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 Apelação cível nº. 0246943-40.2010. 8.19.0001 Rel. Des. Mônica Maria Costa OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação cível nº. 0246943-40.2010.8.19.0001 Apelante: Marcos Antonio Dias Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relatora: Desembargadora Mônica Maria Costa APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR QUE PRETENDE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO POR FALTA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A preliminar de prescrição que deve ser afastada, uma vez que as prestações são de trato sucessivo, sendo possível a discussão quanto aos vencimentos recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (art. 1º, do Decreto 20.910/32). 2. Pretende o autor, policial militar, a retroação das datas de promoção em igualdade de condição com seus colegas de certame para o Curso de Formação de Cabos de 1989, com os efeitos patrimoniais decorrentes de tal reconhecimento. 3. O ato de avaliação funcional compete à própria autoridade investida, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário, pautado na observância no princípio da separação dos poderes, insculpido no art.2º, da CRFB/88, imiscuir-se no mérito 151 MONICA MARIA COSTA DI PIERO:00002983 5 Assinado em 22/08/2013 16:53:38 Local: GAB. DES(A). MONICA MARIA COSTA DI PIERO

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OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação cível nº. 0246943-40.2010.8.19.0001

Apelante: Marcos Antonio DiasApelado: Estado do Rio de Janeiro

Relatora: Desembargadora Mônica Maria Costa

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITARQUE PRETENDE RECONHECIMENTO DODIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇAQUE JULGOU IMPROCEDENTE OPLEITO POR FALTA DE PROVAS DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO,TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVADO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA

QUE SE MANTÉM.1. A preliminar de prescrição que deveser afastada, uma vez que as prestaçõessão de trato sucessivo, sendo possível adiscussão quanto aos vencimentosrecebidos nos cinco anos anteriores aoajuizamento da demanda (art. 1º, doDecreto 20.910/32).2. Pretende o autor, policial militar, aretroação das datas de promoção emigualdade de condição com seuscolegas de certame para o Curso deFormação de Cabos de 1989, com osefeitos patrimoniais decorrentes de talreconhecimento.3. O ato de avaliação funcional competeà própria autoridade investida, razãopela qual não cabe ao Poder Judiciário,pautado na observância no princípio daseparação dos poderes, insculpido noart.2º, da CRFB/88, imiscuir-se no mérito

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ONICA MARIA COSTA DI PIERO:000029835 Assinado em 22/08/2013 16:53:38Local: GAB. DES(A). MONICA MARIA COSTA DI PIERO

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administrativo, deliberando sobre

critérios de conveniência e oportunidadeda Administração Pública.4. O ato de promoção perseguido pelaparte sujeita-se ao preenchimento derequisitos objetivos (temporais) esubjetivos (comportamento).5. Autor/apelante que não logrou provaro direito alegado, tendo em vista quenão demonstrou o preenchimento dosrequisitos legais necessários à

promoção, considerando o ordenamento jurídico em vigor.6. Ausência de prova do tempo deserviço efetivamente prestado e de queobteve comportamento compatível coma patente perseguida.7. É regra salutar do direito processualcivil brasileiro (artigo 333, inciso I), queo ônus da prova incumbe ao autor, noque se refere ao fato constitutivo do seu

direito.8. Improcedência dos pedidos que seimpõe conforme reconhecido nasentença.9. Recurso ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

1. Marcos Antonio Dias ajuizou ação de conhecimento,pelo rito ordinário em face do Estado do Rio de Janeiro. Relata, emsíntese, que  ingressou nos quadros da PMERJ em 1985 tendopermanecido 11 anos e 3 meses sem promoção. Afirma que foipromovido a 3º Sargento em 2000, a 2º Sargento em 2005, e a 1ºSargento em 2010. Entende que o réu negligenciou quanto as suaspromoções e no tocante à aplicação do Decreto n°22.169, de 13 demaio de 1996. Pretende a retroação das datas de promoção emigualdade de condição com seus colegas de certame para o Cursode Formação de Cabos de 1989 e ainda com base nos interstíciosque dispõe o Decreto n° 7.766 e o pagamento das prestações

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vencidas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da

demanda.

Deferida a gratuidade de justiça (fls. 38).

O Estado apresentou contestação a fls. 41/50defendendo a legalidade do ato administrativo. Afirma que o autor épraça de 15/05/1985 e que concluiu o Curso de Formação de Cabos(CFC) em 13/07/1989, tendo sido promovido a contar de14/07/1989. Prossegue aduzindo que o autor concluiu o CursoEspacial de Formação de Sargentos (CEFS- AD), a contar de

17/12/2002, tendo sido promovido a 3° Sargento PM, pelo critériotempo de serviço (15 anos na Corporação), em 14/10/2000, vindoposteriormente a ser promovido a graduação de 2° Sargento PM por'tempo de serviço (20 anos na Corporação), a contar de 14/05/2005. Afirma, ainda, que o autor concluiu o Curso de Aperfeiçoamento deSargentos (CAS) em 09/05/2008, requisito necessário para apromoção à graduação de 1° Sargento PM e que foi promovido agraduação de 1° Sargento PM, por tempo de serviço (25 anos naCorporação), a contar de 14/05/2010. Assinala que o autor não temdireito a retroagir a data de suas promoções, bem como que os

requisitos necessários para as promoções de graduados estãoestabelecidos no Decreto n° 7.766/84. Assinala que o autor nãopossui os requisitos necessários, notadamente no tocante aocomportamento, bem como só possui 26 anos de efetivo serviçoprestado a Corporação, tendo sido promovido nas ocasiões em quepreencheu os requisitos para tal. Destaca que em razão do princípioda legalidade a Administração somente pode promover seus praçaspor antiguidade uma vez verificados os requisitos legais para tanto,de forma que não há que se falar em qualquer conduta arbitrária porparte da Administração.

Manifestação do Ministério Público no sentido daimprocedência do pedido. (f.113)

 A sentença de fls. 114/115 julgou improcedente apretensão autoral e condeno o autor ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dezpor cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto noartigo 12, da Lei nº 1.060/50. Fundamentou o julgador que estandoa promoção a cargo do poder discricionário da AdministraçãoPública, é vedado ao Judiciário interferir em seu mérito, salvo se

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houver vício de legalidade ou patente infringência aos preceitos

constitucionais.

Recurso de apelação a fls. 116/119. Afirma que oComandante Geral da Policia Militar obrigado a adequar o quadrode antiguidade a cada promoção determinada pela justiça paraevitar lesão ao rígido controle da hierarquia. Pondera que aspunições que lhe foram aplicadas ocorreram em momento bemposterior ao direito a promoção.

Contrarrazões a fls.122/131.

Manifestação do Ministério Público, em segundainstância, justificando a desnecessidade de intervir no feito.(fls.147/150).

É o relatório.

2. O apelo não merece provimento.

 A preliminar de prescrição que deve ser afastada.

Bem de ver que as prestações são de trato sucessivo,sendo possível a discussão quanto aos vencimentos recebidos noscinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (art. 1º, doDecreto 20.910/32).

Nesse particular, a jurisprudência sedimentada doColendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.

PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DASPARCELAS ANTERIORES AOQÜINQÜÊNIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.MULTA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELASVENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DASENTENÇA.1. Cuidando-se de ação acidentária, nãoocorre a prescrição do fundo de direito, masapenas das prestações referentes aos cinco

anos anteriores contados: do acidente,

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quando dele resultar a morte ou a

incapacidade temporária, verificada esta emperícia médica a cargo da Previdência Social;do reconhecimento, também pelaPrevidência,da incapacidade permanente ou doagravamento das seqüelas do acidente,conforme o disposto no artigo 104 da Lei deBenefícios.(...)3. Nas ações previdenciárias, os honoráriosdevem ser fixadosconsiderando apenas as parcelas vencidas

até o momento da prolaçãoda sentença.4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 435220/SP. Sexta Turma. Rel. Min.Paulo Galloti, j. 18.12.02)

Inexiste, pois, prescrição do fundo de direito.

No mérito, cuida-se de demanda em que pretende oautor, policial militar, a retroação das datas de promoção em

igualdade de condição com seus colegas de certame para o Cursode Formação de Cabos de 1989, com os efeitos patrimoniaisdecorrentes de tal reconhecimento.

De certo que os critérios para promoção se inserem nomérito administrativo, cuja atuação do Poder Judiciário se encontrarestrita às hipóteses de ilegalidade ou ilegitimidade por desvio ouabuso de poder.

Noutro passo, o ato de avaliação funcional compete à

própria autoridade investida, razão pela qual não cabe ao PoderJudiciário, pautado na observância no princípio da separação dospoderes, insculpido no art.2º, da CRFB/88, imiscuir-se no méritoadministrativo, deliberando sobre critérios de conveniência eoportunidade da Administração Pública.

 Acrescente-se, ainda, que a promoção pretendidaencontra-se atrelada a comprovação dos requisitos estabelecidospara o provimento vertical do cargo.

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O Decreto nº 22.169 de 13 de maio de 1996, dispõe

sobre a promoção de praças na Polícia Militar e no Corpo deBombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 A promoção, segundo definição legal, "é um atoadministrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquicosuperior" (art. 57, §2°, Lei n° 443/81).

 As promoções são efetuadas pelos critérios deantigüidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e  post-mortem 

(art. 58, Lei n° 443/81), possuindo regulamentação no Decreto n°7.766/84 - Regulamento de Promoção das Praças.

No que tange o critério antiguidade, deve-se observar oDecreto n° 22.169/96, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.673/97,que prevê que apenas o tempo de efetivo serviço prestado àcorporação vale para fins de promoção.

Ocorre que, além do critério temporal, se faz necessárioobter a avaliação de comportamento condizente com a graduação a

ser alcançada. (art.3º)

Nessa ordem de ideias, o ato de promoção perseguidopela parte sujeita-se ao preenchimento de requisitos objetivos(temporais) e subjetivos (comportamento).

No caso em exame, todavia, o autor/apelante nãologrou provar o direito alegado, tendo em vista que não demonstrouo preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção,considerando o ordenamento jurídico em vigor.

Isso porque não há nos autos demonstração do tempode serviço efetivamente prestado e, da prova documental carreada,infere-se que o autor não preencheu os requisitos necessários àspromoções perseguidas como comportamento "bom", "ótimo" ou"excepcional", nos termos do artigo 3° do Decreto n° 23.673/97.

É regra salutar do direito processual civil brasileiro(artigo 333, inciso I), que o ônus da prova incumbe ao autor, no quese refere ao fato constitutivo do seu direito.

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Sem prova do direito alegado não há outra saída, que

não o desprovimento do recurso.

3. Ante o exposto, com fundamento no art.557, caput ,nega-se seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2013.

Mônica Maria Costa

Desembargadora Relatora

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