TJ-RJ_AI_00667335520148190000_0fc2f.pdf

download TJ-RJ_AI_00667335520148190000_0fc2f.pdf

of 7

Transcript of TJ-RJ_AI_00667335520148190000_0fc2f.pdf

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    1

    Agravo de Instrumento n 0066733-55.2014.2014.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO Relator: DES. CARLOS JOS MARTINS GOMES

    Ementa: Agravo de instrumento. Ao de obrigao de fazer. Concurso da Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a participao em Curso de Formao de Oficiais. Deciso agravada que deferiu a antecipao de tutela para que o agravado seja promovido. Deciso que se baseou na concluso com xito do Curso de Formao de Oficiais pelo agravado, bem como no preenchimento dos requisitos legais, e determinou sua promoo. Recorrente que no apontou especificamente qual seria a razo para a no promoo do agravado, j que, segundo constou da deciso, o mesmo foi aprovado no referido certame e concluiu com xito o Curso de Formao de Oficiais, de modo que, a princpio, no se evidencia qualquer bice nomeao pretendida. Cabe ainda anotar que apesar dos atos administrativos gozarem dos atributos de presuno de legalidade, legitimidade e veracidade, certo tambm que tal presuno no absoluta e intocvel, mas juris tantum, podendo, assim, ceder prova em contrrio, j que tais atos tambm devem respeitar os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Ademais, apesar de no ser da competncia do Poder Judicirio analisar as questes inerentes ao mrito administrativo que se situa no mbito da discricionariedade do Administrador Pblico, certo que ao Poder Judicirio permitida a verificao da legalidade e da legitimidade da conduta estatal, bem como a observncia do princpio da razoabilidade na prtica de seus atos. Anote-se ainda que, acerca das hipteses de vedao concesso tutelas antecipadas em face da Fazenda Pblica, a jurisprudncia do STJ interpreta restritivamente os arts. 1 da Lei n 9.494/97 e art. 7, 2 e 5 da Lei n 12.016/09, autorizando a liminar nas hipteses em que o autor busca sua nomeao e posse em cargo pblico. Aplicao do entendimento consolidado por esta Corte nas Smulas 59 e 60. Recurso a que se nega seguimento, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    2

    D E C I S O

    Trata-se agravo de instrumento contra deciso proferida pelo Juzo de Direito

    da 4 Vara de Fazenda Pblica da Comarca da Capital-RJ, nos autos de ao de obrigao

    de fazer ajuizada pelo agravado em face do agravante, que, por considerar que o agravado

    concluiu o Curso de Aperfeioamento de Oficiais, atendendo ao disposto no art. 9, inciso II

    do Decreto ERJ n 532/75, estando, portanto, apto a ser promovido ao Posto de Major, e

    por ser bastante peculiar o fato de a PGE/RJ informar que o autor depende de ordem

    judicial para que seja promovido, fl. 975, uma vez que a LEI ERJ n 443/81 prev no

    TTULO III, CAPTULO I, Seo III, expressamente a promoo, sendo esta um ato

    administrativo da prpria PMERJ, e que o Decreto estadual n 532/75 estabelece

    claramente, em atendimento moralidade disposta no Texto Constitucional, que o valor

    moral e profissional so requisitos essenciais ao acesso na hierarquia da PMERJ (Lei

    443/81, art. 57 e DL 216/75 art. 14, b e c), no existindo nos autos nenhuma meno de

    que tais valores no so atendidos pelo autor, e por bvio, nenhuma prova, da configurao

    do 3 do art. 57 da lei supracitada, de forma a impedir que o autor fosse promovido,

    ressalto, por ato administrativo da prpria PMERJ, e, por fim, que a ordem judicial no

    sentido de que o autor fosse matriculado no o impede, caso preenchido os requisitos, de

    ser promovido. Absurdo, concluir-se, que a ordem deferida em favor do autor, para que o

    mesmo pudesse ser matriculado no curso, o prejudicasse no futuro, para que fosse

    promovido. Por bvio, que se foi deferida a matrcula do autor no Curso de Formao,

    todos os consectrios naturais de sua aprovao no referido curso deveriam ter sido

    tomadas pela PMERJ, sem a necessidade de nova interveno judicial, deferiu o pedido de

    tutela antecipada conforme requerido fl. 1090, de forma a permitir que seja o autor

    regularmente promovido. A irresignao recursal sustenta, em suma, que os atos

    administrativos gozam da presuno de legalidade, aduzindo que o Poder Judicirio no

    pode rever os critrios de avaliao utilizados pela Administrao em Concurso Pblico, ou

    seja, o chamado mrito administrativo, por se tratar de ato discricionrio, sob pena de

    ofensa ao princpio da Separao dos Poderes.

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    3

    o relatrio. Passo a decidir.

    O artigo 273 do Cdigo de Processo Civil dispe que o Juiz poder, a

    requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida,

    desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e haja

    fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Adverte o Professor Luiz Guilherme Marinoni: A tutela antecipatria pode ser

    concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os

    males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo vivel no apenas para

    evitar um dano irreparvel ou de difcil reparao (art. 273, I, do CPC), mas tambm para

    que o tempo do processo seja distribudo entre as partes litigantes na proporo da

    evidncia do direito do autor e da fragilidade da defesa do ru (art. 273, II e 6, do CPC)

    (Manual do Processo de Conhecimento, 5 edio, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 203).

    Cabe ressaltar que a aferio do preenchimento dos referidos pressupostos

    legais est adstrita a juzo discricionrio do juiz da causa, no constituindo, a princpio, ato

    abusivo ou ilegal. Assim, somente haver interferncia da instncia superior quando a

    deciso se evidenciar teratolgica, contrria lei ou evidente prova dos autos,

    entendimento consolidado na Smula 59, desta Egrgia Corte, in verbis:

    ANTECIPAO DE TUTELA REFORMA DA CONCESSO OU INDEFERIMENTO.

    "Somente se reforma a deciso concessiva ou no da antecipao de tutela, se teratolgica, contrria Lei ou evidente prova dos autos."

    REFERNCIA: Uniformizao de Jurisprudncia n 07/2001 - Proc. 2001.146.00007 Julgamento em 04/11/2002 - Votao unnime Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA Registro do Acrdo em Reg. Int. TJRJ, art. 122

    NOTAS: Obs.: Analogamente concesso ou recusa da liminar, as decises relativas antecipao de tutela, consoante os pressupostos discriminados no art. 273 e incisos, do CPC, subordinam-se a juzo de aferio do magistrado,

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    4

    na causa. Sua reforma ou outorga subseqente h de adstringir-se s hipteses previstas no enunciado.

    Cabe ainda anotar o entendimento tambm consolidado por esta Corte na

    Smula 60, verbis: Admissvel a antecipao de tutela de mrito, mesmo contra a fazenda

    pblica, desde que presentes o seus pressupostos.

    In casu, conforme se observa, o agravado participou de Concurso Interno da

    Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a realizao de Curso de Formao de

    Oficiais, tendo sido aprovado e concludo com xito o aludido Curso, porm, o agravante se

    recusa em lhe promover patente de Major.

    O Juzo a quo, conforme j exposto, por considerar que o agravado concluiu o

    Curso de Aperfeioamento de Oficiais, atendendo ao disposto no art. 9, inciso II do

    Decreto ERJ n 532/75, estando, portanto, apto a ser promovido ao Posto de Major , e por

    ser bastante peculiar o fato de a PGE/RJ informar que o autor depende de ordem judicial

    para que seja promovido, fl. 975, uma vez que a LEI ERJ n 443/81 prev no TTULO III,

    CAPTULO I, Seo III, expressamente a promoo, sendo esta um ato administrativo da

    prpria PMERJ, e que o Decreto estadual n 532/75 estabelece claramente, em

    atendimento moralidade disposta no Texto Constitucional, que o valor moral e profissional

    so requisitos essenciais ao acesso na hierarquia da PMERJ (Lei 443/81, art. 57 e DL

    216/75 art. 14, b e c), no existindo nos autos nenhuma meno de que tais valores no

    so atendidos pelo autor, e por bvio, nenhuma prova, da configurao do 3 do art. 57

    da lei supracitada, de forma a impedir que o autor fosse promovido, ressalto, por ato

    administrativo da prpria PMERJ, e, por fim, que a ordem judicial no sentido de que o

    autor fosse matriculado no o impede, caso preenchido os requisitos, de ser promovido.

    Absurdo, concluir-se, que a ordem deferida em favor do autor, para que o mesmo pudesse

    ser matriculado no curso, o prejudicasse no futuro, para que fosse promovido. Por bvio,

    que se foi deferida a matrcula do autor no Curso de Formao, todos os consectrios

    naturais de sua aprovao no referido curso deveriam ter sido tomadas pela PMERJ, sem a

    necessidade de nova interveno judicial, deferiu o pedido de tutela antecipada conforme

    requerido fl. 1090, de forma a permitir que seja o autor regularmente promovido.

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    5

    Na presente irresignao recursal, o recorrente se limita a discorrer

    teoricamente sob a presuno da legitimidade dos atos administrativos e da impossibilidade

    do Judicirio de rever o mrito administrativo, sob pena de violao do princpio da

    Separao dos Poderes.

    Contudo, no apontou especificamente qual seria a razo para a no

    promoo do agravado, j que, segundo constou da deciso, o mesmo foi aprovado no

    referido certame e concluiu com xito o curso de formao de oficiais, de modo que, a

    princpio, no se evidencia qualquer bice nomeao pretendida.

    Cabe ainda anotar que apesar dos atos administrativos gozarem dos atributos

    de presuno de legalidade, legitimidade e veracidade, certo tambm que tal presuno

    no absoluta e intocvel, mas juris tantum, podendo, assim, ceder prova em contrrio,

    j que tais atos tambm devem respeitar os princpios da legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficincia.

    Ademais, apesar de no ser da competncia do Poder Judicirio analisar as

    questes inerentes ao mrito administrativo que se situa no mbito da discricionariedade do

    Administrador Pblico, certo que ao Poder Judicirio permitida a verificao da

    legalidade e da legitimidade da conduta estatal, bem como a observncia do princpio da

    razoabilidade na prtica de seus atos.

    Sobre o tema, ainda a jurisprudncia desta Corte em caso anlogo, verbis:

    Ementa: Agravo interno no agravo de instrumento. Deciso do relator que negou seguimento ao recurso do ru, com base em jurisprudncia dominante do STJ e desta Corte. Inteligncia do caput do art. 557 do CPC. Concurso pblico de admisso ao curso de formao de oficiais da polcia militar. Eliminao do certame no exame social. Deferimento da tutela antecipada pelo juzo de 1 grau para que o autor seja matriculado na Academia da Polcia Militar e, em caso de aprovao no curso, seja nomeado e empossado. Interpretao restritiva das hipteses de vedao concesso tutelas antecipadas em face da Fazenda Pblica (arts. 1 da Lei n 9.494/97 e art. 7, 2 e 5 da Lei n 12.016/09). Possiblidade de concesso de medidas antecipatrias ainda que para nomeao e posse em cargos pblicos. Jurisprudncia do STJ. Risco de ineficcia da prestao jurisdicional e prejuzo carreira do agravado no que se refere ao tempo de servio em relao aos demais militares. Presena dos requisitos do art. 273 do CPC. Manuteno da deciso monocrtica. Desprovimento do agravo interno.

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    6

    (Agravo de instrumento n 0029096-41.2012.8.19.0000, Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 05.09.2012).

    Ainda, de se ressaltar que a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia

    entende ser perfeitamente possvel a tutela antecipada para se determinar a nomeao e

    posse de candidato que concluiu com xito o curso de formao, bem como interpreta

    restritivamente as hipteses de vedao de concesso de tutela antecipada contra a

    Fazenda Pblica, nos termos do disposto nos artigos 1 da Lei n 9.494/97 e artigo 7, 2

    e 5 da Lei n 12.016/09.

    Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA. NOMEAO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. possvel a concesso de liminar em face da Fazenda Pblica nas hipteses no vedadas pelos artigos 2-B da Lei n. 9.494/97 e 1, 4, da Lei n. 5.021/66, razo pela qual admitida nas hipteses em que o autor busca sua nomeao e posse em cargo pblico. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1183448 / DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14.02.2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAO DENTRO DO NMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NOMEAO. CONCESSO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PBLICA. POSSIBILIDADE. HIPTESE NO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia est em que o candidato aprovado dentro do nmero de vagas previsto no edital do certame no tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo nomeao. 2. In casu, o agravado busca sua nomeao e posse em concurso pblico, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, no estando contemplada a hiptese no rol, taxativo, de vedaes do art. 1o. da Lei 9.494/97, no h que se falar em impossibilidade de concesso da tutela antecipada. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1158326 / RJ, Relator Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 10.08.2010).

  • Poder Judicirio do Estado do Rio de Janeiro Dcima Sexta Cmara Cvel

    7

    PROCESSUAL CIVIL. APLICAO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, 2. NO COMPROVAO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE FAZENDA PBLICA. LEI N 9.494/97. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIO COMPULSRIA DESTINADA ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR E ODONTOLGICA. ANTECIPAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PBLICA. POSSIBILIDADE. (...) 3. possvel a concesso de antecipao dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pblica, como instrumento de efetividade e celeridade da prestao jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde no h limitao no lcito ao magistrado entrev-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido, to-somente, para afastar a necessidade de prvio recolhimento da multa prevista no art. 557, 2, do CPC, como condio de admissibilidade do recurso. (REsp 1070897/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03.12.2009).

    Diante do acima expendido, por no considerar a deciso vergastada

    teratolgica, contrria Lei ou evidente prova dos autos, nego seguimento ao recurso, na

    forma do disposto no artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.

    Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.

    CARLOS JOS MARTINS GOMES Desembargador Relator

    2014-12-17T12:06:36-0200GAB. DES CARLOS JOSE MARTINS GOMES