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Amig@s do Ouse,

A Equipe Ouse Saber, pensando em colaborar com a mais ampla preparação dos candidatos para as Provas Escritas do Concurso Público para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), elaborou a presente Pesquisa da Banca Examinadora.

Neste material, foram estudados detalhadamente os Membros Titulares da Banca Examina-dora do TJ-MS, com o objetivo de apresentar a vocês quem são esses Professores-Desembargadores, seus temas de predileção, seus entendimentos sobre questões relevantes e, a partir disso, buscar indi-car quais pontos lhes seriam mais interessantes para prova e até mesmo que posicionamento adotar em relação a tais temáticas.

A presente pesquisa tem por base essencialmente o conteúdo de julgados em que tais exa-minadores atuaram enquanto Desembargadores do TJ-SP, bem como a atuação deles próprios em pro-vas de magistratura anteriormente realizadas pela FCC.

Este material é apenas pequena parte de todo o estudo estratégico, profi ssional, organizado e de alta qualidade que o Ouse Saber está realizando em nosso Curso para as Provas Escritas do TJ-MS, então, não deixe de adquirir esse super curso, que vai te garantir, sem sombra de dúvidas, a melhor preparação para este certame. Adquira já em:

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Desejamos uma ótima prova a todos e todas!

Atenciosamente,

Professor Filippe AugustoDefensor Público FederalMestre e Doutor em DireitoCoordenador Acadêmico do Ouse Saber@proff ilippeaugusto

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Amig@s,

Antes de adentrar no conteúdo específi co deste material, gostaríamos de informar que, sempre buscando a melhor preparação e a maior acessibilidade de nossos cursos, o Ouse traz três su-pressas para vocês:

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Cada desconto é limitado a 20 utilizações e são válidos até o dia 01.03.20.

Att.

Equipe Ouse Saber

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CURSO PARA AS PROVAS ESCRITAS DE JUIZ DO TJ-MS

(com vagas limitadas)

Conheça rapidamente nosso Curso. Ele contém:

- 6 Rodadas de Simulações;

- Correção Individualizada;

- Raio X das Últimas Provas

- Acervo de Espelhos por Banca

- Compilado de Modelos de Sentença

- Materiais de Estudo

- Videoaulas de Sentenças

- Material Extra

- Grupo de WhatsApp com os alunos

Em que consiste cada ponto desses?

1) Simulações

Nossas Simulações trabalharão:

- 15 Questões Discursivas;

- 3 Sentenças Cíveis;

- 3 Sentenças Criminais;

- Com Correção Individualizada e Padrão de Respostas e espelho de correção.

2) Raio X das Últimas Provas

Faremos um levantamento das 3 últimas provas dos concursos para o TJ-MS, com a compi-lação dos temas por disciplina e por ordem de incidência em prova.

3) Acervo de Espelhos por Banca

Faremos a compilação de alguns espelhos de correções específi cos da FCC para captura do estilo da banca.

4) Compilado de Modelos de Sentença

Forneceremos compilados de Modelos de Sentenças que ensinam a elaborar as mais diver-sas espécies de sentenças sejam cíveis ou criminais.

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Os compilados contêm:

- 20 modelos de Sentenças Cíveis.

- 20 modelos de Sentenças criminais.

Na recente prova do TJ-PA, o modelo da Sentença Cível estava neste material.

5) Materiais de Estudo

Entre nossos materiais de estudo há:

- Roteiros de Elaboração de Sentenças Cíveis e Criminais.

- Sinopse de Noções de Formação Humanística para Magistratura.

- Direito Penal, Direito Ambiental, Legislação Penal Especial e Direito Constitucional.

- Compilado de Julgados Importantes para a Fase das Sentenças.

- Direito Administrativo.

- Direito do Consumidor e Direito Tributário.

6) Videoaulas de Sentenças

Aprenda a fazer as sentenças com os melhores professores:

- 2 Videoaulas de Sentença Criminal ministradas pelo Prof. Ricardo Schmitt.

- 2 Videoaulas de Sentença Cível ministradas pelo Prof. Paulo Henrique.

São as melhores e mais completas aulas de sentenças do Mercado.

7) Material Extra (COMPRE 1 E LEVE 2)

Disponibilização de Simulados de um Curso Anterior e recente do Ouse Saber, no padrão FCC, como material extra.

8) Grupo do WhatsApp

Formação de um grupo de WhatsApp com os alunos.

IMPERDÍVEL!

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PESQUISA DA BANCA TJ-MS

Desembargador Cláudio Soares Levada – Titular.

• Biografi a:

- Desembargador integrante da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

- Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1980), mestrado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (1992) e doutorado em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005);

- Atualmente é professor de graduação e coordenador pedagógico da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta, colaborador da Fundação Carlos Chagas, professor da Pontifícia Univer-sidade Católica de São Paulo no curso de pós-graduação “lato sensu” - COGEAE. Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura - EPM, Escola Paulista de Direito - EPD e da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Vice-presidente da Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS.

- Autor do livro “Liquidação de Danos Morais”, Editora Copola, 1995.

- Palestrante na 1ª Semana Jurídica de Louveira com o tema “atualidades sobre danos morais”, ocorri-da em 7, 8 e 9 de novembro.

- Palestrante na Escola Paulista da Magistratura, em 26/04/2016, com o tema “Julgamento conforme o estado do processo”, com ênfase nas seções do capítulo X do novo CPC que apresentam novidades em relação ao tema.

- Palestrante na Escola da Magistratura Paulista, em 20/09/2018, com o tema responsabilidade civil dos aplicativos, enquadramento jurídico dos institutos, restrição do direito de propriedade e impactos no mercado imobiliário, entre outras.

- Relator de caso noticiado em que jogador de basquete negro é seguido por seguranças de supermer-cado, em atitude racista, em que fora mantida a condenação em danos morais. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2019/04/17/rede-de-supermercados-indeniza-ex-jogador--de-basquete-seguido-por-seguranca-durante-compras.ghtml

- Posicionamento exarado contra a lei de abuso de autoridade, veiculado no “Jornal da Região”, dispo-nível em:https://www.jr.jor.br/2019/08/18/desembargador-condena-lei-do-abuso-de-autoridade/

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• Produções Bibliográfi cas:

LEVADA, C. A. S. . O abuso e o novo Direito Civil Brasileiro. 1. ed. Jundiaí: Unianchieta, 2007. v. 1. 133p .

MELLO, R. L. T. (Org.) ; LEVADA, C. A. S. (Org.) . Recurso Especial e Extraordinário - Repercussão Geral e Atualidades’’. 1. ed. Editora Método, 2007. v. 1.

CASCONI, F. A. (Org.) ; AMORIM, J. R. N. (Org.) ; LEVADA, C. A. S. (Org.) . Condomínio Edilício - aspectos relevantes; aplicação do novo Código Civil. 1. ed. , 2006.

CASCONI, F. A. (Org.) ; AMORIM, J. R. N. (Org.) ; LEVADA, C. A. S. (Org.) . Locações - aspectos relevantes; aplicação do Novo Código Civil. 1. ed. , 2006.

LEVADA, C. A. S. . Liquidação de Danos Morais. 2. ed. , 1997.

BITTAR, C. A. (Org.) ; LEVADA, C. A. S. (Org.) ; ALMEIDA, S. J. A. C. E. (Org.) ; LOBO, P. L. N. (Org.) ; ALMEI-DA, M. G. V. B. G. (Org.) ; BASSO, M. (Org.) ; VISEU JUNIOR, J. C. (Org.) ; ALMEIDA, J. L. G. (Org.) ; BARRI-CHELLO, A. P. (Org.) ; FREITAS, G. P. (Org.) . O Direito de Família e a Constituição de 1988. 1. ed. Saraiva, 1989. v. 1. 263p .

LEVADA, C. A. S. . A lâmpada desplugada: o voto do Min. Carlos Britto na ADIN 3.510-0-DF. Notícia Apamagis, 18 mar. 2008.

LEVADA, C. A. S. . Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterio-ração da coisa no Código Civil de 2002. Revista do Direito Privado.

LEVADA, C. A. S. . Anotações sobre o abuso de direito. Revista de Direito Privado.

LEVADA, C. A. S. . Direitos autorais na internet. Revista do Direito Privado e Revista da Academia Paulista de Magistrados.

LEVADA, C. A. S. . Responsabilidade Civil do Notário Público. Revista de Direito Privado.

LEVADA, C. A. S. . O direito do autor na televisão. Revista dos Tribunais, p. 21 - 31.

LEVADA, C. A. S. . A necessidade de impedir recursos desnecessários no JEPEC. Revista dos Tribunais, p. 240 - 241.

LEVADA, C. A. S. . Responsabilidade Civil por Abuso de Direito. Revista dos Tribunais, p. 37 - 43.

LEVADA, C. A. S. . Leasing e Variação Cambial - A necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, p. 06 - 10.

LEVADA, C. A. S. . A instituição de cursos jurídicos no Brasil - Algumas Considerações. Academia Jun-diaiense de Letras Jurídicas.

LEVADA, C. A. S. . Os Juizados Especiais não precisam da Lei Estadual a regulamentá-los. Revista dos Juizados Especiais, p. 13 - 14.

LEVADA, C. A. S. . A crise nos Juizados Especiais e o Crime contra a Honra no Novo Estatuto da OAB. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

LEVADA, C. A. S. . A sentença do artigo 76, da Lei m° 9.099/95, é declaratória. Boletim do Instituto Brasi-leiro de Ciências Criminais.

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LEVADA, C. A. S. . A autonomia da vontade do novo Processo Penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

LEVADA, C. A. S. . Observações Práticas sobre os novos Juizados Especiais Criminais. Caderno da Dou-trina da Tribuna da Magistratura’.

LEVADA, C. A. S. . Dano moral e sua liquidação: aspectos recentes. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.

LEVADA, C. A. S. . O Núcleo de Prática Jurídica da FADIPA e o Poder Público. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.

LEVADA, C. A. S. . Anotações sobre o abuso de direito. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.

LEVADA, C. A. S. . Notas Promissórias emitidas em ORTN ou UPC por particulares. Admissibilidade para efeitos cambiários.. Revista Jurídica do Rio Grande do Sul.

LEVADA, C. A. S. . Reformatio in pejus de fato e de direito. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

LEVADA, C. A. S. . Laqueadura não é Crime. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

LEVADA, C. A. S. . O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões. 2017. (Apresentação de Traba-lho/Outra).

• Demais Tipos de Produção Técnica:

1. LEVADA, C. A. S.. Atualidades de Direito Processual Civil. 2018. (Curso de curta duração ministrado/Extensão).

2. LEVADA, C. A. S.. Atualidades de Direito Processual Civil. 2018. (Curso de curta duração ministrado/Extensão).

3. LEVADA, C. A. S.. Execução de sentença no novo Código de Processo Civil. 2016. (Curso de curta dura-ção ministrado/Especialização).

4. LEVADA, C. A. S.. Dos recursos no novo Código de Processo Civil. 2016. (Curso de curta duração mi-nistrado/Especialização).

5. LEVADA, C. A. S.. Dos sujeitos do processo. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. 2016. (Curso de curta duração ministrado/Especialização).

6. LEVADA, C. A. S.. Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais no Direito Proces-sual Civil. 2016. (Curso de curta duração ministrado/Especialização).

7. LEVADA, C. A. S.. Teoria Geral do Processo - Estrutura do Sistema Processual - Institutos Processuais e Finalidades do Sistema. 2015. (Curso de curta duração ministrado/Especialização).

8. LEVADA, C. A. S.. Teoria Geral do Processo - Estrutura do Sistema Processual - Princípios do Processo. 2015. (Curso de curta duração ministrado/Especialização).

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• Julgados Relevantes

Os presentes julgados foram selecionados de acordo com a incidência nos julgamentos pelo desembargador, como relator, relacionados aos temas acima trabalhados):

Obs.: no geral, os julgados em que o examinador é relator giram em torno dos seguintes temas: locação, condomínio, alienação fi duciária, danos morais, estabelecimentos de ensino, seguros, compra e venda e serviços (telefonia e fornecimento de agua e luz).

Agravo de instrumento. Execução fundada em contrato de locação de imóvel para fi ns não residenciais. Pedido de bloqueio sobre 30% de créditos recebí-veis da empresa executada. Possibilidade, limitada a constrição a percentu-al razoável, de modo a não comprometer o prosseguimento das atividades empresariais e satisfazer a execução. Percentual de 30% considerado ade-quado à hipótese. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275508-70.2019.8.26.0000; Relator (a): So-ares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada na locação de imóvel não residencial. Débitos decorrentes de locação. Penhora de ati-vos fi nanceiros via BacenJud em nome da executada. Recursos provenien-tes de repasse do Poder Público Municipal, recebidos com fi nalidade de apli-cação compulsória social na educação infantil, assistência social e saúde de menores. Art. 833, IX, do CPC/15. Impenhorabilidade. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261703-50.2019.8.26.0000; Relator (a): So-ares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

Serviço de telefonia. Inexigibilidade de débito c.c. pedido de repetição e in-denização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Apelo da au-tora voltado ao acolhimento da pretensão da repetição pelo valor dobrado e do pedido de condenação por indenização moral. Recurso adesivo da ré ale-gando preliminar de nulidade do julgado, por incompetência do juízo, nuli-dade por cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a regularidade da cobrança contestada. Apesar de a relação ser consumerista, seu ajuizamen-to se deu na Comarca de São Paulo sem nenhuma justifi cativa plausível. A autora tem domicílio na comarca de Passo Fundo/RS; a ré em Brasília/DF. A alegação de que a ré possui fi lial em São Paulo não pode ser acolhida, pois ela também possui em Passo Fundo. Violação às regras de competência ca-racterizadas. Sentença anulada. Determinada a redistribuição do feito para a Comarca do domicílio da autora. Apelo da autora não conhecido; Recurso adesivo provido.

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(TJSP; Apelação Cível 1078470-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

Acidente de trânsito. Conjunto probatório impeditivo à procedência da ação. Dúvida razoável sobre dinâmica do acidente, prevalecendo, porém, a alega-ção defensiva diante da ausência de provas de que o condutor do coletivo da ré ultrapassou o farol vermelho na oportunidade do acidente, colidindo então com o carro do autor. Non liquet probatório evidenciado. Ação impro-cedente. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1023064-39.2017.8.26.0224; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

Acidente veicular. Caminhão que ingressa na contramão de direção e inter-cepta a trajetória regular de veículo dirigido por vítima que vai a óbito. Cul-pa do motorista do caminhão e corréu reconhecida em defi nitivo no âmbi-to criminal. Aplicação do artigo 935 do CCivil. Discussão somente sobre o “quantum debeatur” e não quanto ao “an debeatur”. Irrelevância do estado etílico do falecido, ante a aplicação da teoria da causa determinante. Pro-va pericial: inviabilidade reconhecida junto a este Tribunal e perante o STJ. Cerceamento de defesa inexistente. Responsabilidade reconhecida de quem contrata o transporte da cana-de-açúcar e o terceiriza. Precedente do STJ. Danos materiais e morais cabíveis. Pensionamento das autoras menores até a idade de 25 anos, com base em fração do salário mínimo. Danos morais ca-bíveis e fi xados em R$ 150.000,00 por autor, pela gravidade do evento mor-te, considerada a dúplice fi nalidade da reparação moral. Correção e juros dos danos materiais a partir do evento (Súmula 54, STJ). Correção e juros dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Exclusão das férias do pensionamento, benefício restrito ao trabalhador na ativa. Irrele-vância de recebimento pelas autoras menores de pensionamento previden-ciário, que não se confunde com o devido pelo ilícito civil perpetrado. Idade limite de 21 anos restrita aos benefícios previdenciários. Súmula 246 do STJ aplicada na sentença. Honorários mantidos, sem reconhecimento da reci-procidade sucumbencial conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Preli-minares de nulidade rejeitadas. Apelos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 3001341-49.2013.8.26.0165; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em avarias a equipamentos de segurado, que precisaram ser substituídos. Sentença que julgou a lide procedente. Haven-do controvérsia sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado impediu a ré de inspecionar os equipa-

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mentos danifi cados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a inicial. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afas-ta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da respon-sabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1022994-38.2019.8.26.0196; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Indenização moral. Débito contraído por terceiro que se passou pela autora da demanda, gerando a inscrição indevida de seu nome nos cadastros res-tritivos ao crédito por falta de pagamento. Responsabilidade objetiva da fornecedora, com base na teoria do risco da atividade (art. 927, par. único, CCivil). Dano moral devido pelo só fato da coisa, “in re ipsa” (negativação indevida). Valor condenatório fi xado em R$ 8.000,00. Ação procedente. Su-cumbência atribuída à ré. Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1008307-48.2019.8.26.0037; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Seguro por acidentes pessoais. Pedido de indenização por evento coberto – “diárias por invalidez temporária” (DIT) – negado por atraso no pagamento do prêmio ao tempo do sinistro. Sentença que julgou improcedência a pre-tensão. Ausência, contudo, de notifi cação da seguradora para constituir a segurada em mora, o que é exigido na hipótese conforme entendimento se-dimentado na Súmula 616 do STJ. Indenização securitária devida pelo perí-odo de 100 dias, descontado o valor de eventual franquia contratada. Danos morais confi gurados. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1007082-85.2019.8.26.0071; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária indeferida. Miserabilidade que não é condição para a obtenção do benefício, não provada capacidade econômica do autor, capaz de afastar a alegada condição de hipossufi ciência econômica para fi ns judiciários. Presunção de hipossufi ciência econômica comprovada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263596-76.2019.8.26.0000; Relator (a): So-ares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Danos morais. Ré que lavra Boletim de Ocorrência por furto, que imputa à autora, sua funcionária doméstica, conduzindo a ação penal na qual se vê absolvida por insufi ciência de provas (CPP, 386, VII). Denúncia não temerá-

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ria, baseada em indícios concretos, ainda que não sufi cientes para alicerçar uma condenação criminal. Ausência de suporte para embasar indenização moral no âmbito cível. Absolvição criminal que não se deu por inexistência do fato ou por autoria de interposta pessoa, mas por mera fragilidade do lastro probatório. Improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010333-76.2018.8.26.0482; Relator (a): Soares Le-vada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Locação residen-cial. Indeferimento de penhora de salário. Relativização da impenhorabili-dade. O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra “absolutamente” do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu correspondente revogado. Penhora de 10% da pensão da executada deferida. Agravo provido parcial-mente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218629-43.2019.8.26.0000; Relator (a): So-ares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Su-zano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Ação de rescisão de contrato, com pedido de devolução de valores c/c inde-nização por danos materiais e morais fundada na compra e venda de imóvel com alegados vícios construtivos. Decadência não caracterizada. Prazo para a redibição da ciência inequívoca. Art. 445, § 1º do CC. Legitimidade passiva dos réus, inadmissível o litisconsórcio passivo facultativo e correta a deter-minação de desmembramento e demanda em autos próprios contra a corré, haja vista a diversidade de pleitos, quais sejam, devolução de valores e in-denização de danos fundada na compra e venda de imóvel com alegados ví-cios construtivos e, noutra parte, mau uso da propriedade lindeira. Decisão mantida. O mais é mérito. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205081-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Soa-res Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Viagem ao exterior. Defeito na prestação do serviço. Alteração na viagem aérea, de escala para conexão de voos, sem prévia informação à autora e a inviabilizar a viagem. Danos materiais e morais bem caracterizados. Valor fi xado a título de danos morais moderado e proporcional às circunstâncias. Corrés responsáveis solidárias pelos danos à autora. Apelos improcedentes. (TJSP; Apelação Cível 1016657-41.2018.8.26.0625; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Ação indenizatória moral decorrente de acidente veicular. Ato omissivo de prefeitura. “Faute du service”, responsabilidade civil subjetiva. Nexo de cau-

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#PASSEI COM O OUSE 13

salidade demonstrado. Má sinalização na prestação de socorro em relação ao primeiro acidente. Vítimas atropeladas durante socorro. Condutor em-briagado. Imprudência e imperícia devidamente comprovadas. Proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo. Danos morais ponderadamente arbitrados. Lucros cessantes al-terados. Morte de genitor. Pensão de 2/3 do valor do salário até a data em que os fi lhos completarem 25 anos. Apelo da concessionária ré improvido, provido parcialmente o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1000412-51.2017.8.26.0281; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Serviço de monitoramento de segurança. Relação de consumo evidenciada, ainda que para pessoa jurídica, pois é elo fi nal o consumidor que contrata a garantia de sua integridade patrimonial. Responsabilidade objetiva – CDC, 14, “caput’. Caso concreto, porém, demonstrativo de culpa por parte da ré, responsável com base no artigo 186 do Código Civil. Prova de que o alarme do estabelecimento da autora foi acionado e que nenhuma providência foi tomada pela ré. Danos materiais provados. Obrigação de meio mas que, não cumprida, gera o dever de ressarcir os danos causados. Sentença reforma-da. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1016059-82.2018.8.26.0562; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Despesas condominiais. Condomínio não constituído formalmente. Irrele-vância. Possibilidade de cobrança das despesas comuns, evitando-se o locu-pletamento ilícito do devedor. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1027270-46.2018.8.26.0100; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural. Prova cabal de culpa da ré, concessionária de energia elétrica, na péssima manutenção da rede; nexo provado com o rompimento e queda de cabo energizado, causador do evento. Danos materiais e morais majorados. Preli-minares rejeitadas. Honorários fi xados a ambas as patronesses. Apelo da ré improvido, parcialmente provido o dos autores. (TJSP; Apelação Cível 1007532-70.2015.8.26.0361; Relator (a): Soares Le-vada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)

Ação de busca e apreensão. Alienação fi duciária em garantia. Necessidade de notifi cação prévia do devedor fi duciante. Não basta o envio da notifi ca-ção ao endereço fornecido contratualmente, necessária a comprovação de

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efetivo recebimento para constituição em mora do devedor. Mora não con-fi gurada. Protesto. Meio hábil e válido para constituição em mora. Falta de comprovação de encaminhamento e recebimento do AR no endereço do contrato. Alienação extrajudicial do automóvel. Devolução do valor corres-pondente ao preço do carro na Tabela FIPE. Multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69 devida. Sentença mantida. Recurso provido em parte para afastar os honorários de advogado da sentença, com fundamento na extinção do feito com lastro no indeferimento da inicial. (TJSP; Apelação Cível 1004292-42.2016.8.26.0554; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)

Ação indenizatória por danos morais. Danos em refrigerador causado pela troca de equipamento de medição de energia elétrica. Demora de quase 3 meses para pagamento da indenização. Dano moral que ocorreu, pela perda de tempo valioso por parte da autora e pelo transtorno psíquico em razão do desprezo da conduta da ré, necessária até mesmo ida da autora ao PROCON. Valor fi xado em R$ 5.000,00. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002522-74.2019.8.26.0597; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)

Prestação de serviços educacionais contratados, sem comprovação de forma-lização de pedido de cancelamento de matrícula ou trancamento. Irrelevân-cia. Necessidade de comprovação de que o serviço foi efetivamente presta-do. Inexigibilidade das mensalidades cobradas reconhecida. Negativação do nome do autor por dívida inexigível. Dano moral evidenciado “in re ipsa”. Valor fi xado em patamar moderado e sufi ciente para o atingimento da dupla fi nali-dade do instituto, compensatória e punitiva. Ação procedente. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1005191-50.2017.8.26.0604; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 29/01/2020)

Dano moral. Queimaduras nos dedos de criança pequena, dentro de loja de materiais de construção. Dever de guarda e de vigilância dos pais, bem como da loja em deixar lâmpada exposta fora do alcance de crianças. Culpa con-corrente caracterizada. Ré que ressarciu as despesas materiais, mostrando respeito ao consumidor. Danos morais assim fi xados moderadamente em R$ 5.000,00, tendo sido considerada a conduta do estabelecimento e a concor-rência de culpas. Valor a ser depositado em conta judicial em nome do me-nor, a ser levantado por ocasião de sua maioridade ou por ordem judicial. Apelo provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1029631-78.2014.8.26.0002; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 29/01/2020)

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Ação indenizatória. Má prestação de serviço de assistência a usuário de ro-dovia concedida. Ação julgada procedente para acolher o pedido indenizató-rio material, mas improcedente em relação ao pedido de indenização moral. Apela a vencida defendendo que a natureza da responsabilidade é subjetiva e que não houve demonstração de sua culpa, atribuindo, ainda a responsabi-lidade pelo ocorrido ao próprio autor da ação, dadas as condições precárias do veículo guinchado. Danos causados ao veículo do autor por falha do ser-viço da concessionária ré, responsável objetiva pelos danos, na modalidade risco administrativo. Artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como 14 do CDC. Orçamentos apresentados pelo autor sufi cientes à identifi cação do prejuízo a ser reparado. Ausência de controvérsia a respeito do valor pleite-ado. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008759-92.2016.8.26.0286; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cí-vel; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

Multa condominial. Cerceamento de defesa inexistente na convocação da AGO que discutiu sua manutenção, após recurso administrativo do autor. Multa porém aplicada diretamente, em desrespeito ao Regimento Interno da Convenção Condominial, que exige a reincidência para tanto. Irrelevân-cia da gravidade da ofensa ao síndico, que pessoalmente podia tomar quais-quer medidas contra o autor, mas que enquanto síndico devia obediência às normas regimentais. Multa cancelada. Autor, outrossim, que foi notifi cado a defender-se para decisão em AGE, quando foi apreciada a matéria em AGO. Inexistência de danos morais ao autor, pela verossimilhança de que tenha realmente ofendido o síndico, não podendo ser “premiado” por sua conduta ilícita. Sucumbência recíproca reconhecida. Apelo provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1005281-41.2018.8.26.0566; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

Acidente de trânsito. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Presun-ção relativa de culpa do réu, condutor que atingiu a traseira do veículo que seguia a frente, não ilidida. Condução sem a manutenção de distância se-gura. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Correção mo-netária a partir do desembolso e juros moratórios da citação. Procedência mantida. Apelos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1032160-65.2017.8.26.0002; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

Seguro DPVAT. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente a pre-tensão inicial. Condenação da seguradora no pagamento de indenização proporcional a 6,255% sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00). Apelante que nega o pagamento da indenização sob o argumento de que o prêmio do seguro obrigatório do motociclo guiado pela autora da ação en-

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#PASSEI COM O OUSE 16

volvido no sinistro causador da invalidez não estava pago. Súmula 257, STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Revisão dos honorários de su-cumbência. Admissibilidade. Honorários arbitrados por equidade correta-mente, porém, reduzidos de R$ 1.000,00 para R$ 500,00. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1061628-17.2017.8.26.0506; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de incidência de consectários legais sobre a multa cominatória. Descabimento. Incidência de juros sobre “astreintes” caracterizaria “bis in idem”. Precedentes do E. STJ. Depósito do montante realizado antes do trânsito em julgado do ante-rior agravo de instrumento que reduziu a multa cominatória, a afastar até fl uência de correção monetária. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214441-07.2019.8.26.0000; Relator (a): So-ares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de San-tos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Compra e venda de veículo zero quilômetro. Vício redibitório. Pedido de res-tituição do valor pago c.c. pedido indenizatório moral. Sentença que julgou a ação procedente para desfazimento do negócio com a restituição do valor pago pelo bem corrigido desde então; condenando-se as rés, vendedora e fabricante, a pagamento de indenização moral fi xada em R$ 5.000,00. Cer-ceamento de defesa inocorrente. A denunciação da lide feita pela vendedora era incabível na hipótese, seja pela não caracterização do art. 125, II, CPC; seja pela vedação do art. 88 CDC. Documentos acostados nos autos sufi cien-tes à formação da convicção do órgão julgador, sendo desnecessária a pro-dução de prova pericial. Multa imposta à corré fabricante do bem com base no art. 334, § 8º, CPC, porém, revogada, ante a falha na intimação de seu pa-trono sobre a data designada para a sessão de mediação. Vícios redibitórios evidenciados. Autora que não é obrigada a submeter o veículo a reiteradas manutenções que não resolvem o problema. Pedido de rescisão procedente mantido, todavia determinada a devolução do veículo pelo valor da tabela FIPE apresentado na data do pagamento. Danos morais existentes pelo des-gosto de ver o veículo zero adquirido com tantos problemas de modo pre-maturo e também pela perda de tempo indevida, a caracterizar lesão a direi-tos da personalidade da autora. Tempo perdido que signifi ca menos tempo vivido, menos lazer, menos tranquilidade, tudo caracterizando muito mais do que mero aborrecimento cotidiano. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 mantido. Reciprocidade sucumbencial reconhecida. Apelo da corré comerciante improvido; provido parcialmente o recurso da corré fabricante.(TJSP; Apelação Cível 1058737-17.2016.8.26.0002; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo

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#PASSEI COM O OUSE 17

Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores. Pedido reconvencional voltado ao pagamento de comissão de cor-retagem. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência da reconvenção. Inaplicabilidade, no caso, da Lei 13.786/18, posterior à assina-tura do contrato na hipótese dos autos. Aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Inteligência do art. 6º, “caput” e parágrafo primeiro, da LINDB. Princípios da irretroatividade e da segurança jurídica preservados. Retenção de verba devida a título de corretagem. Descabimento, no caso. Ausência de observância de prévio e distinto lançamento a tal título no instrumento fi r-mado entre as partes. Tese fi rmada no REsp Repetitivo nº 1.599.511/SP não respeitada no contrato. No que tange ao percentual de retenção fi xado, não comporta qualquer revisão, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro a taxa de 10% a 25%, conforme as circuns-tâncias de cada caso. Na hipótese, considerando que não houve demonstra-ção, sequer indiciária de despesas extraordinárias com o empreendimento o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago apresenta-se adequado para cobrir despesas operacionais. Juros de mora, contudo, que devem fl uir a partir do trânsito em julgado, em razão da rescisão ter partido por inicia-tiva dos promitentes compradores, sem que a promitente vendedora incor-resse em mora de qualquer espécie. Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1039715-60.2017.8.26.0576; Relator (a): Soares Le-vada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Danos causados em imóvel contíguo. Direito de vizinhança. Demolição mal realizada, causadora de danos; custo diminuído à metade por defeitos de construção que colaboraram no surgimento dos prejuízos. Laudo pericial que prevalece sobre as críticas assistenciais. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011880-70.2017.8.26.0003; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Ja-baquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Compra e venda de veículo usado marca BMW 320i, ano/modelo 2009/2010. Alegado vício oculto. Pedidos de rescisão do negócio c/c restituição de va-lores pagos e indenização por danos materiais e morais julgados improce-dentes. Veículo com idade elevada e alta quilometragem. Surgimento de de-feitos por desgaste natural de peças não pode ser caracterizado como vício redibitório. Situação previsível. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006401-92.2017.8.26.0554; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 18

Locação. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de proce-dência parcial. Cerceamento de defesa inexistente. Provas destinam-se ao julgador, cabendo-lhe a análise de sua pertinência no caso concreto. Des-picienda a pretendida dilação de provas, tratando-se a questão meramente de direito. Pagamento que se prova com recibo de quitação inexistente nos autos. Inexistência, sequer indiciária, dos supostos problemas estruturais no imóvel. Documentação a respeito unilateral e sem qualquer demonstra-ção de recebimento e/ou ciência da parte contrária. Indenização por dano hipotético. Descabimento. A reparação civil leva em conta apenas fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo signifi ca-ria enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1006555-65.2018.8.26.0590; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Prestação de serviços de ensino. Pretensão de que benefícios concedidos a novos alunos sejam estendidos aos discentes antigos. Descabimento. Prá-tica mercadológica lícita para captação de novos alunos para promoção do fomento das universidades, em consequência do aumento de seu do corpo discente. Afronta a princípio constitucional ou legal não evidenciada. Ação improcedente. Sentença Mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006484-91.2017.8.26.0010; Relator (a): Soares Le-vada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipi-ranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Compra e venda de esquadrias. Ação rescisória cc declaratória de inexigibi-lidade.. Contrato de fi nanciamento coligado. Instituição fi nanceira legitima-da no polo passivo. Danos materiais provados. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Honorários majorados. (TJSP; Apelação Cível 1000826-24.2015.8.26.0506; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Compra e venda de veículo zero quilômetro. Alegação de vício redibitório no motor. Pretensão à troca da referida parte com condenação da fabricante no pagamento de indenização material e moral. Sentença que julgou a deman-da improcedente. Apelo do autor voltado a anular o julgado por alegado cer-ceamento de defesa ou a sua reforma para acolhimento da pretensão inicial. Preliminar de não conhecimento levantada em contrarrazões afastada. Ra-zões de apelo que apresentam impugnação aos termos da sentença. Cercea-mento de defesa inocorrente. Perícia judicial realizada nos autos conclusiva de que o vício é oriundo de falta de manutenção do veículo. Culpa atribuível ao autor que afasta a responsabilidade da ré. Apelo conhecido, mas impro-vido.

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#PASSEI COM O OUSE 19

(TJSP; Apelação Cível 1000139-26.2015.8.26.0222; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Seguro de vida. Indenização negada sob alegação de doença pré existente. Inadmissibilidade. Seguro celebrado simultaneamente a empréstimo, em agência bancária, na modalidade de “venda casada”, ato abusivo segundo o artigo 39, I, do CDC, mostrando-se como imposição da seguradora. Ausên-cia, ademais, de exames prévios, a conduzir à aplicação da Súmula 609 do STJ. Indenização pequena, no valor original de R$ 15.000,00, a derrubar a tese de que teria a seguradora buscado o locupletamento ilícito do benefi -ciário. Pagamento devido, corrigido a partir do pedido administrativo nega-do. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0000087-76.2015.8.26.0374; Relator (a): Soares Le-vada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

Ação indenizatória de danos fundada em contrato de seguro viagem in-ternacional contra extravio de bagagem. Sentença de parcial procedên-cia. Cobertura securitária devida para a hipótese de furto qualifi cado de bagagem, ausente justifi cativa bastante para a negativa. Dano moral ca-racterizado. Perda de tempo indevida, a caracterizar lesão a direitos da personalidade da autora. Tempo perdido que signifi ca menos tempo vivi-do, menos lazer, menos tranquilidade, tudo caracterizando muito mais do que mero aborrecimento cotidiano. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Apelo autoral provido em parte, improvido o recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1036647-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)

Acidente veicular. Criança de um ano e meio de idade que se lesio-na levemente, inexistente mínima prova de que sofreu sequelas fí-sicas ou psíquicas. Danos morais. Possibilidade, em tese; inocor-rência, porém, no caso concreto. Hipótese na qual o dano moral não se dá pelo só fato da coisa, presumidamente. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 9150469-27.2008.8.26.0000; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª V.CÍ-VEL; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial. Laudo pericial impar-cial. Experto, profi ssional de confi ança do Juízo, que exerce sua função de auxiliar da Justiça, sob o princípio da imparcialidade e dotado de fé pública. De outro lado, ao assistente técnico, pago pela parte interessada, só lhe res-tar afi rmar teses que corroborem a defesa, o que é óbvio. Trabalho técnico, ademais, fundamentado e acolhido ante o princípio do livre convencimento. Sentença mantida. Recursos improvidos.

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#PASSEI COM O OUSE 20

(TJSP; Apelação Cível 1067979-31.2015.8.26.0100; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

Ações declaratória de nulidade de escritura c.c. cancelamento de registro e reintegratória de posse em imóvel garantido fi duciariamente. Compra e venda de imóvel de mãe para fi lho em negócio simulado, para concessão de empréstimo por instituição fi nanceira que agiu em conluio com o devedor fi duciante. Negócio jurídico feito por instrumento particular, inapto juri-dicamente em face de pessoa analfabeta e idosa, com idade superior a 80 anos. Forma pública compulsória, que não admite convalidação. Aplicação do artigo 166, IV, do Código Civil. Proteção integral devida ao idoso. Rein-tegratória improcedente, declaratória de nulidade de escritura procedente. Apelos providos. (TJSP; Apelação Cível 1022638-88.2016.8.26.0506; Relator (a): Soares Leva-da; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 21

Desembargador Carlos Vico Mañas – Titular.

• Biografi a:

- Bacharel em Direito pela USP (1982); Mestre em Direito Penal pela USP (1993).

Origem: Quinto Constitucional da Advocacia (1994) – era defensor público.

Órgão Colegiado: 12ª Câmara de Direito Criminal.

• Livros:

- O princípio da insignifi cância como excludente da tipicidade no direito penal.

- Escritos em homenagem à Alberto Silva Franco (artigo: “Princípio da Insignifi cância: excludente da tipicidade ou da ilicitude?”). Disponível em:

https://edisciplinas.usp.br/pluginfi le.php/3088051/mod_resource/content/1/MA%C3%91AS%2C%20Carlos%20Vico.%20Princ%C3%ADpio%20da%20insignifi c%C3%A2ncia.%20Escritos%20em%20ho-menagem%20a%20ASF..pdf

- Manual de Direito Penal para Jornalistas (realizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD) - Supervisão de Conteúdo: Carlos Vico Mañas e Flávia Rahal. Disponível em:

https://abraji.org.br/noticias/disponivel-versao-online-do-manual-de-direito-penal-para-jornalistas

- Criminologia Clínica e Psicologia Criminal (Alvino Augusto De Sa, Carlos Vico Manas). “O presente livro traz uma abordagem transdisciplinar para o entendimento dos confl itos que estão na origem e no entorno da conduta criminosa, nas formas de encaminhamento da questão do antagonismo socieda-de-cárcere e nas estratégias propostas para a análise da conduta criminosa. O autor faz ainda a análise de temas que envolvem a vida carcerária e o processo de reintegração à sociedade”1.

• Concursos Públicos:

- Participou de diversas comissões examinadoras de concursos públicos (é examinador de Direito Penal e Direito Processual Penal) para a magistratura estadual, como as provas realizadas pela FCC (TJPE, TJRR, TJAL, TJCE e TJPI) e do TJSP. Costuma elaborar muitas questões envolvendo a parte geral do Código Penal e a Lei de Execução Penal. Possui perfi l garantista.

Comissão Julgadora das Bancas: FERNANDES, Antonio Scarance. Tipicidade e princípio da insignifi cância. 1993. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universi-dade de São Paulo. CAMARGO, Antônio Luís Chaves. Tipicidade e princípio da

1 https://books.google.com.br/books/about/Criminologia_Clinica_E_Psicologia_Crimin.html?id=W7NAnwEACAA-J&redir_esc=y

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#PASSEI COM O OUSE 22

insignifi cância. 1993. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo.

Foi orientado por: Antonio Luis Chaves Camargo - Tipicidade e princípio da insignifi cância; 1993; Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo; Orientador: Antonio Luis Chaves Camargo.

Apostas de temas e de leis em conformidade com decisões e provas elabora-das pelo examinador:

- Parte Geral do Código Penal (principal tema das questões discursivas);

- Prescrição: espécies, prazos e formas de contagem;

- Dosimetria da pena: fases, compensações e fi xação do regime inicial;

- Princípio da insignifi cância;

- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06);

- Crimes de furto e de roubo;

- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06);

- Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Questões discursivas em concursos recentes de Magistratura Estadual orga-nizados pela FCC:

FCC - TJPE 2015 – Pergunta: Discorra sobre a tentativa nos crimes culposos e nos crimes omissivos (valor 2,0 pontos).

Espelho de correção:

1. A tentativa é incompatível com os crimes culposos próprios. Constitui elemento da tentativa o dolo do tipo consumado, ou seja, o propósito de alcançar o resultado previsto no tipo, frustrado por motivos alheios à vontade do agente. No crime culposo, há evento sem intenção de provocá-lo; na tentativa, intenção sem resultado. Daí ser impossível tentativa de crime culposo. – Valor 0,5 pontos

2. Fala-se na possibilidade da tentativa na chamada culpa imprópria. Nesta, o resultado é desejado pelo agente, mas incide em erro inescusável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente da ili-citude (art. 20 § 1º, do CP). No entanto, segundo entendimento amplamente dominante, em qual situação, na verdade, ocorre a tentativa de um crime doloso a que se aplica a pena de tentativa de um crime culposo. – Valor 0,5 pontos

3. O crime omissivo próprio não admite a tentativa, pois não exige um resultado naturalístico pro-duzido pela omissão. Consuma-se com a simples omissão (p. ex., omissão de socorro). Correspon-dente a infração unissubsistente, ou seja, não pode ser fracionada em vários atos. - Valor 0,5 pontos

4. Crime omissivo impróprio é aquele que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, produz o resultado. A omissão, assim, transforma-se em causa do resultado naturalístico. Diante disso, produzindo efeito naturalístico e correspondendo a infração plurissubsistente, admite tentativa. - Valor 0,5 pontos

Total – 2,0

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FCC – TJRR 2015 - Pergunta : Discorra sobre como distinguir qualifi cadoras de causas de aumento de pena e, no caso dessas últimas, sobre o critério geral de escolha do acréscimo aplicável, especifi cando-o nas seguintes situações:

a) Concurso formal próprio;

b) Crime continuado específi co;

c) Roubo circunstanciado, se presente mais de uma causa de majoração (art. 157, §2º, do Código Penal).

Espelho de correção:

a. Nas causas de aumento há indicação de fatores em quantidades fi xas ou limites (p.ex., dobro, um terço, etc,) Incidem na terceira fase de fi xação da pena (art. 68, caput, última parte). Já nas qualifi -cadoras, há indicação de novos limites máximo e mínimo da pena ( p. ex., art.15, § 4º), a ser considerado na estipulação da pena-base. Quando as causas de aumento são previstas em limites ou quantidades variáveis, elas devem ser calculadas pelas circunstâncias da própria causa, e não pelas circunstâncias do crime, pois estas já foram consideradas no cálculo da pena-base. Evita-se, assim, o chamado bis in idem. O acréscimo acima do mínimo deve ser fundamentado pelo juiz, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. – Valor 0,5 pontos

b. Amplamente aceito que, no concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte do Código Penal), o acréscimo deve corresponder ao número de crimes, aumentando-se progressivamente a pena de acordo com a quantidade de infrações. – Valor 0,5 pontos

c. De acordo com art. 71, parágrafo único, do Código Penal, nos crimes dolosos, contra vítimas dife-rentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstân-cias”. Sob pena de bis in idem, à evidencia, esses fatores não poderão já ter incidido na fi xação da pena-base. - Valor 0,5 pontos

d. O acréscimo deve ser estipulado com base em circunstâncias próprias das causas de aumento (p.ex., número de agentes, emprego de armas de grande potencial ofensivo, tempo de duração de privação de liberdade), e não com fulcro no número de majorantes presentes. Nesse sentido, a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo sufi ciente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. – valor 0,5 pontos

Total - 2,0 pontos

FCC – TJAL 2015 – Sobre a relação de causalidade, responda fundamentadamente:

a) Qual a teoria(s) adotada(s) e sua fundamentação? Aponte algumas de suas falhas mais impor-tantes.

b) Quais os critérios da teoria da imputação objetiva do resultado de Claus Roxin. Há com-patibilidade com o ordenamento penal brasileiro?

Espelho de correção:

A teoria adotada pelo código penal é a teoria da equivalência dos antecedentes ou o conditio sine qua non, conforme previsão do artigo 13 do CP: “Art. 13 – O resultado, de que depende a existência

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do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem qual o resultado não teria ocorrido.” Considera-se que causa é toda condição do resultado, não se fazendo diferença inicialmente sobre a relevância entre elas. – Valor 0,4

pontos

Em seguida, faz-se um processo de eliminação hipotética já previsto em Julius Glaster (não de Thyren, muito posterior) para verifi car se retirando-se alguma delas o resultado ainda teria acontecido. Em caso afi rmativo, a causa retirada não é condição. Em caso negativo, é considerada condição. Como a redação do artigo 13 diz que a imputação do crime somente pode ser imputado a quem lhe deu causa, não demonstrada a relação de causalidade o crime não poderia ser imputado, ou, de-monstrada esta, sempre deveria ser imputado. – Valor 0,4 pontos

A falha esta justamente em fazer depender a imputação da relação causal, algo que não está pre-sente nos crimes omissivos. Ou que está presente em casos nos quais ocorrências posteriores acabam por produzir o resultado, mas dependendo de outros riscos criados. Além disso, nos cursos causas anormais, hipotéticos ou alternativos nos quais há combinação de duas ações colaterais que con-correm para o mesmo resultado retirando-se um deles o resultado não mais acontece, o que levaria à conclusão de que não era causa e portanto não se poderia imputar o crime ao agente. – Valor 0,4 pontos

A teoria da imputação objetiva do resultado de Roxin pretende resolver os problemas de imputa-ção do resultado de uma forma mais completa substituindo critério de causa por um critério de criação de risco. – Valor 0,2 pontos

Seu primeiro critério: criação de um risco a um bem jurídico; que o risco não seja permitido pelo orde-namento ou por legitimação histórica e portanto não se considera risco proibido a diminuição do risco ao bem jurídico. Seu segundo critério: que o resultado seja a exata realização do risco criado. Se o resultado é a realização de outro risco, ou se o resultado não está coberto pelo fi m de proteção da norma de cuidado, não há imputação do tipo ao agente. Também não haverá imputação se resultado estiver no alcance do tipo por cooperação da vitima em auto e heterocolocação em perigo ou se um terceiro aceita o risco já criado como o seu. – Valor 0,2 pontos

Para a maioria dos doutrinadores a teoria de Roxin é compatível com o ordenamento brasileiro porque não há previsão ou vedação legal sobre uma teoria da imputação e este não entra em confl ito com a teoria da causalidade. Nos tribunais os critérios já são aceitos e utilizados principalmente nos crimes culposos. – Valor 0,2 pontos

TOTAL – 2,0 PONTOS

FCC – TJPI 2016 – Pergunta: Discorra sobre as seguintes questões relacionadas a reincidência:

a. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, possível afi rmar a inconstitucionalidade do insti-tuto da reincidência?

b. Por qual razão parcela da jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem as-sentado que a condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador do art. 65, I, do Código Penal, não permite a elevação das penas, a título a má antecedência, na primeira fase do cálculo?

c. A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, concomitantemente, como a circunstancia judicial desfavorável?

d. A reincidência interfere no cálculo da prescrição?

Espelho de correção:

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a. Segundo o Supremo Tribunal Federal, em decisão à qual se conferiu repercussão geral (RE 453000), a reincidência não caracteriza bis in idem ou viola o instituto constitucional de individualização da pena (art. 5o, XLVI). Ao revés, reafi rma a validade da previsão, pois evita “a colocação de situações desi-guais na mesma vala” ao levar em conta, “justamente, o perfi l do condenado”. Ademais, as repercus-sões legais da reincidência são diversas e não se restringem ao agravamento da pena. Assim, se a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de várias outras implicações da reincidência como critério, a exemplo da fi xação do regime prisional, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, do tempo para a concessão do livramento condicional, da possibilidade de suspensão condicional do processo, dentre outras. Valor – 0,5 pontos

b. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RHC 118.977, HC 110.191 e H126315), se a condenação defi nitiva anterior não se presta a confi gura reincidência, por força do disposto no art. 64, I, do Código Penal, com maior razão não pode servir para caracterizar o menos, ou seja, má antecedência. Aplicação da analogia em favor do réu. Ademais, se admitido o procedimento, haveria violação à regra constitucional que veda a imposição de penas de caráter perpétuo (art. 5o, XLVII, “b”, da CF), atribuin-do -se à condenação status de perpetuidade. Valor – 0,5 pontos

c. Não é possível a consideração simultânea da reincidência nas duas primeiras fases do cálculo, sob pena de bis in idem. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Para alguns, porém, não se incorrerá em bis in idem se fundados os aumentos em condenações distintas, embora ambas confi gu-rem reincidência. Para outros, inadmissível o desmembramento da reincidência em má antecedên-cia, pois os institutos não se confundem. Se várias as condenações caracterizadoras da agravante, o aumento deve ser maior na segunda fase do cálculo. Valor – 0,5 pontos

d. A reincidência aumenta de 1/3 (um terço) o prazo de prescrição da chamada pretensão executória (art. 110, caput, última parte, do CP) e interrompe o curso da mesma modalidade de prescrição (art. 117, VI, do CP). Valor – 0,5 pontos

Total – 2,0 pontos

• Entrevistas, participação ou menção em jornais/periódicos/sites

Retrato de um sistema prisional mortíferoDisponível em:https://outraspalavras.net/outrasmidias/os-olhos-de-abutre-do-judiciario-brasileiro/

“Por um quilo de picanha

Pioneiro na defesa do princípio da insignifi cância no Brasil, o desembargador Carlos Vico Mañas, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), era apenas um jovem defen-sor público quando, incomodado com a quantidade de casos “insignifi cantes” que chegavam à justiça penal, elaborou uma tese sobre a jurisprudência. Desde então, ele relata que fi cou “carimbado com o tema”.

“O direito penal é pesado, trabalha com o bem mais relevante para as pessoas: a liberda-de. Costuma-se dizer que é a última instância de controle social. Ou seja, se der para resolver de outra forma, melhor para todo mundo”, pontua o desembargador. “A punição criminal, sem a menor dúvida, é estimuladora da própria criminalidade. A pessoa condenada é estigmatizada, não volta a conseguir emprego, e o encarceramento de alguém absolutamente despersonalizado dá munição ao crime orga-

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#PASSEI COM O OUSE 26

nizado”, acrescenta.

Além disso, o magistrado destaca que o grande número de processos de pequenos furtos sobrecarrega o sistema e gera inefi ciência. “Quando eu comecei, eu tinha processos gigantescos de latrocínio, com requintes de crueldade, e um processinho de furto de um quilo de picanha no supermer-cado. Na prateleira aquilo lá é a mesma coisa, ocupa o tempo do profi ssional”, afi rma.

De fato, casos de furto de alimentos não apenas geram a abertura de processos, mas tam-bém chegam, com frequência, à terceira instância do Poder Judiciário. A reportagem identifi cou pelo menos 32 casos que foram julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no último ano, a partir da pesquisa de jurisprudência de processos que traziam o termo “furto famélico” em seus registros.

Outro fator apontado para a abertura desses processos é a atitude dos órgãos que têm o primeiro contato com os casos de furto de alimentos. De acordo com o desembargador Vico Mañas, o próprio delegado de polícia teria autonomia para não abrir um inquérito de casos cuja jurisprudência seja de automática absolvição.

“Ele não é obrigado a instalar nada se há o entendimento de que aquilo juridicamente não é um crime. Mas o delegado faz isso? Não, porque ele tem medo. O ambiente da polícia é conservador, e deixa para a Justiça resolver. A mesma coisa se dá com o Ministério Público (MP). Ele tem a obrigação de oferecer denúncias contra alguém quando entende que a conduta é criminosa. Os promotores fazem isso? Mais do que antes. Alguns, mais corajosos, fazem. Esse tipo de coisa exige coragem. Eu já sofri mui-tas retaliações na vida, mas fi z essa opção”, afi rma o desembargador, que comanda uma das câmaras conhecidas como mais liberais da capital paulista.

A defensora pública Fernanda Macedo afi rma que alega o princípio da insignifi cância em “toda santa audiência” de furtos de produtos em supermercado. Ela revela, porém, que “uma discussão doutrinária” impede que juízes entrem no mérito dos processos e arquivem casos de insignifi cância já na própria custódia.

“Ninguém reconhece. Alguns juízes nem mesmo colocam na decisão que eu aleguei o prin-cípio da insignifi cância ou furto famélico, para se ter uma ideia”, conta. “Não existe essa coisa de reco-nhecer na delegacia ou na custódia porque é como se o princípio de insignifi cância desse uma carta branca ao crime. Eles acham que as pessoas cometem furtos porque gostam e que, se o Estado pegasse mais leve com isso, seria um incentivo à criminalidade.”

Para a jurista Sônia Drigo, uma das fundadoras do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), a automatização do trabalho jurídico, que deveria ser interpretativo, é um dos motivos que im-pedem esses profi ssionais de arquivar os rocessos insignifi cantes e famélicos.

“Se eu recebo um furto de pão, de um Toddynho, por que eu vou deixar isso ir para frente? Por que eu vou movimentar a máquina do Estado para uma situação que, de antemão, já sei que não vai levar a uma condenação? Porque eles estão agindo automaticamente. Eles não estão com o olhar para o fato e para a pessoa acusada. Vem um boletim de ocorrência, que vira uma verdade para o MP, que vira uma verdade para o juiz de custódia e segue para uma vara criminal. E isso vai tomando uma

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proporção enorme”, opina.

Em alguns casos, o próprio MP é o responsável por recorrer às decisões de absolvição, in-sistindo na condenação de acusados por pequenos furtos. Por serem enquadrados no Código Penal, tais delitos são denunciados, necessariamente, pelo órgão. Na opinião do magistrado Vico Manãs, se os próprios mercados tivessem que seguir com os processos, o número de condenações seria bem mais reduzido.

“As grandes redes já fazem um cálculo, incluindo desde produtos que irão estragar até os que serão furtados. Isso é acrescentado ao preço dos produtos, todo mundo já paga, a vida continua, e eles não têm prejuízo”, explica o desembargador.

Segundo Vico Mañas, na Alemanha, o problema do alto número de processos penais de fur-to de produtos de supermercado foi resolvido com a transformação da ação penal em privada. “Aqui, se eu entro no supermercado e furto algo, a rede não gastará um tostão processando. A polícia manda para o MP, que o faz em nome da empresa. Na Alemanha, se o supermercado quiser processar crimi-nalmente, ele que movimente seu departamento jurídico. O que acontece? Zero processos de furtos de supermercado, porque nenhum empresário é estúpido o sufi ciente para processar alguém que tentou furtar algo de sua prateleira”, completa o desembargador.

Na opinião do defensor público Glauco Moreira, assessor criminal e infracional da Defenso-ria Pública Geral do Estado de São Paulo, não faz sentido existir uma resistência tão grande dos juízes para absolver esses pequenos delitos. Ele lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já de-cidiu pela absolvição de diversos casos de furtos de alimentos, aplicando o princípio da insignifi cância para produtos subtraídos que valiam até quase um salário mínimo. Outras cortes utilizam a jurispru-dência que determina como insignifi cante valores entre 10% ou até 50% do salário mínimo.

“Mesmo assim, o defensor tem que manejar uma série de recursos para fazer valer o que o STF ou o STJ dizem. Há casos em que precisamos entrar com até cinco recursos para conseguir a absol-vição. Será que, se o juiz de origem não tivesse observado a interpretação constitucional da norma, isso não teria parado bem antes? Se fosse para seguir a orientação literal do Código Penal, sem interpreta-ções, não precisaríamos nem de juristas”, considera.

[...]

• Para o juiz é “coitadismo”

Em um documento formalmente assinado, o juiz Urbano respondeu às perguntas da Públi-ca, destacando que a frequência de furtos de supermercado é muito baixa na sua custódia. “Em seis anos não tive mais do que cinco casos.” Questionado sobre o critério utilizado para identifi car um furto como famélico, o magistrado afi rmou que, “em uma sociedade assolada economicamente como a nos-sa, não podemos, desempenhando o papel de juiz, ‘alargar’ demais essa interpretação”.

Urbano discorda também da visão de que descriminalizar os pequenos delitos contribuem

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para diminuir o inchaço e a morosidade do sistema judiciário, afi rmando que na verdade tais problemas são “fruto direto do momento em que a sociedade vive”, na sua opinião, “uma crise nos mais basilares valores, como a honestidade (não pegar o que é seu) e a ética”. “Do outro lado, impera o assistencialis-mo – “coitadismo”, completa.

A visão mais legalista e conservadora em relação ao direito, na opinião do desembargador Carlos Vico Mañas, não é a única venda que cobre os olhos dos juízes para o perfi l social e para as histó-rias por trás dos pequenos furtos. “Quase sempre, nós, magistrados, fazemos parte de um segmento so-cial que nos impede de entender a realidade das pessoas que julgamos. Então julgamos essas pessoas com nossos padrões de classe média alta, branca, que teve acesso à educação, impondo esses valores a um jovem periférico, pobre, abandonado pelo Estado”, afi rma.

A advogada Sônia Drigo opina: “São pessoas que não têm vocação para exercer aquele car-go. O concurso, hoje, não visa o olhar para quem vai atuar. A pessoa presta aquele concurso por outros motivos, por dinheiro”.

Vico Mañas acredita que a solução de retirar os furtos insignifi cantes da justiça penal, tor-nando seus processos administrativos – fazendo os cidadãos pagarem multas ou levarem advertências municipais –, ainda está longe de ser implementada no país.

“De alguma maneira, isso se tornou mais aceito nos últimos 30 anos. Quando comecei a falar nisso, parecia que eu estava abalando os alicerces da sociedade judaico-cristã; hoje, já temos essa jurisprudência. Mas a interpretação vai de acordo com a cabeça dos intérpretes. A sociedade é conser-vadora; agora, ainda mais, já que o presidente [Jair Bolsonaro] recebeu seu aval. Os juízes integram a sociedade, então para a maioria deles funciona assim: ‘Furtou? Furtou. Tá aqui a pena’”.”

Desembargadores do TJ-SP são contra liberar posse de drogas para consumo

Disponível em:https://www.conjur.com.br/2016-fev-23/desembargadores-tj-sp-sao-liberar-porte-drogas

“Exceção

De visão mais garantista, o desembargador da 12ª Câmara Criminal Carlos Vico Mañas foi o único ouvido pelo Anuário a concordar totalmente com a liberação, inclusive sem fazer distinção de qualquer droga. “Sou absolutamente favorável à descriminalização do uso de qualquer entorpecente para consumo pessoal. Além da questão jurídica de não se poder falar em crime quando não há vítima (é a própria pessoa que está se autolesionando), é uma questão de saúde pública. Não é para ser re-solvida pelo Direito e, particularmente, pelo Direito Penal. A solução penal para esse tipo de situação é absolutamente inócua e contraproducente, estimuladora da própria criminalidade. Não vejo utilidade pública e social alguma a punição criminal do usuário de entorpecente”, defende.

Mañas pondera apenas a respeito da quantidade: “É um critério um tanto quanto arriscado, que de alguma maneira vai fazer com que os trafi cantes passem a portar uma menor quantidade. Em princípio, não vejo com bons olhos essa estipulação de uma quantidade determinada. A análise de

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cada caso concreto permite uma avaliação mais justa. Criminalizar a conduta não é dar uma solução ao problema; é vender uma solução falsa para a comunidade”.”

Especialistas apoiam reforma com penas alternativas e equilíbrio nas sanções

Disponível em:https://www.camara.leg.br/noticias/365494-especialistas-apoiam-reforma-com-penas-al-

ternativas-e-equilibrio-nas-sancoes/

“Equilíbrio

Outro ponto que a subcomissão vai analisar no relatório é o equilíbrio entre os crimes pre-vistos e as penas aplicadas. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Vico Mañas admite que já optou por absolver um réu porque a pena prevista em lei era tão alta que resultaria em injustiça. É o caso, por exemplo, das sanções previstas para o crime de falsifi cação e adulteração de cosméticos ou produtos alimentícios.

Segundo Vico Mañas, ao impor uma pena elevada, o legislador imaginou punir a grande cor-poração que falsifi ca os produtos, mas a aplicação da lei encontra casos de pequeno potencial ofensivo. “É o pãozinho com mais bromato [substância usada para aumentar o volume da massa], um açúcar a mais no vinho, uma água na pinga, e a pena que a lei prevê é o dobro da aplicada nos casos de lesão corporal gravíssima, numa desproporção que salta aos olhos”, contesta. “Se a lei me desse outra pena, eu não absolveria, mas essa pena absurda eu não imponho”, acrescenta.

Molon já indicou que a pena sobre falsifi cação de cosméticos será alterada em seu parecer fi nal.”

Famélicos: A Fome que o Judiciário não vê.

Disponível em:https://carceraria.org.br/combate-e-prevencao-a-tortura/famelicos-a-fome-que-o-judiciario-nao-ve

Alberto Silva Franco e Alexis Couto de Brito entrevistam Carlos Vico Mañas

http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=187Posicionamentos mencionados em sede jurisprudencial:

Regra da taxatividade: “A regra da taxatividade veda interpretações elás-ticas de normas incriminadoras e constitui decorrência lógica do princípio constitucional da legalidade penal. Por força dessa garantia política, não é dado ao intérprete arrogar-se legislador e extrair da lei o que nela não está escrito.” (TJSP; Apelação 0016729-13.2014.8.26.0002; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II –

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Santo Amaro – Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

(Im)possibilidade de aplicação da pena que implique pagamento isolado de multa no âmbito da violência doméstica: Em regra, não é possível em ra-zão da proibição do art. 17 da Lei nº 11.340/06. No entanto, “[p]revista al-ternativamente no próprio tipo penal, a multa não se reveste de natureza substitutiva. Por conseguinte, prescrita diretamente no tipo incriminador em caráter alternativo, a multa não se confunde com a pecuniária substitu-tiva a que refere a chamada ‘Lei Maria da Penha’. Conclusão diversa resul-taria de indevida interpretação extensiva da norma penal em desfavor do acusado. (…) Interpretada a regra em consonância com os comandos cons-titucionais, nada obsta a condenação unicamente a pena de multa, por não corresponder, insista-se, a sanção substitutiva.” (TJSP; Apelação 0016729-13.2014.8.26.0002; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

(Im)possibilidade de investigação e policiamento ostensivo pela Guarda Civil Municipal: “Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em fl agrante. Diversa, todavia, a situação em exame. Conforme admitiram as testemunhas, só apreenderam o tóxico porque deliberaram apurar dela-ções. Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas muni-cipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais pará-grafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. (…) Nem se diga que, regulamentando a norma constitucional, a Lei 13.022/14 prevê como “competências específi cas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais”, “colaborar, de forma in-tegrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que con-tribuam com a paz social”, “encaminhar ao delegado de polícia, diante de fl agrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário” (art. 5º, IV e XIV). Parece claro que tais disposições não autorizam a guarda municipal a efetuar diligências para apurar suspeitas de mercancia ilícita, permanecendo tais atividades privati-vas da polícia. Cumpre ainda observar que a Lei 13.022/14 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156, em que se questiona a possibilida-de de atribuir às guardas municipais funções de segurança pública.” (TJSP; Apelação 0009049-17.2015.8.26.0624; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Jul-gador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

A execução provisória de pena após confi rmação da condenação em Segun-da Instância e o princípio da presunção de inocência: A “[e]xecução provi-sória de acórdão não fere o princípio da presunção de inocência.” (TJSP; Habeas Corpus 2169890-44.2016.8.26.0000; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão

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#PASSEI COM O OUSE 31

Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Fun-da – 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016), mas não é automática, pois no Habeas Corpus 126.292 o Supre-mo Tribunal Federal apenas fi xou o julgamento colegiado como marco fi nal da presunção de não culpabilidade, “Em nenhum momento fi cou estabele-cido que, confi rmado o decreto condenatório em segunda instância, impe-rativo o início do cumprimento da sanção corporal imposta, sobretudo nas ocasiões em que o colegiado não infi rmou o direito ao recurso em liberdade previamente deferido.” (TJSP; Habeas Corpus 2245096-64.2016.8.26.0000; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional de Vila Mimosa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

Inexistência de lesão corporal por tatuar adolescente, com seu consen-timento: “Nesse cenário, a absolvição era mesmo de rigor. (…) Conforme se depreende da prova oral, ao tatuar adolescente com o consentimento desta, o réu não agiu com a intenção de ofender sua integridade corporal e saúde, elemento necessário para a confi guração do delito imputado na de-núncia. (…) A marca resultante da tatuagem, ainda que provoque modifi -cação corporal, tem como fi nalidade adorná-lo.” (TJSP; Apelação 0005893-37.2014.8.26.0048; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

Admissão do princípio da insignifi cância no furto qualifi cado: “Furto qua-lifi cado tentado – Princípio da Insignifi cância – Aplicabilidade – Valor re-duzido da ‘res’ e escassa repercussão do fato.” (TJSP; Apelação 0006829-85.2015.8.26.0320; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018).

Presença de Defensor Público em audiência em que proferida sentença não confi gura intimação pessoal: “Frise-se que, segundo entendimento do Su-premo Tribunal Federal, a presença de Defensor Público em audiência em que proferida sentença não confi gura intimação pessoal: (…).” (TJSP; Ape-lação 0029252-39.2016.8.26.0050; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017).

O princípio da insignifi cância exclui a tipicidade e não da antijuricidade: “O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem ju-rídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignifi -cância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formal-mente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. O princípio atua, portanto, como instrumento de inter-pretação restritiva do tipo penal, com o signifi cado sistemático e político cri-

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#PASSEI COM O OUSE 32

minal de expressão da regra constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como sustentado em nossa obra ‘O Princípio da Insignifi cância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal’ (Saraiva, 1994).” (TJSP; Apelação 0001536-77.2016.8.26.0360; Relator (a): VICO MAÑAS; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018).

Mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas: Trata-se de recomenda-ção apenas: “1. Roubo Majorado – Sufi ciência de provas – Condenação. 2. Reconhecimento – Procedimento do art. 226 do CPP – Recomendação. (…)” (TJSP; Apelação 0014584-97.2014.8.26.0320; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª. Vara Crimi-nal; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018).

A confi guração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor: por se tratar de crime formal: “Furto qualifi cado – sufi ciência de provas – condena-ção mantida. Corrupção de menores – crime formal – (…).” (TJSP; Apelação 0003267-72.2016.8.26.0372; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor – 2º Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

Não se aplica o princípio in dubio pro societate na execução criminal: “Agra-vo em execução penal – Recurso defensivo. Indeferimento de progressão de regime – Conclusão parcialmente desfavorável de exame criminológico – Possibilidade de promoção a estágio mais brando – Atestado de boa conduta carcerária – Atendimento dos requisitos previstos no art. 112 da LEP. Execu-ção Penal – “In dubio pro societate” – Não aplicação. Provimento ao recurso para promover o sentenciado ao regime intermediário.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000956-76.2017.8.26.0482; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Re-gistro: 26/03/2018)

Impossibilidade de haver concurso material ou formal entre o crime de rou-bo majorado pelo concurso com um adolescente e o crime de corrupção de menores: haveria bis in idem. “1. Roubos majorados em concurso formal – Um consumado e outro tentado – Sufi ciência de provas – Condenação. 2. Corrupção de menores – Não confi guração – Condenação por roubo majora-do pelo concurso com adolescente – “Bis in idem” – Aplicação do princípio da consunção. (…).” (TJSP; Apelação 0000300-35.2016.8.26.0540; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 02/02/2018)

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#PASSEI COM O OUSE 33

O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se ao campo processu-al penal - equivale ao princípio do prejuízo: “Nulidade – não confi guração – réus estrangeiros que tiveram assistência e intérpretes durante a instrução – intimações e citações em português – fi nalidade dos atos alcançada – prin-cípio da instrumentalidade das formas (…) [Trecho do corpo do acórdão:] O princípio da instrumentalidade das formas equivale ao princípio do pre-juízo, pelo qual não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Esta regra é a ‘viga mestra em matéria de nulidade’. O art. 566 do CPP completa tal regime de fl exibili-zação das formas ao dispor que não se declara a nulidade que não houver infl uído na ‘apuração da verdade’ ou na ‘decisão da causa’. Trata-se da co-nhecida máxima pas nullité sans grief” (Processo Penal,4ª ed.,RT, 2016, p. 794)” (TJSP; Apelação 0008661-81.2015.8.26.0635; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

O princípio da primazia da resolução do mérito aplica-se no processo penal: “A prescrição representa uma das chamadas preliminares de mérito. Seu reconhecimento favorece o réu. Por conta de tais características, compre-ende-se que deve prevalecer sobre eventual decretação de nulidades, rela-cionadas a questões meramente processuais. Afi nal, a prescrição encerra a pretensão punitiva estatal, o mesmo não ocorrendo com a nulidade do feito, que levará ao refazimento da parcela anulada. Trata-se de aplicação do prin-cípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil e cabível no processo penal. Nunca é demais lembrar que, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição é uma das causas de resolução demérito.” (TJSP; Embargos de Declaração 0047111-83.2007.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

O crime de disparo de arma de fogo pode absorver o de porte de arma de fogo de uso restrito: Mesmo que o crime de disparo de arma de fogo tenha pena menor, é possível que ele absorva o de porte, caso seja o crime-fi m. “Arma – Porte e disparo – Crime-meio e crime-fi m – Absorção daquele por este – Princípio da consunção – Irrelevante art. 15 da Lei 10.826/03 cominar pena menor que a estipulada no art. 16 do mesmo diploma. Pena – Subs-tituição da corporal por duas restritivas de direitos – Ausência de funda-mentação – Cabível apenas restritiva e multa.” (TJSP; Apelação 3006614-85.2013.8.26.0269; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamen-to: 25/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)

O princípio do livre convencimento do juiz é aplicável na execução criminal: “Agravo em execução penal – Recurso defensivo. Atestado de comportamen-to carcerário – Irrelevância do prazo administrativo fi xado para reabilitação de faltas graves – Caráter não vinculante – Princípio do livre convencimento

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#PASSEI COM O OUSE 34

do juiz aplicável em sede de execução. Progressão de regime – Indeferimento em razão da prática de falta grave – Absolvição decretada em acórdão transi-tado em julgado – Afastamento do único óbice suscitado – Concessão do be-nefício.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 7005739-10.2013.8.26.0637; Rela-tor (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

O encontro fortuito de prova durante interceptação telefônica é admitido, não se tratando de prova ilícita: “1. Nulidade – Revelação de latrocínio du-rante interceptação telefônica por conta de outros delitos – Prova ilícita – Não ocorrência – Interceptação autorizada judicialmente (…).” (TJSP; Revi-são Criminal 0074166-18.2014.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Jul-gador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 03/10/2016).

Pesquisa jurisprudencial - 2019

1. Tráfi co – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. 2. Associa-ção para o tráfi co – Possibilidade de mero concurso eventual entre os agen-tes – Falta de “animus” associativo – Absolvição – Extensão a corréu não recorrente. 3. Privilégio – Cabimento – Réu primário e sem antecedentes – Redutor máximo – Quantidade não signifi cativa de droga. 4. Regime aber-to e substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Possibilida-de. (TJSP; Apelação Criminal 0001277-57.2016.8.26.0530; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozi-nho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)

Tráfi co e posse ilegal de arma – Guarda de droga e revólver em imóvel locado pelo réu – Sufi ciência de provas – Condenação. Pena – Elevação das bási-cas impostas pelo tráfi co – Quantidade não expressiva de tóxico – Volume maior de maconha, entorpecente de menor potencial lesivo – Exclusão do acréscimo. Reincidência – Tráfi co privilegiado – Impossibilidade. Regime – Obrigatório fechado para o tráfi co e semiaberto para a posse ilegal de arma – Quantidade da corporal, reincidência e, no caso do segundo delito, comi-nação de detenção. (TJSP; Apelação Criminal 0000317-51.2018.8.26.0233; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Regis-tro: 19/02/2019)

Vias de fato – Sufi ciência de provas – Condenação. Pena-base – Exasperação procedida com fulcro em condenação muito antiga – Afastamento da majora-ção. Continuidade delitiva – Reconhecimento – Possibilidade. Reincidência – Refl exos negativos em várias etapas da defi nição da sanção – Inocorrência de “bis in idem” – Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Substituição da pena – Inviabilidade – Violência contra a pessoa. Parcial provimento ao

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#PASSEI COM O OUSE 35

recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 0002556-23.2018.8.26.0073; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)

Tráfi co – Mandado de busca domiciliar – Apreensão de celular – Verifi cação, pelos policiais, de mensagens sobre venda de entorpecente – Prova ilícita – Necessidade de autorização judicial - Art. 5º, X e XII, da CF, art. 3º, V, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e art. 7º da Lei 12.965/14 (Mar-co Civil da Internet) TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0005820-48.2015.8.26.0495; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Tráfi co – Prisão do réu e apreensão de drogas por guardas municipais – Ausên-cia de fl agrante – Não incidência do art. 301 do CPP – Exorbitância dos pode-res atribuídos no art. 144, § 8º, da CF – Prova ilícita – Absolvição. (TJSP; Ape-lação Criminal 0007927-42.2014.8.26.0320; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Agravo em execução penal – Recurso defensivo. Falta grave – Desrespeito entre detentos – Necessidade de repercussão negativa – Conduta não ge-radora de subversão da ordem interna do presídio – Desclassifi cação para infração de natureza média – Possibilidade. (TJSP; Agravo de Execução Pe-nal 9000805-76.2018.8.26.0482; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)

Progressão ao regime semiaberto – Atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo – Possibilidade. Exame Criminológico – Prescindibilidade – Não demonstração da necessidade da perícia no caso concreto. Atestado de bom comportamento carcerário – Comprovação de mérito – Sufi ciência. Gozo de saídas temporárias após a promoção – Capacidade de reinserção social. Gravidade do delito e longevidade da pena – Irrelevância. Não pro-vimento ao recurso ministerial. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002523-50.2018.8.26.0520; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamen-to Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)

Habeas Corpus. Execução penal. Determinação de realização de exame cri-minológico com base na gravidade dos crimes praticados pelo reeducando e na longa pena a cumprir. Motivação inadequada. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2037377-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de

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#PASSEI COM O OUSE 36

Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Jul-gamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)

Nulidades – Sentença que não teria analisado teses defensivas nem obser-vado o critério trifásico na dosimetria das penas – Não ocorrência. Roubo majorado – Sufi ciência probatória – Manutenção da condenação. Participa-ção de menor importância – Não reconhecimento – Atuação no transporte e fuga, atividades essenciais para o sucesso da empreitada criminosa. Penas--base – Exasperação – Signifi cativo prejuízo para a vítima – Não confi gura-ção, contudo, de maus-antecedentes – Redução do acréscimo e compensa-ção com confi ssão. Pena – Básicas no piso legal – Inviável maior redução por atenuante – Súmula 231 do STJ. Reincidência – Afastamento – Bis in idem e ausência de trânsito em julgado no documento citado. Majorantes – Empre-go de arma e concurso de agentes – Manutenção – Privação de liberdade das vítimas – Exclusão – Restrição que durou o tempo necessário à subtração. Regime inicial fechado – Possibilidade – Presença de circunstância judicial desfavorável. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – Pedido submetido ao contraditório, demonstração dos pre-juízos sofridos pelo ofendido e não impugnação nos recursos – Preservação. Parcial provimento aos apelos para redução das sanções. (TJSP; Apelação Criminal 0003485-27.2018.8.26.0309; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julga-dor: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019)

Nulidade – Reconhecimento pessoal – Inobservância do art. 226 do CPP – Ir-relevância – Mera recomendação. Roubo majorado – Sufi ciência de provas – Condenação. Penas-base – Circunstância reveladora de maior culpabilidade – Exasperação excessiva – Redução. Majorantes – Aumento de metade não motivado – Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República – Alteração para a fração mínima. Regime fechado – Manutenção – Circunstâncias judi-ciais desfavoráveis. (TJSP; Apelação Criminal 0000396-89.2017.8.26.0548; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019)

1. Denúncia – Inépcia – Não ocorrência. 2. Nulidade – Prova ilícita – Aces-so não autorizado a conversa por Whatsapp – Preliminar não procedente – Confi rmação, por corré, de que possuidor do aparelho permitiu a leitura. 3. Perícia – Celular apreendido com acusado de haver encomendado roubo – Pedido de exame, ante negativa de existência das mensagens atribuídas – Requerimento indeferido – Cerceamento de defesa – Anulação da senten-ça em relação ao pleiteante da providência. 4. Roubo e adulteração de sinal identifi cador de veículo automotor – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. 5. Pena - Má antecedência, culpabilidade exacerbada e má conduta social, identifi cada no “retorno à criminalidade” – Consideração de feitos em andamento, em ofensa à Súmula 444 do STJ, condenação anterior antiga, já atingida pelo prazo expurgador do art. 64, I, do CP, arquivamen-

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#PASSEI COM O OUSE 37

tos, absolvições e declarações de extinção da punibilidade – Circunstâncias normais para a espécie delitiva – “Bis in idem” na reprovação à conduta so-cial, pois igualmente identifi cada recidiva – Exclusão das circunstâncias ju-diciais desfavoráveis e dos respectivos acréscimos. 6. Reincidência – Carac-terização – Redução do aumento – Critério progressivo conforme o número de condenações anteriores. 7. Majorantes – Concurso de agentes, emprego de arma e privação da liberdade da vítima – Confi guração – Adoção do acrés-cimo mínimo de 1/3 – Súmula 443 do STJ. 8. Regime – Ratifi cação do fechado, decorrente da quantidade da sanção corporal e da recidiva. (TJSP; Apelação Criminal 0000034-12.2017.8.26.0573; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julga-dor: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)

Agravo em execução penal – Recurso defensivo. Falta grave – Dano ao patri-mônio público e participação em movimento subversivo – Necessidade de individualização da conduta – Vedação à aplicação de sanção coletiva – In-teligência do art. 45, § 3º, da LEP – Cassação da decisão. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7007210-65.2018.8.26.0482; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Re-gistro: 14/03/2019)

Falta Grave – Posse de droga – “Abolitio criminis” e desproporcionalidade da punição – Não ocorrência – Não demonstração, contudo, da materialidade da infração – Indisciplina que deixa vestígios – Necessidade de perícia – In-teligência do art. 158 do CPP. Provimento ao recurso para determinar a ex-clusão da falta do prontuário do detento. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0013797-38.2018.8.26.0996; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)

Habeas Corpus. Roubo majorado. Pedido de revogação da prisão preventiva. Custódia cautelar decretada mais de 08 (oito) meses após os fatos. Carência de fundamentação da decisão impugnada. Ordem concedida. (TJSP; Habe-as Corpus Criminal 2027210-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Ór-gão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Habeas Corpus. Tráfi co de entorpecentes. Coação no curso do processo. Pe-dido de revogação da prisão preventiva. Decisão que se limitou a repetir, de maneira genérica, os pressupostos legais da custódia cautelar. Paciente solto em processo fundado no mesmo contexto fático. Hediondez do delito que não determina, necessariamente, o início do cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes do STF. Ausência de fundamentação concreta. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2269963-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª

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#PASSEI COM O OUSE 38

Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Habeas Corpus. Peculato. Falsidade ideológica. Pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas atribuí-das. Participação do paciente em peculato imputado a corré, que, no exer-cício de cargo público efetivo, teria falsifi cado registros de ponto para per-ceber a remuneração relativa à função sem efetiva prestação do serviço pú-blico. Entendimento do C. STJ. Conduta atípica. Remuneração não passível de apropriação apta a confi gurar o delito de peculato. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2266584-07.2018.8.26.0000; Re-lator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Posse de munição – Único cartucho – Impossibilidade de emprego imediato em arma de fogo – Atipicidade – Absolvição. Tráfi co – Sufi ciência de provas – Condenação. (TJSP; Apelação Criminal 0000526-31.2018.8.26.0294; Rela-tor (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

Roubo Majorado – Emprego de Arma – Não apreensão – Prova oral – Sufi ciên-cia. (TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0012319-47.2015.8.26.0269; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)

Tráfi co – sufi ciência de provas – condenação mantida Garantia de inviola-bilidade de domicílio – existência de justifi cativa prévia conforme o direito para ingresso de policiais na residência – denúncias de tráfi co no local Par-cial provimento ao recurso da defesa para aumento da fração de redução pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (TJSP; Apelação Criminal 0004555-63.2015.8.26.0510; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)Livramento condicional – Prévia experiência em regime semiaberto – Des-necessidade – Atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares recentes – Demonstração de mérito – Provimento ao re-curso para conceder o benefício. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007232-58.2018.8.26.0996; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Crimi-nais; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 39

Maus tratos – abuso do “animus corrigendi” - lesões nos fi lhos comprovadas pericialmente - condutas típicas – condenação mantida Vias de fato – legí-tima defesa não caracterizada – reação imoderada – condenação mantida Pena – aplicação da multa alternativamente cominada no tipo penal – Lei Maria da Penha – não proibição – princípio da taxatividade. (TJSP; Apelação Criminal 0012070-79.2016.8.26.0037; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julga-dor: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)

Agravo em Execução Penal – Recurso defensivo. Unifi cação de penas reclu-siva e detentiva e fi xação do regime fechado – Prioridade de execução da reprimenda mais grave – Inteligência dos arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal. Art. 111 da LEP – Dispositivo que não se aplica ao caso. Provimento ao recurso para cassar a decisão. (TJSP; Agravo de Exe-cução Penal 0000392-95.2019.8.26.0996; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Jul-gador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEE-CRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)

Roubo simples – Sufi ciência de provas – Condenação. Fixação do regime ini-cial fechado com base na gravidade abstrata do crime – Impossibilidade – Sú-mulas 718 do STF e Súmula 440 do STJ – Cabível alteração para o equipamen-to aberto – Compatível com a sanção imposta e primariedade do réu. Par-cial provimento ao recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 0024310-90.2018.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

Roubo majorado tentado – inocorrência de violência ou grave ameaça – des-classifi cação para tentativa de furto qualifi cado Corrupção de menores – cri-me formal - Súmula 500 do STJ Sufi ciência de provas e tipicidade – inapli-cável insignifi cância penal nos furtos – condenação mantida Incidência da detração do art. 387, § 2º, do CPP Parcial provimento ao recurso (TJSP; Ape-lação Criminal 0001594-88.2016.8.26.0616; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

Crimes contra as relações de consumo – ausência de perícia a confi rmar a real impropriedade dos alimentos expostos à venda – mera constatação de prazos de validade vencidos não basta para confi gurar o delito – entendi-mento dos tribunais superiores – ausência de demonstração de materiali-dade delitiva – absolvições mantidas (TJSP; Apelação Criminal 0000216-39.2017.8.26.0333; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

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Furto – Princípio da Insignifi cância – Aplicabilidade – “Res furtiva” de va-lor ínfi mo e restituídas às vítimas – Nenhuma lesividade ao bem jurídi-co – Escassa repercussão dos fatos – Atipicidade material. Provimento ao apelo defensivo para absolver a ré. (TJSP; Apelação Criminal 0104653-78.2015.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

Preliminar – Ilegalidade da atuação da guarda municipal – Não ocorrência – Vedação a atos de investigação – Flagrante confi gurado – Prisão e apreensão – Atividades que não exorbitaram dos poderes atribuídos no art. 144, § 8º, da CF. Tráfi co – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. Exasperação das penas-base – Episódios da menoridade e condenação sem trânsito em julgado para a defesa – Impossibilidade. Pena – Fixação no piso – Inviável maior diminuição por atenuante – Súmula 231 do STJ. Art. 40, III, da Lei 11.343/06 – Necessidade de demonstração de interesse em propagar o uso de tóxicos entre aqueles que circulam pelos lu-gares enumerados – Não incidência. Privilégio – Cabimento – Réu primário e sem antecedentes – Impossibilidade de consideração de eventos ocorridos durante a menoridade – Redutor máximo – Quantidade não signifi cativa de droga, considerado o peso total.

Regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de di-reitos – Possibilidade. Multa – Pleito de redução por conta de hipos-sufi ciência econômica – Rejeição – Condição do réu já considerada no valor da diária, fi xada no piso legal. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 0000589-08.2018.8.26.0601; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

Ameaça e descumprimentos de medidas protetivas em continuidade – Con-dutas típicas – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. Art. 24-A da Lei 11.340/06 – Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade – Privativa de liberdade não superior a 06 meses – Vedação – Inteligência do art. 46, “caput”, do CP – Multa – Impossibilidade – Art. 17 da Lei Maria da Penha – Imposição de limitação de fi m de semana. Par-cial provimento ao apelo defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 0003485-61.2018.8.26.0136; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

1. Roubo – Sufi ciência de provas – Condenação. 2. Concurso de agentes – De-monstração pela própria dinâmica dos fatos. 3. Emprego de arma – Relato da vítima – Sufi ciência – Precedente do STF. 4. Tentativa – Não ocorrência – Posse tranquila da “res”, ainda que por breve lapso. Nova compreensão do E. STJ sobre a matéria – REsp Repetitivo nº 1.499.050/RJ e Súmula 582

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#PASSEI COM O OUSE 41

da Corte. 5. Regime – Fechado – Gravidade do delito – Impossibilidade – Sú-mulas 718 do STF e 440 do STJ – Alteração – Semiaberto para um dos réus. 6. Detração – Art. 387, § 2º, do CPP – Impossibilidade – Não cumprimento de um sexto da pena até a data da sentença. (TJSP; Apelação Criminal 0000272-37.2016.8.26.0550; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

Homicídio qualifi cado – motivo fútil – ciúmes e discussão sobre pensão ali-mentícia – qualifi cadora confi gurada – parcial provimento ao recurso para redução da pena – diminuição da básica – compensação integral do aumento por agravantes com a atenuante da confi ssão espontânea. (TJSP; Apelação Criminal 0001563-95.2011.8.26.0696; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julga-dor: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

Crime da Lei de Licitações – art. 90 da Lei 8.666/93 – conduta formal – desne-cessidade de efetivo prejuízo ao erário – pacífi co entendimento doutrinário e jurisprudencial – sufi ciência de provas – versão do réu inverossímil – conde-nação mantida Parcial provimento ao recurso para redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária ao mínimo legal, ausente fundamenta-ção para montante mais elevado – violação ao art. 93, IX, da CF. (TJSP; Ape-lação Criminal 0002766-80.2016.8.26.0126; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Cri-minal; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

Ameaça, dano qualifi cado e resistência – Agente embriagado e sob efeito de drogas – Atipicidade das condutas – Absolvição. Provimento ao recur-so. (TJSP; Apelação Criminal 0010075-39.2016.8.26.0099; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Regis-tro: 05/02/2019)“Diante de tal quadro, a condenação por ameaça, resistência e dano quali-fi cado não pode subsistir. Com efeito, atípica as condutas, por carência de dolo. Resulta da prova oral que o apelante agiu embriagado e drogado. O GCM Agnus já mencionara na fase inquisitiva que Igor estava “visivelmente alterado” (fl . 07). A própria peça acusatória, aliás, consignou que o agente atuou “sob efeitos de álcool e entorpecentes” (fl . 02). Ora, para a caracteri-zação do crime de ameaça, é indispensável que o agente a profi ra com ânimo calmo e refl etido, conforme já ressaltado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 54/604). No estado em que se apresentava, Igor claramente não dispunha de tal discernimento. Nesse sentido, a jurisprudência tem assen-tado que “a conduta do agente que, embriagado, nervoso e irado, profere ameaça contra vítima, não caracteriza o delito previsto no art. 147 do CP, uma vez que, para tanto, exige-se ânimo calmo e refl etido do indivíduo ao praticar o ilícito e que a agressão seja séria, apta a intimidar a vítima” (RJ-DTACRIM 15/36). Veja-se que o próprio ofendido não se sentiu intimidado

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#PASSEI COM O OUSE 42

justamente por força da condição em que o cunhado se encontrava. Robson afi rmou que o apelante não cumpriria a promessa de lhe causar mal, pois, “no outro dia ele vai parar e vai analisar, ele não vai fazer isso mais” (fl . 188). Quanto aos delitos de resistência e dano, igualmente evidente que, em ra-zão de seu estado, Igor agiu sem condições de aferir a legalidade da ordem contra ele emanada, também não se vislumbrando, pelo mesmo motivo, o propósito específi co de destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio do Es-tado. As peculiaridades do caso denotam a ausência dos elementos subjeti-vos dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 329 do Código Penal, ou seja, a vontade livre e consciente de causar prejuízo patrimonial a outrem e de opor-se, com violência, à execução de ato legal. Para a confi -guração dos delitos, há necessidade de que o agente atue com a fi nalidade e a consciência de prejudicar, com “animus nocendi”, bem como de que com-preenda a ordem recebida para que possa exteriorizar a vontade igualmente consciente de não atendê-la. Na situação em que se encontrava, o acusado obviamente não dispunha de tal consciência”.

Habeas Corpus. Roubo majorado. Pedido de revogação da prisão preventiva. Constrição decretada com base no fato de o paciente estar em local incerto e não sabido. Fundamentação defi ciente. Prisão por fatos ocorridos há mais de 03 (três) anos. Desnecessidade da medida extrema. Ausência dos requisi-tos previstos no art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2005962-09.2019.8.26.0000; Re-lator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)

Nulidade – Arguição de vícios no fl agrante e no inquérito policial – Irrelevân-cia – Não extensão à ação penal. Tráfi co privilegiado – Sufi ciência de provas – Condenação. Pena – Elevação das básicas e limitação do redutor do art. 33, § 4º, do estatuto antitóxicos, com fulcro nas mesmas circunstâncias – “Bis in idem” – Precedentes do STF – Exclusão do acréscimo. Pena – Básicas no piso legal – Inviável maior redução por atenuante – Súmula 231 do STJ. Regime aberto e substituição da corporal por restritiva de direitos – Manutenção. Parcial provimento ao apelo defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 0000481-13.2016.8.26.0095; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 12/03/2019)

Roubo – Pedido de exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma – Uso de faca – Derrogação do art. 157, § 2º, I, do CP, pela Lei 13.654/18 – Previsão de aumento apenas para arma de fogo – “Novatio legis in mellius” – Desclassifi cação para a forma simples do delito. Rendição extrajudicial – Valoração na r. sentença para condenação – Obrigatoriedade da incidên-cia da atenuante da confi ssão espontânea – Preponderância – Compensa-ção integral com acréscimo procedido por força de reincidência. Regime prisional semiaberto – Recidiva – Cabimento. Acolhimento dos embargos. (TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0097869-51.2016.8.26.0050;

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#PASSEI COM O OUSE 43

Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)

Roubo majorado – absolvição imprópria – internação recomendada pelos peritos – medida de segurança mantida – prazo máximo defi nido nos termos da Súmula 527 do STJ – estipulação de lapso mínimo para exame de cessação de periculosidade (TJSP; Apelação Criminal 0018028-72.2017.8.26.0114; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)

Roubo majorado – Penas-base – Elevação com fulcro em condenação antiga – Impossibilidade – Analogia com o art. 64, I, do CP – Exclusão da má an-tecedência e do respectivo acréscimo. Reincidência – Compensação com a atenuante da confi ssão espontânea – Súmula 545 do STJ. Possibilidade de cisão – Art. 200 do CPP. Majorante do art. 157, § 2º, I, do CP – Dúvida quan-to ao emprego da arma – Exclusão. Acolhimento dos embargos infringentes. (TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0054708-93.2013.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)

1. Agravo em Execução Penal – Recurso defensivo. 2. Unifi cação de Penas – Alteração do marco inicial de cumprimento das sanções – Nova condenação – Possibilidade. 3. Adoção da data da sentença condenatória ou do trânsito em julgado da última condenação para o MP como baliza para a concessão de benefícios – Ausência de previsão legal. 4. Provimento ao recurso para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, adotada a data da última prisão como critério apenas para a progressão de regi-me. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000855-48.2018.8.26.0576; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)

1. Roubo – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. 2. Majoran-te do emprego de arma – Apelo ministerial pelo reconhecimento – Uso de faca – Inconstitucionalidade da revogação do art. 157, § 2º, I, do CP, pela Lei 13.654/18 – Inovação de comissão de redação legislativa – Não ocorrência – Omissão da revogação, em publicação do Diário do Senado, por mero erro material. 3. Penas-base – Elevação por utilização de faca – Possibilidade, por maior culpabilidade – Exclusão da nota de má antecedência, identifi -cada com fulcro em certidão que demonstra recidiva, em ofensa à Súmula 241 do STJ – Redução do acréscimo. 4. Reincidência - Compensação integral com a confi ssão, sempre preponderante e considerada para a condenação – Súmula 545 do STJ. 5. Regime– Fechado obrigatório pela quantidade da pena e pela recidiva. (TJSP; Apelação Criminal 0013757-81.2018.8.26.0050;

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#PASSEI COM O OUSE 44

Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)

1. Estelionato – Comprovação do dolo preordenado, que afasta a hipótese de mero ilícito civil – Crime consumado, descabendo falar-se em desistência voluntária – Manutenção da condenação. 2. Penas – Básicas elevadas com fulcro na má antecedência e circunstâncias próprias do delito ou posteriores – Validade apenas do primeiro argumento, ainda assim apenas em parte, ex-cluídos feitos em andamento (Súmula 444 do STJ) – Redução do acréscimo. 3. Arrependimento posterior – Inviabilidade – Ressarcimento negado pela vítima e não comprovado pelo réu – Ônus probatório da defesa. 4. Privilé-gio – Não cabimento – Prejuízo superior ao salário mínimo vigente. 5. Regi-me – Semiaberto autorizado pela má antecedência (art. 33, § 3º, do CP). 6. Substituição da pena privativa de liberdade – Má antecedência decorrente da prática do mesmo crime – Benefício não socialmente recomendável. 7. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados – Ampla defe-sa e contraditório – Não observância – Cassação. (TJSP; Apelação Criminal 0003399-04.2014.8.26.0210; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

Falso Testemunho – Ausência de Potencialidade Lesiva – Absolvição. (TJSP; Apelação Criminal 0008479-36.2014.8.26.0278; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaque-cetuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

Injúria – Queixa oferecida após o lapso previsto no art. 38 do CPP – Extin-ção da punibilidade por decadência – Prazo fatal e improrrogável, não in-terrompido por pedido de instauração de inquérito – Ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções – Legitimidade concorrente (Súmula 714 do STF), não se aplicando a fi gura da ação penal privada subsidiária – Cumpria ao querelante postular ao MP o oferecimento da denúncia, admitida a solicitação de abertura de inquéri-to como representação, uma vez que tempestiva. (TJSP; Apelação Criminal 0000757-15.2014.8.26.0095; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Brotas - 1ª Vara Judicial; Data do Julga-mento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)1. Revisão – Pedido de absolvição de um crime e de redução da reprimenda de outro – Alegação de contrariedade à evidência dos autos e a texto expres-so de lei – Conhecimento. 2. Receptação – Prévia condenação por roubo dos mesmos bens – Absolvição. 3. Tráfi co – Aumento das penas-base em metade pela quantidade e natureza do tóxico – Excesso – Redução da fração para 1/5. (TJSP; Revisão Criminal 0047312-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cru-

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#PASSEI COM O OUSE 45

zes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

Remição pelo trabalho – Jornada diária de 04 (quatro) horas – Possibili-dade – Decisão que converteu o expediente em jornada de 08 (oito) horas para declarar a remição – Alteração do cálculo – Consideração do piso de 06 (seis) horas – Critério mais benéfi co ao preso – Posicionamento do STF e do STJ. Provimento ao recurso defensivo para determinar a retifi cação da conta de liquidação de penas. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000565-22.2019.8.26.0026; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Jul-gamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019)

Roubos simples em continuidade – Réu identifi cado pelas vítimas e incrimi-nado por policial – Sufi ciência de provas – Condenação. Penas-base (delito consumado) – Exasperação com fulcro no emprego de faca – Mera simula-ção de porte – Exclusão do aumento. Tentativa – Não apossamento da “res” – Incidência do redutor máximo – Ampliação. Continuidade delitiva – Ma-nutenção do reconhecimento e respectiva elevação mínima. Regime prisio-nal fechado – Pena e recidiva impedem abrandamento. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 1504804-45.2018.8.26.0344; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ma-rília - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

1. Tráfi co e resistência – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. 2. Penas – Básicas elevadas por passado desabonador, oposição à aborda-gem policial e quantidade e variedade das drogas – Argumentos inidôneos – Condenação anterior também levada em conta para reconhecimento da reincidência, “bis in idem” também na consideração da reação do réu, já condenado por resistência, e peso total dos tóxicos não tão expressivo – Ex-clusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do respectivo acréscimo. 3. Reincidência – Agravante comprovada – Equiparação dos aumentos pro-cedidos sobre as penas de cada delito. 4. Privilégio – Réu reincidente – Não cabimento. 5. Regime inicial – Fechado obrigatório pelo patamar da sanção corporal reclusiva e pela recidiva – Substituição obstada pelos mesmos moti-vos. 6. Resistência – Pena de detenção – Fixação de semiaberto. (TJSP; Ape-lação Criminal 0000901-76.2018.8.26.0635; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Fun-da - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

1. Tráfi co – Sufi ciência de provas – Ausência de ilicitude na apreensão – Justi-fi cativa conforme o direito para ingresso no imóvel – Posicionamento recen-te do STF – Manutenção da condenação. 2. Pena – Aumento de 1/2 pela quan-tidade das drogas – Excesso – Maior parte correspondente a maconha, tóxico

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#PASSEI COM O OUSE 46

de menor potencial ofensivo – Redução do acréscimo para 1/6. 3. Reincidên-cia – Agravante comprovada – Ratifi cação do aumento de 1/6, bem como da negativa ao privilégio e, ante a quantidade da sanção corporal, do regime inicial fechado. (TJSP; Apelação Criminal 1500602-41.2018.8.26.0274; Rela-tor (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

Agravo em Execução Penal – Recurso defensivo. Pena de Multa – Prescrição Executória – Termo Inicial – Trânsito em julgado para a acusação – Lapso aplicável – Arts. 109 e 114, II, ambos do CP – Não ocorrência. Pena de multa – Extinção da punibilidade – Não Pagamento – Possibilidade – Observância do quanto decido pelo E. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo – Deliberação já tomada em primeira instância. Parcial conhecimento do recurso, não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000015-21.2019.8.26.0268; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

Furto qualifi cado – Sufi ciência de provas – Condenação. Exasperação das penas-base – Prejuízo da vítima – Justifi cativa inválida. Reincidência – Com-pensação integral com a confi ssão espontânea – Impossibilidade de redução maior por outras atenuantes – Súmula 231 do STJ. Tentativa – Não ocorrên-cia – Parte das coisas não recuperada – Consumação atingida com a sim-ples posse da “res” – Nova compreensão do E. STJ sobre a matéria – REsp Repetitivo nº 1.524.450/RJ e Súmula 582 da Corte. Regime prisional – Se-miaberto – Reincidência – Possibilidade - Súmula 269 do STJ. Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e multa – Rein-cidência não específi ca – Possibilidade. TJSP; Apelação Criminal 1501334-16.2018.8.26.0567; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)

Roubo majorado – prisão dos réus decorrente da apreensão de celular de um deles e da violação dos dados por policial – prova ilícita – entendimen-to do STJ – elementos de convicção derivados também inadmissíveis – art. 157, § 1º, do CPP – provimento aos recursos para absolvição dos acusados (TJSP; Apelação Criminal 0087339-51.2017.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Crimi-nal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)

Falta Grave – Retirada de componente eletrônico de lâmpada com a fi nali-dade de utilizar o objeto para carregar aparelho celular – Necessidade de individualização da conduta – Vedação à aplicação de sanção coletiva – In-teligência do art. 45, § 3º, da LEP – Cassação da decisão. (TJSP; Agravo de

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#PASSEI COM O OUSE 47

Execução Penal 9000039-86.2019.8.26.0482; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Re-gistro: 09/05/2019)

Embriaguez ao volante – Ausência de perigo para a segurança viária – Condução normal – Absolvição. (TJSP; Apelação Criminal 0003294-75.2017.8.26.0063; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) – ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO PELO STJ.“Para a tipifi cação do delito de embriaguez ao volante, mesmo que se con-sidere a infração de perigo abstrato, não se dispensa que o agente, além de alcoolizado, conduza o veículo de modo anormal e ponha em risco objetivo a segurança viária. Desnecessária demonstração de situação de risco a pes-soa certa, mas imprescindível que se revele a ação potencialmente lesiva à coletividade. Admitir-se o contrário representaria violação ao princípio da ofensividade ou lesividade, conferindo relevância penal a conduta que nem ao menos tenha colocado em perigo o bem jurídico protegido (Gustavo Oc-taviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranha Fuller, Legislação Penal Especial, Saraiva, 2010, p. 223). Sem razão para que se altere o entendimen-to, Luiz Flávio Gomes, apreciando a legislação anterior, já salientava “que é preciso, além da infl uência do álcool, a exteriorização de uma forma anor-mal de dirigir, uma irregular condução, que posse ser qualifi cada objetiva-mente de perigosa. Dito de outra maneira: uma condução potencialmente danosa, em razão da bebida. Um risco para a incolumidade de outrem, mas não necessariamente para uma pessoa concreta. Trata-se de uma condução potencialmente lesiva a um número determinado de pessoas. Faz-se neces-sário, em suma, que se comprove concretamente que a impregnação alco-ólica infl uenciou a conduta do condutor, que já não é normal nem segura. Evidenciado um comportamento ulterior anormal, irregular (dirigir em zi-guezague, fora da faixa, aos ‘trancos’, subir a calçada, ultrapassar semáforo vermelho, descumprir regras elementares de trânsito, parar no meio da pis-ta, velocidade abusiva, etc), está exposta a dano potencial a incolumidade de outrem, o que neste caso signifi ca a incolumidade de pessoas determina-das (coletividade)” (Estudos de Direito Penal e Processual Penal, RT, 1999, p. 48/49) [...] Em conclusão, não havendo prova de que o recorrente tenha posto em risco a segurança viária, a absolvição é de rigor”.

Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher – Manutenção da condenação pelo primeiro delito ante a sufi ciência de provas – Ameaça – Agressão concretizada – Absorção pelo crime de lesão corporal – Absolvição. (TJSP; Apelação Criminal 0009108-81.2017.8.26.0576; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 48

Recurso em sentido estrito – Fornecimento de bebida alcoólica a menores – Impugnação ministerial a rejeição da denúncia por falta de justa causa – Falta de provas da materialidade e de indícios de autoria – Aparente grupo de amigos de idades próximas – Não provimento. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0000067-85.2017.8.26.0319; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulati-va; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)

Indulto – Decreto nº 9.246/2017 – Concessão pelo Juízo a quo somente em relação à pena privativa de liberdade – Pretensão de extensão da benesse à multa cumulativa imposta no mesmo processo – Benefício amplo – Ausência de limitação no decreto – Concessão – Irrelevância, ademais, de pendência de ADI sobre o tema – Dispositivo legal cuja incidência se encontra suspensa, com ressalvas – Aplicação possível, nos termos fi xados pelo Relator da Ação Constitucional – Valor mínimo previsto em portaria ministerial para inscri-ção de débitos na dívida ativa da União – Não superação – Provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000064-07.2018.8.26.0309; Re-lator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)

1. Tráfi co – Sufi ciência de provas – Ausência de ilicitude na apreensão após vistoria veicular - Equivalência com busca pessoal, aplicando-se o art. 240, § 2º, do CPP, que não exige acompanhamento por terceiros – Manutenção da condenação. 2. Pena - Exasperação da básica por má antecedência – Consi-deração de condenação que confi gura recidiva, também identifi cada – Figu-ras distintas – Súmula 241 do STJ – Exclusão da circunstância judicial desfa-vorável e do respectivo acréscimo. 3. Reincidência – Agravante comprovada – Ratifi cação do aumento de 1/6, bem como da negativa ao privilégio e, ante a quantidade da sanção corporal, do regime inicial fechado. (TJSP; Apelação Criminal 0002987-23.2017.8.26.0322; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julga-dor: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019)

Roubo majorado – Réu confesso, reconhecido pela vítima e fl agrado com a “res” – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. Penas-base – Majoração de um quarto fundada em violência desmedida e desnecessária – Possibilidade – Sufi ciência, no entanto, do acréscimo de um sexto. Rein-cidência – Aumento adequado – Compensação com confi ssão espontânea – Preponderância da atenuante – Irrelevância de versão mitigadora da res-ponsabilidade – Cisão – Art. 200 do CPP. Majorantes – Exasperação de 3/8 pelo número de causas de aumento – Insufi ciência do critério quantitativo – Súmula 443 do STJ – Alteração para a fração mínima. Regime – Quantidade de pena e recidiva autorizam fechado. (TJSP; Apelação Criminal 0001137-20.2016.8.26.0628; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - Vara Criminal; Data do Julgamen-to: 22/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 49

1. Estelionato – Comprovação do dolo preordenado, que afasta a hipótese de mero ilícito civil – Crime consumado, descabendo falar-se em desistência voluntária – Manutenção da condenação. 2. Penas – Básicas elevadas com fulcro na má antecedência e circunstâncias próprias do delito ou posteriores – Validade apenas do primeiro argumento, ainda assim apenas em parte, ex-cluídos feitos em andamento (Súmula 444 do STJ) – Redução do acréscimo. 3. Arrependimento posterior – Inviabilidade – Ressarcimento negado pela vítima e não comprovado pelo réu – Ônus probatório da defesa. 4. Privilé-gio – Não cabimento – Prejuízo superior ao salário mínimo vigente. 5. Regi-me – Semiaberto autorizado pela má antecedência (art. 33, § 3º, do CP). 6. Substituição da pena privativa de liberdade – Má antecedência decorrente da prática do mesmo crime – Benefício não socialmente recomendável. 7. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados – Ampla defe-sa e contraditório – Não observância – Cassação. (TJSP; Apelação Criminal 0003399-04.2014.8.26.0210; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

1. Roubo majorado – Sufi ciência de provas – Manutenção da condenação. 2. Pena – Elevação da básica por invasão de residência, violência desnecessá-ria e organização – Possibilidade – Substituição dos acréscimos sucessivos por única fração de 2/3. 3. Confi ssão – Manutenção de desconto. 4. Majo-rantes – Concurso de agentes, privação de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo – Caracterização – Redução do acréscimo ao mínimo – Sú-mula 443 do STJ. 5. Regime inicial – Opção pelo fechado autorizada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. (TJSP; Apelação Criminal 0050236-73.2018.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)

1. Furto qualifi cado – Transferência, pela internet, de dinheiro da conta de escola – Estorno por informação de dados inválidos – Meio inefi caz, impe-dindo a consumação – Crime impossível – Absolvição. 2. Corréu – Admitida cessão da própria conta para recebimento de transferência da conta da ví-tima – Concorrência para a subtração – Art. 29 do CP – Fraude caracterizada pelo uso de senha e token da ofendida – Manutenção da condenação. 3. Pena – Elevação da básica ao dobro pela quantia furtada – Exagero – Redução do aumento a 1/6. 4. Confi ssão parcial – Consideração na condenação – Atenu-ante não reconhecida, embora cindível a rendição– Ofensa à Súmula 545 do STJ – Compensação integral do acréscimo pela circunstância judicial desfa-vorável. 5. Substituição – Duas penas restritivas de direitos, embora cabí-veis apenas uma e multa – Opção não motivada – Alteração para prestação de serviços à comunidade e multa de 10 (dez) diárias. (TJSP; Apelação Cri-minal 0010946-09.2014.8.26.0562; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)

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#PASSEI COM O OUSE 50

Pesquisa jurisprudencial – 2020:

1) Mandado de segurança em matéria penal. Pleito de coleta antecipada de depoimento de adolescente que presenciou o homicídio menor já ouvido no inquérito pedido sem amparo legal Lei 13.431/2017 possibilidade de reviti-mização da testemunha ausência de direito líquido e certo segurança não concedida Pleito de complementação de reprodução simulada dos fatos ne-cessidade, utilidade e conveniência avaliadas pelo Ministério Público desca-bido ingerência do Magistrado art. 16 do CPP concessão da segurança.Portanto, descabe ao Juiz subtrair ao Ministério Público a oportunidade de melhor instruir o inquérito para a formação de sua convicção. Se o Promotor compreende necessária a providência, não pode o Magistrado substituí-lo na presente etapa, pois a pertinência da diligência, reitere-se, cabe ao titu-lar da ação, não ao julgador. Inviável obrigá-lo a renunciar à ação, por falta de elementos a embasá-la talvez em decorrência da própria negativa do Juiz -, ou impeli-lo a dar início a temerária persecução penal, dada a difi culdade criada. Nessa linha, já se decidiu que, “enquanto for possível diligenciar para o esclarecimento dos fatos, não será curial impedir a investigação requisita-da pelo órgão da Justiça Pública, nos termos do art. 47 do CPP. Não seria dado fazê-lo renunciar à ação penal, por falta de elementos para a denúncia, nem obrigá-lo a iniciar temerariamente a lide” (RT 454/378). Mandado de Segurança Criminal nº 2281644-83.2019.8.26.0000 – TJ-SP – Vico Mañas.

2) Progressão ao regime aberto Atendimento dos requisitos objetivo e sub-jetivo Possibilidade. Exame criminológico inconclusivo Impossibilidade de consideração em desfavor do detento Aspectos positivos anotados no lau-do psicológico. Longevidade da pena e gravidade do crime Irrelevância. Não provimento ao recurso do Ministério Público. Aliás, consoante precedente citado no r. parecer (fl . 58), “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que a gravidade em abstrato do delito e a longa pena a cumprir ou, ainda, faltas disciplinares cometidas há muito tempo, não servem de fundamento para inviabilizar a progressão de regime” (HC 417.391/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Agravo de Execução Penal nº 0003687-47.2019.8.26.0154 – TJ-SP. Vico Mañas.

3) Embriaguez ao volante Prova pericial e condução anormal Perigo concre-to para a segurança viária Condenação. Penas-base Retorno aos mínimos legais. Má-antecedência Não confi guração. Reincidência Adequada compen-sação pela confi ssão Substituição da pena corporal por restritiva de direitos Reincidência não específi ca Possibilidade. Suspensão da habilitação para dirigir Redução do prazo Proporcionalidade com a sanção privativa de liber-dade. Parcial provimento ao recurso. Vale ressaltar que, para a tipifi cação do delito de embriaguez ao volante, ainda que se considere de perigo abs-trato, não se dispensa que o agente, além de alcoolizado, conduza o veícu-lo de modo anormal, exatamente como no caso dos autos. Trata-se de uma condução potencialmente lesiva a um número indeterminado de pessoas. Faz-se necessário, em suma, que se comprove concretamente que a impreg-

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#PASSEI COM O OUSE 51

nação alcoólica infl uenciou a conduta do condutor, que já não é normal nem segura. Apelação Criminal nº 0000676-57.2018.8.26.0279. TJ-SP. Vico Mañas.

4) Agravo em Execução Penal Recurso defensivo. Indeferimento de Indulto Não cumprimento do lapso necessário Art. 1º, III, Decreto 9.246/17 Não con-cessão do benefício. Comutação Cabimento Art. 7º, I, “a”, Decreto 9.246/17. Episódio ocorrido fora do período previsto no decreto para aferição dos re-quisitos Não consideração em desfavor do sentenciado. Provimento parcial ao recurso. Consoante já decidido por este E. Tribunal, para efeito de indulto e comutação, “o exame dos requisitos objetivos e subjetivos deve ser feito no momento do decreto concessivo e não na época da concessão do benefí-cio” (RT 744/608, rel. Aroldo Viotti). Agravo de Execução Penal nº 0021765-40.2019.8.26.0041. TJ-SP. Vico Mañas.

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#PASSEI COM O OUSE 52

Desembargadora Maria Cristina Zucchi – Titular.

• Biografi a:

- Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado e do Órgão Especial.

- Mestre em Direito Constitucional Comparado pela Universidade Samford, Cumberland Scho-ol of Law e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Professora Adjunta da Cumberland School of Law, Samford University.

- Professora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Professo-ra do Centro Universitário Padre Anchieta e Professora convidada nos cursos da PUC COGEAE.

- Atua, ainda, como Coordenadora e Professora nos Cursos de Capacitação nos Meios Alter-nativos de Solução de Confl itos na Escola Superior da Advocacia OAB /SP, e no Instituto dos Advogados de São Paulo: IASP.

- Sua formação jurídica acadêmica tem ênfase na área jurídica, principalmente em Direito Constitucional Comparado e em Direito Falimentar e Recuperacional e nos Meios Alternativos de Solução de Confl itos.

Título da tese de Doutorado em Direito Civil: “A empresa: categorização do fenômeno pelo di-reito; irradiações e determinantes do fenômeno”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Álvaro Villaça de Azevedo.

Título do Mestrado em Direito Constitucional Comparado: “O controle de constitucionalida-de: EUA, Inglaterra, Comunidade Européia e Brasil”. Ano de Obtenção: 2000.

Título da Especialização em Direito Tributário: “Limites constitucionais do poder de tributar”. Ano de obtenção: 1974. Orientador: GeraldoAtaliba.

• Artigos publicados:

- A globalização e os advogados estrangeiros no Brasil. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 2, p. 79-138, 2000.

- O que é ser mulher. Jornal Comunitário Regional Leste da Cidade de Jundiaí, Jundiaí, 2000.

- O jovem infrator e o ideal de justiça. Caderno de Estudos Jurídicos, v. 1, p. 1, 1997.

• Livros publicados:

Direito de Empresa. 1. ed. São Paulo: Harbra, 2004. v. 1. 213p. Código Tributário Nacional. Editora Rideel,2000.

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#PASSEI COM O OUSE 53

• Capítulos publicados em livros:

Mediação e a Mulher: Direito Comparado, as Soluções Alternativas e o Direito: nada contra, mas mudar é preciso! In: Josefi na Maria de Santana Dias. (Org.).

A mulher e o Direito. 1ed. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008, v. 1, p. 45-59.

O sigilo profi ssional do advogado: O segredo do segredo e a realidade pública da Cibernética. In: Newton de Lucca; Adalberto Simão Filho. (Org.). Direito & Internet Aspectos Jurídicos Relevantes. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, v. 1, p. 367-387.

O bem de família e a garantia da fi ança locatícia. In: Francisco Antonio C Asconi; José Roberto Neves Amorim. (Org.). Locações Aspectos Relevantes Aplicação do Novo Código Civil. 1ed. São Paulo: Editora Método, 2004, v.1, 171-188.

• Textos publicados:

- Corretagem: Mediação: decisão judicial. Diário das Leis, São Paulo, p. 14: 18, 01 jun. 2007.

- O que é ser mulher. Jornal Comunitário Regional Lest, Jundiaí: SP, p. 2: 2, 15 abr. 2000.

- Transexuais sonham com a troca de sexo. Diário Popular.

• Outras produções bibliográfi cas:

- A regulamentação da internet na cultura jurídica americana. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

- Direitos Humanos nos Estados Unidos da América. Mogi das Cruzes: Themis Editora, 2003.- Revista Especial do Tribunal Regional Federal. São Paulo, 1999.

- Ciclo de Palestras sobre Direito Constitucional Americano. São Paulo: Imprensa Ofi cial do Estado, 1999.

- Stare Decisis na Cultura Jurídica dos Estados Unidos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

• Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

- IV Congresso Internacional Constitucionalismo e Democracia. O novo constitucionalismo latino americano: Socioambientalismo, interculturalidade e integração latino-americana para o bem vi-ver. 2014.- Aula Inaugural Jus Postulandi. Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais. 2012.

- Instituto dos Advogados de SãoPaulo, IASP. Introdução aos Meios Alternativos de Solução de Confl itos. Conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de confl itos.2012.

- Escola Paulista da Magistratura. Enfoque Normativo e Ético da conciliação e suas Aplicações no Poder Judiciário.2011.

- Governança corporativa, mercado de capitais, sistema da lei das sociedades anônimas e a gestão pública. O Sistema da Lei das S/A: Sistema de fi scalização: Direitos essenciais dos acio-

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#PASSEI COM O OUSE 54

nistas. 2011. Instituto dos Advogados de São Paulo.

- A mediação judicial. 2011. OAB SP. Formas alternativas de solução de confl itos na sociedade da informação. 2011.

- Seminário Internacional de Direito Constitucional. 2011.

- II Colóquio Internacional de Recuperação de Empresas e Falências. 2010.

• Julgados Importantes:

COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). AÇÃO DE RESCISÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMA-TÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. RETEN-ÇÃO DE 20% ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA PROPORCIO-NAL E OBEDECE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDEN-TES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso de apelação da ré provido em parte, e recurso de apelação dos autores improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009173-25.2018.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FOR-MAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER ACOMPANHADO A DEFESA E O PEDI-DO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE E VÍCIOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A LOCATÁRIA TEVE PRÉVIO CONHECIMEN-TO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. PROVA TESTEMU-NHAL. INADMISSIBILIDADE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEMONSTRADA. ENTREGA DAS CHAVES QUE CONSTITUI ATO FORMAL, NÃO CONCRETIZADO PELA LOCATÁRIA. DÉBITO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATIVOS INCONTRO-VERSO. ALEGAÇÃO ACERCA DO PRECÁRIO E INABITÁVEL ESTADO DO IMO-VEL QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. REFORMAS E PINTURAS NO IMÓVEL INDEMONTRADAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEPÓSITO CAUÇÃO QUE SERVE PARA O ABATIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Re-curso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008588-43.2018.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

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#PASSEI COM O OUSE 55

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE EM QUE A RÉ TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS INDICATIVOS DE QUE O SALDO DE-VEDOR DA UNIDADE CONDOMINIAL FOI QUITADO SUBSTANCIALMENTE, CON-FORME SE INFERE DO RECIBO DE QUITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJU-DICIAL REMETIDA PELA VENDEDORA. VERIFICAÇÃO DE REMANESCER DÍVIDA RELATIVA A PARTE DO VALOR DE CHEQUE DEVOLVIDO, NO MONTANTE DE R$ 25.000,00. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INAPLICÁVEL O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL POR NÃO RESTAR COMPROVADA A MÁ FÉ DA AU-TORA. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004229-98.2019.8.26.0590; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MA-TERIAIS E MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSÁRIA INFORMAÇÃO, POR PARTE DA PROMI-TENTE VENDEDORA, QUANTO À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO SUPOSTO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE GERA PARA OS COMPRADORES DANO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA-ÇÃO DO BEM ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE ALUGUEIS DEVIDA. INCIDÊNCIA DO INCC QUE SE AFIGURA ILEGÍTIMA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS, DEVENDO, PORTANTO, SER SUBSTITUÍDO POR ÍNDICE MENOS ONEROSO AO CONSUMIDOR. DANO MO-RAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DES-CUMPRIMENTO CONTRATUAL, SUPERANDO, EM MUITO, O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso das rés provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 4007938-73.2013.8.26.0114; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRES-SIVA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ CONFIGURADA, MOSTRANDO--SE INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO. LEGI-TIMIDADE PASSIVA DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADO QUE O VEÍCULO SEGURADO ENCONTRAVA-SE ESTACIONADO EM LOCAL PROI-BIDO, NEM QUE TAL FATO TERIA SIDO DECISIVO PARA A OCORRÊNCIA DO ACI-DENTE. ADEMAIS, O ESTACIONAMENTO EM LOCAL IMPRÓPRIO CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO SENDO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. VERIFICAÇÃO DE QUE A SEGURADORA NÃO DEMONSTROU O NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS E PEÇAS DE TODAS AS NOTAS FISCAIS COLIGIDAS AOS AUTOS E O ACIDENTE. AÇÃO JULGADA PRO-CEDENTE EM PARTE, EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO VALORES COBRADOS SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADOS

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#PASSEI COM O OUSE 56

AO ACIDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001184-36.2019.8.26.0348; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVI-SÓRIO. INOBSERVÂNCIA NO TOCANTE À ALTURA RECOMENDADA PELA LEGIS-LAÇÃO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE APURADA POR PERÍCIA. PROVA PRO-DUZIDA QUE CONDUZ ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATU-AÇÃO DERROTADA NESTA SEDE, RECURSAL (ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC). Apelação não provida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000273-07.2017.8.26.0247; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA (20%). DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR. PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA EXECUTADA A TÍTULO DE HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE PURGAÇÃO DA MORA (AR-TIGO 62, II, DA LEI 8.245/91), HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. 3) ALE-GAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL, COM O RECONHECIMENTO DE VALORES A MAIOR APONTADOS NA PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE RE-FORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015501-60.2017.8.26.0008; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Ta-tuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)

SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO SER FALSA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADE-SÃO AO SEGURO. MÁ FÉ CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CASO CONCRETO INDICANDO QUE OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS, UMA VEZ SER A AUTORA PESSOA HUMILDE, SIMPLES, APOSENTADA, DE POUCOS RECUR-SOS FINANCEIROS, SENDO QUE, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O COMPROME-TIMENTO MENSAL DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA CAUSOU ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00, O QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO (SÚMULA 362 DO E. STJ) E INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS

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#PASSEI COM O OUSE 57

DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO E. STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1001185-23.2019.8.26.0218; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-ZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMETIMENTO DA CONSTRUÇÃO DO AUTOR EM RAZÃO DE VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO DOMÉSTICO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DOS FATOS E DO NEXO CAUSAL. LUCROS CES-SANTES NÃO COMPROVADOS, RESTANDO VERIFICADO TRATAR-SE DE DANO HIPOTETICO, SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE OS GANHOS QUE ERAM CERTOS E QUE FORAM FRUSTRADOS EM DECORRÊNCIA DE ATOS DE TERCEI-ROS. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR E SUA FAMÍ-LIA FORAM OBRIGADOS A CONVIVER DIUTURNAMENTE COM MAU CHEIRO E ESGOTO NO QUINTAL, DURANTE ANOS, CORRENDO O RISCO DE CONTRAIR DOENÇAS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DIÁRIA A DETRITOS DANOSOS À SAÚDE (ESGOTO DOMÉSTICO), TRANSFORMANDO A RESIDÊNCIA EM NOTÓRIO AM-BIENTE DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação ao autor parcial-mente provido e improvido o recurso de apelação da ré, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003108-61.2017.8.26.0604; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DE QUE, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓ-VEL LOCADO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO DECORRE-RAM DO USO NORMAL, O QUE DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DO COTE-JO ENTRE VISTORIA CONJUNTA INICIAL E A REALIZADA APÓS A SAÍDA DO LO-CATÁRIO, JÁ QUE SOMENTE SE PODERÁ RESPONSABILIZÁ-LO PELOS DANOS DECORRENTES DO USO ANORMAL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004270-65.2017.8.26.0451; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERI-CIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, MAS INVIABILIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, ANTE O EXTRAVIO DO PRODUTO ALEGADAMENTE CONTAMINADO. FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO VÍCIO NO PRODUTO. AU-SÊNCIA DE PROVA EFETIVA NO SENTIDO DE QUE O INSETO TENHA SE INSTA-LADO NO INTERIOR DO PACOTE DE BISCOITOS NO DECORRER DO PROCESSO PRODUTIVO OU DE SEU ARMAZENAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

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#PASSEI COM O OUSE 58

PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apela-ção não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010052-44.2017.8.26.0066; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONTROVERSO DESMO-RONAMENTO DE MURO SOBRE O IMÓVEL DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FOR-TE VENTANIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR. O RÉU RESPONDE PELO EVENTO DANOSO, DESTACANDO-SE QUE A RESPONSABILIDADE, NO DIREITO DE VIZINHANÇA, É OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO. OS DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM, DE FORMA QUE, TENDO A PARTE JUNTADO DOCUMENTOS GENÉRICOS, QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA AOS VALORES REQUISITADOS EM SUA EXOR-DIAL, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REPARTIDO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CA-BIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Apelação improvida. Recurso adesivo im-provido. (TJSP; Apelação Cível 1006300-45.2014.8.26.0462; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DIFICULDADE FINANCEIRA. CARACTE-RIZAÇÃO DE CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO TENDO O LOCATÁRIO COMPROVADO OS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, ERA DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE QUE A MULTA DEVE SER APLICADA PORPORCIONALMENTE AO TEMPO FALTANTE PARA O FIM DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITA-DA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. CABIMENTO (ART. 85, § 11º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. Apelação em par-te não conhecida e, na parte conhecida, improvida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001672-48.2019.8.26.0038; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DES-NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS, COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, JÁ QUE ESTA NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE AÇÃO, CONSTITUCIONALMENTE PREVIS-

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#PASSEI COM O OUSE 59

TO. SOBRETENSÃO. DANO E NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS MATIDOS, ANTE A FIXAÇÃO MONOCRÁTICA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1110273-93.2018.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REPA-RAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO AFETO À MANUTENÇÃO E AO TEMPO DE USO DO BEM. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESOBRIGAÇÃO DO VEN-DEDOR. CAUTELA NA VISTORIA DO BEM RELEGADA PELO COMPRADOR. VEÍ-CULO QUE CONTAVA, NA DATA DA AQUISIÇÃO, COM MAIS DE DEZESSEIS ANOS DE USO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 2.º E 11 DO CPC). Apelação não pro-vida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001515-36.2017.8.26.0106; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO A RÉ NÃO CESSOU A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INO-CORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NO ANO DE 2016. INADMISSÍVEL ADMITIR QUE UMA PESSOA JURÍDICA PERMANEÇA PACIENTEMENTE SOFRENDO PRE-JUÍZO FINANCEIRO POR TRÊS ANOS SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. INVER-SÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL AO CASO. ELEMENTOS DOS AUTOS DESFAVORÁVEIS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Apelação improvida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001691-68.2019.8.26.0001; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - San-tana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE MANU-TENÇÃO DA PESSOA JURIDICA PARAMENTO LTDA. E SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CON-TRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO DIRETAMENTE COM O BUFFET. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELOS AU-TORES, QUE FORAM SURPREENDIDOS COM O REPENTINO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO BUFFET CONTRATADO PARA REALIZAR SUA FESTA DE

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#PASSEI COM O OUSE 60

CASAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1049285-17.2015.8.26.0002; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

BEM MÓVEL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INO-CORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE, NA HIPÓTESE, SERIA INÓCUA. AU-SÊNCIA DE INDÍCIOS DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA APELANTE. INDEVIDA APROPRIAÇÃO, PELA RÉ, DE JOIAS ENTREGUES PELO AUTOR, EM CONSIGNAÇÃO, PARA POSTERIOR REVENDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA RESTITUIÇÃO DAS PEÇAS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJO-RAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PELA ATUAÇÃO DERROTADA TAMBÉM NESTA FASE (ART. 85, §§ 1.º E 8.º, DO CPC). Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1018068-89.2018.8.26.0344; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DO PROPRIE-TÁRIO DE TOLERAR QUE O VIZINHO ENTRE EM SEU IMÓVEL, TEMPORARIA-MENTE, PARA REALIZAR REPAROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A NE-CESSIDADE DE INGRESSO NO IMÓVEL DA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTENÇÃO DE INFILTRAÇÃO NA PAREDE DE DIVISA DAS PRO-PRIEDADES. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREI-TO DO AUTOR INDEMONSTRADO PELA RÉ. (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1018500-86.2017.8.26.0007; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Ita-quera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

SEGURO. OCORRÊNCIA DE FURTO DE APARELHO CELULAR QUALIFICADO PELA DESTREZA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA CON-TRATUAL PREVENDO COBERTURA PARA O CASO DE ROMPIMENTO OU DES-TRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO INDICANDO QUE A CONSUMIDORA NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE O ALCAN-CE E SIGNIFICADO TÉCNICO DE ROUBO, FURTO E SUAS QUALIFICADORAS. ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO, DIRETAMENTE NA LOJA, LOGO APÓS TER EFETUADO A COMPRA DO APARELHO. CLÁUSULA ABUSIVA POR SE MOSTRAR CONTRÁRIA À PERCEPÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE MERA

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#PASSEI COM O OUSE 61

HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO, SOBRE A QUAL A JURISPRUDÊNCIA DIVERGE. SEN-TENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000766-48.2019.8.26.0300; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECRETO DE IMPROCEDÊN-CIA. MANUTENÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER TRANS-TORNO QUE REFOGE À NORMALIDADE COM A OBRA REALIZADA. VERI-FICAÇÃO DE QUE A RÉ AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA E AS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA RÉ. DANO MO-RAL NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBEN-CIAL (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1015123-03.2016.8.26.0344; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO DO CORRÉU, CONDUTOR DO CAMINHÃO, NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DESCABENDO DISCUSSÃO SOBRE A CULPA PELO ACIDENTE. MANTIDA A FIXAÇÃO DA PEN-SÃO MENSAL, NO VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO, ATÉ O TEMPO EM QUE COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE OU EVEN-TUAL FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, POSTO QUE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA E DE ACORDO COM A EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO, CONFORME DADOS DO IBGE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 533 DO CPC E SÚMULA 313 DO C. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTO-RA. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 150.000,00, CONFORME PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Re-curso de apelação dos corréus improvido, com determinação, e parcialmen-te provido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1018124-15.2016.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO, INCIDÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. INSTALAÇÃO PELA RÉ DE CAIXA DE PASSAGEM ELPETRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DOS AUTORES, SEM A DEVIDA E PRÉVIA INFOR-MAÇÃO NO CONTRATO. FALHA DAS RÉS NO TOCANTE AO DEVER DE INFOR-

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#PASSEI COM O OUSE 62

MAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL FORAM CIENTIFICADOS DA INSTALAÇÃO DA CAIXA ELÉTRICA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ADQUIREN-TES DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. EQUIPAMENTO QUE NECES-SITA DE INSPEÇÕES, MANUTENÇÕES E INTERVENÇÕES DE EMERGÊNCIA, A ACARRETAR TRANSTORNOS AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJO-RAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Apelação improvida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010458-50.2018.8.26.0286; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cí-vel; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA, FUN-DADA EM CONTRATO DE SEGURO, JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS “LAUDOS” UNILA-TERAIS, AFIRMANDO EM JUÍZO TER DESCARTADO OS APARELHOS SINISTRA-DOS, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CON-CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA FASE (ART. 85,§§ 2.º E 11, DO CPC). Recurso de apelação não provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003892-45.2019.8.26.0482; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. RESTI-TUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOS-TO PELA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEO-RIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL CLARA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL. RECONHECIMENTO DA NULI-DADE DA EXIGÊNCIA DE TAIS PAGAMENTOS E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1049012-93.2019.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Ja-baquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE COBERTURA APE-NAS NOS CASOS DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE NÃO SE CONFUN-DE COM INVALIDEZ LABORAL. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR COMPROVOU SUA

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#PASSEI COM O OUSE 63

INCAPACIDADE LABORATIVA, ESTANDO APOSENTADO POR INVALIDEZ, PO-RÉM O LAUDO PERICIAL CONCLUIU NÃO HAVER INVALIDEZ FUNCIONAL PER-MANENTE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0001715-88.2014.8.26.0357; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Para-napanema - Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019)

CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE-RIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO. PROVA EXCLUSIVA-MENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICAN-DO QUE OS RÉUS NÃO SE OPUSERAM À MEDIAÇÃO DO AUTOR NO NEGÓCIO. INEQUÍVOCO O RESULTADO ÚTIL E EFICAZ DA APROXIMAÇÃO ENTRE COM-PRADOR E VENDEDORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL REPARTIDO ENTRE AS PAR-TES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002755-96.2016.8.26.0073; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019)

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL DE-CLINOU DA COMPETÊNCIA UMA VEZ QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM AS CORRÉS, NEM SE TRATAVA DE OPERÁRIO OU ARTÍFI-CE, MAS DE EMPRESÁRIO QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPREITADA COM O DONO DA OBRA, REMUNERANDO POR SUA CONTA COLABORADORES QUE CONTRATAVA DIRETAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DANOS MORAIS REFLEXOS. PEDIDO DE INDENIZA-ÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES SÃO IRMÃOS DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE MANTINHAM UM RELACIONAMENTO PRÓXIMO DO IRMÃO FALECIDO, NEM QUE HAVIA UM VÍNCULO AFETIVO ESTREITO, DE MODO A INDICAR QUE O FALECIMENTO DO IRMÃO EFETIVAMENTE TENHA TRAZIDO REPERCUSSÕES INTENSAS NA VIDA DOS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0011284-03.2017.8.26.0004; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA “UNIESP PAGA” PRO-GRAMA OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE GARAN-TE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO PRECÁRIO DOS RE-QUISITOS PREVISTOS NO TERMO DE GARANTIA. CLAÚSULAS CONTRATUAIS

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#PASSEI COM O OUSE 64

CARENTES DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA GARANTIDORA DE CUMPRIR O CONTRATO DE FINANCIMEN-TO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, §§2º E 11, DO CPC). Apelação improvida, com determi-nação. (TJSP; Apelação Cível 1024063-05.2019.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zuc-chi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019)

COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRA-TO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AU-SENCIA DE ENTREGA DOS BENS ADQUIRIDOS. NEGÓCIOS DESFEITOS. VERI-FICAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTÁ ATRELADO AO DE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, IMPLICA-RÁ NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PROPOSTO E APROVADO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS. REESTABELECIMENTO DO STAUS QUO ANTE. SEN-TENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC). Apelação do réu não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001387-29.2019.8.26.0564; Rela-tor (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)