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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta Apelação e Reexame Necessário n.º 0050401-15.2011.8.19.0001
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3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050401-15.2011.8.19.0001
APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
RIOPREVIDÊNCIA
APELADO: ROGERIO COUTO PINHO
RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO CEDIDO
À CEDAE. REVISÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS
VALORES PERCEBIDOS NA SOCIEDADE DE EONOMIA
MISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE
DEVE OBSERVAR O TETO LEGAL. Valor da pensão que
deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servi-
dor falecido, na forma do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Princípio
da Paridade. As gratificações genéricas devem integrar a base
de cálculo da pensão devida às dependentes, pois têm nature-
za remuneratória e não indenizatória, sendo incorporadas aos
vencimentos do ex-servidor. Ressalte-se, por oportuno, que o
réu não impugnou especificamente quais parcelas não poderi-
am integrar a base de cálculo, ônus que lhe competia à luz do
disposto no art.302, do CPC. Correta, assim, a condenação do
réu ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas aque-
las atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas as parcelas
devidas de correção monetária e juros. Sustenta, ainda, o ape-
lante que o segurado era servidor do Estado e cedido à CE-
DAE, razão pela qual necessário se faz observar o cargo para-
digma do Estado e não o da CEDAE. Não há dúvidas de que o
beneficio foi instituído pela morte de servidor estatutário do
Estado do Rio de Janeiro que, à época do falecimento, encon-
trava-se cedido à CEDAE, sociedade de economia mista inte-
grante da Administração Indireta. O artigo 1°, da Lei 1.586/89,
alterada pela Lei Estadual nº 1.727/90, assegurou complemen-
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tação salarial e incorporação do valor correspondente, a título
de direito pessoal aos servidores estatutários que, na data de
vigência da lei, estivessem percebendo em decorrência à enti-
dade da Administração Indireta ou Fundações Públicas. No
que se refere à data de falecimento do ex-segurado, certo é que
independentemente de a Lei nº 1.568/89 não estar em vigor no
momento do falecimento, há de se levar em conta também o
valor da contribuição do servidor para a previdência durante o
tempo em que esteve cedido. Logo, caberia ao réu ter compro-
vado que os descontos previdenciários eram feitos apenas com
base nos vencimentos devido ao servidor pelo seu vínculo di-
reto com o Estado do Rio de Janeiro, o que não ocorreu. No
que tange ao percentual relativo ao adicional por tempo de
serviço, certo é que tal adicional possui natureza pessoal, não
podendo sofrer qualquer alteração após o óbito do servidor,
razão pela qual deve ser fixado tendo como parâmetro o valor
devido na data do óbito. Deve, porém, ser limitado ao percen-
tual máximo previsto no Estado do Rio de Janeiro, que, segun-
do o próprio apelante, é de 60%. Recurso a que se dá parcial
provimento, mantida, no mais, a sentença em reexame neces-
sário.
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de
fls.92/94, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(...) CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a
liminar, determinar que a autoridade impetrada promova a
revisão da pensão paga à Autora, que deverá ter por base a
totalidade dos vencimentos do ex-servidor, se em atividade
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estivesse, incluídas as vantagens e gratificações, com seus
valores atuais, observada a Súmula 271 do STF.
Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009, Súmula 105/STJ e
512/STF).
Condeno o Rioprevidência ao ressarcimento das custas
pagas pelo Autor.”
Inconformado, sustenta o RIOPREVIDÊNCIA que o ex-servidor
era funcionário do Estado, cedido à CEDAE, e que por isso necessário se faz
observar o cargo paradigma do Estado e não da CEDAE, razão pela qual não há
qualquer defasagem. Alega, ainda, ser necessária a exclusão das parcelas pro
labore faciendo. Aduz, por fim, a impossibilidade de pagamento da gratificação
por tempo de serviço em percentual superior a 60% (fls.95/104).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls.109/112).
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento
do recurso (fls.119/120).
A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento do apelo
(fls.137/142).
Relatados. Decido.
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A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do
segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável
pelo seu sustento.
Nesse sentido, leciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM1:
“A pensão por morte consiste numa renda de 100% do va-
lor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na da-
ta de seu falecimento.”
O benefício da pensão por morte, elevado ao status de garantia
constitucional, é, outrossim, prestação previdenciária regulamentada em lei,
cuja finalidade precípua é prover o sustento e sobrevivência dos dependentes
do segurado, relegados ao desamparo diante do evento morte daquele que era o
principal provedor da família.
Trata-se, pois, de uma das mais antigas e importantes técnicas de
proteção social da pessoa humana e da família, que tem como base fundamental
a solidariedade social, sendo certo que a contraprestação dessa solidariedade
alicerça-se no critério da necessidade.
1 Curso de Direito Previdenciário16ª Ed., RJ: Impetus, 2011, p.656.
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A Constituição da República, ao estatuir em seu art. 201, V, que a
pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o
nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será
pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a esta-
belecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado pres-
tava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica re-
cebida da previdência social, permaneça estruturada.
De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal
efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna,
contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segu-
rado falecido.
Na hipótese dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 1983, apli-
cando-se, pois, à hipótese a Lei Estadual nº 285/79.
Nesse sentido, o art.29, da Lei 285/79, com a redação vigente à
época da morte do segurado, in verbis:
“Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do
segurado falecido, observadas ainda as demais condições
estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e
aos filhos de qualquer condição: se homens desde que
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solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não
emancipados, ou maiores inválidos ou interditos; se
mulheres, desde que solteiras, menos de 25 (vinte e cinco)
anos, não emancipadas ou maiores inválidas ou interditas,
descendentes de segurado inscrito no IPERJ na vigência da
Lei nº 285/79, ou apenas enquanto solteiras, se descendentes
de segurado inscrito antes da vigência da referida lei;”
Sendo assim, não se pode negar o direito do autor de obter a revi-
são da pensão ao seu valor constitucionalmente garantido.
Os contracheques acostados e o documento de fls.20 comprovam
que havia defasagem na pensão do autor.
Isso porque o valor da pensão deve corresponder à integralidade
dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art.40, §§7º e 8º, da CRFB.
Igualmente, tal pensão deve equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo
fosse e, portanto, deverá o benefício ser reajustado sempre que houver
modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade
(Princípio da Paridade).
A Emenda Constitucional nº 20/98, trouxe normas de aplicação
imediata, já reconhecidas, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela
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qual o valor das pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Nesse sentido, vale transcrever:
“Pensão por morte. Benefício correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-
aplicabilidade do artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Precedente” (RE-AgR 344358 / RS.
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 29/10/2002).
“Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo
40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou enten-
dimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público
no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou pro-
ventos que ele percebia. Precedentes. 3. Pretendida exclusão
de vantagens. Matéria não prequestionada no acórdão recor-
rido, nem tampouco impugnada nas razões de recurso extra-
ordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AI-AgR 304891/CE. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRU-
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MENTO. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 07/08/2001).
Além do mais, o próprio Decreto 30886/02, legitima
expressamente a pretensão autoral, in verbis:
“Art.1º - O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previ-
dência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ - , será igual ao va-
lor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o servi-
dor na data do seu falecimento, correspondendo, assim, à tota-
lidade de remuneração deste, excluídas tão-somente, as van-
tagens temporárias, que não tenham sido incorporadas à refe-
rida remuneração.”
Ainda nesse tocante, o entendimento consolidado do nosso E. Tri-
bunal, conforme verbete sumular de nº 68, in verbis:
“A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao
valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu
falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº
20/98, que modificou a redação do art. 40, parágrafo 7º, Consti-
tuição da República, observado o disposto no parágrafo 3º”.
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Quanto às verbas que devem compor a base de cálculo do
pensionamento, correto o sentenciante ao determinar que todas as parcelas
indicadas às fl. 20 têm caráter genérico e que, portanto, devem integrar a
remuneração.
Ressalte-se, por oportuno, que o réu não impugnou
especificamente quais parcelas não poderiam integrar a base de cálculo, ônus
que lhe competia à luz do disposto no art.302, do CPC.
Nesse tocante, sustenta, ainda, o apelante que o segurado era
servidor do Estado e cedido à CEDAE, razão pela qual necessário se faz
observar o cargo paradigma do Estado e não o da CEDAE.
Razão não assiste ao apelante.
Não há dúvidas de que o beneficio foi instituído pela morte de
servidor estatutário do Estado do Rio de Janeiro que, à época do falecimento,
encontrava-se cedido à CEDAE, sociedade de economia mista integrante da
Administração Indireta.
Contudo, o artigo 1°, da Lei 1.586/89, alterada pela Lei Estadual nº
1.727/90, assegurou complementação salarial e incorporação do valor
correspondente, a título de direito pessoal aos servidores estatutários que, na
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data de vigência da lei, estivessem percebendo em decorrência à entidade da
Administração Indireta ou Fundações Públicas.
À colação:
“Art. 1º - Aos servidores estatutários que, na data de
vigência da presente Lei, estejam percebendo, em
decorrência de disposição à entidade da Administração
Indireta ou Fundações Públicas, complementação salarial,
fica assegurada a incorporação do valor correspondente, a
título de direito pessoal.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, não
serão considerados eventuais atos concessivos da referida
complementação, assecuratórios da retroatividade de seu
pagamento.
§ 2º - O direito pessoal decorrente da incorporação ora
possibilitada será objeto tão só dos reajustes gerais de
vencimentos, até que seja absorvido em virtude da adoção
dos planos de carreira decorrentes do regime jurídico único.”
Em outras palavras, a Lei 1.586 formalizou a extinção progressiva
da complementação ao garantir aos servidores beneficiados sua manutenção até
que o valor correspondente fosse absorvido pelos vencimentos do cargo
efetivamente ocupado.
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Logo, a revisão do benefício deve levar em conta os valores pagos
pela CEDAE ao servidor enquanto esteve cedido, ao que se aplica o princípio da
isonomia, não prosperando as alegações do apelante.
Vale transcrever:
“Preliminar do MP de não conhecimento do recurso
adesivo, vez que deserto, considerando que se trata de
recurso que "só visa ao benefício do advogado, sendo este o
legitimado e não a parte, não podendo aquele se beneficiar
da isenção de custas concedidas àquela", entendimento
alinhavado nos termos do Enunciado 01 do aviso 83 deste TJ.
Assiste razão ao Ministério Público, daí porque se decreta a
deserção do recurso adesivo.No que respeita ao recurso do
réu, a r. sentença está fundada na EC nº 41 [art. 7º], que ao
alterar o cálculo das pensões por morte assegurou às pensões
já concedidas na data da sua publicação a referida
paridade.O art. 40, §7º, da CF, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu a paridade entre
as pensões e os vencimentos dos servidores em atividade,
assim como o Decreto Estadual nº 30.886/02, em seu art. 1º,
dispõe que "O valor das pensões pagas pelo Instituto de
Previdência do Estado do Rio de Janeiro _ IPERJ _ será igual
ao valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o
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servidor na data do seu falecimento correspondendo, assim,
à totalidade da remuneração deste, excluídas tão somente, as
vantagens temporárias que não tenham sido incorporadas à
referida remuneração".A matéria está sumulada por este E.
TJ [Súmula 68], bem como a previsão constitucional [§§7º e
8º, do art. 40, da CF]. Precedentes desta Eg. Corte e do Cl.
STJ.Correta a r. sentença, inclusive quanto à aplicação dos
juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, e à fixação
dos honorários advocatícios. Precedentes deste TJ.No
reexame necessário se imprime diminuto reparo na r.
sentença, apenas para condenar o réu ao pagamento da taxa
judiciária [Súmula 76, do TJERJ]. Precedentes desta Eg. Corte
e do Cl. STJ. Sentença que, no mais, se confirma
integralmente.PRIMEIRO RECURSO QUE SE NEGA
SEGUIMENTO; SEGUNDO RECURSO QUE SE JULGA
DESERTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT. DO CPC”
(0054644-41.2007.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME
NECESSARIO DES. RONALDO ROCHA PASSOS -
Julgamento: 27/07/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL).
“AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE
PROVEU PARCIALMENTE APELAÇÃO, COM BASE NO
ART. 557, §1º-A, DO CPC. ORDINÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
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ESTATUTÁRIO CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA (CEDAE). DIREITO DA PENSIONISTA À
INTEGRALIDADE E À PARIDADE COM OS
VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA. ART. 40, §7º E
§8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE ESTABELECE O VALOR
CORRESPONDENTE A 100% DO VENCIMENTO DO
SERVIDOR FALECIDO, BEM COMO, O PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO,
ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. VERBA A SER PAGA COM
JUROS DE 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O ART. 1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA EM
QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETIVO ATÉ
O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 QUE CONFERIU
NOVA REDAÇÃO AO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL,
CUJOS CRITÉRIOS DEVERÃO SER OBSERVADOS, A
PARTIR DE ENTÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SOLUÇÃO
MONOCRÁTICA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (0182677-
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78.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 19/07/2011 -
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).
No que se refere à data de falecimento do ex-segurado, que
morreu antes do advento da Lei nº 1.586/1989, melhor sorte não assiste à d.
Procuradoria de Justiça ao alegar a impossibilidade de incorporação dos
valores.
É bem verdade que à luz do entendimento consolidado na Súmula
nº 340, STJ, o benefício previdenciário deve ser calculado com base na lei
vigente à data do óbito.
Contudo, independentemente de a Lei nº 1.568/89 não estar em
vigor no momento do falecimento, há de se levar em conta também o valor da
contribuição do servidor para a previdência durante o tempo em que esteve
cedido.
Sobre o tema, trecho do acórdão proferido pelo Des. LUIZ
FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, nos autos da apelação e reexame
necessário n.º 0403021-33.2008.8.19.0001:
“(...) o sistema previdenciário, mesmo na ordem
constitucional antiga, já era marcado pela característica
essencial da contributividade, segundo a qual os benefícios
de aposentadoria – e consequentemente de pensão por morte
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– devem ser calculados com base no valor das contribuições
vertidas pelo segurado, sendo esta premissa básica de
qualquer sistema.
Em vista disso, deveria o Réu ter comprovado que o
servidor falecido não vinha contribuindo com base no valor
de sua remuneração percebida enquanto à disposição da
CEDAE, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado.
Vale ressaltar que nem se poderia imputar o ônus de tal
prova à pensionista em razão da extrema dificuldade que
seria para ela trazer aos autos alguns holerites datados de 50
anos atrás com os descontos previdenciários
correspondentes, algo que não se mostra tão inviável para o
Instituto de Previdência, que detém todo o controle da
informação a esse respeito.”
Logo, caberia ao réu ter comprovado que os descontos
previdenciários eram feitos apenas com base nos vencimentos devido ao
servidor pelo seu vínculo direto com o Estado do Rio de Janeiro, o que não
ocorreu.
Sendo assim, correta a sentença ao determinar a aplicação da Lei
n.º 1.568/89, no sentido de reconhecer a incorporação da complementação,
sendo certo que de acordo com o documento expedido pela CEDAE, o ex-
servidor estava vinculado e lá permaneceu enquanto ativo, fazendo jus,
portanto, a remuneração.
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À colação:
“Apelação Cível. Direitos Constitucional e Previdenciário.
Revisão de pensão. Sucessão de regimes previdenciários,
disciplinados pelo texto original da CRFB e pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. Direito ao benefício
previdenciário regulado pelo texto original da CRFB. Base de
cálculo da pensão: integralidade da última remuneração
recebida pelo servidor público quando em atividade, na
forma da lei, isto é, excluídas parcelas de natureza
personalíssima, indenizatória ou pro labore faciendo.
Paridade com os vencimentos da ativa.
Servidor cedido durante 33 anos à CEDAE. Descontos
previdenciários efetuados com base no salário que recebia da
referida empresa. Lei 1.586/89 que assegura o direito de
incorporação nos vencimentos da complementação salarial
em questão. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento” (0028520-50.2009.8.19.0001 - APELACAO /
REEXAME NECESSARIO DES. CLAUDIO BRANDAO -
Julgamento: 05/02/2013 - DECIMA NONA CAMARA
CIVEL).
No que tange ao percentual relativo ao adicional por tempo de
serviço, deve ser aquele a que faria jus o finado servidor na data do óbito.
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Todavia, dispõe a Lei 1.258/87, em seu art.1º, in verbis:
“Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para
todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de
Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por
cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre
o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove)
triênios.”
Com efeito, tal adicional possui natureza pessoal, não podendo
sofrer qualquer alteração após o óbito do servidor, razão pela qual deve ser
fixado tendo como parâmetro o valor devido na data do óbito, limitado, porém,
ao percentual máximo previsto no Estado do Rio de Janeiro, que, segundo o
próprio apelante, é de 60%.
Finalizando, cumpre, ainda, destacar o teor do Verbete nº 253 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o re-
curso, alcança o reexame necessário.”
POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço e dou provimento parci-
al ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, tão-somente para limitar o
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percentual da gratificação por tempo de serviço a 60%, mantida, no mais, a sen-
tença, inclusive, em sede de reexame necessário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2014.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
RELATORA