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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000280166 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0031070-42.2011.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A, é apelado AGUINALDO BERNARDO CANDIDO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY. São Paulo, 28 de abril de 2015. Rui Cascaldi RELATOR Assinatura Eletrônica

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    Registro: 2015.0000280166

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 0031070-42.2011.8.26.0554, da Comarca de Santo Andr, em que apelante BRADESCO SADE S/A, apelado AGUINALDO BERNARDO CANDIDO.

    ACORDAM, em 1 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso, com observao. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY.

    So Paulo, 28 de abril de 2015.

    Rui CascaldiRELATOR

    Assinatura Eletrnica

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    Apelao n 0031070-42.2011.8.26.0554 2/5

    VOTO N: 31852APEL.N: 0031070-42.2011.8.26.0554COMARCA: SANTO ANDRAPTE. : BRADESCO SADE S/AAPDO. : AGUINALDO BERNARDO CANDIDOJUIZ : ALEXANDRE ZANETTI STAUBER

    LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Seguro sade coletivo Funcionrio aposentado, posteriormente desligado de sua antiga empregadora depois de mais de 30 anos de contrato de trabalho Pretenso de ver mantida a cobertura de seu seguro-sade nas condies originalmente estabelecidas - Relao jurdica discutida estabelecida entre o autor e a seguradora r, sem intermdio da sua ex-empregadora - Extino do contrato de trabalho que extingue o vnculo com esta Legitimidade passiva da seguradora r reconhecida Preliminar rejeitada;

    SEGURO-SADE COLETIVO - Funcionrio aposentado, posteriormente desligado da empregadora estipulante depois de mais de 30 anos de contrato de trabalho - Pretenso de ver mantida a cobertura do seu seguro-sade nas condies originalmente estabelecidas Prescrio nua Inocorrncia Aplicao do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Cdigo Civil Prescrio afastada - Aplicabilidade do Art. 31 da Lei 9.656/98 Requisitos legais atendidos Plano oferecido gratuitamente pela empregadora Irrelevncia Benefcio que no pode servir de fundamento para excluir garantia legal - Valor do prmio que deve ser composto da parte subsidiada pela empregadora nos doze meses anteriores ao desligamento, autorizada a correo apenas por ndices autorizados pela ANS, mantida a co-participao Ao procedente Sentena mantida Recurso desprovido, com observao

    Trata-se de apelao de sentena, cujo relatrio ora se adota, que julgou procedente ao de obrigao de fazer para compelir a r a manter o autor e os dependentes dele no seguro sade objeto da lide, mediante pagamento integral do prmio pelo demandante, observadas as mesmas condies do contrato vigente enquanto estava o autor na ativa. Em razo da sucumbncia, foi a r ainda condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorrios advocatcios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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    Apelao n 0031070-42.2011.8.26.0554 3/5

    Recorre a r, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que a pretenso do autor est prescrita. Afirma que o seguro-sade era integralmente custeado pela estipulante, cabendo ao beneficirio apenas a coparticipao em determinados eventos. Assevera que a demanda deveria ser voltada contra a ex-empregadora, que obrigada, de acordo com o art. 2 da Resoluo CONSU n 21/99, a oferecer plano prprio ou contratado aos inativos. Pugna pela extino do feito sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ou pela improcedncia da demanda.

    Recurso processado com resposta.

    o relatrio.

    Preliminarmente, no h que se falar em ilegitimidade passiva da r, a qual alega, em suas razes recursais, que apenas administra os benefcios proporcionados pela ex-empregadora a seus funcionrios, no lhe cabendo, portanto, aceitar a incluso ou excluso de qualquer beneficirio sem pedido expresso da empresa estipulante.

    Ocorre que somente a seguradora r parte legtima para integrar o polo passivo da presente ao, pois a relao jurdica que ora se discute por esta estabelecida diretamente com o autor, sem intermdio da antiga empregadora, uma vez que, com a extino do contrato de trabalho, no h mais vnculo entre estas, tanto que o prmio passa a ser diretamente pago pelo autor, sem intermediao da estipulante.

    Inegvel, portanto, que somente a seguradora r dever suportar os efeitos oriundos da sentena.

    Tambm deve a alegao de prescrio ser afastada, j que o disposto no art. 206, 1, II, do CC, no se aplica ao presente caso.

    Com efeito, os contratos de plano de sade e de seguro-sade possuem peculiaridades que os diferenciam dos demais contratos de seguro.

    Diante disso, a jurisprudncia deste Tribunal vem decidindo que, em casos como o presente, em que a pretenso do autor apelado referente ao exerccio do direito de opo de permanncia no plano de sade nos moldes previstos no artigo 31 da Lei n

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    Apelao n 0031070-42.2011.8.26.0554 4/5

    9.656/98, o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Cdigo Civil (neste sentido, Apel. 0486246-85.2010.8.26.0000, TJSP 6 Cmara de Direito Privado, rel. Des. Sebastio Carlos Garcia, j. em 05.05.2011).

    Ora, tendo em vista que o autor foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2011 e a presente ao proposta em agosto daquele mesmo ano, obviamente no se operou a precluso.

    Quanto ao mrito em si, o autor foi empregado da empresa Paranapanema S/A, sem interrupo, de 12.09.1978 a 19.01.2011 (conforme termo de resciso do contrato de trabalho s fls. 21-22), ou seja, por mais de 30 anos, perodo em que usufruiu do seguro-sade oferecido pela referida empresa.

    Durante esse perodo, em junho de 2010, o autor passou a receber o benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, sem, contudo, romper o vnculo empregatcio, o que se sucedeu apenas em janeiro de 2011.

    Em que pesem as alegaes da r, ora apelante, o autor tem direito manuteno do seguro sade coletivo de que fez parte h mais de 10 anos, desde que arque com o pagamento integral do respectivo prmio, independentemente de ter se desligado da empresa empregadora aps a aposentadoria, nos termos do que dispe o art. 31 da Lei n 9.656/98:

    Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o 1 do art. 1 desta Lei, em decorrncia de vnculo empregatcio, pelo prazo mnimo de dez anos, assegurado o direito de manuteno como beneficirio, nas mesmas condies de cobertura assistencial de que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral

    E, ainda que o seguro oferecido a todos os funcionrios da empregadora fosse por esta patrocinado integralmente, sem qualquer desconto nos contracheques do autor, tal fato no poderia impedir a aplicao da referida norma, pois no teria sentido um benefcio servir de fundamento para excluir uma garantia legal.

    O objetivo do legislador garantir

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    Apelao n 0031070-42.2011.8.26.0554 5/5

    que o ex-empregado aposentado e que possui assistncia mdica h mais de 10 anos no fique sem essa cobertura ou tenha que ingressar em um novo plano justamente na idade em que mais difcil e custosa a sua admisso.

    Da correta a sentena guerreada, ao determinar a manuteno do autor e dos dependentes deste no seguro-sade empresarial, nos mesmos moldes assistenciais e de custeio vigentes poca em que o demandante ainda era funcionrio da ativa.

    Observe-se, apenas, que a nova mensalidade a ser cobrada do autor deve corresponder ao custo arcado pela sua ex-empregadora, em mdia, para cada um de seus empregados nos ltimos doze meses anteriores ao desligamento, reajustada apenas por ndices autorizados pela ANS, mantida a co-participao.

    No o valor descontado no contracheque do autor (no caso inexistente) que deve nortear o custo do novo seguro sade do autor, mas, sim, o valor dispendido pela empregadora com o custeio do seguro de todos os seus empregados, nos doze meses anteriores ao seu desligamento da empresa empregadora, o que, sem dvida, existe a despeito de no repassado ao autor.

    Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observao.

    RUI CASCALDI Relator

    2015-04-29T14:11:21+0000Not specified