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CLAUDIO CALLO COMERCIAL TÍTULOS DE CRÉDITO 25/01/2003 (Aula Sábado) Biografia - Luís Emydio, ed. Renovar. – Muito Bom para os Títulos Comuns, eu acho o melhor. (Mas, ele somente trata dos principais títulos. Ele não trata da NP Rural. Duplicata Rural, Conhecimento de Depósito, de Frete. Então, é bom complementar o estudo com os outros livros, Waldiro Bulgarelli.). - Fran Martins, ed Forense (2 Volumes) – Este é completo. - Waldiro Bulgarelli – Também tem um bom livro, é completo. - Fábio Ulhoa – Também é bom 1. LEGISLAÇÃO NCC – Art. 887 ao 926. Eu acho que o NCC não precisava ter regulado a matéria de títulos de crédito da maneira que fez. O NCC regulou matérias diferentes da Lei Extravagante, mas como o legislador é incompetente, e também nem sabe o que tem nestas leis, resolveu inserir um artigo que determina que o que estiver na lei extravagante vai continuar em vigor, então existem matérias de 1908, que nem precisava estar mais em vigor, mas que continuam, porque o próprio legislador nem sabe o que tem lá, por isso ele não revogou. 2. INTRODUÇÃO A coisa boa do NCC é que ele trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de credito, porque antes tudo era doutrinário, até conceitos eram doutrinários, ex. conceito de vivant, que agora está na lei, inclusive alguns atributos também estão na lei. Existem dois artigos do NCC que são muito importantes, vocês devem ficar bem atentos, que são: - Art. 903 – Este art. está na parte geral, mas fala “neste Código”, ou seja, na matéria envolvendo títulos de crédito só será aplicado o NCC 1 Letra de Câmbio e Nota Promissória continuam sendo reguladas pelo Dec. 2044/1908 e o Dec. 57763/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Duplicata – L 5474/68 (Lei da Duplicata – LD), e ainda se for omissa, art. 25 prevê que no caso de omissão aplicam-se as regras compatíveis da Nota Promissória e Letra de Câmbio, Dec. 2044/1908 e o Dec. 57763/66. Cheque – L 7357/85 (Lei do Cheque – LC) Títulos Rurais – Nota Promissória Rural,

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO25/01/2003 (Aula Sábado)

Biografia- Luís Emydio, ed. Renovar. – Muito Bom para os Títulos Comuns, eu acho o melhor. (Mas, ele somente trata dos principais títulos. Ele não trata da NP Rural. Duplicata Rural, Conhecimento de Depósito, de Frete. Então, é bom complementar o estudo com os outros livros, Waldiro Bulgarelli.).- Fran Martins, ed Forense (2 Volumes) – Este é completo.- Waldiro Bulgarelli – Também tem um bom livro, é completo.- Fábio Ulhoa – Também é bom

1. LEGISLAÇÃONCC – Art. 887 ao 926.Eu acho que o NCC não precisava ter regulado a matéria de títulos de crédito da

maneira que fez. O NCC regulou matérias diferentes da Lei Extravagante, mas como o legislador é incompetente, e também nem sabe o que tem nestas leis, resolveu inserir um artigo que determina que o que estiver na lei extravagante vai continuar em vigor, então existem matérias de 1908, que nem precisava estar mais em vigor, mas que continuam, porque o próprio legislador nem sabe o que tem lá, por isso ele não revogou.

2. INTRODUÇÃO A coisa boa do NCC é que ele trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de

credito, porque antes tudo era doutrinário, até conceitos eram doutrinários, ex. conceito de vivant, que agora está na lei, inclusive alguns atributos também estão na lei.

Existem dois artigos do NCC que são muito importantes, vocês devem ficar bem atentos, que são:

- Art. 903 – Este art. está na parte geral, mas fala “neste Código”, ou seja, na matéria envolvendo títulos de crédito só será aplicado o NCC se a legislação extravagante não tratar. Então, ou a lei especial é omissa e será aplicado o NCC, ou a lei especial trata da mesma matéria que o NCC, porém vai sempre prevalecer a lei especial, Princípio da Especialidade.Então, este artigo demonstra que o NCC é meio natimorto, isto é nasceu morto, porque a mesma matéria tratada diferentemente pela lei especial e pelo NCC sempre vai prevalecer a lei especial.

Exemplo, art 897 § único que veda o aval parcial, ou seja, se o título de crédito for no valor de R$ 100.000,00, caso alguém queira avalizar deverá garantir todo o valor, não podendo garantir somente uma parte. Mas, para o credor é melhor ter uma garantia de metade do que não ter nada. Mas, o mesmo NCC no art. 903 manda aplicar a

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Letra de Câmbio e Nota Promissória continuam sendo reguladas pelo Dec. 2044/1908 e o Dec. 57763/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).

Duplicata – L 5474/68 (Lei da Duplicata – LD), e ainda se for omissa, art. 25 prevê que no caso de omissão aplicam-se as regras compatíveis da Nota Promissória e Letra de Câmbio, Dec. 2044/1908 e o Dec. 57763/66.

Cheque – L 7357/85 (Lei do Cheque – LC) Títulos Rurais – Nota Promissória Rural,

Duplicata Rural – DL 167/67.Estas legislações extravagantes

continuam em vigor.

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legislação especial que permite o aval parcial no art. 30 LUG e 29 LC, e ainda na duplicata que o art. 25 LD c/c 20 LUG (o art. 25 manda aplicar a LUG). (Fazer Remissão do art 897 § único NCC para estes artigos da lei especial, porque o artigo do NCC não tem aplicação)

Outro exemplo é o endosso que é uma forma cambiária de transferência do título, que via de regra, quando se endossa, o endossante garante a existência e o pagamento, porque ele é pro solvendo, esta é a regra de acordo com a legislação especial, salvo o acordo de vontade (com cláusula expressa no título) e se a lei expressamente determinar que o endosso não dá garantia, ex. “comercial paper”, que a lei determina que o endosso é sem garantia.

Mas, o NCC no art. 914 determina oura coisa, fala que excepcionalmente vai garantir o pagamento porque é somente se tiver cláusula expressa, ou seja, a regra é que o endossante não garante o pagamento, salvo se falar que garante. Então, o NCC quer inverter, colocar a regra do endosso como sendo pro soluto em que o endossante não garante, e a exceção como sendo pro solvendo.

Agora, como o art. 903 determina que vai prevalecer a lei especial, e como a legislação extravagante determina que o endosso é pro solvendo, nos art. 21 LG e 15 LUG, será estes artigos que serão aplicados, então em regra o endossante garantirá a existência e o pagamento, e a exceção é pro soluto.

- Art. 907 NCC – Este Capítulo trata do Título ao portador, em que o credor não é identificado, e a circulação é feita com a simples entrega do título.

O nosso direito não se admite mais que os títulos sejam ao portador, ações, NP, duplicatas não podem mais ser ao portador, com exceção de cheque abaixo de R$ 100,00 reais poderá ser ao portador, já os acima tem que ser nominal (L 8021/90 Lei do Collor e L 9069/90, Lei da CPMF que somente admite para cheques abaixo de R$ 100,00)

Este artigo 907 determina que para ter um título ao portador tem que ter autorização em lei especial, que por ora não autoriza.

Então, este artigo não traz uma alteração substancial.

- Art. 1.647 III – Este artigo está na parte de direito de família, e trata do Aval (fazer remissão), então, o NCC acabou com esta diferença de outorga uxória e vênia marital que tinha entre aval e fiança, mas há outras. Ou seja, tanto para fiança, como também para o aval será necessário a outorga uxória e vênia marital, revogou o art. 135, IICC/16

3. CONCEITO3.1 – CRÉDITO O que é crédito? O título de crédito é algo que representa um crédito, então

crédito tem um sentido econômico,e o conceito que os doutrinadores utilizam é do Stuart Mill “É a possibilidade de utilização hoje, de um valor e recurso próprio ou de terceiro que só teria disponibilidade no futuro”. Então, você utiliza um recurso hoje, que somente poderia usar no futuro.

O que está inerente ao crédito? Alguém somente dá crédito a outrem se confiar nesta pessoa, então o primeiro elemento é a fidúcia (confiança) (isto é importante para quando formos analisar a natureza do cheque, que tem 5 posições). O outro elemento cumulativo do crédito é o prazo, o tempo, já que conseguiu o recurso hoje, mas que só veria no futuro.

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Existem vários documentos que representam este crédito, este valor, a pecúnia, que além dos títulos de créditos, temos também os valores mobiliários e também os documentos quirógrafos. Não confundir documentos quirógrafo com crédito quirografários, porque você pode ser titular de um cheque que é um credor quirografário, mas não tem um documento quirógrafo, mas sim um título de crédito.

Documento Quirógrafo ou Comum são os resíduos, que não são nem títulos de créditos e nem valores mobiliários, por exemplo, o carnê de loja que o comprador vai na própria loja pagar, carnê da Renner, etc.

3.2 – TÍTULO DE CRÉDITO *Magistratura: O analfabeto poderia constituir diretamente uma obrigação

cambiária? O analfabeto apenas não assina seu nome, porém ele não é incapaz, não é burro, somente não tem escolaridade. Então, deverá ver como a lei manda que deverá ser assinado, se vai ser impressão digital, ou se alguém vai assinar por ele, porque diretamente ele não poderá assinar.

A expressão título de crédito pode ser usada em dois sentido amplo (que não nos interessa) e o estrito, mas nesta parte do módulo eu somente trato de título de crédito em sentido estrito

Sentido Amplo – “É todo documento que representa um crédito, podendo decorrer da manifestação de vontade, por exemplo, um contrato de locação, em que os aluguéis configuram um crédito, e a lei o coloca como um título de crédito em sentido amplo, art. 585 CPC”.

Sentido Estrito - É um documento que representa um crédito, mas decorrente de lei ou de ato normativo com força de lei (ex. Medida Provisória). O título de crédito em sentido estrito deve ser analisado sob dois aspectos, jurídico e econômico, a lei somente trata do aspecto jurídico, mas no conceito tem que juntar os dois aspectos:

Aspecto Econômico (José Maria Weringer) – “É um título que confere a possibilidade de seu titular de realizar imediatamente o seu valor, ou seja, auferir a vantagem econômica imediatamente”. Por exemplo, operação de desconto, factoring, com o título de crédito a mão que vencerá depois de um tempo poderá ir no banco e fazer uma operação de desconto, isto é, endossar para a Instituição Financeira, que mediante uma taxa dará um valor para ele em dinheiro, recebendo então, a vantagem econômica do título imediatamente, neste caso o endosso é cessão pro solvendo, e necessariamente deverá ser uma instituição financeira, em que poderá cobrar do endossante se o devedor principal não pagar. Mas no factoring é diferente, em que também é uma forma de fomento mercantil e obter uma vantagem econômica imediata, mas o credor do título cede este titulo para uma Sociedade de Fomento Mercantil (que é o fatorizador ou factor), nesta cessão estrito senso o cedente somente garante a existência, sem garantir o pagamento, então a cessão é pro soluto e não poderá o facturizado cedente garantir este valor de outra forma, através de nota promissória, porque se não vai desnaturar o factoring que é contrato de risco.

Aspecto Jurídico (César Vivant) – Este conceito está na lei, mas tem uma impropriedade, art. 887 NCC.

Eu vou dar um conceito juntando os dois aspectos, econômico e jurídico.Conceito – “É um documento formal necessário ao exercício de um direito de

crédito literal e autônomo nele mencionado (César Vivant, aspecto jurídico), capaz de realizar imediatamente o seu valor (aspecto econômico, José Maria Weringer)”.

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Agora, vamos ver o que tem no artigo 887 NCC diferente do conceito de vivant? É a palavra “contido” que está na lei, porque mencionado de acordo com vivant é diferente de contido. A palavra contido dá a idéia de que o direito se exaure no documento, então se o documento pegar fogo, for extraviado, etc.,acabará o direito, já que o direito está contido, junto do documento, se destruir o documento destrói o crédito.

Waldiro Bulgarelli acertadamente, critica esta palavra contido do art. 887.(sublinhe neste art. as palavras “documento, necessário, literal, autônomo”, e

também a palavra contido demonstrando que está mal colocada”.)Remissões no art. 887 na palavra “contido” c/c art. 36 Dec. 2044/08

na palavra “efeito” c/c art. 1102 A CPC (trata da ação monitória*¹)

*¹ A ação monitória é para quando se tem um documento que pode constar que se promete pagar uma quantia em um prazo, mas este documento não possui os requisitos essenciais de título de crédito, porém poderá viabilizar a ação monitória.

Esta palavra contido no artigo dá a idéia de que se destruir o documento você destrói o direito porque ele se exaure no documento, mas isto não é verdade, o direito não se exaure no documento. É possível que o documento tenha sido destruído, inutilizado, perdido e mesmo assim você poderá continuar com o direito de crédito, porque a própria lei no art. 36 Dec 2044/08 trata da ação de substituição de título de crédito nominal, nesta ação se obterá uma sentença que substitui a cártula inutilizada ou destruída, e com base nesta sentença se poderá executar. Por isso que eu afirmo que o direito de crédito ficará intacto, apesar do documento ter ido embora.

Então, o direito de crédito não está contido no título de crédito, mas sim mencionado, porque se o documento for destruído ainda se poderá valer de uma ação para substituir o documento e exercer o direito de crédito através da sentença.

OBS: Não confundir este art. 36 Dec 2044/08 com o art. 907 CPC.O art. 36 trata de ação de substituição de títulos nominais (o credor está

identificado), nesta a própria sentença vai substituir o título inutilizado ou extraviado, não vai criar um outro título.

Já o art. 907 CPC diz respeito aos títulos ao portador, e a sentença não o substitui, mas sim invalida o título para que seja constituído outro título.

4. NATUREZA JURÍDICAO que o título de crédito configura para o direito?Ele configura, sem sombra de dúvida, um titulo executivo extrajudicial, art. 585, I

CPC. Mas, para ser um título de crédito e ter força executória é necessário que preencha todos os requisitos essenciais previsto em lei, porque se faltar uma formalidade essencial o documento será um simples documento, somente não será título de crédito, e não vai propiciar ação de execução, mas sim uma ação monitória.

Além de ser um título extrajudicial tem natureza de bem móvel, pois os princípios que informa os bens móveis de circulação também informa o título de crédito.

Antes do NCC também seria considerado um ato de comércio por força de lei, não importado se o emitente é ou não comerciante, se uma pessoa emitir uma nota promissória, apesar de não ser comerciante, vai praticar um ato de comércio, porque a lei quer que tenha regulamentação mercantil, porém com advento do NCC acabou a Teoria Francesa de Atos de Comércio.

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Com o NCC, que acaba com o sistema francês, logo acabará com esta classificação também, o NCC adota o sistema Italiano da Teoria da Empresa. O Sérgio Campinho inclusive coloca no livro dele que a legislação cambiária será legislação mercantil, não terá natureza civil, porém não se poderá mais classificar como ato de comércio, porque esta teoria não é mais aplicável. Somente a regulamentação será comercial, e a disciplina ainda continuará a ser estudada no direito empresarial, e não na civil.

Então, título de crédito é título executivo, mas para ser título de crédito tem que preencher os requisitos essências, então podemos concluir que todo título de crédito é título executivo, mas nem todo titulo executivo é título de crédito.

E o título de crédito, além de ser executivo, também documenta um valor, um direito creditício, então é um título falimentar ou falencial, porque viabiliza o requerimento de falência com base na impontualidade do art. 1º LF. Título falencial é amplo, é o gênero, é executivo, que documenta uma obrigação líquida, certa e exigível e que viabiliza o requerimento de falência com base no art. 1º LF. Já o título de crédito é uma espécie de título falimentar, porque existem outros títulos falênciais, como por exemplo, a sentença condenatória que determina o pagamento de um determinado valor, mas não é um título de crédito extrajudicial.

5. ATRIBUTOS, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS.Esta matéria já caiu em todos os concursos. Pedido para indicar os atributos do

título de crédito?O Fábio Ulhoa Coelho desmembra determinando o que é atributo e o que é

característica.Outros autores englobam tudo em atributos, fala que tudo é atributo, então na

dúvida chame tudo de atributos. É lógico que existem alguns aspectos que existem nos títulos de crédito e que

também tem nos demais documentos. Já outros aspectos que somente tem no título de crédito, por exemplo, a autonomia.

Para se identificar um título de crédito em sentido estrito tem duas formas, a primeira é quando a própria lei define falando que é um título de crédito.

Porém, as vezes a lei não chama o documento de título de crédito, mas você supõe que é um título de crédito porque tem os atributos de título de crédito, por exemplo, o cheque (que é controvertido, veremos no momento oportuno), a L 7357/85 em nenhum momento chamou de título de crédito, mas o art. 13 L 7357/85 prevê os atributos de título de crédito quando fala que as obrigações são autônomas e independentes, e também o art. 1º LC fala que cheque é um documento (carturalidade), ou seja, apesar da Lei do Cheque não chamar o cheque de título de crédito, ela coloca em vários dispositivos legais os atributos e por isso é considerado título de crédito.

Então, para se identificar um tpitulo de crédito é quando a lei fala expressamente pou quando a lei determina os atributos.

Inclusive quando eu falo em lei, é lei lato senso, poderá ser ato normativo com força de lei também, por exemplo, a Cédula de Crédito Bancária em que uma Medida Provisória a considera um tíutulo de crédito (depois veremos a controvérsia se é ou não constitucional)

5.1 – ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS - Auto Executoriedade –Art. 585, I CPC

Atributos para FUC - Negociabilidade

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- Bens Móveis- Formalismo

Atributos - Documenta uma Obrigação Líquida, Certa e Exigívele/ou Características - Obrigação Quérable ou Não Portable

- Títulos de Resgate- Título de Apresentação- Natureza Pro Solvendo- Instrumentabilidade Hipotética

ATRIBUTOS: AUTO EXECUTORIEDADE - Art. 585, I CPCé a força executória, ou seja, o título de crédito propicia uma facilidade na

cobrança, no exercício do direto de crédito, porque não é necessário entrar com uma ação de conhecimento (ação monitória), já entra com uma ação de execução, em que o devedor será citado para pagar ou nomear bens a penhora, e se quiser entrar com oposição de pré- executividade ou embargos a execução (ação de conhecimento incidental). Mas o credor já executa.

Mas este atributo não é somente do título de crédito, porque a sentença que não é título de crédito também ter força executória

NEGOCIABILIDADEO título de crédito deve estar apto a circular.Por exemplo, se em uma nota promissória um dos endossantes faz o endosso

condicionado falando que transfere por endosso se ela passar nem concurso público, neste caso a endossatária, em princípio não seria credora, nem poderia transferir o título, porque ela ainda não passou em concurso, se impede a negociabilidade. Porém, ela será a credora porque a LUG dispõe que a condição é considerada não escrita, mas é a condição que será não escrita, já o endosso é válido.

A LUG determina que a condição é considerada não escrita justamente por causa deste atributo de negociabilidade.

Eu não estou dizendo que o título tem que necessariamente circular, ele até pode não circular, mas deve sempre estar apto a circular, não se pode obstruir a circulação do título.

Mesma coisa o endosso parcial, é nulo, não tem como endossar somente uma parte do valor que consta no título, porque o titulo tem que estar apto a circular, não se tem como endossar R$50,00 em um tpitulo que vale R$ 100,00, porque se não terá que rasgar i título nomeio.

Aluno: Mas e no caso do cheque que tem uma cláusula de depósito é somente na

conta do beneficiário?Nós veremos isso quando estudarmos a Lei do Cheque, pois o cheque tem muito

isso de que o depósito é somente na conta do beneficiário, e há quem entenda que é a única hipótese de impossibilidade de circulação. Mas, depois veremos isso, porque as vezes pode não circular por endosso, mas poderá circular por cessão. Então, esta cláusula até pode impedir o endosso, mas não poderá impedir a cessão, mas veremos que é controvertido.

ATRIBUTOS E/OU CARACTERÍSTICAS:A partir daqui alguns falam que são atributos e outros falam que são

características. BENS MÓVEIS

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Os títulos de crédito circulam como bens móveis, ocorre mobilidade os princípios são aplicáveis.

FORMALISMOObserve a parte final do art. 887 NCC que determina que somente produzirá

efeitos quando preencher os requisitos da lei. O formalismo é isso, deverá preencher os requisitos essenciais previsto em lei, caso contrário não será título de crédito e não viabilizará ação executória, podendo apenas viabilizar uma ação monitória (art. 1102 – A CPC)

Existem dois tipos de requisitos na lei: Requisitos Essenciais e Requisitos Não Essenciais.

- Os Essenciais a própria lei diz que é da essência do título, não poderá faltar este requisito. Se faltar não será considerado título de crédito, mas será apenas um documento, e somente viabilizará a ação monitória.

- Não Essencial ou supríveis são aqueles requisitos que mesmo se não constar a própria lei estabelece como será suprida a ausência.

Normalmente estes requisitos, tanto o essencial como os não essenciais, são estabelecidos no art. 1º das leis (LUG, LC). Já o art. 2º das leis estabelece quais são os requisitos não essenciais, e como serão supridos, por exemplo, o vencimento em que o art. 1º estabelece que o título de crédito deve ter a data do vencimento, porém este requisito é não essencial porque o art. 2º estabelece que se faltar a data do vencimento considera-se a vista (Isto está estabelecido também no art 889 § 1º NCC). Outro exemplo é quando não se coloca o lugar da emissão ou do pagamento, também é um requisito não essencial porque a lei considera como sendo o domicílio do emitente (art. 889 § 2º NCC). O art. 889 1º e 2º trata de requisitos não essenciais (Fazer remissão: Art 889 NCC c/c art 2º LUG.)

Então, residualmente, o que não for suprido será considerado requisito essencial, por exemplo, o art. 1º estabelece que é essencial constar o nome do título, é fundamental que conste a expressão “Nota Promissória”, “Letra de Câmbio”, “Cheque”, é requisito essencialissimo para que a lei não supre a falta, e ainda também porque é para saber qual a legislação pertinente, que será aplicável. Não importa de cheque estiver escrito com “X” = Xeque, na prática você saberá que é a lei do cheque que será aplicada e tem o requisito.

Agora, se não tiver a expressão cheque, mesmo que escrita errado, não será considerado título, mas sim um documento, logo não vai viabilizar uma ação de execução, mas sim uma ação monitória.

Agora, na Lei da Duplicata (L 5474/68) no art. 1º elenca todos os requisitos que deve ter uma duplicata. Já o art. 2º não fala nada, não fala de nenhum requisito suprível, então a conclusão que nós chegamos é que todos os requisitos da duplicata são essenciais porque a legislação da duplicata não supriu a falta. Então, se faltar um requisito não será considerado duplicata, não terá força executória e conseqüentemente não será título de crédito.

Não é qualquer documento que é um título de crédito, mas título de crédito, via de regra, é um documento, mas há exceções que veremos depois. E ainda título de crédito que não é qualquer documento, mas sim um documento formal, ou seja, é um documento que necessariamente preenche os requisitos essenciais previsto na legislação.

Preste atenção, são os requisitos que estão previstos em lei, então, por exemplo, se no documento estiver escrito apenas “Promissória” não será considerado uma nota

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promissória, porque a lei determina que deve ser escrito “Nota Promissória”, e no documenta falta a palavra “Nota”, é o princípio do formalismo

(Remissões: Art. 888 NCC c/c art. 1102 A CPC, S 387 STFArt. 889 caput c/c Art. 1º e 2º, Art. 76 LUG, art. 37 L 7357/85 (LC)

Aluno: Apesar da Lei da Duplicata não ter nenhuma ressalva sobre os requisitos essenciais, porém o NCC ressalva alguns requisitos nestes art. 889 § 1º e 2º, vai ser aplicado ou não?

Não será aplicado, todos os requisitos da duplicata continuarão sendo essenciais, porque não se aplica isso a LD já que o art. 903 NCC estabelece que o que estiver na lei especial continuará valendo.

E ainda, cabe fazer uma última observação sobre esta característica do formalismo, porque como todo título de crédito é um documento formal, isto significa que deve constar na cártula (no papel) todos os requisitos essenciais previsto em lei, mas agora eu pergunto:

*Em qual momento deve estar preenchido todos este requisitos, será no momento que se emite, ou não?

Aqui há uma mitigação jurisprudencial no momento em que se deve preencher estes requisito essenciais, de acordo com a S 387 STF. A jurisprudência não está dizendo que não é necessário ter os requisitos essenciais, porque se não seria contra legis. Na verdade ela diz que tem que ter os requisitos legais essenciais, mas estes podem ser preenchidos antes do protesto ou antes da cobrança.

Então, se você for cobrar o titulo sem os requisitos essenciais preenchido, o juiz não vai determinar a execução, porque ele tem que observar se o documento tem vício de forma.

Por exemplo, então é possível que o título circule em branco, mas somente até o momento do protesto ou da cobrança, atenção para esta súmula 387 que mitiga apenas o momento do preenchimento dos requisitos essenciais.

Inclusive, o art. 891 NCC determina que (...), então no tempo da emissão pode ser incompleto, desde que seja completado quando for protestado ou cobrado (fazer remissão c/ S 387 STF)

DOCUMENTA UMA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.Isto é, o an debeatur (que é certa quanto a existência) e o quantum debeatur

(que é determinada quanto ao valor), ou seja, no CC/16 o art. 1533 (no NCC também tem isso, mas eu não parei ainda para ver aonde).

Não se discute se a obrigação existe ou não e não se discute o valor da obrigação, porque é determinado no título, não vai se apurar o valor.

*Prova de DP - Títulos indexáveis, ou seja, títulos que tem o valor vinculado a um índice de correção oficial (UFIR’s) podem ser títulos de crédito? Em outras palavras, eles subsistem líquidos? (porque se você entender que não há liquidez não será considerado um título de crédito, conseqüentemente não viabiliza a ação executiva, e conseqüentemente não viabiliza a falência, não será um título falimentar)

(Serve também para fazer uma pergunta sobre a falência, se vai viabilizar o requerimento da falência, porque só poderá requerer se for um titulo executivo). Há duas posições

- Fran Martins (minoritário) – Títulos de crédito indexados perdem a liquidez, são ilíquidos, ou seja, não tem o quantum debeatur, não tem um valor determinado, mas sim seu valor é determinável. O art. 889 NCC determina que deve constar na cártula a

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indicação precisa do direito, então o valor tem que ser determinado. Mas, a legislação extravagante, art. 1º LUG e da LC colocam que deve constar no titulo a quantia determinada, então é requisito essencial, logo não é título executivo.

- STJ – Em várias passagens sustenta que títulos indexados permanecem com a liquidez, apesar da obrigação ser determinável, porque ela permanece líquida já que o valor preciso é conseguido através de mera operação aritmética. Não é necessário fazer uma procedimento de liquidação para saber o valor, basta um simples cálculo, então terá força executória e conseqüentemente será título executivo falencial.

OBRIGAÇÃO QUÉRABLE OU NÃO PORTABLEo título de crédito por ser negociável e circula por endosso, no momento que

chegar o vencimento o último credor que tiver o título deverá procurar o devedor para que este cumpra a obrigação.

Então, para a obrigação ser cumprida caberá ao credor exigis o cumprimento pelo devedor, por isso é chamada de quérable ou quesível ou não portable, em outras palavras caberá ao credor bater na porta do devedor e falar que ele tem que pagar.

O devedor vai examinar a legitimidade da credora, se os endossos estão corretamente passados, o devedor poderá ver se a nota promissória é realmente aquela que ela emitiu e se o credor é legítimo, para pagar certo, porque quem paga mal, paga duas vezes.

SÃO TÍTULOS DE RESGATEPorque tem um determinado momento que o credor obterá o valor, vai resgatar,

há um momento que o título vai morrer. Este momento ou está estipulado na cártula, ou então, como é um requisito não essencial de acordo com art. 2º é considerado um título a vista, que é aquele que vence com a apresentação.

Lembra quando eu falei que os valores mobiliários podem ser títulos de resgate ou de permanência (ações).

É UM TITULO DE APRESENTAÇÃO*Defensoria Pública: Com base em que Princípio é que se exige a apresentação do

documento original do título de crédito? É a carturalidade, porque o título de crédito é um título de apresentação,e o direito está incorporado no documento que tem que ter os requisitos essenciais..

Então, por exemplo, se um dos coobrigados faz uma fotocópia autenticada da original, e depois endossa a original para outra pessoa, e malandramente vai com a fotocópia autenticada procurar o devedor para cobrar o valor, neste caso o devedor não deve pagar o título, porque tem que apresentar o original, porque é um título de apresentação e o devedor poder examinar a legitimidade do documento e de quem está cobrando. Inclusive, temos o Princípio do Formalismo, para segurança das relações jurídicas.

TEM NATUREZA PRO SOLVENDO.(não confundir cessão pro soluto com cessão pro solvendo, é outra coisa)Por exemplo de obrigação Pro solvendo

C&V – contrato – R$ 100,00 Obrigação CausalPRO SOLVENDO

NOTA PROMISSÓRIA – R$ 100,00 Obrigação Cambiária

A obrigação cambiária não extingue a obrigação de C&V.

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Em uma C&V de um vídeo Cassete, teremos uma relação causal, uma causa para o débito que é o Contrato de C&V do Vídeo no valor de R$ 100,00, mas o comprador fala que não tem dinheiro no momento e emite uma Nota Promissória para pagar em 30 dias. Então, ao mesmo tempo que tem a C&V, teremos também a Nota Promissória, são duas relações jurídica, uma contratual que também é denominada causal. E uma relação jurídica denominada cambiária que ed erivada do título de crédito.

No momento da emissão do título de crédito não houve o pagamento da obrigação, pois esta não foi extinta, por isso existem duas obrigações concomitantes, o fato de ter criado uma obrigação cambiária não extingue a primeira obrigação causal, não há novação da dívida.

Tanto que se a nota promissória prescrever, depois de 3 anos não executar o credor, neste caso o devedor não perde o direito, somente perderá o direito de executar. Poderá então, entrar com uma ação monitória da obrigação causal de enriquecimento ilícito, pois o comprador está com o vídeo cassete e não o pagou, como a obrigação de C&V subsiste poderá entrar com a ação.

Então, não há novação, não há quitação e mesmo perdendo o direito de executar poderá ainda viabilizar a ação causal.

Diferentemente da Obrigação Pro Soluto: (depois veremos esta matéria emlhor)PRO SOLUTO Ocorre a Novação, ou seja, emitido o título vai extinguir a relação

causal.Posição dominante - Há quem entenda que a nota promissória vinculada em um

contrato tem característica pro soluto, isto é, ocorre a novação, só poderá executar. Não poderá pedir desfazimento do negócio jurídico causal, somente pode executar.

Isto ocorre muito em Contrato de C&V de bens Imóveis, em que se faz uma Promessa de C&V de Imóvel, e neste contrato consta que a obrigação será quitada em 5 Notas Promissórias que deve ser registrada. Se estas Notas Promissórias serem pagas vai quitar a obrigação. Mas se não forem pagas, deverá executá-las

- Preenchido os requisitos essenciais formais deverá o juiz determinar a execução, em outras palavras, é uma hipótese, se tiver os requisitos formais será válido.

Por exemplo, se o emitente não assina o título de crédito, que é um requisito essencial, o juiz ao verificar que não possui este requisito não poderá dar o despacho liminar positivo de citação, é um vício de forma, que pode ser reconhecido de ofício. É um vício extrínseco, externo que é visível.

Mas, e se a assinatura fosse falsa? Neste caso, o juiz não pode reconhecer de ofício, porque este vício é intrínseco, não é visível, o juízo não pode de ofício reconhecer vícios intrínsecos, Princípio da Inércia, tem que haver provocação para reconhecer estes vícios.

Já o vício de forma, que é extrínseco, ele deve reconhecer, em outras palavras, se o documento estiver formalmente válido deverá ser executado.

28/01/2003 (cont. Atributos, Características e Princípios do Título de Crédito

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INSTRUMENTALIDADE HIPOTÉTICA (CALAMANDREI) OUEFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA (PARA HENRIQUE

CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

Eu falei na aula passada dos atributos e características dos títulos de crédito, que alguns diferenciam atributos, características e Princípios, mas há quem coloque tudo na mesma classificação. Então, se em uma prova perguntar sobre atributo, você deve falar de todos.

- Auto Executoriedade

Atributos (para FUC)- Circulabilidade ou Negociabilidade – O título de crédito

deve ser apto a circular , é inerente ao título a possibilidade de circulação.

- Natureza de Bem MóvelCaracterísticas - Formalismo, que deve ter os requisitos essenciais,

art 887 NCCe/ou Atributos - Documenta obrigações líquida, certa (quanto a existência) e

exigível determinado quanto ao valor (falamos sobre títulos indexáveis)

- Obrigação quesível, credor tem que exigir do devedor.- Títulos de Apresentação, é necessário a apresentação do

documento original.- Instrumentalidade Hipotética ou Eficácia Processual Abstrata (Liebma), em que o juiz não pode reconhecer vícios intrínsecos de ofício, deve ser provocada*².

*¹A lei, art. 887 NCC expressamente determina que deve preencher todos os requisitos da lei, são documentos formais, os requisitos comuns essenciais que todos os títulos de crédito devem ter é o nome do título (dizendo o que ele é, NP, Duplicata, Cheque), a assinatura na cártula para poder se obrigar e a data da omissão, principalmente para poder ver se o emitente do TC, no momento em que emitiu tinha capacidade, se estava vivo, etc. os requisitos essenciais estão na lei, se acordo com art. 1º e 2º das Leis da NP, Duplicata e do Cheque. Na duplicata todos os requisitos são essenciais, porque a Lei da Duplicata não fala que nenhum requisito é suprível, então, se faltar 1 requisito não será considerado título de crédito, logo não viabiliza uma ação de execução, podendo viabilizar qualquer coisa, ex. monitória.

*² Por exemplo, se a assinatura no documento é falsa não pode ser reconhecida de ofício, deve ser provocada, porque o juiz somente pode analisar se o Título está ou não formalmente válido, e neste caso poderá analisar o vício extrínseco de ofício, por exemplo, a falta de assinatura (que é diferente de assinatura falsa). Por isso que se fala em eficácia processual abstrata, porque produz seus efeitos processuais abstratamente.

- CARTURALIDADE OU INCORPORAÇÃO- LITERALIDADE

5.3 – PRINCIPIOS - AUTONOMIA (conseqüência: inoponibilidade de exceções pessoais em face de terceiro de boa – fé.).

- INDEPENDÊNCIA- ABSTRAÇÃO- LEGALIDADE OU TIPICIDADE (controvertido, se é

princípio)Para alguns há 5 princípios, para outros há 6 princípios, porque o último é

controvertido.

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PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE OU INCORPORAÇÃOA primeira controvérsia é quanto a terminologia adotada, no livro de Rubens

Requião e Waldiro Bulgarelli utilizam a expressão carturalidade. Já os Prof. Luís Emyedio e João Enápio Borges preferem a expressão incorporação, vai depender do autor.

Carturalidade ou incorporação é que o título de crédito é um documento, cártula é papel. Se o título de crédito representa um direito creditício, uma operação de crédito, um valor, uma obrigação líquida e certa, então, por este Princípio da Carturalidade é que o direito de crédito deve estar representado e materializado em uma cártula, em um documento.

Mas, não é um documento qualquer, porque este documento deve conter todos os requisitos essenciais previsto em lei, mesmo que seja uma folha de papel, esta folha tem que ter todos os requisitos essenciais. Já os não essenciais não precisa ter, porque são supríveis.

Então, por este princípio da carturalidade o título de crédito, este direito creditício deve estar documentado e representado em uma cártula ou papel em que contenha todos os requisitos essenciais previstos em lei.

Nós veremos que existem títulos que podem ser feitos em uma folha de papel comum (ex. a Nota Promissória), mas outros títulos, que são padronizados, não poderão ser feitos em folha de papel comum, por exemplo, o cheque, que o BACEN estabelece toda a padronização.

E o importante é que o documento contenha todos os requisitos essenciais previsto em lei, caso falte um único requisito a conseqüência é que não será considerado um título de crédito, por causa do Princípio do formalismo, mas será considerado um documento, uma cártula, apenas não será título de crédito.

O Luís Hemgdio e João Enápio Borges entendem que este princípio deve ser chamado de Incorporação, porque você tem o papel, cártula, e nele será incorporado o direito de crédito, então, qual você terá primeiro, o papel ou o direito ao crédito? É o direito de crédito, que pré-existe, e depois é incorporado na cártula.

Então, este princípio da carturalidade e incorporação dá a idéia de documento formal, que deve ter os requisitos essenciais da lei.

(-) Exceções ao Princípio da CarturlaridadeMas, este princípio tem exceções, pois vamos raciocinar. Eu falei que título de

crédito são títulos de apresentação, então o credor vai apresentar a cártula original para que a devedora analise se quem está cobrando tem legitimidade e se o documento é realmente aquele que ela elaborou.

Deve-se fazer a seguinte pergunta: *É possível exercer o direito de crédito sem a cártula? É possível excepcionalmente, eu exercer um direito creditício documentado em um título de crédito sem ter a cártula?

Apesar, da regra geral determinar que seja atrelado em um documento, tanto que o NCC ainda traz esta idéia de documento, a idéia de materialização do direito de crédito, que é representado em um documento, de acordo com art. 887 NCC “O TC, documento ...”. Mas, existem exceções:

(-)1ª Exceção - Art. 21§ 3º L 9492/94 (Lei do Protesto) – Prevê o protesto por falta de devolução (protesto por indicação). Este art. revogou o art. 13 § 1º L 5474/68 (Lei da Duplicata), este protesto do art. 21 é o protesto por falta de devolução. O protesto tem finalidade sempre comprobatória, não estará cobrando ou executando ninguém, apenas viabiliza o exercício de um direito, então, quando você protesta um documento do Registro de Títulos e Documentos, você apenas quer viabilizar o exercício do direito.

Esta exceção está ligada apenas a duplicata, vou dar um exemplo para explicar em cima dele, exemplo, a “Estrela” e “As Lojas Americanas” celebram um contrato de

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C&V, em que a Estrela vai vender brinquedos e a Americanas vai comprar estes brinquedos, no prazo de 90 dias, 500 bolas, no preço total de R$ 1500,00. então, a Estrela que é credora e opta em sacar uma duplicata (poderia também fazer uma Nota Promissória, mas depois veremos isso). Na Duplicata, temos o sacador (quem saca a duplicata) que é o credor e beneficiário, então, a Estrela ao enviar a mercadoria, as bolas, vai enviar também a Duplicata para que as Lojas Americanas ao receber esta mercadoria assine reconhecendo que vai pagar (aceite) o valor daqui a 90 dias, e depois deverá devolver para o Credor, que é a Estrela, para que esta possa cobrar.

A duplicata tem esta peculiaridade, é um título tipicamente brasileiro, em que o credor é que constitui o direito.

Porém, a Americanas recebe as mercadorias, mas malandramente não devolve a duplicata, porque assim a Estrela não terá a cártula, o documento formal, para cobrá-la.

*Então, eu pergunto: Se as Lojas Americanas reter indevidamente sem autorização a duplicata, não devolvendo - a ao credor, poderá a Estrela exercer seu direito de crédito, executando o valor?

Pela regra geral não, porque se não tem a cártula em suas mãos não terá condição de executá-la. Mas, excepcionalmente o art. 21 § 3º que trata da duplicata e determina o protesto por indicação, em que nesta hipótese em que houve a retenção indevida (Preste atenção:que pode ser que aconteça a retenção autorizada também, eu estou frisando bem), então no caso de retenção indevida em que se tem o contrato de C&V, o recebimento da mercadoria, neste caso eu posso ir no Cartório de Títulos e documentos mostrar a fatura, comprovando a negociação, indicando o que estava descrito na duplicata, preço, prazo, etc., e com base nisto poderá o oficial do cartório fazer o protesto comprovando a falta de devolução da duplicata pelas Lojas Americanas. Assim, com base no instrumento do protesto por indicação que será extraído a Estrela poderá executar a Lojas Americanas sem a cártula, já que ela se encontra indevidamente retida.

Então, é uma exceção esta hipótese do art. 21 § 3º, que se aplica apenas a duplicata, em que mesmo sem a cártula o sacador não estará impedido de exercer o seu direito creditício, mas é necessário que se faça o protesto por falta de devolução ou o protesto por indicação .

E este § 3º revogou o art. 13 da LD, porque trata da mesma matéria, lei posterior revoga a anterior.

(-)2ª Exceção – Art. 82 § 1º DL 7661/45 (LF) – Se a falência é decretada, será necessário instalar a massa falida objetiva (reunir os bens) e subjetiva (credores devem se habilitar no juízo da falência, declarando que é credor, o valor e a natureza do crédito). Então, ao declarar deverá mostrar um documento comprobatório do débito (que não necessariamente será um título executivo, porque isto é necessário somente para requerer a falência com base na impontualidade do art. 1º LF). Agora, para habilitar o seu crédito, não é necessário um título executivo, mas apenas um documento.

*Eu pergunto: É possível que não se tenha a cártula, mas possa se habilitar na falência?

Por exemplo, no caso de um cheque sem fundo, que volta, então a pessoa pega o título para instruir um inquérito, um processo criminal, neste caso não terá mais a cártula em mãos para habilitar seu crédito, neste caso o art. 82 § 1º, que trata da verificação dos créditos, determina que poderá ser substituído por certidões extraídas dos autos. Então, a cártula poderá ser objeto de substituição, poderá não ter a cártula em mãos, mas mesmo assim viabilizar o exercício do seu direito na falência, se habilitando, porque a certidão substitui o documento.

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(-) 3ª Exceção - Art. 36 Dec 2044/08 – Este artigo trata da ação de substituição de títulos nominais, que são títulos cujo o beneficiário está identificado na cártula. Esta ação é ajuizada quando seu título foi extraviado, ou pegou fogo, porque não obstante a destruição do documento o direito de crédito está mencionado no documento (não está contido, porque não se exaure no documento). A ação de substituição do título é somente em relação aos títulos nominais, e vai ser dada uma sentença em que esta sentença substituirá a cártula viabilizando o exercício do direito de crédito.

Obs.: Não se confunde o art. 36 Dec 2044/08 com o art. 907 CPC, são institutos diferentes, pois a ação de substituição prevista no CPC é uma ação de título de crédito ao portador, (mas hoje a regra é que os títulos não são ao portador), sendo que nesta ação a sentença não vai substituir a cártula, porque a ação visa reconhecer a caducidade do título ao portador, porque ao caducar poderá determinar a constituição de um outro título de crédito em substituição.

(-) 4ª Exceção – Títulos Virtuais - Esta exceção é colocada pelo Penaula Santos e Fábio Ulhoa Coelho, este títulos são constituídos através de meio magnético, meio eletrônico. Estes títulos decorrem do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito, isto é, tornar que o direito de crédito não esteja necessariamente em um documento, acabando com a cártula. Mas nós vimos que pelo NCC, continua com a idéia tradicional de Vivant, que título der crédito é um documento.

Aqui há uma controvérsia doutrinária, pois alguns autores entendem que para a ocorrência de títulos sacados através de meio magnético torna-se necessária uma profunda alteração na legislação brasileira, tem que ocorrer uma profunda alteração legislativa, porque a idéia da legislação está toda ligada a documento, inclusive no NCC/02, que está ligado ao fenômeno da amterialização.

Porém, Penaula Santos e Fábio Ulhoa Coelho, este diz: “Eu particularmente entendo que pode ocorrer títulos virtuais sem alterar a legislação, não obstante a doutrina contrária, porque a exceção que configura um título virtual é a duplicata virtual, que ocorre muito na prática, e é sacada através de meio magnético, em que você não tem um papel. Ele entende o seguinte, que por exemplo, a Estrela e a Americana ao sacar uma duplicata virtual mandam uma Instituição Financeira fazer a cobrança através de boleto bancário. E eles ainda entendem que poderá a Americana nem assinar a cártula, porque podem fazer o aceite através de uma senha de computador, que poderiam enviar todas as informações por meio do computador, e a Americana com uma senha apresentava seu aceite.

Na realidade, na prática ocorre realmente a desmaterialização da duplica, porque geralmente não se tem duplicata, mas sim um boleto bancário, que não é duplicata, mas sim um meio de cobrança, porque para ser duplicata precisa ter os requisitos elencados em lei, porém na prática se tem protesto de boletos bancários, o Juizado do Rio Grande do Sul entende que isso é abuso de direito.

O Fábio Ulhoa Coelho coloca essa possibilidade de títulos virtuais se fundamentando no art. 21 § 3 L 949297, porque dispensa o documento neste caso para protestar o documento, por isso pode ser por meio magnético.

O Penaula Santos que também fala isso, e dá um outro exemplo de título virtual as Ações, que podem ser desmaterializado, sem cártula, (apesar da controvérsia se é ou não título de crédito), porque tem ações documentais (em um documento) e as escriturais (que não tem cártula), mas isso é somente para quem entende que é um título de crédito impróprio, e será virtual também.

Agora, vamos ver os títulos virtuais no NCC de acordo com art. 889 § 3º que admite a possibilidade dos títulos virtuais, sacados através de meios magnéticos, podendo ser feito através de computador, mas é necessário que conste a escrituração

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do emitente, (é parecido com as ações escriturais, em que o nome do beneficiário das ações, do acionista, está no livro de registro de ações nominativas)

Então, dá a idéia de uma forma muito vaga que se admite os títulos virtuais, mas este art. 889 § 3º deve ser combinado com o art. 223 § único NCC, (que trata indevidamente de prova, porque quem deve tratar de prova é o CPC, e não o CC, mas o NCC está tratando), art. 223 § único traz a idéia de que o documento é fundamental, tem que ter em mãos o título de crédito.

Então art. 889 § 3º mitiga a carturalidade, porque é um indício do fenômeno da desmaterialização da carturalidade, pe a descarturalização, porque admite a construção de um título de crédito através de computador ou meio magnético. Porém, o art. 223 § único ainda fica muito preso a materialização dos títulos de crédito, e ainda determina que seja em original, isto é a carturalidade.

Na prática, a maioria dos juízes determina que apresente a original, salvo a hipótese de duplicata que é uma praxe mercantil ocorre o fenômeno da desmaterialização. Tem um juiz do Rio Grande do Sul que reconhece que não se pode protestar boleto bancário (posição minoritária), porque qualquer pessoa poder questionar a autenticidade deste documento, para evitar que seja executado por documento desmaterializado. Por exemplo, se você sacar um título através de meio magnético, como você vai executar este documento se não tem uma materialização se o processo é todo feito de papel, os autos são materializados.

Então, para ocorrer este fenômeno da desmaterialização deve também ocorrer uma reforma pelo menos no aspecto da execução, para que se possa executar um documento que não tem papel.

Mas, é diferente do que ocorre nestas exceções, porque nestas exceções nós temos um documento qu a lei especificamente supre, que é a duplicata, existe um amparo legal específico para ela.

Então, se cair em prova alguma coisa sobre título virtual, vocês devem falar que é controvertido porque nosso sistema é baseado no conceito de “Vivant” que traz a idéia de materialização, então deveria haver uma alteração na legislação, sobre tudo na legislação processual em relação aos autos processuais.

De outro lado, temos a posição de Fábio U. Coelho, que entende que não é necessário uma profunda alteração, e mesmo para quem entende que é necessário uma profunda alteração, no tocante as duplicatas poderá ser cogitado das duplicatas virtuais porque a lei prevê o protesto por indicação no art. 21 § 3º LP permite. E ainda pode acrescentar que no tocante as ações, que é controvertido a natureza se é ou não título de crédito, para aqueles que entendem que é TC, será possível um título de crédito virtual nas ações escriturais.

PRINCÍPIO DA LITERALIDADEO título de crédito se exprime pelo seu conteúdo literal, art. 887 NCC fala em

“exercício do direito literal”, em outras palavras, vale o que está escrito na cártula, exprime-se o que estiver escrito na cártula.

Somente o que estiver escrito na cártula vai valer para o direito cambiário, por exemplo, se eu tiver uma Nota Promissória no valor de R$ 100,00, e ter um outro documento em anexo que fala que deve também mais R$ 50,00 este documento anexado não vai valer como TC, porque deve ter requisitos formais, essenciais para ser TC, então somente poderá executar no valor de R$ 100,00, porque é este valor que está escrito na cártula. E este outro documento, que não tem os requisitos essenciais da NP é um documento quirógrafo, podendo viabilizar uma ação monitória se for o caso.

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Então, somente vale o que está escrito na cártula para valer no mundo cambiário, e desta afirmação decorre outra afirmação de que todas as assinaturas constantes na cártula, em princípio, são úteis e importantes, por exemplo, quando se mandar uma terceira pessoa assinar no anverso (na face) do título estará fazendo um aval; se o credor do título assinar no verso estará fazendo um endosso.

Agora, se uma terceira pessoa assina o seu nome no verso, sem falar nada com esta assinatura, neste caso esta assinatura é inútil, por isso que eu falei em princípio, porque ela não identificou o que ela estava fazendo com esta assinatura, logo, endossar ela não podia porque ela não era credora (não pode transferir um direito que não tem) e avalista também não poderia ser porque tem que ser no anverso. Porém, se ela tivesse colocado no verso do título “avalizo o título” e assinasse, neste caso é um aval, porque ela especificou o que estava com seu ato, quando você identifica seu ato você pode fazer em qualquer parte do título.

Diferentemente se você assinar apenas, neste caso a lei determina alguns locais específicos para fazer isso, por exemplo, o assinar no anverso é aval, já assinar no verso é endosso, agora, se você escrever no título que está endossando ou avalizado poderá ser feito em qualquer lugar.

Então, todas as assinaturas, em princípio são úteis, não há assinatura inútil, ao se assinar na cártula estará manifestando uma vontade, ou de endossar ou de avalizar, etc.

E ainda, se quiser avalizar e endossar não pode ser feito em documento separado, porque vai valerá penas o que está escrito na cártula pelo princípio da literalidade, tem que avalizar no próprio documento.

A divergência entre o número em algarismo e o número por extenso vai prevalecer este.

(-) Exceções ao Princípio da LiteralidadeNeste caso terá a cártula, mas deve-se ver se é possível exercer o direito de

crédito sem estar escrito na cártula.Deve-se fazer a seguinte pergunta: *Está escrito na cártula ou não? Se uma pessoa que não assinou a cártula estará se vinculando, é possível cobrar

de uma pessoa que não assinou? É possível cobrar um valor que não está escrito na cártula, por exemplo, a correção monetária, será possível ser cobrada?

Sim, porque há exceções, e observe que estas exceções estão na Lei da Duplicata (LD), porque este título é um título brasileiro, que tem que ter muita atenção porque tem várias exceções.

(-) 1ª Exceção – São os valores que não estão na cártula, mas que podem ser cobrados. Por exemplo, a cártula é no valor de R$ 100,00, mas ao se executar poderá exigir em juízo outras parcelas além dos R$ 100,00 porque decorre da lei, são parcelas previstas em lei, que são: juros, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. São parcelas que são cobradas independentemente de estarem ou não na cártula, então além de valor da cártula existem estas parcelas que podem ser objeto de cobrança.

(-) 2ª Exceção - Art. 9º §1º L 5474/68 (LD) - Trata da hipótese da quitação em separado (Faça remissão ao art. 902 § 2º NCC). O devedor do título deve dar quitação no próprio documento, porque o que está na cártula estará no mundo cambiário. Mas, a LD tem esta exceção em que a quitação pode ser dada em documento separado (sublinhe esta palavra no artigo), com referencia expressa na duplicata.

E como, este art. 9º está em lei especial vai prevalecer sobre o NCC por causa do art. 903 NCC

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(-) 3ª Exceção - Art. 7º §1º L 5474/68 (LD) – Trata da hipótese do Aceite por Comunicação, que está na LD e por isso só é aplicado na Duplicata.

O aceite é uma manifestação de vontade, a simples assinatura já é uma manifestação de vontade que poderá ser o aceite, por exemplo, a Estrela que vai mandar as mercadorias para Americana, mas contrata o Banerj, uma Instituição Financeira para cobrar a Duplicata, que antes de cobrar deve ver se a América vai aceitar, isto é, vai pagar a duplicata depois de 90 dias. Então, o Banerj procura a Americana e entrega a cártula para que ela possa aceitar, mas a Americana pede autorização ao Banerj para reter a cártula devidamente, e comunica o aceite em separado.

Preste Atenção, que nesta hipótese não se aplica o protesto por falta de devolução, neste a retenção é indevida. Já no caso que estamos examinando do art. 7 § 1º a retenção é autorizada e devida.

(-) 4ª Exceção – Art 15, II L 5474/68 (LD) – Trata do Aceite Tácito, Ficto ou Presumido.

O aceite é o reconhecimento da obrigação cambiária pelo sacado, (que reconhece e assina que vai pagar o título no vencimento), no exemplo, se a Lojas Americanas devolve a Duplicata sem assinar aceitando, (se ela não assinou não será devedora porque não se vincula com a obrigação cambiária), mas ela recebeu todas as mercadorias corretamente.

Neste caso, não confundir com o protesto por falta de devolução porque ela devolveu, porém não assinou aceitando a duplicata, então neste caso a lei tenta evitar a artimanha da Americana, e traz uma exceção ao princípio da literalidade, em que não obstante a Americana ter se recusado a fazer o aceite expresso concordando que vai pagar no vencimento, a lei presume a ocorrência do aceite, presumindo que a Americana é a aceitante, mesmo sem ter assinado a cártula, ela será devedora do título em razão da presunção legal.

Mas, deve estar presente três requisitos cumulativos, art. 15, II:a) Que haja o protesto (cabe ao credor protestar o título) – se for antes do

vencimento poderá protestar a falta do aceite, mas se for depois do vencimento poderá protestar a falta de pagamento.

b) O comprovante da entrega das mercadorias.c) Necessário a ausência de justificativa do aceite pelo sacado, se não ocorrer

nada na relação causal do saque da duplicataSe por exemplo, a Americana falar que a entrega das bolas não foi da marca que

ela queria, não foi entregue corretamente, logo não é obrigada a fazer o aceitem; outra justificativa é se entregar menos bolas que ela contratou, ou então se tiver dado um prazo de 90 dias, mas na duplicata está a vista, nestes casos a americana não é obrigada a aceitar, de acordo com art. 7º e 8º, pois a Americana tem o prazo decadencial de 10 dias para dar estas justificativas.

*Prova da DP – Em que hipótese a duplicata sem aceite expresso pode ser título executivo judicial?

A regra, de acordo com o Princípio da literalidade, a duplicata sem aceite não pode ser título executivo judicial, porque quando não tem aceite, logo não se vincula, não poderá executar. Porém, excepcionalmente na hipótese do art. 15, II em que ocorre o aceite tácito, e com a ocorrência dos requisitos poderá ser título executivo.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA (Conseqüência: INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DE TERCEIRO DE BOA – FÉ.).

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É o princípio mais importante, e as pessoas confundem muito este princípio com outros.

Por exemplo, A compra um vídeo cassete de B (C&V) e emite uma NP em favor de B de que pagará em 30 dias a importância de R$ 100,00 Obrigação Pro solvendo (Em que uma vez emitido o título não extingue a relação causal, as duas coexistem).

O credor (B) pode endossar para (C), que passará a ser o novo credor da relação cambiária, e em regra o endossante (B) garante a existência e o pagamento (porque a obrigação é pro solvendo). Então, B falou para C “- No vencimento do título você cobra de A, caso ele não pague você poderá cobrar de mim” (obs: apesar do NCC ter colocado de forma diferente no art. 914 NCC). E depois (C) endossou para (D).

A (devedor principal e endossante) B (coobrigado e endossante) C (coobrigado e endossante) D (credor)

Neste caso temos, apenas 1 título de crédito (a NP) e 3 devedores (A, B, C), se temos vários devedores então temos mais de uma obrigação cambiária, porque cada devedor é obrigado por uma obrigação, todos os endossantes garantem a existência e o pagamento da obrigação que é pro solvendo. Já o credor é apenas um, que é o D.

Pelo Princípio da Autonomia cada obrigação cambiária, constituída no mesmo título de crédito, é autônoma e independente, ou seja, uma obrigação cambiária não se confunde com a outra obrigação cambiária.

Na questão da Prova do MP é diferente, somente tinha A e B, em que A emitiu uma NP para B para garantir o contrato de factoring para B, que é uma Soc de Fomento Mercantil, não foi endossada, não teve aval, não tinha nenhum coobrigado, então não tinha nem que falar do Princípio da autonomia. Neste caso, a transferência do TC, feita pelo credor, não foi feita por endosso, mas sim por cessão, então este credor sai da relação porque passou por cessão o título para a Sociedade, sendo que paralelamente este credor que saiu da relação emitiu um titulo, a NP, em favor da Sociedade para garantir o pagamento de que o Devedor vai pagar. Então, temos apenas uma obrigação, AXB, e para falar em princípio da autonomia temos que ter duas ou mais obrigações.

Então, no mesmo título de crédito pode haver várias obrigações cambiárias e cada uma será autônoma, logo, A terá uma relação tanto com B, como com C e também com D, porque falou que no vencimento pagará, desde que apresente o título na original e no vencimento possa analisar a legitimidade de quem cobra. E conseqüentemente B terá relação com C e com D. E ainda, C tem a obrigação com D, caso o A não pague. Mas, os coobrigados (B, C, D) garantem o pagamento se o A não pagar, temos um benefício de ordem, primeiro executa o A, que se não pagar poderá executar, B e C.

Estas obrigações são autônomas, isto significa que os vícios intrínsecos em uma obrigação não contamina as demais, a autonomia filtra estes vícios não contaminando para as obrigações posteriores.

Pontes de Miranda fala: “O endosso tem um efeito purificador da obrigação”, porque os vícios intrínsecos, não visíveis não contamina nenhuma das obrigações posteriores, mesmo que a obrigação principal de A com B esteja contaminada.

Então, mesmo que a obrigação de AxB esteja contaminada, poderá B, C e D cobra de A, porque ninguém é obrigado a emitir título de crédito, quem quiser emitir deve saber que as regras cambiárias tem princípios próprios.

Diferentemente da Cessão, instituto civilista, em que se alguém cede a outrem um título (AxB), e este é cedido para terceiro (BxT), este terceiro receberá o mesmo direito de quem cedeu o título, porque não tem o princípio da autonomia na cessão, logo se a primeira cessão de A com B estiver viciada, na hora de terceiros (T) cobrar do

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devedor (A), este poderá alegar o mesmo vício que tinha no título adquirido na cessão por B, porque o vício da obrigação contamina todas as demais obrigações cedidas.

Já o endosso não, porque é um instituto cambiário e informado pelo Princípio da Autonomia, logo o vício intrínseco não contamina as demais obrigações, já que cada obrigação é autônoma e independente, já que vícios internos, não parentes não contaminam as demais obrigações cambiárias.

Um exemplo de vício intrínseco ou um vício de forma é a falta de assinatura, que é um requisito essencial, logo se não há a assinatura é porque a pessoa não se obrigou. Nestes casos de vícios formais não tem que se falar em autonomia, porque estes vícios contaminam todas as obrigações, não tem como a pessoa alegar a boa-fé, porque falta um requisito essencial que todos podem ver. Este vício pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

Diferentemente da assinatura falsa, é um vício extrínseco, porque não tem como o juiz saber se a assinatura é ou não falsa.

Estes exemplos são clássicos, que tem em todos os livros.

*Aluno: E no caso de incapacidade? Há quem entenda que dependendo da idade pode ser nulo de pleno direito ou

anulável. Mas, diante da autonomia os terceiros são de boa-fé.

Naqueles exemplos eu falei de dois princípios, no caso do Princípio da Autonomia os vícios intrínsecos não contaminam a relação. Diferentemente da cessão ordinária de crédito, neste caso contaminará.

Então, D vai cobrar de A, mas este alega que a obrigação está viciada, porém este vício não pode ser alegado para D, porque o vício se originou em relação a obrigação de A com B, como as obrigações são autônomas, A não pode invocar o vício para não pagar ao D, isto é, como coronário da autonomia temos um outro Princípio que é o da INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DE TERCEIRO DE BOA – FÉ (ou Princípio da não oposição de defesas pessoais em face de terceiros de boa-fé),

Art. 916 – Prevê este Princípio da INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DE TERCEIRO DE BOA – FÉ – que visa proteger o terceiro de boa - fé

Estas exceções pessoais somente podem ser alegada em face da pessoa que se criou o vício, não poderá alegar defesas pessoais em face de terceiros de boa-fé, que são terceiros que não tiveram a obrigação viciada

Então, se A quiser opor a defesa pessoal terá que alegar em face de B, que não trem o Princípio da Inoponibilidade, porque esta foi viciada.

Uma outra hipótese é caso D no vencimento vai cobrar de A, que não tem dinheiro para pagar, então, D poderá protestar comprovando que A não pagou e poderá ir cobrar de B, porque este garantiu que iria pagar se A não pagasse. E inclusive, B não poderá alegar o vício que surgiu na relação de AxB para não pagar ao D, porque o vício não contaminou as relações posteriores em razão do Princípio da autonomia que rege o direito cambiário e por isso B terá que pagar.

Agora, o vício de forma não poderá invocar o Princípio da Autonomia e nem a boa-fé (que é protegida por aquele Princípio), porque o vício de forma não tem boa – fé de terceiros.

CUIDADO: Todo mundo pensa que o princípio da autonomia somente existe se houver circulação do título, com certeza se circular terá autonomia, mas não é sempre. Veremos então algumas observações:

OBS 1) Sempre que o título circular terá autonomia?

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Não necessariamente, porque se o título circular por cessão ordinária de crédito e não terá autonomia, porque a cessão é instituto civilista. Depois veremos que os títulos que circulam por cessão são títulos nominais “não a ordem” (sempre que constar esta cláusula “não a ordem” é porque o título tem que circular por cessão).

Porém, terá autonomia somente se o título circular for por endosso, que é instituto cambiário, o endosso é o efeito purificador (e aqui ainda tem uma outra exceção, que é o endosso póstumo, mas depois veremos isso). Depois, também veremos que os títulos que circulam por endosso são títulos nominais “a ordem” (sempre que tiver a cláusula “a ordem” é porque o título circula por endosso, e também no caso de omissão desta cláusula, entende-se que título é “a ordem”).

OBS 2) É possível ter autonomia sem circulação?Sim, no caso do aval, porque tem duas obrigações, por exemplo, A emitiu para B,

que manda arranjar um avalista Y, neste caso temos 2 obrigações, não houve circulação do título, mas as obrigações que existem são autônomas, regem-se pelo Princípio da Autonomia. Então, a obrigação do avalista não se confunde com a obrigação do avalizado, porque as obrigações são autônomas e independentes, os vícios intrínsecos não contaminam as obrigações. Então, B ao cobrar de A, este poderá alegar o vício que contaminou sua relação. Porém se B cobra de Y (avalista), ente não poderá alegar o vício da obrigação existente entre A x B, porque as obrigações são autônomas e por causa do Princípio da Inoponibilidade. O vício que Y poderia invocar é se existisse em relação ao B.

Mas, Y somente poderá deixar de pagar se houver vício de forma ou se a obrigação estiver prescrita, ou falta de condição para o legítimo exercício de direito da ação que são defesas que o Y poderá alegar nos embargos a execução.

O aval é diferente da fiança, porque o aval é cambiário, logo é informado pelo princípio da autonomia e da inoponibilidade. Já a fiança que é um instituto contratual, não é cambiário e nem informado pela autonomia.

(Fazer Remissão do art. 916 c/c arts. 7, 17, 19 da LUG; art. 25 L7357/95; art. 43 DÇ 2044/08; a. 13 L 7357/85)

Tem muitos doutrinadores e julgados que confundem os princípios da autonomia da abstração, podemos já diferenciar a autonomia da abstração (outro princípio que veremos daqui a pouco), porque para ter autonomia não é necessário circular, porque poderá haver circulação sem autonomia, e ainda pode ter autonomia sem circular.

Rubens Requião e Bulgarelli fazem a distinção certa, porque quando eu falei sobre a transferência do título eu não falei nada se houve ou não uma C&V, porque a autonomia está ligada as obrigações cambiárias, independente do que motivou a obrigação que é a causa debendi.

Aluno: E a dívida de Jogo?Neste caso não se fala em autonomia, mas sim em abstração, que é a causa do

débito, e por isso os títulos de crédito que decorrem de dívida de jogo, o jogador assina uma NP para conseguir dinheiro e continuar jogando, neste caso este título não é passível de cobrança, porque há uma má-fé, não se pode beneficiar da própria torpeza. Inclusive se houver avalista também não poderá cobrar, porque ele não pode proteger a má-fé.

E se o título circular? Se terceiros que não sabe deste jogo receber a NP, poderá cobrar?

Neste caso sim, porque estes terceiros não sabe qual a causa debendi, estão de boa-fé,

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PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIAsignifica que o título de crédito vale por si só, o título de crédito é independente

ou seja, não precisa de qualquer outro documento que lhe de eficácia.Quem possuir o título de crédito poderá executar.(-) Exceções:(-) A duplicata da Lei. 5474/68, que é a duplicata mercantil, (diferente da

duplicata rural da L 167/67), é um título dependente, porque de acordo com os requisitos essenciais previsto no art. 2º LD deverá ser feito a menção a fatura, que é o documento que motiva a duplicata.

Então, para emitir duplicata, esta deve ser lastreada e embasada em um documento que comprova a negociação que é a fatura.

Então, a duplicata depende da fatura, ma é a duplicata somente da l 5474/68

PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃOApesar de alguns autores falarem que é o mesmo princípio que o da autonomia,

na realidade são princípios diferentes, os melhores autores, como Rubens Requião, Luís Hemgdio fazem esta diferenciação.

Como eu falei anteriormente pode haver circulação e não ter autonomia no caso da cessão. poderá também não ter circulação, mas ter autonomia, no caso de ter avalista, porque o importante é ter duas ou mais obrigações cambiárias. Na autonomia você somente analisa vícios na obrigação cambiária, não está relacionada com a causa debendi.

Agora, já a abstração, primeiro é de suma importância a circulação do título; segundo vai se analisar a causa debendi, isto é, se eu emitir uma NP em razão da C&V do vídeo que custou R$ 100,00, temos um título pro solvendo, que poderá ser cobrado daqui a 30 dias. Mas o comprador, quando vai usar o vídeo vê que ele está quebrado. Neste caso, se o credor executar, poderá então nos embargos o devedor alegar que o vídeo estava quebrado e por isso não vai pagar.

Então, neste exemplo, o título formalmente estava todo correto, mas como o vídeo estava quebrado, então o devedor vai alegar a causa debendi para não pagar.

Agora, se houver circulação deste título por endosso para terceiros, neste caso A não poderá alegar que o vídeo estava quebrado para não pagar ao C, porque quando o título circula ocorre abstração, se desliga causa.

Então, para se falar no Princípio da Abstração é de suma importância a circulação do título, caso este não circule não há a abstração. E uma vez circulando o título não poderá o devedor principal alegar a causa debendi para não pagar.

Por isso que também na dívida de jogo, somente poderá ser alegada para não pagar se for para o credor principal, porém se o título circular, os credores posteriores poderão cobrar do devedor principal, que não poderá alegar a dívida de jogo.

Então, na autonomia poderá existir se circular ou não o título. a autonomia não se liga a causa debendi.

Já na abstração é de suma importância que haja a circulação do título e que haja a causa debendi.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU TIPICIDADE OU DA RESERVA LEGAL (mas alguns entendem que isto não é Um verdadeiro princípio)

É a mesma noção do direito penal (somente há crime se houver lei prevendo), então, somente há título de crédito se houver lei prevendo.

Nem todos os autores comentam deste princípio.

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Os títulos de crédito são numerus clausulus, são taxativos, ou seja somente existe título de crédito se houver previsão legal, ou por ato normativo com força de lei, exemplo Medida Provisória, por exemplo, a MP 1925 que criou a cédula de crédito bancário (que a doutrina critica sua constitucionalidade.

Já através de portaria e resolução não poderá criar título de crédito.

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AULA 04/02/2003Vimos na aula passada os atributos, características e princípios do título de

crédito, e agora vamos continuar dando a parte geral para entrar nos títulos em espécie6. DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS6.1– CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Sempre que alguém assina um título de crédito está manifestando uma vontade, ao endossar um título de crédito também estará manifestando uma vontade.

Estas manifestações de vontade designa que quer ser devedor do título, de constituir um crédito em relação a alguém, ou quando se endossa a manifestação de vontade é de transferir o seu direito para outra pessoa, e ainda quando se avaliza um título de crédito estará querendo garantir, então são todas manifestação de vontade.

Não obstante as várias teorias que envolvem os títulos de crédito, esta manifestação de vontade que é unilateral, será ou não um contrato?

Apesar de existirem teorias contratualista dos títulos de crédito, que consideram esta manifestação de vontade bilateral, já que os contratos são bilaterial.

Porém, não tem como ser bilateral em razão dos princípios cambiários, como por exemplo o Princípio da Inoponibilidade de exceções pessoais em que não se poderá opor uma defesa pessoal contra um terceiro de boa-fé (só poderá alegar o vício se quem for cobrar é a pessoa com quem se constituiu o vício).

Nos títulos de crédito, uma das partes não poderá alegar a causa para não pagar a C, Princípio da abstração (diferentemente do que ocorre nos contratos em que poderá qualquer parte alegar o descumprimento do contrato.)

Então, no título de crédito quando se manifestação uma vontade é uma declaração unilateral de vontade, exemplo, quando alguém emite uma nota promissória estará fazendo uma declaração unilateral de vontade.

Então, no direito brasileiro, no tocante aos títulos de crédito adota-se a teoria Anti- Contratualista, porque não será propriamente um contrato, não será uma declaração bilateral, mas sim uma declaração unilateral.

Conceito – Podemos conceituar as declarações cambiárias como sendo uma manifestações de vontade inseridas no título de crédito e são unilaterais

Natureza Jurídica – Justamente em razão dos princípios da autonomia, inoponibilidade das exceções pessoais, não tem natureza de contrato, nem de declaração bilateral, mas sim declaração unilateral de vontade, tanto na emissão, no endosso, no aceite, no saque e no aval se estará fazendo uma declaração unilateral

A - Originária6.2 – ESPÉCIES DE MANIFESTAÇÃO B - SucessivaDE VONTADE C - Eventual

D - Necessária

A) OrigináriaA declaração cambiária originária é aquela que dá a origem ao título de crédito,

que constitui a obrigação cambiária, esta manifestação alguns autores falam que tudo é emissão, e outros chamam de saque, porém alguns fazem diferenciação.

O cheque e a nota promissória é emitido, não é sacado, então devemos usar a expressão emissão para a declaração de vontade originária na NO e no Cheque.

Agora, saque deve ser usado para o sacador de letra de cambio e de duplicata, então devemos usar a expressão saque para a manifestação de vontade originária nestes títulos

B) Sucessiva

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É aquilo que sucede a constituição, pressupõe que a obrigação já esteja constituída. Então, manifestação de vontade sucessiva é aquela que é feita após a constituição do título de crédito.

Isto vai nos ajudar depois a conceituar o aceite, o endosso, o aval, porque são todas as declarações que são feitas após a existência do título, então, por exemplo, quando for conceituar o aceite, endosso poderá começar dizendo “que é uma declaração cambiária, sucessiva ...”

C) EventualDá a idéia de que é uma manifestação de vontade que pode constar ou não no

título. então, é aquela manifestação que mesmo que não tenha no título de crédito, este título vai existir, porque ela não é de suma importância para a existência do título.

Não é uma manifestação da essência do título, porque mesmo que esta manifestação não esteja no título, ele existira, por exemplo, aval, endosso, que mesmo que não exista o titulo será válido.

Então, a sucessiva será eventual.D) NecessáriaÉ aquela manifestação de vontade que é imprescindível para a existência do

título, sem esta declaração o título não será válido, por exemplo, a emissão.Então, a declaração originária será necessária.

Teoria da Criação6.3 - FONTES

Teoria da Emissão

*Em qual momento surge a obrigação cambiária, em que momento a pessoa fica obrigada no título de crédito, é somente quando assina ou é quando o título sai de suas mãos e é colocado em circulação? Por exemplo, se A emite uma Nota Promissora e guarda em seu armário para depois entregar a alguém, estará constituída a obrigação cambiária ou é necessário que o título tenha saído de suas mãos voluntariamente, o emitente entrega para alguém? E se alguém pegar escondido este título, o emitente será ou não devedor do título? Em outras palavras, em que momento surge a obrigação cambiária será com a simples assinatura do título ou é com a assinatura mais a saída voluntária de suas mão?

Há duas teorias e em razão delas o CC/16 gerava controvérsia e o NCC traz a mesma redação, por isso a controvérsia vai ser mantida.

- Teoria da CriaçãoA obrigação cambiária surge com a simples assinatura na cártula, não importa se

a saída do título das mãos de quem assinou foi de forma voluntária ou involuntária. Se alguém pegar o título, o emitente é obrigado a pagar.

- Teoria da EmissãoA obrigação cambiária não surgirá apenas com a assinatura, que é muito

importante já que é um requisito essencial, uma manifestação de vontade. Porém, não basta à assinatura, porque a obrigação cambiária surge com a assinatura + a saída voluntária por parte do subscritor

*Qual a teoria adotada no direito brasileiro? Há uma controvérsia, porque nós temos dois artigos e cada um adota uma teoria:- Art. 896 NCC – Então, de acordo com este art. a simples assinatura já gera a

obrigação cambiária, tem-se a teoria da criação, que é sem intervenção do judiciário. E ainda o art. 905 § único determina que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente

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- Art. 909 NCC – Se sair o título das mãos do proprietário de forma involuntária, porque perdeu ou extraviou o título, poderá se recorrer do judiciário para impedir que haja o pagamento do título que saiu de suas mãos de forma involuntária, logo não se admite o pagamento, e por isso tem que sair de forma voluntária, adotando a Teoria da Emissão.

Então, cada art. adota uma teoria, pois repetem o CC/16, no art. 1506 que tratava da teoria da criação e o art. 1510 tratava da teoria da emissão, então a controvérsia de antes permanecerá com o NCC, então eu pergunto, o que o direito brasileiro adotou?

- Rubens Requião – Entendia que se temos dois arts. tratando das duas teorias, então o Brasil não optou em escolher para adotar nenhuma das duas teorias, logo se adota as duas, tanto a da criação como da emissão.

- Doutrina Predominante - Entende que o Brasil adotou a Teoria da Criação, ou seja, o título de crédito surge com a simples assinatura, porque de acordo com art. 896 e 905 § único do NCC, porque a priori adota a teoria da criação, ou seja, se surgir a obrigação será devida independentemente da entrega do título executivo. Já o art. 906 ao falar que pode ser reivindicado exige a intervenção do judiciário, então para se aplicar a teoria da emissão é necessário a interferência do poder judiciário.

Mas, se isso for perguntado em prova, com certeza o examinador vai querer ouvir as duas posições, porque com certeza ele conhece a opinião de Rubens Requião também.

7. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOExistem várias classificações, mas os mais importantes são: Quanto aos direitos,

Quanto à circulação e Quanto ao conteúdo ou natureza. a) Próprios ou Propriamente dito

- Quanto aos direitos b) Impróprios

Eu falei sobre isso quando falei de ações, que existem alguns autores que falam que as ações são títulos de crédito impróprio e outros dizem que são títulos de participação ou investimento.

A) PRÓPRIOSSe estamos vendo a classificação quanto aos direitos devemos ver quais são os

direitos documentados, então título de crédito próprio são aqueles que documenta um direito creditício, direito de crédito, por exemplo, nota promissória, letra de cambio, porque tem a finalidade precípua de documentar uma operação de crédito uma relação creditícia.

B) IMPRÓPRIOS São cártulas que representam outros direitos que não o direito de crédito.Por exemplo, poderá documentar o domínio, direito de propriedade que são o

conhecimento de depósito, conhecimento de frete, que são títulos que o portador tem o domínio do bem. Por exemplo, se eu importar mercadorias da China, e os guardo nos armazéns gerais que emitirão um conhecimento de depósito (por isso que também é chamado de título armazeneiro), e com este título eu poderei negociar os bens, porque ao transferir o título, eu estou transferindo a propriedade, então basta ir no armazém e retirar o bem. Então, o conhecimento de depósito é um título de crédito emitido pelos armazém gerais que tem por finalidade materializar o direito de propriedade sobre as mercadorias depositadas.

Outro exemplo, que também é um título que representa um direito de propriedade é o conhecimento de frete ou transporte, por exemplo, se eu do RJ quero fazer um contrato de C&V, a prazo, a distância, em Fortaleza, então eu vou transportar

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as mercadorias para Fortaleza, porém eu poderei antes das mercadorias chegarem lá, fazer a tradição simbólica destas mercadorias por meio do título de conhecimento de frete ou transporte, e com este título, antes mesmo das mercadorias chegarem, já poderão ser negociadas, bastando que se negocie o conhecimento de frete. Então, o conhecimento de frete é um título de crédito impróprio que tem por finalidade documentar (representar) o direito de propriedade sobre as mercadorias transportadas, art. 894 NCC c/c DEC 1102/1903, art. 18 § 2º.

Outro exemplo, mas que documenta um direito real de garantia é o Warrant, que também é um título armazeneiro (porque é emitido pelos armazéns gerais), ms o Warrant é para no caso de eu ter mercadorias depositadas nos armazéns, porém eu não quero vendê-las e transferir a propriedade, mas eu posso usar os bens armazenados para servir de garantia real, somente documenta um direito pignoratício. Então, o titular do warrant não será proprietário dos bens, mas somente terá uma garantia de um empréstimo feito, que se não for pago poderá executar esta garantia. Então, podemos conceituar Warrant que configura um título de crédito impróprio, emitido pelos armazéns gerais (é título armazeneiro) que tem por finalidade representar (materializar) um direito real de garantia que é um direito pignoratício sobre os bens depositados nos armazéns gerais.

Outro exemplo são títulos de créditos impróprios que documentam um direito de participação, são o que parte da doutrina (Rubens Requião, Waldiro Bulgarelli) coloca os valores mobiliários, ações debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição.

Porém, outra parte da doutrina (Tavares Borba, Fábio Ulhoa) entendem que são títulos de investimento (não são títulos de crédito), porque eles diferenciam os valores mobiliários dos títulos de crédito. (vide controvérsia pg. 119 do Módulo de Empresarial)

A - Ao PortadorCom Clausula À Ordem

- Quanto à Circulação B – Nominal Com Cláusula Não À Ordem C - Nominativos

Um dos atributos do título de crédito é a circulabilidade em que o título deve estar apto a circular, então esta classificação é feita como o título vai circular.

A) AO PORTADORHá quem diferencie o título de crédito ao portador de título me branco, ma, em

ambos o beneficiário do TC não está identificado.A S 387 STF c/c Art. 891 NCC que mitiga, porque determina o momento que os

requisitos essenciais devem estar preenchidos. Então, poderá em princípio ser emitido um título em branco, porém desde que antes do protesto ou da ação de cobrança todos os requisitos devem ser preenchido.

Só que quando o título é ao portador vai constar expressamente na cártula que o título é ao portador, estará escrito, e neste caso não poderá ser preenchido com um nome, não poderá passar a ser nominal, porque estará escrito que é ao portador.

Já o título em branco é quando não se identifica o beneficiário, não se coloca nem ao portador, nem se coloca o nome, vai ficar em branco, e por isso depois poderá a ser nominal, porque ela poderá ser preenchida antes da cobrança ou do protesto, passando a ser nominal ao colocar o nome do beneficiário.

Mas a conseqüência do título ser ao portador ou em branco é a mesma, porque nos dois casos o título vai circular com a mera entrega da cártula, mera tradição.

*Existem títulos de crédito ao protador no nosso ordenamento jurídico?

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A Letra de Câmbio, Duplicata e a Nota Promissória não podem ser ao portador. Já os título em branco, que estarão incompletos poderão ser emitidos, mas de acordo com a S 387 STF no momento da cobrança ou do protesto deverão estar preenchido o nome do beneficiário, porque a LUG coloca como requisito essencial o nome do beneficiário. Então, não adianta executar uma NP ou LC em branco ou ao portador, porque faltará um requisito essencial, será um vício formal, e por isso o juiz poderá reconhecer este vício de forma de ofício.

Já, no caso do Cheque tem uma peculiaridade, porque de acordo com a L 7357/85 (LC) é tranqüilo, pode ser nominal, ao portador, em branco, a lei do cheque não faz nenhuma restrição. Porém o art. 69 L 9069/95 fez uma restrição determinando que somente os cheques abaixo de R$ 100,00 podem ser ao portador e por isso poderão circular por tradição, já os cheques acima de R$ 100,00 necessariamente devem ser nominal, deverá identificar o beneficiário

OBSERVAÇÕES: 1) As ações, desde 1990 com a L 8021 (Lei Collor), também se extinguiu as ações

ao portador e endossáveis, porque esta lei procurou compelir que os beneficiários e investidores fossem identificados para fins fiscais e tributários, somente existem ações nominativas.

2) E com o NCC, o art. 904 ao 909 que compõe o capitulo de Titulo ao Portador, faz crer que esta legislação posterior passou a readmitir os títulos ao portador. Isto não é verdade, tudo que eu falei até agora sobre a legislação extravagante vai continuar prevalecendo, pois de acordo com art. 903 NCC determina que primeiro deverá analisar a legislação extravagante para ver se ela regula, e somente se ela não regular é que será aplicado o NCC. E também, de acordo com o art. 907 NCC que determina que somente será aplicado este capítulo sobre título ao portador se existir uma legislação extravagante que admita que o título seja ao portador. Então, o fato do NCC ter um capitulo sobre títulos ao portador não se vai alterar em nada a proibição da lei estravagante de emissão de títulos ao portador

B) NOMINAISSão aqueles que o nome do beneficiário consta na cártula, você identifica o

credor que é beneficiário do título.

*Questão de Prova: A emitiu uma Nota Promissória nominal para B, no valor de R$ 3.000,00 em virtude de uma C&V de uma máquina, não à ordem. B transferiu o titulo para C que transferiu para D, sendo que a obrigação entre AxB tinha um vício intrínseco. Só que D ao cobrar de A, este disse que não iria pagar por causa do vício que tem a obrigação com B? O candidato ao responder esta pergunta vai direito para os princípios, fala em autonomia, não oponibilidade das exceções pessoais para terceiros e erra a questão, porque eu coloquei na pergunta que o título é não à ordem, preste atenção.

O título nominal pode ser de duas espécies, dependendo da cláusula inserida nele, se tem a cláusula à ordem ou se tem a cláusula não à ordem.

- Cláusula À Ordem A regra geral é de que os títulos são à ordem, na omissão da cláusula será

sempre à ordem, então ou tem a cláusula expressa ou no caso da omissão será interpretado que o título é à ordem.

A conseqüência prática disso é que o título não circulará apenas por tradição, mas sim vai circular por tradição + endosso a assinatura, que em regra é feita no verso. Tem que ter a tradição também, porque de nada adiantaria eu endossar e não transferir,

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porque TC são títulos de apresentação e de resgate, o devedor vai verificar a legitimidade, e para o credor receber tem que ter o título em mãos já que a obrigação é quérable.

OBS: A assinatura do endosso em regra é feita no verso do título, já a assinatura feita no anverso do título é considerada um aval. Porém, se junto com a assinatura for identificado o ato cambiário que está realizando, neste caso poderá assinar em qualquer parte do título.

-Cláusula Não À Ordem A cláusula não à ordem, que tem que ser obrigatoriamente expressa, e neste caso

com esta cláusula o título somente circulará com efeito de cessão de crédito então será necessário a tradição + Cessão do crédito (mais adiante veremos a diferença entre cessão e endosso), mas eu já posso adiantar que o endosso é um instituto cambiário, já a cessão ordinária de crédito é um instituto civilista

Então com base nisto você poderá responder aquela questão, se o endosso é um instituto cambiário, se aplicará os princípios cambiários da autonomia, abstração, inoponibilidade e conseqüentemente com o endosso, o vício de uma obrigação não contamina as outras obrigações, porque se adquire o direito de crédito originário, isto é, sem vícios intrínsecos, cada obrigação é autônoma em relação a outra, e como se surgisse uma nova obrigação sem nenhum vício, não se poderá alegar uma exceção pessoal que A tem com B para não pagar ao D, porque este recebeu um direito limpo, lembra que eu falei que o endosso tem um efeito purificador (diferentemente do vício de forma, este contaminará)

Porém a questão falava que o título é não à ordem, neste caso o título circulará por cessão que é um instituto civilista, logo não se aplica os princípios cambiários, não tem autonomia, nem inoponibilidade, por isso o direto de crédito recebido pelo cessionário é derivado (não é originário), isto é, pegará o mesmo direito que o cedente tinha, então o vício da primeira obrigação contaminará todas as demais, e se D cobra de A, este poderá alegar a exceção pessoal para não pagar ao D.

Em suma, na cessão civil aquele que recebe o título receberá com todos os vícios, porque vai receber um direito de crédito derivado, já que é um instituto civilista, logo não há princípios cambiários.

NatosOs títulos Nominais À Ordem são de duas espécies

Inatos

Natos – São títulos que somente podem se À Ordem, (não poderão ser não à ordem), por exemplo a duplicata que necessariamente tem que ser a ordem, porque o art. 2º § 1º, VII LD fala que esta cláusula é um requisito, e como na duplicata todos os requisitos são essenciais, logo é um título nato, somente poderá circular por endosso.

Inatos – São os títulos que podem ser À Ordem ou Não À Ordem, porque a lei permite, é o caso da nota promissória, letra de cambio, cheque (que a lei prevê que poderá ser à ordem ou não à ordem), logo poderá circular por endosso ou com efeitos de cessão ordinária.

C) NOMINATIVOSAntes do NCC os doutrinadores não faziam diferença entre títulos nominais e

nominativos (eu fazia, porque existiam ações nominativas, que não são nominais).Com o NCC é obrigatória a distinção.

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O conceito de título nominativo está na lei, mas para vocês entenderem é só ver as ações nominativas que são aquelas que cujo nome consta em um livro de registro de ações nominativas, a propriedade se dá porque seu nome consta no livro do emitente (que é a S /A).

Art. 921 NCC – o Título nominativo é aquele que a propriedade consta no registro do emitente, exemplo, ações nominativas. (Faça remissão com o art. 100, I LSA, porque é o livro obrigatório de ações nominativas).

A diferença do título nominal com o nominativo é que no nominal o nome do beneficiário estará necessariamente na própria cártula, cheque, duplicata, nota promissória. Já as ações, que são nominativas, nem sempre terão cártula, porque de acordo com a classificação poderá ser documentais ou escriturais, e esta últimas não tem título (cártula), então também não serão nominais, porque se não tem cártula não tem como colocar o nome do beneficiário. Mas serão sempre nominativas, porque não existem ações ao portador ou endossáveis (a L 8021 acabou com estes tipos de ação).

Então, mesmo que a ação seja escritural, sem cártula, para que seja acionista o nome deverá constar no livro de registro das ações nominativas do órgão emitente da S/A

E ainda, obrigatoriamente para este título circular será necessário que a transferência seja registrada no livro de registro de ações nominativas.

*Agora eu pergunto, dentro desta classificação que estamos estudando quanto a circulabilidade: Existe algum título de crédito intrasmissível? É possível existir um título de crédito que não circule? De acordo com art. 46 L 7357/85 que trata do cheque para ser creditado em conta, este cheque será uma hipótese de intrasmissibilidade, não poderá circular? De acordo com este artigo 46 dá a idéia que é somente na conta do beneficiário, e o artigo prevê que não será objeto de endosso (que é o instrumento de transferência cambiária), então será ou não transmissível este cheque? Há duas posições:

- Minoritária – De acordo com o art. 46 LC, neste caso com a inscrição transversal, será uma hipótese excepcional de intrasmissibilidade do cheque, ou seja, como no art. está previsto que o cheque não é passível de endosso então ele é intransmissível, não poderá circular.

- Dominante – Não há esta hipótese de intransmissibilidade, porque a lei veda somente o endosso, porém o título poderá circular por meio de cessão ordinária, então na verdade o cheque vai circular através de cessão.

A - Títulos Abstratos ou Perfeitos- Quanto ao Conteúdo ou Natureza

B - Títulos Causais ou Imperfeitos

Quanto a causa quer dizer que é quanto a causa debendi, ou quanto ao negócio fundamental ou subjacente, o que embasa a emissão ou o saque do título. Esta classificação é muito importante, toda hora cai em prova.

A) ABSTRATOSSão aqueles que qualquer causa debendi ou qualquer negócio subjacente ou

qualquer negócio fundamental viabiliza a constituição do título. Não há uma causa específica exigida em lei, porque qualquer causa dará margem para a emissão, por exemplo, cheque e nota promissória

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*Prova DP - Pode uma Nota Promissória ser emitida com base em um contrato de C&V mercantil?

É respondida com base nesta classificação. Sim, poderá, porque a nota promissória é um título abstrato, logo qualquer causa dará margem a emissão, apesar da Lei da Duplicata levar a gente a pensar que sempre que haver uma C&V mercantil será sacada uma duplicata, mas não é isso, porque se a nota promissória é abstrata, então qualquer causa dará margem.

Já a duplicata é diferente, porque para se sacar deverá ter uma C&V mercantil, uma prestação de serviço ou uma venda de produtos rurais, ou seja se quiser sacar a duplicata é somente com estas causas que a lei prevê.

Porém a lei não diz que a nota promissória não poderá ser emitida com base nestas causas, a lei não fala nada, então você poderá ter as causas da duplicata e emitir uma nota promissória ou um cheque.

B) CAUSAISA grande maioria dos títulos são causais, (apesar dos mais comuns serem

abstratos), a maioria é composta por causais, que são aqueles que a lei estipula uma causa específica, uma causa do débito, debendi, um negócio subjacente, exemplos, duplicatas, warrant, conhecimento de depósito, conhecimento de frete.

Então, se você quiser sacar uma duplicata tem que ter necessariamente as causas da lei. Mas, não é porque a lei determina algumas causas que necessariamente terá que sacar uma duplicata, nada impede que se emite uma nota promissória ou um cheque, porque são abstratos, independe de causa revista em lei

**Debêntures são causais? (vide controvérsia no Mód de Direito Empresarial – pg 136)

***Prova MP – Se poderia requerer a falência com base no art. 1º LF com uma duplicata sacada com base em um contrato de leasing? Ou melhor, se é um titulo executivo falimentar?

A duplicata é um título causal, porque a lei prevê estas causas. Porém, a lei em nenhum momento previu o leasing (que não é C&V, apesar de poder se transformar em uma, na verdade é um misto de locação, promessa de C&V e financiamento de um bem, que ao final eu tenho a tríplice opção ou extingue o contrato, ou renovar o contrato ou comprar o bem pelo valor residual para adquirir a propriedade, logo existem vários contratos no leasing). Então, não poderá ser sacada uma duplicata com base em um contrato de leasing, já que a duplicata é causal

Aluno: E se o valor residual for antecipado para compra do bem? Aqui será considerado uma C&V a prazo de acordo com a Súmula, e também não

poderá ser sacada a duplicata

Fábio Ulhoa Coelho – Ele coloca uma terceira espécie de título quanto ao conteúdo, além dos abstratos e causais, ele coloca que também existem títulos limitados (não é pacífico).

C) LIMITADOSÉ a Letra de Câmbio, porque ele entende que as causas debendi da duplicata não

podem viabilizar a letra de câmbio.Então, no abstrato qualquer causa viabiliza a constituição do título, porém como

no caso da letra de cambio existem algumas causas que não poderá constituir uma letra de cambio, por exemplo, uma C&V.

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Por isso, ele fala que a letra de cÂmbio não é causal, porque a lei não determina as causas que serão sacada uma letra de câmbio. Mas, também não é abstrata porque não são todas as causas que motivarão a constituição do título, já que esta não pode ser sacada com base em uma C&V.

Então, a letra de cambio sofre esta limitação.(Mas, a maioria da doutrina a coloca como um título abstrato.)

8. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE8.1 – LETRA DE CÂMBIO

É um titulo menos usual, mas do ponto de vista didático é melhor começar a estudar por este título, porque ela é completa porque todos os institutos existem na letra de cÂmbio, como por exemplo, o aceite que existe na letra de câmbio , mas não existe na nota promissória. E também tem o endosso, aval e protesto como em todos os outros títulos. E ainda, a duplicata é um título brasileiro que é cheio de exceções, por isso não se pode começar a estudar por ela.

Por isso que a Letra de Câmbio é chamada de um Título Universal, porque está prevista em uma Lei Uniforme de Genebra (LUG) em que vários países aderiram a um tratado para dar um tratamento uniforme.

Esta matéria cai muito em concurso da magistratura federal.

OBSERVAÇÃO: (não confundir Letra de Câmbio com Títulos cambiariformes)O que são títulos cambiariformes? (Ver pg 71 deste módulo)Títulos Cambiariforme – São os títulos assemelhados a cambial, a letra de cambio.

Isto, porque foi a Letra de Cambio que originou tudo isso, ela documentava as operações de câmbio, hoje, apesar de ainda estar em vigor, é um título pouco usual. Os títulos cambiáriformes são aqueles que são assemelhados a letra de cambio, em que q própria legislação manda aplicar as regras da letra de cambio naquilo que for compatível, por exemplo, a Nota Promissória, de acordo com art. 77 LUG e a Duplicata de acordo com art. 25 LD, já que as legislações destes títulos determinam como regra supletiva as regras envolvendo a Letra de Câmbio

A) LEGISLAÇÃOA legislação da letra de câmbio é regulado por dois decretos: - Dec 2044/08 (chamada de Lei Saraiva) – que foi derrogado, parcialmente pela

LUG.- Dec. 57663/66 (que é a Lei Uniforme de Genebra). - E também não podemos esquecer do NCC.Qual a ordem que devemos observar?Primeiro devemos ver a LUG que é lei posterior, se esta for omissa deverá ir ao

Dec 2044, pois alguns dispositivos continuam valendo, que se for omisso deve ir ao NCC que não revogou aqueles decretos anteriores.

LUG (Dec. 57663)Este decreto teve origem externa, foi um tratado, pois alguns países se uniam na

Convenção de Genebra para convencionar que determinadas regras sobre letra de câmbio e nota promissória fossem uniformes. Então, teve origem externa, mas para virar lei interna tem que passar pelo Congresso e Presidente da República.

QUADRO COMPARATIVO - Dec 2044 X Dec. 57663. O que prevalece?

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DEC. 2044/08 DEC. 57663/66 Qual prevalece?

- Se Dec for omisso

- Se a LUG regular

Aplicará a LUG

- Se o Dec regular

- Se a LUG for omissa

Aplicará o Dec.

Depois eu termino este quadro, vamos primeiro responder a seguinte pergunta:*Lembra que eu perguntei: Se o analfabeto poderia constituir diretamente uma

letra de câmbio?Se a pergunta tivesse sido com Cheque a resposta estaria na lei de que não pode.

Mas o examinador queria que fosse na legislação, e um dos requisitos essenciais é a assinatura de quem passa a letra (art. 1º nº 8 LUG), porém o analfabeto não assina, nem sabe lê, então diretamente ele não poderá constituir.

**Como que se vai suprir esta assinatura?A LUG é dividida em dois anexos, se você procurar no Anexo I não vai achar nada.

Mas, se você for no Anexo II, veremos que o art. 2º determina que cada País vai regular a forma que a assinatura deverá ser objeto de suprimento, então, cada legislação interna deverá regular a forma de suplemento.

De acordo com o quadro acima, se a LUG é omissa, (que no caso ela é, porque não regula a forma de suplemento), logo devemos ir ao Dec. 2044/08 que regula no art. 1º, V que a assinatura pode ser do próprio punho ou do mandatário especial. Então, no caso do analfabeto, cego, mutilado o Brasil supriu a assinatura por procurador com poderes especiais por instrumento público.

APLICAÇÃO DA LUG Como que se aplicará esta LUG? Tem uma etapa, porque a LUG tem normas que

são essenciais e normas não essenciais, ou seja, os próprios Países na Convenção sabendo que era uma lei uniforme, com a finalidade de uniformizar uma disciplina jurídica sobre letra de cambio e nota promissória. Porém, eles pensaram que não poderia ser rigorosos, porque alguns Países tem peculiaridades, por isso existem normas essenciais que todos os Países que aderiram ao tratado devem aplicar, mas a para flexibilizar e atender as peculiaridades de cada País existem também normas não essenciais, que significa que cada País poderá aplicá-las ou não, tem a faculdade de determinar se aplica ou não de acordo com a lei interna.

A LUG se divide da seguinte forma, a matéria propriamente dita, a legislação sobre endosso, aval, aceite, estão no Anexo I, por exemplo, o aval que o NCC veda o aval parcial, mas a LUG no art. 30 permite o aval parcial, então vai aplicar a LUG.

Então, dentro deste Anexo I, que tem toda a matéria, existem normas essenciais e não essenciais.

E justamente, para flexibilizar a aplicação destas normas, os Países permitiram que na LUG fossem adotadas determinadas reservas.

Reserva é a faculdade que determinado País tem de aplicar no seu ordenamento jurídico interno uma determinada norma não essencial (do anexo I) prevista na LUG. É uma faculdade, ou seja, poderá aplicar ou não, poderá então se reservar ao direito de não aplicar, dizendo que determinada norma não será aplicada, por isso que esta norma é não essencial, porque poderá deixar de aplicar.

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Já as essenciais não existe esta faculdade de não aplicar, é obrigatório a aplicação.

Então, vamos ver como será a aplicação da LUG?- 1º Momento - Ler o Preâmbulo, no início da Lei, observando quais os artigos do

Anexo II são mencionados (estes artigos são as chamadas reservas)- 2º Momento – Ler estes artigos do Anexo II que estão mencionados no

Preâmbulo que irão remeter ao anexo I- 3º Momento – Leia os artigos mencionados acima no Anexo I.Isto porque, as reservas estão no Anexo II que são 23 reservas (não confundir

com normas não essenciais, porque estas estão no Anexo I), já o Anexo II estão as reservas.

Porém, o Preâmbulo determina quais são as reservas que o Brasil adotou (nós poderíamos ter adotado todas as 23, porém o Brasil não quis adotar).

Então, vamos fazer a regra acima:1º Momento - De acordo com o Preâmbulo “... Convenção para adoção de uma Lei

Uniforme sobre letras de câmbio e nota promissória, anexos e protocolos, com reservas aos arts. 2, 3, 5, 6, 7, 9 ,10, 13, 15, 16, 17, 19, 20 do Anexo II.”. Estas reservas lá no anexo II irão fazer menção aos dispositivos do anexo I, que serão normas não essenciais, logo não serão aplicadas no Brasil

2º Momento – Agora, vamos ler os dispositivos de reservas que o Brasil acolheu do Anexo II;

Exemplo:Art. 3º do Anexo II - “Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a

faculdade de não inserir o art. 10 Lei Uniforme na sua lei nacional”. Então, este artigo determina que os Países poderão deixar de aplicar no seu ordenamento interno o art. 10 do Anexo I (que é a norma não essencial). E o Brasil, de acordo com o Preâmbulo c/c art. 3º do anexo II, determinaram que este art. 10 LUG não será aplicado, porque é o direito interno que vai regular esta matéria.

3º Momento – Então, por último devemos ir ao Anexo I e riscar este art. 10, porque o Brasil reservou-se no direito de não aplicá-lo, e será a lei interna que vai determinar a regra, ou pelo Dec 2044/08 ou pelo NCC. Esta matéria está regulada no art. 3º Dec 2044/08 e S 387 STF (fazer remissão)

Outro exemplo:Art. 9º do Anexo II – “Por derrogação da alínea terceira do art. 44 da Lei

Uniforme ... num dos dois dias úteis seguintes”. Então, quem quiser se utilizar desta reserva poderá, e o Brasil, de acordo com o

Preâmbulo, incluiu esta reserva do art. 9º que determina que a alínea 3ª do art. 44 do Anexo I é uma norma não essencial que determina o protesto seja feito nos dois dias úteis, mas que o Brasil não adotou..

3º Momento – Ir na 3ª alínea do art. 44 da LUG do Anexo I e riscar (é uma norma não essencial), porque o Brasil reservou-se no direito de não aplicá-lo. De acordo com nossa legislação interna será aplicado o art. 28 Dec. 2044/08 que determina que o prazo do protesto é no 1º dia útil, este vai prevalecer.

Obs.: Sempre que o Brasil quis que fosse aplicada a LUG ao invés da lei interna ele não mencionou como sendo uma reserva no Preâmbulo da LUG.

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E todos os outros dispositivos do anexo I, que não constam como uma reserva no anexo II, serão considerados normas essenciais.

Reserva Direta Estes exemplos eu acabei de falar são reservas diretas, ou seja, quando um

determinado dispositivo do Anexo II faz referencia expressa diretamente ao dispositivo do anexo I.

Reserva Indireta É quando o dispositivo do Anexo II não faz referencia expressa ao dispositivo do

anexo I, neste caso teremos uma reserva indireta.Exemplo, art. 2º do Anexo II é uma reserva indireta, porque não menciona

nenhum dispositivo do anexo I, não derroga nenhum dispositivo deste anexo I, fala apenas que é o direito interno que vai regular a falta de assinatura.

08/02/2003 (Aula Extra – Sábado) CONT. Letra de Câmbio

Na aula passada nós vimos como se aplica a LUG, porque primeiro se deve ver o Dec. 57663, depois se for o caso deverá ver o Dec. 2044/08, e se for depois se aplicará o NCC.

Vimos também como será aplicada a LUG, pois primeiro deverá ver no Preâmbulo quais são os art. do anexo II que são mencionados, são as reservas adotadas pelo Brasil, depois vamos nestes artigos do anexo II para saber qual o art. do anexo I é mencionado, que são as regras não essenciais e não será aplicado no Brasil.

Por exemplo, o art. 2º do Anexo II que determina que o direito interno tem a faculdade de regular a falta de assinatura e como esta será suprida. Como o /Brasil adotou esta reserva, logo a falta de assinatura, no caso do analfabeto, cego, mutilado não será regulado pela LUG, mas sim pela Lei interna o Dec. 2044/08, que regula no art. 1, V que poderá ser por procurador com poderes especiais por instrumento público.

Agora, voltando aquele quadro comparativo que eu dei na aula passada entre a LUG e o Dec.DEC. 2044/08 DEC. 57663/66

(LUG)Qual prevalece?

- Se Dec for omisso

- Se a LUG regular

Aplicará a LUG

- Se o Dec regular a matéria

- Se a LUG for omissa

Aplicará o Dec. 2044

- Se o Dec regular

- Se a LUG também regular

Aplicará a LUG, lei posterior revoga a anterior

- Se o Dec. regular a matéria

- Se a LUG também regular, mas o Brasil adotou a reserva.

Aplicará o Dec 2044.Ex. protesto por falta de pagamento, art. 28 Dec

- Se o Dec é - Se a LUG Neste caso a

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omisso regular, mas adotou a reserva.

doutrina fala que se aplicará a LUG sob condição resolutiva, isto é, até o momento que surgir uma lei posterior interna regulando a hipótese

- Se o Dec é omisso

- Se a LUG é omissa

Métodos de Integração (analogia, costumes, princípios, art. 3º LICC)*¹

*¹ Obs: Não confundir métodos de interpretação com integração. Na interpretação pressupõe uma norma que será interpretada. Já integração é lacuna legislativa, a ausência de lei exige métodos de integração.

LUG x LEI INTERNA O dec 57663/66, sua fonte ou origem legislativa é externa, porque derivou de um

tratado, mas este tratado para se transformar em lei interna deve passar pelo Congresso e pelo Presidente da República, art. 84 CR/88.

*O dec. 57663/66 poderá ser afastada a sua aplicação por uma lei posterior interna? Estas leis, em princípio são de graus diferentes, a interna poderá revogar ou afastar a aplicação da LUG?

No direito internacional para se afastar a aplicação de um tratado, deve-se previamente informar aos organismos internacionais que fazem parte deste tratado que o País não vai mais aderir a ele, ou seja, é o que o direito internacional chama de denúncia, o País que quiser sair deverá fazer a prévia denúncia, dizendo que não irá mais aplicar ao tratado, para assim poder afastar a norma internamente.

Então, há duas posições se o tratado poderá ser afastado por lei interna:, que possuem origens diferentes

- Rubens Requião, Aroldo Waladão, Roberto P. Rocha e Celso Albuquerque Melo (predomina na doutrina) – eles entendem que não poderá haver o afastamento automático do tratado por uma lei posterior interna, porque é necessário que antes haja uma prévia denúncia aos Organismos Internacionais, ou seja, eles devem ser informados do afastamento. (Denúncia é um instrumento do direito internacional)

- Predomina na Jurisprudência (STF) – Entende que lei posterior interna poderá afastar a incidência de uma lei com origem externa sem a prévia denuncia. Argumentos: Porque a denúncia é um instrumento de direito internacional e que não vincula o ordenamento interno, (porque se não o STF também não poderia declarar um vício de inconstitucionalidade, mas ocorre ao contrário, o STF deve declarar os vícios de inconstitucionalidade, não é necessário pedir autorização). Um outro argumento é que todo Tratado para ser aplicado no Brasil tem que virar lei interna, e isto não significa que uma vai ser superior a outra, independentemente da sua origem, se é interna ou externa, as duas terão o mesmo estatus, logo será aplicado a LICC que determina que lei posterior revoga a anterior, por isso poderá revogar.

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Este argumento é importante, porque o art. 98 CTN que trata da irrevogabilidade do Tratado, como que se interpreta este artigo?

Este artigo não é sobre o Tratado – Lei, mas sim um Tratado – Convenção (Tratado – Acordo) que são irrevogáveis, já o outro é possível de revogação por lei posterior interna.

B) CONCEITO DE LETRA DE CÂMBIOA letra de câmbio não tem muita utilidade, mas ainda é estudada.Temos A que é credor de B, e ao mesmo tempo este A é devedor de C, então A

poderá se valer de uma letra de câmbio ordenando que B pague o valor ao C, faz uma ordem de pagamento a vista ou a prazo para que B pague ao C

Quem dá a ordem de pagamento é chamado de Sacador (A)Quem recebe a ordem de pagamento é chamado de Sacado (B)E o beneficiário do título é Credor, beneficiário ou tomador.Porém, nada impede que a letra de Câmbio tenha somente duas pessoa, se o A

der uma ordem para B pagar para ele próprio A, apesar disso não ser muito inteligente, porque seria melhor utilizar uma nota promissória com uma promessa de pagamento.

Então podemos conceituar a letra de câmbio como sendo um título de crédito que documenta uma ordem de pagamento a vista ou prazo de uma pessoa,natural ou jurídica, (sacador) contra outra pessoa (denominada sacado) em favor de si próprio ou de terceira pessoa (denominada credora, tomadora ou beneficiária).

C) NATUREZA JURÍDICAO que é a letra de câmbio, é uma declaração unilateral de vontade que

documenta uma ordem de pagamento a vista ou a prazo.

D) FIGURAS ORIGINÁRIAS NA LETRA DE CÂMBIOOriginária é quando surge a letra de câmbio, que são o sacador, sacado e credor,

são sempre 3 figuras, mas poderá ter duas ou três pessoas. As figuras jurídicas originárias são sempre três, porque o sacador emite a ordem para o sacado pagar ao tomador.

1) Podemos ter três figuras jurídicas com três pessoas.2) Porém, o sacador poderá ser a mesma pessoa que o credor, e neste caso

teremos três figuras jurídicas, mas são duas pessoas, porque o A quando emite a ordem está na condição de sacador, mas no vencimento ele vai resgatar como credor, então na mesma pessoa terá duas figuras, vai depender do momento.

1) A ordem B pagar ao C 3 figura jurídicas, com 3 pessoas

Sacador Sacado credor

2) A ordem B Sacado 3 figuras jurídicas, mas 2 pessoas

Sacadore credor pagar

Estas figuras originárias não poderá confundir com o devedor, são coisas diferentes as figuras e o devedor, por exemplo, o credor é uma figura originária, mas não é devedor.

O sacador é uma figura originária, e este sempre será devedor, o art. 9º LUG é claro que quando ele dá a ordem de pagamento ele vai garantir este pagamento, se o

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Sacado (B) não pagar ou não aceitar, por isso o sacador é sempre um garantidor, então é um devedor.

*O sacado (B) será ou não devedor?Ele não será devedor enquanto não assinar a letra de câmbio, de acordo com o

Princípio da Literalidade ele deverá assinar para reconhecer ou não a ordem de pagamento.

Já o sacador (A) garante o pagamento sempre em duas hipóteses, se o B não aceitar a ordem de pagamento (assinar o título fazendo o aceite) e também se B aceitar, mas não pagar neste caso poderá protestar e cobrar de A.

Agora, se o sacado assinar a letra vai se vincular (esta assinatura é no verso, ou se for identificado poderá ser em qualquer lugar), estará fazendo o aceite.

Vocês têm que ter em mente que o sacado que faz o aceite, deixa de ser sacado, e passa a ser aceitante, porque de acordo com a manifestação de vontade emitida a pessoa vai mudar de posição, por exemplo, se assinar como avalista vai passar a ser avalista, se é credor e assinar como endosso deixará de ser credor e passará a ser endossante. Por isso que eu repito, o sacado que assina a letra passará a ser aceitante, vai mudar de posição deixando de ser sacado. Então, podemos concluir que se o sacado não assinar ele continuará a ser sacado.

Voltado a pergunta, o sacado é devedor do título, ele é devedor cambiário?Não, por dois motivos, por causa do Princípio da Literalidade, não existem

assinaturas inúteis, tem que existir a manifestação de vontade na cártula, se não houver assinatura não vai se vincular. O outro motivo é o art. 47 LUG que dispõe determina quem são os devedores cambiários, todos estes elencados assinam o título, porém não elencou o sacado como devedor, logo ele não assina.

Então, eu vou repetir para vocês não esquecerem: O sacado que não faz aceite não é devedor cambiário, porque não assina a letra de câmbio, a cártula.

E ainda, o sacado quando assina, deixará de ser sacado e passará a ser aceitante, logo será devedor cambiário

(-) Duplicata tem uma exceção – Art. 15, II LD: É um caso de aceitante que não assina, mas se vincula no caso da duplicata, eu chamo eles de aceitante tácito, ficto ou presumido. Porque aceitante é devedor, e existem dois tipos o aceitante expresso que assina, e o tácito que não assina, mas a lei presume que ele é aceitante, que apesar de alguns chamarem este de sacado também, eu não gosto porque sacado não é devedor. Somente o aceitante é devedor

Na duplicata, o sacado mesmo sem assinar a cártula poderá, excepcionalmente se tornar aceitante ficto ou presumido, se presentes as condições do art. 15, II LD

DEVEDORES CAMBIÁRIOS DIRETO

TIPOS DE DEVEDORES CAMBIÁRIOS INDIRETO PRINCIPAL DE REGRESSO

Esta matéria está bem explicada no Luís Emyedio, há quem não faça diferença entre o direto e o principal, mas o Emyedio faz.

Primeiramente eu alerto para que vocês não façam correlação, não adianta pensar que todo direto é principal ou que todo indireto é de regresso, não faça isso, cada devedor é na sua, poderá ser somente um ou poderá se classificar em mais de um,e ainda existem exceções.

- DEVEDOR CAMBIÁRIO DIRETO Protesto Facultativo

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É o devedor do título, é aquele que se compromete a pagar no vencimento. “Pago no vencimento”.

Para cobrar do devedor direto o protesto é facultativo- DEVEDOR CAMBIÁRIO INDIRETO Protesto NecessárioÉ aquele que fala, só pago se o devedor direto não pagar, então ele garante o

pagamento se o direto não pagar no vencimento. “Pago se”Para cobrar do devedor indireto o protesto é necessário.A finalidade do protesto é para comprovar uma determinada situação, a falta de

aceite, falta de devolução, falta de pagamento.Se não for feito o protesto vai decair o direito de cobrar do devedor indiretoNa ação cambiária (que é a ação de execução com base em um título de crédito)

pode ser de duas formas, direta (se for cobrar do devedor direto) ou indireta (se for em face dos devedores cambiários indiretos), mas nesta última para se entrar com esta ação indireta deverá haver o protesto, além de todas as outras condições da ação (legitimidade ad causa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, ausência de litispendência e coisa julgada) será necessário também o protesto, que é uma condição específica para o legítimo exercício do direito da ação cambiária indireta. Então, se for perguntado o que é ação cambiária direta e indireta é porque aquela não tem protesto, já esta terá.

1º) ExemploPor ora eu só vou analisar os devedores direto e indireto (esqueça o principal e de

regresso). Vou dar um exemplo para vocês identificarem quem são os devedores diretos e indiretos e análise quando será necessário o protesto?

Exemplo, A (sacador) dá uma ordem de pagamento para B (sacado, que recebe a ordem, não assinou ainda) para pagar ao C (credor) que vai vencer daqui a 90 dias. Porém, C, se for inteligente, passará rápido o título para B para este faça o aceite (porque depois veremos o efeito, caso B não faça este aceite poderá protestar por falta de aceite e há o vencimento antecipado, poderá cobrar de A que garantiu o pagamento, por isso é bom fazer o aceite o mais rápido possível)

B aceitou, (então, deixou de ser sacado e passará a ser aceitante), e devolveu o título para C que endossa para D e que endossa para E, (por isso C e D que eram credores passaram a ser endossantes, e somente E agora somente o último endossatário é o credor). Porém, E exigiu de D um avalista (X) e o aceitante também tem um avalista (W).

X (avalista) W (avalista) Y (avalista)

A B C D E(sacador) (antes era sacado (antes era credor (antes era credor

(credoragora é aceitante) agora é endossante) agora é

endossante) e endossatário)

Lembra, que eu falei para vocês que, em regra o endossante garante a existência e o pagamento, apesar do NCC dispor de maneira inversa dizendo que a regra é excepcional, mas não será aplicado porque a legislação extravagante trata de maneira diferente.

Então, vamos identificar quem são os devedores cambiários diretos e indiretos?

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Diretos: Vai pagar no vencimento: É o B (aceitante), porque o simples fato dele assinar ele está dizendo que (reconheço que vou pagar no vencimento”, esta declaração não precisa estar expressa, porque a simples assinatura dele já manifesta isso, porque demonstra que ele reconhece a ordem de pagamento no vencimento. Protesto Facultativo

Indiretos: Vai pagar se o direto não pagar: É o A (sacador), que fala que garante o pagamento se o sacado não aceitar ou se o sacado aceitar, mas não pagar, art. 9º LUG; É também, C e D (endossantes), que em regra transferem o titulo garantindo a existência e o pagamento, os endossantes pagarão o título se o direto não pagar (agora, se o endossante colocasse uma cláusula expressa que o endosso é sem garantia, neste caso ele não garantiria o pagamento), porém como não tinha nada expresso será garantidor. Protesto Obrigatório

E os avalistas? São devedores diretos ou indiretos? Ele pagará no vencimento ou pagará se o devedor direto não pagar?

Apesar de vocês tenderem a pensar que o aval é devedor indireto, porque aval é garantia, mas não será sempre devedor indireto, porque o avalista será sempre o que o avalizado for, terá a mesma posição que o avalizado, se o avalizado for devedor direto o avalista será devedor direto, se o avalizado for devedor indireto o avalista também será devedor indireto. Em outras palavras, o avalista terá o mesmo grau de responsabilidade do avalizado, tem a mesma oposição jurídica, (obs: Não se pode falar que a obrigação do avalista é a mesma que o avalizado, se o candidato falar isso vai levar zero, porque eles não possuem a mesma obrigação, se você falar isso você estará falando que não existe autonomia, que é um princípio importantíssimo, tanto não é a mesma obrigação, que se uma for viciada não vai viciar a outra). Isto está previsto no art. 32 LUG c/c art. 899 NCC, o avalista equipara-se, tanto que Pontes de Miranda entende que o aval não é propriamente uma garantia, mas sim uma coobrigação equiparada.

A conseqüência prática disso é que:- Se o avalista avalizar o devedor direto Protesto Facultativo- Se o avalista avalizar o devedor indireto Protesto NecessárioEntão:- É avalista devedor direto: W, porque está avalizando o aceitante, tem o mesmo

grau de responsabilidade, se compromete a pagar no vencimento.- São avalistas devedores indiretos: X e Y, porque está avalizando o sacador e o

endossante, que são devedores indiretos.

OBS: Sacado, não entra aqui, porque eu já falei que ele é um nada cambiário, em qualquer título o sacado será um nada, porque ele não assina, logo se não assina não será devedor cambiário.

- DEVEDOR PRINCIPALSe este devedor pagar o título vai morrer (lembre que não se pode falar que o

devedor principal é direto também, não é para fazer correlação, porque existem devedores diretos que serão de regresso, veremos abaixo). Então, o se o devedor principal pagar a obrigação, esta vai acabar.

- DEVEDOR DE REGRESSOSe este devedor pagar, poderá ir regressivamente em cima dos anteriores, então

o título não morre poderá cobrar de quem estiver atrás.Agora, naquele esquema acima, vamos ver quem são os devedores principais e

os devedores de regresso:

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Principal: B (aceitante), porque se ele pagar, o título vai morrer, não terá de quem cobrar a letra de câmbio depois.

Regresso: W (avalista do aceitante), por isso que não se pode fazer a correlação, porque o avalista W apesar de ser um devedor direto (porque avalizou o aceitante B) , não será um devedor principal, mas sim de regresso, porque se ele pagar a obrigação não morrerá, poderá ainda cobrar do seu avalizado – aceitante;

E ainda serão devedores de regresso: A (sacador) e seu avalista X; C, D (endossantes) e seu avalista Y, e estes devedores de regresso somente poderão ir em regresso dos devedores anteriores, por exemplo, se o E cobrar de C, este somente poderá ir em regresso em cima de A ou B ou seus avalistas porque estão antes dele, porém, não poderá ir em regresso em cima D e seu avalista, porque são posteriores a ele.

2º) Exemplo:Agora, vou dar uma outra hipótese, se o B (aceitante) não aceita a letra de

câmbio, então terá sacado:X (avalista) W (avalista)

A B C Dsacador sacado endossante endossatário e credorOBS: Não colocar avalista para o sacado, porque este não é devedor cambiário,

não assina o título, se o sacado que não tem obrigação cambiária, mas se houver um avalista que avaliza o título achando que o sacado vai aceitar a letra, mas este não aceita, a obrigação do avalista vai ser válida? Há 2 posições que eu analisarei quando der aval

Esta letra de Câmbio não aceita, será válida ou não?Lógico que é válida, tanto será que de forma expressa o sacado garante o

pagamento se o sacado não aceitar, ou se o aceitante não pagar. Então, é lógico que a letra será válida, então o sacador garante se o aceitante não aceira ou não pagar.

Então, nesta letra de câmbio não aceita quem será os devedores cambiários?Direto: Pagará no vencimento – Ninguém é devedor direto, não existe, porque o

aceitante não aceitou a letra de câmbio (mas, nem por isso a letra será inválida, ela será válida e ainda haverá o vencimento antecipado se protestar). OBS: Não se pode falar que neste caso é o sacador o devedor direto, porque se não você vai confundir devedor direto com principal, o sacador é indireto e também é principal, porque pagará se o aceitante não pagar ou se ele não aceitar.

Indireto: Pagará se o direto não pagar: A (sacador) e X (seu avalista); C (endossante) e W (seus eventual avalista) Protesto Necessário.

Principal: Pagará o título e este vai morrer, na letra não aceita será A (sacador).Regresso: Poderá ir em regresso dos anteriores: C (endossantes) e seus avalistas

W e o avalista do sacador X. os devedores de regresso somente podem cobrar dos anteriores, então se C pagar a letra, não poderá ir em regresso em cima de seu avalista, ms poderá ir em regresso somente em cima do sacador e seu avalista. Já o sacado não entra porque ele não aceitou a letra de câmbio.

Esta letra de Câmbio não aceita, precisará de protesto?

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Lógico que precisará, principalmente para comprovar que não houve o aceite e poder cobrar do devedor principal, que neste caso é o sacador que garante o pagamento se o aceitante não aceitar.

3º) ExemploVamos ver esta classificação dos devedores em uma nota promissória, que não

tem aceite porque a NP é reconhecida na emissão quando o emitente promete pagar: A promete pagar uma NP para B que é credor, este endossa para C que endossa para D (credor), todos com avalistas W, Y e Z

Nota Promissória:W (avalista) Y (avalista) Z (avalista)

A B C DEmitente endossante endossante credor

Devedores cambiários:Direto: Pago no vencimento: A (emitente) e seu avalista W que tem o mesmo

grau de responsabilidade.Indireto: Pago se: B e C (endossantes) e seus avalistas Y e Z.Principal: Pagará e morre a obrigação: A (emitente)Regresso: Poderá ir em regresso dos anteriores: W (avalista do emitente), B e C

(endossantes), Y e Z (avalistas dos endossantes).

E) SOLIDARIEDADEEu vou trabalhar com uma nota promissória que é mais retilínea para estudar a

solidariedade. Se A emite uma nota promissória para B, que é credor, mas depois endossa para C deixando de ser credor e passando a ser endossante, pois agora o credor é C, que agora endossa para D, temos ainda o avalista Y, Z e W.

Nota Promissória:Y (avalista) Z(avalista) W (avalista)

A B C DEmitente endossante endossante credor

Todos eles são devedores solidários, no vencimento o D tem que cobrar de quem prometeu pagar no vencimento, que é A (emitente) ou Y (seu avalista), que são devedores diretos, poderá executar somente um deles ou os dois, e neste caso o protesto é facultativo.

Ou então, se quiser protestar poderá cobrar de B ou C (endossantes) ou Z ou W (avalistas), juntos ou separados.

Fábio Ulhoa Coelho – ele não gosta desta expressão solidariedade, quem estiver lendo o livro dele tem que tomar cuidado, ele prefere a expressão regressividade, porque no direito cambiário não se tem propriamente o sistema da solidariedade, mas sim da regressividade, porque cada devedores cambiário é devedor da sua própria obrigação

Na solidariedade do direito civil o credor que tem 3 devedores solidários de uma quantia de R$ 150,00, o credor poderá exigir o pagamento da obrigação toda somente de um dos devedores solidários, e este devedor que pagou o valor da quantia integral vai em regresso em cima dos outros devedores solidários apenas da quota parte que

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eles devem, que é R$ 50,00 cada um. Então, a solidariedade do direito civil o devedor solidário vai pagar tudo, mas poderá cobrar dos outros devedores a quota parte.

Já a solidariedade cambiária, o devedor cambiário solidário que paga não poderá cobrar de todos, mas somente poderá cobrar de quem estiver atrás, existe uma ordem de coobrigados, então por exemplo, se D cobrar de B, caso este pague vai liberar Z, C e W, todos os devedores cambiários que estão atrás dele, podendo ir em regresso de Y e de A.

E ainda, não é cobrado somente a quota parte, a cobrança é da dívida integral e existem uma ordem de coobrigador, por isso que é chamado de sistema da regressividade, vai cobrar de quem estiver atrás.

Vou fazer um quadro comparativo da solidariedade cambiária com a solidariedade civil.

SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA- Decorre da Lei.- Há autonomia (muito importante)*¹.

- O vício de uma obrigação não contamina as demais, porque cada um tem uma obrigação distinta.

- A interrupção da prescrição em relação a uma obrigação não se estende aos demais.- O devedor cambiário solidário que paga, tem que cobrar a divida toda dos devedores anteriores.- Existe uma ordem de cobrança, é a ordem de coobrigados, por isso que é chamado de regressividade.

SOLIDARIEDADE CIVIL- Decorre da Lei ou da Vontade das Partes.- Não há autonomia, cada devedor terá a sua própria obrigação.- Se a obrigação de um for nula contamina as demais, porque todos os devedores solidários estão ligados a uma mesma obrigação.- A interrupção da prescrição em relação a uma obrigação vai se estende aos demais- O devedor solidário civil somente poderá sobrar dos outros devedores a quota parte devida por eles.- Não existe uma ordem, poderá cobrar de qualquer devedor solidário.

*¹ Cada devedor tem sua própria obrigação, o vício intrínseco de uma obrigação não contamina as demais, art. 889 § 2º NCC.(Remissões no Art. 889 c/c art. 30 e 31 Lei do Cheque; 31 e 32 LUG.) (Remissão no art. 889 § 2º c/c art. 11 LUG.)(Sublinhar as palavras: equipara-se, ação de regresso, anteriores, subsiste e vício de forma).

Então, em razão destas diferenças é que o Fábio U. Coelho entende que não existe propriamente uma solidariedade cambiária, mas sim existe o sistema da regressividade. Porém, o mais importante de tudo não é saber a terminologia, mas sim saber diferenciar.

F) CARACTERÍSTICASLetra de Câmbio:- É um Título abstrato ou não causal, porque qualquer causa dá margem para

sacar uma letra de câmbio, não existe uma causa específica prevista em lei. Porém, Fábio Ulhoa entende que é um título limitado.

- Título Nominal, alei exige o nome expresso, art. 1º, nº 3 e 6- A cártula poderá se À Ordem (somente circula por endosso) ou Não À Ordem

(circula por cessão), então é um título nominal inato, já que poderá ser a ordem ou não a ordem. Mas, para ser não a ordem tem que ser expresso.

- É uma ordem de pagamento, a vista ou a prazo.

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- São 3 figuras originárias que são: sacador, sacado e credor. O sacador constitui o título e é devedor, mas é devedor direto, podendo ser principal se a letra de câmbio não for aceita, porém subsistindo a classificação como sendo devedor indireto.

- A letra de câmbio subsistira mesmo sem aceite que é o devedor direto.- É um titulo de modelo livre, isto é, não tem modelo vinculado como o cheque,

que tem um modelo padronizado. Somente é necessário que tenha os requisitos essenciais previstos em lei, porém não tem uma padronização.

- É um título passível de aceite

G) REQUISITOS DA LETRA DE CÂMBIO – Art. 1º e 2º LUGEstão nos arts. 1º e 2º, sendo que no art. 1º estão todos os requisitos, já o art. 2º

consta quais são os não essenciais, então por eliminação você chegará nos essenciais do art. 1º.

Art. 1º A letra contém:1. (...)2. (...), fala em mandato, está errado, porque na realidade é mandado, é uma ordem de

pagamento pura e simples para pagar uma quantia determinada (se a quantia é determinada, lembra da controvérsia sobre títulos indexados, se poderá ou não, ver pg 7 deste módulo).

3. (...)4. (..), é o vencimento., que de acordo com art. 2º é um requisito não essencial, porque

entende-se que se não tiver a data do vencimento entende-se que é pagável a vista.5. (...), lugar onde se deve pagar também é um requisito não essencial, porque de acordo

com art. 2º se faltar será considerado como sendo o lugar do pagamento é o mesmo do domicílio do sacado.

6. (...)7. (...), este artigo tem dois requisitos, um é essencial e o outro não. De acordo com art. 2º

o requisito não essencial é o da 2ª parte, o lugar onde a cetra foi passada, porque se faltar considera-se como sendo o lugar designado ao Aldo do nome do sacador.Já a data da emissão é um requisito essencial porque a lei não supre, esta data é importante constar para no caso de saber se as partes tem capacidade, no caso de morte, etc.

8. (...) a assinatura de quem passa a letra também é um requisito essencial, c/c o art. 1º, V Dec 2044/08, porque quem não puder assinar (analfabeto, cego, mutilado) deverá constituir mandatário especial, por instrumento público.

(Remissão no art. 1º LUC: c/c art. 887, 2ª parte, art. 889, 891 c/c S 387 STF)

H) ACEITE CONCEITO

O aceite somente diz respeito a duplicata e a letra de câmbio (não se aplica a nota promissória e ao cheque, art. 6º LC, apesar de estar expresso este artigo foi criado para acabar com o cheque marcado, que existia antigamente, nós veremos quando estudarmos o cheque).

É uma manifestação de vontade inserida no título, que é uma declaração cambiária, sucessiva (porque ocorre a posteriore da constituição do titulo, logo não é originária) e eventual. Na letra de câmbio o aceite é facultativo, já na duplicata dependendo da hipótese será obrigatória ou não.

Quem faz esta declaração? É o sacado da letra de câmbio ou da duplicata, com a finalidade de reconhecer que vai pagar o título no vencimento.

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Conceito – “É uma declaração cambiária sucessiva e eventual, unilateral de vontade, feita pelo sacado de uma letra de câmbio ou duplicata, em que reconhece que irá cumprir com a obrigação cambiária no vencimento, em suma que vai pagar no vencimento.

ESPÉCIES DE ACEITE Expresso – Na letra de Câmbio e na Duplicata

Existem 3 tipos de aceite: Por Comunicação – Somente existe na Duplicata – Art. 7º § 1º LD

Tácito, Ficto ou Presumido – Somente na Duplicata – Art. 15, II, LD

- Expresso – É quando o sacado coloca ao aceite com sua assinatura expressamente na cártula.

- Por Comunicação – É uma exceção, 7º, § 1º L 5474/68 LD, que é quando o sacado retém ou comunica por escrito em separado o seu aceite. Este artigo é exceção ao Princípio da Literalidade, porque existe a cártula, mas a manifestação de vontade não foi constituída nesta cártula, está fora na cártula.

- Tácito, Ficto ou Presumido – Está previsto no art. 15, II, LD, neste caso temos uma hipótese de que a duplicata sem aceite será um título executivo, neste caso quando se fala em duplicata sem aceite deve-se ler que é a duplicata sem aceite expresso.

Alguns livros escrevem errado quando falam que o sacado é devedor cambiário nesta hipótese da duplicata, eu já falei que o sacado não é devedor cambiário, porque ele não assina nunca o título, e neste caso, que ocorre o aceite tácito ele passará a ser devedor cambiário na condição de aceitante tácito. Vocês devem colocar na cabeça isso, sacado não é devedor porque ele não assina, somente será um devedor se fizer aceite, mas neste caso passará a ser chamado de aceitante.

O aceitante tácito a lei vai presumir que houve o aceite, porém para haver esta presunção tem que ter obrigatoriamente os três requisitos elencados no art. 15, II, a, b, c, o protesto, documento de entrega e recebimento da mercadoria e ausência de justificativa.

Agora, vamos relacionar estes aceitantes com a classificação dos devedores, se são diretos ou indiretos?

Aceitante Expresso – É devedor direto.Aceitante por Comunicação – É devedor direto, porque pagará no vencimento,

mesmo que tenha feito o aceite em separadoAceitante Tácito – É devedor indireto, tanto que o requisito para ser aceitante

tácito é que haja protesto obrigatoriamente.

EFEITOS DO ACEITETemos que trabalhar nas duas hipóteses, ocorrendo o aceite e não ocorrendo o

aceite:Com Aceite: O sacado deixa de ser sacado e passará a ser aceitante que será

devedor direto e principal Sem Aceite: O credor deverá fazer o protesto para comprovar a falta de aceite,

logo ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e poderá cobrar do sacador, que garantiu o pagamento caso o aceitante não aceitar a letra de câmbio.

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Obs: Quais são as duas hipóteses de vencimento antecipado da dívida? Uma é esta da falta de aceite, e a outra é o decreto falimentar que de acordo com art. 25 LF determina que uma vez decretada a falência ocorrerá o vencimento antecipado de todas as dívidas, para que se respeite a paridade, para todos os credores poderem habilitar seus créditos na falência.

ACEITANTES EVENTUAISPor exemplo, se A der uma ordem de pagamento para vários sacados que são B,

C, D, E, F para se eventualmente um não aceitar, ver se o outro aceitará, porque o aceite é facultativo. Temos que analisar em duas hipótese, se os sacados moram na mesma praça e se os sacados moram em praça diferentes:

Na mesma praça - Se os sacados morarem no mesmo lugar, todos moram no Rio de Janeiro, o credor deverá apresentar a letra para aceite nesta ordem, primeiro para B, que se não aceitar, vai ser levada para C que se não aceitar, ao D, E e F, sucessivamente, nesta ordem como consta no titulo.

Praça diferente - Porém, digamos que os sacados B, E morem no Rio de Janeiro, os sacados C e F morem em Minas Gerais e o sacado D more em São Paulo. Então, neste caso o credor deverá levar a letra para aceite primeiro para B, que é o primeiro da lista e mora no RJ, se o B não aceitar deverá levar para o sacado da mesma praça do RJ que ele mora, será o E já que ambos são do RJ, caso este também não aceite deverá ir para a praça do segundo sacado que consta na ordem do título que é o C morador de Minas Gerais, que se não aceitar deverá levar ao F que também mora em MG, e se este também não aceitar deverá ir à São Paulo para oferecer para o E aceitar.

Caso este último também não aceite deverá, então protesta por falta de aceite e cobrar do sacador que constituiu o título, que foi A.

ACEITE DE INTERVENÇÃOA (sacador) dá uma ordem para B (sacado) pagar ao C (credor). Mas, digamos que

B não aceite, porém vem um terceiro Y e assina na qualidade de aceitante reconhecendo que vai pagar, uma terceira pessoa intervém na letra reconhecendo que vai pagar.

Mas, o C não é obrigado a concordar com esta intervenção de terceiro, logo se B não aceitou poderá o Credor protestar com o fim de cobrar do sacador.

Só há uma hipótese que o credor é obrigado a concordar com a intervenção de terceiro, se no momento que o sacador constitui a letra de câmbio já prevê a possibilidade de um terceiro intervir, porque quando C pegou o título já sabia desta condição, e por isso não poderá discordar da intervenção.

Agora, se no início não havia previsão do aceite de intervenção, então neste caso o credor não está obrigado a acatá-lo.

CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITEA dá uma ordem de pagamento para B para pagar ao C, porém ao dar a ordem o

sacador coloca uma cláusula dizendo que é “proibido o aceite” ou “cláusula não aceitado”, é equivalente. Esta cláusula tem que ser expressa na cártula, Princípio da Literalidade.

É lógico que esta cláusula não quer dizer que A não quer que B aceite a ordem que ele deu, se A está dando uma ordem é porque quer que o B aceite, não faria sentido o contrário.

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Na verdade, esta cláusula proibitiva do aceite tem por finalidade evitar o vencimento antecipado da dívida em caso de não aceite do sacado, esta cláusula quer determinar que se o sacado não aceitar a letra deverá o credor esperar o vencimento para cobrar do sacador, a cláusula impede o efeito da falta de aceite, este efeito é o vencimento antecipado da dívida.

ACEITE PARCIALÉ o aceite que reconhece somente uma parte da obrigação, pois é melhor aceitar

uma parte da obrigação do que não aceitar nada. Na parte que não houver aceite ocorrerá o vencimento antecipado

ACEITE MODIFICATIVO Em razão do Domicílio A regra geral é que o aceite é feito no domicílio do sacado.Diferentemente do que ocorre com a Letra de Câmbio Domiciliada em que o

sacador fixa um domicílio diverso do domicílio do sacado.O aceite modificativo em razão do domicílio é aquele que o devedor (aceitante)

fala que vai pagar em outro domicílio diferente do dele, pois cabe ao credor procurar o devedor para que este pague (obrigação quérable). Logo, se o credor aceitar deverá então, no vencimento procurar o devedor neste domicílio indicado para cobrar a obrigação. Porém, se o devedor não aceitar esta modificação do domicílio deverá protestar e cobrar do sacador.

Em razão do VencimentoÉ a mesma coisa, é quando o aceitante muda o vencimento do título, se o credor

aceitar deverá cobrar na nova data de vencimento. Já se ele não aceitar, deverá protestar o título e cobrar do sacador.

I) MODALIDADE DE VENCIMENTOEm qual momento que a letra de câmbio poderá ser exigida, como que a

obrigação cambiária vence, existem 4 modalidades: Quem vai escolher a modalidade de vencimento é quem dá a ordem de pAgamento

A vistaVencimentos A dia certo

A tempo certo da data A tempo certo da Vista

A Vista – Sempre que não tiver uma data de vencimento a letra de câmbio será considerada a vista, então a data de vencimento é um requisito não essencial. A Vista é para se apresentar a vista para o pagamento, se dará com a apresentação.

A dia certo – É quando o vencimento está descrito em dia, mês e ano, por exemplo, em 27/02/2003.

A tempo certo da data – É quando é estipulado um período a contar da data de saque, por exemplo, 15 dias a contar do saque.

A tempo certo da Vista – Rubens Requião – Entende que é um período a contar do aceite. Então, para ele neste caso a apresentação do aceite é obrigatória, porque será a partir desta data que se vai contar o período do vencimento.

Já nos outros vencimentos, a vista o aceite será inócuo, porque poderá protestar por falta de pagamento, a dia certo o aceite poderá ser feito a qualquer momento, até um dia antes de vencer o título (porém, seria burrice, porque já poderia ter protestado por falta de aceite), a tempo certo da data é a mesma coisa, é uma faculdade, faz se

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quiser, porque poderá protesta por falta de pagamento também quando o título vencer. Porém, no caso do vencimento a tempo certo da vista é obrigado a apresentar o aceita, já que o aceite é o termo a quo, inicial para contar a data do vencimento, então aqui a apresentação para aceite é obrigatória.

OBS:Cláusula proibitiva de aceite ou cláusula não aceitável expressa que tem a

finalidade de evitar o vencimento antecipado da dívida. *Esta cláusula poderá ser inserida como vencimento a vista?Não é necessário, porque se o vencimento é a vista ela não vai cumprir sua

finalidade, até poderá incluir a cláusula, mas ela será inócua, é inútil colocá-la.

**E a dia certo, poderá colocar esta cláusula?Sim, porque será útil, já que vai evitar o vencimento antecipado.

***A tempo certo da data, poderá colocar esta cláusula?Sim, e será útil.

****E no vencimento a tempo certo da vista, poderá haver a cláusula proibitiva de aceite nesta modalidade de aceite? Por exemplo, se o sacador ordena que o sacado pague R$ 200,00 ao credor 30 dias a contar do aceite (ou vista), sendo proibido o aceite, esta cláusula é válida ou não?

Se houve o aceite pelo sacado, a cláusula será válida.Se não houver o aceite pelo sacado, poderá ou não ter a cláusula?Não poderá ter a cláusula, porque se não nunca vai vencer o título. o título de

crédito é um título de apresentação e resgate, tem que ter um determinado momento que poderá ser feito resgate, ora, se não fez o aceite não correrá o vencimento e ainda se tiver a cláusula não terá vencimento antecipado, então este título nunca vai vencer, a cláusula não poderá ser inserida no título com vencimento a tempo certo da vista.

*****E na Nota Promissória? O art. 78 LUG prevê a possibilidade de vencimento da nota promissória a tempo certo da data.

A NP é regulada pelos art. 77 e segs da LUG. Eu já falei, e de acordo com art. 77, que as normas da letra de cambio são aplicáveis a nota promissória. Porém, as normas da letra de câmbio sobre o aceite não são aplicáveis, porque na nota promissória não tem aceite, porque ela já nasce aceita.

Então, se A emitir uma nota promissória a tempo certo da vista para B (credor) (de acordo com art. 78 LUG), quando que esta nota promissória vai vencer, se ela não tem aceite? Como que eu aplicarei esta modalidade de vencimento se na nota promissória não tem aceite? Em outras palavras como que se interpreta este art. 78 LUG?

- Rubens Requião – Ele entende que esta parte do art. 78 LUG não é aplicável, causando perplexibilidade a aplicação deste art., porque a nota promissória não tem aceite, logo não tem como ter esta modalidade de vencimento. Então, como a vista é o aceite e como na nota promissória não existe aceite, logo não se cogita nesta modalidade de vencimento a tempo certo da vista.

- Waldiro Bulgarelli, João Eunápio Borges e Fran Martins – Há que se diferencia vista de aceite, são duas coisas diferentes. Eles entendem possível aplicar este art. 78 LUG, que consigna esta modalidade de vencimento a nota promissória. Porque na letra de câmbio o momento da vista é que acaba coincidindo com o aceite, já que a vista para eles é a apresentação, já o aceite é o reconhecimento, são coisas diferente, então

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quando o credor apresenta a cártula para o sacado há a apresentação, e quando o sacado assina ele aceita, é no mesmo momento, mas são coisas diferentes. Já na nota promissória, em que o emitente promete pagar ao credor em 60 dias a contar da vista, esta nota vai começar a contar o prazo do seu vencimento quando o credor fizer a apresentação da nota ao emitente, que deverá dar um visto e colocar uma data para que assim comece a correr o vencimento do título, a partir deste visto.

E se o emitente se recusar a dar este visto? Neste caso poderá o credor fazer o protesto por falta de data, mas não para que ocorra o vencimento antecipado porque não é falta de aceite, mas sim para que comece a correr o termo a quo do vencimento do título, então, o protesto será o termo a quo, art 78 LUG.

(OBS: Na nota promissória, somente ocorrerá o vencimento antecipado da dívida se houver decreto falimentar, porque eu já falei que as duas hipóteses de vencimento antecipado é a falta de aceite e o decreto falimentar, se na nota promissória não tem aceite, então concluímos que a única hipótese de vencimento antecipado na nota é o decreto falimentar).

A única razão que o emitente tem para não dar o visto na nota é para procrastinar o vencimento, já que o protesto terá este fim. Bastava então, na nota promissória ter um dia certo.

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11/02/2003 (Letra de Câmbio cont.)J) ENDOSSO CONCEITO

O título de crédito pode circular por tradição, endosso, e também através de cessão ordinária de crédito. A cessão ordinária de crédito é um instituto civilista, por isso não se aplica os Princípios Cambiários, já o endosso é uma forma cambiária de circulação de crédito, e por isso ele deve ser informado pelos princípios cambiários, e o mais importante é o Princípio da Autonomia.

Vocês devem tomar cuidado, porque não é porque é um titulo de crédito que necessariamente vai circular por endosso, vocês devem prestar atenção na questão porque pode ser que o título circule por cessão, e neste caso não será aplicado os Princípios Cambiários.

Então, por exemplo, se o titulo é ao portador (o cheque abaixo de R$ 100,00) poderá circular por endosso ou também com a simples tradição. Temos também os título nominais (que fala quem é o beneficiário) a ordem, que é a regra geral, neste caso o titulo vai circular por endosso.

Agora, os títulos não à ordem sempre circulam somente por cessão, isto significa que não será aplicado o Princípio da Autonomia.

Lembra quando eu falei deste princípio, o título terá autonomia circulando ou não (ex. no aval, não circula, mas tem autonomia), porém se o título circular somente terá autonomia se for através de endosso.

Endosso é quando alguém manifesta uma vontade no título, é uma declaração cambiária, não essencial, porque poderá o título não ter o endosso que não é imprescindível para a existência do título, e também é uma obrigação cambiária sucessiva, porque sucede a criação.

O endosso, em regra, é feito pelo credor, que é o titular direito de crédito, nos títulos nominais a ordem. Esta declaração do endosso transfere o direito do credor a outrem, o qual é autônomo.

Então, não é sempre que o titulo de crédito vai circular por endosso, poderá circular também por outras formas, como a tradição e a cessão ordinária de crédito.

Conceito – “O endosso é uma manifestação de vontade cambiária em que o credor do título nominal a ordem, com a simples assinatura transfere a titularidade para outra pessoa, que passará a ser credor recebendo um direito originário, direito limpo, os vícios não contaminam a obrigação cambiária”

Direito originário significa que se A emitir uma nota promissória para B, que endossa para C, como o direito é originário então, C não receberá o mesmo direito de crédito que B tinha, vai receber um direito novo, originário, eventuais vícios não contaminam em razão do princípio da autonomia, inclusive se C for cobrar de A, este não poderá alegar exceções pessoais, vícios intrínsecos para não pagar o título.

Diferentemente do que ocorre quando o título circula por cessão, que é um instituto civilista, logo não existe autonomia, somente ocorre garantia da existência, não garante o pagamento então, o vício de uma obrigação contamina todas as outras já que os cessionários recebem o mesmo direito que o cedente.

NATUREZA JURÍDICASão títulos nominais a ordem e se o endosso é uma declaração, então sua

natureza jurídica é que é uma declaração unilateral de vontade, autônoma. Esta palavra

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autônoma é muito importante, porque significa que quem recebe o direito de crédito por endosso receberá um direito de crédito limpo, sem vícios intrínsecos.

Com exceção dos vícios de forma, estes vícios contaminam porque são extrínsecos, não há autonomia.

FIGURAS DO ENDOSSOÉ o endossante e o endossatárioEndossanteÉ o titular do crédito, o credor.Sua simples assinatura no verso é considerado endosso ou poderá endossar no

anverso se identificar expressamente o ato como endosso.Lembra que eu falei que no título não existem assinatura inúteis em princípio,

porém se uma terceira pessoa assinar no verso, esta assinatura será inútil, porque o terceiro não é credor, logo não poderia endossar. Mas, se a sua assinatura for no verso falando expressamente que é um aval ou se for no anverso, neste caso será considerado aval.

O endosso não se confunde com aval, porque o avalista não é titular do crédito, qualquer pessoa com capacidade poderá ser avalista, porém não é qualquer pessoa, que mesmo com capacidade poderá ser endossante, porque somente o credor pode ser endossante.

EndossatárioÉ o atual titular do direito de crédito passando a ser o beneficiário do título que

recebe um direito de crédito autônomo, originário, sem vícios intrínsecos.

EFEITOS DO ENDOSSOUma vez endossado o título o que vai acontecer? Por exemplo, se A emite uma

nota promissória para B, que endossa para C1º Efeito – Quando B endossou o título para C deixa de ser credor, passando a ser

devedor cambiário indireto (lembra que eu falei que ele paga se o direto não pagar), cujo protesto é necessário (não falar que o protesto é obrigatório, porque somente vai fazer o protesto se quiser).

Além de ser devedor indireto também é devedor de regresso, porque se pagar poderá cobrar dos anteriores, então, todo endossante em regra e devedor indireto e de regresso, porque garante a existência e a solvência, por isso que se diz que o endosso é pro solvendo, porque o endossante garante esta solvência, o pagamento do título, salvo se tiver a cláusula sem garantia, neste caso não vai garantir nada.

CUIDADO: Apesar do NCC no art. 914 determinar que a regra geral é que o endossante não garante o pagamento,salvo se tiver cláusula expressa, invertendo a regra da lei especial, determina que o endosso é pro soluto garante a existência, mas não garante o pagamento. Porém, isto NÃO vai prevalecer porque o art. 903 NCC determina que a legislação extravagante será aplicada se regular a matéria diferentemente do NCC, e como no endosso a legislação determina que o endosso é pro solvendo, logo continuará sendo, mesmo com o advento no NCC.

Remissão: Art. 914 c/c art. 903 NCC, art 25 LC e 15 LUG, 25 LD) O arts. 25 LC e 15 LUG vão prevalecer em face do NCC, porque aqueles determinam que o endosso é pro solvendo, já o NCC diz que o endosso é pro soluto, logo a regra geral é que garante o pagamento, salvo se tiver cláusula expressa dizendo que não garante.

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2º Efeito – O endosso transfere um direito de crédito autônomo e originário, ou seja, quando há a transferência através de endosso não se transfere vícios intrínsecos, pois o endossatário vai receber um direito de crédito limpo. Ele não recebe o mesmo direito que o endossante tinha, porque este pode ter um direito viciado, em que este vício não será transferido para o endossatário.

Por isso que Pontes de Miranda fala que este efeito do endosso é purificador, justamente em virtude do Princípio da Autonomia, em que o endossatário C receberá um direito puro, isto porque o endosso é um instituto cambiário, de circulação dos títulos nominais a ordem.

Como C recebe um direito limpo, logo se ele for cobra de A, este não poderá invocar um vício da sua relação com B para não pagar ao C, pois se há autonomia também tem inoponibilidade de exceções pessoais, não poderá invocar uma exceção pessoal para não pagar ao CPC

CLASSIFICAÇÃO DO ENDOSSOHá duas classificações: Quanto aos direitos e Quanto a identificação.

Endosso Próprio ou Propriamente Dito ou Regular- Quanto aos Direitos

Endosso Impróprio ou Irregular

Esta classificação leva em conta o que o endosso vai transferir, que tipo de direito, e logicamente todos pensam que é o direito de crédito, pois o endossatário passa a ser credor, mas isto é no caso do título propriamente dito.

Vamos raciocinar, para se transferir o título por endosso e este ficar perfeito, basta a assinatura? Lógico que não, além da assinatura no verso também é necessário a tradição. Lembra que eu falei que títulos de crédito são títulos de apresentação e de resgate, então o endossatário tem que ter o título em mãos para poder apresentá-lo e resgatá-lo, por isso é necessário que tenha a assinatura (em regra no verso) + a entrega manual da cártula (por tradição), art. 910 e § 2º NCC.

- Endosso Próprio – Transfere o direito de crédito, vai se transferir a cártula com a tradição + o direito de crédito com a assinatura. Vai se transferir a própria titularidade do crédito, e neste caso o endossante vai deixar de ser credor e passar a ser um devedor cambiário indireto. Já o endossatário necessariamente será credor.

- Endosso Impróprio – Art. 917 e 918 NCC*Porém, agora eu pergunto: É possível existir endossatário sem que seja credor?

Ou seja, A emite uma nota promissária para B que endossa para C, é possível que C, o endossatário não seja credor? Em outras palavras, necessariamente todo endossatário é credor, ou melhor, no endosso sempre se transfere o direito de crédito?

Sim, excepcionalmente poderá. No caso do endosso mandato ou Art. 917 NCC trata do endosso mandato, (Faça remissão art. 917 c/c art. 18 LUG,

art. 26 LC, art. 25 L 5474/68, art. 661 NCC e a. 8 § 1º DL 2044/08. E do art. 918 NCC c/c art. 17 LUG)

Neste endosso impróprio ou irregular não s opera a transferência da titularidade do direito de crédito, somente há a transferência da cártula, mas não com o direito de crédito que permanece com o endossante que continuará sendo o credor.

Existe endosso porque há a transferência da cártula, mas é impróprio porque a transferência é somente do exercício do direito, por isso o endossatário não será credor, ele somente vai exercitar.

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São duas espécies: O endosso mandato ou procuração e o endosso caução ou pguinoratício.

- Endosso Mandato ou Endosso Procuração (em autor que não gosta desta expressão procuração, logo procurem usar a expressão mandato) – Art. 917 NCC

Neste tipo de endosso A emite uma nota promissória para B credor, que endossa para C com a menção de que se deve pagar ao C por procuração, neste caso colocou na cártula que o endosso foi mandato (se não tivesse colocado nada seria um endosso próprio). Então, B é endossante mandante e C será endossatário mandatário (não será credor), por isso o C somente vai exercer o direito de crédito em nome de B, ele vai cobrar de A, dar quitação, porque terá a cártula em suas mão e poderá exercer o direito de crédito em nome de B. Então, endosso mandato é aquele que se transfere o exercício

- Endosso Caução ou Endosso Pguinoratício – Art. 918 NCCNeste tipo de endosso o título de crédito consta um penhor (que é um direito real

de garantia de bens móveis).A emite uma nota promissória para B (que é o credor), mas este transfere o título

de garantia para C em garantia, neste caso ele não dá o direito de crédito, ele somente transfere o título de crédito na ondição de bem móvel em garantia de uma dívida.

Então, C não vai virar credor de A, porque quem continua sendo o credor é B. Já, C será credor de B, mas em uma outra relação creditícia (outra dívida) em que C garante que será cumprida com o título de crédito.

Nestes casos de endosso mandato e endosso caução o C não poderá endossar para outras pessoas como sendo um endosso próprio, porque ele não é credor, ele não pode dar o que ele não tem. Seu endosso será considerado um substabelecimento, ou seja, será interpretado como um endosso impróprio de substabelecimento, e a mesma coisa no endosso pguinoratício, se for endosso será impróprio também.

Endosso em BrancoQuanto a Identificação

Endosso em Preto ou complemento ou NominalEste critério leva em conta a identificação de quem se está transferindo, o

endossatário.- Endosso em BrancoTambém chamado de ao portador (mas, existem autores que fazem diferenciação

do endosso em branco com o endosso ao portador). É aquele que o endossatário não está identificado na cártula

Por exemplo, se A emite uma nota promissória para B, que assina no verso fazendo o endosso, sem colocar o nome de ninguém estará fazendo o endosso em branco. Então, se uma terceira pessoa qualquer apresentar o título para A terá legitimidade, porque não tem a identificação para quem o B transferiu o título.

Diferentemente do endosso em preto, que é quando B identifica quem é o endossatário, por exemplo, se B endossar falando que é para pagar ao C, porém vem uma terceira pessoa (Y) com a cártula em mãos para cobrar de A, neste caso Y não é legitimo credor porque não tem um endosso dando a legitimidade para ele ser credor.

O emitente sempre tem que sempre observar a cadeia de endosso para ver se quem está cobrando dele tem realmente legitimidade para cobrar.

Agora, se no exemplo acima o C endossasse para D, que endossa para E, e depois E somente assina o título, e depois Y endossa para Z. como no endosso de E foi em

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branco, ele não falou quem era seu endossatário, neste caso presume-se que Y é legitimo credor, já que ele não foi identificado por E, mas depois endossou para Z.

Neste exemplo o Y foi burro, porque como ele não foi identificado no título por E, logo ele não precisaria ter assinado o título para fazer o endosso e conseqüentemente não precisaria ter aparecido na relação cambiária, bastava que ele desse o título ao Z. Porém, como o Y assinou o titulo, aparecendo como um endossante, então ele passou a ser um devedor cambiário indireto, porque garantiu o pagamento deste título (Princípio da Literalidade).

É por isso que quem for pagar o título tem sempre que observar a cadeia de endosso, para ver a legitimidade de quem está cobrando e não pagar para uma terceira pessoa que não aparece na cadeia. Porém, somente tem que verificar a cadeia, não é necessário verificar a autenticidade das assinaturas, art. 911 NCC (Remissão art. 911 NCC c/c art. 22 LC, art. 25 LD e art. 40 LUG)

O art. 913 NCC determina que o endosso em branco pode ser transformado em endosso em preto colocando o seu nome, ou fazer apenas um novo endosso em branco, ou então fazer um endosso em preto, ou também fazer a simples tradição do título, sem endossar e sem aparecer no título como devedor cambiário, porém de acordo com art. 891 NCC e S 387 STF determina que o título deve ser completado até o momento da apresentação (protesto ou cobrança), tem que se tornar nominal. (Fazer remissão do art. 913 c/c art. 13 e 14 LUG e 19 e 20 LC).

Art. 912 NCC Endosso condicionalPor exemplo, se B faz um endosso ao C falando para pagar quando C passar no

concurso. Neste caso, o endosso será válido, porém a cláusula é inválida (é considerada não escrita), logo C poderá endossa o título para D mesmo que não tenha passado no concurso, porque ele será considerado o credor.

A cláusula condicional do endosso é considerada não escrita, porque está impedindo a circulação do título, mas o endosso é considerado válido.

Não escrita diz respeito a inexistência, por isso a clausula é considerada não escrita

§ único, art. 912 – Endosso Parcial Este endosso é considerado nulo, por exemplo, se C tem um titulo que vale R$

100,00, mas somente endossa R$ 50, 00. (Remissão ao art. 12 LUG e 18 LC)Nulo diz respeito a invalidade.

ENDOSSO SEM GARANTIA OU CLÁUSULA PROIBITIVA DE NOVO ENDOSSOApesar do art. 914 NCC que determina que a regra é que o endosso é pro soluto

(garantia somente da existência), porém como a legislação especial determina que a regra do endosso é pro soluto (garante o pagamento e a existência), e como a legislação especial prevalece sobre o NCC (art. 903 NCC), então o endosso continuará sendo pro solvendo, e o art. 914 não tem aplicação.

(-) Exceção: Quando o endossante especificar na cártula que seu endosso não garante o pagamento (endosso é pro soluto), poderá fazer isso inserindo a cláusula sem garantia, esta cláusula necessariamente tem que estar na cártula, porque se não será considerado pro solvendo que é a regra geral, pelo principio da literalidade tudo tem que estar na cártula.

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Vou dar dois exemplos:1) A emite uma nota promissória para B, que endossa com cláusula sem garantia

para C que endossa para D, que endossa para E, que endossa para F.Cláusula sem garantia

A B C D E F(Emitente) (endossantes) end. end. end

credor2) A emite uma nota promissória para B, que endossa proibindo novo endosso

para C, que endossa para D, que endossa para E, que endossa para F. cláusula proibitiva de novo endosso

A B C D E F(Emitente) endossantes end. end. end.

credor

Qual a diferença entre a cláusula sem garantia e a cláusula proibitiva de novo endosso?

Estas duas cláusulas são excepcionais e devem constar na cártula expressamente, porém não será em ambas que o endosso será pro soluto.

1)No primeiro exemplo, o endosso com a cláusula sem garantia sempre será pro soluto, pois de forma expressa o B disse que transferiu seu direito ao C, porém não garantiu, logo C não poderá cobrar de B, somente poderá cobrar de A. Inclusive, quando B endossou sem garantia, ele não garante nem para C, nem para os endossatários posteriores (D, E e F), logo estes não podem cobrar de B.

Agora, todos os outros endossos (de C para D, de D para E e de E para F) serão pro solvendo, porque não tem a cláusula, eles não quiseram inserir esta cláusula

2) Já a cláusula proibitiva de novo endosso não significa que o C não poderia ter endossado para outra pessoa, porque o atributo da negociabilidade ou circulabilidade determina que o título de crédito deve estar apto a circular.

Na verdade, quando B colocou esta cláusula ele quer dizer que para o C (seu endossatário) ele vai garantir o pagamento (o endosso será pro solvendo), agora para os subseqüentes não vai garantir o pagamento, todos os endossatários posteriores de C (que são D, E e F) não terão a garantia de pagamento dado por B, será pro soluto.

São cláusulas diferentes, porque na cláusula sem garantia, o endossante que põe esta cláusula não vai garantir para ninguém, nem para quem ele endossou. Já a cláusula proibitiva ele somente garante o pagamento para quem ele endossou, e deixa de garantir somente para os endossatários posteriores a quem ele endossou.

Então:1) Exemplo: De quem o credor F poderá cobrar? Poderá cobrar de E, D, C ou A. E no caso de C ou D pagar, estes não poderão ir

em regresso de B, por causa da cláusula, somente poderá ir em regresso de A.

Aluno: Tem alguma limitação nisso em relação ao cheque?Sim, depois veremos isso, porque a Lei da CPMF (L 9317) determina que o cheque

somente é endossável um vez. Na verdade a Lei do Cheque não tem nenhuma restrição, porém os dispositivos da LC sobre endosso tiveram sua eficácia suspensa (não foram revogados), mas somente os dispositivos que trata de mais de um endosso.

ENDOSSO DE RETORNO E REENDOSSO

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*Prova DP – Uma nota promissória após circular por vários endossos retorna nas mãos do emitente através de um destes endossos. O emitente poderá novamente endossar?

Exemplo:endosso de retorno reendosso

A B C D E F G A WSe voltou para o A (emitente) aconteceu confusão (o devedor principal virou

credor), o endosso feito de G para A que é chamado de endosso de retorno, e A poderá novamente endossar, e este endosso será chamado de reendosso..

Endosso de Retorno é quando o título volta nas mãos do emitente.E o reendosso é quando o emitente endossa novamente o título, e pressupõe que

previamente ocorreu o endosso de retorno. Isto pode ocorrer porque é atributo do título de crédito a circulabilidade, logo poderá.

DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO E CESSÃOA semelhança é que os dois são instrumentos que possibilitam a circulação do

crédito.Diferenças:

ENDOSSO- É um instituto cambiário, logo é estudado no ramo do direito comercial.- Tem autonomia.- Por ser uma declaração cambiária, então é uma declaração unilateral de vontade.- É feito no título de crédito nominal a ordem.

- Transfere um direito originário, isto é, o endossante transfere um direito limpo, sem vícios intrínsecos, que decorre da autonomia.- Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoaisem face do endossatário de boa-fé- Em regra é pro solvendo, ou seja, o endossante garante a existência e o pagamento, solvência.

CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO- É um instituto comum, civilista, logo é estudado no direito civil- Não tem autonomia- Declaração bilateral de vontade.

- Pode ser feito em titulo de crédito não a ordem (com cláusula expressa), ou em qualquer direitos de créditos que não precisam estar documentados em título necessariamente.- Transfere um direito derivado, ou seja, significa que o cessionário receberá o mesmo direito que o cedente, então se o direito era viciado vai receber o mesmo direito viciado..- Não há inoponibilidade das exceções pessoais- Em regra é pro soluto, salvo cláusula em contrário.

ENDOSSO PÓSTUMO, TARDIO OU APÓS O VENCIMENTOExemplo: A emite uma nota promissória para B no dia 10/02/2003, no valor de R$

100,00, com vencimento em 14/02/2003 (sexta - feira), sendo que Y avalizou uma nota promissória. No dia 11/02/2003 B endossou para C, e este no dia 12/02/2003 endossou

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para D, e este após o vencimento endossou para E, este último endosso será ou não póstumo? Depende.

ConceitoA doutrina fala que endosso feito após o vencimento é chamado de endosso

póstumo ou endosso tardio.Porém, Luis Emyedio conceitua endosso póstumo ou tardio ou posterior ao

vencimento de outra forma, ele fala que: “O endosso póstumo ou tardio ou posterior ao vencimento é aquele que há a transferência da titularidade do direito de crédito após o vencimento e após o protesto, ou após o prazo do protesto”.

Prazo do protesto: Na nota promissória é de 1 dia útil a contar do vencimento (pela Lei do Protesto dia útil é aquele que tem expediente bancário), na duplicata são 30 dias para protestar a contar do vencimento, no cheque é durante o prazo de apresentação (que varia de 30 a 60 dias, dependendo se foi emitido no mesmo Município ou não). se não fizer o protesto o direito do credor decai de cobrar dos devedores indiretos, somente poderá cobrar do emitente (por isso que se diz que o protesto é necessário)

No exemplo, eu falei que o endosso foi feito após o vencimento, mas não quer dizer necessariamente que o endosso foi póstumo, porque somente será póstumo se foi após o vencimento e após o prazo de protesto, e como na questão eu não coloquei se houve ou não protesto, então o candidato tem que trabalhar com os dois casos.

Eu falei que o vencimento foi em uma sexta – feira (14/02), então o prazo para protestar a nota promissória é de 1 dia útil, na segunda – feira dia 17/02.

Então, se o D transferiu para E no dia 15/02 (sábado) ou no dia 16/02 (domingo) será um endosso feito após o vencimento, porém foi feito antes do protesto, logo este endosso não é póstumo, e terá efeito de endosso.

Agora, se o D transferir o título para E no dia 18/02, neste caso o endosso foi feito após o vencimento e após o prazo do protesto, logo este endosso será póstumo, e produzirá efeito de cessão de crédito.

Por isso que Luís Emyedio acertadamente fala que o endosso póstumo tem que ser após o vencimento e após o prazo do protesto

Natureza Jurídica do Endosso Póstumo ou Tardio ou Posterior ao VencimentoFormalmente é um endosso, porque tem a forma do endosso, a assinatura é feita

no verso do título.Porém, Substancialmente produzirá efeito de cessão ordinária de crédito, na sua

essência é uma cessão.

Agora vamos trabalhar com duas hipóteses, no caso do endosso ter sido feito no dia 18/02 (após o prazo do protesto) e no caso do endosso ter sido feito no dia 16/02 (antes do prazo do protesto), de quem o E vai cobrar?

Endosso após o prazo do protesto (18/02) – como D deveria ter protestado no dia 17/02, mas não o fez, e ainda transferiu o título para E por meio de cessão de crédito (já que o endosso póstumo somente pode ser transferido por cessão), e ainda é um endosso pro soluto, ou seja, somente garante a existência, sem garantir o pagamento. O E poderá cobrar de A ou de Y (que fez um aval em branco já que na questão não falou quem ele avalizou, e sempre que o aval é em branco há uma presunção absoluta de que o avalizado é o constituidor do título). Então, podemos concluir que como o aval em branco foi dado para avalizar o emitente (que é constituidor do título) e é devedor direto, logo seu avalista também é um devedor direto, por isso, também, não será necessário

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que o título seja protestado para ele este avalista em branco da nota promissória, art. 899 NCC c/c art. 77, última linha da LUG

CUIDADO: Na Letra de Câmbio, se for feito um aval em branco, presume-se que será avalista do constituidor do título, que no caso é o sacador, porém, o sacador é um devedor indireto, logo seu avalista em branco também é um devedor indireto, logo para cobrar deste avalista em branco será necessário o protesto.

(muito cuidado para não errar na prova, porque o candidato tem a tendência de falar que o avalista em branco na letra de cambio seria do aceitante que é devedor direto, vai errar se falar isso, porque o avalista em branco é avalista do constituidor do título, que na letra de cambio é o sacador), art. 899 NCC c/c art. 31 última linha da LUG.

Endosso após o vencimento e antes do prazo do protesto (16/02) – Este endosso ainda terá efeito de cessão, porém como o endossatário póstumo (E) recebeu o título antes do protesto, logo ele poderá protestar e cobrar tanto de A e seu avalista, como também de todos os outros endossantes (B e C), com exceção de D, que transferiu o título para ele com efeito de cessão que em regra é pro soluto. (Porém a cessão poderá ser com garantia também, se tiver uma cláusula expressa falando isso).

K) AVAL NATUREZA JURÍDICA

Para falar do aval temos que começar pela natureza jurídica, todo mundo sabe que aval é uma garantia, o avalista é um garantidor, isto é o entendimento dominante, porém há quem entenda que não é assim.

O aval não se confunde com o endosso, você poderá dar em aval e o título não circular, somente terá autonomia.

Art. 899 NCC e 72 LUG O avalista terá sempre o mesmo grau de responsabilidade que seu avalizado, então se o avalizado for devedor direto o avalista também será, já se o avalizado for devedor indireto então o avalista também será, porque eles se equiparam, (não confundir com obrigação, que não são iguais, são obrigações diferentes).

*Qual a natureza jurídica do aval? Há duas posições por causa da equiparação que é feita entre avalista e avalizado:

- Waldiro Bulgarelli, Fran Martins, José Maria Wiltader (dominante) – O aval é uma garantia cambiária fidejussória ou pessoal.

- Pontes de Miranda (minoritariamente) – Ele entende que não é propriamente uma garantia, porque a lei diz que o avalista está equiparado ao avalizado, então na verdade o avalista é um devedor não na qualidade de garantidor, mas sim é uma obrigação equiparada, porque o avalista não tem a mesma obrigação, mas sim tem uma obrigação equiparada a do avalizado.

CONCEITOO aval é uma obrigação cambiária, uma manifestação de vontade que é inserida

no título, mas que vem a posteriore da constituição do titulo por isso fala-se que o aval é sucessivo. E ainda, para a existência do título não é essencial que se tenha aval, logo é eventual.

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Então, podemos conceituar o aval como sendo uma declaração cambiária sucessiva e eventual, em que uma pessoa natural ou jurídica, ou seja, uma pessoa com capacidade, garante o cumprimento da obrigação cambiária de forma autônoma.

FIGURAS DO AVALAvalista – É aquele que garante a obrigaçãoAvalizado – Cuja a obrigação está garantida.Volto a frizar que eles tem o mesmo grau de responsabilidade, a mesma posição

jurídica ou as obrigações são equiparadas. Porém, não configura que eles tem a mesma obrigação, porque o aval é autônomo.

CARACTERÍSTICAS DO AVAL- É uma declaração cambiária sucessiva e eventual- Declaração unilateral de vontade.- É uma garantia cambiária pessoal ou fidejussória- É autônoma, então não tem como usar as exceções pessoais, art. 899 § 2º NCC,

a obrigação do avalista não se confunde com a do avalizado, que terá que pagar mesmo que a obrigação do avalizado esteja viciada intrinsecamente. (salvo vício de forma que são os vício extrínsecos, vão contaminr, por exemplo, vício de forma, falta de condição da ação, de pressuposto processual, falta de legitimidade para o exercício da obrigação cambiária, prescrição).

- É um ato de liberalidade ou ato de favor, ou seja, ninguém está obrigado a avalizar.

AVAL PARCIAL*É válido o aval parcial? Ou seja, se A emitir uma nota promissória para B no valor

de R$ 100,00, se Y avalizar o título em R$ 20,00, este aval será válido ou não?Apesar do NCC vedar o aval parcial, porém se você quiser avalizar parcialmente o

titulo poderá fazer, porque a legislação extravagante autoriza.É melhor avalizar somente uma parte do que não avalizar nada, e ainda, o aval

parcial não impede a circulação do título, então, particularmente eu não entendi porque o art. 897 § único vedou o aval parcial.

Mas a resposta para esta pergunta deve ser vista na legislação extravagante, que de forma expressa determina que o aval pode ser dado total ou em parte, de acordo com art. 30 LUG, 29 LC e 25 LD.

Logo, a vedação do NCC que veda o aval parcial não vai subsistir, por causa da legislação extravagante.

DIFERENÇA DO AVAL COM A FIANÇAA semelhança é que ambas são garantias pessoais ou fidejussórias.Diferenças:

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Aval- O aval é uma garantia de um instituto cambiário, a qual é uma obrigação equiparada.- A declaração é unilateral de vontade, porque é cambiário.- Tem autonomia.

- Tem inoponibilidade das exceções pessoais, porque há autonomia.- Para se avalizar um título a obrigação tem que estar líquida e certa, ainda mais que é um título de crédito que tem estas características.- Morrendo o avalista a obrigação passa para os herdeiros até a força da herança

- Não há o benefício de ordem ou o benefício de excução, isto é, não é necessário executar o patrimônio do avalizado primeiro para depois executar o patrimônio do avalista, você pode ir direto no patrimônio do avalista, por isso não tem responsabilidade subsidiária.

Fiança- É um instituto de direito comum

- É uma declaração bilateral de vontade, porque é um contrato.- Tem acessoriedade, se o contrato principal for nulo vai viciar a fiança, porque o acessório segue o rumo do principal, não há autonomia.- Não há inoponibilidade, tanto que pode alegar exceções pessoais para não pagar terceiros.- No momento em que se presta a fiança não é necessário que a obrigação esteja líquida e certa, somente no momento da cobrança é necessário.- A fiança não passa para os herdeiros.

- Em regra há o benefício de ordem ou de excução, isto é, salvo se o contrato afastar. Então, se não houver cláusula expressa em contrário haverá o benefício de ordem.

OBS:No CC/16 tinha o art. 235, II – Determinava que no aval não precisava de outorga

uxória ou vênia marital, não era necessário autorização do cônjuge (isto gerava uma grande controvérsia, se quando um dos cônjuges prestava aval, se o credor podia executar o patrimônio do outro cônjuge que não prestou o aval). Esta autorização de vênia marital somente existia para fiança, então antes do NCC era uma diferença entre aval e a fiança.

Após o NCC – Esta diferença acabou e a controvérsia também, porque se exige autorização do outro cônjuge no aval também, e estará assumindo a obrigação, art. 1647, II NCC.

Pergunta para próxima aula:*De acordo com o NCC, se um sócio administrador conceder aval, (na qualidade

de administrador), em que o Contrato Social expressamente veda, a Sociedade poderá invocar esta cláusula em relação a terceiros e não ser responsabilizada como avalista? Lembre que eu falei que é de acordo com o NCC, eu vou responder na próxima aula.

Resposta: Ver pg 53

18/02/2003 (AVAL cont.)Na aula passada eu falei sobre a diferença de aval e fiança, em que o aval é

instituto de direito cambiário, já a fiança é instituto de direito civil por isso tem várias diferenças, mas uma que tem que ficar atento, porque o NCC acabou com esta diferença, é a outorga uxória ou vênia marital agora é uma semelhança, tem que ter

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autorização do outro cônjuge nos dois casos, tanto no aval como na fiança, art. 1647 NCC.

Antes do NCC - Em razão desta diferença que existia antigamente, no aval não era necessária a outorga uxória, então existia uma controvérsia.

*Se caso um dos cônjuges prestasse aval sem a manifestação de vontade do outro cônjuge, e no caso dos credores executarem o patrimônio do avalista, caso este patrimônio não ser suficiente para satisfazer os credores, eles poderão também executar o patrimônio do outro cônjuge que não autorizou a dar o aval? Em outras palavras, o patrimônio do cônjuge que não autorizou o aval poderá ser atingindo pelos credores do cônjuge que deu o aval, ou ela poderá entrar com embargos de terceiros para afastar do processo de execução seus bens particulares?

Independentemente da comunhão de bens, os cônjuges possuem os bens comuns e os bens particulares, Art. 3º L 4121/62 (Estatuto da Mulher Casada) distingue claramente o patrimônio dos cônjuges, pois determina que as dívidas assumidas por um responderão seus bens particulares e seus bens comuns até a meação. Então:

Alguns entendiam – O patrimônio do cônjuge que não avaliou o título nunca poderá ser objeto de qualquer constrição, isto é, penhora, execução, etc, pois o art. 3º L 4121/62 era expresso.

Entendimento Predominante – Iria depender da hipótese para o patrimônio do cônjuge não avalista ser ou não atingido, porque se a dívida fosse contraída em benefício da família, então irá responder. Já se não houver benefício o cônjuge que não avalizou não vai responder.

Por exemplo, se eu sou sócio de uma Sociedade e avalizo um titulo emitido por esta Sociedade, neste caso há uma presunção de benefício e por isso o patrimônio do outro cônjuge poderá ser atingido.

**E também havia uma outra controvérsia sobre a quem competia provar o benefício? Será o credor que via provar que a família se beneficiou, ou será o cônjuge que deverá provar que não houve o benefício?

- STF – Cabia ao executado devedor a fazer a prova negativa, provar que não se beneficiou., então temos uma presunção relativa do benefício, porque o cônjuge que tem que provar que não houve.

- STJ - S 251 STJ Cabe ao credor provar o benefício, então temos uma presunção relativa de não benefício, em que o credor deveria provar.

Diferentemente do que ocorria com a Fiança no CC/16, que era nula se não tivesse a autorização do outro cônjuge.

Com o NCC – Todas esta controvérsia do aval vai cair por terra, porque ela derivava do fato de não se exigir a autorização, e como NCC no art. 1647, III determina que tanto a fiança quanto o aval é necessário que haja a autorização do cônjuge, então em relação ao aval esta controvérsia vai acabar

Porém, nos casos de uma dívida qualquer (diferente da fiança) contraída por um cônjuge sem autorização do outro esta controvérsia ainda persiste, (ver pg 14 do Módulo de Empresário)

EM PRETO OU NOMINAL ESPÉCIES DE AVAL

EM BRANCO

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Para saber a espécie de aval leva-se em conta a identificação do avalizado, se ele está ou não identificado. Em uma prova não vai se perguntar diretamente quais são as espécies de aval, na questão vai estar de uma forma muito sutil.

AVAL EM PRETO OU NOMINALÉ aquele que o avalista identifica o avalizadoPor exemplo: A emite uma nota promissória para B que endossa para C, sendo

que X avalizou B (você deve colocar X do lado de B), porque X identificou quem ele está avalizando.

X (avalista)

A B C(endossante)

Logo, como o avalista tem o mesmo grau de responsabilidade, ele equipara-se ao avalizado, então se B é endossante será um devedor indireto, logo o X que terá a mesma posição será também devedor indireto, e para cobrar deles será necessário protestar.

AVAL EM BRANCOO aval em branco é quando o avalista não identifica o avalizado.Por exemplo, em uma prova pode cair assim: A emite uma nota promissória para

B, que endossa para C, que endossa para D, etc, monta uma cadeia de endossos, e no final da questão fala que X assina a cártula como avalista. Neste caso, quem que X está avalizando?

Sempre que o avalista não identificar seu avalizado, existe uma presunção absoluta (não admite prova em contrário, iure et iures) de que o avalizado é o constituidor do título (não pense que é o emitente, porque se não na letra de câmbio vocês vão errar), deve ter em mente que é o constituidor do título.

Então, por exemplo:1) Na Nota Promissória é o emitente, porque é ele que constitui o título, no

exemplo da prova estaria avalizando A que emitiu o título, sendo assim como a é devedor direto, logo o avalista dele também era devedor direto, conseqüentemente não precisa protestar para cobrar..

2) Na Letra de Câmbio mas, se o título fosse uma letra, neste caso é o sacador, porque foi ele que constituiu o título, e como ele é um devedor indireto, logo seu avalista também será devedor indireto, conseqüentemente será necessário protestar (na letra de câmbio o devedor direto é o aceitante).

(Cuidado: Não confundir o aceitante com o emitente constituidor da letra de câmbio, que é o sacador)

Então, no gráfico teremos o seguinte:

1) Nota PromissóriaX (avalista)

A B C(emitente e devedor direto) (endossante)

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2)Letra de CâmbioX (avalista)

A B C(sacador e devedor indireto) (aceitante) (credor)

ATENÇÃO: Resumindo: O avalista em branco na Nota Promissória É devedor Direto e o protesto é

facultativoO avalista em branco na Letra de Câmbio É devedor Indireto e o protesto é

necessário

Pode ser que na prova também esteja escrito que A emite uma nota promissória para B, que endossa para C que endossa para D e que endossa para E, mas o E exige um avalista, se Y apenas assinar a cártula como avalista, então neste caso será avalista de A, porque o avalista não escreveu expressamente quem ele estava avalizando, Princípio da Literalidade (vale o que está escrito), e existe uma presunção absoluta de que é avalista do constituidor, de acordo com art. 899 NCC c/c art. 31 LUG c/c art. 77 LUG.

AVAL E PESSOA JURÍDICACaiu uma questão sobre isso no MP*Y LTDA formada por 3 sócios A, B e C, sendo que o contrato social dispõe que o

sócio A é o administrador, e também consta uma cláusula que o sócio administrador, nesta qualidade, não pode dar aval nem fiança, (esta cláusula demonstra que a Sociedade não quer garantir nada), porém o sócio administrador A viola a cláusula, e assina um título de crédito na qualidade de administrador dando o aval. Se terceiros forem executar a Sociedade, poderá esta Sociedade em sua defesa alegar esta cláusula nos embargos, falando que não é avalista? (Ver pg 94 do Módulo de Empresário)

E este mesmo raciocínio pode ser aplicado se na questão da prova estiver escrito: Que a cláusula do contrato social determina que as obrigações da sociedade devem ser assinadas por 2 sócios, porém somente 1 sócio assina, neste caso a Sociedade pode falar que não será responsabilizada porque não tem a assinatura do outro sócio, por isso deverá cobrar somente do sócio que assinou?

Em outras palavras, estas cláusulas proibitivas e restritivas podem ser invocada pela Sociedade para não pagar a terceiros? Antes do NCC a questão era controvertida. Após o NCC, que acolheu a posição minoritária lamentavelmente, e por isso alguns doutrinadores vem mitigando a aplicação do NCC

Antes do NCC:- Waldemar Ferreira – Neste caso a Sociedade não se obriga, logo poderá invocar

a cláusula para não ser responsável, se a cláusula determinou que não pode ser avalista, então a Sociedade não vai se obrigar se o sócio assinar como avalista (a mesma coisa para as obrigações assumidas somente por um sócio, em que deveria ter a assinatura dos dois sócios).

Argumentos: Por causa do Princípio da Publicidade, pois se a cláusula do contrato social que está arquivado na Junta empresarial é público, logo deveria as partes interessadas consultarem este contrato para saber se aquele administrador tinha

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

poderes para tal. Ele se fundamenta nos art. 8° LUG, 14 LC e 892 NCC, determinam que aquele que se obriga como representante, sem poderes para tal, ficará obrigado pessoalmente.

- Rubens Requião, Sergio Campinho, Tavares Borba – Entendem que a cláusula é válida e eficaz, porém somente entre os sócios e a Sociedade, e não perante terceiros de boa-fé. Ou seja, se aquele administrador que violou a cláusula poderá ser responsabilizado pela Sociedade porque praticou um ato danoso, então pe a Sociedade que vai acionar aquele administrador.

Argumentos: Por causa da Teoria da Aparência, ou seja, se aquele administrador praticou o ato aparentemente lícito, vinculando a Sociedade, então este ato é válido para os terceiros de boa fé. Aqui, o que se tem é uma culpa in eligendo da Sociedade que elegeu um administrador que violou o contrato, por isso a Sociedade deve arcar com isso, mas poderá ir em regresso em cima doa administrador que praticou o ato danoso.

Sergio Campinho ainda tem um outro argumento, que é o art. 42 Dec 2044/08, (lembra quando eu falei da Teoria da Personalidade, que a PJ tem capacidade contratual, processual, cambiária), então este art. 42 determina que poderá se obrigar na Letra de Câmbio quem tem capacidade civil ou comercial, logo se a Sociedade tem capacidade cambiária ela se obriga. E como as normas que tratam da capacidade são normas de ordem pública, são imperativas e cogentes, por isso não poderá uma cláusula contratual determinar que a sociedade é incapaz, porque a cláusula contratual não pode afastar uma norma de ordem pública. (inclusive, somente a legislação diz quem são os incapazes, não poderá uma cláusula determinar isso, apesar dela valer entre os sócios, porém perante terceiros não será válida)

Rubens Requião ainda critica a 1ª posição, porque este artigo 8º da LUG fala que é na qualidade de representante que é mandante, e de acordo com a Teoria do Órgão o administrador é um presentante (não é representante), logo a Sociedade também será responsabilizada perante terceiros. Inclusive, esta crítica também pode ser aplicada ao art. 892 NCC, que fala em representante, que é somente o caso de se dar uma procuração para uma terceira pessoa, que extrapola os poderes, neste caso somente ele mandatário vai responder, já o mandante não responderá.

(não confundir com a teoria ultra vires, , que ocorre abuso quando se viola o objeto da sociedade. Diferentemente desta controvérsia que eu acabei de analisar, que é sobre o uso indevido do nome quando se viola o contrato, não confundir)

Após o NCCEu critico o NCC, porque para mim o legislador vacilou, pois o NCC dá muita

importância ao Princípio da Publicidade, então, se esta controvérsia cair você deve falar das controvérsias anteriores e que o NCC mudou o tratamento dada para esta disciplina, e ainda deve demonstrar que o art. 1015 deve ser mitigado para mostrar conhecimento, e é o que a doutrina vem fazendo.

Art. 1015 § único – Os atos normais de gestão é a Sociedade que responderá, pois a Sociedade é quem pratica estes atos normais, porém é na pessoa do administrador, Teoria do órgão. Já os atos anormais, em regra quem responderá é a Sociedade e o sócio, porém o § único excepciona ao falar que o excesso praticado pelo administrador poderá, eventualmente, ser invocado pela Sociedade para se eximir da responsabilidade, desde que tenha pelo menos uma das hipóteses dos incisos.

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I – Na questão do MP tinha limitação de assinatura de 2 sócios e a proibição de ser avalista e dar fiança, que estava no contrato social registrado, e o inciso I determina isso, logo adota o Princípio da Publicidade que é a posição de Waldemar (minoritária), ou seja, não tem como terceiro alegar o desconhecimento da limitação, porque esta limitação está registrada.

II – Neste inciso, determina que mesmo se a limitação não estivesse registrada, mas se fosse provado que era conhecida por terceiro, este não estaria de boa-fé, já que tinha conhecimento da limitação e por isso assumiu a responsabilidade.

III – Trata da Teoria Ultra Vires Societatis, neste caso se a operação for estranha ao objeto social.

Basta apenas uma destas hipóteses para que a Sociedade se exima da responsabilidade, e as hipóteses dos incisos I e II são casos de uso indevido que viola a lei ou contrato. Já a hipótese do inciso II é um caso de abuso, que é a teoria ultra vires societatis, viola o objeto social.

O inciso I acaba mitigando uma teoria fundamental que é a Teoria da Aparência e conseqüentemente diminui a proteção de terceiros de boa-fé, vou dar um exemplo, se você faz um contrato com a Sociedade de R$ 1.000.000,00, neste caso o contrato é muito alto, logo neste caso terceiros não vão negociar sem antes consultar o contrato social da sociedade, logo se aplica a regra do inciso I.

Porém, nos contratos de consumo, do dia – a – dia que, e também nos contratos realizados em massa, que se aplica norma especial que é o CDC L 8078/, adota o Princípio da Vulnerabilidade, ou seja, a parte mais fraca, que é o consumidor, está vulnerável ao fornecedor, por isso deve ser protegido, inclusive com outras proteções como a responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova para tentar chegar a uma equivalência. Então, com base nisso se pode mitigar este inciso I nas relações de consumo e relações jurídicas em massa. Com base no princípio da venerabilidade, e também pode alegar que naqueles contratos realizados em massa não há como se ater ao princípio da venerabilidade diante do dinamismo das relações.

IPT: Eu tenho certeza que esta controvérsia vai cair em prova, preste muita atenção>

AVAL DO SACADO (antes de ocorrer o aceite)A (sacador) dá uma ordem de pagamento para B (sacado - não chamar o B de

aceitante, porque ele ainda não aceitou a ordem, logo ele ainda é sacado) para pagar ao C (credor). E antes do sacado fazer o aceite, o X avaliza o B (sacado), que é um aval em preto identificando seu avalizado, este aval é antecipado porque antes de ocorrer o aceite o avalista já avalizou o sacado. Então, teremos duas hipóteses:

Sacado faz o aceite – Neste caso o sacado vai passar a ser aceitante, e como aceitante é um devedor direto e principal, logo o avalista que tem obrigação equiparada, com mesmo grau e responsabilidade, então também será um devedor direto, mas é de regresso.

Sacado não faz aceite – Neste caso, o sacado vai continuar a ser sacado e por isso eu já falei que o sacado não é devedor cambiário (é um nada), assim sendo não terá obrigação, então eu pergunto:

*Se o sacado não fizer o aceite o aval dado antecipado será válido e eficaz? Em outras palavras, X pode ser avalista não obstante a falta de aceite? A lei é omissa, então tem controvérsia:

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- Rubens Requião e João Eunápio Borges – O aval é válido e eficaz face ao Princípio da Autonomia das Obrigações (eu acho que o Luís Emyedio também pensa assim). Então, se o avalista avalizou o sacado, mesmo que este não aceite posteriormente, como as obrigações são separadas, logo o aval será válido, então ele será devedor direto e de regresso. Mas, o devedor principal é o sacador.

- Fran Marins, Sérgio Campinho e Pontes de Miranda – Eles entendem que se o sacado não aceitar o aval não terá validade e eficácia. Então, o aval antecipado até pode ser feito, mas será condicionado ao aceite. Porque na verdade, o aval é uma obrigação equiparada (art. 899 NCC), então a obrigação de X será equiparada a obrigação de B, logo se B não tem nenhuma obrigação (é uma obrigação inexistente porque é sacado, então X também não terá nenhuma obrigação, se aplica a teoria dos atos inexistentes.

Crítica de Luís Emygdio - entende que o aval não é verdadeiramente uma forma de garantir a obrigação, porque ele garante o pagamento o título, por isso ele o avalista tem que pagar o título mesmo que não tenha obrigação.

]

PLURALIDADE DE AVAIS OU AVAIS PLÚRIMOSÉ quando tem dois ou mais avalistas avalizando uma só pessoa.

SUCESSIVOPodem ser:

SIMULTANÊOPor exemplo: A emite uma nota promissória para B, que endossa um título para C

(que vira credor). X, Y e Z são avalistas de B:1) Aval Plúrimo Sucessivo – É quando um avalista sucede o outro. É também

chamado de Aval de Aval. Solidariedade entre avalistas é Cambiária

X

Y

Z

A B C

2) Aval Plúrimo Simultâneo – Os avais são feitos ao mesmo tempo. Solidariedade entre avalistas Civil

YX Z

A B C

A relação existente entre os avalistas e o B será a mesma tanto no aval sucessivo ou no simultâneo, pois se C pode cobrar de um, alguns ou todos os avalistas, que são devedores indiretos, pois avalizam B, e deverá fazer o protesto.

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A diferença entre o aval sucessivo e o aval simultâneo se dá na relação interna entre os avalistas, pois se o aval for sucessivo a solidariedade entre os avalista será Cambiária. Já se o aval for simultâneo a solidariedade entre os avalistas é Civil (ver a diferença destas solidariedades na pg 36 deste módulo).

Então, por exemplo, se o C cobrar a dívida toda de Z, de quem o Z poderá cobrar em regresso?

Se o aval for sucessivo, que a solidariedade é cambiária, e neste caso somente pode cobrar a dívida toda de quem está na sua frente, então Z poderá cobrar a dívida de B ou de A.

Se o aval for simultâneo, que a solidariedade é civil, neste caso o Z poderá também cobrar em regresso tanto dos outros avalista, cada um na sua quota parte.

Vou dar um conceito:No aval sucessivo existem vários avalistas, porém apenas um garante

diretamente o avalizado, que é o Z garantindo B, já o resto dos avalistas garantem os outros avalistas, (X garante Y e Y garante Z).

Já o aval simultâneo todos os avalistas garantem diretamente o avalizado B.Agora, para o avalizado B não tem nenhuma diferença se o aval é sucessivo ou

simultâneo.

S 189 STF – Determina que o aval em branco e superpostos consideram-se simultâneos, porque no em branco todos avalizam o constituidor do título e mesmo que esteja um superposto ao outro, como não há identificação de quem é o avalizado, logo todos avalizam o A

Logo, para se ter um aval simultâneo tem que ser em preto.

DIFERENÇAS ENTRE O AVAL E O ENDOSSOSemelhanças: Ambos são institutos cambiários e são manifestações de vontade,

logo ambos são declarações cambiárias, sucessivas (após a constituição do título) e eventuais (porque não são necessárias para constituição do título).

Diferenças:AVAL

- É uma garantia fidejussória, com a finalidade de garantir a obrigação.- Qualquer pessoa com capacidade pode ser avalista, mesmo que já integre ou não a relação cambiária.- Não pode ter cláusula sem garantia, porque é da essência do aval a garantia.

ENDOSSO- Instrumento que viabiliza a circulação de título de crédito nominais à ordem.- Somente o titular do direito de crédito, o credor, poderá endossar, no caso do endosso próprio.- Em regra é pro solvendo, em que o endossante garante a existência e o pagamento. Mas, excepcionalmente poderá ser sem garantia, em que o endosso será pro soluto, mas deve ter cláusula expressa ou a lei afaste a garantia (ex. Comercial Paper).

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AVAL PÓSTUMOO NCC mitigou o aval póstumo, primeiramente vou fazer um paralelo com o

endosso póstumo.O endosso póstumo, alguns autores, falam que é aquele que é feito após o

vencimento. Mas, o Luís Emyedio fala que é após o vencimento e após o protesto, ou após o prazo, art. 27 LC que produzirá efeito de cessão. Já o endosso após o vencimento, mas antes do prazo do protesto terá efeito de endosso, porque o protesto que exaure a vida cambiária, e não seu vencimento.

O aval póstumo tem o mesmo problema.Grande parte da doutrina chama de aval póstumo ou tardio que é aquele que é

feito após o vencimento.Porém, o Luís Emyedio fala que o aval póstumo é aquele que é feito após o

vencimento e após o protesto, ou após o prazo.

Antes do NCC a legislação era omissa no tocante ao aval posterior ao vencimento, salvo a Lei da Duplicata no art. 12 § único que determina (...) fala que tem o mesmo efeito tanto o aval feito antes ou depois do vencimento da duplicata.

Porém, para Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque a lei é omissa.O NCC no art. 900 passou a determinar que também produz os mesmo efeitos, e

passará a ser aplicado para letra de câmbio, nota promissória e cheque, pois a legislação destes título é omissa. Já no caso da duplicata é seu artigo 12 que será aplicado.

Então antes do NCC havia uma controvérsia sobre o aval póstumo se era ou não válido? (com o NCC foi mitigada), eram 4 posições:

1ª – Carvalho de Mendonça – Entendia que após o vencimento o aval não era mais válido, porque acaba a vida do título, logo se a pessoa desse um aval após o vencimento não seria considerado avalista.

Com o NCC – Esta posição acabou, porque o art. 900 é bem claro ao determinar que o aval após o vencimento produz os mesmos efeitos.

2ª - Fran Martins e Waldiro Bulgarelli – Eles traçam um paralelo com o endosso póstumo que produz efeito de cessão previsto no art. 27 L de Cheque, então o aval feito após o vencimento, mas antes do protesto ou do prazo do protesto será válido, produzindo os mesmos efeitos que tivesse sido feito antes do vencimento ou do prazo do protesto, neste caso se aplica o art. 900 NCC. Já o aval feito após o prazo do protesto, neste caso o aval não será um aval, mas sim uma fiança.

3ª - Luis Emyedio – Entende que o aval após o vencimento não é propriamente póstumo, porque somente será póstumo o aval feito após o vencimento e após o protesto ou após o prazo do protesto, este aval não será válido, porque para ele a vida cambiária se exaure com o protesto ou escoado o prazo do protesto. Então, se o aval for dado após o vencimento, mas antes do protesto este será válido como aval e se aplica o art. 900 NCC.

4ª - João Eunápio Borges – Entende que o aval após o vencimento ou após o protesto é válido como aval, desde que o avalizado, na época em que foi dado o aval, pudesse ser demandado, então esta posição procura saber a possibilidade do avalizado ser demandado.

Por exemplo: A emite uma nota promissória para B que endossa para C, com vencimento em 20/02/2003. Mas, no dia 25/02/2003 X avaliza o título após o prazo do protesto que era de 1 dia útil (26/02/2003).

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Primeiramente devemos saber quem X avalizou? Foi o constituidor do título que é A

Agora, devemos saber, se o aval é póstumo? Sim.Agora, devemos saber se A (avalizado) pode ser demandado? Sim, porque é

devedor direto, independe do protesto para ser cobrado. Então, neste caso o aval será válido.

Outro exemplo: A emite uma nota promissória para B que endossa para C, com vencimento em 20/02/2003. Mas, no dia 25/02/2003 X avaliza B, faz um aval em preto após o prazo do protesto que era de 1 dia útil (26/02/2003).

Primeiramente devemos saber quem X avalizou? Foi B, que é endossante e devedor indireto e é necessário o protesto.

Agora, devemos saber, se o aval é póstumo? Sim.Agora, devemos saber se B (avalizado) pode ser demandado? Não poderá ser

demandado, porque B é devedor indireto e o protesto é necessário para ser cobrado dele, no exemplo não houve protesto então B não poderá ser demandado.

Então, neste caso o aval não será válido.

Outro exemplo: Se o avalista avalizou um título prescrito, neste caso o avalizado não poderia ser demandado.

Então, o aval não será válido.

Com o NCC – Estas posições foram mitigadas pelo NCC

L) PROTESTO LEGISLAÇÃO

Esta matéria é muito importante, tanto para títulos como também para falência.O protesto está previsto em legislação especial cambiária, (não no NCC) e seu rito

(procedimento) está previsto na L 9492/97, que é muito importante ler esta lei.

CONCEITOArt. 1º L 9492/97 – Trata do conceito de protesto, mas este conceito é objeto de

críticas, é incompleto, por isso não é bom usar este conceito na prova.Este conceito é incompleto porque só trata da falta de pagamento, e o protesto

serve para comprovar além da falta de pagamento, também serve para comprovar outras coisas.

A outra crítica que se faz é uma imprecisão, o art. 1º fala em qualquer documento de dívida de valor poderá ser protestado, mas não é bem assim, porque um boleto bancário não pode ser protestado, mas é um documento. Existem também outros documentos que são controvertidos se pode ou não ser protestados, apesar de documentarem uma dívida.

Outra crítica é que o art. 1 fala que prova a inadimplência da obrigação que é falta de pagamento, mas não é só isso, está incompleto.

Então, devemos montar um conceito:Primeiramente devemos analisar o que o protesto comprova, que é a falta de

pagamento, falta de aceite, falta de devolução e a falta de data de aceite.

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

O protesto é feito pelo credor, já o cartório somente vai instrumentalizar e formalizar o protesto.

Este protesto vai viabilizar a cobrança dos devedores indiretos ou o requerimento de falência com base no art. 1º LF.

Este protesto é feito no cartório, pois é um ato solene, formal, cartoriano.e extrajudicial (não confundir com o protesto judicial que é a medida cautelar)

Conceito de Protesto“É um ato solene, formal, cartoriano, extrajudicial, praticado pelo credor no

cartório de Protesto de Títulos e documentos, que tem por finalidade comprovar a falta de aceite, falta de devolução (art. 21 § 3º L 9492/95), falta de data de aceite (quando há um aceite sem data) ou a falta de pagamento para viabilizar a propositura da ação cambiária indireta (isto é, para cobrar em face dos devedores indiretos, que também é chamada de ação regressiva), ou o requerimento de falência com base no art. 1º LF (neste caso é somente a impontualidade, logo é somente o protesto por falta de pagamento que vai viabilizar esta última finalidade)”

CARACTERÍSTICAS Ato Solene, pois a própria L 9492 prevê as sonelidades que devem ser

observadas ao se protestar um título. logo o Oficial do cartório vai receber e observar os requisitos formais do título, depois deverá intimar a pessoa para que esta cumpra o que está faltando (pagamento, aceite, devolução). Passado 3 dias sem fazer, o oficial deverá fazer o apontamento do protesto para se exercer o direito

Ato Público, pois qualquer pessoa poderá saber se alguém tece um título protestado, através de uma simples certidão obtida em cartório. (inclusive isto serve para permitir ou não que se participe de um procedimento licitatório, porque um dos efeitos do protesto é proibir que a pessoa participe de licitação se tiver um título protestado)

É um Ato Cartoriano, porque é feito no Cartório de Protestos de Títulos e documentos.(porém, o protesto é feito pelo credor, já o oficial do cartório apenas o instrumentaliza).

É Ato Extrajudicial, é ato administrativo (não confunda com o protesto judicial, art. 867 CPC que é uma ação de natureza cautelar).

Ato Comprobatório, porque o protesto visa comprovar uma determinada situação viabilizando o exercício de direitos.

Segundo a doutrina amplamente dominante é um Ato Assecuratório, pois o protesto assegura o exercício de direitos. Na realidade os direitos abstratos você já possui, que é o direito de cobrar do devedor indireto e o direito de requerer a falência, porém para exercer estes direitos você deverá protestar, por isso que o protesto assegura o direito. Por isso, muita gente coloca como tendo um efeito constitutivo, porque o protesto é uma condição específica para o legítimo exercício do direito da ação cambiária indireta ou da ação falimentar com base no art. 1º LF.

OBS: Fábio Conder Comparato – Ele entende que o protesto também tem um aspecto constitutivo, porque com o protesto se vai constituir o devedor em mora, mas é somente no caso da mora.

Configura um direito postetativo, logo não é um ônus, nem uma obrigação, ninguém é obrigado a protestar. Se a pessoa não protestar apenas terá uma situação desfavorável, pois vai decair o direito de cobrar dos devedores indiretos.

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NATUREZA JURÍDICA*O que o protesto é para o direito? Há 2 posições:- Pontes de Miranda (dominante) – É um ato comprobatório, porque visa

comprovar uma determinada situação.- Fábio Konder Comparato (minoritário) – Entende que o protesto é um ato jurídico

estrito senso, é mais que um ato comprobatório, pois é um ato jurídico em sentido estrito.

OBS: Na classificação dos atos jurídicos temos:Negócio Jurídico – Os efeitos decorrem da vontade das

partesAto Jurídico Lato Senso

Ato jurídico Estrito Senso – Os efeitos decorrem da lei.

Então, Fábio K. Comparato diz que os efeitos do protesto decorrem da lei, logo é mais que um ato comprobatório, será um ato estrito senso.

EFEITOS DO PROTESTO O protesto viabiliza a ação cambiária indireta (eu não falo da direta, porque

neste caso o protesto é facultativo). Viabiliza o requerimento de falência com base no art. 1º c/c art. 10 LF (já o

requerimento com base no art. 2º não precisa protestar). Constitui o devedor em mora Fixa o termo legal na falência, art. 14 § único, III LF, ou seja, um dos elementos

da sentença da falência é o elemento cronológico que é um elemento de tempo, pois caberá o juiz até o momento da sentença (não é necessariamente na sentença, mas normalmente é feito na sentença) fixar o prazo de até 60 dias para trás, a contar do primeiro protesto por falta de pagamento, que será o termo legal. Durante este termo legal, o art. 52 LF prevê vários atos taxativos, que se o devedor praticá-los a lei presume que houve prejuízo para massa e que houve fraude, independentemente se houve ou não fraude e prejuízo, porque se tem uma presunção que existe. Neste caso, poderá entrar com ação revocatória para que este ato seja declarado ineficaz com relação a massa, o ato vai existir e ser válido, porém não produzirá efeitos somente em relação a massa, por isso poderá trazer o bem para de volta para a massa falida.

Não interrompe ou suspende a prescrição (é um efeito negativo) S 153 STF.Aluno: Mas agora o NCC, no art. 202, III prevê que é um caso de interrupção da

prescrição?Eu não sabia que existia este inciso no NCC, então eu acho que a Súmula 153 vai

ficar prejudicada.mas eu acho que este inciso não pode continuar existindo, pois o protesto cambial é administrativo, (não é uma ação), o efeito é cartoriano, então como que se interromperá a jurisdição. É bom perguntar para algum Prof. de direito civil se ele concorda com este inciso, se vai ou não interromper a prescrição.

(um aluno disse que o Prof Capanema, em uma palestra, falou sobre este inciso e concorda com ele)

Endosso Póstumo ou Tardio, este endosso que é feito após o protesto vai ter efeito de cessão civil, (e não de endosso).

Aval Póstumo, aval feito após o protesto. Mas aqui há 3 posições: (ver pg 57 deste módulo)

- O aval póstumo não tem efeito nenhum;

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

- O aval póstumo produz efeitos de fiança;- O aval póstumo somente produzirá efeito como aval, se o avalista puder ser

demandado. Impede a participação em procedimento licitatório, pois quem tiver um título

protestado não poderá participar de procedimentos licitatórios, caso haja algum protesto feito em seu nome.

25/02/2003 (PROTESTO CONT.)Nós vimos aula passada que o protesto tem finalidade comprobatória, ninguém

protesta um título para cobrar, cuidado que em todos os concursos cai isso falando que com o protesto vai cobrar o título, está errado, porque o protesto não tem finalidade de cobrança, não é uma ação. A finalidade do protesto é comprovar uma situação.

O protesto somente é necessário para comprovar uma situação em face dos devedores indiretos, não é necessário protestar um título se estiver cobrando dos devedores diretos.

CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO Protesto por Falta de Aceite

Protesto por Falta de Devolução da Cártula – Art. 21 § 3º L 9492/97

Quanto ao Motivo Protesto por Falta de PagamentoProtesto por Falta de Data de Aceite

Para classificar devemos analisar para que serve o protesto, é para comprovar a falta de pagamento, a falta de aceite, a falta de devolução e a falta de data de aceite (que é importante para aquele vencimento a certo tempo da vista, que começa a contar a partir da data do aceite)

- Protesto por Falta de AceiteVisa comprovar o não reconhecimento da obrigação.Somente é cabível nos títulos de crédito que são passíveis de aceite, a letra de

câmbio e a duplicata, já nos outros títulos não caberá este protesto. E ainda, este protesto tem que ser feito antes do vencimento, porque se for

depois do vencimento deverá ser feito o protesto por falta de pagamento.

- Protesto por Falta de Devolução da Cártula – Art. 21 § 3º L 9492/97Este protesto, no caso da duplicata, também é chamado de protesto por

indicações, porque é o caso de duplicata retida em que se vai indicar os elementos que consta na duplicata, é uma exceção ao princípio da carturalidade.

- Protesto por Falta de PagamentoEste protesto é para comprovar o não cumprimento da obrigação viabilizando a

cobrança dos devedores indiretos, e também se o devedor for empresário também vai viabilizar o requerimento de falência com base no art. 1º LF, para comprovar a impontualidade.

- Protesto por Falta de Data de Aceite

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Este protesto é diferente do protesto por falta de aceite, porque neste o sacado não faz o aceite e isto inclusive gera o vencimento antecipado. Já o protesto por falta de data haverá o aceite, mas não tem data.

Este protesto é importante para aquele vencimento que é a certo termo da vista, em que o título vence a contar da data do aceite, segundo Requião. Então, se não houver esta data deverá fazer o protesto por falta de data. Neste caso não vai gerar o vencimento antecipado, porque o protesto somente serve para suprir a falta da data do aceite para viabilizar o vencimento, será o termo a quo.

*Se houver aceite, poderá ter o vencimento antecipado da dívida?Se houver aceite também poderá no caso de requerimento de falência.

Protesto Extrajudicial - É um ato cartoriano, administrativo, pode ser comum ou para fins especiais.

Quanto a Forma Protesto Judicial - É uma ação cautelar,

prevista no CPC

Comum Ação Cambiária Indireta

Protesto Necessário Quanto a Função Especial Requerimento de

Falência Protesto Facultativo

- Protesto FacultativoÉ aquele que vai se comprovar a situação se quiser, para exercer o direito não

estará adstrito ao protesto, que somente é feito se quiser.Por exemplo, para cobrar dos devedores diretos não precisa fazer o protesto (não

fale em devedor principal, porque protesto tem haver com devedores diretos e indiretos).

Então, no protesto facultativo a finalidade, de acordo com os efeitos do protesto, vemos que ao se protestar o título vai macular o crédito do devedor, porque é um ato público, ele não vai poder participar de procedimentos licitatórios, etc.

Porém, o protesto não é efetivado de imediato, porque o oficial do cartório primeiro vai chamar o devedor para pagar ou aceitar ou devolver ou datar o título, assim sendo para o devedor evitar que o protesto seja efetiva no prazo de 3 dias, deverá cumprir o que determina.

Então, para executar o emitente da nota promissória, por exemplo, não é necessário protestar, porque poderá executar diretamente. Porém, é bom fazer o protesto, pois assim o próprio cartório vai chamá-lo para ver se ele vai pagar voluntariamente.

- Protesto NecessárioHá quem chame este protesto de obrigatório, mas não é bom chamar assim,

porque dá a idéia de que a obrigação tem uma sanção.Porém, o protesto é um ônus, é um direito potestativo, logo sua não realização vai

gerar uma situação desfavorável, por isso é melhor usar a palavra necessário, para se exercer o direito é necessário o protesto, que vai assegurar o exercício de um direito.

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

O protesto é necessário para cobrar dos devedores indiretos, neste caso é imprescindível o protesto, é uma condição específica para o exercício do direito da ação cambiária indireta, mas existem exceções em que há dispensa do protesto.

Este protesto é imprescindível para que se prove ao devedor direto que o indireto não pagou o título.

Este protesto também é necessário para o requerimento de falência com base no art. 1º LF, se quiser requerer a falência do empresário em razão da sua impontualidade (não cumprimento de uma obrigação constante em um título)

ComumPor isso, que são dois tipos o protesto necessário: Protesto para fins

Falimentares ou Especial.

Este protesto é também chamado de especial, porque antes além do livro comum (para fazer o protesto comum) também tinha um livro especial para fazer o apontamento deste protesto que viabiliza o requerimento de falência, art 10 LF.

Porém, agora com o art. 23 L 9492/97 derrogou o art. 10 LF, porque não há mais um livro especial, já que a LP prescreve que somente existe um livro único para fazer todos os protestos.

Semelhanças: Ambos são protestos necessários e servem para comprovar uma determinada situação que vai viabilizar o exercício de um direito, ambos são instrumentos comprobatórios.

Diferenças:Comum

- Comprova a falta de aceite, falta de data de aceite, falta de devolução e a falta de pagamento.- Necessário para entrar com ação Cambiária Indireta, ou seja, cobrar dos devedores indiretos, se não for feito o protesto no prazo vai decair o direito de cobrar dos devedores indiretos.- Tem Prazo: LC e NP no 1º dia útil a contar do vencimento, D são 30 dias e o CH durante o prazo de apresentação.- Local do Protesto: Na praça do pagamento

Fins Falimentares- Comprova somente a impontualidade, é a falta de pagamento no prazo, para fins do art. 1º LF.- Necessário para requerer a falência com base no art. 1 LF.

- Não tem prazo, enquanto não ocorrer a prescrição da obrigação poderá protestar, art. 10 § 1º LF*¹.- Local do Protesto: Controvertido*²

*¹ Então, pode ocorrer de não poder mais fazer o protesto para cobrar dos devedores indiretos, mas poderá eventualmente protestar para requerer a falência daqueles devedores indiretos, porém pressupõe que este devedor indireto seja empresário, pois não tem prazo

*²Qual o local do protesto especial ou para fins falimentares?Isto é controvertido porque na falência nós temos o Princípio da Competência, ou

seja, tudo é levado em conta o principal estabelecimento do empresário, art. 7º LF, por isso há duas posições quanto ao local que deve ser feito o protesto especial:

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- Sampaio Lacerda (dominante) – O local para ser feito o protesto especial é no local do principal estabelecimento do empresário. Então, para esta doutrina será uma diferença entre o protesto comum e o especial, já que aquele é feito na praça de pagamento.

- Ancon Márcio Valle (minoritário) - O local para ser feito o protesto especial é na praça do pagamento. Ele entende que não será no local do principal estabelecimento, porque isso está ligado ao princípio da competência, que é importante quando se tem uma medida jurisdicional. Já o protesto é um ato cartoriano, extrajudicial, é pré - processual, ato administrativo. Então, para ele, este aspecto não tem diferença entre o protesto comum e o especial, porque os dois são feitos na praça de pagamento.

SUPRIMENTO DO PROTESTO COMUM E ESPECIAL*Fazendo o protesto comum tem que ser feito o protesto especial também? Por

exemplo, você protesta um título de crédito, deverá fazer também o protesto especial para requerer a falência do devedor? Há ou não suprimento?

Tudo que eu falar sobre a Nota Promissória vai servir para Letra de Câmbio e para a Duplicata também, porque as duas primeiras tem o mesmo ato normativo, e a duplicata manda aplicar LUG em caso de omissão. Já no caso do cheque é diferente, pois o ato normativo é outro.

Eu vou dar os dois casos:1) NOTA PROMISSÓRIA: A emite uma NP para B que endossa para C que endossa

para D (credor)

A B C D (credor)(emitente e devedor direto) (endossantes)

1.1) Devedor direto (A) - Se D quiser cobrar de A (devedor direto), apesar de não ser necessário o protesto, mesmo assim ele faz o protesto comum.

* Se D quiser requerer a falência de A vai precisar fazer o protesto especial, ou há suprimento do protesto comum?

Aqui sem dúvida nenhuma haverá suprimento, porque já foi comprovado a impontualidade de A, não importa o tipo de protesto, se foi comum ou especial, logo não precisará fazer o protesto especial também, basta o protesto comum que comprou a impontualidade do devedor direto.

Atenção: O protesto sempre é necessário para requerer a falência, porém esta hipótese houve o protesto, só que foi protesto comum e há suprimento (não será necessário o protesto especial) já que é o próprio devedor direto (A) que será intimado, na nota promissória é o emitente, na letra de cambio ou duplicata é o aceitante, art. 29, III Dec. 2044/08

1.2) Devedor Indireto – Se D quiser cobrar de B (devedor indireto), neste caso o protesto é necessário, para viabilizar o exercício da ação cambiária indireta.

** Se D quiser requerer a falência de B (que é empresário) o protesto comum vai ou não suprir o protesto especial?

Neste caso não haverá suprimento, será necessário fazer o protesto especial também. Pois, de acordo com art. 29, III Dec. 2044/08 determina que o protesto comum somente deverá ter a intimação do sacado ou aceitante (que são devedores diretos - que também é aplicado a nota promissória no caso do emitente), assim sendo a

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impontualidade somente estará comprovada em relação aos devedores diretos. Já os devedores indiretos (B ou C) não terão sua impontualidade comprovada com o protesto comum, por isso é necessário fazer o protesto especial também para comprovar sua impontualidade e requerer sua falência.

Conclusão:Nos títulos de crédito da NP, LC e Duplicata o protesto comum somente suprirá o

especial dependendo de quem seja o requerido da falência:- Se o requerido for devedor direto Há o suprimento, porque ele foi intimado

com o protesto comum.- Se o requerido for devedor indireto não há suprimento, porque ele não é

intimado com o protesto comum, logo é necessário o protesto especial para comprovar sua impontualidade e poder requerer sua falência.

2) CHEQUE: A dá uma ordem de pagamento para o Banerj para pagar ao C que endossa para D

A B (sacado)(emitente)

C D (credor)(endossante)

2.1) Devedor Direto – Se D fizer o protesto comum para cobrar de A (emitente), apesar deste protesto ser facultativo.

* Se D quiser requerer a falência de A vai precisar fazer o protesto especial, ou há suprimento do protesto comum?

Haverá suprimento, poderá requerer a falência de A independentemente do protesto especial, porque sua impontualidade já estará comprovada.

2.2) Devedor Indireto – Se D fizer o protesto comum para cobrar de C (devedor indireto), neste caso o protesto é necessário, para viabilizar o exercício da ação cambiária indireta.

** Se D quiser requerer a falência de C (que é empresário), o protesto comum vai ou não suprir o especial?

Agora devemos analisar a LC, o art. 48, § 2º, b determina que o instrumento do protesto deve conter a intimação do emitente, e demais pessoas obrigadas no cheque, então, o protesto comum intima, além do emitente, também todas as pessoas obrigados no cheque, inclusive os endossantes. Assim sendo é comprovado a impontualidade de todos os devedores do cheque com o protesto comum, e por isso o protesto comum vai suprir especial, podendo requerer a falência do devedor indireto apenas com o protesto comum, não será necessário fazer o protesto especial.

Conclusão:No cheque o protesto comum sempre vai suprir o especial, porque a lei determina

que todos os obrigados do cheque devem ser intimados, e por isso sua impontualidade já estará comprovada não sendo necessário fazer o protesto especial também.

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Porém para requerer a falência com base no art 1º LF o protesto sempre é necessário, seja comum ou especial, tem que fazer o protesto.

Agora eu pergunto: Para cobrar dos devedores indireto será sempre necessário o protesto?

(-) Existem exceções, em que não será necessário fazer o protesto comum para cobrar dos devedores indiretos. Estas exceções podem decorrer da vontade ou da própria lei que dispensa o protesto

Pela VontadeO devedor coloca uma cláusula sem protesto ou sem despesa, art. 46, § 1º LUG. Esta cláusula pode ser colocada tanto pelo constituidor do título ou pelos

coobrigados. Se for colocado pelo constituidor do título (que o protesto já é facultativo), esta

cláusula terá efeitos amplos, genéricos, ou seja, não será necessário fazer o protesto para cobrar de nenhum dos coobrigados.

Se for colocado a cláusula pelo endossante, esta cláusula terá efeito personalíssimo, específico para quem colocou a cláusula, somente para quem colocou a cláusula não precisará protestar, já para os outros coobrigados é necessário o protesto.

Mas, são situações excepcionais e por isso a cláusula tem que constar expressamente no título.

Decorre da Lei(-) Lei do Cheque L 7357/85, art. 47 II “declaração do sacado”.O art. 47 é muito importante, pois trata da ação cambiária que pode ser proposta:I – Em face do emitente e seus avalistas, este inciso não faz qualquer exigência de

protesto para cobrar destes devedores, porque eles são diretos, logo o protesto é facultativo.

II – Trata da ação cambiária indireta com base no cheque, proposta em face dos devedores indiretos, que são os endossantes e seus avalistas, neste caso a lei faz a exigência do protesto, mas este protesto não é imprescindível, pois o art. 47, II determina que poderá ao invés de fazer o protesto, pedir uma declaração do Banco sacado, que substituirá o protesto para viabilizar a ação cambiária indireta

Para se cobrar dos devedores indiretos, a lei determina que é imprescindível que o credor:

1) Respeitar o prazo de apresentação (30 na mesma praça ou 60 dias em praças diferentes), Art. 33 LP

E Pelo Protesto

2) Comprove a Falta de Pagamento OU Declaração do Banco Sacado da Câmara de

CompensaçãoEntão, a falta de pagamento do cheque pode ser comprovado de duas formas, ou

pelo protesto ou pela declaração do sacado Banco, e neste caso não é necessário fazer o protesto.

Atenção: Os dois requisitos para ação cambiária são cumulativos, tem que respeitar o prazo de apresentação E tem que comprovar a falta de pagamento, mas esta pode ser comprovada ou pelo protesto OU pela declaração do Banco.

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Então, o protesto não é de suma importância para viabilizar a ação de cobrança dos devedores indiretos do cheque, porqeu existe uma outra forma de comprovar que é a declaração do banco.

Mas, nos outros títulos a lei não dispensa o protesto para cobrar dos devedores indiretos.

Atenção: Eu repito novamente, para requerer a falência com base em um cheque, que não foi protestado, pois obteve uma declaração do Banco sacado, será necessário protestar para fins falimentares, ou seja, o art. 47, II não se aplica ao art. 1º LF, porque neste caso é necessário o protesto (se tivesse feito o protesto comum iria suprir o especial, mas o protesto iria existir).

(-) Cédula de Crédito Bancário (MP 1925/99)(-) Títulos Rurais – Duplicata e Nota Promissória Rural (DL 167/67)Outros títulos que a lei dispensa o protesto para ação cambiária indireta.Porém, para fins de falência, volto a frisar, que não existe dispensa do protesto,

que é sempre necessário.

DOCUMENTOS PROTESTÁVEISLembra que eu falei que o art. 1º LP é muito criticado pela doutrina, é um conceito

incompleto, porque somente trata da falta de pagamento, e também é impreciso porque não diz quais são os documentos protestáveis.

Outros Documentos de Dívidas – ex. Boleto Bancário*O art. 1º fala em título e em outros documentos de dívida, que documentos são

estes? É qualquer documento que consubstancia um valor, uma pecúnia? Ou serão somente documentos que tem liquidez e certeza e que possibilitam a execução? “Outros documentos de dívida” poderá ser interpretado de forma elástica ou restrita?

- Pedro Luiz Pozza e Ermínio Amarildo Daroldi (Doutrinadores do Sul) (minoritários) – Eles interpretam este art. 1º parte final de forma restrita, não podem ser ampliados. Somente pode ser passível de protesto o documento que consta uma obrigação líquida, certa e exigível, em outras palavras, somente títulos judiciais ou extrajudiciais. Inclusive, porque o protesto gera um constrangimento, logo não se pode dar uma interpretação ampla. E também, o protesto deve ser útil, assim sendo se a pessoa não tem um título para que vai protestar, já que a razão de ser do protesto é para possibilitar uma execução. logo, o protesto não teria utilidade se o documento não é um título.

- Carlos Henrique Abrão (Filho de Nelson Abrão) – Ele interpreta o art. 1º LP de forma ampla, ele diz que qualquer documento que tem uma obrigação líquida e certa é passível de protesto, independentemente de sua força executiva. Então, ele entende que títulos de crédito em sentido amplo pode ser passível de protesto, por exemplo, o boleto bancário que não tem força executória, mas que pode ser protestado porque documenta um valor, uma dívida. Na prática, nós vemos que os cartórios protestam boleto bancário.

Título Executivo Prescrito**Um título executivo prescrito pode ser protestado?Também há duas posições, de acordo com a doutrina acima:

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- Pedro Luiz Pozza e Ermínio Amarildo Daroldi - Não caberá protesto de título prescrito, porque somente cabe protesto de obrigação líquida, certa e exigível, e o título prescrito não tem uma obrigação exigível.

- Posição dominante – Sim, porque de acordo com art. 9º L 9492/97 que determina que o oficial do cartório somente poderá examinar as formalidades, vícios de forma, não poderá examinar se o título foi ou não pago, se ocorreu ou não a prescrição e a caducidade, assim sendo o título prescrito poderá ser objeto de protesto, porque o oficial de cartório não pode examinar isso.

Mas, é lógico, que se o credor fizer o protesto deste título prescrito, e isto vai gerar um mal estar para o devedor, pois o protesto não terá nenhuma utilidade, assim sendo o protesto poderá gerar um dano moral, porque será considerado um ato abusivo, dependendo do caso concreto.

Certidão de Dívida AtivaSe o devedor estiver em mora com o fisco, e é inscrito na dívida ativa, com isso o

fisco retira uma certidão que é considerado um título executivo.O Fisco tem várias vantagens, por exemplo, prazo diferenciado no direito

processual, tem uma forma específica de cobrança que é a ação de execução fiscal, o fisco pode ele mesmo constituir seu titulo executivo.

O Fisco constitui o título executivo ao inscrever o devedor em mora na certidão da dívida ativa, que vai gerar uma certidão que tem força executória, é um título executivo extrajudicial, art. 585, V CPC.

*** Este título da certidão da dívida ativa é passível de protesto? Em outras palavras, a Fazenda Pública poderá requerer a falência do devedor empresário em mora com base na certidão de dívida ativa?

Analisando puramente a Lei de Protesto, em princípio, será passível de protesto, mas nós não podemos analisar somente a Lei de Protesto.

Se você admitir que a Fazenda pública possa requerer a falência, então tem que se admitir o protesto, já que este é necessário para o requerimento da falência com base no art. 1º LF.

Agora, se você entender que a Fazenda Pública não pode requerer a falência do contribuinte empresário com base no art. 1º LF, então o protesto não terá utilidade, porque para cobrar na execução fiscal, a L 6830, não exige o protesto. Então, há duas posições:

- Fábio Ulhoa Coelho, Fábio Conder Comparato, ex-Min. Do STJ Costa Leite e Nelson Abrão (predominante) – Entendem que a Fazenda Pública pode requerer a falência, então ela deve também protestar a certidão da dívida ativa. Então, a Fazenda poderá optar, ou vai executar ou vai requerer a falência, e neste último caso deverá protestar a certidão.

Argumentos para requerer a falência: a) Porque a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que

legitima uma ação executiva, e o art. 1º LF determina que este tipo de título legitima o requerimento de falência, bastando que se faça o protesto.

b) Outro argumento é que a anterior LF equiparava o credor com garantia real ao privilegiado, isto é, a Fazenda Pública é um credor preferencial, recebe na frente de todos, só perde para o trabalhista.

Porém, a atual LF não fez esta equiparação, e de acordo com art. 9º, III LF/45, em princípio a Fazenda Pública não tem interesse para requerer a falência deste devedor empresário já que ele tem a res para executar. O art. 9º, III determina que somente o

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credor com garantia real poderá requerer a falência se renunciar a res ou se esta se tornar insuficiente para garantir a obrigação, foi desvalorizada, neste caso poderá requerer, existe uma restrição para este credor requerer a falência.

Então, antes da atual LF havia esta equiparação, porém a atual LF restringiu o requerimento apenas ao credor com garantia real, não fez menção aos credores preferenciais, assim sendo o credor preferencial poderá requerer a falência sem nenhuma restrição.

c) Outro argumento é a ação revogatória, que é uma ação protetiva que protege o credor, prevista apenas na lei de falência, é tipicamente falimentar, então ao se admitir a Fazenda pública requerer a falência, também estará protegendo ela da ação revocatória, por isso convém viabilizar o requerimento de falência para ela também.

- Rubens Requião, Penaula Santos e Trajano de Miranda Volverde – Não admitem que a Fazenda pública possa requerer a falência do devedor empresário com base na certidão de dívida ativa, logo eles também não admitem o protesto deste título de crédito.

Argumentos: a) Art. 187 CTN que determina que a Fazenda não se sujeita a concurso de

credores, como a falência é um concurso de credores, logo ela não se sujeita a falência. e também o art. 29 L 6830/80 que repete o art. do CTN.

b) Art. 1º L 6830/80, que a forma de cobrança da Fazenda pública é regulada pela Lei de Execução Fiscal.

c) Princípio da Razoabilidade, isto é, a medida tem que ser razoável, útil, proporcional, adequada e necessária, então se a Fazenda pública tem um meio próprio para faze a sua cobrança, e ainda este meio é menos gravoso do que o requerimento de falência (em que o falido pode ser preso, não pode se ausentar, perde a posse e administração de seus bens, etc. são conseqüências muito gravosas). No processo de execução, também tem o princípio que o exeqüente tem que se utilizar da forma menos gravosa, logo a Fazenda tem que se valer do processo de execução fiscal para cobrar a certidão da dívida.

*Pergunta do aluno: E no caso do protesto do devedor que não é empresário, a Fazenda pública deverá ou não protestar a certidão de dívida ativa para cobrar deste devedor civil?

Aqui você entra naquela outra controvérsia, o Pedro Luiz Pozza entende que o protesto não terá utilidade, já que a Lei de Execução Fiscal determina que a execução da dívida ativa independe do protesto.

PROTESTO E JUROS – Art. 40 L 9492/97Antigamente tinha alguns que entendiam que os juros moratórios incidiam após o

protesto, então o protesto é o termo a quo para incidir os juros moratórios, não seria a partir do vencimento.

Porém, o entendimento mais correto, que dá a correta interpretação ao art. 40 L 9492/97 é que a partir do vencimento da dívida é que vai incidir os juros moratórios, porém é possível não ter um vencimento, nos casos em que a obrigação não tem um prazo de vencimento, nestes caso o protesto será o termo a quo para incidir os juros moratórios, mas é somente se a obrigação não tiver um vencimento estipulado.

Já se a obrigação tiver um vencimento estipulado, neste caso os juros moratórios incidirão a partir do vencimento.

SUSTAÇÃO - Art. 17 L 9492/97

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CONTRA PROTESTO CANCELAMENTO – Art. 26 l 9492/97

O protesto não é meio de cobrança, até poderá servir na prática como um meio de cobrança, porque é feito pelo credor, mas não é meio de cobrança. O oficial apenas instrumentaliza o protesto, porém ele não faz de imediato o protesto do título, porque primeiro intima o devedor para pagar o título ou fazer o aceite ou devolver a cártula, dependendo do motivo do protesto.

Então, após a intimação do devedor, durante os 3 dias seguintes, ele poderá ter 3 atitudes:

- O devedor não comparece no cartório, não faz nada Neste caso, o oficial do cartório deverá efetivar o protesto.

- O devedor poderá comparecer para pagar ou aceitar ou devolver o título, suprindo o objeto do protesto Neste caso não terá a efetivação do protesto.

- O devedor poderá fazer o Contra Protesto, isto é, uma defesa moral, justificando perante o cartório porque não pagou o título, não aceitou ou não devolveu. Esta defesa é apenas moral, sendo certo que não caberá ao oficial de cartório fazer juízo de valor, porque ele somente pode analisar requisitos formais Neste caso o protesto será efetivado.

Aluno: E se o devedor comprovar que pagou o título, deverá o oficial fazer ou não o protesto?

Se ele comprovar de uma forma líquida que pagou eu entendo que não deverá ser feito o protesto, porque se não vai gerar um constrangimento, inclusive cabe até perdas e danos.

SUSTAÇÃO - Art. 17 L 9492/97Se o devedor pagou o titulo, mas mesmo assim o título foi protestado, poderá

sustar este protesto com u pedido de liminar nos 3 dias. E depois entra com uma ação declaratória de inexigibilidade o titulo, porque já foi pago.

A sustação prevista no art. 17 LP é uma medida judicial, cautelar, nominado (porque tem nome) e típica (porque tem previsão legal) e que visa impedir a efetivação do protesto.

Mas, esta medida cautelar tem que ser proposta rapidamente, nos 3 primeiros dias.

Porém, se não houver esta sustação, poderá entrar depois com perdas e danos, porque já pagou o título e o protesto gera um constrangimento.

A sustação é sempre judicial

CANCELAMENTO - Art. 26 l 9492/97Neste caso, o protesto é efetivado e depois vai requerer o cancelamento do

protesto, é uma medida desconstitutiva, que pode ser extrajudicial ou judicial.*Prova MP – Em que hipótese é possível o cancelamento do protesto?

Cancelamento Extrajudicial - Por exemplo, se o devedor pagar somente após o protesto, neste caso com a quitação dada pelo credor poderá então, o devedor ir ao cartório e demonstrar que já pagou e cancelar o protesto diretamente no cartório.

Cancelamento Judicial – Por exemplo, se entrar com uma ação declaratória de inexigibilidade do título, vai pedir em juízo para declarar que o título não é mais exigível e também vai pedir o cancelamento. Ou uma ação desconstitutiva do título, porque é

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um título inválido já que o devedor foi coagido, neste caso vai desconstituir o título e cancelá-lo no cartório.

Então, o cancelamento pode ser feito através do pagamento ou através de uma ação principal declaratória de inexigibilidade do título ou desconstitutiva de título.

Aula 02/03/2003

8.1 – NOTA PROMISSÓRIAA parte de nota promissória será menor, porque tudo que eu falei sobre protesto,

endosso, aval será também aplicado, mas é lógico que no tocante a nota promissória não se fala em protesto por falta de aceite, já que a nota promissória não necessita de aceite. Porém na nota promissória terá o protesto por falta de pagamento e protesto pela falta de visto.

LEGISLAÇÃOA legislação aplicável na Nota Promissória é a mesma da Letra de Câmbio, só que

é a partir da parte final da LUG (Dec 57663/66) e também regulada pelo Dec. 2044/08, você deve sempre procurar nesta ordem, primeiro a LUG, que se for omissa deverá ir depois para o Dec 2044, e se for o caso depois ainda poderá procurar o NCC.

Na Nota Promissória tem que ser analisado os art. 75 e segs da LUG, o art. 75 trata dos requisitos da NP, o art. 76 trata dos requisitos supríveis, pois lembra que eu falei q o primeiro artigo sempre trata de todos os requisitos, já o segundo supre a ausência de alguns requisitos.

REQUISITOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAISArt. 75

1. Tem que ter o nome do título, falando que é “nota promissória”, se no titulo estiver escrito apenas a palavra “promissória” não será considerada como sendo um título executivo, porque falta este requisito, tem que vir escrito “nota promissória”. Porém, se estiver escrito “nota promiçoria” (com ç), escrito errado não tem problema, neste caso não desnaturará o titulo de crédito que será válido.

2. A promessa pura e simples do pagamento. É pura e simples porque como a gente viu, esta promessa não pode ser condicionada, (por exemplo, eu prometo pagar se ela passar no concurso da Magistratura), neste caso a condição impede a circulação do título, e por isso não poderá ter qualquer condição. A expressão quantia determinada é importante por causa dos título indexados (em que a quantia não é determinada, mas sim determinável), por isso que Fran Martins considera ilíquidos os títulos indexáveis.

Este dois requisitos são essenciais, porque de acordo com art. 76 não supre a falta.

3. Época do pagamento, ou seja, quando ocorrerá o pagamento, o vencimento. Este requisito é não essencial, porque se não tiver será considerado o vencimento a vista, isto o NCC trata da matéria, mas também a LUG no seu art. 76 trata também.

4. Lugar em que se efetuará o pagamento.5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem, se deve efetuar o pagamento, que é o

beneficiário, isto significa que necessariamente a nota promissória será nominal, podendo ser a ordem ou não a ordem (não poderá ser ao portador).

Agora, não se esqueça que no momento da emissão da nota não é necessário que todos os requisitos estejam presentes, porque a S 387 STF mitiga

6. A indicação da data e do lugar que a nota promissória foi passada, neste número temos dois requisitos, a data e o lugar.

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7. A assinatura do emitente, é um requisito essencialíssimo.E se não puder assinar, se for um analfabeto? (eu não estou perguntou o caso de

procurador com Poderes Especiais, inclusive a LUG não regula isso, tem que ver no Dec 2044/08, fazer remissão do art. 75, nº 7 c/c art. 1º, V c/c art. 2º Anexo II da LUG, pois este último art. faz você ir ao art. do dec 2044).

Art. 76 – Determina quais são os requisitos supríveis:(Remissão: Art. 76 LUG c/c Art. 889 NCC, mas primeiro a gente aplica a LUG)- A época do pagamento (que é o vencimento) é um requisito suprível, será

considerado a vista.- Lugar onde o título foi passado em que se efetuará o pagamento, também é um

requisito não essencial, porque será considerado como sendo o lugar do pagamento, e ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor.

- Se não conter o lugar onde foi passada, que também é um requisito suprível, será considerado no lugar ao lado do nome do subscritor.

Requisitos EssenciaisOs três requisitos que são sempre importantes para qualquer título são:- Nome do título;- Data de emissão;- AssinaturaA data prevista no nº 6 do art. 76 é importante inclusive para se saber se o

emitente tinha capacidade, se estava morto ou vivo, então sempre tem que ter a data da emissão, inclusive podemos saber que não é suprível, porque o art. 76 não fala nada sobre a data.

Depois veremos que na Lei da Duplicata não tem suprimento, assim sendo todos os requisitos serão essenciais.

TÍTULO CAMBIARIFORMEArt. 77 – Determina a aplicação nas notas promissórias, desde que não sejam

contrárias à natureza do título, as disposições da LUG referentes a endosso, vencimento, pagamento, etc., não podendo haver qualquer compatibilidade.

Um exemplo de incompatibilidade é o vencimento por falta de aceite que existe na Letra de Câmbio, mas não existe na Nota Promissória, porque NP não tem aceite, (veremos isso de novo daqui a pouco)

(Sublinhar no art. 77 – “aplicáveis” e “as disposições relativas a letra”) – Eu pedi para sublinhar isso, porque em razão disto é que a Nota Promissória é considerado um Título de Crédito Cambiariforme, (esta expressão é muito utilizada por Pontes de Miranda, já foi tema de prova) – (Ver pg 27 deste módulo).

Cambiariforme porque é considerado um título equiparado ou assemelhado a Letra de Câmbio, ou seja, tem a mesma disciplina jurídica, mesmo tratamento jurídico das letras de câmbio, e a própria LUG determina isso no art. 77 mandando aplicar as mesma regras.

CONCEITONa Nota Promissória tem que ter promessa. Cuidado com isso, porque um dia eu estava estudando no Livro do Alexandre de

Moraes (Livro de Legislação Especial) e ele escreveu sobre crime de Sonegação Fiscal e

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

falava sobre duplicata simulada, e disse que a duplicata é uma promessa de pagamento, está errado, porque duplicata é uma ordem em que o emitente emite uma ordem para o sacado que deverá pagar ao credor. Não é uma promessa, porque quem promete é o devedor, logo o emitente não pode prometer pagar uma coisa que o sacador que pagará, se este aceitar.

Podemos elaborar um conceito então: A nota promissória é um título de crédito, então é um documento formal (devendo ter os requisitos essenciais ou formais), que consubstancia em uma promessa para pagar, quem vai dar a ordem é o emitente e quem recebe é o favorecido ou credo, então tem duas figuras.

“A Nota Promissória configura um documento formal, que representa uma promessa de pagamento a vista ou a prazo, feita pelo emitente (PN ou PJ) em favor de outra pessoa, credor, favorecido ou tomador, (PN ou PJ)”.

Então, terá somente duas pessoa, A e B, são figuras originais, o primeiro emite (que é o devedor) e o outro é o credor (em favor de quem se emite).

NATUREZA JURÍDICA - É uma promessa de pagamento incondicionada, pura e simples.

FIGURAS JURÍDICAS NA NPAo contrário da Letra de Câmbio, que tem 3 figuras: sacador, sacado (que poderá

se transformar em aceitante ou não) e o credor (que poderá ser terceira pessoa ou o próprio sacador), neste último caso apesar de ter duas pessoas (física ou jurídicas), mas as figuras jurídicas são sempre três.

ORIGINAIS - Já na Nota Promissória, as figuras originais são duas: A que emite a nota promissória prometendo pagar para B que é credor: Emitente e Credor.

DERIVADAS – As figuras derivadas são os endossantes e o avalista.

OBS: Não há aceite na NP, porque a NP já nasce aceita, porque se temos uma promessa de pagamento, logo não se terá aceite, já que com a simples promessa já se deve aceitar no momento da emissão.

(diferentemente da Duplicata, que se o sacador fizesse uma promessa não haveria razão de ter um aceite,porque com a simples promessa já se reconhece a obrigação, mas não é isso que ocorre na duplicata, em que se dá uma ordem)

DEVECORES CAMBIÁRIOS NA NPEx: A emite uma NP para B, que endossa para C, que endossa para D, que

possuem avalistas Y, Z e W respectivamente com avalista X.

Y Z W

A B C D

X (deu aval em branco, logo é avalista do constituidor do título)

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Devedores Diretos = Paga no Vencimento A (emitente) e seu avalista Y que possuem o mesmo grau de responsabilidade (não tem a mesma obrigação, porque as obrigações são autônomas)

Indiretos = Paga se o devedor direto não pagar B e C (endossantes) e seu avalistas Z e W que tem o mesmo grau de responsabilidade.

OBS: apesar do NCC prever que agora a regra é que o endossante não garante o pagamento, salvo se estiver expressamente estipulado, porém o que prevalece é a Lei Especial que determina que o endossante garante o pagamento, salvo clausula em contrário. Então, o endossante garante o pagamento, e vai pagar se o direto não pagar.

No direto o protesto é facultativo. Já no devedor indireto, em regra o protesto é necessário, mas tem exceções em virtude da lei ou da manifestação de vontade.

Principais = Paga e o título morre (então, se pagar não tem como ir em regresso) A

De Regresso = Paga e pode ir atrás dos anteriores B, C (endossantes), seus avalistas Z e W e o avalista do emitente Y (que apesar de ser direto, não será principal, mas sim de regresso, já que pode ir atrás do A)

E o X? Ele é que tipo de avalista? Vai ser direto ou Indireto?Com certeza é de regresso, porque poderá cobrar do avalizado.Ele é um avalista direto, porque seu aval em branco em que há uma presunção

iure et iures (relativa) de que ele está avalizando quem constituiu o título, que na NP é o emitente, e conseqüentemente o protesto é facultativo.

(diferentemente da Letra de Câmbio, seria avalista do sacador, que é devedor indireto, logo o avalista em branco também seria um devedor indireto, e conseqüentemente será necessário o protesto).

Art. 77 in fine (parte final) LUG – Aval em Branco (c/c art. 899, 2ª parte do NCC).Gente isso é muito importante saber, ver quem é direto (pago no), indireto (pago

se), principal (pago morre) e de regresso (pago e vou atrás), tem que saber esta regra. E ainda é muito importante saber quem são os diretos e os indiretos, porque tem repercussão na necessidade ou facultatividade do protesto.

CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA

Titulo Abstrato ou Não Causal Qualquer causa debendi ou negócio subjacente (ou fundamental) viabiliza a

emissão da Nota Promissória*Com base nesta características nós poderíamos responder uma questão que caiu

na prova do MP/RJ: Se poderia ser emitida uma Nota Promissória com base em contrato de C&V Mercantil? Em outras palavras, se uma NP com base em um Contrato de C&V Mercantil poderia viabilizar o requerimento de falência?

Para responder esta pergunta nem precisa ir na Lei da Duplicata, que veremos depois, porque a LD no art. 2º aparentemente faz crer que na C&V mercantil e na prestação de serviço está obrigado a sacar duplicata, não podendo emitir outro título de crédito, porém, não é isso.

Se eu falar que a NP não puder ser emitida com base em uma C&V eu não poderia falar que ela é um título abstrato ou não causal, isto é, não possui causa específica. É característica da Nota Promissória a abstração, em que qualquer causa poderá viabilizar a emissão da Nota Promissória, assim sendo se, por exemplo, a Estrela vender brinquedos para as Lojas Americanas, esta poderá sacar uma duplicata, porém o

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saque da duplicata é facultativo (não é obrigatório), e por isso poderá também emitir uma Nota Promissória, já que é um Título de Crédito abstrato, em que qualquer causa debendi ou negócio subjacente (ou fundamental) viabiliza a emissão da Nota Promissória, inclusive uma C&V Mercantil ou uma Prestação de Serviço.

A exigência da C&V Mercantil ou uma Prestação de Serviço.é somente para se quiser sacar a duplicata, mas tendo estas causas não significa que você está obrigado a sacar a duplicata, e caso você queira sacar outro título também poderá fazer, inclusive um cheque, que também pode ser emitido pelas Lojas Americanas em virtude desta C&V.

Título NominalO nome em favor de quem se passa a Nota Promissória, é um requisito essencial.

Pode ser nominal a ordem (em que circulará por endosso) ou não a ordem (em que circulará com efeito de cessão)

S 387 STF e 891 NCC – Mitiga esta característica, porque determina que este nome deve estar somente no momento em que for cobrar ou protestar.

Não será ao portador e não confundir com Nominativo, é diferente.

Título de Modelo LivreEntão, você poderá com uma folha de caderno elaborar a sua Nota Promissória,

desde que atente para os requisitos da lei.Diferentemente do que ocorre com o cheque, que tem o modelo vinculado, que

tem modelo padronizado pelo BACEN.

Título de Crédito CambiariformeArt. 77 LUG – Porque se equipara a Letra de Câmbio

Título Constituído pelo Devedor Cambiário Direto e PrincipalQue será o emitente, que é sempre um devedor direto e principal, logo este

sempre existe.(Diferentemente da Letra de Câmbio em que quem constitui é o sacador, que é

sempre um devedor indireto, mas podendo ser principal ou de regresso dependendo se tem ou não aceite. E inclusive, uma outra diferença que na Letra de Câmbio, se não houver aceite, então não teremos a figura do devedor direto, logo este poderá ou não existir, e ainda assim a LC será válida).

Tem 2 Figuras JurídicasO emitente e o credor(Diferentemente da letra de Câmbio que tem 3 figuras)

É uma Promessa de Pagamento(Diferentemente da LC que é uma ordem de pagamento)

Título que não Admite o AceitePorque já nasce com a obrigação cambiária reconhecida, assim sendo na caberá

falar em protesto por falta de aceite e por falta de devolução (porque quando se emite a Nota Promissória já a entrega).

Na Nota Promissória somente caberá protesto por falta de pagamento e protesto por falta de data de visto.

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VENCIMENTO Vencimento a Vista

Na Nota Promissória temos A Dia Certo A Tempo Certo da Data (ao período a contar da

emissão)A Tempo Certo Dia da Vista

Se não tiver a data do vencimento, o título não será inválido, porque será considerado a vista.

Art. 78 LUG - Agora, se tiver vencimento a Certo Dia da Vista, exemplo, prometo pagar por esta Nota Promissória no prazo de 20 dias a contar da vista, poderá se ter este tipo de vencimento, porque este art. admite, apesar deste título não ser passível de aceite.

*Se a Nota Promissória não é passível de aceite, como que você conjuga a falta de aceite com este art. 78, 2ª alinha da LUG que diz “a certo termo da vista”? Em outras palavras, há ou não possibilidade deste vencimento já que a Nota Promissória não admite aceite? Há duas posições:

- Rubens Requião (minoritária) – Ele entende que não é passível esta modalidade de vencimento na Nota Promissória, porque não há aceite. Um outro argumento dele é porque o art. 77 manda aplicar as regras da Letra de Câmbio na Nota Promissória, mas sem fazer menção ao aceite, assim sendo como a Nota Promissória não é passível de aceite e o art. 77 exclui o aceite, logo não poderá ter esta modalidade de vencimento, inclusive este art. 78 causa perplexidade.

Ele também tem esta posição porque fala que visto é igual ao aceite, por isso ele não consegue viabilizar a incidência deste tipo de vencimento na Nota Promissória.

- Fran Martins, Waldiro Bulgarelli, Luís Emigdio e João eunápio Borges (Maioria) – Esta modalidade de vencimento cabe na Nota Promissória porque o visto é diferente do aceite, então eles diferem o visto do aceite.

OBS: João Eunápio Borges, apesar de admitir esta modalidade de vencimento, ele acha ela inócua, inútil (eu concordo com ele)

Na letra de Câmbio é mais difícil de se diferenciar, porque quando A (sacador) saca uma Letra de Câmbio para B (sacado) para pagar a C (credor). Este credor tem que apresentar a Letra para ver se o sacado aceita ou não, que se aceitar está tranqüilo, em ocorrendo o aceite vai começar a correr o prazo de vencimento para este tipo de vencimento a certo termo da vista. Agora, em não ocorrendo o aceite, haverá vencimento antecipado e poderá cobrar de A. Então, aqui esta diferença é mais difícil porque o visto é simultâneo ao aceite, mas apesar de ocorrerem simultaneamente, na verdade são coisas diferentes.

Já na Nota Promissória não há aceite (não há reconhecimento), mas há visto, o visto é igual a apresentação do título, então, se A prometer pagar ao B 20 dias a contar do visto, então quando B apresentar ao A este vai vistar e datar, e assim vai começar a correr o prazo de 20 dias, logo houve apresentação, mas não houve aceite.

Visto = ApresentaçãoAceite = ReconhecimentoAgora, se não houver nem visto e nem data, então deverá protestar que neste

caso terá como efeito termo inicial para contagem do prazo do vencimento (logo não tem como efeito o vencimento antecipado, que é no caso da falta de aceite, que não existe na Nota Promissória).

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**Cabe vencimento antecipado na Nota Promissória? O emitente poderá prometer pagar daqui a 120 dias, mas eventualmente poderá ocorrer o vencimento antecipado?

Sim, mas somente no caso da decretação da falência, porque um dos efeitos da sentença declaratória de falência com relação aos credores é o vencimento antecipado das dívidas, inclusive para se respeitar o Princípio da Paridade, e todos os credores poderem bater na porta e se habilitar na falência sem sofrer prejuízo (art. 25 LF, fala que é uma vez decretada), a falência é decretada apenas com a sentença (não é com o simples requerimento, que é apenas um pedido). Mas, desde que o devedor seja empresário, já que somente empresário pode falir.

NOTA PROMISSÓRIA COMUM DIFERENTE DA NOTA PROMISSÓRIA RURAL (obs: Se a pergunta for genérica vocês devem responder analisando as duas

espécies).Semelhanças: Ambas são Promessa de PagamentoDiferenças:Se título de crédito tem formalismo, então o mais importante é você ver qual o ato que rege, qual a

forma legislativa.Nota Promissória Comum

- Está regulada na LUG e no Dec. 2044/08.- Título Abstrato, sem causa específica prevista em lei.

- Figuras Originárias: Qualquer Pessoa (Natural ou Jurídica).- Cobrança dos devedores cambiários Indiretos é necessário o Protesto.- Credor na Nota Promissória no quadro geral de credores da falência é quirografário (sem garantia e sem privilégio)*¹

Nota Promissória Rural- Está regulada no Dec. 167/67 (art. 42 ao 45).- Título Causal, as causas estão previstas no Art. 42, estabelece a causa debendi que é a venda direta de produtos de natureza agrícola, pastoril ou extrativa feita por cooperativa ou produtor rural.- Figuras Originárias: Necessariamente tem que ter Produtor Rural ou Cooperativa.- Cobrança dos devedores cambiários Indiretos não é necessário o Protesto (art. 44).- Credor com Privilégio Especial, porque a lei determina isso (art. 45) – Privilégio é conferido por lei, então receberá na frente dos quirografários.*²

*¹A Nota Promissória comum não é um documento quirógrafo, porque como eu já falei existem títulos de crédito mobiliários, títulos de crédito (que possuem os atributos) e documentos quirógrafos, que são todos os documentos que não são nem títulos de crédito e nem valores mobiliários, por exclusão são documentos quirógrafos.

Mas Atenção: Não tem nada haver com credor quirografário, porque você pode ter um título e ser credor quirografário, poderá ter um valor mobiliário e ser um credor com privilégio (debêntures). Já a Nota Promissória não é quirógrafo, porém o credor da Nota Promissória é credor quirografário.

Não confundir credor quirografário com documento quirógrafo, já que credor quirografário significa que é um credor sem garantia (real) e sem qualquer privilégio (dado por lei).

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*²Qual a ratio Legis do art. 45? Qual a finalidade?É incentivar o financiamento da atividade rural, que geralmente é financiada pelo

credor, que caso o rural quebre e fique insolvente seus credores terão uma preferência. Então, incentiva e fomenta o rural.

(Remissão: Art. 45 Dec 167/67 c/c Art. 102 § 3ºLF)

NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOVocê sabem que Título de Crédito, em regra é Pro Solvendo, isto é, existem duas

relações jurídicas: que é a C&V do Vídeo e a relação jurídica Cambiária, ou seja, quando você emite o título não paga, não quita a obrigação causa, pois as duas coexistem (lembrem sempre disso). Se o título ficar prescrito, você deixará de entrar com ação cambiária, mas ainda poderá entrar com ação causal, porque o TC é pro solvendo.

Agora, é muito comum na prática, realizar uma Promessa de C&V de Imóvel a prazo (por exemplo, em 5 vezes), e é muito comum colocar no pré-contrato que a venda será efetuada através da Nota Promissória, e inclusive nesta Nota Promissória deverá ter um carimbo demonstrando que ela está vinculado a promessa de C&V, na escritura do imóvel, no RGI, etc.

Isto porque se A emitir esta Nota Promissória para B vinculado a contrato de C&V é necessário para vincular a Nota Promissória que se insira na própria carta a vinculação, porque caso B queira transferir para C endossando, neste caso é à ordem (vai circular por endosso), e conseqüentemente terá abstração e se desvincula, mas se você inserir na cártula esta vinculação, então C não poderá ser terceiro de Boa-Fé, porque estará ciente desta vinculação. Agora, se não tiver a vinculação, ele terá boa-fé, e não poderá cogitar da vinculação.

O que acontece quando se vincula esta Nota Promissória?As pessoas falam que perde a autonomia, mas na verdade é flexibilização do

Princípio da Abstração (que é quando se vincula a causa ao título, isto é, porque o título é pro solvendo (tem o negócio e a relação cambiária que não estão interligados e ao prescreve o título se pode ir em cima da relação causal e propor ação de conhecimento), assim sendo, quando o título para a ser vinculado a causa o que acontecerá?

- Posição predominante do STJ e Luís Emigdio, Orlando Gomes, Pontes de Miranda - Quando no título há vinculação, então este passa a ser pro soluto, em outras palavras, será como se tivesse pagando com dinheiro e quitando a dívida, ou seja, há novação (que é uma forma de pagamento, art. 360 e segs NCC). Quando se emite a Nota Promissória vinculada ao contrato, o vendedor somente terá uma alternativa caso o devedor não pague, pois somente poderá executar a Nota Promissória, porque não poderá alegar a exceção de contrato não cumprido, ou seja, não poderá deixar de cumprir o contrato porque a outra parte não o cumpriu. Isto porque uma vez emitida a Nota Promissória vinculada ao contrato haverá quitação da primeira obrigação contratual, já que a Nota Promissória passa a ser pro soluto, é uma exceção. (foi a questão da Defensoria Pública, em que se deveria entrar com Agravo de Instrumento e pedir para o relator dar efeito suspensivo)

- Minoritária – Entende que ela não se torna pro soluto, ou seja, se houver circulação do título o C poderá cobrar de A, mas este poderá alegar qualquer vício da causa. Não se torna pro soluto porque os títulos de créditos têm regras especiais, portanto tem princípios próprios, assim sendo como o título é nominal a ordem (vai circular por endosso), logo ele se abstrai da sua causa, assim sendo C não tem nada haver com a obrigação entre A x B, porque os princípios cambiários são autônomos, e

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mesmo que a Nota Promissória esteja vinculada, é um título a ordem, e por isso deve ser aplicados os princípios cambiários, logo deverá circular por endosso.

Se quisesse que o titulo fosse abstrato bastava que se colocasse no título, além da vinculação, que o colocasse nominal e não a ordem, porque assim o titulo somente circularia por cessão.

Mas, na prova não precisava nem falar desta posição, que é muito minoritária. Na prova bastava falar que há novação da dívida, flexibiliza sua abstração, em outras palavras, se há novação o título passa a ser pro soluto, em outras palavras, o credor do título somente terá uma opção que é a de executar, não poderá então alegar inexecução contratual.

8.2 – CHEQUE REGULAMENTAÇÃO

Este título cai muito em Defensoria PúblicaRegulado na L 7357/85

REQUISITOSÉ a mesma coisa, existem requisitos essenciais e não essenciais, de acordo com

os arts. 1º e 2º da LC.O art. 1º trata de todos os Requisitos, tanto os essenciais como também os não

essenciais. Já o art. 2º trata dos supríveis, logo por exclusão você chega aos requisitos essenciais

Art. 1ºI – Tem escrito a palavra “cheque”, sempre vem nos cheques “Pago por este

cheque a quantia de”. Se houver um erro de grafia do Banco, que coloca Xeque (com x) o título não se desnatura. Esta denominação tem que ser expressa na língua que é redigido, não poderá ser em inglês.

É um requisito essencial, porque de acordo com art. 2º que não supre este requisito

II – Ordem Incondicional, ou seja, pura e simples de pagar quantia determinada. É uma ordem de pagamento a vista em que não pode ser condicionada, por exemplo, pago este cheque ao C se passar no concurso público, não poderá ser condicionada.

Atenção: O fato da ordem ser incondicional (que não pode ter uma condição a um evento futuro e incerto), mas não significa que a ordem seja irrevogável, ou seja, poderá fazer a sustação lato senso (dá a ordem depois volta atrás e susta - Depois veremos que a sustação pode ser de duas formas em sentido amplo, que são a revogação e oposição).

É um requisito essencial, porque ou você tem a ordem ou não tem, e também porque o art. 2º não supre a falta da ordem.

III – Tem que ter o nome do sacado. Depois veremos as características do cheque e veremos que é um título bancário, é impossível emitir um cheque dando a ordem para outro empresário pagar este cheque. Sempre o sacado, que é quem paga o cheque, é uma Instituição Financeira (em sentido lato senso), logicamente com seus próprios fundos, porque é um título bancário.

Também é um requisito essencial de acordo com art. 2º que não supre este requisito.

IV – Lugar onde se paga o cheque

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Este requisito é não essencial, porque o art. 2º, I determina que se faltar o lugar de onde se paga, então deverá ser no lugar designado junto ao nome do sacado, então está suprindo a falta, logo o inciso IV é não essencial.

(Remissão: art. 1, IV c/c art. 2º, I LC c/c a. 889 e 891 NCC)V – 1ª Parte - Data da emissão.É requisito essencial em virtude da capacidade, se pode ou não emitir cheque.Então, é um requisito essencial.V – 2ª Parte – Já o Lugar da Emissão é um requisito não essencial, porque o art.

2º, II determina que se não for indicado será considerado como sendo emitido no lugar junto ao nome do emitente.

VI – Assinatura do emitente, ou mandatário com poderes especiais (então, no caso do analfabeto a Lei do Cheque ajuda resolvendo a questão.

É um requisito essencial.

Aluno: O cheque pré-datado viola o art. 1º, II?Eu vou falar disso depois, mas agora cuidado, porque você falou em cheque pré-

datado, mas querendo falar em cheque pós-datado, existem os dois tipos, porém o que vulgarmente é chamado de pré-datado, na realidade é pós-datado. Então, na hora da prova você tem que ficar atentos, inclusive para ver se o examinador está falando tecnicamente ou vulgarmente.

Art. 2º - Fala que se faltar algum dos requisitos acima não será cheque, logo o que será?

Será um documento quirógrafo, podendo ser objeto de ação monitória. CONCEITO DE CHEQUE

*MP: Conceitue, dê a natureza jurídica e a função econômica do cheque?O Cheque tem um problema, porque a natureza do cheque como sendo um título

de crédito é controvertida, por causa de sua função econômica. Como alguns autores confundem a sua função econômica com a natureza jurídica, se é ou não título de crédito, é controvertido.

A prova do MP juntou a natureza com função econômica, porque em razão desta função há uma controvérsia na natureza jurídica.

Então, eu não vou conceituar como sendo um título de crédito, já que a natureza jurídica é controvertida, eu vou dar um conceito genérico.

Título de crédito é documento formal, (porém nem todo documento formal é necessariamente um título de crédito), que representa uma ordem de pagamento, à vista, dado por Pessoa Natural ou Jurídica, sendo que esta ordem é dada para o Banco (que necessariamente é uma PJ), e em favor de outra pessoa ou de você mesmo (que podem ser natural ou jurídica). Mas, antes de se emitir um cheque se deverá travar uma relação contratual com o Banco, para ter a autorização em emitir cheque, então além do sacado ser uma Instituição Financeira, é também necessário que haja um prévio contrato (uma relação jurídica entre você e seu banco), então vamos ao conceito:

“É um documento formal (art. 1º e 2º da LC) que representa uma ordem de pagamento, à vista, dada pelo emitente (PN ou PJ) contra uma PJ necessariamente, (Instituição Financeira – sacada), a qual matem entre si uma relação jurídica contratual (o emitente e o sacado), em favor de si próprio ou de terceira pessoa (PN ou PJ)”.

Veja que no conceito eu não falei nada se era um título de crédito, e inclusive a lei não coloca expressamente como sendo um título. Porém, eu falei que um título de

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crédito pode ser identificado de duas formas, ou quando a lei o coloca como um título, ou quando tem os atributos cambiários.

FUNÇÃO ECONÔMICA E NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUEO que o cheque representa na economia? Como que ele é utilizado?É um instrumento de pagamento e também serve como substitutivo do dinheiro.

Em razão disso, entende-se que não é propriamente uma operação creditícia, e por isso gera controvérsia, se realmente é ou não um título de crédito?

Eu já antecipo a vocês que o art. 13 da LC trata dos atributos, trata do princípio da autonomia e o princípio da inoponibilidade, princípio do formalismo.

Mas, em razão da função econômica gera a controvérsia da natureza jurídica do Cheque? O cheque é ou não título de crédito? Há 5 posições;

- Pontes de Miranda e Fábio Conder Comparatto – Eles entendem que o Cheque não é título de crédito, mas sim apenas um instrumento que viabiliza o pagamento e um instrumento de retirada de fundos (quando o cheque é emitido em seu próprio favor). (Isto é exatamente a função econômica do cheque, está confundindo).

- Fran Martins – Ele entende que o Cheque é um título de crédito impróprio, porque tem os atributos cambiários, como a carturalidade, a literalidade, autonomia, (art. 13 – autonomia e independência e 25 LC- inoponibilidade das exceções pessoais), mas é impróprio porque é um instrumento de pagamento, ou seja, não tem por finalidade precípua representar uma operação creditícia (relação de crédito), mas sim servir como instrumento de pagamento (isto é função econômica, também está confundindo a natureza com a função)

- Rubens Requião (posição que tem uma predominância) – O Cheque é Título de Crédito, desde que colocado em circulação, inclusive a lei prevê que cabe endosso por isso é TC. Do contrário, se não for colocada em circulação, é apenas instrumento de pagamento e instrumento de retirada de fundos. Então, para ele somente com a colocada em circulação do Cheque que passará a ter uma natureza creditícia.

- Luiz Emydio (também tem uma predominância) – Entende que o Cheque em princípio é título de crédito propriamente dito, só deixando de ter natureza de título de crédito se o emitente e credor for a mesma pessoa, ou seja, quando você emite um cheque em seu próprio favor, porque neste caso você está dando uma ordem para seu banco pagar a você mesmo, e será considerado um mero instrumento de retirada de fundos. Agora, fora esta hipótese, independentemente se o título circular ou não, o Cheque será titulo de crédito.

Ele entende desta forma porque os elementos cumulativos do crédito (que é o Tempo e Fidúcia) se fazem presentes no Cheque, a fidúcia (confiança) tem, porque ninguém é obrigado a receber Cheque. E o tempo também é outro elemento que tem, porque apesar de ser uma ordem de pagamento a vista, o cheque tem um prazo, que se for no mesmo Município são 30 dias, mas se for em Municípios diferentes são 60 dias (art. 33 LC). Este prazo é importante para cobrar dos devedores indiretos, já para cobrar do emitente não é tão importante.

Então, o Luis Emigdio entende que Cheque é sempre Título de Crédito, circulando ou não, desde que o emitente não emita para si próprio.

(Eu entendo esta posição mais acertada)- Waldiro Bulgarelli – Ele entende que o Cheque é sempre Título de Crédito, em

qualquer hipótese. Ele trata um paralelo com a Letra de Câmbio, porque nesta é possível que o sacador de uma ordem ao sacado pagar para ele próprio, então o sacador será o credor, são duas figuras na mesma pessoa, e nem por isso a LC deixará de ser título de

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crédito pelo fato da mesma pessoa ser o sacador e o credor. Por isso ele entende que no Cheque não há razão para desnaturá-lo em razão disso.

Observe que as correntes tem uma graduação, a primeira nunca considera o Cheque como sedo um TC, depois vem a segunda que é somente se for impróprio, depois a 3 que considera como sendo um TC somente se circular, a 4 que é TC, desde que não seja para retirada de fundo e finalmente a última que entende que sempre é um TC.

FIGURAS ORIGINÁRIAS DO CHEQUENo Cheque sempre haverá três figuras originárias:- Emitente – É aquele que dá a ordem de pagamento a vista- Sacado – É aquele que recebe a ordem, que necessariamente é uma Instituição

Financeira, vinculada ao BACEN- Credor – É terceira pessoa ou o próprio emitenteAtenção: Apesar de ter sacado e ser uma ordem não há aceite no Cheque ,

porque quando o emitente emite o cheque já está reconhecendo, logo o cheque já nasce aceito.

Além disso o art. 6º LC fala expressamente isso, e inclusive, este artigo diz expressamente que no Cheque não se admite aceite, porque este art. quis revogar o Cheque Marcado, então a ratio legis do art. 6º é revogar o cheque marcado, que veremos mais adiante.

O cheque marcado é quando o Banco marcava dizendo que iria pagar em tal dia, quando o Banco faz isso ele estará desonerando o emitente, pois a marcação equivaleria ao aceite, seria o Banco que passaria a ser o responsável pelo pagamento, mas este Cheque Marcado acabou, não existe mais no nosso direito.

FIGURAS DERIVADAS DO CHEQUE- Endossantes- AvalistasAtenção: A LC está em vigor, e não faz nenhuma ressalva, mas por ora somente

se admite um único endosso no Cheque em virtude da Lei da CPMF (Eu falei sobre isso quando falei de endosso, eu vou voltar na próxima aula)

Quem são os devedores cambiários? Direto (Paga no vencimento) – Emitente e seu eventual Avalista (que tem a

mesmo grau de responsabilidade). E lembre, que se ocorrer um aval em branco, neste caos o avalizado será o emitente (art. 30 § único da LC).

Indireto (Pago se) – Endossante (salvo se não garantir), e seu (s) avalista (s). E nós sabemos que por ora, somente poderá ter 1 endossante, porque Lei da CPMF suspendeu a eficácia da LC quando há sucessivos endossos (não revogou)

A Instituição Financeira (que é sacado) e o sacado é um nada, logo o Banco não faz parte da relação jurídica cambiária, somente faz parte de uma relação jurídica contratual, então o Banco não pode ser cobrado cambiariamente pelo título, mas poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos.

Principal (paga e o título morre) – Emitente

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De Regresso (pagou, poderá ir em cima dos anteriores) – Avalista do emitente, Endossantes e seus avalistas.

PROTESTO Para cobrar do Emitente e do seu avalista o protesto é facultativoArt. 47, II LC - Para cobrar dos endossantes e dos seus avalistas NÃO será

necessário o protesto, é um caso excepcional, porque para entrar com a ação cambiária indireta são necessários dois requisitos:

1 – Respeitar o prazo de apresentação (de 30 ou 60 dias)E

2 – Comprovar a falta de pagamento, que pode ser comprovada:2.1 - Através do Protesto

OU2.2 - Declaração do Sacado ou Câmara de Compensação.

Então, o protesto não é necessário, porque pode sere substituído pela declaração do sacado, porém o protesto é recomendável.

Mas, e para requerer a falência com base no art. 1º LF de um cheque não pago, esta declaração vai suprir? Não, porque para a falência com base neste art. 1º o protesto é sempre necessário.

Uma vez feito o protesto comum, este vai suprir o especial? No caso do cheque vai suprir, porque o protesto comum intimará todas as pessoas, tanto o emitente como também demais pessoas obrigadas, logo para requerer a falência de qualquer destas pessoas, se já foi feito o protesto comum, não é necessário fazer o especial. Porém, nos outros títulos é diferente (Ver pg 65 e 66 deste módulo).

18/03/2003 (Cont. Cheque) NATUREZA JURÍDICA – RELAÇÃO CONTRATUAL COM O SACADO

O Cheque nós vimos que, apesar da controvérsia, é um título executivo e é um título de crédito. Nós vimos também que há três figuras jurídicas originárias, quem emite o cheque (emitente), que dá a ordem de pagamento para um Banco, que pague ao próprio emitente ou uma terceira pessoa. Então, tem o emitente, sacado e o favorecido.

Se um cheque for devolvido por algum motivo, como a falta de fundo, por exemplo, terceiro deverá executar o emitente, ou o avalista do emitente ou algum endossante por ventura existente. Já o sacado (Banco) nunca poderá ser executado pelo terceiro, porque o sacado não é devedor cambiário, pois o sacado não faz parte da relação jurídica cambiária, ele apenas faz parte de uma relação jurídica contratual, no cheque tem que ter previamente um contrato celebrado com a Instituição Financeira. Então, o Banco quanto sacado não pode ser executado, porque não faz parte dar relação jurídica cambiária, e a natureza jurídica da sua relação é contratual.

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Porém, o Banco poderá ser acionado, pois se eu tiver fundos disponíveis (tanto se for dinheiro que eu depositei ou se for do “cheque especial” – esta expressão esta errada, na realidade é chamado de contrato de abertura de crédito em que o Banco deixa a sua disposição um certo numerário - isto tudo são os fundos disponíveis em minha conta corrente, porque entra também o contrato de abertura de crédito, art. 4º § 2º da L 7357/85 conceito de fundos disponíveis), então se eu tenho fundos disponíveis, mas o Banco deixar de cumprir a ordem de pagamento a vista, devolvendo um cheque meu, então o Banco poderá ser acionado, mas é em virtude de um ilícito contratual (descumprimento contratual), poderá ser responsabilizado civilmente, caso haja perdas e danos.

Se eu sustei um cheque (ou seja, dei uma ordem para o Banco não pagar aquele cheque) e o Banco descumpre a sua ordem pagando o cheque que você sustou, neste caso o Banco não acatou a sua ordem e também neste caso, pratica um ilícito contratual.

Mesma coisa, se você cruzam um cheque, vocês estão colocando uma cláusula contratual, que diz implicitamente que o Banco não deve pagar o ao beneficiário na boca do caixa, somente pode pagar quando o Banco dele apresentar a você. Estes cheques têm que ser depositados no Banco, para que o banco do Beneficiário através da Câmara de Compensação apresentar o cheque para o Banco do emitente, para que o outro cumpra a ordem. Então, se o Caixa do Banco pagar o valor na boca do caixa de um cheque cruzado estará violando um cláusula contratual, inclusive se sua conta estiver sem fundos, você ao cruzar queria ganhar um tempo para depositar o dinheiro, mas o Banco pagou o cheque cruzado e cobrou juros, você poderá acionar o Banco por causa deste pagamento indevido.

Então, o Banco como sacado só pode ser acionado em virtude de um ilícito contratual, não poderá ser executado cambiariamente, já que ele como sacado não integra a relação jurídica cambiária.

FALSIFICAÇÃO (S 28 STF)*Se na emissão do cheque tiver uma assinatura falsa (uma falsidade grosseira e

precisa), mas mesmo assim o Banco paga o cheque falso, de quem é a responsabilidade? Será do emitente que não tomou os devidos cuidados para ninguém pegar o cheque ou do Banco que pagou o cheque falsificado?

Apesar da S 28 STF, há duas posições:- Minoritária - A responsabilidade é sempre da Instituição Bancária, o Banco

sempre responde pelo pagamento de um cheque falsificado e adulterado, viciado, porque entende que o risco é inerente da atividade bancária, e também levando em consideração a relação de consumo travada, o correntista como consumidor que é a parte mais fraca, será beneficiado pelo Princípio da Vulnerabilidade do CODECOM.

Esta posição, apesar de hoje ser minoritária, com o NCC poderá vir a ser dominante.

- Majoritária – Posição do STF, S 28 STF – Entende que há uma presunção relativa (iuris tantum) de responsabilização e culpa da Instituição Financeira, então se é uma presunção relativa admite-se prova em contrário, e há inversão do ônus da prova, devendo o Banco provar que o cliente teve culpa exclusiva pela eprda do cheque ou que o cliente concorreu para que houvesse perda do cheque, por exemplo, se eu deixar meu cheque em cima da mesa e vou tomar um café e alguém da sala, de uma maneira ardilosa, com destreza furta uma folha do talonário sem eu perceber, como houve culpa concorrente minha, pois eu não deveria ter deixado o cheque em cima da mesa.

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Diferentemente se eu deixar o talão em meu escaninho, guardado, neste caso eu não tive culpa se alguém pegar. Então, o STF diz que, há uma presunção relativa de que o Banco é responsável, cabendo ao Banco provar a culpa exclusiva ou a culpa corrente.

A conseqüência prática da prova destas duas culpas é que se o Banco provar culpa exclusiva do correntista ele se isenta de responsabilidade, já se o Banco provar culpa concorrente haverá atenuação da responsabilidade.

NCC – Art. 927 § único – Trata da Responsabilidade Objetiva, pois este § fala em independentemente de culpa se a atividade envolver risco, e no caso da Instituição financeira o risco é inerente a sua atividade.

(Uma questão da Defensoria pública vocês podem sustentar a primeira posição, e agora baseados no NCC para defender seu assistido)

DIFERENÇA: CHEQUE IRREGULAR (Art. 4º LC) X CHEQUE INVÁLIDO (Art. 3º LC)Irregular - Se, por exemplo, você emite vários cheques pós datado, mas erram na

conta, sem deixar fundos disponíveis (mas sem dolo, somente há negligencia), e o cheque volta. Neste caso, o credor poderá executar este cheque que não tem fundos disponíveis, porque ele é válido como cheque, porém ele não esta dentro da regularidade (porque o regular é ter fundos disponíveis), então isto é um cheque irregular, porém é válido porque pode ser objeto de execução.

Então, o cheque irregular é aquele cheque que é emitido com todos os seus requisitos, porém não tem fundos disponíveis, de acordo com art. 3º que determina “A infração desses ...”

Inválido – Se você emitir um cheque, dando a ordem contra um empresário pagar este cheque, ele será inválido, porque é da natureza do cheque que a ordem deve ser dada contra a Instituição Financeira. Ou então, digamos que o cheque não tenha seus requisitos essenciais, faltou a assinatura, neste caso o cheque não será válido, não será título executivo se não tiver as formalidades e requisitos essenciais (art. 887 NCC), porém poderá viabilizar uma ação monitória eventualmente.

Então, Cheque Inválido é aquele que não preencha algum requisito essencial legal ou quando o sacado não é Instituição Financeira (No art. 4º LC sublinhar a palavra “valer”, porque demonstra que o cheque é inválido).

Quando o artigo fala que poderá ser emitido um cheque contra a instituição financeira ou equiparada, é lógico que pressupõe que sempre há uma relação contratual com aquele banco, o art. 17 L 4595/64.

CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE É um título bancário, porque necessariamente tem uma Instituição financeira

como sacado. É uma ordem de pagamento, mas a vista, ou seja, é um título que vence com

sua apresentação, que pode ser de duas formas, ou na boca do caixa ou através da câmara de apresentação apresentado pelo Banco do credor.

. Título de Modelo Vinculado ou Padronizado, pois enquanto os demais títulos é

de natureza livre, por exemplo a LC e a NP, já o cheque não poderá ser feito em uma folha qualquer com os requisitos essenciais, porque existe uma Resolução do BACEN que determina a padronização do cheque, em que o talonário será dado pela própria Instituição financeira.

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Título Abstrato ou Não Causal, porque não há na Lei uma causa debendi específica, logo qualquer causa viabiliza a emissão do cheque, inclusive C&V Mercantil, porque não pe obrigado a sacar duplicata, podendo ser emitido um cheque. Há uma causa para se emitir um cheque, mas não é específica.

Tem 3 Figuras Jurídicas Originárias, emitente, sacado ou credor (que também poderá ser o próprio emitente). Mas o sacado necessariamente é uma Pessoa Jurídica -Banco, (já na Letra de Câmbio é diferente, porque o sacado pode ser qualquer pessoa)

Título que Pressupõe Relação Contratual entre emitente e Sacado, é necessário um contrato prévio que autorize a ordem de pagamento)

Emitente é Devedor Direto e PrincipalEsta característica é importante para se diferenciar da Letra de Câmbio (em que o

constituidor (sacador) da LC é devedor indireto e principal, porque pagará se o aceitante não pagar).

Isto também é importante para o Aval em Branco (que não se identifica quem se esta avalizando – o avalizado), deduz-se que o avalista em branco estará avalizando o constituidor do título, que no cheque é o emitente (devedor direto), logo não precisa protestar. (diferentemente da LC, em que o constituidor é o sacador – devedor indireto – logo, é necessário protestar)

Tem uma Normatização mais Rígida pelo Estado (lato senso, o Poder Público), Ele tem interesse em regular com mais precisão o cheque, esta regulamentação é feita na esfera Administrativa pelo BACEN, porque há uma padronização, tem modelo vinculado, por isso o BACEN deve regulamentar.

Um outro aspecto administrativo é que na emissão de um cheque sem fundos, em que volta o cheque, se este for reapresentado vai gerar encerramento de conta, por resolução do BACEN que determina um situação administrativa rígida.

No âmbito penal também é regulado pelo Estado ao determinar que é crime a emissão do cheque sem suficiência de previsão de fundos, art. 171 § 2º, VI CP, com pena mínima de 1 ano, caberá suspensão condicional do processo

*MP – Na emissão do cheque pós datado, que é apresentado antes da data indicado e volta, entrará ou não no crime do estelionato do art. 171 § 2º, VI CP?

CURSO FORÇADO*Magistratura – O Cheque tem curso forçado?Fundamente com o dispositivo legal

pertinente.Nesta questão, pelo que eu pude compreender, já que era para fundamentar eu

acho que era para dizer que não.*Defensoria – Mas se a questão é a seguinte: Você vai em um Posto de Gasolina

que tem uma placa dizendo que somente aceita Cheque de clientes cadastrados, e você que não é cliente quer pagar com cheque, aquela placa será ou não válida? O Posto de Gasolina é ou não obrigado a aceitar o cheque, ou seja, o cheque tem ou não curso forçado? Na Defensoria Pública, em que você vai assistir o cliente, qual o fundamento?

Antigamente (até 1984) – A L 8002/80 determinava que o cheque tinha curso forçado, porque determina que não se pode recusar de fazer uma venda se o pagamento for feito através do cheque, em outras palavras, o cheque tem curso forçado porque ninguém pode recusar o seu recebimento.

Porém hoje é controvertido:Em 1984 – Com a L 8884/94 (CADE) o Cheque deixou de ter curso forçado. Porém,

esta lei não tem nenhum artigo falando expressamente que o cheque não tem curso

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forçado. O art. que devemos analisar é o art. 92 L 8884, que confere o fundamento legal para retirar do cheque o curso forçado (seria a resposta da Magistratura), ao revoga expressamente a L 8002/90 (que conferia o curso forçado), passando então o cheque não ter curso forçado.

Eu entendo que não tem curso forçado, porque não se tem como obrigar o fornecedor ou prestador a aceitar o cheque, por um fundamento comercial.

Minoritária - Há quem entenda, que em decorrência da L 8099/90 (CODECOM) é possível o consumidor exigir o recebimento do seu cheque pelo fornecedor, de acordo com art. 39, IX CODECOM “pronto pagamento”, então é considerado uma prática abusiva pelo fornecedor recusar a venda ou prestar o serviço se o consumidor estiver se comprometendo diretamente a fazer o pronto pagamento. Então, se você quiser pagar através do cheque próprio não poderá o fornecedor recusar (posição que deve ser sustentada na DP).

A posição contrária fala que como o título de crédito é pro solvendo, não há um pagamento no momento que se faz a compra, somente será pago quando for apresentado, (somente o dinheiro que se tem o pronto pagamento), então não se tem o pronto pagamento, já que o cheque é apenas um instrumento para substituir o dinheiro e é uma forma de pagamento, mas não é o pagamento, por isso eu acho que o Cheque não tem curso forçado.

Mas, na Defensoria para falar que o cheque tem curso forçado, poderá utilizar este artigo 39, IX do CODECOM.1

CIRCULAÇÃO DO CHEQUE Ao Portador

Pela Lei do Cheque, o cheque pode ser -À Ordem Nominal

- Não à OrdemDiferentemente da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, que devem ser

nominais, isto é, o beneficiário deve estar indicado no título. mas, há uma mitigação nisso pela S 387 STF e pelo art. 891 NCC, ou seja, o título pode não estar completo no momento da emissão, mas tem que ser preenchido antes do protesto ou da cobrança

Há quem diferencie título em branco e/ou incompleto e do título ao portador:Título em Branco e/ou Incompleto – A maioria dos autores entendem que não há

diferença entre estes dois títulos, falando que em ambos é aquele que não tem os requisitos essenciais, mas poderá vir a ser preenchido posteriormente. Já os autores minoritários que diferencia fala que a diferença está na intenção (o animus), então no título em branco você deixa de preencher voluntariamente, deixando o preenchimento para o credor fazer, antes da cobrança. E o título incompleto é aquele que deixa de ser preenchido de maneira involuntária.

Título ao Portador é quando se insere expressamente “ao portador”, o espaço não fica em branco, logo depois não poderá ser preenchido.

Todos estes títulos, tanto o em brnaco, incompleto ou ao portador circulam por tradição

Qual a conseqüência prática?1 Livro sobre Cód. De Defesa do Consumidor muito bom: Antonio Remar Beijamim. ed. Atlas.Tem um outro que é do Paulo Valério Que de Moraes.

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No título em branco ou incompleto Pode ser transformado em título nominalNo título ao Portador Não poderá ser transformado em título nominalO Cheque abaixo de R$ 100,00 poderá ser ao portador. Já os acima de R$ 100,00

necessariamente devem ser nominais, o nome do beneficiário tem que constar (art 69 L 9069/95) (a razão disso foi desde da época do Collor, porque ele queria que alguns títulos de investimento fossem objetos de identificação pelo beneficiário).

Em sendo nominal, como o cheque circulará?Cláusula À Ordem – Circula somente por endosso, tem que entregar a cártula e

também assinar, é a regra geral, caso não tenha a cláusula escrita presume-se que o título é à ordem.

Cláusula Não À Ordem – Circula com efeito de Cessão e deve ter cláusula expressa.

ENDOSSOCuidado: Por ora, estão suspensos os dispositivos da Lei do Cheque que permitem

mais de um endosso, face a Lei da CPMF o Cheque só poderá ser endossado uma única vez. (estes dispositivos não foram revogados, mas somente tiveram sua eficácia suspensa), logo o cheque somente poderá ter um endosso.

ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO - Art. 27 LC – Formalmente é um endosso, mas substancialmente produz efeitos de cessão ordinária de crédito (ver aula de endosso póstumo). A pessoa que receber este cheque com endosso póstumo receberá na qualidade de cessionário, e como conseqüência é que não se aplica os princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade das exceções pessoais, logo os vícios intrínsecos contaminam, em outras palavras, o cessionário (aquele que recebeu o cheque com endosso póstumo – após o protesto ou após o prazo do protesto ou após o prazo de apresentação) ao receber o Cheque vai receber os mesmos direitos que tinha o endossatário póstumo.

SOLIDARIEDADE*A casado com B, abrem uma conta corrente conjunta, nesta conta haverá

solidariedade (os correntistas devem estipular se A e B vão assinar conjuntamente ou podem assinar em separados). Se por exemplo, eles determinam que podem assinar separadamente, e A vai a uma loja fazer uma compra de R$ 50.000,00. Mas, o Banco não paga este Cheque porque não tem fundos disponíveis, (que são no valor de R$ 20.000,00) devolvendo o Cheque sem fundos. A execução deste cheque poderá ser em face dos dois correntistas que são solidários (já que a solidariedade decorre da lei ou do contrato, e no caso da conta corrente derivou do contrato), ou não somente poderá executar um?

- Minoritário – O credor poderá executar ambos, porque se o contrato de conta corrente conjunta acarreta solidariedade, então deve-se aplicar o art. 51 LC que determina a solidariedade.

Eu não acho esta posição correta, porque não se pode confundir a solidariedade contratual com a solidariedade cambiária em deorrência da lei. São coisas diferentes.

- STJ – Min. Athos Gusmão Carneiro – Ele defende que neste caso não há incidência do art. 51 LC, porque esta artigo não se encaixa neste exemplo, pois a solidariedade que decorre da conta conjunta diz respeito ao Banco, e não em relação a terceiros. Por exemplo, digamos que o Banco pagasse o Cheque, e começasse a cobrar

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juros, este sim poderá ser cobrado tanto do correntista como da pessoa que tem conta conjunta, porque em relação ao Banco há uma solidariedade contratual.

Já o art. 51 LC trata da solidariedade no caso de se tiver endossante, avalistas e emitente que serão solidários entre si, que inclusive é o que Fábio Ulhoa chama de Regressividade (ao invés de chamar de solidariedade cambiária.

O outro argumento que pode ser utilizado é que somente quem assinou o Cheque foi o A, logo B não pode ser devedor cambiário de um título que não assinou, se não há assinatura não haverá vinculação de acordo com o Princípio da Literalidade, somente aquele que apõe a sua assinatura no Cheque é que se vincula perante terceiros.

(Ninguém está falando que os devedores do Cheque não são solidário, na verdade eles serão, pois o art. 51 determina isso. Porém, como B não assinou o cheque ele não pode ser considerado devedor solidário.)

PRAZOS NO CHEQUE (Elemento do Cheque: Prazo e Fidúcia)O Cheque ainda será considerado uma ordem de pagamento a vista, que vai

vencer quando o credor apresentar o Cheque ao Banco (sacado). Mas, lembre que quando eu falei da natureza jurídica, em que o cheque tem dois elementos: Fidúcia e o Prazo, que são previstos em lei:

Apresentação – 30 ou 60 dias (Decadencial) – Art. 33 LCPrazo do Cheque: Ação de Execução – 6 Meses (Prescricional) – Art. 59 LC

Ação Cognitiva – 2 Anos – Art. 61 LC 30 ou 60 dias Para Apresentação - Art. 33 LC

Prazo Decadencial contados a partir da data de emissão (requisito essencial, principalmente para saber a capacidade e ver se o devedor estava morto ou não)

OBS: Se o devedor emitir um cheque, e depois falece, o credor poderá executar sem se habilitar no Inventário (não viola o direito de sasine), porque quem vai pagar o Cheque não são os herdeiros, mas sim o próprio emitente, que apesar de estar morto atualmente, na época da emissão do título ele tinha fundos.

Será de 30 dias se for emitido na mesma praça de pagamento, por exemplo, emissão no Município no RJ e o banco é no Município do RJ.

Será de 60 dias se o Cheque for emitido em praça diferente da praça do pagamento (que é do Banco), por exemplo, se for emitido em Niterói e o Banco for no RJ.

A praça de pagamento é aquela que vem escrita no talão do Cheque, que é o endereço do Banco. Isto inclusive é importante para saber o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato do art. 171 CP.

6 Meses Para Executar - Art. 59 LCO prazo prescricional começa a correr após decorridos o prazo de 30 ou 60 dias.S 600 STF – Caso se queira cobrar do emitente ou de seus avalista (que são

devedores diretos) poderá cobrar mesmo que não tenha apresentado o Cheque no prazo de 30 ou 60 dias, porém deve ser proposta a ação executiva antes da prescrição dos 6 meses. Então, o Banco poderá até pagar o Cheque que for apresentado após os prazo de apresentação (30 ou 60 dias), mas desde que seja feito antes do 6 meses (prazo da ação executiva), já que o Banco poderá propor esta ação.

Já, após o prazo de 6 meses, o Banco não poderá pagar mais este Cheque, porque prescrição é matéria de defesa, e ao pagar poderá estar causando um transtorno para o devedor, podendo inclusive ser responsabilizado civilmente, já que ninguém é obrigado a pagar nada que está prescrito (extinção da obrigação natural)

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*Esta S 600 STF tornou ou não o prazo de apresentação inócuo, já que permitiu que o banco inclusive pudesse pagar o Cheque após o prazo?

Lógico que não é inócuo, este prazo é muito importante, então veremos qual a importância do prazo de apresentação: IMPORTÂNCIA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE 30 OU 60 DIAS:

1ª - Art. 59 LC – Determina que o término do prazo de apresentação serve de termo a quo do prazo de 6 meses para propor a Ação de Execução Cambiária.

*Como se interpreta o art. 59 LC? O prazo de 6 meses começará a correr necessariamente somente após os 30/60 dias, ou poderá começar a correr após a devolução do Cheque? Por Exemplo:

1 15 16 30 ou 60 (dias)

Emissão Apresentação DevoluçãoO credor apresenta o cheque ao banco no 15º dia, que é devolvido por falta de

fundos no 16º dia, o prazo do art. 59 de 6 meses vai contar após a expiração dos 30 ou 60 dias, ou começa a contar a partir do dia da devolução do Cheque que foi no 16º dia? (Obs: Não é necessário fazer uma segunda reapresentação, ninguém é obrigado a reapresentar um Cheque, que já poderá ser executado somente com uma apresentação).

- Fábio Ulhoa Coelho – Sempre o prazo de 6 meses começa a correr após a efetiva expiração do prazo de apresentação, pouco importando a data da devolução. (esta posição é boa para ser sustenta se você estiver defendendo o devedor)

- STJ (posição predominante) – Dependerá do caso em concreto, devendo mitigar o rigor do art. 59:

a) Se o Cheque não tiver sido apresentado, não haverá devolução, então neste caso o termo inicial é da efetiva expiração do prazo de apresentação, que são os 30/60 dias.

b) Se o Cheque foi apresentado e devolvido, neste caso o STJ entende que o prazo de 6 meses começa a correr da data da devolução,e não da expiração do prazo de apresentação, porque neste caso houve a violação do direito material, conseqüentemente surge a possibilidade de se exercer o direito processual.

2ª - Art. 47, II LC – Eu já falei sobre este artigo, ele é muito importante e trata de dois tipos de ação:

- No inciso I da ação cambiária direta (em face dos devedores diretos, que é o emitente e seus avalista que possui o mesmo grau de responsabilidade e posição jurídica). Neste caso a lei não determina nenhum requisito para promover a ação cambiária executiva contra estes devedores direto, não é nem necessário respeitar o prazo de apresentação para executar, inclusive nem precisa ter apresentação (S 600 STF).

- Já no inciso II trata da ação cambiária indireta (em face dos devedores indiretos ou coobrigados do Cheque que é o endossante e seu (s) avalista (s)), neste caso é necessário obedecer os requisitos cumulativos deste inciso que são: Deve ter sido apresentado no Prazo de apresentação e Recusa do pagamento (que é comprovada pelo protesto ou pela declaração do banco sacado)

Os requisitos são cumulativos (e), deverá respeitar os dois, e o primeiro diz respeito ao prazo de apresentação.

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Então, a segunda importância do prazo de apresentação de 30/60 dias é para se quiser cobrar a ação executiva dos devedores indiretos do Cheque, este deverá ter sido apresentado dentro do prazo de apresentação (é somente para cobrança em face dos devedores indiretos, não é para cobrar dos devedores diretos, porque neste caso a lei não estabeleceu nenhum requisito de acordo com inciso I deste artigo)

É importante ter respeitado este prazo de 30/60 dias, sob pena de decair do direito de cobrar do endossante ou seu avalista (indiretos), vai perder o direito.

(Sublinhe a expressão “apresentado em tempo hábil” e faça remissão ao art. 33 LC que demonstra que são 30/60 dias)

3ª - Art. 7º LC – Cheque Visado(Este Cheque Visado, apesar de não ser muito utilizado, cai muito em concurso).Cheque Visado é aquele Cheque nominal, em que o Banco sacado apõe um visto

na cártula, declarando que há fundos disponíveis durante o prazo de apresentação. O banco sacado ao colocar este visto vai certificar ou declarar que, durante o prazo de apresentação, haverá fundos disponíveis (o Banco não vai garantir, porque garantia é aval, o Banco não estará garantindo ou caucionando).

Este Cheque Visado poderá ser endossado, porque o art. determina “ainda não endossado”, logo o Cheque Visado poderá circular por endosso. Porém, o que o art. determina é que o que não poderá acontecer é endossar e depois visar o Cheque, porque o art. fala que o Cheque somente pode ser visado, se ainda não tiver sido endossado.

E este visto feito pelo banco não é aceite, porque o sacado (Banco) não se tornará devedor pelo fato de ter visado o cheque, pois o visto significa apenas uma declaração ou certificação de que há fundos disponíveis na conta do devedor, na prática ele vai bloquear esta quantia.

Por exemplo, se eu tiver R$ 150,00 na minha conta corrente, e se eu emitir um Cheque de R$ 100,00 para A em que o banco visa este Cheque bloqueando o valor de R$ 100,00 da minha conta corrente. Se depois, no mesmo dia, eu emito outro Cheque de R$ 100,00 para B. Se durante o prazo de apresentação, mesmo que B apresente o seu Cheque antes de A, não vai receber, porque o dinheiro está bloqueado.

Agora, se passar o prazo de apresentação o visto vai perder a eficácia, logo o dinheiro que estava bloqueado será desbloqueado, mas o Cheque visado ainda terá eficácia (ele não perde sua eficácia).

Aluno: e no Cheque Pós Datado, poderá ser visado? Tem algum interesse?

Se eu emitir um cheque hoje em 18/03, mas coloco a data no Cheque no dia 18/04 (pós datado), neste caso o Banco não poderá visar o Cheque porque entre a data do dia 18/03 e 18/04 não corre o prazo de apresentação, logo o Banco não poderá bloquear dinheiro da conta do correntista neste período, e algum favorecido de outro Cheque poderá apresentar um cheque neste período e deverá receber.

Bem, como eu falei o Cheque visado é muito pouco utilizado, porque hoje nós temos a figura do Cheque Administrativo, que é um Cheque que confere uma maior certeza ao pagamento, tornando-se mais usual.

Na próxima aula veremos as outras hipóteses da importância da apresentação:

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4ª - Art. 35 e 35 LC – Revogação e Oposição5ª - Art. 47 § 3º LC6º - Art. 27 LC – O endosso após o prazo de apresentação é Endosso Póstumo

2 Anos Para Ação Cognitiva - Art. 61 LC

25/03/2003

Cont. Importância do Prazo de Apresentação.

Na aula passada eu estava falando sobre a importância da apresentação, e eu falei da S 600 STF que de forma clara demonstra que mesmo que não se apresente o Cheque no prazo de 30/60 dias poderá receber o valor do Cheque do seu emitente ou avalista, por isso que o prazo tem muita importância.

E também eu falei que serve de termo inicial para ação de execução cambiária ser proposta no prazo de 6 meses, e inclusive tem que ter atenção quanto a interpretação do art. 59 dada pelo STJ e por Fábio Ulhoa.

Uma outra importância é que para cobrar dos obrigados indiretos ou coobrigados do Cheque, um dos requisitos para entrar com ação cambiária indireta ou regressiva é que se deve obedecer o prazo e deverá comprovar a falta de pagamento, que é comprovada ou pelo protesto ou pelo declaração do sacado.

Então,se você não apresentar o Cheque no prazo haverá decadência do direito de propôs a ação cambiária indireta (mas é somente a indireta, já a direta só perderá após o prazo de 6 meses)

A terceira importância é o Cheque visado, previsto no art. 7º LC, em que o visto somente tem eficácia durante o prazo de apresentação, é o bloqueio da quantia. Após o prazo da apresentação a cláusula do visto perderá a eficácia (o Cheque deixará de ser visado), porém o Cheque não perderá seu valor como cheque

Agora, vamos analisar as outras importâncias

4ª - Art. 35 e 35 LC – Sustação do Cheque em sentido amplo.O Fábio Ulhoa Coelho usa o termo sustar em sentido amplo, que tem duas

espécies:- Sustação em sentido estrito ou Oposição

Sustação - Revogação ou Contra Ordem

Semelhança (entre sustação em sentido estrito e a revogação) – Em ambas se procura impedir o pagamento do Cheque – Art. 35 e 36 LC. Então, se você quiser impedir o pagamento do Cheque pelo sacado (impedindo o cumprimento da ordem) ou você susta em sentido estrito ou você revoga.

Diferenças:Sustação em Sentido Estrito ou

Oposição- Pode ser feito a qualquer momento (até mesmo no dia que o Cheque foi emitido) e o Banco tem que cumprir

Revogação ou Contra Ordem- Também poderá ser feito a qualquer momento, a contra ordem pode ser dada no mesmo dia da emissão (ordem), porém o Banco não

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imediatamente.- Porque produz efeitos imediatos, no dia que se susta o Cheque já se produz os efeitos, ou seja, o Banco estará impedido de pagar.*¹

- Poderá ser sustado tanto pelo emitente ou por terceiro interessado

- Rubens Requião ainda acrescenta uma outra diferença que para fazer a sustação deverá ter fundos disponíveis em conta corrente (mas, Luís Emigdio não faz esta distinção, independe de ter ou não fundos porque a lei não faz esta exigência).- A sustação não é definitiva, ou seja, poderá se retratar e possibilitar que o banco depois pague o Cheque, poderá cancelar.

vai cumprir imediatamente.- Porque os efeitos são diferidos, ou seja, porque a revogação só produz efeitos após o prazo de apresentação de 30 ou 60 dias*².- Somente pode ser dada a contra ordem pelo emitente- Não é necessário ter fundos disponíveis para fazer a revogação.

- É definitiva, ou seja, se você der uma contra ordem, não poderá mais voltar atrás, logo em outras palavras somente poderá o credor executar.

*¹ O Banco não pode fazer juízo de valor quanto a fundamentação do cliente, se está ou não falando a verdade, porque se o cliente sustar o Cheque o Banco deverá acatar. Caso o Banco pague o Cheque que houve a sustação ou a oposição estará violando uma cláusula contratual e poderá ser responsabilizado por um ilícito civil.

O juízo de valor é feito pelo juiz, já que o credor que tem um Cheque em mão poderá executar, e neste caso o juiz fará juízo de valor para ver se o emitente estava certo ou não em sustar o Cheque.

*² Então, se por exemplo, eu emitir um Cheque hoje, mas hoje mesmo eu faço a revogação ou contra ordem, o Banco via receber esta revogação, mas não vai acatar, porque só poderá acatar após a expiração do prazo de 30/60 dias, dependendo do caso. Então, mesmo que o Banco tenha a contra ordem, se o credor apresentar o Cheque ao Banco, este estará obrigado a apgar o Cheque, porque os efeitos são diferidos (é por isso que é melhor fazer a oposição, porque tem efeitos imediatos, o banco deve acatar imediatamente)

OBS: Tanto na sustação como também na Revogação:Em ambas, o Cheque não perde a sua natureza executiva, o mesmo Cheque

continua sendo título executivo.E em ambas tem que motivar por escrito o porque está sustando ou revogando.Agora, é ilegal a exigência que alguns Bancos fazem quando o cliente fala que foi

assaltado que se deve apresentar a RO, esta exigência é ilegal, não é preciso apresentar. A prova somente deve ser feita perante o juiz, e não perante a Instituição Financeira

(Remissão: Art. 33 LC c/c S 600 STF e c/c a. 35 e 36 LC)

6º - Art. 27 LC – O endosso após o prazo de apresentação é Endosso Póstumo, Tardio ou Posterior ao Vencimento

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É aquele endosso em que há a transferência do título após o protesto ou após o prazo do protesto, sem que este tenha ocorrido. Mas, no caso do Cheque ainda tem um plus, pois o endosso póstumo no Cheque além destes dois casos também tempos na hipótese de ser tranferido após o decurso do prazo de apresentação. Então, qualquer endosso após o prazo de apresentação produzirá efeito de cessão ordinária de crédito.

5ª - Art. 47 § 3º LC - Se após o prazo de apresentação, começará a correr o prazo para executar

(sendo que existe a controvérsia, se tem que esperar o prazo de apresentação fluir ou pode ser após a recusa)

Recapitulando: Se o credor não obedecer o prazo de apresentação, ele não poderá cobrar dos devedores indiretos (avalistas e endossantes), mas ainda sim poderá cobrar dos devedores diretos (emitente e avalistas deste), de acordo com a S 600 STF. Então, a regra é que não se precisa cumprir o prazo de 30/60 dias para cobrar dos devedores diretos, pois a lei não faz esta exigência. Porém, para cobrar dos devedores indiretos deverá ter apresentado dentro do prazo, porque o art. 47, II exige isso.

Mas, existe uma exceção desta regra, ou seja, se o credor não apresentar neste prazo de 30/60 dias ele vai perder o direito de cobrar do emitente do Cheque no

Por exemplo, se A emitiu um Cheque de R$ 100.000,00, pela regra geral não é necessário apresentar no prazo, porque mesmo se não apresentar ainda terá direito de cobrar do emitente ou seus avalistas (que são devedores diretos), porque o art. 47, I não exige. Porém, de acordo com o art. 43 § 3º, se durante o prazo de apresentação tinha os R$ 100.000,00, mas o credor não recebeu porque ele não apresentou o Cheque no banco, e se posteriormente ele quiser executar, porém o devedor não tem mais fundos em sua conta corrente por circunstancias alheias de sua vontade, neste caso não poderá mais executar.

Estas circunstancias alheias devem ser interpretada no sentido no caso por exemplo, de uma liquidação do Banco que perde o dinheiro dos clientes.(não é no caso da mãe dele morrer e ele pegar o dinheiro para pagar o funeral, aqui ele está usando o dinheiro). Então, como na época tinha fundos, mas o credor não apresentou no prazo, então ele perde o direito de executar o emitente, e deverá cobrar através da liquidação extrajudicial, porque foi um fato que não pode ser imputado ao emitente.

Remissão: Art. 47§ 3º c/c art. 47, I e S 600 STF, demonstranto que o § 3º é exceção ao inciso I e a súmula)

(Sublinhar no art. 47 § 3: “tempo hábil” c/c art. 33 LC; “emitente”; “fato que não lhe seja imputado”)

Então, neste caso temos uma exceção, já que vai perder o direito de executar o emitente se não tiver apresentado em tempo hábil, desde que tenha durante o prazo da apresentação tinha fundos, mas após o prazo não tem mais por circunstancias alheias a vontade do emitente.

*O art. fala que perde o direito de cobrar do emitente. E no caso dos avalistas dos emitente, tamb´ém perderá ou não o direito de cobrar? Este § 3º é regra excepcional ou geral?

É uma regra excepcional, deverá ser interpretada estritamente, (não é restritivamente, porque neste caso é supressão, então terá que retirar o emitente também), então será possível a cobrança do avalista, já que a lei não fala nada dele.

CHEQUE PRÉ - DATADO E CHEQUE PÓS - DATADO – ART. 32 LC

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Estes Cheques existem, porém as pessoas confundem falando que quando eu ponho uma data futura é cheque pré – datado, porém na realidade é um Cheque pós-datado.

Cheque Pré-DatadoPor exemplo, hoje são 25/03, quando eu emito um Cheque eu ao invés de colocar

a data de hoje eu ponho a data de anteontem 23/03, neste caso temos um Cheque com data Pretérita, ou seja, é um Cheque pré-datado, com data pretérita. Se a credor aceitar este Cheque ele é válido, e ele terá ainda 30/60 dias para apresentar, inclusive contados a partir do dia de anteontem, então a conseqüência da emissão de um Cheque pré-datado é que se reduz o prazo de apresentação do credor, porque ele terá então, somente 28/58 dias para apresentar o Cheque, já que a apresentação começa a correr da data da emissão que é inserida na cártula.

Então, o Cheque pré reduz o prazo de apresentação do credor. Cheque Pós-DatadoÉ quando se coloca uma data posterior à data que se emite o Cheque, por

exemplo, eu coloca o dia 25/04/2003, o prazo de apresentação vai começar a correr no dia 25/04 e não na data de hoje 25/03.

Então, no Cheque pós se dilata o prazo de apresentação, e conseqüentemente também se aumenta o prazo prescricional de 6 meses.

Agora, se você emite um cheque com data de 25/04/2003, mas o credor deposita amanhã, neste caso o Banco não poderá se recusar a pagar, porque esta cláusula da data futura é considerada não escrita, inexistente de acordo com art. 32 que determina que Cheque é ordem de pagamento a vista.

Então, do ponto de vista cambiário o Cheque pós-datado é inócuo, porque o portador do Cheque presume-se que é o legítimo credor, e quando o devedor emite um cheque está ordenando que o banco pague o Cheque a vista, ou seja, quando o mesmo for apresentado.

Aspecto Cambiário, Civil e PenalÂmbito CambiárioVocê tem que delimitar o Cheque sob três aspectos, aspecto cambiário,

civil e penal. Então, no âmbito cambiário é inócua esta cláusula, logo o fato de se emitir um Cheque pós datado o Banco não pode deixar de pagar,e lê tem que pagar.

Âmbito Civil Por isso que quando você for emitir um Cheque pós-datado para uma loja é bom

colocar no verso do Cheque demonstração para que serve o pagamento, que é para compra de tal coisa, em 10 parcelas, conforme nota fiscal. E assim, neste caso, se ele descumprir com aquela obrigação, depositar o Cheque antes da data indicada, se não houver fundos disponíveis ou se houver fundos somente de Cheque especial que é cobrado juros, neste caso poderá acionar civilmente a loja que te causou um prejuízo (danos materiais, e eventualmente danos morais) por ter apresentado o Cheque antes da data indicada, mas isto é do ponto de vista civil.

A explicação desta responsabilidade civil, é porque a partir do momento que a loja aceitou a ordem de pagamento pós-datado estará assumindo uma obrigação de não fazer, ou seja, uma obrigação de não depositar o Cheque antes do prazo estipulado, e

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por isso a violação desta obrigação será considerado aprática de uma ato ilícito civil e poderá entrar com uma ação de ressarcimento.

Âmbito Penal No âmbito do direto penal, tem duas vertentes:*Se for emitido um Cheque pós-datado, que é apresentado antes do seu

vencimento, vai configurar o crime do art. 171 § 2º, VI CP?Não, por causa da S 246 STF, ou seja, mesmo que não tenha fundos disponíveis

não vai configurar a fraude. Mas, em tese é possível que o Cheque pós-datado configure o crime do caput, por

exemplo, você encerra a sua conta corrente, mas ainda tem vários talonários, neste caso se você emitir estes Cheques pós-datado, estará emitindo com dolo e animus de fraudar, porque sabia que a conta estava encerrada, logo vai configurar o art. 171 que é o estelionato genérico.

Em relação ao Cheque é importante saber as S 246, 524 e 554 STF.S 524 – Diz respeito a competência, qual o juízo competente para processar

criminalmente este crime de estelionato de emissão de Cheque sem fundo, que é o juízo onde houve a recusa do pagamento, então devendo ver onde é a Agência que vem escrito no Cheque, será neste lugar que será o local para processar o crime, porque o sacado que tem que cumprir a ordem é este, por exemplo, se no Cheque está que o Banco é de Marica, então será em Marica que será processado o crime, porque o crime se consuma em Marica. Se você for promotor no RJ deverá declinar de sua atribuição, se for Juiz deverá declinar da competência.

S 554 – “O Cheque sem fundo pago após o recebimento da denúncia não obsta a prosseguimento da ação penal”.

Então, a contrário senso, se o Cheque for pago antes do recebimento da denúncia obsta a ação penal. E atenção, é do recebimento, então se o promotor já ofereceu a denuncia, mas antes de ir concluso você paga, então poderá provar para que o juiz não receba a denuncia, porque obsta a ação penal. É com o recebimento da denúncia que se instaura o processo.

Damásio – Fala que esta Súmula é um erro, porque o crime é material, logo se consumou com a devolução do Cheque, caso haja o pagamento após a consumação, então temos hipótese de arrependimento posterior, art 16 CP.Porém, na verdade esta Súmula foi feita antes da reforma da parte geral do CP que criou este arrependimento posterior, que é uma causa obrigatória de diminuição de pena. Então, no caso deverá ser processado e ter a diminuição da pena.

E se você observar o estelionato tem pena de 1 a 5 anos, então, haverá Suspensão Condicional do Processo, art. 89 L 9099, pois na suspensão é possível a reparação do dano. Então, na verdade haverá suspensão e reparação do dano, e aquela suspensão tem as suas conseqüências de impedimento de nova suspensão, podendo ser revogada, etc.

Então, o mais técnico ao meu ver, caso haja pagamento após a consumação, deverá receber e fazer suspensão condicional do processo.

Aluno: Professor, mas no caso do Cheque Pós-datado pelo art. 171 caput o foro competente será onde o Cheque foi passado, já que a S 524 só trata da competência do Cheque sem fundos.

FACTORING E CHEQUE

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*É possível factoring com Cheque?

O que é Factoring?

Fábio Conder Comparatto chama de factorização traduzindo Factoring. Mas, Arnaldo Rizardo não gosta desta tradução e fala que deve chamar pela expressão inglesa mesmo de Factoring.

Se eu estiver com vários títulos de crédito que vão vencer daqui a 1 mês, dia 25/04/2003 (tem que ser títulos a prazo), mas eu estou precisando de capital de giro para poder fazer novas compras e revendê-las, então eu procuro o Factor (ou Fatorizador) que vai adquirir minhas Notas Promissórias me antecipando um valor mediante uma comissão, ou seja, vai pagar um valor menor pelas Notas Promissórias para adquiri-las. Então, o crédito será transferido para o Fatorizador que será o novo credor, será ele que deverá cobrar dos devedores das Notas Promissórias.

Caso, estes devedores não pague no vencimento, o Factor não poderá cobrar do credor anterior que tranferiu as notas para ele por meio de cessão (não foi transferência por endosso), porque no factoring existe o risco,e quando o credor transfere para o factoring somente garante a existência, não garante o pagamento. Por isso que é comum na prática o factor ao receber os títulos do credor pede para ele assinar uma Nota Promissória por fora também, porque se não receber dos devedores, poderá executar a nota promissória assinada pelo factorizado. Porém, esta Nota promissória desnatura o contrato de factor, e por isso é considerada inválida. (esta foi a questão do MP, que deveria ter respondido que a Nota Promissória era inválida, e não poderia viabilizar o requerimento de falência).

Então, podemos conceituar este factoring, que recebe o título por cessão (não é endosso), então é pro soluto, porque garante a existência, mas não garante o pagamento, e é um contrato nominado (porque tem nome) e atípico (porque não tem previsão legal), mas não é ilícito porque o contrato é Fato gerador do Imposto de Renda. De um lado tem o Factorizado e do outro o Factorizador. E ainda, a sua finalidade é a obtenção de capital de giro (função econômica).

Eu estou falando isso tudo, porque estou demonstrando que o factoring pressupõe um título a prazo, porém o Cheque é ordem de pagamento a vista, então por isso que eu pergunte: *É possível factoring com Cheque?

Conceito – “É um negócio jurídico bilateral, ou seja, um Contrato Nominado e atípico (tem nome, mas não tem previsão legal) em que uma das partes denominada factorizada, visando obter capital de giro, liquidez (função econômica) transfere através de cessão (garante a existência, mas não garante o pagamento, então não poderá cobrar dele) a outra parte denominada factor ou factorizador título de crédito a prazo, mediante o pagamento de uma remuneração”

Este contrato não se confunde com o desconto bancário, apesar de possuírem funções econômicas semelhantes, no primeiro a transferência se dá por cessão, sendo que o factorizador não é Instituição Financeira, pois não se adequa ao conceito do art. 17 L 4595/64 (que conceitua Instituição Financeira), ou seja, não procede a intermediação ou aplicação de recursos, mas sim a compra de ativo (sem aplicar este ativo, somente compra).

Já no desconto bancário a transferência se dá por endosso (garante a existência e o pagamento, ou seja é pro solvendo), sendo que necessariamente envolve Instituição Financeira.

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Obs.: O factorizador não é Instituição financeira, não entra no conceito do art. 17 L 4595/64, inclusive o Arnaldo Rizardo tem um livro que fala sobre diferença de factoring e desconto bancário, é bom você lerem porque pode ser tema de prova.

Agora, eu pergunto novamente: *É possível factoring com Cheque?Poderá, se o Cheque for pós-datado e o fatorizador respeitar este prazo. isto,

inclusive é muito comum na prática, em que as lojas recebem vários cheques pós datado, e vão no factoring para trocar, mas o factor tem que respeitar estas datas.

Então, em princípio, o Cheque por ser ordem de pagamento a vista e em razão do art. 32 LC não poderá ser objeto de contrato de factoring. Mas, excepcionalmente, em se tratando de Cheque pós-datado e se a cláusula for respeitada, neste caso poderá sê-lo.

JUROSArt. 10 LC c/c Art. 890 NCC veda a estipulação de juros no Cheque, é

inexistente qualquer cláusula que faça referencia a juros. Estes juros são os compensatórios que são vedados.

Já os juros moratórios são devidos porque conforme eu falei configura uma exceção ao Princípio da Literalidade.

Mas é obvio que entre o art. 10 LC e ao art. 890 NCC primeiro você deve consultar o LC e depois consultar o NCC

ACEITE NO CHEQUEArt. 6º LC – Não admite aceite no Cheque, mas isto é obvio, porque o sacado não

precisa fazer aceite.O Cheque é ordem de pagamento a vista que não cabe aceite, até porque o

sacado não integra a relação jurídica cambiária (é um nada), inclusive porque a relação jurídica que o sacado trava é uma relação extra cambial, é uma relação contratual. Logo, o banco não precisa aceitar e reconhecer a obrigação cambiária.

Na realidade o banco vai acatar ou não a ordem do contrato e poderá ser responsabilizado civilmente.

Veja o q diz o art. 6º, este artigo procurou revogar afigura do Cheque marcado, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro (depois eu vou falar sobre ele nas espécies de Cheque)

AÇÃO DE EXECUÇÃO - Art. 47 LC Há dois tipos de ação de execução no Cheque que são: Direta (I) e Indireta (II)A mais importante é a indireta porque tem um prazo específico de apresentação,

o protesto não é necessário, pois pode ser substituído pela declaração. Porém, será necessário se quiser requerer a falência com base no art. 1º LF.

ESPÉCIES DE CHEQUE

Cheque CruzadoCheque para ser Creditado em Cota

Próprios Cheque VisadoCheque Administrativo ou AdúlteroCheque “Especial” (Mas, esta denominação é imprópria)

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Cheque FiscalImpróprios Cheque Postal

Cheque Turismo ou Viagem ou Travel ChequeEstes não são Cheques, pois são impropriamente chamados de Cheque.

Próprios: CHEQUE CRUZADO – Art. 44 e 45 LC ConceitoÉ quando o interessado (não é necessariamente o emitente), pode ser qualquer

pessoa que coloca no Cheque dois traços paralelos, que podem ser horizontais, transversais ou verticais (na prática se faz transversal), mas a lei não obriga a fazer assim, porque pode ser na vertical ou na horizontal também.

Então, Cheque cruzado é aquele em que há oposição na cártula de dois traços paralelos.

É uma cláusula que se coloca no Cheque, em que se determina que o resgate não se dê na boca do caixa, pois a apresentação deverá ser de um banco para outro, ou seja, se eu emitir um Cheque para você, então o credor obrigatoriamente deverá ter uma conta corrente para depositar este Cheque, para que seu banco apresente o Cheque ao Banco do emitente através da Câmara de Compensação.

Isto é importante porque pode ser que o emitente não tenha fundos naquele momento e também, se houver perda do Cheque dará tempo de se fazer a oposição ou sustação em sentido estrito que produz efeitos imediatos.

EspéciesEntão, tem uma razão de ser este Cheque Cruzado, que pode ser de duas

espécies:- Cruzamento em Branco: É quando ao cruzar, entre os traços paralelo não se

coloca qual o Banco em que se deverá depositar o Cheque, poderá ser depositado em qualquer banco.

- Cruzamento em Preto ou Especial: É quando se indica qual é o banco que deverá ser depositado o Cheque, por exemplo, Banco de Boston, então este Cheque só poderá se depositado por quem tem conta no Banco de Boston.

Cláusula IrrevogávelEsta cláusula de cruzamento é irrevogável, após ter cruzado o Cheque não poderá

voltar a atrás e se retratar. Agora, não confunda com a circulação, pois o Cheque Cruzado pode circular,

tanto o nominal ou ao portador vai circular. Natureza Jurídica do CruzamentoÉ um Mandato Sui GenerisMandato porque o Banco está representando para cumprir a cláusula de

cruzamento e sui generis porque é irrevogável o cruzamento.

CHEQUE PARA SER CREDITADO EM COTA - Art. 46 LCÉ aquele que se inscreve uma inscrição transversal “para ser creditado em

conta”, normalmente é um carimbo. O art. 46 determina que é uma inscrição transversal.

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Este Cheque é semelhante ao Cheque cruzado, porque nos dois quem pode receber é somente quem tem conta corrente para depositar, então ambos devem ser objetos de depósito e a apresentação se faz através da câmara de compensação.

Diferenças:Cheque Cruzado

- São dois traços paralelos, verticais, horizontais ou transversais.- Circula de todas as formas por endosso (nominal à ordem), cessão (nominal não à ordem) ou por tradição (quando for ao portador, que é somente se for abaixo de R$ 100,00)

Cheque Para Ser Creditado em Conta

- Inscrição Transversal somente

- A circulação é divergente*¹, para posição minoritária entende que este Cheque é excepcional, pois não pode circular. Já a posição majoritária entende que somente pode circular por cessão.

*¹ Há 2 posições quanto a circulação:- Minoritária – O art. 46 é uma hipótese excepcional de intransmissibilidade de

título de crédito, porque o atributo do título de crédito é a circulação, mas o art. 46 temos uma hipótese excepcional em que o título de crédito não circula.

- Dominante (Luís Emigdio) – A lei não veda a circulação do Cheque para ser creditado em conta no art. 46. na realidade o que a lei veda é a circulação por endosso, logo nada impede que o título circule por cessão ordinária de crédito.

CHEQUE VISADO – Art. 7º LCÉ o Cheque comum, em que o Banco (sacado) certifica (não garante, não fale que

o banco vai arantir porque estará errado), o banco vai certificar que há fundos disponíveis na conta do emitente durante o prazo de apresentação (após este prazo o banco não certifica mais nada), pois o valor ficará bloqueado somente durante este prazo.

Cheque Visado X Cheque MarcadoEste Cheque visado que está em vigor de acordo com art. 7º LC não se confunde

com o Cheque Marcado.Já o Cheque Marcado foi criado com a Dec. 2591/12 que não está em vigor,

inclusive porque o art. 6º LC de forma expressa determina que o Cheque não admite aceite. No Cheque Marcado o Banco passa a ser devedor do título, ocorrendo uma novação subjetiva, ou seja, quando o credor do Cheque vai no Banco, este pedia para ele voltar outro dia e colocava um carimbo no Cheque falando “marcado para o dia tal”, esta marcação equivale ao aceite e com isso o sacado passava a ser aceitante e devedor do Cheque. Porém, o Cheque marcado somente poderia fazer se o credor consentisse, porque então ele voltaria outro dia para receber. Mas, agora o art. 6º revogou este Cheque marcado, que não existe mais.

Agora, o Cheque visado apenas está em desuso, porque se usa mais o Cheque administrativo. No Cheque visado o sacado mantém uma relação contratual e não garante o pagamento, pois apenas certifica a existência de fundos durante o prazo, mas não é devedor do título, porque o sacado é um nada na relação cambiária.

CHEQUE ADMINISTRATIVO OU ADÚLTERO

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Tem outros nomes: Cheque Adúltero, Cheque Caixa, Cheque Bancário, Cheque Tesouraria, Cheque da Matriz a Agência. (cuidado com a expressão Cheque Adúltero, porque sempre cai em prova esta expressão).

Neste Cheque há uma peculiaridade, pois neste Cheque visa a transferência de valores, então o sacado é ao mesmo tempo emitente.

A pessoa vai no Banco e pede para transferir um dinheiro para outra agência, transferências de valores dentro da mesma Instituição Financeira em que o Banco é ao mesmo tempo emitente e sacado.

Para o banco fazer isso ele assegura que tem fundos em sua conta.Conceito – “Cheque Administrativo é um Cheque emitido por uma Instituição

Financeira em que dá uma ordem de pagamento a vista a um dos seus estabelecimentos bancários em favor de outro estabelecimento, a qual está identificada (deve ser nominal), tendo por finalidade a transferência de valores”

*O Cheque Adúltero tem natureza de Cheque?Na verdade é um repasse de valor que um cliente tem em uma Instituição

Financeira para algum de seus estabelecimentos. Então, o emitente na realidade não é o correntista, mas sim o sacado, por isso é controvertido:

- Waldemar Ferreira (Minoritário) – Entende que não tem natureza propriamente de um Cheque, pois quem é o emitente não é o correntista, mas sim o próprio Banco.

- Mauro Rodrigues Penteado (dominante) – Entende que é um Cheque como outro qualquer, mas com peculiaridade já que o emitente é o próprio Banco, e porque este Cheque inclusive circula, pode ser objeto de protesto, pode ser objeto de execução. mas, tem a peculiaridade que o próprio emitente é o Banco.

**Poderá haver Sustação ou Revogação deste Cheque? Em outras palavras, poderá haver Sustação em sentido amplo? Poderá o Banco ser impedido de transferir?

Por exemplo, eu pego um Cheque Administrativo no meu Banco (será emitido pelo meu Banco para ser depositado em outra agência) para comprar um carro e repasso este Cheque para proprietário do Carro, depois eu poderei impedir o pagamento através de sustação em sentido estrito e da revogação?

O emitente do Cheque é o banco, logo só ele poderia sustar, mas ele não tem nenhum interesse em sustar, pois o dinheiro não é dele, mas sim do seu cliente.

Mas, o STJ tem Acórdão admitindo que o correntista impeça o pagamento.Por exemplo, eu comprei o carro e peço para passar o final de semana com o

carro em troca eu deixo o Cheque administrativo com o dono do carro. Na Segunda Feira, o dono do carro não passa o carro para meu nome, e por isso o STJ entende que neste caso concreto em que o negócio jurídico não se tornou perfeito, já que o credor do Cheque não cumpriu com sua obrigação, logo poderá o correntista impedir o pagamento.

Aluno: De que forma?R: Neste caso seria melhor a sustação, porque produz efeitos imediatos Aluno: Mas, o Cliente não seria um terceiro interessado?Eu entendo assim, ele é um terceiro interessa, o STJ fala isso em um Acórdão.

Mas, em doutrina quase ninguém fala isso.(entre no STJ com a pesquisa de Cheque Administrativo ou sustação, que vai ter

um acórdão neste sentido)

CHEQUE “ESPECIAL”

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Esta denominação especial não é técnico, por isso evitem falar assim, coloquem entre aspas “especial”

O mais correto é falar em Cheque decorrente de Contrato de Abertura de Crédito. na prática este Cheque é para aquela quantia que é colocada a disposição do correntista pelo Banco

Então, o Contrato de Abertura de Crédito é um contrato bancário celebrado com uma Instituição Financeira e seu correntista, em que aquela se compromete a colocar a disposição um determinado valor, sendo remunerada apenas se o correntista utilizar deste valor.

Este Cheque Especial está dentro dos fundos disponíveis do art. 4º §2º, c LC.O que caracteriza este contrato é a disponibilidade, o cliente poderá nunca usar

aquela quantia que o Banco põe a disposição do cliente.

Impróprios:Estes cheques não tecnicamente cheques, ou seja, são chamados de cheque sem

ser cheque. Inclusive, estes Cheques nem são transmissíveis, logo não podem ser considerados cheques

CHEQUE FISCALÉ um documento que serve para fins de restituição tributária. Então, é um

documento que o fisco se utiliza para proceder a restituição de um tributo arrecadado em excesso.

As pessoas ficam felizes com restituição, porém isso é somente um valor que o Estado restitui, pois cobrou de mais, é um valor que já é nosso.

CHEQUE POSTALTambém, não configura um verdadeiro cheque, mas sim um documento utilizado

para fins de reembolso postal.

CHEQUE TURISMO OU VIAGEMEste cheque é utilizados quando se viaja para o exterior, ele tem duas assinaturas

uma quando se recebe e outra quando se vai utilizá-lo. Não é um Cheque, pois ele não circula.

Na verdade este cheque serve como um dinheiro, pois ou poderá pagar alguma coisa com aquilo ou então poderá ir em uma Instituição Financeira para trocar por moeda local.

Então, este Cheque configura um documento que tem por finalidade o transporte de moeda estrangeira para o exterior que será trocado no País de destino, sendo intransmissível e imprescritível, não configurando um verdadeiro cheque, mas sim um instrumento de transporte de valores.

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Aulas 01/04/20038.3 - DUPLICATA

Este título é muito importante, porque é um título tipicamente Brasileiro.Túlio Ascarelli (Italiano, é o Papa em Títulos de Crédito) chamava a duplicata de

“Príncipe do direito Brasileiro”, porque é exclusivo do nosso direito. NOÇÃO

O termo duplicata quer vem de duplicar que é reproduzir, então a duplicata é uma reprodução da fatura, sempre que se saca uma duplicata tem que ter a fatura.

Antes, se tinha a fatura apenas, mas esta não tem força executória, é apenas um documento quirógrafo )porque não é nem título de crédito e nem valor mobiliário), por exclusão é apenas um documento quirógrafo que retrata a negociação, com base nela se saca a duplicata.

Como a fatura não tem força executiva, então se saca uma duplicata, que vai duplicar, fazer a reprodução da fatura, que tem natureza cambiária e teremos um título executivo, então o que vai circular é a duplicata.

Gravem que a duplicata é uma reprodução da fatura que depois eu vou perguntar isso para vocês, lembra que eu falei que a duplicata é um título dependente, porque ela depende da fatura.

LEGISLAÇÃOA duplicata é regulada pela L 5474/68Esta Lei tem um art. importantíssimo, que é o art. 25 Lei da Duplicata que

determina que é aplicado no que couber o Dec. 5474/68 (LUG) e Dec. 2044/08.Então, para ver a regulação da duplicata primeiro você deve ver a Lei da

Duplicata, que se for omissa vai para LUG e dependendo poderá ir também para o Dec. 2044/08, e se forem omissos vai no NCC, em última instância por causa do art. 903 NCC que determina que a Lei Especial prevalece sobre o NCC.

Então, este artigo 25 é muito importante, inclusive vai gerar controvérsia sobre o endosso póstumo, pois tem alguns aspectos que a Lei da Duplicata não regula, então teria ou não endosso póstumo, seria apenas endosso ou não? Cuidado com isso, depois nós veremos.

Sempre cai duplicata em concurso, inclusive no MP, por exemplo:*Se poderia ser sacado duplicata com base em um contrato de leasing?**Def. Pub: Em que hipótese uma duplicata sem aceite configura título executivo

extrajudicial? (Ver resposta em baixo)***Def. Pub: Se uma duplicata não aceita, mas devidamente protestada, se este

protesto por si só viabilizaria a execução? (ver resposta em baixo)

CONCEITO*Duplicata é título de Crédito Próprio ou Impróprio?A duplicata é um título de crédito impróprio, porque visa documentar uma

Compra & Venda Mercantil ou uma Prestação de Serviços ou uma Venda Direta de Produtos de Natureza Rural. Então, a duplicata é sacada precipuamente para documentar uma causa debendi específica prevista em lei, tem sempre que se fundamentar em um negócio específico, por isso que é um título de crédito impróprio.

Por exemplo, lembra daquele exemplo do Lojas americanas com a Estrela, em que a Estrela (vendedora e constituidora do título) vendeu brinquedo para Americanas (compradora). Quem vai sacar a duplicata é a Estrela que é a vendedora que vai encaminhar juntamente com a mercadoria para a Americana receber e fazer o aceite.

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Então, o Sacador é também o credor, são duas figuras jurídicas em uma mesma pessoa. Já as Lojas Americanas é sacada, que recebe uma ordem para aceitar, ou expressa ou tacitamente.

Então, a duplicata configura uma ordem de pagamento que pode ser a vista ou a prazo.

Para fins de duplicata considera-se a vista o pagamento em até 30 dias. E acima de 30 dias é a prazo.

Quando você saca a duplicata está obrigado a ter Livro Empresarial Específico, que é o Livro de Registro de Duplicatas (além do genérico que é o Diário), quem saca a duplicata tem que ter este Livro para fazer a escrituração das duplicatas.

Então, podemos fazer um conceito com base nisso, porque é um título de crédito, impróprio porque documenta uma causa debendi específica, que representa uma ordem de pagamento dada por uma pessoa sacadora contra outra pessoa sacado, que pode ser a vista ou a prazo e que decorre de uma das três causas debendi que são Compra & Venda Mercantil ou uma Prestação de Serviços ou uma Venda Direta de Produtos de Natureza Rural.

*O credor de uma duplicata de um falido, no quadro geral de credores, fica em qual posição?

Depende da espécie da duplicata, porque na duplicata regulada pela Lei 5474/68 não confere privilégio especial, porém a duplicata rural do DL 167/67 confere privilégio, então tem diferenças. Mas, se você não lembrar disso, você sabe que não tendo garantia que decorre da vontade das partes, nem privilégio que decorre da lei, será quirografário. Então se qualquer das partes não der garantia e nem a lei conferir privilégio será quirografário.

Então, agora vamos anotar o conceito de duplicata.“Duplicata configura um título de crédito impróprio e causal, que representa uma

ordem de pagamento a vista ou a prazo, dada por uma pessoa (sacadora) contra outra pessoa (sacada), tendo como causa debendi necessariamente uma C&V Empresarial, um Contrato de Prestação de Serviços (L 5474/68) ou uma Venda Direta de Produtos de Natureza Agrícola, Pastoril ou Extrativa feita por produtor Rural ou Cooperativa (DL 167/67)”.

Então, temos 3 espécies de duplicata, e dependendo da espécie vai variar o negócio subjacente ou fundamental ou causa debendi e note que é necessariamente, ou seja, obrigatoriamente terá que ter uma destas três causa, sendo que as duas primeiras são reguladas pela L 5474 e a última é regulada no DL 167/67.

Porém, você tem que ter na cabeça que a duplicata necessariamente terá que ter uma destas causas, porém a duplicata não é um título de saque obrigatório, mas sim facultativo, ou seja, se você quiser sacar a duplicata deverá ter uma destas três causa, mas não é pelo fato de se ter uma destas causas você estará obrigado a sacar duplicata, pois poderá sacar outro título de crédito, por exemplo, um Cheque, a Lojas Americanas poderia ter dado um cheque ou uma bota promissória para comprar a mercadoria da Estrela.

NATUREZA JURÍDICAConfigura uma Ordem de Pagamento, a vista ou a prazo. sabemos que a vista é

até 30 dias, e acima disso será considerado a prazo.

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Obs: Eu estava lendo um Livro de Alexandre de Moraes sobre legislação penal especial, na parte que ele fala sobre crimes contra a ordem tributária, e ele fala que a duplicata é promessa de pagamento (está errado), porque a duplicata é uma ordem de pagamento.

MODALIDADES DE VENCIMENTO São somente dois tipos de vencimento:

A Vista – Até 30 diasDuplicata Comum

A Dia Certo

CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATASão muito importantes para prova, tem que decorar. Título de Crédito Causal – Porque tem causas especificas prescritas em lei,

(igualmente o conhecimento de depósito, warrant, conhecimento de transporte, são todos títulos causais).

*MP: Uma Duplicata sacada com base em um contrato de Leasing poderá viabilizar o requerimento de falência?

R: Com base nesta característica você responde esta questão do MP, não poderá requerer a falência, porque leasing não é C&V, logo não configura a causa prescrita em lei para sacar a duplicata, logo não poderá requerer a falência. na verdade o Leasing é um misto, pois tem financiamento, locação e C&V, na verdade é uma Promessa Unilateral que ao final, se você quiser optar poderá fazer. E caso você dê o valor residual antecipado, neste caso desconfigura o leasing e teremos uma C&V a prazo.

Então, o leasing não é causa debendi que motiva o saque da duplicata, já que esta é título causal porque só pode ser sacada se tiver uma dos negócios subjacentes previsto em lei.

OBS: A maioria dos títulos de crédito são títulos causais, tanto o conhecimento de depósito, conhecimento de frete, warrant, conhecimento de transporte, duplicata comum, rural. Porém, os mais comuns são abstratos, Cheque, nota, letra, esta é a minoria, mas são as mais comuns para a gente.

Título de Crédito impróprio – Porque tem mais finalidade de documentar uma C&V, uma Prestação de Serviço e uma Venda Direta (que são as causas debendi) do que propriamente um crédito. tanto que na própria duplicata deverá constar ou o número da fatura ou as mercadorias. Inclusive, na Lei da Duplicata Rural consta como requisito que na cártula tenha a indicação dos produtos objetos de venda. Já na duplicata comum consta como requisito essência que tenha referencia a fatura, que documenta a causa.

É um título Cambiariforme – Ou seja, é um título assemelhado a Letra de Câmbio, é equiparado pis tem tratamento jurídico assemelhado ao da LC, por causa do art. 25 Lei da Duplicata que manda aplicar as regras no caso de sua omissão.

Pontes de Miranda que usa esta expressão Cambiariforme.

Tem 3 Figuras Jurídicas essências que são: Sacador (que é quem dá a ordem de pagamento, é o vendedor ou prestador de serviço); Sacado (Que é quem recebe a ordem) e o Credor (ou Tomador ou Beneficiário, que é o beneficiário da ordem). Inicialmente este credor é o próprio sacador, porque são duas figuras jurídicas em uma

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pessoa pessoas (temos 3 figuras jurídicas), então ele é sacador quando dá a ordem, mas é credor quando vai cobrar.

Mas, nada impede ainda surja as outras figuras jurídicas, que são endossantes e avalistas, porque o título circula e pode ser endossado.

Somente circula por endosso – Porque é um Título Nominal e À Ordem, logo somente circula por endosso já que é um requisito essencial previsto no VII, § 2º, art. 1º Lei da Duplicata que determina que necessariamente é um título à ordem.

Todos os requisitos legais previstos no art. 2º Lei da Duplicata são essenciais – Porque não tem nenhum dispositivo legal que supra a ausência dos requisitos da Lei da Duplicata, então todos são requisitos essenciais para sacar a duplicata. Isto significa que faltando um requisito não será duplicata, não poderá ser objeto de execução, mas poderá ser de monitoria.

Na Duplicata Rural também, todos os seus requisitos são essenciais, art. 48 DL 167/67.

Então, muito cuidado, se faltar algum requisito não será duplicata, não tem força cambiária e não será título de crédito. Por isso que eu falei que não pode ter leasing para sacar a duplicata, porque não terá o requisito essencial, logo não será considerado uma duplicata.

Outro exemplo, você não pode sacar uma duplicata sem sem ter a fatura, porque o art. 2º § 1º, II tem que ter o número da fatura, logo se não tiver este número na duplicata comum não será considerado duplicata, e inclusive se você sacá-la, poderá configurar crime de duplicata simulada. Mas, se você emite uma fatura não necessariamente tem que ter duplicata, mas no saque da duplicata obrigatoriamente tem que ter fatura que vai lastrear a causa debendi que autoriza e legitima o saque da duplicata.

Aluno: No caso da Duplicata com base no leasing poderia configurar um crime?Sim, poderia configurar o crime do art. 172 CP, mas tem uma controvérsia,

veremos depois. A resposta da questão do MP era simples, você poderia ter falado o seguinte:

“que a duplicata por ser título causal não pode ser sacada com base em um contrato de leasing porque a lei não prevê o arrendamento mercantil como causa debendi, haja vista que o leasing não tem natureza de C&V, mas sim um misto de vários contratos, tem natureza sui generis, podendo inclusive configurar o crime de duplicata simulada do art. 172 CP.

É uma ordem de pagamento a vista ou a prazo.

Título de saque facultativo

Título passível de Aceite (da mesma forma que a letra de câmbio)

*Foi tema de prova da Defensoria: Conceitue o aceite e quais os títulos passiveis de aceite?

R: Letra de Câmbio e duplicata, e o conceito eu já dei que é uma declaração cambiária, sucessiva e eventual, que tem por objeto o reconhecimento da obrigação pelo sacado de uma letra de câmbio e de uma duplicata. E este reconhecimento se faz,

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via de regra, da oposição da assinatura, será considerado aceitante deixando de ser sacado porque reconhece a ordem recebida.

Mas, existem algumas peculiaridades que são exceções ao Principio. Na Letra de Câmbio o aceite pode ser expresso ou facultativo, ou seja, como o

sacado não é obrigado a aceitar, caso este não aceite quem vai pagar é o sacador do título, (devedor direto, que garante o pagamento – art. 9º LUG), então o aceite é facultativo, porque o sacado não é obrigado a aceitar e só vai cirar devedor se aceitar, caso contrário não será nada, porque o sacador garante o pagamento. Neste caso da LC somente cabe aceite expresso, porque o sacado tem que colocar sua assinatura na cártula (inclusive para que ele seja considerado devedor cambiário)

Já na duplicata, que também tem a figura do sacado que vira aceitante e devedor cambiário, porém aqui o aceite pode ser expresso (com a oposição da assinatura na cártula), por comunicação (também é um aceite expresso, mas não na cártula, porque o aceite é feito fora na cártula, ou seja, é feito um aceite por comunicação, é exceção ao Princípio da Literalidade, art. 7º § 1º Lei da Duplicata), e finalmente o aceite tácito, ficto ou presumido (o sacado não manifesta qualquer vontade, não assina, mas a lei presume a aceitação se estiver presente todos os requisitos do art. 15, II, a, b e c que é exceção ao Principio da Literalidade)

OBS: Não confundir estas exceções ao Princípio da Literalidade com o Princípio da Cartularidade, porque neste caso é quando não tem o documento, já na literalidade o documento existe, mas não tem alguma coisa que deveria ter expresso no documento.

**Foi a questão da Def. Pub: Em que hipótese uma duplicata sem aceite configura título executivo extrajudicial?

R: Se a pessoa não aceitou em princípio continua sendo sacado, porém se não disser nada , mas a lei o considera aceitante então também será aceite que é no caso dele ser aceitante tácito, mas desde que preenchido os 3 requisitos do art. 15, II, a,b e c que é uma exceção ao princípio da Literalidade.]

***Outra questão da DP: Se uma duplicata não aceita, mas devidamente protestada, se este protesto por si só viabilizaria a execução ou o requerimento de falência?

R: não, somente o protesto não vai viabilizar, porque o protesto é apenas um dos requisitos previsto na alínea a do art. 15, vai precisa dos outros dois requisitos também para viabilizar a execução.

Agora eu pergunto: Na duplicata a doutrina fala que o aceite é obrigatório, qual é o sentido desta palavra obrigatório? O sacado está sempre obrigado a fazer o aceite?

R: Não. temos duas hipóteses, ou ele recusa de forma ilegítima ou ele recusa de forma legítima. Se estiver tudo certinho na compra, as mercadorias, o preço, o número, etc, todas as condições da negociação estão corretaes, então o sacado tem que aceitar a duplicata, porque se não fizer por bem vai ter que fazer por mal através do aceite tácito, ficto ou presumido, então, aqui a recusa será ilegítima.

Mas, pode a recusa ser legítima, porque comprou um tipo de mercadoria e recebeu outro tipo de pior qualidade, ou então porque contratou a prazo e mando a duplicata a vista, ou então contrato com um preço e mandou com outro, nestes casos as condições ajustadas não estão de acordo, assim sendo o sacado poderá fazer a recusa do aceite legitimamente alegando alguma das matérias prevista no art. 8º Lei da Duplicata. O sacado tem o prazo de 10 dias para alegar estes motivos (art. 7º LD, prazo decadencial)

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Aqui tem uma controvérsia: Se estas matérias de recusa previstas no art. 8º são exaustivas ou exemplificativas?

Dominante (Ancon Márcio Vale) – O rol é taxativo, porque se examinarmos o art. 15, II, c LD fala que a recusa do aceite somente pode ser pelos motivos do art. 8º. E ainda o próprio art. 8º fala “só poderá” pelas matérias prevista ali.

Apesar deste entendimento ser dominante, na prática acaba abrangendo qualquer outra hipótese também.

Outra Corrente - E obviamente para responder uma questão na Defensoria Pública você poderá alegar ampla defesa, contraditório, e por isso o rol deve ser exemplificativo.

*Magistratura: Pode ser sacada uma duplicata com base em uma C&V futura? Por exemplo, você se compromete a no futuro entregar o preço e a coisa, poderá ser sacada uma duplicata com base nisso? Uma coisa é a C&V futura, outra coisa é a duplicata.

R: Veja o que diz o art. 2º LD que fala que é no “ato da emissão da fatura se poderá sacar uma duplicata”, e a emissão da fatura é contemporânea a causa debendi (a fatura pressupõe a efetiva C&V ou a efetiva prestação de serviços ou a efetiva venda direta de produtos rurais), e por isso é no ato de sua emissão que se deve sacar a duplicata. Então, podemos chegar a conclusão que não se poderá sacar duplicata em C&V futura, porque a causa debendi ainda não se realizou, logo não se pode ainda emitir a fatura e nem a duplicata.

Em outras palavras, se quiser sacar uma duplicata deve ter uma causa debendi específica em lei que, em regra, é representada pela fatura, sendo esta emitida quando da efetiva ocorrência do negócio subjacente ou fundamental

*MP: em havendo uma C&V empresarial poderá ser emitida uma nota promissória? Poderá ser emitido um outro título que não seja a duplicata? Em outras palavras, como se interpreta do art. 2º caput da Lei da Duplicata, quando fala “não sendo admitida qualquer ... comprador”?

(sublinhar no art.: “não sendo admitida” e “vendedor”)R: Analisando este artigo faz crer que somente poderia duplicata, que seria de

saque obrigatório. Mas, a questão é controvertida:- Minoritária Carlo F. Cunha Peixoto – Interpretando literalmente este artigo,

entende que não poderá ser sacado ou emitido qualquer outro título que não seja duplicata, porque a lei veda, então tendo a causa debendi tem que ser duplicata que seria de saque obrigatório (esta posição está ultrapassada)

- Fábio Ulhoa Coelho, Luís Emygdio, Roldão Filho, ancon M Valle – entendem que a duplicata é título de saque facultativo, ou seja, se quiser sacar a duplicata poderá fazer, mas desde que tenha uma causa debendi, porque é título causal. Agora, tendo a causa específica em lei, você não está obrigado a sacar duplica. Porque, eles interpretam este art. 2º, por exemplo:

Estrela X Lojas Americanas(Vendedora e Credora) (Compradora e Devedora da Duplicata)

Na duplicata, quem saca é a credora (Estrela)que vende os brinquedos para as Lojas Americanas, (diferentemente do que ocorre na nota promissória e no Cheque que quem emite o estes título é o devedor), então esta restrição do art. 2 é somente para o vendedor que é credora do título (e é lógico que a vendedora dos brinquedos – credora - não tem nenhum interesse em emitir outro título, não vai emitir Cheque nem nota

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promissória, porque são títulos emitidos pelo devedor). Logo, a restrição do art. 2º é somente para o vendedor que não poderá sacar outro título. Porém, o comprador poderá emitir outro título, tanto o Cheque ou a Nota Promissória, porque são títulos emitidos pelo devedor. Logo, a duplicata continua sendo um título de saque facultativo, podendo ser sacado outro título.

Então, você deve dolocar que a restrição do art. 2º é ao vendedor – credor, não havendo restrição com relação ao devedor – comprador que pode emitir outro título.

Aluno: A Estrela não poderá sacar uma Letra de Câmbio?Não, porque a lei veda. Perfeito a sua colocação, no caso na Letra de Câmbio não

poderá.

*Outra questão controvertida: É possível o endosso póstumo, tardio ou posterior ao vencimento da duplicata?

A Lei da Duplicata não tem nenhuma previsão sobre endosso póstumo, que está previsto no art. 20 LUG e 27 LC. Há 2 posições:

- Luís Emygdio – Não há endosso póstumo ou posterior ao vencimento na duplicata, por falta de previsão legal, se o legislador não prevê então ao existe. Logo, se houver endosso póstumo que produz efeito de cessão, pois outros título, se ocorrer na duplicata o efeito continuará sendo como de endosso

- João Eunápio Borges – Entende que apesar da Lei da Duplicata ser omissa, pode aplicar o art. 20 LUG já que o art. 25 Lei da Duplicata permite a aplicação da LUG, desde que haja compatibilidade

Aluno: Se nos outros título tiver a cláusula nominal a ordem expressamente, mesmo assim vai se admitir endosso póstumo?

Com certeza, previsão expressa, de acordo com art. 20 LUG e 27 LC, o título continuará circulando por endosso, só que vai produzir efeitos de cessão se for feito posterior ao protesto ou posterior ao prazo do protesto.

**E o aval póstumo ou tardio ou posterior ao vencimento?Lembra que eu falei isso que após o NCC art. 900, a matéria é controvertida, para

alguns tem efeito de fiança, para outros não é válido e para outros é válido desde que possa ser demandado. (Sendo que você tem que ter em mente que aval após o protesto ou prazo do protesto é uma coisa e o aval após o vencimento é outra coisa)

Então, eu falei que o entendimento do Fran Martins (entende diferente do Luís Emigdio), traça um paralelo ao endosso, se o endosso póstumo produz efeitos de cessão, então o aval póstumo vai produzir efeitos de fiança, que é o correspondente no direito civil.

Há quem entenda também, como João Eunápio Borges, entende que o aval póstumo é válido, desde que o avalista possa ser demandado, por exemplo, se for avalista de endossante, em que é necessário o protesto, se houver o protesto então ele pode ser demandado, enquanto não prescrita a obrigação

Já Luís Emigdio entende que o aval após o vencimento vai continuar produzindo efeitos de aval que é uma garantia cambiária. Já o aval após o protesto ou prazo do protesto, não vai produzir nenhum efeito, não será válido. Porém, ele ainda entende que no caso da duplicata há uma exceção a esta regra, entendendo que o aval póstumo na duplicata é válido como aval, por força do art. 12 § único da Lei da Duplicata.

Art. 12 no caput - determina que o avalista terá a mesma posição do avalizado, trata também do aval nominal ou em preto e do aval em branco. No aval em branco se

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presume absolutamente que avalista é o constituidor do título, emitente NP e do Cheque e sacador da Letra de Câmbio. Porém, no caso da Duplicata o aval em branco não pode ser avalista do constituidor, porque este que é sacador é também o credor do título, por isso que o art. 12 fala que é avalista do comprado que é o aceitante. Pense também um pouquinho, lembra que eu dei o exemplo da Estrela X Americana, no caso o constituidor da duplicata é a Estrela (sacadora e credora do título), logo o credor não tem obrigação. Por isso, que o avalista em branco é das Lojas Americanas, que é o aceitante comprador das mercadorias.

§ único – Produz o mesmo efeitos, ou seja vai continuar produzindo efeito de aval, tanto se for dado antes ou depois do vencimento, então Luis Emigdio fala que este aval é chamado póstumo e produz sempre efeito de aval.

Eu Cláudio Callo (Minha posição) – Veja o que o art. 900 NCC fala (...), então está dizendo a mesma coisa que o § único do art. 12 Lei da Duplicata, não tem nenhuma diferença, então sinceramente eu não entendi a posição do Luis Emigdio, que no livro dele fala que o aval póstumo previsto no art. 900 não produz nenhum efeito, é ineficaz. Mas, quando analisa o art. 12 § único da LD, ele muda a posição, falando que é uma exceção aquela controvérsia, eu não entendi porque possuem a mesma redação.

Por exemplo A emite uma NP para B, que endossa para C que endossa para D, e a NP tem vencimento no dia 02/04 (o protesto tem que ser no 1º dia útil). Se no dia 06/04 Y avaliza C

Digamos que o título não tenha sido protestado, então Y avalizou D após o vencimento e após o prazo do protesto, como Y avalizou um endossante, logo não pode mais cobrar de C e nem do Y, porque o protesto era necessário, então o aval não tem validade nenhuma porque não pode ser processado.

Agora, se ele tivesse avalizado A, mesmo que depois do prazo do protesto, seu aval seria válido, porque não é necessário protestar para cobrar do emitente do título, logo o aval é válido desde que não tenha ocorrido prescrição, há este entendimento

Porém, Luiz Emigdio também entende que este aval após o prazo do protesto não produz efeito nenhum, mas no caso da duplicata ele faz menção ao art. falando que é válido, pois configura uma exceção.

Para mim isto é uma incongruência, eu não sei porque ele escreveu isso, talvez tenha sido inclusive um erro de digitação (OBS:Opinião do Cláudio Callo)

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO X FALÊNCIA*Pode com uma duplicata de prestação de serviço requerer a falência?A Duplicata é um título executivo extrajudicial viabiliza a ação executiva, não

importa a causa, não tem controvérsia.Porém, no requerimento de falência (temos 3 causas de pedir, art. 1º trata da

impontualidade, 2º trata dos atos de falência, como por exemplo o trespasse e 8º que trata da insolvência confessada, todos eles caracterizam a insolvência). Porém, o que interessa aqui é o art. 1º, que depende de um título executivo, que tem que documentar uma obrigação líquida, certa e exigível, e uma obrigação que não foi cumprida no vencimento, sendo também fundamental que tenha sido o título protestado(art. 10 LF impontualidade qualificada pelo protesto). Estes títulos que motivam a falência são chamados de título falencial ou falimentar.

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Então, esta duplicata de prestação de serviço, que é título executivo, vai ou não viabilizar o requerimento falimentar, de acordo com art. 1º caput também poderia viabilizar.

Porém a controvérsia reside no § 3º deste art. 1º LF que fala que é as duplicatas que legitimam o requerimento de falência são aquelas que estão previstas no art. 15 LD (ou seja somente as duplicatas de C&V). E se formos olhar na Lei da Duplicata, esta Duplicata de prestação de serviço é regulada somente a partir do art. 20 Lei da Duplicata. Então, se a LF faz menção ao art. 15 LD, porém a duplicata de prestação de serviço é regulada no art. 20, então aparentemente se exclui a duplicata de prestação de serviço como sendo um título falimentar que viabiliza a falência? controvertido, há duas posições sendo que a primeira é ultrapassada:

- Alguns Julgados do TJ/RJ (julgados antigos, ultrapassado) – Apesar da Duplicata de prestação de serviço ser um título executivo, não viabiliza o requerimento de falência, não é título falimentar, justamente porque o § 3º do art. 1º da LF faz menção apenas ao art. 15 Lei da Duplicata, ressalvando somente este tipo de duplicata, sendo que a outra duplicata é regulada no art. 20, este fundamento é topográfico (apesar de não ser um entendimento bom, deve ser mencionado na prova)

- Luís Emygdio, Ancon Márcio Valle, Rondão e Fa´bio Ulhoa Coelho e STJ – Entendem que qualquer duplicata viabiliza o requerimento de falência, porque este art. 1º §3º LF fez menção ao art. 15 LD somente porque este art. está no Capítulo da Ação de Cobrança, qualquer das duas duplicatas se almeja a cobrança, e quando se requer a falência na verdade está se querendo receber o crédito, por isso que a lei fez menção somente ao art. 15, já que este art trata da cobrança. E inclusive, dá a entender que mesmo a duplicata sem aceite expresso, pode viabilizar a falência se tiver o aceite tácito. E ainda, o § 3º determina que aplicam-se a duplicata de prestação de serviço as regras da duplicata de C&V, estende a disciplina. Por isso chegamos a conclusão que se aplica. O Em. 248 STJ determina isso, que mesmo a duplicata de prestação de serviço sem aceite viabiliza o requerimento da falência.

TRIPLICATAArt. 23 LD – A triplicata é uma cópia d duplicata, é uma reprodução da triplicata.

Ou seja, é cabível quando ocorrer perda ou extravio da duplicata. Então a triplicata é uma cópia da duplicata sacada quando há perda ou extravio.

*É possível o saque da triplicata em caso de retenção indevida? Em outras palavras, o art. 23 Lei da Duplicata é taxativo ou não, já que só fala em perda e extravio, sem preceituar perda e extravio?

STJ (Amplamente Dominante) – Entende que você não está impedido de sacar duplicata em caso de retenção indevida, logo você pode sacá-la. É uma faculdade, poderá ou não sacar em caso de retenção indevida, portanto o rol é exemplificativo

(Eu entendo assim) – Não poderá sacar triplicata no caso de retenção indevida, porque o art. 23 somente falou em extravio ou perda. Já no caso da retenção indevida temos outro art. regulando a situação. Então quando houver a retenção o legislador determina que se pode fazer o protesto por indicação do art. 21 § 3º L 9492/97 que é exceção ao Princípio da Carturalidade.

DUPLICATA SIMULADA OU FRIATem diferença entre estas duas duplicatas.

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Este tipo penal é previsto no art. 172 CP, e muito cuidado com esta questão que também tem um crime que é previsto na lei de Crimes Contra a Ordem Econômica (L 8137/90).

Primeiro vamos analisar se há diferença entre a duplicata fria ou simulada, art. 172 CP, que está nos crimes contra o patrimônio, das falsidades, temos que analisar a interpretação antes e a interpretação depois da L 8117/90 (que alterou o art. 172 CP)

Antes da Lei 8137/90 – O art. 172 determinava que era crime emitir duplicata sem que tivesse causa debendi. Previa a pena de 1 a 5 anos (então caberia suspensão do processo, porque a pena é de 1 ano)

Após L 8137/91 – O legislador quis agravara a conduta, porque ampliou a norma incriminadora falando que também no caso de emitir faturas, nota de venda, além da duplicata seria crime, mas com causa debendi, com divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria ou prestação do serviço. Prevê a pena de 2 a 4 anos.

No período de transição desta lei gerou o problema, porque a pena mínima da redação antiga era mais benéfica, já a pena máxima da redação atual é mais benéfica, então prevalecia a pena mínima da redação antiga e a pena máxima da redação nova, e ainda tinha o problema da Suspensão Condicional do Processo, que iria retroagir (mas, isto não tem mais problema, porque a lei já foi mudada a muito tempo, e agora todos são regulados por esta nova redação, mas cuidado se cair em prova)

Voltando para a nossa matéria, o problema que existe entre as duas redações é que antes da Lei era crime sacar uma duplicata sem ter a causa debendi. Já depois da Lei, o art. 172 com a redação atual, dá a idéia de que tem a causa debendi, mas não corresponde a qualidade ou quantidade da mercadoria vendida ou o serviço prestado.

*Agora eu pergunto: Se atualmente o art. 172 CP prevê que deve ter causa debendi, então qual o tipo penal (o crime) que se adequa ao saque de uma duplicata sem causa debendi? Há 3 posições:

1ª Posição Fábio Ulhoa Coelho (tem esta posição porque é advogado) – Entende que a conduta é atípica, então sacada uma duplicata sem causa debendi a conduta é atípica (esta posição é boa para defensoria, você deve fazer uma construção, em que antes era crime sacar duplicata sem causa. Porém, se hoje a duplicata tem que ter causa debendi para ser crime, então foi porque o legislador não quis incriminar a duplicata sem causa debendi)

2ª Posição Dominante no STJ e do Celso Delmanto Jr.- Haverá o crime de duplicata simulada do art. 172 CP, porque o legislador quis agravar o tipo, e não discriminalizar a conduta, tanto que aumentou as condutas ao aumentar a nborma penal incriminadora, esta é a ratio legis, pela interpretação teleológica, visando buscar o fim da lei, foi aumentar o número de condutas, e não diminuí-las. E veja também o que diz o art. 172 § único que determina que nas mesmas penas vai incorrer aquele que alterar o Livro de Registro de Duplicatas.

Então, o raciocínio dele é o seguinte, se uma pessoa que saca a duplicata que não tem a causa debendi, esta será inscrita no Livro, então esta escrituração será falsa, haverá fraude. Então, de acordo com este § único se escriturar uma duplicata sem causa debendi haverá o crime de duplicata simulada.

Logo, não há razão para o legislador que tentou agravar ao aumentar o números de condutas, sustentar a posição que esta conduta é atípica.

3ª Posição (Esta posição é da Internet, não tem um autor específico) – É crime do art. 171 CP, que é a fraude de estelionato genérico, e tem pena mais branda e permite a SURSIS Processual. Então, é o estelionato genérico.

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Então, agora podemos fazer uma diferença entre duplicata sumulada e duplicata fria.

Para Fábio Ulhoa – Que faz a diferenciação, que diz que:A duplicata Simulada é a do art. 172 CP, ou seja, é aquela que tem causa

debendi, mas com divergência, em que na duplicata não corresponde a qualidade e quantidade das mercadorias e prestação de serviço. Já a duplicata Fria é atípico, ou seja, não tem causa debendi

Para a Posição Dominante – Não há diferença da duplicata sumulada e fria, pois quer seja com causa ou sem causa debendi vai configurar o tipo da duplicata simulada.

Para Terceira Posição – A duplicata simulada é ter causa, pois é punida pelo art. 172 CP. Já a duplicata fria, é sem causa debendi, e punida pelo estelionato genérico do art. 171 CP.

*Tem diferença do art. 172 CP para o art. 1º, III L 8137/90

Art. 172 CP Duplicata Simulada- Crime contra o Patrimônio.- Não tem causa debendi (para posição dominante).

Art. 1º, III L 8137/90- Crime contra a Ordem Tributária- Tem causa debendi, é pressuposto, mas é um crime de sonegação fiscal que visa a supressão*¹

*¹Então, não basta apenas praticar alguma conduta dôo inciso, que está atrelado ao caput, logo tem que haver a supressão ou redução do tributo, e ainda de acordo com inciso III que determina “relativo a operação tributável”, então pressupõe que tenha ocorrido efetivamente a negociação, para assim ter ocorrido o Fato Gerador e a incidência do tributo. Então, podemos concluir que tem que ter ocorrido efetivamente a negociação, por isso o art. 1º, III Lei tem que ter ocorrido a causa debendi necessariamente, e você ao falsificar a duplicata e a nota fiscal para diminuir o valor e incidir o tributo em valor menor. Se frauda a duplicata e a nota de uma operação que efetivamente se realizou.

(tributo aqui é genérico, engloba impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social).

DIFERENÇA ENTRE DUPLICATA COMUM E DUPLICATA RURALTodas são ordem de pagamento e são causais (tanto a duplicata de C&V,

prestação de serviço ou rural) e todas só tem requisitos essenciais.Mas há diferenças:

Duplicata Comum (C&V ou Prestação de Serviço)

- Regulado pela L 5474/68- É um titulo dependente, porque depende da fatura, art. 2º § 1º, II Lei da Duplicata, excepciona o Princípio da Independência.

Duplicata Rural- Regulado pelo DL 167/67, art. 46 e segs.- É um título independente, porque não exige a fatura art. 48, VII DL determina que é na duplicata rural que deve constar a indicação dos

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- Causa debendi é uma C&V mercantil ou uma prestação de Serviço, art. 1º e 20 L 547467

- Vencimento pode ser a vista ou a dia certo

- Em regra para cobrar dos devedores indiretos é necessário o protesto (mas, poderá inserir a cláusula sem protesto).Quadro Geral de Credores: Como a Lei 5474/68 não confere nenhum privilégio, e se não for acordado nenhuma garantia então será um credor quirografário

produtos.*¹- Causa é uma venda direta de produtos rurais, de natureza agrícola, pastoril ou extrativa, feito por produtor rural ou cooperativa, art. 46 DL- Vencimento a vista, a dia certo ou a certo termo da vista, há mais uma modalidade de vencimento.- Não é necessário protestar, porque o art. 52 DL não faz nenhum exiencia.

- Quadro Geral de Credores: A Lei no art. 53 confere privilégio especial para o credor de duplicata rural*²(Esta diferença é a mais importante para prova do MP)

*¹Ou seja é na própria cártula que deve estar a indicação dos produtos rurais, porque não tem necessidade de espelhar e retratar a negociação já que esta está na própria cártula, diferentemente do que ocorre da C&V e da Prestação de Serviço que serve para espelhar a negociação.

Inclusive, em razão desta independência é que alguns autores criticam a expressão duplicata, que pelo conceito é a reprodução da fatura com força cambiária executiva. Então,s e a duplicata rural não tem fatura, então não se reproduz nada, por isso a doutrina critica a denominação duplicata rural em razão de sua independência e desnecessidade da fatura.

*²(Faça remissão deste art. 52 DL 167/67 c/c art. 102, III e § 2º LF; art. 964 NCC; e risque o art. 1563 CC/16 porque não está mais valendo e hoje a matéria está tratada no art. 964 NCC)

*O credor de uma duplicata pode se habilitar na concordata?A pergunta está com a duplicata geral, logo é a da L 5474/68, então depende, se

é ou não credor quirografário, ou seja, se tem ou não uma garantia estipulada, porque na concordata somente os credores quirografários podem se habilitar.

**E no caso da duplicata rural, poderá se habilitar na concordata?Depende, porque segundo o entendimento dominante (Rubens Requião) poderá

se habilitar na concordata, desde que renuncie ao privilégio, porque assim passará a ser credor quisografário.

Porém, pela posição minoritária (Jorge Lobbo e Fábio Conder Comparato), não admitem esta habilitação, porque não admitem a renúncia, em virtude do art. 158, II LF - DL 7661/45 que elenca um dos requisitos para se obter a concordata (que é um direito para Pontes de Miranda, porém alguns entendem que é um Favor). Este requisito do inciso II é possuir ativo (crédito) que dê para satisfazer mais de 50 % dos credores quirografários, para assim obter a concordata e continuar no seu negócio.

Sendo assim, se você admitir que o credor preferências renuncie a suas preferências para se habilitar na concordata vai então, ter um aumento do passivo

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CLAUDIO CALLOCOMERCIAL

quirografário, e isto vai gerar uma desproporção já que seu passivo vai aumentar, mas seu ativo continuará o mesmo. Então, o percentual de 50% que poderia ter sido alcançado sem a renuncia, pode ser que não seja mais alcançado se houver alguma renuncia, e isso iria inviabilizar a concordata.

Então, não cabe esta renuncia para não prejudicar direitos de terceiros, e isso é o que Fábio Comparato diz: “não se pode renunciar um direito, se esta renuncia gerar prejuízos a terceiros.

(Esta questão caiu no MP, porém foi perguntando com honorários advocatícios que é a mesma coisa porque também tem privilégio especial, de acordo com a L 8906)

Aluno: E isto valeria também para o credor com garantia real?Depende, o credor com garantia real com certeza não poderá renuncia. Porém,

eles admitem que o credor com garantia real pode se habilitar na concordata se a garantia for insuficiente, ou se a res for depreciada, por exemplo, eu tenho uma casa em São Cristóvão que é uma garantia real (hipoteca), mas um dia o Estado construiu a Linha Vermelha e este imóvel hipotecado com um valor ficou depreciado, desvalorizando o imóvel. Então, esta garantia real foi desvalorizada, logo o valor da depreciação poderá se habilitar, mas somente no valor da depreciação. Já o restante não, porque ainda tem a garantia e não terá interesse, não podendo renunciar desta garantia porque gerará aumento do passivo quirografário.

Mas, eu volto a frisar que esta posição é minoritária, e tem duas posições que tem que ser colocadas na prova.

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