TÍTULOS DE CRÉDITO

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TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO

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TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA A letra de câmbio e a nota promissória são espécies de Títulos de Crédito e estão reguladas pelos Decreto n. 2.044 de 31-12-1908 (Lei Interna) e Decreto n. 57.663, de 24-1-1966 ( Lei Uniforme). - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CAMBIÁRIO

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NOTA PROMISSÓRIA A letra de câmbio e a nota promissória são espécies de Títulos de Crédito e estão reguladas pelos Decreto n. 2.044 de 31-12-1908 (Lei Interna) e Decreto n. 57.663, de 24-1-1966 ( Lei Uniforme).

 

A principal diferença entre a nota promissória e a letra de câmbio pode ser notada em sua definição, no que se refere a natureza da relação de cada título.

A primeira é uma promessa de pagamento, enquanto a segunda é uma ordem de pagamento a uma determinada pessoa, para que esta pague a importância consignada a outrem.

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NOTA PROMISSÓRIA

Segundo Fran Martins:

Entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem.

Na nota promissoria figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador, ao contrario do que acontece com a letra de cambio para  cuja emissão sao indispensaveis tres pessoas.

A nota promissória é uma promessa de pagamento, já se sabe, assim, que o emitente será o responsavel principal por esse pagamento.

A letra de cambio, é uma ordem de pagamento nao se tem a certeza na emissão, se o sacado cumprirá ou nao essa determinação do sacador.

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NOTA PROMISSÓRIA

Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1.908Decreto nº 57.663, de 25 de janeiro de 1.966

CONCEITO - Nota Promissória é uma promessa de pagamento pela qualo emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certaquantia em dinheiro.

* Nota Promissória - Regida pelas disposições relativas às Letras deCâmbio - Art. 77 - Decreto nº 57.663/66

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PERSONAGENS ESSENCIAIS

SACADOR ou EMITENTE - pessoa que emite a Nota Promissória -

Devedor

BENEFICIÁRIO - pessoa que se beneficia da Nota Promissória - Credor

OUTROS PERSONAGENS

ENDOSSADOR OU ENDOSSANTE - pessoa que transfere a propriedade

do título mediante endosso

ENDOSSATÁRIO - pessoa para quem o título é transferido - último

endossatário é o credor final do título

AVALISTA - pessoa que garante o pagamento do título – solidariamente responsável

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DIFERENÇAS ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

NOTA PROMISSÓRIA - promessa de pagamento - duas figuras -

emitente e beneficiário

LETRA DE CÂMBIO - ordem de pagamento - três figuras - sacador,

sacado e beneficiário

Não existe o aceite na nota promissória porque não existe a figura do sacado, sendo o próprio emitente o obrigado principal.

Não existe vencimento antecipado, extraordinário na nota promissória, bem como o protesto por falta de aceite.

Não existe o vencimento antecipado, entretanto a falência ou insolvência civil causam o vencimento antecipado de todas as obrigações do falido.

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Não existe o protesto por falta de aceite.

O aval em branco recai para o emitente, como para o sacador na letra de câmbio. Não existe o aval antecipado por não haver o aceite.

O subscritor da NP é o seu devedor principal.

A lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da promissória.

Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória naquilo que não desnaturar a essência do Título (L.U., art. 77)

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NOTA PROMISSÓRIA REQUISITOS ESSENCIAIS - Art. 75 - Decreto nº 57.663/66

1. A expressão Nota Promissória - identificação do título, para que seus subscritores saibam a natureza da obrigação que assumiram.

2. Promessa pura e simples de pagar quantia determinada - a promessa deve ser pura e simples e sua quantia deve ser determinada.

3. Nome do beneficiário - é um título à ordem, logo é necessária a indicação do nome do beneficiário. Cria uma obrigação direta para com o tomador.

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TÍTUÇOS DE CRÉDITO

4. Indicação da data em que a Nota Promissória foi passada

De acordo com Luiz Emygdio F. da Rosa Jr , este requisito é importante para que se saiba : a)se o devedor possuía capacidade jurídica no momento da emissão do título, b) se o mandatário tinha poderes para assinar o título, c) o termo inicial da fluência dos juros compensatórios, d) o vencimento da nota a tempo certo de data, e) o termo inicial do prazo de apresentação a pagamento do título com vencimento à vista, f) se o título foi emitido por empresário comercial dentro do termo legal da falência.

5. Assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais - é através da assinatura que o emitente se obriga à promessa de pagamento contida na nota promissória.

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REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS - Art. 76 - Decreto nº 57.663/66

1. Época do pagamento - de acordo com o art. 76, 2 alínea, ausente a data do pagamento, será pagável à vista a nota promissória.

2. Lugar do pagamento - não havendo esta indicação, entende-se que deverá ser efetuado o pagamento no local onde o título foi passado, ou seja, o local de emissão do título. De acordo com o art. 76, 3 alínea da LUG, entende-se por local de emissão do título, o domicílio do subscritor.

3. Lugar da emissão - será considerado como local da emissão, o lugar designado ao lado do nome do subscritor (Art, 76, 4 alínea, LUG).

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VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA - Art. 77 - Decreto nº 57.663/66

1. À vista - quando a Nota Promissória vence na apresentação

2. Dia fixado - quando há uma data pré-fixada para o vencimento - dia,

mês e ano

3. Certo termo da data - quando o vencimento é calculado pela data de sua emissão. Exemplo: aos cento e vinte dias desta data ..............

4. Certo termo da vista – a nota deve ser apresentada para o visto do subscritor no prazo do art. 23, LU (um ano a contar da data da emissão). O vencimento conta-se da data do visto dado pelo subscritor. ( a recusa em dar o visto deve ser comprovada por um protesto).

PRESCRIÇÃO - Art. 70 - Decreto nº 57.663/66

* Prazos idênticos da Letra de Câmbio – 3 anos \ devedor principal.

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Nota Promissória Vinculada a Contrato

A nota promissória é por definição, um título abstrato – o negócio base que deu fundamento a sua criação não possui nenhum papel.

É declaração unilateral de vontade que guarda, em tese, autonomia em relação ao negócio subjacente.

Essa regra geral tem sido abrandada pelo Judiciário.

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A nota promissória é emitida, via de regra, com natureza pro solvendo, ou seja, para pagamento. Por tal motivo, a sua emissão não implica em novação quanto à relação causal de modo que a obrigação consubstanciada no negocio jurídico não se extingue com a emissão e entrega do título ao credor.

As partes podem acordar no documento que a emissão da nota promissória ocorre com natureza pró soluto, ou seja, em pagamento. Nesse caso, a mera emissão e entrega do título ao credor operam novação, ou seja, extingue a obrigação da relação causal, independentemente de não ter ainda ocorrido o vencimento e pagamento do titulo.

Conforme estabelece o art. 361 do CC2002, a novação não se presume e a emissão da nota promissória, com natureza pró solvendo ou pró soluto, depende do que for estipulado no contrato.

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Com base no princípio da autonomia dos títulos de crédito, a relação causal não se confunde com a relação cartular, pois o titulo de crédito é documento constitutivo de direito novo, autônomo e originário, e não probatório da relação causal.

Quando o título de crédito circula, o endossante transfere os direitos dele decorrentes ao endossatário, de modo que a relação causal permanece imóvel entre o emitente e o beneficiário, e o endossatário adquire direito novo, tendo em vista que o que circula é o titulo e não a sua causa.

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O art. 17 da LUG determina que, quando acionado por terceiro adquirente de boa-fé, o devedor não poderá invocar a relação causal consubstanciada no negócio jurídico celebrado entre ele e o credor originário.

Não há proteção ao terceiro adquirente de má-fé, aquele que adquiriu o titulo para propositalmente prejudicar o devedor. Portanto, esse terceiro de má-fé adquire apenas o direito derivado, e não o originário, ficando sujeito às exceções que o devedor pode argüir com base na relação causal.

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Tenho um contrato que é um título executivo extrajudicial.Se tenho um contrato, porque emitir uma NP?Porque na NP não tenho que discutir nada, se ela estiver formalmente em ordem.O contrato, por seu turno, pode ter todos os seus campos discutidos.

É lícito? Sim. Desde que obedecidos os requisitos para a formação do título.

Se for escrito no verso da NP: “está vinculado à tal contrato”.

Se for executada poderão ser discutidas todas as cláusulas do contrato que lhe deu origem.

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Nota Promissória vinculada ao contrato

Súmula n. 258 do STJ.

“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”

O STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente.

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Segundo Mamede:

A simples vinculação, expressa ou tácita, a um contrato não desnatura a nota promissória.

Não há perda da condição de título cambial, nem condição de título executivo extrajudicial.

O título apenas não goza de autonomia.

A conexão da nota promissória com o contrato faz com que se perca a autonomia e, assim, que a nota se contamine com eventuais qualidades viciadas do negócio subjacente.

Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente.

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A jurisprudência tem aplicado o mesmo princípio no que se refere ao aval.

O avalista pode discutir o modo pelo qual formou-se a dívida que o título expressa quando se refere a nota promissória vinculada a contrato.