TITULOS DE CRÉDITO

18
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002 Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)

description

TITULOS DE CRÉDITO. Arts. 887 a 926 – CC. 2002 Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc). ORIGEM. IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos financeiros; 2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of TITULOS DE CRÉDITO

Page 1: TITULOS DE CRÉDITO

TITULOS DE CRÉDITOArts. 887 a 926 – CC. 2002

Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)

Page 2: TITULOS DE CRÉDITO

ORIGEM• IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos

financeiros;– 2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO

• PERÍODO ITALIANO (até 1673): comércio com base na CONFIANÇA

• PERÍODO FRANCÊS ( 1673 a 1848): documentos passam a ser instrumento de pagamento

• PERÍODO ALEMÃO (1848 a 1930): surge o Título de Credito (tornou-se abstrato, sem causalidade;

• 1930 em diante: LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG– BRASIL: aderiu em 1966

Page 3: TITULOS DE CRÉDITO

Títulos de crédito no CC 2002

• Arts 887 a 926 = normas que serão aplicadas apenas quando compativeis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903)

• Não afastam a incidencia da Lei Uniforme de Genebra (LUG), Lei do Cheque (LC), Lei das Duplicatas (LD), entre outras.

Page 4: TITULOS DE CRÉDITO

• A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado“

• Título de crédito é um documento que formaliza um direito de crédito, capaz de

realizar o valor em moeda que representa.

Page 5: TITULOS DE CRÉDITO

DEFINIÇÃO:

• Art. 887 – CC:

– O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal de autônomo nele

contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Page 6: TITULOS DE CRÉDITO

FINALIDADES DOS TITULOS DE CREDITO

• 1ª) Garantia do credor• O título de crédito tem como finalidade garantir o credor.

Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito.

• 2ª) Circulação do crédito

Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.

Page 7: TITULOS DE CRÉDITO

CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM OS TÍTULOS DE

CRÉDITO DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE CRÉDITO

Page 8: TITULOS DE CRÉDITO

• Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : – Refere-se a relações creditícias– Facilidade na cobrança do crédito em juízo – Fácil circulação e negociação do direito nele

contido .

• Acrescentaríamos uma outra característica , que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade : o rigor formal.

Page 9: TITULOS DE CRÉDITO

TÍTULO DE CRÉDITO DEMAIS DOCUMENTOS

NÃO É CONTRATO. É um documento autônomo, com circulação livre e independente de qualquer contrato que o tenha gerado.

Representam obrigações de contratos e somente podem ser exigidos após o

cumprimento da contra-parte.

Dispensa outra prova para que a obrigação seja cobrada. Se não for pago espontaneamente, pode ser executado em juízo sem necessidade de prévio processo.

Exigem um prévio processo de conhecimento para reconhecer a

existência da obrigação e o valor exato a ser cobrado.

Possui o atributo da NEGOCIABILIDADE, pode ser repassado a terceiro sem previa notificação ao devedor.

As dívidas não podem ser transferidas a terceiros sem a expressa notificação do

devedor.

Deve preencher todos os requisitos legais. EX: a denominação NOTA PROMISSÓRIA no título.

Mesmo sem ter todos os requisitos expressos em lei, têm validade desde que

provado por outros meios lícitos (testemunha, perícia, etc) e exigem

processo de conhecimento para a dívida ser reconhecida.

Page 10: TITULOS DE CRÉDITO

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Page 11: TITULOS DE CRÉDITO

QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO – comum da doutrina

• NOMINATIVOS: nome da pessoa credora anotado no título;

• À ORDEM: emitido em benefício da pessoa indicada e transferível por meio de endosso;

• AO PORTADOR: emitido genericamente em favor do possuidor; transferível por tradição manual.

• Fabio Ulhoa: distingue-os em ao portador e nominativos e estes subdivididos em à ordem ou não à ordem.

Page 12: TITULOS DE CRÉDITO

QUANTO AO CONTEÚDO:

• PROPRIAMENTE DITOS (atestam uma operação de credito)

• IMPROPRIAMENTE DITOS (ainda que não representem uma operação de crédito, se encontram a par da sua literalidade e autonomia) – EX: títulos que permitem a disponibilidade de

mercadorias – conhecimento de depósito títulos atributivos de direitos de sócio: ações da SA

Page 13: TITULOS DE CRÉDITO

Outras classificações doutrinarias:• Quanto ao emitente (PUBLICOS – titulos da

divida publica; PRIVADOS)• Quanto à causa (CAUSAIS / ABSTRATOS)• Quanto à nacionalidade ( NACIONAIS /

ESTRANGEIROS)• Quanto ao prazo ( VISTA / PRAZO)• Quanto ao número (INDIVIDUAIS / SERIADOS)• Quanto às leis que os regem ( BANCÁRIOS,

CAMBIAIS, IMOBILIÁRIOS, ETC)

Page 14: TITULOS DE CRÉDITO

ESPÉCIES REGULADAS NO DIREITO BRASILEIRO

Page 15: TITULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS VIRTUAIS OU ELETRONICOS

• Art.889, par. 3º : permite a emissão de títulos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da

escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Page 16: TITULOS DE CRÉDITO
Page 17: TITULOS DE CRÉDITO
Page 18: TITULOS DE CRÉDITO