls. 133/145), sustentando a impossibilidade de se sobrepor o resultado do EXAMEPSICOLÓGICO judicial ao oficial, e que as regras relativas ao concurso público foram flagrantemente modificadas pelo Judiciário, emafronta ao princípio da isonomia. Ressalta que a repetição do EXAME em momento diverso significa dar nova oportunidade ao candidato

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inapto. Afirma que o EXAME psicotécnico é aplicado por profissionais habilitados a verificarem o perfil PSICOLÓGICO dos candidatos ademonstrar a impossibilidade da substituição de um pelo outro, em manifesta violação do art. 2º e art. 18 c/c art. 25 da CF. Bate-se pelalegalidade do ato administrativo uma vez que obedecidos todos os requisitos legais.

Às fls. 147, Rita de Cássia Ferreira de Souza, na qualidade de mãe e inventariante do autor, comunicou seu falecimento ocorrido em28/9/2010, anexando aos autos à certidão de óbito de fls. 148, seguindo-se a manifestação do Estado de Minas Gerais pugnando pelaperda de objeto do recurso apresentado.

Da análise dos autos constata-se que, em 6/12/2010, a genitora do autor informou ao Juízo o seu falecimento ocorrido em 28/9/2010,fato anterior à sentença exarada em 30/11/2010 - quando ainda não se tinha notícia do fato.

Fica claro que, em virtude do falecimento do autor, a ação perdeu seu objeto, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento demérito. Nesse sentido, certamente, seria a sentença monocrática.

Nos termos do art. 214 da lei processual, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu."

Formada a relação jurídico-processual válida, a extinção do processo por falta de objeto em razão do óbito do autor não exime o juiz dodever de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso nãoocorresse fato superveniente.

A propósito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS EVERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação daverba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon dacausalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se verprejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente queesvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária.

II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parteque deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito dacausa.

III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC.

IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP.

V - Recurso especial não conhecido." (REsp. 151040/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ 01/02/1999).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. CUSTASPROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADADE.

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1. Segundo os ensinamentos de Chiovenda, o fundamento da condenação da parte vencida nas custas do processo "é o fato objetivo daderrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte acujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser,de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante".

2. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa àdemanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem porfundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo..." (REsp. 614254/RS, MinistroJosé Delgado, DJ 13.09.2004).

Ao que se vê pelas provas carreadas aos autos, e como bem anotou a digna magistrada, o autor seria vencedor na ação, dada a provapericial produzida nos autos.

É verdade que, em tese, a exigência do EXAME psicotécnico com caráter eliminatório não é ilegal.

A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos requisitos estabelecidos em lei". Esse preceito constitucional, ao exigir a observância de "requisitos estabelecidos em lei" para oacesso a cargos, empregos e funções públicas, delega ao legislador ordinário a edição de normas reguladoras de tais requisitos, dentreos quais se inclui o EXAME PSICOLÓGICO.

As normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, em razão da observânciaestrita devida ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, sendo defeso à Administração, seja dequal esfera for, esquivar-se de cumpri-lo.

No caso, há, entretanto, algumas particularidades: segundo a Carta de Apresentação subscrita pelo Comandante da 4ª Companhia dePolícia do Exército, o autor serviu naquela organização militar no período de março de 2003 a 28/02/2006, tendo sido licenciado nocomportamento bom (fls. 37).

Nos termos do documento expedido pela mesma organização, a autor foi agraciado com mérito, ali constando que o

"RESERVISTA WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, manteve excelente atividade e modelarcomportamento, como o confirmam as suas alterações e a observação do como desempenhou os encargos que lhe foram atribuídos,fazendo jus a esta prova de distinção dos seus superiores hierárquicos" (fls. 40).

Determinada e levada a efeito a produção de prova pericial, afirmou a Perita que

"o probando apresenta nível médio em relação ao potencial intelectual. Revela tônus vital adequado, permitindo-lhe empreender suastarefas com energia e motivação. Apresenta controle sobre sua agressividade, controle emocional, e tende a manter estabilidade nocontato interpessoal, características que demonstram sua capacidade para exercer o cargo almejado na PMMG".

E concluiu que

"o probando não apresenta contraindicação para ingresso na carreira militar, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do

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Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002..." (fls. 110).

Repita-se que o caso concreto estampa a particularidade de ter sido o resultado do EXAME objeto de questionamento judicial no qualficou demonstrada a sua inadequação. Confira-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UMGRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DASCONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃOJUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO - O EXAME PSICOTÉCNICO, especialmente quando possuir natureza eliminatória,deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetivadestinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação edas conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia deacesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes". (AI 318367 AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003, p.00062).

Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, havendo nos autos notícia de realização delaudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela suaconsequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade efinalidade administrativas, estando viciado.

Por tais motivos, no reexame necessário, reformo a sentença de primeiro grau para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nostermos do art. 267 do CPC, pela perda de objeto, mantendo a condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatíciostal como ali constou, prejudicado o recurso voluntário.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES.

SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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