TJ-MG__10000140794819000_8a5dd

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0000.14.079481-9/000 Número do 0794819- Númeração Des.(a) Marcos Lincoln Relator: Des.(a) Marcos Lincoln Relator do Acordão: 09/07/2015 Data do Julgamento: 14/08/2015 Data da Publicação: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.605/2014 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - OBRIGATORIEDADE DE DESTAQUE DA DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS A VENDA, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1)É inconstitucional a Lei Municipal de Lagoa Santa que obriga os estabelecimentos comerciais a destacar a data de validade dos produtos expostos à venda, sob pena de aplicação de penalidades, quando tal matéria já é disciplinada por lei Estadual e Federal, não restando margem para a competência legislativa suplementar do município. 2) Apresentam-se eivadas de inconstitucionalidade as normas insertas na Lei nº 3.605/2014, do Município de Lagoa Santa, que estabelecem sanção mais severa do que aquela prevista pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para a infração. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.079481-9/000 - COMARCA DE LAGOA SANTA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPIO LAGOA SANTA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.605/2014 do Município de Lagoa Santa. DES. MARCOS LINCOLN 1

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais

1.0000.14.079481-9/000Número do 0794819-Númeração

Des.(a) Marcos LincolnRelator:

Des.(a) Marcos LincolnRelator do Acordão:

09/07/2015Data do Julgamento:

14/08/2015Data da Publicação:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº3.605/2014 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - OBRIGATORIEDADE DEDESTAQUE DA DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS AVENDA, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - COMPETÊNCIALEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1)É inconstitucional a LeiMunicipal de Lagoa Santa que obriga os estabelecimentos comerciais adestacar a data de validade dos produtos expostos à venda, sob pena deaplicação de penalidades, quando tal matéria já é disciplinada por leiEstadual e Federal, não restando margem para a competência legislativas u p l e m e n t a r d o m u n i c í p i o . 2 ) A p r e s e n t a m - s e e i v a d a s d einconstitucionalidade as normas insertas na Lei nº 3.605/2014, do Municípiode Lagoa Santa, que estabelecem sanção mais severa do que aquelaprevista pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para a infração.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.079481-9/000 - COMARCA DELAGOA SANTA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPIO LAGOASANTA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,e m J U L G A R P R O C E D E N T E O P E D I D O p a r a d e c l a r a r ainconstitucionalidade da Lei nº 3.605/2014 do Município de Lagoa Santa.

DES. MARCOS LINCOLN

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RELATOR.

O DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medidaliminar proposta pelo Prefeito do Município de Lagoa Santa, objetivando adeclaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.605/2014 que"Torna obrigatório a informação sobre a data de validade de produto expostopara comercialização e dá outras providências" (sic, f. 17-TJ).

Para tanto, sustentou, em síntese, que a citada lei contraria asdisposições dos artigos 6º; 66, III, "e"; 68, I; 173, caput, § 1º; 176, todos daConstituição do Estado de Minas Gerais, pois a criação de despesas para oMunicípio é matéria cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva eprivativa do Chefe do Poder Executivo; que a lei impugnada "colide com osprincípios da independência e separação dos poderes, pois transfereatribuição de competência exclusiva do Chefe do Executivo, competênciaesta oriunda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da LeiOrgânica do Município, para o Poder Legislativo" (sic, f. 08-TJ).

Enfatizou que "já existem normas vigentes no ordenamento jurídicobrasileiro que regulamentam a questão in vogo, bem como órgãos próprios,destinados a efetuar a fiscalização dos bens de consumo perecíveis" (sic, f.09-TJ).

Com essas considerações, pugnou pela concessão de medida

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liminar, para suspender a eficácia da Lei nº 3.605 de 18 de setembro de2014, do Município de Lagoa Santa e, no mérito, a declaração definitiva dainconstitucionalidade da lei, com efeitos ex tunc.

Pela manifestação de fls. 78/90, acompanhada dos documentos de fls.91/161, a Câmara Municipal de Lagoa Santa defendeu a constitucionalidadeda Lei Municipal nº 3.605/2014.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento damedida cautelar e, no mérito, pela improcedência da Ação Direta deInconstitucionalidade (fls. 162/184).

Às fls. 186/187v, foi indeferida a medida cautelar.

A Câmara Municipal de Lagoa Santa ofertou nova manifestação às fls.192/254, na qual afirmou estar sendo alvo de uma "sabotagem" (sic) porparte do Poder Executivo local, que tem questionado, em juízo, aconstitucionalidade de dezenas de leis emanadas do Legislativo local, epugnou, preliminarmente, pela reunião de todas as Ações Diretas deInconstitucionalidade ajuizadas pelo Prefeito Municipal de Lagoa Santa, parajulgamento simultâneo. Quanto ao mérito, reiterou o pedido deimprocedência da ação.

Às fls. 256/257, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer de fls.162/184, posicionando-se pela improcedência da ação.

Foi indeferido o pedido da Câmara Municipal de reunião das AçõesDiretas de Inconstitucionalidade para julgamento simultâneo.

Relatados.

Decido.

Eis o teor da Lei nº 3.605/2014, de 18 de setembro de 2014, do Municípiode Lagoa Santa:

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"Art. 1º - Torna obrigatória a informação precisa e legível sobre a data devalidade do produto posto à venda, em qualquer nível ou etapa da cadeia decomercialização, destacando-se com cartazes adicionais quando se tratar deproduto em promoção com prazo de validade a vencer, no âmbito doMunicípio de Lagoa Santa.

Art. 2º - Os hipermercados, supermercados, minimercados e demaisestabelecimentos similares é obrigado a divulgarem, com destaque, a datade vencimento dos produtos incluídos em promoções especiais realizadaspor estes estabelecimentos.

Parágrafo primeiro. Quando se tratar de produto em promoção com prazo avencer em até trinta dias, cartazes devem destacar a proximidade da data-limite de utilização.

Parágrafo segundo. Quando os produtos ou serviços apresentarem mais deum prazo de validade, todos devem ser divulgados, distintamente.

Art. 3º - Esta Lei prevê advertência por escrito emitida pela autoridadecompetente e, em caso de reincidência dentro de um período inferior a umano, a empresa estará sujeita a multa equivalente a mil vezes o valor unitáriodo produto objeto da promoção.

Art. 4º - Caso haja a segunda reincidência o valor sobe para 100 vezes ovalor do produto, chegando a 200 vezes e até ao fechamento doestabelecimento por período não inferior a seis meses, na quartareincidência. Quanto à fiscalização do cumprimento e aplicação daspenalidades previstas na lei, caberá à Prefeitura, que poderá usar a própriaestrutura (setor de Fiscalização, Vigilância Sanitária, entre outros) ou pormeio de convênio com órgãos estaduais e federais.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." (sic, fls. 17/18)

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Ao contrário do que defende o Prefeito do Município de Lagoa Santa,requeren te , a Le i Mun ic ipa l n º 3 .605 /2014 não padece deinconstitucionalidade por vício de iniciativa, não havendo que se falar emcompetência privativa do Poder Executivo.

Como destacou a Câmara Municipal de Lagoa Santa, o Município possui,em seus quadros, servidores investidos das funções de fiscalização deposturas, razão pela qual a lei em questão não cria despesas para oMunicípio, impondo ônus tão somente para os proprietários dosestabelecimentos comerciais.

Não obstante, após analisar as disposições da lei questionada, pode-seconcluir que ela pretende introduzir no ordenamento Municipal norma afetaao Direito do Consumidor, em violação ao sistema constitucional derepartição de competências.

A questão versada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade nãoé nova neste Tribunal. Este Órgão Especial, à unanimidade, declarouinconstitucional a Lei nº 10.318/2011, do Município de Belo Horizonte, queigualmente disciplinava a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciaisdo Município de destacar a data de validade dos produtos expostos à venda,estipulando penalidades para o caso de descumprimento.

O acórdão foi assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº10.318/2011 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IMPOSIÇÃO AOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA OBRIGATORIEDADE DEDESTAQUE DA DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM OFERTA -COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO NÃOVERIF ICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Éinconstitucional a lei municipal que obriga os estabelecimentos comerciais deBelo Horizonte a destacar a data de validade dos produtos em oferta, sob

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pena de aplicação de multa, quando tal matéria já é disciplinada por leiestadual, não restando margem para a competência legislativa suplementardo município. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.044683-6/000,Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em10/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013).

A exemplo do que restou decidido no citado precedente, tem-se que aobrigatoriedade de destacar a data de validade dos produtos expostos avenda, imposta aos estabelecimentos comerciais de Lagoa Santa, é matériarelativa a "produção e consumo" que, nos termos do artigo 10, XV, "e", daConstituição do Estado de Minas Gerais, é de competência concorrente doEstado e da União:

Art. 10 - Compete ao Estado:

(...)

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e,concorrentemente com a União, sobre:

(...)

e) produção e consumo;

No tocante à competência legislativa dos Municípios, dispõem asConstituições da República e do Estado de Minas Gerais, que, em setratando de matéria afeta ao consumo, compete ao Município apenassuplementar a legislação Federal e Estadual, preenchendo lacunasporventura existentes e ajustando-a às peculiaridades locais (art. 30 daConstituição da República e art. 171 da Constituição do Estado de

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Minas Gerais).

Pois bem.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurarinformações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobreos riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtosrefrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Nos termos dos artigos 6°, inciso III, e artigo 31, caput, do Código deProteção e Defesa do Consumidor, a informação correta, clara e precisasobre os produtos colocados à venda, aí incluídos os respectivos prazos devalidade, constitui um dos direitos assegurados ao consumidor. Taisdisposições demonstram a preocupação do legislador Federal em propiciarao consumidor as condições necessárias para que ele esteja apto a exercero ato de consumo de forma livre e consciente.

Na esteira de tais regras gerais, a Lei nº 15.449/05, do Estado de MinasGerais, trata da mesma matéria que a lei Municipal em exame pretendeudisciplinar, impondo especificamente a obrigatoriedade de destaque do prazode validade na oferta de produtos em promoção ou liquidação, e submetendoo infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.Veja-se:

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Art. 1º - A oferta, por estabelecimento comercial varejista, de mercadoria empromoção ou liquidação, decorrida a primeira metade de seu prazo devalidade e estando a mercadoria nos três meses anteriores ao vencimentodesse prazo, fica condicionada à informação ao consumidor do prazo devalidade, com o mesmo destaque conferido à propaganda de liquidação e aopreço.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penasprevistas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quedispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Isso posto, tendo em vista que a matéria vertida na Lei nº 3.605/2014 doMunicípio de Lagoa Santa já se encontra amplamente regulada, tanto peloCódigo de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90),quanto pela Lei Estadual nº 15.449/05, não há espaço para o exercício dacompetência suplementar pelo Município, já que inexiste lacuna a ser supridapor norma de interesse local.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 3.605/2014, do Município de LagoaSanta, faz menção a "produto posto à venda", entendendo-se como tal todosaqueles colocados à disposição do consumidor para compra, e não somenteaqueles que se encontram em liquidação ou em promoção. Da mesmaforma, estabelece a obrigatoriedade de destaque adicional do "produto empromoção com prazo de validade a vencer". Considerando-se que ofornecedor não pode expor à venda produtos vencidos, todo produto empromoção estará com prazo de validade a vencer. Nesse contexto, olegislador Municipal exige, a rigor, que todos os produtos ofertados aoconsumidor pelos estabelecimentos comerciais do Município tenham suadata de validade destacada, o que extrapola o regramento conferido à

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proteção do consumidor pela lei Estadual e, em consequência, acompetência legislativa suplementar do Município.

Ademais, o Município de Lagoa Santa pretende, por meio da questionadalei, agravar o valor da multa estabelecido no âmbito Federal e Estadual. A LeiEstadual nº 15.449/05 submete o infrator às sanções previstas no Código deProteção e Defesa do Consumidor, entre as quais a pena de multa (art. 56, I,CDC). A respeito do valor da multa, o Código de Proteção e Defesa doConsumidor, lei Federal, estabelece que:

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, avantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicadamediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trataa Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou paraos Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demaiscasos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e nãosuperior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Como se vê, a lei vigente no Estado de Minas Gerais prevê que a multaseja aplicada mediante procedimento administrativo e graduada conforme oslimites constantes do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção eDefesa do consumidor, observando-se a gravidade da infração, a vantagemauferida e a condição econômica do fornecedor.

A Lei nº 3.605/2014, do Município de Lagoa Santa, por sua vez, estipulouvalores fixos para a penalidade e reincidência, aplicáveis indistintamente atodo e qualquer fornecedor, quaisquer que sejam suas condiçõeseconômicas, inobservando a graduação prevista na lei

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consumerista e impondo, dessa forma, sanção mais gravosa aosestabelecimentos comerciais locais do que as previstas na legislação Federale Estadual, extrapolando a sua competência legislativa suplementarMunicipal.

Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a representação paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.605, de 18 de setembro de 2014,do Município de Lagoa Santa, com efeitos ex tunc.

Façam-se as comunicações pertinentes.

Custas, na forma da lei.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. WANDER MAROTTA

< VOTO VOGAL - DES. WANDER MAROTTA

Trata-se de ADI proposta pelo Prefeito do Município de Lagoa Santa,objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº3.605/2014 que "Torna obrigatória a informação sobre a data de validade deproduto exposto para comercialização e dá outras providências" (sic, f. 17-TJ).

O eminente Relator julga procedente a representação.

A lei está assim concebida:

"Art. 1º - Torna obrigatória a informação precisa e legível sobre a data devalidade do produto posto à venda, em qualquer nível ou etapa da

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cadeia de comercialização, destacando-se com cartazes adicionais quandose tratar de produto em promoção com prazo de validade a vencer, noâmbito do Município de Lagoa Santa.

Art. 2º - Os hipermercados, supermercados, minimercados e demaisestabelecimentos similares é obrigado a divulgarem, com destaque, a datade vencimento dos produtos incluídos em promoções especiais realizadaspor estes estabelecimentos.

Parágrafo primeiro. Quando se tratar de produto em promoção com prazo avencer em até trinta dias, cartazes devem destacar a proximidade da data-limite de utilização.

Parágrafo segundo. Quando os produtos ou serviços apresentarem mais deum prazo de validade, todos devem ser divulgados, distintamente.

Art. 3º - Esta Lei prevê advertência por escrito emitida pela autoridadecompetente e, em caso de reincidência dentro de um período inferior a umano, a empresa estará sujeita a multa equivalente a mil vezes o valor unitáriodo produto objeto da promoção.

Art. 4º - Caso haja a segunda reincidência o valor sobe para 100 vezes ovalor do produto, chegando a 200 vezes e até ao fechamento doestabelecimento por período não inferior a seis meses, na quartareincidência. Quanto à fiscalização do cumprimento e aplicação daspenalidades previstas na lei, caberá à Prefeitura, que poderá usar a própriaestrutura (setor de Fiscalização, Vigilância Sanitária, entre outros) ou pormeio de convênio com órgãos estaduais e federais.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." (sic, fls. 17/18).

O Relator decidiu, com o que me ponho de acordo, que "a Lei Municipalnº 3.605/2014 não padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nãohavendo que se falar em competência privativa do Poder Executivo".

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Entretanto, e apesar disso, afirma que, embora sem criar despesas parao Município, afeta de forma direta a legislação federal sobre direito doconsumidor, o que seria vedado ao Município.

Há, de fato, um precedente neste Órgão Especial, no qual, àunanimidade, foi declarada inconstitucional a Lei nº 10.318/2011, doMunicípio de Belo Horizonte, que disciplinava a obrigatoriedade dosestabelecimentos comerciais desta Capital de destacar a data de validadedos produtos expostos à venda, estipulando penalidades específicas.

O acórdão foi assim concebido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº10.318/2011 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IMPOSIÇÃO AOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA OBRIGATORIEDADE DEDESTAQUE DA DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM OFERTA -COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO NÃOVERIF ICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Éinconstitucional a lei municipal que obriga os estabelecimentos comerciais deBelo Horizonte a destacar a data de validade dos produtos em oferta, sobpena de aplicação de multa, quando tal matéria já é disciplinada por leiestadual, não restando margem para a competência legislativa suplementardo município. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.044683-6/000,Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em10/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013).

Como, no precedente acima referido, votei com o eminente Relator, Des.Silas Vieira, no sentido de que o tratamento da matéria estaria reservado àUnião Federal, inclusive já disciplinada no CDC, voto aqui do mesmo modo,com o Relator deste caso, que julga também procedente a representação. >

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDOCOM O RELATOR.

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SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO"

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