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  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro

    Quarta Cmara Cvel

    Apelao Cvel Deciso 557/CPC

    n 0237907-42.2008.8.19.0001

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    APELAO CVEL n 0237907-42.2008.8.19.0001

    APELANTE: AILTON MARQUES DA CRUZ

    APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RELATOR: DES. ANTNIO ILOZIO BARROS BASTOS

    APELAO CVEL. DIREITO PROCESSUAL.

    POLICIAL MILITAR. CAS - CURSO DE

    APERFEIOAMENTO DE SARGENTOS.

    EFEITO RETROATIVO DA PROMOO.

    INEXISTNCIA DE CAUSA PETENDI E

    PRETENSO RESISTIDA. INOVAO

    RECURSAL.

    1. Trata espcie de ao ajuizada por 2 Sargento da

    PMERJ com o objetivo participar de CAS Curso de

    Aperfeioamento de Sargentos, o que logrou em sede

    de antecipao de tutela deferida em agravo, e ver os

    efeitos do curso enquanto requisito para progresso

    retroagirem ao tempo em que preencheu 25 anos de

    efetivo servio prestado, que reflete outro requisito.

    Somente a tutela antecipada foi confirmada, o que

    motivou o recurso de apelao;

    2. Na espcie, o que foi debatido e que constituiu a

    vexata quaestio, ou melhor, a questo que constituiu

    a resistncia de sorte a dar causa ao ajuizamento da

    presente ao, iniludivelmente, foi o indeferimento

    da inscrio do autor no curso de aperfeioamento;

    3. Sendo assim, inexiste causa petendi no que se

    refere ao pedido de promoo com efeito retroativo,

    sendo certo que sequer existe pretenso resistida no

    que se refere a esse pedido propriamente dito. Nessa

    quadra, tem-se que a resistncia quanto inscrio,

    este que foi o nico tema debatido a ttulo de causa

    petendi e vexata quaestio, no viabiliza o per saltum

    que foi desejado no pedido inicial;

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    4. Essas inconsistncias refletem-se no recurso da

    parte autora, que traz verdadeira inovao no debate

    travado na origem;

    5. De mais a mais, o pedido formulado com todas

    essas insubsistncias tende a que se profira sentena

    cuja eficcia estaria condicionada verificao dos

    requisitos para progresso na carreira por parte da

    Administrao Pblica, violando o art. 460, pargrafo

    nico, do CPC;

    6. Negado seguimento ao recurso.

    DECISO DO RELATOR

    Trata-se de ao ajuizada por AILTON MARQUES DA CRUZ em

    face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, para alm da antecipao

    dos efeitos da tutela de modo a ser matriculado em CAS - Curso de

    Aperfeioamento de Sargentos da PMERJ, a anulao do ato administrativo que

    indeferiu sua inscrio e, caso concludo o citado curso com aproveitamento, sua

    promoo a 1 Sargento PM com efeito retroativo data em que completou 25 anos

    de servio.

    Como causa petendi aduz que em 05/01/2008 completou 27 anos

    de efetivo servio prestados a PMERJ; que para ascender a graduao de 1 Sargento

    precisa cursar o CAS Curso de Aperfeioamento de Sargentos; que em 05/01/2006

    completou o interstcio previsto no art. 3, inc. III, do Decreto 22.169/96, qual seja,

    25 anos de efetivo servio prestado; que 15/09/2008 a data prevista para incio do

    curso de aperfeioamento; que o Comandante da Unidade indeferiu sua inscrio por

    se encontra o autor no estado de IFP Incapacidade Fsica Parcial. No mais, o autor

    invoca o art. 48, inc. IV, item 12 e o art. 57 2 e o art. 58, todos da Lei 443/81.

    A antecipao dos efeitos da tutela foi deferida em sede recursal,

    conforme Agravo de Instrumento n 0037058-57.2008.8.19.0000.

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    O parquet opinou pela parcial procedncia de modo a ser acolhido

    to somente a pretenso quanto inscrio no curso de aperfeioamento, conforme

    parecer acostado s fls.264/266 (pea eletrnica 274).

    O processo culminou na sentena de fls.320/323 (pea eletrnica

    337), integrada fl.330 (pea eletrnica 348), sendo julgado procedente a pretenso

    autoral quanto matrcula no curso de aperfeioamento, pelo que confirmada a

    tutela antecipada, e improcedente o pedido de graduao de 1 sargento, na medida

    em que no possvel a promoo sem o atendimento dos requisitos estabelecidos

    no Decreto n 22.196/96.

    O autor apelou s fls.331/340 (pea eletrnica 349) uma vez que

    pleiteou a retroao dos efeitos do mesmo [Curso de Aperfeioamento] na mesma

    data em que completou 25 anos de efetivo servio prestado na PMERJ, tendo em

    vista que no deu azo para que a Administrao atrasasse na realizao do referido

    curso. Nesse sentido, alega fato superveniente relacionado a um reconhecimento de

    inrcia quanto aos cursos necessrios para a progresso na carreira, que teria havido

    quando da promoo de novos cursos, conforme BOL da PM n 010, de 13/01/12.

    Acrescenta, de rigor, ao completar 25 anos de efetivo servio prestado a Corporao,

    deveria ter sido promovido a 1 Sargento sem preencher vagas. Ao final, invoca o

    art. 4, pargrafo nico, do Decreto 22.169/96 e art. 86, inc. III, da Lei 443/81.

    O recurso foi recebido fl.343 (pea eletrnica 361). Sem

    contrarrazes (pea eletrnica 361).

    A Douta Procuradoria de Justia opinou pelo desprovimento do

    recurso de apelao (pea eletrnica 375)

    O RELATRIO.

    DECIDO.

    Com todas as vnias, o presente recurso traz em seu bojo srias

    insubsistncias a revelar, inclusive, verdadeira inovao recursal.

    O que se pretendeu claramente no presente recurso de apelao foi

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    trazer baila novo debate que no foi travado pelas partes na origem.

    Em verdade, conforme possvel constatar a partir dos termos da

    petio inicial, contestao (pea eletrnica 83) e rplica (pea eletrnica 91), o que

    foi debatido e que constituiu a vexata quaestio, ou melhor, a questo que constituiu a

    resistncia de sorte a dar causa ao ajuizamento da presente ao, iniludivelmente, foi

    o indeferimento da inscrio do autor no curso de aperfeioamento.

    Nesse diapaso exsurgem algumas lacunas evidentes e a primeira

    delas consiste em dizer que no h causa petendi, como pretendeu inovar o apelante,

    para o pedido inicial quanto a promoo do autor a graduao de 1 Sargento PM, se

    concludo o CAS Curso de Aperfeioamento de Sargentos com aproveitamento,

    retroagido a promoo a contar da data que completou 25 (vinte e cinco) anos de

    servio. Alis, a rigor e por razes muito bvias, sequer h pretenso resistida no

    que se refere a esse pedido propriamente dito, pois no foi indeferida a promoo e

    sua extenso temporal, foi indeferida, isto sim, algo que lhe anterior, que a

    inscrio no curso tido como um dos pressupostos para que, ao lado de outros, possa

    o apelante progredir na carreira.

    V-se claramente na contestao que a resistncia cinge-se ao fato

    de que o curso figura como um dos pressupostos (art. 3 3 do Decreto 22.169/96) e

    o candidato deveria preencher as condies para participar do processo seletivo e/ou

    realizar o curso, mais precisamente o que se refere ao impedimento do graduado na

    situao de IFP Incapacidade Fsica Parcial. Ou seja, em nenhum momento fala-se

    em resistncia porque, mesmo completando o curso com aproveitamento, o autor

    no foi promovido por algum motivo que, na hiptese, provavelmente figuraria no

    centro do debate. No foi isso o que aconteceu.

    Nessa quadra, tem-se que a s resistncia quanto inscrio, repita-

    se, nico tema debatido a ttulo de causa petendi e vexata quaestio, no viabiliza o

    per saltum que foi desejado no citado pedido inicial que foi desacolhido no julgado.

    Essa evidncia tambm corrobora o parecer ministerial no sentido

    de que a procedncia do pedido apenas garante ao postulante a sua inscrio no

    curso pretendido, no lhe assegurando a promoo pretendida nesta demanda, razo

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    pela qual no merece acolhimento o pedido formulado no sentido da promoo do

    autor patente de 1 Sargento (item "d", de fls. 09), eis que, ainda que tenha sido

    demonstrado que o autor concluiu o curso de formao, com aproveitamento (fls.

    109/119), cabe Administrao a verificao quanto ao preenchimento de todos os

    requisitos necessrios promoo pretendida pelo autor, pelo que, em decorrncia,

    h que ser garantida ao autor to somente sua inscrio no curso de aperfeioamento

    de sargentos (pea eletrnica 274).

    Ou seja, data venia, bvio que o Poder Judicirio no pode nem

    deve substituir a Administrao Pblica nos assuntos de cunho administrativo,

    claro que o setor pertinente da Administrao naquele rgo pontual que deve ter o

    trabalho de checar o preenchimento de todas as condies legais e regulamentares

    promoo. Porquanto, somente e to somente, se houver alguma pretenso resistida

    nesse segundo momento, aps o xito na concluso do curso, que, em tese, poderia

    o Poder Judicirio conhecer a lide a ser deduzida em outra ao, vez que a presente

    ao conta com seus contornos objetivos muito bem definidos pelo que debatido e

    veiculado nos autos do processo at o advento da apelao, quando se inovou.

    No bastassem essas razes, notadamente quanto atribuio da

    Administrao Pblica de verificar o preenchimento de todas as condies para a

    progresso, o que j seria suficiente para conferir base de argumentao ao que ser

    ora revelado, o apelante logo no incio de seu recurso desvela o sentido, alcance e

    contedo do seu pedido inicial, que se limitava retroao dos efeitos do curso de

    modo a atingir a data em que havia completado um dos requisitos para a progresso,

    qual seja, o interstcio de 25 anos de efetivo servio prestado.

    Ora, claramente o pedido traz em seu bojo uma inconsistncia, pois

    tende a que se profira sentena cuja eficcia estaria condicionada verificao dos

    requisitos por parte da Administrao Pblica, violando, porquanto, a inteligncia do

    art. 460, pargrafo nico, do CPC.

    Por fim, no h falar em fato novo uma vez o evento suscitado no

    traz qualquer efeito de direito, considerado os limites objetivos da lide, porquanto

    no influi no julgamento da causa.

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    Por esses fundamentos, com fulcro no caput do art. 557 do Cdigo

    de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

    Rio de Janeiro, 27 de maro de 2015.

    Antnio Ilozio Barros Bastos

    DESEMBARGADOR

    Relator

    2015-03-27T15:23:43-0300GAB. DES ANTONIO ILOIZIO DE BARROS BASTOS