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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Apelação e Reexame Necessário n.º 0050401-15.2011.8.19.0001 Página 1 de 18 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050401-15.2011.8.19.0001 APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APELADO: ROGERIO COUTO PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO CEDIDO À CEDAE. REVISÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS VALORES PERCEBIDOS NA SOCIEDADE DE EONOMIA MISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE OBSERVAR O TETO LEGAL. Valor da pensão que deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servi- dor falecido, na forma do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Princípio da Paridade. As gratificações genéricas devem integrar a base de cálculo da pensão devida às dependentes, pois têm nature- za remuneratória e não indenizatória, sendo incorporadas aos vencimentos do ex-servidor. Ressalte-se, por oportuno, que o réu não impugnou especificamente quais parcelas não poderi- am integrar a base de cálculo, ônus que lhe competia à luz do disposto no art.302, do CPC. Correta, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas aque- las atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros. Sustenta, ainda, o ape- lante que o segurado era servidor do Estado e cedido à CE- DAE, razão pela qual necessário se faz observar o cargo para- digma do Estado e não o da CEDAE. Não há dúvidas de que o beneficio foi instituído pela morte de servidor estatutário do Estado do Rio de Janeiro que, à época do falecimento, encon- trava-se cedido à CEDAE, sociedade de economia mista inte- grante da Administração Indireta. O artigo 1°, da Lei 1.586/89, alterada pela Lei Estadual nº 1.727/90, assegurou complemen-

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Jurisprudencia direito previdenciário

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3ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050401-15.2011.8.19.0001

APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

RIOPREVIDÊNCIA

APELADO: ROGERIO COUTO PINHO

RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA

RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO CEDIDO

À CEDAE. REVISÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS

VALORES PERCEBIDOS NA SOCIEDADE DE EONOMIA

MISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE

DEVE OBSERVAR O TETO LEGAL. Valor da pensão que

deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servi-

dor falecido, na forma do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Princípio

da Paridade. As gratificações genéricas devem integrar a base

de cálculo da pensão devida às dependentes, pois têm nature-

za remuneratória e não indenizatória, sendo incorporadas aos

vencimentos do ex-servidor. Ressalte-se, por oportuno, que o

réu não impugnou especificamente quais parcelas não poderi-

am integrar a base de cálculo, ônus que lhe competia à luz do

disposto no art.302, do CPC. Correta, assim, a condenação do

réu ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas aque-

las atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas as parcelas

devidas de correção monetária e juros. Sustenta, ainda, o ape-

lante que o segurado era servidor do Estado e cedido à CE-

DAE, razão pela qual necessário se faz observar o cargo para-

digma do Estado e não o da CEDAE. Não há dúvidas de que o

beneficio foi instituído pela morte de servidor estatutário do

Estado do Rio de Janeiro que, à época do falecimento, encon-

trava-se cedido à CEDAE, sociedade de economia mista inte-

grante da Administração Indireta. O artigo 1°, da Lei 1.586/89,

alterada pela Lei Estadual nº 1.727/90, assegurou complemen-

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tação salarial e incorporação do valor correspondente, a título

de direito pessoal aos servidores estatutários que, na data de

vigência da lei, estivessem percebendo em decorrência à enti-

dade da Administração Indireta ou Fundações Públicas. No

que se refere à data de falecimento do ex-segurado, certo é que

independentemente de a Lei nº 1.568/89 não estar em vigor no

momento do falecimento, há de se levar em conta também o

valor da contribuição do servidor para a previdência durante o

tempo em que esteve cedido. Logo, caberia ao réu ter compro-

vado que os descontos previdenciários eram feitos apenas com

base nos vencimentos devido ao servidor pelo seu vínculo di-

reto com o Estado do Rio de Janeiro, o que não ocorreu. No

que tange ao percentual relativo ao adicional por tempo de

serviço, certo é que tal adicional possui natureza pessoal, não

podendo sofrer qualquer alteração após o óbito do servidor,

razão pela qual deve ser fixado tendo como parâmetro o valor

devido na data do óbito. Deve, porém, ser limitado ao percen-

tual máximo previsto no Estado do Rio de Janeiro, que, segun-

do o próprio apelante, é de 60%. Recurso a que se dá parcial

provimento, mantida, no mais, a sentença em reexame neces-

sário.

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de

fls.92/94, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“(...) CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a

liminar, determinar que a autoridade impetrada promova a

revisão da pensão paga à Autora, que deverá ter por base a

totalidade dos vencimentos do ex-servidor, se em atividade

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estivesse, incluídas as vantagens e gratificações, com seus

valores atuais, observada a Súmula 271 do STF.

Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009, Súmula 105/STJ e

512/STF).

Condeno o Rioprevidência ao ressarcimento das custas

pagas pelo Autor.”

Inconformado, sustenta o RIOPREVIDÊNCIA que o ex-servidor

era funcionário do Estado, cedido à CEDAE, e que por isso necessário se faz

observar o cargo paradigma do Estado e não da CEDAE, razão pela qual não há

qualquer defasagem. Alega, ainda, ser necessária a exclusão das parcelas pro

labore faciendo. Aduz, por fim, a impossibilidade de pagamento da gratificação

por tempo de serviço em percentual superior a 60% (fls.95/104).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls.109/112).

O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento

do recurso (fls.119/120).

A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento do apelo

(fls.137/142).

Relatados. Decido.

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A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do

segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável

pelo seu sustento.

Nesse sentido, leciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM1:

“A pensão por morte consiste numa renda de 100% do va-

lor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a

que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na da-

ta de seu falecimento.”

O benefício da pensão por morte, elevado ao status de garantia

constitucional, é, outrossim, prestação previdenciária regulamentada em lei,

cuja finalidade precípua é prover o sustento e sobrevivência dos dependentes

do segurado, relegados ao desamparo diante do evento morte daquele que era o

principal provedor da família.

Trata-se, pois, de uma das mais antigas e importantes técnicas de

proteção social da pessoa humana e da família, que tem como base fundamental

a solidariedade social, sendo certo que a contraprestação dessa solidariedade

alicerça-se no critério da necessidade.

1 Curso de Direito Previdenciário16ª Ed., RJ: Impetus, 2011, p.656.

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A Constituição da República, ao estatuir em seu art. 201, V, que a

pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o

nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será

pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a esta-

belecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado pres-

tava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica re-

cebida da previdência social, permaneça estruturada.

De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal

efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna,

contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segu-

rado falecido.

Na hipótese dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 1983, apli-

cando-se, pois, à hipótese a Lei Estadual nº 285/79.

Nesse sentido, o art.29, da Lei 285/79, com a redação vigente à

época da morte do segurado, in verbis:

“Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do

segurado falecido, observadas ainda as demais condições

estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:

I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e

aos filhos de qualquer condição: se homens desde que

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solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não

emancipados, ou maiores inválidos ou interditos; se

mulheres, desde que solteiras, menos de 25 (vinte e cinco)

anos, não emancipadas ou maiores inválidas ou interditas,

descendentes de segurado inscrito no IPERJ na vigência da

Lei nº 285/79, ou apenas enquanto solteiras, se descendentes

de segurado inscrito antes da vigência da referida lei;”

Sendo assim, não se pode negar o direito do autor de obter a revi-

são da pensão ao seu valor constitucionalmente garantido.

Os contracheques acostados e o documento de fls.20 comprovam

que havia defasagem na pensão do autor.

Isso porque o valor da pensão deve corresponder à integralidade

dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art.40, §§7º e 8º, da CRFB.

Igualmente, tal pensão deve equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo

fosse e, portanto, deverá o benefício ser reajustado sempre que houver

modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade

(Princípio da Paridade).

A Emenda Constitucional nº 20/98, trouxe normas de aplicação

imediata, já reconhecidas, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela

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qual o valor das pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que

se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Nesse sentido, vale transcrever:

“Pensão por morte. Benefício correspondente à totalidade

dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-

aplicabilidade do artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Precedente” (RE-AgR 344358 / RS.

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 29/10/2002).

“Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo

40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou enten-

dimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,

determina a fixação da pensão por morte do servidor público

no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou pro-

ventos que ele percebia. Precedentes. 3. Pretendida exclusão

de vantagens. Matéria não prequestionada no acórdão recor-

rido, nem tampouco impugnada nas razões de recurso extra-

ordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”

(AI-AgR 304891/CE. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRU-

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MENTO. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 07/08/2001).

Além do mais, o próprio Decreto 30886/02, legitima

expressamente a pretensão autoral, in verbis:

“Art.1º - O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previ-

dência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ - , será igual ao va-

lor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o servi-

dor na data do seu falecimento, correspondendo, assim, à tota-

lidade de remuneração deste, excluídas tão-somente, as van-

tagens temporárias, que não tenham sido incorporadas à refe-

rida remuneração.”

Ainda nesse tocante, o entendimento consolidado do nosso E. Tri-

bunal, conforme verbete sumular de nº 68, in verbis:

“A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao

valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu

falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº

20/98, que modificou a redação do art. 40, parágrafo 7º, Consti-

tuição da República, observado o disposto no parágrafo 3º”.

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Quanto às verbas que devem compor a base de cálculo do

pensionamento, correto o sentenciante ao determinar que todas as parcelas

indicadas às fl. 20 têm caráter genérico e que, portanto, devem integrar a

remuneração.

Ressalte-se, por oportuno, que o réu não impugnou

especificamente quais parcelas não poderiam integrar a base de cálculo, ônus

que lhe competia à luz do disposto no art.302, do CPC.

Nesse tocante, sustenta, ainda, o apelante que o segurado era

servidor do Estado e cedido à CEDAE, razão pela qual necessário se faz

observar o cargo paradigma do Estado e não o da CEDAE.

Razão não assiste ao apelante.

Não há dúvidas de que o beneficio foi instituído pela morte de

servidor estatutário do Estado do Rio de Janeiro que, à época do falecimento,

encontrava-se cedido à CEDAE, sociedade de economia mista integrante da

Administração Indireta.

Contudo, o artigo 1°, da Lei 1.586/89, alterada pela Lei Estadual nº

1.727/90, assegurou complementação salarial e incorporação do valor

correspondente, a título de direito pessoal aos servidores estatutários que, na

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data de vigência da lei, estivessem percebendo em decorrência à entidade da

Administração Indireta ou Fundações Públicas.

À colação:

“Art. 1º - Aos servidores estatutários que, na data de

vigência da presente Lei, estejam percebendo, em

decorrência de disposição à entidade da Administração

Indireta ou Fundações Públicas, complementação salarial,

fica assegurada a incorporação do valor correspondente, a

título de direito pessoal.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, não

serão considerados eventuais atos concessivos da referida

complementação, assecuratórios da retroatividade de seu

pagamento.

§ 2º - O direito pessoal decorrente da incorporação ora

possibilitada será objeto tão só dos reajustes gerais de

vencimentos, até que seja absorvido em virtude da adoção

dos planos de carreira decorrentes do regime jurídico único.”

Em outras palavras, a Lei 1.586 formalizou a extinção progressiva

da complementação ao garantir aos servidores beneficiados sua manutenção até

que o valor correspondente fosse absorvido pelos vencimentos do cargo

efetivamente ocupado.

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Logo, a revisão do benefício deve levar em conta os valores pagos

pela CEDAE ao servidor enquanto esteve cedido, ao que se aplica o princípio da

isonomia, não prosperando as alegações do apelante.

Vale transcrever:

“Preliminar do MP de não conhecimento do recurso

adesivo, vez que deserto, considerando que se trata de

recurso que "só visa ao benefício do advogado, sendo este o

legitimado e não a parte, não podendo aquele se beneficiar

da isenção de custas concedidas àquela", entendimento

alinhavado nos termos do Enunciado 01 do aviso 83 deste TJ.

Assiste razão ao Ministério Público, daí porque se decreta a

deserção do recurso adesivo.No que respeita ao recurso do

réu, a r. sentença está fundada na EC nº 41 [art. 7º], que ao

alterar o cálculo das pensões por morte assegurou às pensões

já concedidas na data da sua publicação a referida

paridade.O art. 40, §7º, da CF, com nova redação dada pela

Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu a paridade entre

as pensões e os vencimentos dos servidores em atividade,

assim como o Decreto Estadual nº 30.886/02, em seu art. 1º,

dispõe que "O valor das pensões pagas pelo Instituto de

Previdência do Estado do Rio de Janeiro _ IPERJ _ será igual

ao valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o

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servidor na data do seu falecimento correspondendo, assim,

à totalidade da remuneração deste, excluídas tão somente, as

vantagens temporárias que não tenham sido incorporadas à

referida remuneração".A matéria está sumulada por este E.

TJ [Súmula 68], bem como a previsão constitucional [§§7º e

8º, do art. 40, da CF]. Precedentes desta Eg. Corte e do Cl.

STJ.Correta a r. sentença, inclusive quanto à aplicação dos

juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, e à fixação

dos honorários advocatícios. Precedentes deste TJ.No

reexame necessário se imprime diminuto reparo na r.

sentença, apenas para condenar o réu ao pagamento da taxa

judiciária [Súmula 76, do TJERJ]. Precedentes desta Eg. Corte

e do Cl. STJ. Sentença que, no mais, se confirma

integralmente.PRIMEIRO RECURSO QUE SE NEGA

SEGUIMENTO; SEGUNDO RECURSO QUE SE JULGA

DESERTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT. DO CPC”

(0054644-41.2007.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME

NECESSARIO DES. RONALDO ROCHA PASSOS -

Julgamento: 27/07/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL).

“AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE

PROVEU PARCIALMENTE APELAÇÃO, COM BASE NO

ART. 557, §1º-A, DO CPC. ORDINÁRIA. REVISÃO DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR

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ESTATUTÁRIO CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA (CEDAE). DIREITO DA PENSIONISTA À

INTEGRALIDADE E À PARIDADE COM OS

VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA. ART. 40, §7º E

§8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO

DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA

DE PROCEDÊNCIA QUE ESTABELECE O VALOR

CORRESPONDENTE A 100% DO VENCIMENTO DO

SERVIDOR FALECIDO, BEM COMO, O PAGAMENTO

DAS DIFERENÇAS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À

PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO,

ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. VERBA A SER PAGA COM

JUROS DE 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O ART. 1º-F,

DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO E

CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA EM

QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETIVO ATÉ

O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 QUE CONFERIU

NOVA REDAÇÃO AO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL,

CUJOS CRITÉRIOS DEVERÃO SER OBSERVADOS, A

PARTIR DE ENTÃO. REFORMA PARCIAL DA

SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SOLUÇÃO

MONOCRÁTICA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (0182677-

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78.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO

DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 19/07/2011 -

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).

No que se refere à data de falecimento do ex-segurado, que

morreu antes do advento da Lei nº 1.586/1989, melhor sorte não assiste à d.

Procuradoria de Justiça ao alegar a impossibilidade de incorporação dos

valores.

É bem verdade que à luz do entendimento consolidado na Súmula

nº 340, STJ, o benefício previdenciário deve ser calculado com base na lei

vigente à data do óbito.

Contudo, independentemente de a Lei nº 1.568/89 não estar em

vigor no momento do falecimento, há de se levar em conta também o valor da

contribuição do servidor para a previdência durante o tempo em que esteve

cedido.

Sobre o tema, trecho do acórdão proferido pelo Des. LUIZ

FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, nos autos da apelação e reexame

necessário n.º 0403021-33.2008.8.19.0001:

“(...) o sistema previdenciário, mesmo na ordem

constitucional antiga, já era marcado pela característica

essencial da contributividade, segundo a qual os benefícios

de aposentadoria – e consequentemente de pensão por morte

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– devem ser calculados com base no valor das contribuições

vertidas pelo segurado, sendo esta premissa básica de

qualquer sistema.

Em vista disso, deveria o Réu ter comprovado que o

servidor falecido não vinha contribuindo com base no valor

de sua remuneração percebida enquanto à disposição da

CEDAE, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado.

Vale ressaltar que nem se poderia imputar o ônus de tal

prova à pensionista em razão da extrema dificuldade que

seria para ela trazer aos autos alguns holerites datados de 50

anos atrás com os descontos previdenciários

correspondentes, algo que não se mostra tão inviável para o

Instituto de Previdência, que detém todo o controle da

informação a esse respeito.”

Logo, caberia ao réu ter comprovado que os descontos

previdenciários eram feitos apenas com base nos vencimentos devido ao

servidor pelo seu vínculo direto com o Estado do Rio de Janeiro, o que não

ocorreu.

Sendo assim, correta a sentença ao determinar a aplicação da Lei

n.º 1.568/89, no sentido de reconhecer a incorporação da complementação,

sendo certo que de acordo com o documento expedido pela CEDAE, o ex-

servidor estava vinculado e lá permaneceu enquanto ativo, fazendo jus,

portanto, a remuneração.

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À colação:

“Apelação Cível. Direitos Constitucional e Previdenciário.

Revisão de pensão. Sucessão de regimes previdenciários,

disciplinados pelo texto original da CRFB e pelas Emendas

Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. Direito ao benefício

previdenciário regulado pelo texto original da CRFB. Base de

cálculo da pensão: integralidade da última remuneração

recebida pelo servidor público quando em atividade, na

forma da lei, isto é, excluídas parcelas de natureza

personalíssima, indenizatória ou pro labore faciendo.

Paridade com os vencimentos da ativa.

Servidor cedido durante 33 anos à CEDAE. Descontos

previdenciários efetuados com base no salário que recebia da

referida empresa. Lei 1.586/89 que assegura o direito de

incorporação nos vencimentos da complementação salarial

em questão. Sentença mantida. Recurso a que se nega

provimento” (0028520-50.2009.8.19.0001 - APELACAO /

REEXAME NECESSARIO DES. CLAUDIO BRANDAO -

Julgamento: 05/02/2013 - DECIMA NONA CAMARA

CIVEL).

No que tange ao percentual relativo ao adicional por tempo de

serviço, deve ser aquele a que faria jus o finado servidor na data do óbito.

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Todavia, dispõe a Lei 1.258/87, em seu art.1º, in verbis:

“Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para

todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de

Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por

cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre

o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove)

triênios.”

Com efeito, tal adicional possui natureza pessoal, não podendo

sofrer qualquer alteração após o óbito do servidor, razão pela qual deve ser

fixado tendo como parâmetro o valor devido na data do óbito, limitado, porém,

ao percentual máximo previsto no Estado do Rio de Janeiro, que, segundo o

próprio apelante, é de 60%.

Finalizando, cumpre, ainda, destacar o teor do Verbete nº 253 do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o re-

curso, alcança o reexame necessário.”

POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço e dou provimento parci-

al ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, tão-somente para limitar o

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Desembargadora Renata Cotta Apelação e Reexame Necessário n.º 0050401-15.2011.8.19.0001

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percentual da gratificação por tempo de serviço a 60%, mantida, no mais, a sen-

tença, inclusive, em sede de reexame necessário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2014.

DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA

RELATORA