TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DIREITO PENAL III PARTE ESPECIAL.

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TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DIREITO PENAL III PARTE ESPECIAL

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TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

DIREITO PENAL III PARTE ESPECIAL

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Dos Crimes Contra a Pessoa

• No Título I da Parte Especial são definidos os crimes que atingem a pessoa humana em seu aspecto físico ou moral, como ao Estado incumbe a proteção do indivíduo, este é o ponto de partida de toda a tutela penal.

• O homem é sujeito de direitos e entre estes está o chamado direito de personalidade, em seus múltiplos aspectos, físico, moral, individual e social. São direitos essenciais ”porque se não existissem, a pessoa não poderia ser concebida como tal”.

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• Na lei penal, a tutela sobre os direitos de personalidade estão nas normas incriminadoras contidas neste o título, que se refere aos ”crimes contra a pessoa”, dividido em seis capítulos:

I - Dos crimes contra a vida;II - Das lesões corporais;III - Da periclitação da vida e da saúde;IV - Da rixa;V - Dos crimes contra a honra;VI - Dos crimes contra a liberdade individual.

Dos Crimes Contra a Pessoa

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

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HOMICÍDIO – ART. 121CPB

É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra; concretizada pela paralisação das funções vitais do corpo humano.

Era definido por Carrara como: “a destruição do homem injustamente cometida por outro homem...”

Pela lição de Euclides Custódio da Silveira: “Como a eliminação da vida humana intra-uterina caracteriza o crime de aborto (art. 122 §§ do Código Penal), poder-se-ia definir o homicídio mais precisamente como a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem”. Tal conceito evita a confusão com o delito de aborto e com o suicídio.

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• O início da existência da pessoa humana, a partir do qual pode ser vítima de homicídio, se da com o nascimento com vida – expulsamento extra-ulterino do feto.

• A prova do nascimento com vida é fornecida com a comprovação da respiração pela docimasia (hidrostática de Galeno, hidrostática de Icard, óptica de Icard, química radiográfica de Bordas, gastrointestinal de Breslau, auricular de Vreden, Wendt e Gele etc.).

HOMICÍDIO – ART. 121CPB

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• Objetividade jurídicaTutela-se com o dispositivo o mais importante bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º, caput, da CRFB).

• Sujeito ativoO homicídio, como crime comum que é, pode ser praticado por qualquer pessoa.

HOMICÍDIO – ART. 121CPB

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• Sujeito passivoFigura como sujeito passivo do crime alguém, ou seja, qualquer ser humano, sem distinção de idade, sexo, raça, condição social etc.

HOMICÍDIO – ART. 121CPB

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• Tipo objetivoA conduta típica é matar alguém, ou seja, eliminar a vida de uma pessoa humana. Tratando-se de crime de ação livre, pode o homicídio ser praticado através de qualquer meio, direto ou indireto, idôneo a extinguir a vida.

O homicídio pode ser praticado por ação (comissão) (disparos, golpes com barra de ferro etc.) ou omissão (mãe que não alimenta o filho de tenra idade, médico que não ministra o antídoto ao envenenado etc).

HOMICÍDIO – ART. 121CPB

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• Tipo subjetivoO dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi ou occidendi), não se exigindo nenhum fim especial

HOMICÍDIO – ART. 121CPB

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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

• Afirma-se na Exposição de Motivos que a redução da pena é uma faculdade atribuída ao julgador e assim pensa a maioria dos doutrinadores. Apoiando a decisão da Conferência dos Desembargadores de 1943, no Rio de Janeiro, Euclides Custódio da Silveira, contudo, considera que, após a instituição da soberania dos veredictos na Constituição Federal de 1946, tornou-se indiscutível a obrigatoriedade da redução, atendendo-se à decisão dos jurados. Na jurisprudência, tem prevalecido a decisão que considera a redução obrigatória, mas há decisões em sentido contrário. Diante da redação dada à lei, em que se inscreve que o juiz pode reduzir a pena, melhor se nos afigura a orientação de que a redução é facultativa.

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• RELEVANTE VALOR SOCIAL. Os motivos que dizem respeito aos interesses ou fins da vida coletiva revelam menor desajuste e diminuta periculosidade. Para Ferri sugere ele a existência de uma paixão social merecedora de benevolência da lei. Estariam incluídos como privilegiados no exemplo sugerido pela Exposição de Motivos, da morte causada por patriotismo ao traidor da pátria, e a eliminação de um perigoso bandido para que se assegure a tranqüilidade da comunidade.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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• RELEVANTE VALOR MORAL. que diz respeito aos interesses individuais, particulares, do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. Assim, o autor do homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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• PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. O chamado homicídio emocional tem como requisitos: (a) a existência de uma emoção absorvente; (b) a provocação injusta por parte da vítima; e (c) a reação imediata. Para compor o homicídio privilegiado, todavia, afirma Hermínio A. Marques Porto, ”aceitas são unicamente as excitações de determinada índole e especiais ’motivos determinantes’ ou ’fator preponderante’, ficando de fora’ o passionalismo homicida’ e as expressões patológicas”.

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Deve a emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, pois quem reage quase com frieza não pode invocar o privilégio. A. J. da Costa e Silva: ”O número de horas transcorridas ou o fato de passar a outros que fazeres (atos estranhos) são poderosos meios de prova contra a existência da emoção; mas não devem ser elevados à categoria de presunções. Ao critério dos juizes deve ser deixada a decisão. É o que fez o nosso legislador”. Não existe a causa de diminuição da pena, porém, se o agente, após a provocação, se dedica a outros afazeres, só posteriormente executando o homicídio.

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HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121§2º CPB

• São casos em que os motivos determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menor possibilidades de defesa da vítima, tornando o fato mais grave do que o homicídio simples.

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HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121§2º CPB

• São eles:• I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por

outro motivo torpe;• II - por motivo fútil;• III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,

tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

• IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

• V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

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• MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE

O chamado homicídio mercenário ocorre quando o agente ou recebe um pagamento para praticá-lo ou o comete apenas porque obteve a promessa de ser recompensado pelo ato.A recompensa, segundo alguns doutrinadores, deve ser uma vantagem econômica, podendo consistir não só em dinheiro, como também em perdão de dívida, promoção em emprego etc.

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Afirma Costa e Silva, porém, que não constitui condição essencial da recompensa ter valor patrimonial, lembrando, para prova da asserção, a promessa de futuro casamento, com a própria pessoa instigadora ou com terceiro. A redação do dispositivo, como a análise do histórico da agravação, leva-nos a apoiar, porém, a primeira tese.

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Responde pelo crime qualificado não só quem recebe, mas também o mandante, o que paga ou promete a recompensa. Assim já se decidiu: O motivo torpe se caracteriza pela singela ocorrência de paga e, não obstante seja circunstância de caráter pessoal, comunica-se ao mandante, por ser elementar do crime (art. 30 do CP), bem como a qualquer outro co-autor.

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Por MOTIVO TORPE se entende: motivo abjeto, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, que se acha mais abaixo na escala dos desvalores éticos e denota maior depravação espiritual do agente. EX: cupidez (para receber uma herança, por rivalidade profissional etc.) ou para satisfazer desejos sexuais.

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• POR MOTIVO FÚTIL;

Fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida.

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•COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM

Em termos de lei ordinária, a tortura foi definida como crime autônomo pela Lei ne 9.455, de 7-4-97, que revogou, inclusive, o art. 233 da Lei n. 8.069, de 13-7-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Refere-se a lei, ainda, genericamente, a outros meios insidiosos, aqueles constituídos de fraude, clandestinos, desconhecidos da vítima, que não sabe estar sendo atacada. Cita Maggiore alguns exemplos: uma armadilha; a sabotagem de um motor de automóvel ou de aeroplano; o carregar um objeto de uma corrente elétrica de alta tensão, fazendo-o tocar na vítima; o fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por um desconserto do maquinismo, volve contra-quem a usa.

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Também qualifica o homicídio o emprego de qualquer meio cruel, que sujeite a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais. É o meio bárbaro, martirizante, brutal, que aumenta, inutilmente, o sofrimento da vítima (JCAT68/371). Reconheceu-se a existência de qualificadora na agressão a pontapés e pisoteamento da vítima (RT532/340) e na morte ocasionada por 13 punhaladas.

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Não há meio cruel, porém, na reiteração de golpes de faca, ou de tiros, já que a qualificadora só existe quando há padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário para produzir a morte (RT 533/335, 506/361, 588/321, 606/394, 629/310, 636/323; JTJ167/290). Também não se reconheceu a qualificadora no caso em que, após alvejar a vítima, o agente desferiu-lhe coronhadas (R7444/328). A crueldade só pode ser reconhecida quando partida de um ânimo calmo que permita a escolha dos meios capazes de inflingir o maior padecimento desejado à vítima (RJTJERGS 153/86).

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Os atos praticados após a morte da vítima (mutilações, esquartejamento) não qualificam o homicídio, mas podem constituir o crime de destruição ou vilipendio a cadáver (arts. 211 e 212).Além do fogo e do explosivo, qualifica-se o homicídio pelo uso de qualquer meio que possa causar perigo comum, como a provocação de desabamento ou de inundação, a sabotagem dos trilhos de ferrovia ou metrô etc. Nesse caso, ocorrerá concurso formal do homicídio qualificado e do crime de perigo comum.2 Na inexistência de dolo com relação ao homicídio, ocorrerá a forma qualificada do crime de perigo comum (art. 258).

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•À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO;

São circunstâncias que levam à prática do crime com maior segurança para o agente, que se vale da boa-fé ou desprevenção da vítima, e revelam a covardia do autor.A traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada pela vítima do agente, que dela se aproveita para matá-la. Ex: conduta do agente que eliminou a esposa, esganando-a durante o amplexo sexual, bem como em casos de tiros pelas costas.

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Configura a emboscada a espera, por parte do agente, da passagem ou chegada da vítima descuidada, para feri-la de improviso. É a denominada tocaia dos sertões brasileiros, nada impedindo sua ocorrência em qualquer local.A dissimulação é o emprego de recurso que distrai a atenção da vítima do ataque pelo agente. São exemplos dela o disfarce.

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A surpresa pode qualificar o delito quando, efetivamente, tenha ela dificultado ou impossibilitado o agente de se defender, não bastando que a vítima não espere a agressão. Assim, só se caracteriza quando o ato é completamente Inesperado para a vítima por ter o agente dissimulado o propósito homicida.

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Reconheceu-se a qualificadora em estudo nos seguintes casos: quando a vítima estava dormindo ou repousando; no uso de uma faca que o agente sacou da bota; no gesto repentino que não deu oportunidade à vítima para se defender; quando a vítima não podia prever a inesperada agressão; ou quando, despreocupada, conversava ela com outrem. Por outro lado, não se reconheceu a qualificadora da surpresa na morte da mulher pelo marido quando viviam em constantes brigas; quando já haviam ocorrido divergências anteriores entre agente e vítima; e quando a vítima tinha motivos para desconfiar da agressão (RT 7525/402). Também não se qualifica o delito pela simples superioridade de armas ou pelo concurso de agentes.

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•PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME;

Essas circunstâncias, que configurariam a rigor motivo torpe, originam casos de conexão teleológica ou conseqüencial. A conexão teleológica ocorre quando o homicídio é perpetrado como meio para executar outro crime (homicídio para poder provocar um incêndio).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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A conexão conseqüencial ocorre quando é praticado ou para ocultar a prática de outro delito (homicídio contra o perito que vai apurar apropriação indébita do agente), ou para assegurar a impunidade dele (homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um roubo), ou para fugir à prisão em flagrante (RT 7434/358), ou para garantir a vantagem do produto, preço ou proveito de crime (homicídio contra o co-autor de roubo ou furto para apossar-se da res furtiva).

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A vantagem pode não ser econômica, mas moral, figurando Paulo Heber de Morais o seguinte exemplo: ”Pedro mata João, que descobrira sua falsa identidade, para continuar passando por Ricardo, que seqüestrara, a fim de, por ele, receber um título honorífico.”1 O ”outro crime”, de que fala o dispositivo, pode ter sido praticado por outra pessoa.2

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A premeditação não constitui mais circunstância qualificadora de homicídio. Diz Damásio: ”Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59, caput, do CP (circunstância judicial)”.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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O parricídio, que no direito antigo era punido com rigor exemplar, não é ele próprio qualificado, considerado na lei apenas como homicídio agravado (art. 61, inciso II, letra e). O mesmo se diga do matricídio, uxoricídio e fratricídio, em que ocorre apenas a agravante de ter sido praticado o crime contra o ascendente, cônjuge e irmão.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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•O § 4º, segunda parte, do art. 121 do CPB instituiu uma espécie de homicídio agravado por considerar-se que a vítima, nessas hipóteses, tem maiores dificuldades em se defender, além da maior censurabilidade que cerca esse crime quando tem por sujeito passivo uma criança ou uma pessoa idosa. A agravação, de caráter objetivo, é obrigatória e refere-se a qualquer homicídio doloso (simples, privilegiado ou qualificado), consumado ou tentado. Em obediência ao princípio non bis in idem, não cabe nesse homicídio qualificado em sentido amplo a aplicação do art. 61, II, h, com a redação dada pela Lei ne 10.741 (crime contra ”criança” ou contra ”maior de 60 (sessenta) anos”). Pode haver no caso erro sobre a circunstância que, se inteiramente justificado, exclui a agravação.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 121§3º CPB

• Homicídio culposo

Registra a lei o homicídio culposo no art. 121, § 3°. Culpa, na definição de Maggiore, é ”a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

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HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 121§3º CPB

Ou conforme o §4º do art. 121 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante, casos estes em que há um aumento de pena.

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• Homicídio Culposo Qualificado

A primeira circunstância refere-se à norma de natureza técnica que, embora não deva constar obrigatoriamente do regulamento da profissão, arte ou ofício, não se confunde com a simples conduta contravencional (JTACrSP 67/438-441, 29/293). ”No caso da agravante”, afirma Euclides Custódio da Silveira, ”o agente conhece a regra técnica que não observou, ao contrário do que acontece na imperícia, que pressupõe inabilidade ou insuficiência profissional, genérica ou específica”.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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Por outro lado, a afirmação de que a qualificadora ”somente se aplica aos motoristas profissionais” não deve ser acatada, uma vez que o artigo se refere não só à profissão, mas também à arte, abrangendo, pois, o motorista amador. Exemplos da circunstância seriam o médico não esterilizar os instrumentos que vai utilizar na cirurgia ou empregar técnica não usual na execução desta, o motorista dirigir com apenas uma das mãos no volante etc. Também qualificará o crime o fato de o agente não prestar socorro à vítima, deixando, por exemplo, de transportá-la a um hospital.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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A prestação de assistência à vítima é obrigação legal e o descumprimento da regra acarreta o aumento da pena. Não responderá o agente, porém, pelo delito de omissão de socorro, como ocorre com aquele que, não sendo o autor do crime, deixa de prestar atendimento à vítima lesionada (art. 135). Caso fique comprovado que o agente poderia evitar a morte da vítima, socorrendo-a, responderá ele por homicídio doloso diante do que dispõe o art. 13, § 2S, ”c”, do Código Penal (Manual, P. G., item 3.2.7). A última causa de aumento de pena é a fuga para evitar a prisão em flagrante.

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Procura-se com o dispositivo evitar o desaparecimento do culpado, o que impediria, muitas vezes, sua identificação. Não há que se reconhecer a qualificadora quando se comprova que o agente deixou de socorrer a vítima ou abandonou o local em decorrência de ameaça de represálias por parte de populares, ou se, tendo também sofrido lesões, foi em busca de socorro (JTASPII/22). Não há também o aumento da pena na omissão do agente quando a vítima foi socorrida por terceiros (JTASP I/38).

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•PERDAO JUDICIALPrevista está no homicídio culposo a possibilidade de concessão do perdão judicial (item 3.2.2.) ”se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária” (art. 121, § 5S). Tem-se reconhecido como causa para a não-aplicação da pena o grave sofrimento físico ou moral.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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Exemplos são a ocorrência de ferimento grave no próprio agente (RT 547/336; JTACrSP 66/259, 59/199); a morte da esposa e filho (RT550/332), ou só da esposa (RT548/374; JTACrSP 63/38), ou do pai (RT537/336), ou de primo e companheiro dileto (RT547/395); ou de sobrinho com quem o agente tinha forte convivência e amizade (JCAT 71/358); e lesões no agente e em sua noiva (RT547/345).

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A aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça (JTACrSP 66/398). Não se trata de benefício legal a ser concedido indiscriminadamente, em todo caso de crime culposo no qual a vítima seja parente próximo do condenado (RT 549/334; JTACrSP 66/354). Uma das cautelas é considerar o grau de gravidade das lesões sofridas pelo réu (JTACrSP 67/327).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB

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Por essa razão já se tem negado o benefício quando o agente sofreu apenas lesões leves (JTACrSP 63/318), ainda que tenham sido atingidas, também levemente, a esposa (RT548/338, 545/381; JTACrSP66/199, 62/291) e a sogra (RT537/336), ou a noiva (RT547/356). Inexistindo qualquer relacionamento afetivo entre o condenado e a vítima, não se aplica o dispositivo (JTACrSP 67/481; RJDTACRIM21/253)

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REFERÊNCIAS

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autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM