Título: Estatuto da Ordem dos Advogados e Legislação ... · Título: Estatuto da Ordem dos...

319

Transcript of Título: Estatuto da Ordem dos Advogados e Legislação ... · Título: Estatuto da Ordem dos...

Título: Estatuto da Ordem dos Advogados e Legislação Complementar Fundamental

Autor: Eurico Santos, Advogado

Correio eletrónico do Autor: [email protected]

Editor: CoLLex: Coletâneas e Legislação (www.collex.pt)

N.º de Páginas: 319 páginas

Formato: PDF (Portable Document Format)

Data de Edição: 05 de Janeiro de 2016

ISBN: 978-989-98784-7-1

Mais informações e atualizações desta obra em www.collex.pt

A seleção dos textos legislativos disponibilizados no sítio CoLLex (www.collex.pt)

rege-se por critérios de relevância e atualidade jurídica. O sitio CoLLex procura disponibilizar

os textos legislativos com as mais recentes atualizações.

Apesar do cuidado e rigor na elaboração da presente obra, devem os diplomas legais

dela constante ser sempre objeto de confirmação com as publicações oficiais.

O Autor não se responsabiliza por quaisquer lapsos, omissões ou erros de escrita,

nomeadamente os que resultem das tarefas de compilação dos textos.

ESTATUTO DA ORDEM DOS

ADVOGADOS

e

Legislação Complementar Fundamental

NOTAS DE AUTOR À 6.ª EDIÇÃO

A presente edição, a 6.ª edição, surge no seguimento das recentes publicações de

diversos regulamentos aprovados em Assembleia Geral e pelo Conselho Geral da Ordem

dos Advogados.

Efetivamente, a 28 de dezembro, foram publicados 3 Regulamentos e uma

Deliberação, que aprovaram, entre outras coisas, o novo Regulamento Nacional de Estágio

e uma nova Tabela de Emolumentos e Preços. Estas normas vêm no seguimento de

adaptar a regulamentação da Ordem dos Advogados ao recente Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.

Aproveitando a ocasião de levar a lume uma nova edição, foi efetuada uma

reestruturação da obra, no sentido de disponibilizar uma obra mais condensada, embora

não tão completa, mas que assume, parece-nos, um papel prático, em virtude da maior

facilidade de consultar e acesso aos principais regulamentos da Ordem dos Advogados.

Sem nos alongarmos mais nas considerações, esperamos que a presente edição

cumpra o seu escopo prático, mas que não deixe de ser um manual de referência em torno

da legislação e regulamentação da atividade do Advogado em Portugal.

Cantanhede, 05 de Janeiro de 2016

Eurico Santos

INDICE SISTEMÁTICO

Estatuto da Ordem dos Advogados ........................................................................................6

Código de deontologia dos Advogados Europeus .............................................................. 109

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados ......................... 138

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários ................................... 148

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados

membros da União Europeia .............................................................................................. 182

Tabela de emolumentos e preços....................................................................................... 188

Regulamento Disciplinar ..................................................................................................... 192

Regulamento Geral das Especialidades ............................................................................. 198

Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos Advogados .... 205

Regulamento de dispensa de segredo profissional ............................................................ 207

Regulamento Nacional de Estágio...................................................................................... 211

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação ............................................................ 229

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados ................... 235

Actos próprios dos Advogados ........................................................................................... 239

Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita ....... 244

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ............................. 248

Consagra o direito dos Advogados ao adiamento de actos processuais em que devam

intervir em caso de maternidade, paternidade e luto .......................................................... 292

Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de

comércio e indústria, Advogados e Solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

76-A/2006, de 29 de março ................................................................................................ 295

6

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro

LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de

26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto

da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem,

bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em

vigor.

2 — O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados,

aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem

dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo aí previsto

todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.

Estatuto da Ordem dos Advogados

7

3 — Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e

instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.

4 — Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos

Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem

incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de

incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 — Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de

eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral

da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

7 — Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as

necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se

dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em

anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20

de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Estatuto da Ordem dos Advogados

8

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

ORDEM DOS ADVOGADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos

profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais

disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 — A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos

seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de

forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.

3 — A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete

regiões:

a) Lisboa;

b) Porto;

c) Coimbra;

d) Évora;

e) Faro;

f) Açores;

g) Madeira.

Estatuto da Ordem dos Advogados

9

2 — As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade

dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão

fora do território português.

3 — As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao

presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

4 — As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta

Delgada e Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e

colaborar na administração da justiça;

b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado

estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,

promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e

princípios deontológicos;

e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos,

prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias

nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;

f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados

estagiários;

h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da

elaboração do Direito;

j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício

da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se

entendam convenientes;

k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres

estrangeiros;

l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto

ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

Estatuto da Ordem dos Advogados

10

Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 — A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos

presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos

delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos

conselhos regionais ou das delegações.

2 — Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da

profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate

de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode

a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer

natureza.

3 — A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode

ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os

houver.

Artigo 6.º

Recursos

1 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas

atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre

especialmente previsto na lei.

3 — Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso

contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados

corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem

como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de

despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a

remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem

satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Estatuto da Ordem dos Advogados

11

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 — Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos

de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem

dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 — Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração

com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.º

Enumeração

1 — A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente

Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 — São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;

b) A assembleia geral;

c) O bastonário;

d) O presidente do conselho superior;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal.

3 — São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais;

c) Os presidentes dos conselhos regionais;

d) Os conselhos de deontologia;

e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f) As assembleias locais;

g) As delegações e os delegados.

4 — A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:

a) O bastonário;

Estatuto da Ordem dos Advogados

12

b) O presidente do conselho superior;

c) O presidente do conselho fiscal;

d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;

e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

g) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos

Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 — O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao

mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 — Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o

mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no

órgão em causa.

5 — A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o

conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como

bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

6 — Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de

votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao

vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais

votadas no primeiro sufrágio.

7 — A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a

representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

8 — Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao

conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em

mandatos anteriores por inerência de funções.

Estatuto da Ordem dos Advogados

13

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 — Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 — Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes

dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem

ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o

conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de

exercício da profissão.

3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho

fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 — Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados

depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício

até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio

subsequente.

2 — As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e ao

conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as

propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e

Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as

propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e conselhos de deontologia

são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

3 — As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas

em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os

respetivos cargos.

4 — As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos

regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos a

presidente do respetivo órgão.

5 — As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho

regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal

judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal

para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e

respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo

documento de identificação.

Estatuto da Ordem dos Advogados

14

6 — As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os

candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

7 — Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição

dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia

ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova

reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 — A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data

designada nos termos do número anterior.

9 — Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à

tomada de posse dos novos membros eleitos.

10 — Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com

dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a

apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 — A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15

e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 — As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal,

conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 — As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios

eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência,

dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho regional.

3 — No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,

acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela forma

referida no n.º 5 do artigo 12.º

4 — O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa

de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos

Advogados.

Estatuto da Ordem dos Advogados

15

5 — A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de

qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao

conselho regional respetivo.

6 — Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada

improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias

após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.

7 — As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 — Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos

Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa

de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior

ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

2 — O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de

bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional,

ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde

que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos

direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v)

do n.º 1 do artigo 46.º

3 — O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos

da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a

aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto

aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 — O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos

Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 — Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas

funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos

Advogados a que pertença.

Estatuto da Ordem dos Advogados

16

3 — A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão,

mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 — A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o

tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.

Artigo 18.º

Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 — O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados

caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à

de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 — Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto

recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja

passível de recurso.

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-

presidente do conselho geral assume o cargo.

2 — No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em

reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente

sobre a verificação do facto.

3 — Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário,

exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-

presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o

membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de

entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados,

designa um novo membro do referido órgão.

2 — À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior

quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

17

3 — Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário,

exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo

vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que

vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

4 — No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos de

deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos presidentes, são os substitutos

designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os

advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 — À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

quanto à prévia verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de

deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 22.º

Impedimento temporário

1 — No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a

que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua

substituição.

2 — A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na

forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º

3 — A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é

determinada pelos respetivos órgãos.

4 — A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Artigo 23.º

Mandato dos substitutos

1 — Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou

designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

2 — Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de

tempo correspondente à duração do impedimento.

Estatuto da Ordem dos Advogados

18

Artigo 24.º

Honras e tratamentos

1 — Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e

tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado

imediatamente à sua esquerda.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior:

a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho

superior, o presidente do conselho fiscal e os presidentes dos conselhos regionais e de

deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;

b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são

equiparados aos juízes desembargadores;

c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são

equiparados aos juízes de direito.

3 — O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados

tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento.

4 — O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da

Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do

dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 — Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção

prevista no número anterior.

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados

conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

Artigo 26.º

Referendo

1 — Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título

vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do

bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos

por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza

financeira.

2 — O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob

iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um

décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

Estatuto da Ordem dos Advogados

19

3 — Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato

correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.

4 — As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não

produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.

5 — O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

SECÇÃO II

CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES

Artigo 27.º

Constituição

1 — O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados

honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de

reforma.

2 — Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas

nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.

3 — Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das delegações

e os delegados participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa

qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º

Organização

1 — O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e

um secretariado.

2 — À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o

respetivo programa.

3 — Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de

soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os

advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da

Estatuto da Ordem dos Advogados

20

Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho superior, os

presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou

internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.

4 — Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um

representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos

bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos advogados

que solicitem a sua realização.

5 — O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 30.º

Participação e voto

1 — Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente

para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.

2 — O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados

inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por

cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.

3 — Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada

conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 — A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 — O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

6 — As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos

termos dos artigos 11.º a 13.º

Artigo 31.º

Convocação e preparação

1 — O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco

anos.

2 — O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro

meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.

3 — Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da

comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em

conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece

o respetivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Estatuto da Ordem dos Advogados

21

Artigo 32.º

Congresso extraordinário

1 — Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior, tomada

em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos

membros em exercício;

b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais

indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e

os temas que pretendem debater.

2 — À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO III

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 — A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados

com inscrição em vigor.

2 — À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos

Advogados, e ainda sobre:

a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;

b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;

c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;

d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;

e) A aprovação de quotas e taxas;

f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam

submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.

Artigo 34.º

Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho

geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do

orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do

relatório e contas da Ordem dos Advogados.

Estatuto da Ordem dos Advogados

22

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da

Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

3 — O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for

solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos advogados

com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os

interesses da profissão.

Artigo 35.º

Reunião da assembleia geral ordinária

1 — A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do

conselho superior e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º

2 — A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de

atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior

ao do exercício a que diz respeito.

3 — A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem

dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício

respetivo.

Artigo 36.º

Convocatórias

1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que

consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo

menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia

que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 — Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem

os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor

que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para

consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas

por correio mediante solicitação do advogado.

3 — Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos

compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a

todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização

da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio de tais boletins.

4 — Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas

essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Estatuto da Ordem dos Advogados

23

Artigo 37.º

Direito de voto

1 — O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos

previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º

2 — O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no

entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em

vigor.

3 — A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao

bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida

no n.º 5 do artigo 12.º

4 — Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por

correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 38.º

Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio

cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO IV

BASTONÁRIO

Artigo 39.º

Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente

do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 40.º

Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente

perante os órgãos de soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do

conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em

Estatuto da Ordem dos Advogados

24

questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua

competência;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas

orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de

atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as

contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem

dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se

constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a

elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar

advogado de reconhecida competência para tais funções;

k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos

Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do

conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;

l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que

presida;

m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que

não pertençam à mesma região;

n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;

o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de

patrocínio oficioso;

p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da

Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos

regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;

q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das

suas competências.

3 — O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da

Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer

advogado.

4 — O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em

reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções

especificamente determinadas.

Estatuto da Ordem dos Advogados

25

SECÇÃO V

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 41.º

Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos

em diferentes regiões;

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que

exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior,

membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais,

presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos

conselhos de deontologia;

d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

superior;

e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são

conferidas;

f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre

matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

superior;

h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na

primeira reunião seguinte;

i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI

CONSELHO SUPERIOR

Artigo 42.º

Composição

1 — O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,

composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice -presidentes e por

Estatuto da Ordem dos Advogados

26

15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos

pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.

2 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou

mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 43.º

Pleno e secções

1 — O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas

constituída por sete membros.

2 — O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com

direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-

presidentes.

3 — Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de

qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.

Artigo 44.º

Competência

1 — Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b)

e e) do n.º 3;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e

dos conselhos de deontologia;

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos

bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;

d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da

Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros

ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-

los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,

quando tal não seja da competência do bastonário;

g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;

j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;

Estatuto da Ordem dos Advogados

27

k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.

2 — Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos

membros do conselho superior e do conselho geral;

b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e

uniformizar a atuação dos mesmos.

3 — Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de

deontologia;

b) Ratificar as sanções de expulsão;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e

os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os

antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros

dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros

conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu

representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII

CONSELHO GERAL

Artigo 45.º

Composição

1 — O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-

presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente

pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela região de Lisboa,

quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.

2 — Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um

ou mais secretários e um tesoureiro.

3 — O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos

conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por

um membro do conselho respetivo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

28

Artigo 46.º

Competência

1 — Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da

Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos,

liberdades e garantias e com a administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos

interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam

especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 33.º;

e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada

preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter atualizados os

respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados honorários;

f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos clientes;

g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses,

regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados,

regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação

contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado

especialista, regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros

doutores em Direito, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de

sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos

novos advogados;

h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto,

designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;

i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos

Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os

relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;

j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a

atuação dos diversos conselhos regionais;

k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário

a outros advogados;

l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;

m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos

no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;

Estatuto da Ordem dos Advogados

29

n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem

integrar comissões eventuais ou permanentes;

o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de

interesse da Ordem dos Advogados;

q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades

para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as

atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;

r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não

pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à

Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem

como de créditos extraordinários;

t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados

feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e

instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou delegação, alienar ou onerar bens e

contrair empréstimos;

u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua

profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho

regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os

advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao

conselho geral;

v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais

relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos

mesmos;

x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo

próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações;

y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a

advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se

tenham assinalado como juristas eminentes;

aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros

que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;

bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no presente

Estatuto;

cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Estatuto da Ordem dos Advogados

30

2 — O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências

indicadas no número anterior.

Artigo 47.º

Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou

mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma

vez por mês.

SECÇÃO VIII

CONSELHO FISCAL

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de

contas.

Artigo 49.º

Competência

1 — Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas

anuais da Ordem dos Advogados;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o

cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental,

contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o conselho geral de

quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados,

nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua

apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou pelo conselho geral.

2 — Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal

pode solicitar:

a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao

desempenho dessas funções;

b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para

apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Estatuto da Ordem dos Advogados

31

Artigo 50.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente,

sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de

qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou

do conselho geral.

SECÇÃO IX

ASSEMBLEIAS REGIONAIS

Artigo 51.º

Constituição e competência

1 — Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados

inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.

2 — Compete às assembleias regionais:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no

orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades

e contas dos conselhos regionais;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Reuniões

1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos

conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento

e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de

atividades.

2 — As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do

conselho regional.

3 — À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

SECÇÃO X

CONSELHOS REGIONAIS

Estatuto da Ordem dos Advogados

32

Artigo 53.º

Constituição

1 — Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho

regional.

2 — Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de

qualidade.

3 — Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais

de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice -presidentes, sendo ainda

eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de

Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.

4 — Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que

desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º

Competência

1 — Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do

Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo

conselho geral;

c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o

respeito dos direitos dos advogados;

d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a

administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas

judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial;

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na

prossecução das respetivas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a

toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em

vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários,

designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;

i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades

para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de

atividades;

Estatuto da Ordem dos Advogados

33

j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente

pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;

k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados

para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e

institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos

extraordinários;

l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos

advogados estagiários;

m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a

respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o

funcionamento permanente das delegações;

n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite

voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao

requerente e ao advogado nomeado;

p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior

eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da

sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;

r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às

atribuições e competências do seu pessoal;

s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados

na área da sua competência territorial;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º; u) Exercer as competências

que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua

região;

v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 — O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou

alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por

sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da

decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência

que tenha delegado.

Estatuto da Ordem dos Advogados

34

4 — O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou

algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a

determinadas delegações.

5 — O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações

constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º

SECÇÃO XI

PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS

Artigo 55.º

Competência

1 — Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

regional respetivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam

atividades apenas na respetiva região;

c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;

f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o

plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil

anterior e o respetivo relatório;

g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;

h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

regional;

i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem

direito a voto;

j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;

k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos previstos

no presente Estatuto;

l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo

profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto;

m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,

apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;

n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;

Estatuto da Ordem dos Advogados

35

o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo

na primeira reunião seguinte;

p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 — O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice -presidentes a

competência prevista na alínea k) do número anterior.

3 — O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas

restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações

ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em

comissão.

SECÇÃO XII

CONSELHOS DE DEONTOLOGIA

Artigo 56.º

Composição

1 — Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de

deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com

exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra,

que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e

em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores.

2 — Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e

um tesoureiro.

Artigo 57.º

Funcionamento

1 — O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de

deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por cinco

membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes

pelos vice -presidentes.

2 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 58.º

Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos

de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados

Estatuto da Ordem dos Advogados

36

e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com

exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos

termos do disposto no artigo 44.º;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com

domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional,

podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem

justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o

fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o

caso;

c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil

seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;

d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XIII

PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA

Artigo 59.º

Competência

1 — Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de

pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre

advogados da respetiva região;

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao

mesmo na primeira reunião seguinte;

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de

deontologia;

g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 — O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do

conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIV

DELEGAÇÕES

Estatuto da Ordem dos Advogados

37

Artigo 60.º

Assembleias locais

1 — Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10

advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados

inscritos pela respetiva delegação.

2 — Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera

sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.

3 — As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.

4 — As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.

5 — À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias

adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Artigo 61.º

Delegação

1 — Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma

delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um

secretário e um tesoureiro.

2 — Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta

por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia

local.

3 — A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo

regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 — Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do número

mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados

nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por esse

município.

2 — O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local não

proceda à eleição da respetiva delegação.

3 — As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

4 — À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias

adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Estatuto da Ordem dos Advogados

38

Artigo 63.º

Agrupamentos de delegações

1 — A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras

delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada

sob a égide do conselho regional.

2 — Os agrupamentos de delegações devem:

a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;

b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no

correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas

áreas de intervenção;

c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos

regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;

d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos

regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de

intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.

3 — Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários

conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões

e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos

regionais.

Artigo 64.º

Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

1 — Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:

a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo

município;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração

de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;

c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o

orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o

respetivo relatório de atividades;

d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos

geral e regional e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes

seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;

f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;

g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

Estatuto da Ordem dos Advogados

39

2 — Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas

pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como

exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;

b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo

município;

c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se

pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de

serem enviadas às entidades competentes;

d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados

na área da sua competência territorial;

e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados

estagiários;

f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem

prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º

SECÇÃO XV

PROVEDOR DOS CLIENTES

Artigo 65.º

Designação e funções

1 — O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar, ser

designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.

2 — O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser

destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.

3 — Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos destinatários

dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução

dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos

Advogados.

4 — O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo

regimento.

5 — No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes

requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.

Estatuto da Ordem dos Advogados

40

6 — O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

7 — Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem

colaborar nas suas averiguações.

TÍTULO II

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 66.º

Exercício da advocacia em território nacional

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da

advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

2 — Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal

se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.

3 — O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre

admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade

pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas

controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que

administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

4 — Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 67.º

Mandato forense

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera -se mandato

forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais

ou comissões arbitrais e os julgados de paz;

b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a

constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;

c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos

administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou

Estatuto da Ordem dos Advogados

41

respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de

facto.

2 — O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que

impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 68.º

Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos

definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Artigo 69.º

Liberdade de exercício

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados

estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade

pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

Artigo 70.º

Título profissional de advogado e advogado especialista

1 — A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 — Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam

seguir da indicação dessa qualidade.

3 — Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos

Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Fiscal;

c) Direito do Trabalho;

d) Direito Financeiro;

e) Direito Europeu e da Concorrência;

f) Direito da Propriedade Intelectual; e

g) Direito Constitucional.

Artigo 71.º

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para

defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no

presente Estatuto.

Estatuto da Ordem dos Advogados

42

Artigo 72.º

Garantias em geral

1 — Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem

assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível

com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do

mandato.

2 — Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem

falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

1 — Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os

princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual

o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 — São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles

princípios.

3 — São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora

que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

4 — O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas

empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim

de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números

anteriores.

5 — Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos

contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de

atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 — Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 — O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando

pleiteiem oralmente.

2 — O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Estatuto da Ordem dos Advogados

43

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de

advogados

1 — A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório

ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a

interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou

endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do

registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz

competente.

2 — Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de

selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem

como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado da Ordem

dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho

regional ou da delegação.

3 — Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou

havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear

qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que

hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que

for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 — Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz

os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.

5 — Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser

tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem

quaisquer papéis ou objetos.

6 — O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de

quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 — Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que

respeite ao exercício da profissão.

2 — A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe

tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda

não dado ou já recusado.

3 — Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o

assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

Estatuto da Ordem dos Advogados

44

4 — Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao

qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 77.º

Reclamação

1 — No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado

interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem

como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.

2 — Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo

profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou

objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em

volume selado no mesmo momento.

3 — A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal

onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação

com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 — O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do

mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 78.º

Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e

reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou

detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 79.º

Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 — No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer

tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham

caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe

sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 — Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser

atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso

nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Estatuto da Ordem dos Advogados

45

Artigo 80.º

Direito de protesto

1 — No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o

advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que

considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de

prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.

2 — Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não

for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do

requerimento e o objeto que tinha em vista.

3 — O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como

arguição de nulidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Artigo 81.º

Princípios gerais

1 — O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre

com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 — O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que

possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 — Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada,

designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a

sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras

deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 — São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções

da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que,

de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

5 — As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho

geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade

das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior.

6 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

Estatuto da Ordem dos Advogados

46

Artigo 82.º

Incompatibilidades

1 — São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes

cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as

regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes,

vice -presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em

regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos,

assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do

número seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados;

d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou

contratado de qualquer tribunal;

g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego

público ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços

ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público,

de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de

representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo

de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas

funções;

n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados do respetivo serviço.

2 — As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e

espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,

Estatuto da Ordem dos Advogados

47

qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção

das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos,

assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na

reserva;

c) Dos docentes;

d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão

de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso

administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do

disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho.

3 — É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,

quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de

quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo

86.º

4 — É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do

n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem

prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

Artigo 83.º

Impedimentos

1 — Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista

determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável

disponibilidade para a profissão.

2 — O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência

junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado

funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos

ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente

Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º

3 — Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias

locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços,

estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de

Estatuto da Ordem dos Advogados

48

sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de

intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que

tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a

que pertençam.

4 — Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em

qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 — Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,

em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam

sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do

executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional

diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

6 — Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo

assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.

Artigo 84.º

Verificação

1 — Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os

advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as

informações que entendam necessárias para a verificação da existência de

incompatibilidade.

2 — Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados

da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 — É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se

alude no n.º 3 do artigo 195.º

3 — Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no

colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam

os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Estatuto da Ordem dos Advogados

49

Artigo 87.º

Exercício ilegítimo da advocacia

1 — Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm

obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício

ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.

2 — Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali

indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e

responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

TÍTULO III

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 88.º

Integridade

1 — O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um

comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função

que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente

Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.

2 — A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações

profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias

a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte

dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a

deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a

terceiros.

Estatuto da Ordem dos Advogados

50

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 — O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela

boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da

cultura e instituições jurídicas.

2 — Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem

promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta

aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

b) Recusar os patrocínios que considere injustos;

c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os

poderes de representação conferidos a estes últimos;

d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou

atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não

pretende abster-se de tal operação;

e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a

uma questão que lhe tenha sido confiada;

f) Colaborar no acesso ao direito;

g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os

cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem

confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade,

qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo

de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer

incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações

impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos

Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

Estatuto da Ordem dos Advogados

51

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o

cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do

conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente,

cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho

geral.

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 — O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os

factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos

seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por

revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na

Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual

esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou

pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe

tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao

diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações

malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 — A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao

advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser

remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a

representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou

indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 — O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem,

direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 — O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal

seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos

do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do

Estatuto da Ordem dos Advogados

52

presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos

previstos no respetivo regulamento.

5 — Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem

fazer prova em juízo.

6 — Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o

segredo profissional.

7 — O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as

pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a

cominação prevista no n.º 5.

8 — O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de

declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento

anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 — O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de

comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.

2 — O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado

pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de

resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e

interesses legítimos do cliente ou do próprio.

3 — O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das

questões sobre que entende dever pronunciar-se.

4 — O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se

tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.

5 — Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para

o bastonário, que decide, no mesmo prazo.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o

advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida

quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho

regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das

declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

1 — Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade

profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

Estatuto da Ordem dos Advogados

53

deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 — Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de

advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;

c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;

e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;

g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado;

i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que

disponha;

j) O horário de atendimento ao público;

k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

l) A indicação do respetivo sítio na Internet;

m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da

sua existência.

3 — São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de atividade;

b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;

d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de

outros dados relativos ao escritório;

e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em

anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;

g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre

temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua

condição de advogado e da organização profissional que integre;

h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do

advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do

cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for

considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante

prévia deliberação do conselho geral;

Estatuto da Ordem dos Advogados

54

i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de

emprego que tenha exercido;

j) A menção à composição e estrutura do escritório;

k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

4 — São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de

comparação;

b) A menção à qualidade do escritório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

5 — As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 95.º

Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade,

nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais

intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das

conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer

outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua

intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos

que tenham natureza secreta ou urgente.

CAPÍTULO II

RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 — A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.

2 — O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente,

sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Estatuto da Ordem dos Advogados

55

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 — O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços

profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro

advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por

entidade legalmente competente.

2 — O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber,

que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que

atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 — O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em

qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha

representado a parte contrária.

2 — O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si

patrocinado.

3 — O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais

clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses

desses clientes.

4 — Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer

risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o

advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 — O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o

cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um

anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou

injustificadas para o novo cliente.

6 — Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de

sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica -se quer à associação quer a

cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 — Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que

o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o

andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação

Estatuto da Ordem dos Advogados

56

dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e

ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões

confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão

cometidas.

2 — Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não

deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de

outro advogado.

Artigo 101.º

Valores e documentos do cliente

1 — O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe

tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que

tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e

despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 — Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos

ou documentos deste que se encontrem em seu poder.

3 — O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção

sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do

pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a

menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do

direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.

4 — Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do

pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho

regional.

5 — Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do

cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder

do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 102.º

Fundos dos clientes

1 — Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar

pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

Estatuto da Ordem dos Advogados

57

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de

advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco

ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que

este tiver aceite;

c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as

operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele

detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 — O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares

aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num

sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários,

pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Artigo 103.º

Provisões

1 — O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários

ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa

razoável dos honorários e despesas prováveis.

2 — Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do

assunto ou recusar aceitá-lo.

3 — O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não

é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a

afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 104.º

Responsabilidade civil profissional

1 — O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à

sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral

e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável

às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 — Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o

montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o

seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a

expressão «responsabilidade limitada».

Estatuto da Ordem dos Advogados

58

3 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o

estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade

civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional

mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.

Artigo 105.º

Honorários

1 — Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica

adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que

pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a

respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 — Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços

prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua

prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele

assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis

1 — É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

2 — Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu

cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a

honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do

qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer

este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.

3 — Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante

dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao

advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se

acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 107.º

Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra

forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com

quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

Estatuto da Ordem dos Advogados

59

CAPÍTULO III

RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 — O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na

condução do processo.

2 — É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros

quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos

interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com

testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar

ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a

descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 — O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem

prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.

2 — O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o

adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados,

árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

CAPÍTULO IV

RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os

advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto

quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

Estatuto da Ordem dos Advogados

60

Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 — Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque

pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro

advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou

indevidas para o seu cliente;

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se

previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou

contratual;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não

sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer

diligência aos outros advogados que nela devam intervir.

2 — O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro

advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem

pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega,

oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços

que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 — Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado

ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 — As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de

prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º

3 — O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha

condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem

revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

TÍTULO IV

AÇÃO DISCIPLINAR

Estatuto da Ordem dos Advogados

61

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 — Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo

dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos

respetivos regulamentos.

2 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

5 — Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados para

efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 — Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou

omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente

Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

2 — A tentativa é punível.

3 — A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da advocacia;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da advocacia;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no

exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio

profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia.

4 — As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Estatuto da Ordem dos Advogados

62

Artigo 116.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 — O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária competente, a

qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 — Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de

acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.

5 — Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia

e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pelo membro do conselho competente.

6 — A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é

independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos

deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 117.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei

estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas

prescreve após o decurso deste último prazo.

3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se

tiver consumado.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

Estatuto da Ordem dos Advogados

63

5 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início

e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido

de metade.

6 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto,

requerer a continuação do processo.

Artigo 118.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele

proferida;

2 — A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar

o prazo máximo de 18 meses.

3 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao

advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

2 — Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta

imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou

da profissão.

Estatuto da Ordem dos Advogados

64

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos

Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por

advogados.

2 — O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à

Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas

apresentadas contra advogados.

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa

1 — Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes.

2 — Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo

relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por

conveniente.

3 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o

titular tiver tido conhecimento dos factos.

4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para

cada um deles.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos

com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa

devidamente identificada.

2 — O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de

procedimento disciplinar.

3 — Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao

advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Estatuto da Ordem dos Advogados

65

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior,

devem os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao

bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre

anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo

arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao

arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 — Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho

competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer

fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo

condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e

sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 — O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do

processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for

contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são

subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

TITULARES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são

independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Estatuto da Ordem dos Advogados

66

Artigo 128.º

Irresponsabilidade

1 — Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não

podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.

2 — Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem

dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das

suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser

efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus

órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.

4 — Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da

Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de

aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de

todos os membros do conselho superior.

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos

disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados

em exercício de funções.

CAPÍTULO III

SANÇÕES, SUA MEDIDA, GRADUAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 — As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da

alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da

alçada da Relação;

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

Estatuto da Ordem dos Advogados

67

2 — A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os

deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da

conduta lesiva.

3 — A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é

aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda que de forma

leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência.

4 — A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das

consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.

5 — A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia

durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves,

que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou

o património alheio ou valores equivalentes.

6 — A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem

prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em

causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património

alheio ou valores equivalentes.

7 — As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no

presente Estatuto.

8 — Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,

pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.

9 — Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.

10 — No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a

forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional,

respetivamente.

11 — A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado

que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de

recurso, determina a imediata destituição desse cargo.

12 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

Artigo 131.º

Medida e graduação da sanção

1 — Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências

Estatuto da Ordem dos Advogados

68

da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes e atenuantes.

2 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente

atenuada.

Artigo 132.º

Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem

qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua

conduta.

Artigo 133.º

Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de

suspensão da respetiva execução;

g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos

tribunais de Relação.

Artigo 134.º

Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração

anterior.

Estatuto da Ordem dos Advogados

69

Artigo 135.º

Unidade e acumulação de infrações

1 — Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

2 — Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 136.º

Punição do concurso de infrações

1 — É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se

tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela

prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham

sido apensados.

2 — Em tal caso, a sanção aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias

infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão

e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de sanção de multa; se,

porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por qualquer dessas

infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos,

então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;

b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às

várias infrações.

3 — Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior,

quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de

suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas

mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos

números anteriores.

4 — Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de

restituição imposta nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada

por uma das infrações em concurso.

Estatuto da Ordem dos Advogados

70

Artigo 137.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 — Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar

cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente

àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem

sido separadamente objeto de condenações definitivas.

Artigo 138.º

Suspensão da execução das sanções

1 — Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às

circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de suspensão,

multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 — A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja

proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela

prática de infração posterior à primitiva condenação.

Artigo 139.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 140.º

Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão

1 — A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de

expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos

votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública

realizada nos termos do artigo 161.º

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração

superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do

conselho superior, tomada em plenário.

3 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter

origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.

4 — O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por

período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o

pagamento voluntário.

Estatuto da Ordem dos Advogados

71

Artigo 141.º

Condenação em processo criminal

1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão

que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.

2 — A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos

Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.

Artigo 142.º

Publicidade das sanções

1 — É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão

efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na

deliberação que as aplique.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital

afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem dos

Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a

identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido,

bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 — O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,

cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional

durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão

efetiva.

Artigo 143.º

Incumprimento da sanção

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a

suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data

em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado

na sanção de expulsão ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º

CAPÍTULO IV

PROCESSO

Estatuto da Ordem dos Advogados

72

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 144.º

Formas do processo

1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de inquérito.

2 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado

estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração.

3 — O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um

particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente

identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de

diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.

4 — Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou,

logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados,

sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata conversão do processo

de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 — Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 — Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo

todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente,

tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 — A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim

em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 146.º

Prazos

1 — À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são

aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.

2 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no

âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

73

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com

competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras

constantes do Código de Processo Penal.

2 — O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o

relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3 — Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o

relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo

ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser

comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento

disciplinar.

SECÇÃO II

PROCESSO

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à

respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

2 — Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos

temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 — Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite

escusa do relator.

4 — Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos

a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição

de caráter disciplinar superior a advertência.

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 — Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que

em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão,

exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Estatuto da Ordem dos Advogados

74

2 — Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em

simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao

disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 — Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina

nos respetivos atos.

2 — A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver

conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser

requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com

indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.

4 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.

5 — Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados,

pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no

número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de

mais 180 dias.

6 — Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito

permitidos.

7 — Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da

participação.

8 — O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que

considerem necessárias ao apuramento da verdade.

9 — Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de

três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

10 — Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o

limite definido no número anterior.

Artigo 152.º

Termo da instrução

1 — Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do

advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua pelo arquivamento do processo.

2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

75

3 — Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de

diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado

novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação

do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os

mesmos foram praticados;

c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a

possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e

d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 — Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao

advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de

perturbação do decurso do processo;

b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime

cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três

anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 — A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por

maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 — Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho

superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o

processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.

4 — O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas

sanções de suspensão.

5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente

e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 — O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem

subida imediata e efeito devolutivo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

76

Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da

respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o

julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de

requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de expulsão.

2 — A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção

endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua

inscrição esteja ou não em vigor.

3 — Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é

notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra

pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a afixar

nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo período de

20 dias.

Artigo 156.º

Exercício do direito de defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da

defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3 — O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada

extemporaneamente.

4 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de

incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia -lhe imediatamente um curador

para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos

termos da lei civil.

5 — O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de

defesa facultados ao arguido.

6 — O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por

qualquer familiar deste.

7 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na

secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu

escritório.

8 — A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de

despacho do relator.

Estatuto da Ordem dos Advogados

77

9 — Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a

secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio,

comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 157.º

Apresentação da defesa

1 — A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente,

devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três

testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e

requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho

fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o

apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.

3 — O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-

lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.

4 — O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja

acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 158.º

Realização de novas diligências

1 — Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova

que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 — O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o

conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente

em razão da excecional complexidade do processo.

Artigo 159.º

Relatório final

1 — Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10

dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em

igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção

que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 — Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou

na secção respetivos, para julgamento.

Estatuto da Ordem dos Advogados

78

Artigo 160.º

Julgamento

1 — Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da

secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado

o acórdão.

2 — Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é

dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é

novamente presente para julgamento.

3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 — Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas

diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.

5 — O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao

bastonário.

Artigo 161.º

Audiência pública

1 — Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela

devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção.

2 — A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou

pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do

interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam

constituído.

3 — A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu

defensor.

4 — Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos

termos do artigo anterior.

5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção

de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser

imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.

6 — Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos

respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

7 — Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização

de novas diligências.

8 — Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar,

lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º

Estatuto da Ordem dos Advogados

79

CAPÍTULO V

RECURSOS ORDINÁRIOS

Artigo 162.º

Deliberações recorríveis

1 — Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o

conselho superior.

2 — Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 — Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

4 — Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de

disciplina dos trabalhos.

Artigo 163.º

Legitimidade para a interposição do recurso

1 — Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 — Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 — Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da

decisão final.

2 — Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 — O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da

deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.

2 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não

admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.

3 — Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e

terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos

documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido

apresentados até à decisão final objeto do recurso.

4 — O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido

da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Estatuto da Ordem dos Advogados

80

5 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora

de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta

da motivação, quando exigível.

6 — Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no

prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

7 — Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este

não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do

recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de

deontologia respetivo.

CAPÍTULO VI

RECURSO DE REVISÃO

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos

Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado

com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis

com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves

dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da

decisão condenatória proferida.

2 — Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único

fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

3 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

Estatuto da Ordem dos Advogados

81

Artigo 168.º

Legitimidade

1 — Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;

b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que

o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes,

adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem

um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou

partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

3 — O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas

condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 169.º

Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 — O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência

disciplinar que proferiu a decisão a rever.

2 — O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos

meios de prova.

3 — Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários

à instrução do pedido.

Artigo 170.º

Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 — A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

2 — A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no

prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.

3 — Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído

procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade,

mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral,

as declarações prestadas.

4 — O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo,

a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram

impossibilitadas de depor.

Estatuto da Ordem dos Advogados

82

Artigo 171.º

Julgamento

1 — Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando

a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o

mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o

processo ao conselho ou à secção respetivos, para deliberação.

2 — Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar

em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número

anterior.

3 — Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é

em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.

4 — A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do

conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.

5 — A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da

deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

6 — A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo

disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 — Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso

disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver

sido admitida.

2 — No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 — Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade

devida, nos termos do artigo 142.º

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO DE SANÇÕES

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 — As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 8 e 9 do

artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação

contenciosa.

2 — A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da

inscrição.

Estatuto da Ordem dos Advogados

83

3 — Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido

por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início

no dia imediato ao levantamento da suspensão.

4 — As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.

Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a

execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes

esses órgãos.

Artigo 175.º

Cancelamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as

decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua

extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

CAPÍTULO VIII

REABILITAÇÃO SUBSEQUENTE À EXPULSÃO OU INTERDIÇÃO DEFINITIVA

Artigo 176.º

Regime

1 — Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou

sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva,

respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os

seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a

decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar

os meios de prova admitidos em direito.

2 — É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 167.º a 171.º

3 — Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade

reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos

termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.

Estatuto da Ordem dos Advogados

84

CAPÍTULO IX

AVERIGUAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 177.º

Instauração do processo

1 — É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional

sempre que o advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em

julgado;

d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e

não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição,

continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos

isolados próprios da mesma;

e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito

a incompatibilidade para o exercício da advocacia;

f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por

reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo

presente Estatuto e respetivos regulamentos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes

gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto,

roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança,

recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de

créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem

provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector

público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou

cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não

autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações

inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime

tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do

artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

Estatuto da Ordem dos Advogados

85

Artigo 178.º

Processo

1 — O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é

instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.

2 — O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações,

havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.

3 — A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida

mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho

competente.

4 — Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria

disciplinar.

Artigo 179.º

Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o

exercício da profissão

1 — Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial

podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a

qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia.

2 — O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente,

se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se

alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

TÍTULO V

RECEITAS E DESPESAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 180.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 — Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a

contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.

2 — O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao

conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado

devedor ou à sociedade de advogados devedora.

3 — O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a

sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.

4 — A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.

Estatuto da Ordem dos Advogados

86

5 — O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e

o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da

cobrança na proporção das respetivas receitas.

6 — O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às

delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no

produto da cobrança das quotas.

7 — O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez,

podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no

produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades,

auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 181.º

Cobrança coerciva

1 — Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito,

proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como

as multas e outras receitas obrigatórias.

2 — Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento

no prazo de 15 dias.

Artigo 182.º

Contabilidade e gestão financeira

1 — O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 — As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro

de cada ano.

3 — A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização

contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de

Normalização Contabilística.

4 — Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 — O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as

contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.

6 — Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para

inclusão no orçamento para o ano subsequente.

Estatuto da Ordem dos Advogados

87

7 — As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para

inclusão no orçamento para o ano subsequente.

8 — As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto

de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.

9 — A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à

jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 183.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos

Advogados.

Artigo 184.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não

tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou

administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 185.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos

serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo

conselho geral.

TÍTULO VI

ADVOGADOS, ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E SOCIEDADES DE

ADVOGADOS

CAPÍTULO I

INSCRIÇÃO

Artigo 186.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 — A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado

preparatoriamente pelo conselho regional competente.

Estatuto da Ordem dos Advogados

88

2 — Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem

dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o

domicílio profissional.

3 — O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 187.º

Cédula profissional

1 — A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula

profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 — Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas

profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer,

bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos

advogados e advogados estagiários.

3 — O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve

obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser

exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de

identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 — O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional

ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a

Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.

5 — Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o

emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.

6 — Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 188.º

Restrições ao direito de inscrição

1 — Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença

transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da

advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante

processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na

inatividade por falta de idoneidade moral.

Estatuto da Ordem dos Advogados

89

2 — O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição

de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º

3 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da

profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos

termos do n.º 2 do artigo 177.º

4 — Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações

enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.

5 — A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos

termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:

a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região

onde tenha sido requerida a inscrição;

b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 189.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 — A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida

junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o

domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.

2 — O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,

documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma

ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de

ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare

aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados

pelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 — Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento

comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos

da Ordem dos Advogados.

4 — No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome

abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro

anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado.

Artigo 190.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 — Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial

e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do

juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos

conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.

Estatuto da Ordem dos Advogados

90

2 — Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos

legítimos interesses das partes.

3 — O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia

advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo

que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação,

suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

ESTÁGIO

Artigo 191.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 — O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da

Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato

obteve formação técnico -profissional e deontológica adequada ao início da atividade e

cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a

aquisição do título de advogado.

2 — O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-

profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos

serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.

Artigo 192.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 — Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de

estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da

advocacia.

2 — Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo

menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição

disciplinar superior à de multa.

3 — Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário

nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por

patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.

4 — O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono

apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente

apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o

conselho geral.

5 — Incumbe ao patrono:

Estatuto da Ordem dos Advogados

91

a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;

b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;

c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;

d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser

apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.

Artigo 193.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento

do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 194.º

Inscrição no estágio

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha

sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido

reconhecido com o nível deste.

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 — O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão

sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos

profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo

conselho geral.

2 — O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

3 — A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar

os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para

a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de

trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser

tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes da prova de agregação.

4 — A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva

dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento

com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a

vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o

Estatuto da Ordem dos Advogados

92

aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica

mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do acesso

ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

5 — O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar

pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas

as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são

permitidos.

6 — O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os

conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de

advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias

componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a

estrutura da prova de agregação.

7 — O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período

máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de

estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.

8 — Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a

prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.

9 — Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação

inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e

respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e

integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e

organização e realização da prova de agregação.

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 — Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob

orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

2 — O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos

no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 — O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e

sempre esta sua qualidade profissional.

4 — São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

Estatuto da Ordem dos Advogados

93

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe

sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e

ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa

condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares

inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares

no exercício da atividade profissional.

5 — No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da

apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por

si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e

por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do

estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao

desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme

o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua

conclusão.

CAPÍTULO III

FORMAÇÃO CONTÍNUA

Artigo 197.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da

responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação

destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos,

dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo

predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e

dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Estatuto da Ordem dos Advogados

94

Artigo 198.º

Regulamentação

1 — O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de

formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior,

visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de

formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se constituam como polos

de formação permanente.

2 — Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias

e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

CAPÍTULO IV

INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO

Artigo 199.º

Requisitos de inscrição

1 — A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova

de agregação, nos termos do presente Estatuto.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição

imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa

instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência

exercida antes e depois do doutoramento.

4 — Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um

tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido

pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 200.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de

juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja

reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem

necessidade de realização de estágio.

2 — O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas

que regem o exercício da profissão.

Estatuto da Ordem dos Advogados

95

3 — Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que

demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito

interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade

e a competência exigíveis à profissão.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito

designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional por,

pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 — Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na

Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de

consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do

presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 201.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 — Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a

que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos

Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder

reciprocidade.

2 — Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no

Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de

reciprocidade.

Artigo 202.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos

Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso

atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na

2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V

ADVOGADOS DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DO

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Estatuto da Ordem dos Advogados

96

Artigo 203.º

Reconhecimento do título profissional

1 — São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a

exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos

respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam

autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca — Advokat;

Na Alemanha — Rechtsanwalt;

Na Grécia — dijgcóqoy;

Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França — Avocat;

Na Irlanda — Barrister/Solicitor;

Em Itália — Avvocato;

No Luxemburgo — Avocat;

Nos Países Baixos — Advocaat;

Na Áustria — Rechtsanwalt;

Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;

Na Suécia — Advokat;

No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa — Advokát;

Na Estónia — Vandeadvokaat;

No Chipre — dijgcóqoy;

Na Letónia — Zverinats advokáts;

Na Lituânia — Advokatas;

Na Hungria — Ügyvéd;

Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;

Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia — Advokát/Komer*y’ právnik;

Na Bulgária — адвокат;

Na Roménia — Avocat;

Na Croácia — Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia — Lögmaður;

No Liechtenstein — Rechtsanwalt;

Na Noruega — Advokat.

Estatuto da Ordem dos Advogados

97

2 — O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que

gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

Artigo 204.º

Modos de exercício profissional

1 — Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por

advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,

exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na

respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da

jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais

perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia

que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de

advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 — Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal

com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 205.º

Exercício com o título profissional de origem

1 — A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por

advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de

origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à

Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 — O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na

Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 206.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos

aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de

março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Estatuto da Ordem dos Advogados

98

Artigo 207.º

Estatuto profissional

1 — Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da

União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão

sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem

prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

2 — Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e

registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso

dos advogados portugueses.

Artigo 208.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 — O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de

direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem

dos Advogados.

2 — A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do

título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º

Artigo 209.º

Responsabilidade disciplinar

1 — Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados

portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a

organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção

aplicada.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da

responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de

origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a

instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que

também exerça a sua atividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do

disposto no regulamento disciplinar.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha

sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de

origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu

título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Estatuto da Ordem dos Advogados

99

Artigo 210.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de

advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º

Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 — As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas

noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as

respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei

comercial, como membros da Ordem dos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a

sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do

n.º 7 do artigo 213.º

2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria

de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo

1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

4 — O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 — As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se

Estatuto da Ordem dos Advogados

100

pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de

registo na Ordem dos Advogados.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 — Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo

seguinte com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Artigo 213.º

Sociedades de advogados

1 — Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades

de advogados, como sócios ou associados.

2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:

a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos

Advogados;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas

noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 — O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta

não disponha de capital social.

4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo

1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

5 — As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.

6 — Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da

sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas

aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

Estatuto da Ordem dos Advogados

101

7 — Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua

atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e

entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.

8 — A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.

9 — As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os

sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais

advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.

10 — As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos

seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a

firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

11 — A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões

imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

12 — Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada

e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 — Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o

pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

14 — Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas

dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

15 — Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 214.º

Sócios

Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de

advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o

contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido

por todos os sócios.

Artigo 215.º

Associados

1 — Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados

não sócios que tomam a designação de associados.

Estatuto da Ordem dos Advogados

102

2 — Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar

definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no

momento da sua integração na sociedade.

Artigo 216.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios,

aprovada por maioria de 75 % dos votos expressos.

Artigo 217.º

Aprovação do projeto de pacto social

1 — O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos

Advogados, que decide em 30 dias.

2 — Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos

Advogados.

Artigo 218.º

Correspondência e documentos

1 — A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da

correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos

sócios, associados ou estagiários.

2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações

abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem

como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

Artigo 219.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva

participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 220.º

Votos

Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de

voto por outro sócio, mandatado para o efeito.

Estatuto da Ordem dos Advogados

103

Artigo 221.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência

do sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 222.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e

ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente

convencionado no contrato de sociedade.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 223.º

Balcão único e documentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações

associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao

voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único

eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.

2 — A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem

prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 — Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado

não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação

em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem dos Advogados, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

Estatuto da Ordem dos Advogados

104

Artigo 224.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem

dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as

seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;

e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde

conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado

membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e

número de identificação fiscal ou equivalente.

Estatuto da Ordem dos Advogados

105

Artigo 225.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros

Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação

do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico.

Artigo 226.º

Tribunal arbitral

1 — Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a

sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de

regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.

2 — Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 227.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade

com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Estatuto da Ordem dos Advogados

106

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)

CORRESPONDÊNCIA TERRITORIAL DAS REGIÕES

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

de Lisboa da Ordem dos Advogados

Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro,

Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,

Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra, Sobral

de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

do Porto da Ordem dos Advogados

Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar,

Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha,

Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães,

Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar,

Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses,

Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da

Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar,

Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte

da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de

Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da

Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre

de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira

do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila

Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.

Estatuto da Ordem dos Advogados

107

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

de Faro da Ordem dos Advogados

Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,

Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real

de Santo António.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

de Évora da Ordem dos Advogados

Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça,

Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos, Beja, Borba, Campo

Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca, Constância, Coruche, Crato,

Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião,

Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura,

Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Redondo,

Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal,

Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da

Barquinha e Vila Viçosa.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

de Coimbra da Ordem dos Advogados

Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida,

Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do

Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova,

Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos

Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria,

Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo,

Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira

do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do

Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós,

Proença -a -Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever

do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila

Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e

Vouzela.

Estatuto da Ordem dos Advogados

108

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

da Madeira da Ordem dos Advogados

Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto

Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional

dos Açores da Ordem dos Advogados

Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das

Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória,

Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas,

Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

109

CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DOS ADVOGADOS

EUROPEUS

Deliberação n.º 2511/2007, publicada em Diário da República, 2.ª série — N.º 249 —

27 de Dezembro de 2007

DELIBERAÇÃO N.º 2511/2007

Aprova a tradução na língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados

Europeus, originalmente adoptado na sessão plenária do Conseil des Barreaux européens

(CCBE) de 28 de Outubro de 1988 e subsequentemente alterado nas sessões plenárias do

CCBE de 28 de Novembro de 1998, de 6 de Dezembro de 2002 e de 19 de Maio de 2006.

Revoga o Regulamento n.º 25/2001, de 22 de Novembro.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário de 13 de Julho de

2007, delibera, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado pela n.º Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro:

1 - Aprovar a tradução em língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados

Europeus e o respectivo memorando explicativo, originalmente adoptado na Sessão

Plenária do Conseil des Barreaux européens (CCBE), de 28 de Outubro de 1988, e

subsequentemente alterado nas Sessões Plenárias do CCBE de 28 de Novembro de 1998,

de 6 de Dezembro de 2002 e de 19 de Maio de 2006, cujas versões autênticas em língua

inglesa e em língua francesa, e a respectiva tradução em língua portuguesa ficam em anexo

à presente deliberação, da qual fazem parte integrante.

2 - Revogar o Regulamento n.º 25/2001, de 22 de Novembro.

7 de Dezembro de 2007

O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

110

ANEXO

CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DOS ADVOGADOS EUROPEUS

1 - PREÂMBULO

1.1 - A função do advogado na sociedade

Numa sociedade baseada no respeito pelo primado da lei, o advogado desempenha

um papel especial. Os deveres do advogado não se esgotam no cumprimento rigoroso do

seu mandato dentro dos limites da lei. O advogado deve servir o propósito de uma boa

administração da justiça ao mesmo tempo que serve os interesses daqueles que lhe

confiaram a defesa e afirmação dos seus direitos e liberdades. Um advogado não deve ser

apenas um pleiteador de causas, mas também um conselheiro do cliente. O respeito pela

função do advogado assume-se como uma condição essencial para a garantia do Estado de

Direito Democrático.

Por isso, a função do advogado impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e

morais, muitas vezes conflituantes, perante:

- o cliente;

- os tribunais e outras autoridades junto das quais o advogado pleiteia ou representa

o seu cliente;

- a advocacia em geral ou qualquer colega em particular;

- o público, para o qual a existência de uma profissão livre e independente, auto-

regulada por normas vinculativas, é um elemento essencial para a defesa dos direitos

humanos face ao poder do Estado e a outros instalados na sociedade.

1.2 - A natureza das regras profissionais e deontológicas

1.2 - 1 - As regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao advogado estão

adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma

função que é reconhecida como indispensável em todas as sociedades civilizadas. O

incumprimento dessas regras pelo advogado é susceptível de ser objecto de sanções

disciplinares.

1.2 - 2 - As regras próprias de cada Ordem ou organização de advogados decorrem

das respectivas tradições e estão adaptadas à organização e âmbito de actividade em cada

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

111

Estado Membro, aos procedimentos judiciais e administrativos e à legislação nacional. Não

é possível nem desejável retirá-las do seu próprio contexto, nem deverá fazer-se uma

aplicação genérica das regras que não sejam susceptíveis de tal aplicação.

Contudo, as regras próprias de cada Ordem ou organização de advogados baseiam-

se em iguais valores e, na maioria dos casos, têm uma origem comum.

1.3 - Os objectivos do Código

1.3 - 1 - A integração progressiva da União Europeia (UE) e do Espaço Económico

Europeu (EEE) e a intensificação da actividade transfronteiriça do advogado no interior do

Espaço Económico Europeu tornaram necessária, na defesa do interesse público, a

definição de regras uniformes aplicáveis a todos os advogados do espaço económico

europeu na sua actividade transfronteiriça, qualquer que seja a Ordem de advogados a que

pertençam. A definição de tais regras visa, nomeadamente, atenuar as dificuldades

resultantes da aplicação de uma "dupla deontologia", designadamente conforme previsto no

artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 7.º da Directiva 77/249/CEE e nos artigos 6.º e 7.º da Directiva

98/5/CE.

1.3 - 2 - As organizações representativas da profissão de advogado reunidas no

âmbito do CCBE propõem que as regras aqui codificadas:

Sejam desde já reconhecidas como a expressão da convicção comum de todas as

ordens de advogados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

Sejam adoptadas como regras vinculativas no mais curto prazo possível, de

harmonia com os procedimentos nacionais ou do EEE, à actividade transfronteiriça do

advogado na União Europeia e no Espaço Económico Europeu;

Sejam tidas em consideração em todas as revisões das regras deontológicas

internas, com vista à progressiva harmonização das mesmas.

Pretendem ainda que, na medida do possível, as regras deontológicas internas, de

cada Estado, sejam interpretadas e aplicadas de uma forma harmonizada com as do

presente Código.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

112

Após a adopção das regras do presente Código como vinculativas na actividade

transfronteiriça, o advogado continuará sujeito à observância das regras da Ordem de

advogados a que pertence, na medida em que estas sejam conformes com as do presente

Código.

1.4 - Âmbito de aplicação ratione personae

Este código aplicar-se-á aos advogados, tal como definidos na Directiva 77/249/CEE

e na Directiva 98/5/CE, assim como aos advogados sedeados em Membros-Observadores

do CCBE.

1.5 - Âmbito de aplicação ratione materiae

Sem prejuízo do objectivo da progressiva harmonização das regras deontológicas ou

profissionais aplicáveis internamente em cada Estado-Membro, as regras seguintes aplicar-

se-ão às actividades transfronteiriças do advogado no interior da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu. Por actividade transfronteiriça considera-se:

Toda a relação profissional de um advogado de um Estado-Membro estabelecida

com advogados de outro Estado-Membro;

As actividades profissionais de um advogado num Estado-Membro diferente do seu,

mesmo que o advogado aí não se desloque.

1.6 - Definições

Neste Código:

«Estado-Membro» significa Estado-Membro da União Europeia ou qualquer outro

estado cujos profissionais jurídicos estejam incluídos no artigo 1.4.

«Estado-Membro de Origem» significa o Estado-Membro no qual o advogado

adquiriu o direito a usar o seu título profissional;

«Estado-Membro de Acolhimento» significa qualquer outro Estado-Membro no qual o

advogado exerça uma actividade transfronteiriça;

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

113

«Autoridade competente» significa a ou as organizações profissionais ou autoridades

do Estado-Membro em causa, responsáveis pela aprovação das regras profissionais e

deontológicas e pelo exercício da jurisdição disciplinar sobre os advogados.

«Directiva 77/249/CEE» significa a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 Março

de 1977 tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos

advogados.

«Directiva 98/5/CE» significa a Directiva 98/5/CE do Parlamento e do Conselho

Europeu de 16 Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão

de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação

profissional.

2 - PRINCÍPIOS GERAIS

2.1 - Independência

2.1 - 1 - A multiplicidade de deveres a que o advogado está sujeito impõe-lhe uma

independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a que possa resultar

dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão

necessária à confiança na justiça como a imparcialidade do juiz. O advogado deve, pois,

evitar pôr em causa a sua independência e nunca negligenciar a ética profissional com a

preocupação de agradar ao seu cliente, ao juiz ou a terceiros.

2.1 - 2 - Esta independência é necessária em toda e qualquer actividade do

advogado, independentemente da existência ou não de um litígio concreto, não tendo

qualquer valor o conselho dado ao cliente pelo advogado, se prestado apenas por

complacência, ou por interesse pessoal ou sob o efeito de uma pressão exterior.

2.2 - Confiança e integridade moral

As relações de confiança só podem existir se a honestidade, a probidade, a rectidão

e a sinceridade do advogado forem inquestionáveis. Para o advogado, estas virtudes

tradicionais são obrigações profissionais.

2.3 - Segredo profissional

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

114

2.3 - 1 - É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do

cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este

possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da

confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O

segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do

advogado.

A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de

interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos

clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por

parte do Estado.

2.3 - 2 - O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a

toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade

profissional.

2.3 - 3 - A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo.

2.3 - 4 - O advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que

consigo colaborem na sua actividade profissional, a observância do dever de guardar

segredo profissional a que o próprio está sujeito.

2.4 - Respeito pelas regras profissionais de outras organizações de advogados

Quando em actividade transfronteiriça, o advogado de um Estado-Membro pode ser

obrigado a respeitar as regras profissionais da ordem de advogados do Estado-Membro de

Acolhimento. Os advogados têm o dever de se informar acerca das regras a que estão

sujeitos no exercício de qualquer actividade específica.

As organizações membros do CCBE estão obrigadas a depositar os seus códigos de

deontologia no Secretariado do CCBE, a fim de que qualquer advogado possa obter uma

cópia do código em vigor, junto do referido Secretariado.

2.5 - Incompatibilidades

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

115

2.5 - 1 - Para permitir ao advogado exercer a sua função com a independência

necessária e em conformidade com o seu dever de colaborar na administração da justiça, o

exercício de certas profissões ou funções pode ser declarado incompatível com a profissão

de advogado.

2.5 - 2 - O advogado que assegure a representação ou a defesa de um cliente num

processo judicial ou perante qualquer autoridade pública de um Estado-Membro de

Acolhimento está sujeito às regras sobre incompatibilidades aplicáveis aos advogados

desse Estado-Membro.

2.5 - 3 - O advogado estabelecido num Estado-Membro de Acolhimento que

pretenda participar directamente numa actividade comercial ou noutra actividade diferente

da advocacia respeitará as regras relativas a incompatibilidades, tais como são aplicadas

aos advogados desse Estado-Membro.

2.6 - Publicidade pessoal

2.6 - 1 - O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde

que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de

confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais.

2.6 - 2 - É permitida a publicidade pessoal do Advogado através de qualquer meio de

comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios electrónicos ou outros, na

medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.

2.7 - Os interesses do cliente

Sem prejuízo da estrita observância das normas legais e deontológicas, o advogado

tem a obrigação de agir sempre em defesa dos interesses legítimos do seu cliente, em

primazia sobre os seus próprios interesses ou dos colegas de profissão.

2.8 - Limitação da responsabilidade do advogado face ao cliente

Na medida em que a lei do Estado-Membro de Origem e a lei do Estado-Membro de

Acolhimento o permitam, o advogado pode limitar a sua responsabilidade face ao cliente, de

acordo com as normas profissionais a que se encontre sujeito.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

116

3 - RELAÇÕES COM OS CLIENTES

3.1 - Aceitação e renúncia do patrocínio

3.1 - 1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio se para tal não tiver sido

mandatado pelo seu cliente. Contudo, o advogado pode ser mandatado por outro advogado

que represente o cliente ou por uma entidade competente para cumprir esse mandato. O

advogado deve esforçar-se, de forma razoável, por conhecer a identidade, a capacidade e

os poderes de representação da pessoa ou da entidade que o tenha mandatado, quando as

circunstâncias específicas revelem que essa identidade, capacidade e poderes de

representação são incertos.

3.1 - 2 - O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontidão,

consciência e diligência. O advogado assume pessoalmente a responsabilidade pelo

cumprimento do mandato e deve informar o seu cliente da evolução do assunto que lhe foi

confiado.

3.1 - 3 - O advogado não pode aceitar o patrocínio de uma questão para a qual

saiba, ou deva saber, não ter a competência necessária, a não ser que actue conjuntamente

com um advogado que tenha essa competência. O advogado só pode aceitar o patrocínio

de uma questão se, tendo em conta as suas demais obrigações profissionais, puder ocupar-

se dela de forma expedita.

3.1 - 4 - Não é legítimo ao advogado exercer o direito de renunciar ao patrocínio em

circunstâncias donde possa resultar a impossibilidade do cliente obter, em tempo útil para

evitar prejuízos, nova assistência jurídica.

3.2 - Conflito de interesses

3.2 - 1 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou

mais clientes relativamente ao mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco sério de

conflito entre os interesses desses mesmos clientes.

3.2 - 2 - O advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou de

todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de

quebra de confidencialidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

117

3.2 - 3 - O advogado deve abster-se de aceitar o patrocínio de um novo cliente se tal

colocar em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos

assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento desses assuntos resultarem

vantagens injustificadas para o novo cliente.

3.2 - 4 - Quando os advogados exerçam a sua actividade em grupo, os n.ºs 3.2.1 a

3.2.3 são aplicáveis ao grupo no seu conjunto e a todos os seus membros.

3.3 - Pacto de quota litis

3.3 - 1 - É vedado ao advogado celebrar pactos de quota litis.

3.3 - 2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo entre o advogado e o seu

cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, através do qual o

cliente se compromete a entregar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter,

independentemente do resultado corresponder a uma soma em dinheiro ou a qualquer outro

bem ou valor.

3.3 - 3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que preveja a determinação dos

honorários em função do valor do assunto confiado ao advogado, desde que observe os

termos de uma tabela oficial ou se tal acordo puder ser avaliado pela Autoridade

Competente titular de jurisdição sobre o advogado.

3.4 - Fixação dos honorários

A conta de honorários apresentada pelo advogado deve conter a discriminação

completa dos serviços prestados e o montante dos honorários deve ser moderado e justo,

em conformidade com a lei e com as regras profissionais a que o advogado se encontra

vinculado.

3.5 - Provisões para honorários e despesas

Se o advogado necessitar de uma provisão por conta dos honorários ou para

pagamento de despesas, o montante da provisão não deverá exceder uma estimativa

razoável dos honorários e das despesas prováveis. Não sendo entregue a provisão

solicitada, o advogado pode recusar o patrocínio ou renunciar ao mesmo, sem prejuízo do

cumprimento do disposto no n.º 3.1.4.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

118

3.6 - Partilha de honorários com quem não seja advogado

3.6 - 1 - O advogado não pode partilhar os seus honorários com quem não seja

advogado, excepto se a parceria entre o advogado e essa pessoa for autorizada pela lei e

pelas regras profissionais a que o advogado se encontra vinculado.

3.6 - 2 - O disposto no n.º 3.6.1 não exime o advogado do pagamento dos

honorários, comissões ou compensações devidas aos herdeiros de um colega falecido ou a

um colega reformado a título da sua apresentação como sucessor da clientela desse colega.

3.7 - Custos do litígio, possibilidade de recurso ao benefício de apoio judiciário

3.7 - 1 - O advogado deve, a todo o tempo, procurar alcançar a solução

economicamente mais adequada para o litígio do seu cliente e deverá, oportunamente,

aconselhá-lo relativamente à viabilidade de tentar resolver o litígio por acordo e ou mediante

meios alternativos de resolução de litígios.

3.7 - 2 - Se o cliente reunir condições para recorrer ao benefício de apoio judiciário, o

advogado deve informá-lo dessa possibilidade.

3.8 - Fundos dos clientes

3.8 - 1. - Sempre que em qualquer momento o advogado detenha fundos por conta

dos seus clientes ou de terceiros (doravante denominados "fundos dos clientes") deverá

depositar esses montantes numa conta aberta num banco ou instituição similar sujeita à

supervisão de uma autoridade pública (doravante designada "conta cliente"). A conta cliente

será independente de qualquer outra conta do advogado. Todos os fundos dos clientes

recebidos por um advogado devem ser depositados numa conta cliente, excepto se o titular

dos fundos autorizar uma afectação diferente.

3.8 - 2. - O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as

operações efectuadas com os fundos dos clientes, distinguindo-os de outras quantias por si

detidas. Poderá ser exigido ao advogado que preserve esses registos durante um

determinado período de tempo, de acordo com as regras nacionais.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

119

3.8 - 3. - As contas-clientes não poderão ter saldo negativo, excepto em

circunstâncias excepcionais expressamente previstas na legislação nacional ou devido a

despesas bancárias, que não possam ser controladas pelo advogado. Estas contas não

poderão em circunstância alguma ser utilizadas como garantia ou caução. Não poderá

existir qualquer compensação ou fusão entre uma conta-cliente e qualquer outra conta

bancária, nem poderão os fundos dos clientes numa conta-cliente ser disponibilizados para

amortizar dívidas do advogado ao banco.

3.8 - 4. - Os fundos dos clientes devem ser entregues aos respectivos titulares no

mais curto espaço de tempo ou de acordo com as condições por estes autorizadas.

3.8 - 5. - O advogado não pode transferir fundos de uma conta-cliente para a sua

própria conta a título de pagamento de honorários sem informar o cliente por escrito.

3.8 - 6. - As Autoridades Competentes dos Estados Membros estão autorizadas a

verificar e a examinar quaisquer documentos relativos aos fundos dos clientes, respeitando

a confidencialidade e a obrigação legal de guardar segredo profissional a que possam estar

sujeitos.

3.9 - Seguro de responsabilidade profissional

3.9 - 1 - O advogado manterá um seguro de responsabilidade civil profissional num

montante razoável e adequado à natureza e âmbito dos riscos a que está sujeito na sua

actividade profissional.

3.9 - 2 - No caso de não ser possível ao advogado celebrar um seguro em

conformidade com as regras precedentes, deve o advogado informar os seus clientes dessa

situação e das suas possíveis consequências.

4 - RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS

4.1 - Deontologia aplicável à actividade judiciária

O advogado que se apresente ou participe num procedimento perante uma

autoridade judicial ou Tribunal, terá de observar as regras deontológicas aplicáveis nessa

jurisdição.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

120

4.2 - Dever de boa-fé e de lealdade processual

O advogado deve, em todas as circunstâncias, observar o princípio da boa fé e da

lealdade processual e o carácter contraditório dos debates.

4.3 - Conduta em Tribunal

Salvaguardando o respeito e a urbanidade devidos ao Tribunal, o advogado

defenderá o seu cliente honradamente e sem medo, abstraindo-se dos seus próprios

interesses e de quaisquer consequências que possam resultar para si ou qualquer outra

pessoa.

4.4 - Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro

Em momento algum deve o advogado, conscientemente, fornecer ao Tribunal uma

informação falsa ou susceptível de o induzir em erro.

4.5 - Aplicação aos árbitros e a pessoas que exerçam funções semelhantes

As regras aplicáveis às relações do advogado com os Tribunais aplicam-se

igualmente às relações do advogado com árbitros, peritos ou com qualquer outra pessoa

que exerça funções jurisdicionais ou quase-jurisdicionais, ainda que a título ocasional.

5 - RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS

5.1 - Solidariedade profissional

5.1 - 1 - A solidariedade profissional exige, em benefício dos clientes e a fim de evitar

litígios inúteis, ou qualquer outro comportamento susceptível de denegrir a reputação da

profissão, uma relação de confiança e de cooperação entre os advogados. Porém, a

solidariedade profissional nunca pode ser invocada para colocar os interesses da profissão

contra os interesses do cliente.

5.1 - 2 - O advogado deve reconhecer como colega todo o advogado de outro

Estado-Membro, tratando-o com lealdade e com urbanidade.

5.2 - Cooperação entre advogados de diferentes Estados-Membros

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

121

5.2 - 1 - O advogado a quem um colega de outro Estado-Membro se dirija deve

abster-se de aceitar um assunto para o qual não tenha competência. Nesse caso, deve

procurar facultar ao colega as informações necessárias que lhe permitam contactar um

advogado que esteja em condições de prestar o serviço pretendido.

5.2 - 2 - Sempre que advogados de dois Estados-Membros diferentes trabalhem em

conjunto têm o dever de tomar em consideração as diferenças que possam existir entre os

seus sistemas jurídicos e as suas ordens de advogados, e entre as competências e os

deveres do advogado, nos respectivos Estados Membros.

5.3 - Correspondência entre advogados

5.3 - 1 - O advogado que pretenda dirigir a um colega de um outro Estado-Membro

uma comunicação que pretenda ter carácter «confidencial» ou «sob reserva» deve exprimir

claramente essa intenção previamente ao envio dessa comunicação.

5.3 - 2 - No caso do destinatário da comunicação não estar em condições de

assegurar o seu carácter «confidencial» ou «sob reserva», deve imediatamente informar o

remetente dessa situação.

5.4 - Honorários de angariação

5.4 - 1 - O advogado não pode solicitar nem aceitar honorários, comissões ou

qualquer outra compensação de um advogado ou de terceiros, por recomendar ou

encaminhar um advogado a um cliente.

5.4 - 2 - O advogado não pode pagar a ninguém honorários, comissões ou qualquer

outra compensação em contrapartida pela angariação de um cliente.

5.5 - Comunicações com a parte contrária

O advogado não pode contactar directamente uma pessoa que saiba encontrar-se

representada ou assistida por um outro advogado, sobre determinado assunto, sem o

consentimento deste (e, neste caso, deve manter o colega informado sobre os contactos

que ocorram).

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

122

5.6 - (Revogado por deliberação da Sessão Plenária de Dublin, de 6 de Dezembro de

2002)

5.7 - Responsabilidade pelo pagamento de honorários

No âmbito das relações entre advogados de ordens de advogados de Estados-

Membros diferentes, o advogado que, não se limitando a recomendar um colega ou a

apresentá-lo a um cliente, lhe confie um assunto concreto ou lhe solicite colaboração, fica

pessoalmente responsável pelo pagamento dos honorários, despesas e reembolsos devidos

ao advogado estrangeiro, mesmo em caso de insolvência do cliente. Os advogados em

questão podem, no entanto, acordar regras específicas quanto a esta matéria no início das

suas relações. Além disso, o advogado mandante pode, a todo o momento, limitar a sua

responsabilidade pessoal ao montante dos honorários, despesas e reembolsos realizados

até à notificação ao colega estrangeiro da declaração de escusa de responsabilidade para o

futuro.

5.8 - Formação profissional contínua

Os advogados devem actualizar e melhorar o seu nível de conhecimento e das suas

competências profissionais, tendo em consideração a dimensão Europeia da sua profissão.

5.9 - Litígios entre advogados de vários Estados-Membros

5.9 - 1 - Quando um advogado considere que um colega de outro Estado-Membro

violou uma regra profissional e deontológica deve chamar a atenção do colega para esse

facto.

5.9 - 2 - Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre

advogados de vários Estados-Membros, devem os mesmos, em primeiro lugar, tentar

resolver a questão de forma amigável.

5.9 - 3 - O advogado não deve iniciar um processo contra um colega de outro

Estado-Membro, relativo a um litígio previsto nos n.ºs 5.9.1 e 5.9.2, sem previamente

informar as ordens de advogados de que ambos dependem, por forma a conceder-lhes a

oportunidade de mediarem a resolução amigável do diferendo.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

123

MEMORANDO EXPLICATIVO

Este Memorando Explicativo foi preparado, a pedido do Comité Permanente do

CCBE, pelo Grupo de Trabalho de Deontologia do CCBE, que já havia sido responsável

pela elaboração da primeira versão do Código de Conduta propriamente dito. O seu

objectivo é explicar o sentido e a origem das disposições contidas no Código, ilustrar os

problemas para cuja resolução aquelas foram concebidas - particularmente no que respeita

a actividades transfronteiriças - e auxiliar as Autoridades Competentes dos Estados-

Membros na interpretação do Código. O Memorando Explicativo foi actualizado na Sessão

Plenária do CCBE de 19 de Maio de 2006.

As versões originais do Código foram redigidas nas línguas Inglesa e Francesa. As

traduções para outras línguas Comunitárias são da responsabilidade das respectivas

delegações nacionais.

Comentário ao artigo 1.1 - A função do Advogado na sociedade

A Declaração de Perugia, adoptada pelo CCBE em 1977, estabeleceu os princípios

fundamentais da deontologia profissional aplicáveis aos advogados na Comunidade

Europeia. As disposições do artigo 1.1 reafirmam a declaração de princípios contida na

Declaração de Perugia relativa à função do advogado na sociedade, a qual constitui o

fundamento e base das regras que regulam o desempenho dessa função.

Comentário ao artigo 1.2 - A Natureza das Regras Profissionais e Deontológicas

Estas disposições reafirmam, no essencial, a explicação encontrada na Declaração

de Perugia sobre a natureza das regras profissionais e deontológicas e como algumas

dessas regras dependem das circunstâncias particulares locais, mas que mesmo nesses

casos são baseadas em princípios gerais comuns.

Comentário ao artigo 1.3 - Os Objectivos do Código

Estas disposições explicam a evolução dos princípios contidos na Declaração de

Perugia para um Código de Conduta específico para advogados na União Europeia e no

Espaço Económico Europeu, assim como para advogados dos Membros-Observadores do

CCBE, com especial referência às suas actividades transfronteiriças (definidas no artigo

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

124

1.5). As disposições do artigo 1.3.2 descrevem as intenções específicas do CCBE

relativamente às disposições substantivas do Código.

Comentário ao artigo 1.4 - Âmbito de Aplicação ratione personae

As regras serão aplicáveis a todos os advogados tal como definido na Directiva

relativa à livre prestação de serviços por advogados de 1977 e na Directiva relativa ao

exercício permanente da profissão de advogado de 1998, e aos advogados dos Membros-

Observadores do CCBE. Incluem-se os advogados dos Estados que subsequentemente

aderiram às Directivas e cujos nomes foram acrescentados por revisão das mesmas. O

Código aplica-se igualmente a todos os advogados representados no CCBE, sejam eles

Membros ou Membros-Observadores, nomeadamente:

Alemanha Rechtsanwalt;

Áustria Rechtsanwalt;

Bélgica avocat / advocaat / Rechtsanwalt;

Bulgária advokat;

Croácia adjetnik;

Chipre dikegóros;

Dinamarca advokat;

Eslováquia advokát / advokátka;

Eslovénia advetnik / odvetnica;

Espanha abogado / advocat / abokatu / avogado

Estónia vandeadvokaat;

Finlândia asianajaja / advokat;

França avocat;

FYROM/Macedóni advokat;

Grécia dikegóros;

Holanda advocaat;

Hungria ügyvéd;

Irlanda barrister, solicitor;

Islândia lögmaõur;

Itália avvocato;

Letónia zverinãts advokãts;

Liechtenstein Rechtsanwalt;

Lituânia advokatas;

Luxemburgo avocat / Rechtsanwalt;

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

125

Malta avukat, procuratur legali;

Noruega advokat;

Polónia adwokat, radca prawny;

Portugal advogado;

Reino Unido advocate, barrister, solicitor;

República Checa advokát;

Roménia avocat;

Suécia advokat;

Suiça Rechtsanwalt / Anwalt / Fürsprech / Fürsprecher / avocat / avvocato / advokat;

Turquia avukat;

Ucrânia advocate.

Espera-se também que o Código seja aceitável para os profissionais jurídicos de

Estados não-Membros do CCBE, na Europa e fora dela, possibilitando a sua aplicação

através de convenções apropriadas entre os referidos Estados não-Membros e os Estados-

Membros.

Comentário ao artigo 1.5 - Âmbito de Aplicação ratione materiae

Por força deste artigo as regras assumem aplicação directa apenas em "actividades

transfronteiriças", tal como aqui definidas, de advogados sedeados na UE e no Espaço

Económico Europeu, assim como de advogados sedeados em Membros-Observadores do

CCBE - vide artigo 1.4 supra e a definição de "Estado-Membro" no artigo 1.6. (veja-se ainda

a possibilidade de aplicação, no futuro, a advogados sedeados noutros estados). A definição

de actividades transfronteiriças inclui, por exemplo, contactos no estado A sobre questões

legais internas do estado A, entre um advogado sedeado no estado A e outro sedeado no

estado B; excluir-se-iam os contactos no estado A entre advogados sedeados no estado A

sobre questões emergentes no estado B, desde que nenhum dos advogados exercesse

actividade no estado B; incluem-se quaisquer actividades no estado B, de advogados

sedeados no estado A, ainda que tais actividades não passassem de comunicações

enviadas do estado A para o estado B.

Comentário ao artigo 1.6 - Definições

Este artigo define vários termos utilizados no Código, "Estado-Membro", "Estado-

Membro de Origem", "Estado-Membro de Acolhimento", "Autoridade Competente", "Directiva

77/249/CEE" e "Directiva 98/5/CE".

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

126

A referência a "onde o advogado desenvolve actividades transfronteiriças" deverá ser

interpretada à luz da definição de "actividades transfronteiriças" do artigo 1.5.

Comentário ao artigo 2.1 - Independência

Esta disposição reafirma, no essencial, os princípios gerais contidos na Declaração

de Perugia.

Comentário ao artigo 2.2 - Confiança e Integridade Moral

Esta disposição também reafirma um princípio geral da Declaração de Perugia.

Comentário ao artigo 2.3 - Segredo Profissional

Esta disposição começa, no artigo 2.3.1, por reafirmar princípios gerais da

Declaração de Perugia e reconhecidos pelo TJCE no caso AM&S (157/79). Posteriormente,

nos artigos 2.3.2 até 2.3.4, desenvolve esses princípios numa regra específica relacionada

com a protecção da confidencialidade. O artigo 2.3.2 contém uma regra básica ao

determinar a obrigatoriedade do respeito pela confidencialidade. O artigo 2.3.3 confirma que

o advogado permanece vinculado a essa obrigação ainda que deixe de representar o cliente

em questão. O artigo 2.3.4 confirma que o advogado deve respeitar não apenas ele próprio

essa confidencialidade, mas também exigir a todos os membros e funcionários da sua firma

que procedam da mesma forma.

Comentário ao artigo 2.4 - Respeito pelas Regras Profissionais das outras

organizações de advogados

O artigo 4.º da Directiva 77/249/CEE "Livre Prestação de Serviços", a seguir

transcrito, contém as disposições relativas às regras a observar por um advogado de um

Estado-Membro, que preste serviços numa base ocasional ou temporária noutro Estado-

Membro ao abrigo do artigo 49.º do Tratado da CE consolidado:

"Artigo 4.º

1 - As actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades

públicas serão exercidas em cada Estado-membro de acolhimento nas condições previstas quanto

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

127

aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de

inscrição numa organização profissional no referido Estado.

2 - No exercício destas actividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado-membro

de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado-membro de

proveniência.

3 - Se essas actividades forem exercidas no Reino Unido, entendem-se por «regras profissionais do

Estado-membro de acolhimento» as dos «solicitors», desde que tais actividades não estejam

reservadas aos «barristers» ou aos «advocates». No caso contrário, serão aplicáveis as regras

profissionais relativas aos últimos. Todavia, os «barristers» provenientes da Irlanda ficarão sempre

sujeitos às regras profissionais dos «barristers» ou dos «advocates» do Reino Unido.

Se essas actividades forem exercidas na Irlanda, entendem-se por «regras profissionais do

Estado-membro de acolhimento» as dos «barristers», desde que se trate de regras profissionais que

regulamentem a apresentação oral de uma causa em tribunal. Em todos os demais casos, serão

aplicáveis as regras profissionais dos «solicitors». Todavia, os «barristers» e os «advocates»

provenientes do Reino Unido ficarão sempre sujeitos às regras profissionais dos «barristers» da

Irlanda.

4 - No que respeita ao exercício de actividades diferentes das referidas no n.º 1, o advogado

continuará sujeito às condições e regras profissionais do Estado-membro de proveniência, sem

prejuízo do respeito das regras, seja qual for a sua origem, que regulamentam a profissão no Estado-

membro de acolhimento, nomeadamente, as relativas às incompatibilidades entre o exercício das

actividades de advogado e o de outras actividades nesse Estado, do segredo profissional, às

relações entre colegas, à proibição de assistência pelo mesmo advogado a partes com interesses

opostos, e à publicidade. Tais regras só serão aplicáveis se puderem ser cumpridas por um advogado

não estabelecido no Estado membro de acolhimento e na medida em que o seu cumprimento se

justifique objectivamente para assegurar, nesse Estado, o exercício correcto das actividades do

advogado, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades."

(JOCE, Edição especial portuguesa, 1985, Capítulo 06, Fascículo 1 p. 224)

A Directiva 98/5/CE ("Exercício Permanente") contém as disposições, que a seguir se

transcrevem, relativas às regras a observar por um advogado de um Estado-Membro que

exerça a sua actividade a título permanente noutro Estado-Membro em conformidade com o

artigo 43.º do Tratado CE consolidado:

"Artigo 6.º

Regras profissionais e deontológicas aplicáveis

1 - Independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito no seu Estado-

membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional de origem fica submetido às

mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que exerçam com o título

profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, relativamente a todas as actividades que

desenvolva no território deste último.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

128

(...)

3 - O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que exerça com o título profissional

de origem subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou se inscreva num fundo de

garantia profissional, de acordo com as regras por si fixadas para as actividades profissionais

exercidas no seu território. Contudo, o advogado que exerça com o título profissional de origem será

dispensado dessa obrigação se provar estar coberto por um seguro ou por uma garantia subscrita de

acordo com as regras do Estado-membro de origem, desde que estes sejam equivalentes quanto às

modalidades e ao âmbito de cobertura. Se essa equivalência for apenas parcial, a autoridade

competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir um seguro ou uma garantia

complementar que abranja os elementos ainda não cobertos pelo seguro ou pela garantia subscrita

de acordo com as regras do Estado-membro de origem.

(...)

Artigo 8.º

Exercício assalariado

O advogado inscrito no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem

pode exercer na qualidade de advogado assalariado de outro advogado, de uma associação ou

sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, na medida em que o Estado-

membro de acolhimento o permita aos advogados inscritos com o título profissional desse Estado-

membro."

(JOCE L 77, de 14.3.98.)

Nos casos não previstos em qualquer destas Directivas ou que ultrapassem os seus

requisitos, a obrigação do advogado perante a lei Comunitária de observar as regras de

outras Ordens de Advogados fica sujeita à interpretação das disposições aplicáveis, tais

como a Directiva sobre Comércio Electrónico (2000/31/CE). Um dos objectivos principais do

Código é minimizar e, se possível, eliminar completamente os problemas que possam

emergir devido a "dupla deontologia", ou seja, da aplicação de mais do que um conjunto de

regras nacionais potencialmente conflituantes numa determinada situação (vide artigo

1.3.1).

Comentário ao artigo 2.5 - Incompatibilidades

Existem diferenças entre estados e mesmo dentro de alguns estados relativamente

aos termos em que é permitido aos advogados dedicarem-se a outras actividades, tais como

actividades comerciais. O objectivo geral das regras que proíbem os advogados de exercer

outras funções é protegê-los de influências que possam comprometer a sua independência

ou o seu papel na administração da justiça. As variações nestas regras reflectem diferentes

condições locais, diferentes perspectivas relativamente à função que o advogado deve

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

129

desempenhar e diferentes técnicas de legislar. Por exemplo, em alguns casos existe uma

proibição total do exercício de determinadas actividades, enquanto que noutros casos o

exercício de outras actividades é, de uma forma geral, permitido, desde que sejam

observadas determinadas medidas de salvaguarda da independência do advogado.

Os artigos 2.5.2 e 2.5.3 contêm regras para as diferentes circunstâncias nas quais

um advogado de um determinado Estado-Membro exerce actividades transfronteiriças (tal

como definido no artigo 1.5) num Estado-Membro de Acolhimento, sem estar inscrito como

advogado neste Estado-Membro.

O artigo 2.5.2 impõe o estrito cumprimento das regras do Estado de Acolhimento

relativas a incompatibilidades, por parte do advogado que exerça a sua actividade perante a

jurisdição ou autoridades públicas no Estado de Acolhimento, independentemente de estar

estabelecido nesse estado ou não.

O artigo 2.5.3, por outro lado, determina a obrigação de "respeito" pelas regras do

Estado de Acolhimento relativas a actividades proibidas ou incompatíveis noutros casos,

mas apenas quando o advogado se encontra estabelecido no Estado-Membro de

Acolhimento e deseja participar directamente em actividades comerciais ou outras

actividades não relacionadas com o exercício da advocacia.

Comentário ao artigo 2.6 - Publicidade pessoal

O termo "publicidade pessoal" refere-se à publicidade das sociedades de advogados,

assim como à de advogados por conta própria, e não à publicidade organizada pelas

Ordens de Advogados no sentido de promover a classe. As regras relativas à publicidade

pessoal pelos advogados variam consideravelmente entre os Estados-Membros. O artigo

2.6 deixa bem claro que não existem objecções de carácter substantivo relativamente à

publicidade pessoal em actividades transfronteiriças. Contudo, os advogados estão sempre

sujeitos às proibições ou restrições impostas pelas regras profissionais do seu Estado de

origem, e às regras do Estado de Acolhimento sempre que estas vinculem o advogado

através da Directiva 77/249/CEE ("Livre Prestação de Serviços") ou da Directiva 98/5/CE

("Exercício Permanente").

Comentário ao artigo 2.7 - Os interesses do Cliente

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

130

Esta disposição enfatiza o princípio geral de que o advogado deverá sempre colocar

os interesses do seu cliente à frente dos seus próprios interesses e daqueles dos seus

colegas de profissão.

Comentário ao artigo 2.8 - Limitação da responsabilidade do advogado face ao cliente

Esta disposição deixa claro que não existem objecções de carácter substantivo à

limitação da responsabilidade do advogado relativamente ao seu cliente no desempenho de

actividades transfronteiriças, seja através de contrato, ou mediante sociedades de

responsabilidade limitada, sociedades em comandita simples ou sociedades por quotas.

Contudo, ressalva que esta faculdade depende da sua conformidade com a legislação e as

regras profissionais aplicáveis - e existem várias jurisdições em que a lei e as regras

profissionais proíbem ou restringem a limitação de responsabilidade.

Comentário ao artigo 3.1 - Aceitação e renúncia do patrocínio

As disposições do artigo 3.1.1 foram elaboradas com o intuito de assegurar que

existe uma relação real e efectiva entre o advogado e o seu cliente e que o advogado

recebe de facto instruções do seu cliente, ainda que estas possam ser transmitidas através

de um intermediário devidamente autorizado. Cabe ao advogado certificar-se da

competência do intermediário e das intenções do seu cliente.

O artigo 3.1.2 refere-se à forma como o advogado deve desempenhar a sua função.

A disposição que determina que o advogado será pessoalmente responsável pelo

cumprimento das instruções do seu cliente significa que o advogado não poderá evitar a sua

responsabilidade delegando o cumprimento das instruções noutras pessoas. Não obstante,

o advogado pode procurar limitar a sua responsabilidade legal na medida em que tal for

permitido pela legislação e regras profissionais aplicáveis - vide artigo 2.8.

O artigo 3.1.3 afirma um princípio que assume particular importância nas actividades

transfronteiriças, por exemplo quando é pedido a um advogado que se encarregue de uma

questão a pedido de um advogado ou cliente de um outro Estado que eventualmente não

esteja familiarizado com a legislação e prática envolvida, ou quando é pedido a um

advogado que se encarregue de uma questão relacionada com a lei de outro Estado e com

a qual ele esteja pouco familiarizado.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

131

O advogado tem geralmente o direito a recusar encarregar-se de um assunto.

Porém, de acordo com o artigo 3.1.4, uma vez tendo aceite encarregar-se do assunto do

cliente, só poderá deixar de se ocupar dele depois de assegurar que os interesses do cliente

estão salvaguardados.

Comentário ao artigo 3.2 - Conflito de Interesses

As disposições do artigo 3.2.1 não impedem o advogado de representar dois ou mais

clientes numa mesma questão desde que os interesses destes não estejam em conflito e

desde que não exista risco significativo de que tal venha a acontecer. Quando o advogado já

representa dois ou mais clientes desta forma e surge um conflito de interesses entre esses

clientes ou existe risco de quebra de confidencialidade ou outras circunstâncias

potencialmente comprometedoras da independência do advogado, este deverá cessar a

representação de ambos ou de todos esses clientes.

Contudo, podem ocorrer situações de diferendo entre dois ou mais dos seus clientes

onde se justifique que o advogado tente intervir como mediador. Nesses casos, cabe ao

advogado julgar por si próprio se existe ou não um conflito de interesses que obrigue à

cessação da representação dos seus clientes. Caso tal não se verifique, o advogado poderá

considerar apropriado expor a situação aos clientes, obter o seu consentimento e tentar agir

como mediador na resolução das suas diferenças. Nesse caso, o advogado só deverá

cessar a representação dos clientes se a tentativa de mediação falhar.

O artigo 3.2.4 estende as disposições dos artigos precedentes - 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 -

aos advogados que exercem a sua actividade em grupo. Por exemplo, uma sociedade de

advogados deverá cessar a sua representação quando exista um conflito de interesses

entre dois dos seus clientes, ainda que esses clientes sejam acompanhados por diferentes

advogados da sociedade. Por outro lado, na forma de associação tipo chambers utilizada

pelos barristers Ingleses, onde cada advogado representa os clientes individualmente, é

possível a diferentes advogados que trabalhem naquele tipo de associação representarem

clientes com interesses conflituantes.

Comentário ao artigo 3.3 - Pactum de Quota Litis

Estas disposições reflectem a posição comum a todos os Estados-Membros de que

um acordo de fixação de honorários que faça depender o recebimento destes do desfecho

positivo da causa (Contigency Fees/Pactum de Quota Litis) não sujeito a regras adequadas,

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

132

é contrário ao princípio da boa administração de justiça por encorajar a litigância de má-fé e

ser passível de abusos. Não se pretende, contudo, impedir a continuidade ou a celebração

de acordos segundo os quais os advogados são remunerados em função dos resultados ou

apenas se a acção ou questão tiver um desfecho positivo, desde que tais acordos sejam

adequadamente regulados e controlados no sentido de garantir a protecção do cliente e a

boa administração da justiça.

Comentário ao artigo 3.4 - Fixação dos Honorários

O artigo 3.4 define três requisitos: um padrão geral de transparência dos honorários

dos advogados relativamente ao cliente, que os honorários sejam justos e adequados, e a

sua conformidade com a lei e com as regras profissionais aplicáveis.

Em muitos Estados-Membros existem mecanismos de regulação dos honorários dos

advogados nos termos da legislação nacional ou das regras deontológicas, seja através da

concessão às Ordens de advogados ou Autoridades Competentes da faculdade de mediar e

arbitrar a fixação dos honorários ou através de outro mecanismo. Nas situações abrangidas

pela Directiva 98/5/CE ("Exercício Permanente") em que o advogado está sujeito às regras

do Estado de Origem assim como às do Estado de Acolhimento, a base para o cálculo dos

honorários poderá ter que estar em conformidade com as regras de ambos os Estados.

Comentário ao artigo 3.5 - Provisões para honorários e despesas

O artigo 3.5 estipula que o advogado pode solicitar um adiantamento por conta dos

seus honorários e ou despesas, mas estabelece um limite por referência a uma estimativa

razoável desses honorários ou despesas. Ver também o artigo 3.1.4 relativamente ao direito

de renunciar ao patrocínio.

Comentário ao artigo 3.6 - Partilha de Honorários com quem não seja advogado

Em alguns Estados-Membros é permitido aos advogados exercerem a sua actividade

em associação com membros de determinadas profissões reguladas, sejam estas ou não

relacionadas com o Direito. O disposto no artigo 3.6.1 não foi concebido com o intuito de

impedir a partilha de honorários nessa forma de associação autorizada, nem a partilha de

honorários entre advogados a quem o Código se aplica (vide artigo 1.4 supra) e outros

"advogados", tais como, por exemplo, advogados de Estados não-Membros ou membros de

outras profissões jurídicas nos Estados-Membros, tais como os notários.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

133

Comentário ao artigo 3.7 - Custos do litígio, possibilidade de recurso ao benefício de

apoio judiciário

O artigo 3.7.1 salienta a importância de tentar resolver os litígios de forma económica

para o cliente, incluindo o aconselhamento relativamente a quando (ou) se deve tentar

negociar um acordo, ou relativamente ao recurso a formas alternativas de resolução de

litígios.

O artigo 3.7.2 impõe ao advogado o dever de informar o cliente da disponibilidade de

apoio judiciário quando este exista. Existem regras muito diferentes entre os Estados-

Membros relativamente à disponibilidade de apoio judiciário. Em actividades

transfronteiriças, o advogado deverá ter em conta a possibilidade de apoio judiciário

disponível segundo leis nacionais com as quais esteja pouco familiarizado.

Comentário ao artigo 3.8 - Fundos dos Clientes

O disposto no artigo 3.8 reflecte a recomendação adoptada pelo CCBE em Bruxelas,

em Novembro de 1985, sobre a necessidade de criar e implementar regras mínimas para a

gestão e utilização dos fundos dos clientes detidos pelos advogados na UE. O artigo 3.8

estabelece as regras mínimas que devem ser observadas, sem interferir com as

especificidades dos sistemas nacionais que oferecem uma protecção mais abrangente ou

mais restrita para os fundos dos clientes.

Os advogados que detenham fundos dos clientes, ainda que no decurso de

actividades transfronteiriças, deverão observar as regras da Ordem de que dependem. Os

advogados deverão estar cientes das questões que podem emergir da aplicação simultânea

das regras de dois Estados-Membros, especialmente quando o advogado se encontre

estabelecido num Estado de Acolhimento nos termos da Directiva 98/5/CE ("Exercício

Permanente").

Comentário ao artigo 3.9 - Seguro de responsabilidade profissional

O artigo 3.9.1 reflecte uma recomendação, também adoptada pelo CCBE em

Bruxelas em Novembro de 1985, relativa à necessidade de todos os advogados da

Comunidade estarem segurados contra os riscos que possam emergir de queixas de

negligência profissional.

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

134

O artigo 3.9.2. refere-se às situações em que não é possível obter um seguro nos

termos definidos no artigo 3.9.1.

Comentário ao artigo 4.1 - Deontologia aplicável à actividade judiciária

Esta disposição concretiza o princípio de que um advogado é obrigado a respeitar as

regras do tribunal ou jurisdição equivalente perante o qual se apresente ou participe.

Comentário ao artigo 4.2 - Dever de boa-fé e de lealdade processual

Este artigo concretiza o princípio geral de que em acções que devam respeitar o

princípio do contraditório, o advogado não deve tentar aproveitar-se de forma desleal da

parte contrária. O advogado não deverá, por exemplo, contactar um juiz sobre um caso sem

informar previamente o advogado da parte contrária. Não pode enviar provas, exposições ou

outros documentos a um juiz sem que os mesmos sejam comunicados em tempo útil ao

advogado da parte contrária, salvo se tais actuações forem permitidas pela lei processual

aplicável. Na medida em que a lei não o proíba, o advogado não pode divulgar ou submeter

aos tribunais uma proposta para solucionar a questão apresentada pela parte contrária ou

pelo seu advogado sem a autorização expressa do advogado da parte contrária. (Ver

também artigo 4.5 infra).

Comentário ao artigo 4.3 - Conduta em Tribunal

Este artigo reflecte o equilíbrio necessário entre o respeito pelo tribunal e pela lei, por

um lado, e a prossecução dos interesses do cliente, por outro.

Comentário ao artigo 4.4 - Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro

Este artigo concretiza o princípio de que o advogado nunca deverá conscientemente

induzir o tribunal em erro. Esta é uma condição fundamental para que se crie uma relação

de confiança entre os tribunais e os advogados.

Comentário ao artigo 4.5 - Aplicação aos árbitros e a pessoas que exerçam funções

semelhantes

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

135

Este artigo alarga o âmbito de aplicação dos artigos anteriores a outras entidades

com funções jurisdicionais ou quase-jurisdicionais.

Comentário ao artigo 5.1 - Solidariedade Profissional

Estas disposições, baseadas na Declaração de Perugia, salientam que é do

interesse público que os membros da classe profissional mantenham uma relação de

confiança e cooperação entre si. Contudo, isto não pode ser utilizado para justificar a

colocação dos interesses da classe profissional acima dos da justiça ou dos clientes (vide

artigo 2.7).

Comentário ao artigo 5.2 - Cooperação entre advogados de diferentes Estados-

Membros

Esta disposição consagra, igualmente, um princípio presente na Declaração de

Perugia, com o objectivo de evitar mal-entendidos nas relações entre advogados de

diferentes Estados-Membros.

Comentário ao artigo 5.3 - Correspondência entre advogados

Em determinados Estados-Membros as comunicações entre advogados (por escrito

ou orais) são normalmente tidas como confidenciais entre os advogados. Isto significa que o

conteúdo dessas comunicações não pode ser divulgado a terceiros, não pode, em regra, ser

transmitido aos clientes dos advogados, e não pode, em circunstância alguma, constituir

meio de prova em tribunal. Noutros Estados-Membros, essas regras de confidencialidade só

serão consideradas se a correspondência for expressamente classificada como

"confidencial".

Noutros Estados-Membros ainda, o advogado é obrigado a manter o cliente a par de

todas as comunicações relevantes provenientes do advogado da outra parte, e a

classificação da carta como "confidencial" significa apenas que se trata de um assunto legal

dirigido ao advogado destinatário e ao seu cliente, e que não deverá ser utilizado

indevidamente por terceiros.

Em alguns Estados, se um advogado pretende assinalar que uma carta é enviada

numa tentativa de resolver um litígio, e que não deverá ser produzida em tribunal, deverá

classificar a carta como «sob reserva» / «without prejudice».

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

136

Frequentemente, estas diferenças importantes entre países dão origem a numerosos

mal-entendidos. Por este motivo, os advogados deverão ser muito cuidadosos relativamente

à correspondência transfronteiriça.

Sempre que um advogado pretenda enviar uma carta a um colega de profissão de

outro Estado-Membro numa base de confidencialidade, ou classificada como "sob reserva",

deverá perguntar antecipadamente se a carta pode ser aceite nessa base. O advogado que

pretenda que a comunicação dirigida a outro advogado tenha carácter confidencial, deve

demonstrá-lo claramente no cabeçalho da comunicação ou na página de capa.

O advogado destinatário de tal comunicação, e que não esteja em posição de

respeitar ou garantir a confidencialidade da mesma, deve informar o remetente

imediatamente, de forma a que a comunicação não seja enviada. Caso a comunicação já

tiver sido recebida, o destinatário deverá devolvê-la ao remetente sem revelar o respectivo

conteúdo ou referir-se a este de forma alguma; se a lei ou demais regras nacionais do

destinatário não permitirem a observância deste requisito, o destinatário deverá informar o

remetente imediatamente.

Comentário ao artigo 5.4 - Honorários de angariação

Estas disposições reflectem o princípio que o advogado não deve pagar ou receber

pagamento pelo simples facto de recomendar um advogado ou pelo encaminhamento de um

cliente, na medida em que tal poderia colocar em risco a livre escolha de mandatário pelo

cliente ou o interesse do cliente em ser encaminhado para o melhor serviço disponível. Isto

não inviabiliza os acordos de repartição de honorários entre advogados devidamente

fundamentados (cf. artigo 3.6 supra).

Em alguns Estados-Membros é permitido aos advogados aceitar e guardar

comissões em certos casos, desde que no interesse do cliente, com pleno conhecimento

deste e quando o cliente tenha consentido na retenção da comissão. Nestes casos, a

retenção da comissão pelo advogado constitui uma parte da remuneração pelos serviços

prestados ao cliente e não é abrangida pela proibição de recebimento de honorários por

encaminhamento, a qual visa evitar que os advogados tenham proveitos secretos.

Comentário ao artigo 5.5 - Comunicações com a parte contrária

Código de Deontologia dos Advogados Europeus

137

Este artigo reflecte um princípio geralmente aceite e que foi concebido para

promover o bom relacionamento profissional entre advogados e impedir qualquer tentativa

de aproveitamento do cliente de outro advogado.

Comentário ao artigo 5.6 - Mudança de Advogado

O artigo 5.6. referia-se à mudança de advogado. Foi revogado em 6 de Dezembro de

2002.

Comentário ao artigo 5.7 - Responsabilidade pelo pagamento de honorários

Estas disposições reafirmam, no essencial, o estipulado na Declaração de Perugia.

Uma vez que os mal-entendidos emergentes da responsabilidade por honorários em dívida

são uma causa comum de diferendos entre advogados de diferentes Estados-Membros, é

importante que o advogado que pretenda excluir ou limitar a sua responsabilidade pessoal

pelo pagamento dos honorários de um colega estrangeiro defina claramente essa questão

no início da transacção.

Comentário ao artigo 5.8 - Formação profissional contínua

Manter-se a par da evolução do Direito é uma obrigação profissional. É

particularmente importante que os advogados estejam conscientes da crescente importância

do Direito Europeu na sua área de actividade.

Comentário ao artigo 5.9 - Litígios entre advogados de vários Estados-Membros

O advogado pode exigir de um colega de outro Estado-Membro uma reparação legal ou de

outra ordem à qual tenha direito. Não obstante, é preferível que, nos casos que envolvam a

violação de uma regra deontológica ou um diferendo de natureza profissional, todos os

meios de resolução amigável de disputas sejam esgotados, se necessário com o auxílio das

respectivas Ordens de Advogados, antes de tais reparações serem exercidas».

138

PRINCÍPIOS BÁSICOS DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVOS À

FUNÇÃO DOS ADVOGADOS

Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e

o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de

Setembro de 1990

O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DO

CRIME E O TRATAMENTO DOS DELINQUENTES,

Lembrando o Plano de Acção de Milão (139), adoptado pelo Sétimo Congresso das

Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado

pela Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,

Lembrando igualmente a Resolução 18 do Sétimo Congresso (140), na qual o

Congresso recomendou aos Estados membros que assegurassem a protecção dos

Advogados contra toda a restrição ou pressão indevida no exercício da sua profissão,

Tomando nota com satisfação do trabalho desenvolvido, em conformidade com a

Resolução 18 do Congresso, pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a

Delinquência, pela Reunião Preparatória Inter-regional para o Oitavo Congresso das Nações

Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre as normas e

princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e justiça

penal, sua aplicação e prioridades para o estabelecimento de novas normas (141), e pelas

reuniões regionais preparatórias para o Oitavo Congresso,

1. Adopta os Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados que figuram em anexo à

presente resolução;

2. Recomenda que se apliquem os Princípios Básicos a nível nacional, regional e inter-

regional, tendo em conta as tradições e a situação política, económica, social e cultural de

cada país;

3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e respeitarem os Princípios

Básicos no âmbito da sua legislação e prática nacionais;

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

139

4. Convida também os Estados membros a levarem os Princípios Básicos à atenção dos

advogados, juízes, membros do poder executivo e do poder legislativo e do público em

geral;

5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretário-Geral cada cinco anos, a

partir de 1992, sobre os progressos alcançados na aplicação dos Princípios Básicos,

incluindo a sua difusão, a sua incorporação na legislação, prática, procedimentos e políticas

nacionais, os problemas surgidos na sua aplicação a nível nacional e a assistência que pode

ser solicitada à comunidade internacional, e pede ao Secretário-Geral que informe o Nono

Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos

Delinquentes a este respeito;

6. Apela a todos os Governos que fomentem a organização de seminários e de cursos de

formação a nível nacional e regional sobre o papel dos advogados e sobre o respeito da

igualdade de acesso à profissão de advogado;

7. Insta as comissões regionais, os institutos regionais e inter-regionais para a prevenção do

crime e a justiça penal, os organismos especializados e outras entidades interessadas do

sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais interessadas e

organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho

Económico e Social a que participem activamente na aplicação dos Princípios Básicos e

informem o Secretário-Geral relativamente aos esforços desenvolvidos para difundir e

aplicar esses Princípios e ao alcance da sua aplicação, e pede ao Secretário-Geral que

inclua esta informação no relatório a submeter no Nono Congresso;

8. Exorta o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a estudar,

com carácter prioritário, os meios de assegurar a plena execução da presente resolução;

9. Pede ao Secretário-Geral que:

a) Adopte medidas, para levar a presente resolução à atenção dos Estados e de

todos os organismos interessados do sistema das Nações Unidas e para assegurar a mais

ampla difusão possível dos Princípios Básicos;

b) Inclua os Princípios Básicos no próximo número da publicação das Nações Unidas

intitulada Direitos do Homem: Uma Compilação de Instrumentos Internacionais;

c) Proporcione aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e consultores

regionais e inter-regionais tendo em vista a prestação de assistência na aplicação dos

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

140

Princípios Básicos, e informe o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do

Crime e o Tratamento dos Delinquentes relativamente à assistência técnica e formação

efectivamente proporcionadas;

d) Informe o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, na

sua décima segunda sessão, sobre as medidas adoptadas para aplicar os Princípios

Básicos.

ANEXO

PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS À FUNÇÃO DOS ADVOGADOS

Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos do mundo afirmam,

nomeadamente, a sua determinação em criar as condições necessárias para que a justiça

possa ser mantida, e proclamam, como um dos seus propósitos, a realização da cooperação

internacional e a promoção e o encorajamento do respeito pelos direitos do Homem e

liberdades fundamentais, sem qualquer discriminação por motivos de raça, sexo, idioma ou

religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (142) consagra os

princípios da igualdade perante a lei, da presunção da inocência, o direito que assiste a

todas as pessoas a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial,

e o direito que assiste a todas as pessoas acusadas de um crime a todas as garantias

necessárias para a sua defesa,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (143) proclama,

ainda, o direito a ser julgado sem demora excessiva por um tribunal legalmente

estabelecido, competente, independente e imparcial,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

(143) recorda que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o

respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do Homem,

Considerando que os Princípios para a Protecção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer

Forma de Detenção ou Prisão (144) estipula que toda a pessoa detida terá direito à assistência

de um advogado, a comunicar-se com ele e a consultá-lo,

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

141

Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (145) recomendam, em

particular, que seja garantida aos detidos em prisão preventiva assistência jurídica e

comunicações confidenciais com o seu advogado,

Considerando que as Garantias para a protecção dos direitos das pessoas passíveis de

pena de morte (145) reafirmam o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime passível

de ser punido com pena de morte a assistência jurídica adequada em todas as fases do

processo, em conformidade com o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis

e Políticos,

Considerando que na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da

Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder (146) são recomendadas medidas, a serem

adoptadas a nível internacional e nacional, para melhorar o acesso das vítimas de crimes à

justiça e para lhes assegurar tratamento justo, à restituição, à compensação e à assistência,

Considerando que a protecção adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do

homem, quer sejam económicos, sociais e culturais ou civis e políticos, que todas as

pessoas podem invocar, exige que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços

jurídicos prestados por uma advocacia independente,

Considerando que as associações profissionais de advogados têm um papel essencial a

desempenhar no que se refere ao respeito pelas normas de deontologia profissional,

protecção dos seus membros contra perseguições e restrições ou interferências indevidas,

facultação de acesso a serviços jurídicos a todos os que deles careçam, e cooperação com

instituições governamentais e outras com vista a impulsionar os fins da justiça e o interesse

público,

Os Princípios Básicos relativos à Função dos Advogados, enunciados em seguida,

formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir que os advogados

exerçam a sua função de forma adequada, devem ser respeitados e tomados em

consideração pelos Governos no âmbito da sua legislação e prática nacionais, e devem ser

levados à atenção dos advogados assim como de outras pessoas como os juízes,

magistrados do Ministério Público, membros do poder executivo e do poder legislativo e do

público em geral. Estes princípios devem também aplicar-se, quando seja caso disso, a

pessoas que exerçam as funções de advogado sem ter a categoria profissional de

advogado.

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

142

ACESSO AOS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E A OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS

1. Todas as pessoas têm o direito de recorrer a um advogado da sua escolha, para proteger

e fazer valer os seus direitos e para as defender em todas as fases do processo penal.

2. Os Governos devem assegurar o estabelecimento de processos eficazes e mecanismos

adequados para tornar possível o acesso efectivo, em condições de igualdade, aos serviços

de um advogado por parte de todas as pessoas que se encontrem no seu território e que

estejam sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de distinção, como discriminação

fundada na raça, cor, origem étnica, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra

índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento, situação económica ou

outra condição.

3. Os Governos devem assegurar a existência de fundos ou outros recursos suficientes para

conceder assistência jurídica às pessoas pobres e, quando necessário, a outras pessoas

desfavorecidas. As associações profissionais de advogados devem colaborar na

organização e prestação de serviços, meios e materiais e outros recursos.

4. Os Governos e as associações profissionais de advogados devem promover programas

para informar o público sobre os seus direitos e deveres estipulados na lei e sobre o

importante papel que os advogados desempenham na protecção das liberdades

fundamentais. Deve prestar-se especial atenção à assistência das pessoas pobres e de

outras pessoas menos favorecidas para que elas possam fazer valer os seus direitos e, se

necessário, recorrer à assistência de advogados.

SALVAGUARDAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE JUSTIÇA PENAL

5. Os Governos devem assegurar que todas as pessoas que se encontrem presas ou

detidas ou acusadas da prática de um crime sejam imediatamente informadas pela

autoridade competente do seu direito de serem assistidas por um advogado da sua escolha.

6. Todas as pessoas nessa situação que não disponham de um advogado têm direito,

sempre que os interesses da justiça o exijam, a que lhes seja nomeado um advogado

oficioso, com a experiência e a competência requeridas pela natureza do crime em questão,

e que lhes seja prestada assistência jurídica eficaz e gratuita, se elas não dispuserem de

meios suficientes para pagar os seus serviços.

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

143

7. Os Governos devem ainda garantir que todas as pessoas que se encontrem presas ou

detidas, estejam ou não acusadas da prática de um crime, devem ter acesso imediato a um

advogado ou pelo menos dentro do prazo máximo de 48 horas a contar da sua prisão ou

detenção.

8. Toda a pessoa detida ou presa deve poder receber a visita de um advogado, comunicar

com ele e consultá-lo sem demora, em completa confidencialidade, sem qualquer censura

ou interferência, e dispor de tempo e dos meios necessários para este efeito. Estas

consultas podem ser efectuadas à vista de um funcionário responsável pela aplicação da lei,

mas não poderão ser por este ouvidas.

QUALIFICAÇÕES E FORMAÇÃO

9. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de

ensino devem assegurar que os advogados tenham a devida formação e preparação, e

tenham conhecimento dos ideais e da deontologia da sua profissão, assim como dos direitos

do homem e das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito nacional e internacional.

10. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de

ensino devem assegurar que o acesso à profissão de advogado ou o exercício desta

profissão, não seja impedido por qualquer tipo de discriminação por motivos de raça, cor,

sexo, origem étnica, religião, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social,

posição económica, nascimento, situação económica ou outra condição; contudo, o requisito

de que os advogados sejam nacionais do país em que exerçam a sua profissão não será

considerado discriminatório.

11. Nos países em que haja grupos, comunidades ou regiões cujas necessidades de

serviços jurídicos não estejam satisfeitas, em especial quando tais grupos tenham culturas,

tradições ou idiomas próprios ou tenham sido vítimas de discriminação no passado, os

Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino

devem tomar medidas especiais para permitir a candidatos provenientes desses grupos o

ingresso na profissão de advogado e devem velar por que eles recebam formação

adequada às necessidades dos grupos de onde provêm.

DEVERES E RESPONSABILIDADES

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

144

12. Os advogados, como agentes essenciais da administração da justiça, devem manter em

todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão.

13. Os advogados têm os seguintes deveres para com os seus clientes:

a) Aconselhar os seus clientes relativamente aos seus direitos e obrigações jurídicas

e quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na medida em que tal seja relevante para os

direitos e obrigações dos seus clientes;

b) Prestar assistência aos seus clientes por todos os meios adequados e tomar

medidas jurídicas para proteger os seus interesses;

c) Prestar assistência aos seus clientes perante os tribunais ou autoridades

administrativas, quando a isso houver lugar.

14. Ao protegerem os direitos dos seus clientes e ao promoverem a causa da justiça, os

advogados devem respeitar os direitos do homem e as liberdades fundamentais

reconhecidas pelo direito nacional e internacional, e devem, em todo o momento, actuar

com liberdade e diligência, em conformidade com a lei e com as normas e regras

deontológicas reconhecidas da sua profissão.

15. Os advogados devem servir sempre com lealdade os interesses dos seus clientes.

GARANTIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

16. Os Governos devem assegurar que os advogados (a) possam desempenhar todas as

suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coacção ou interferência indevida;

(b) possam viajar e comunicar com os seus clientes livremente, tanto dentro do seu país

como no estrangeiro; e (c) não sofram, nem sejam ameaçados com processos ou sanções

administrativas, económicas ou de outra índole por qualquer medida que tenham tomado em

conformidade com as obrigações, as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua

profissão.

17. Quando a segurança dos advogados seja ameaçada no âmbito do exercício das suas

funções, estes receberão das autoridades protecção adequada.

18. Os advogados não serão identificados com os seus clientes nem com as causas dos

seus clientes, em consequência do exercício das suas funções.

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

145

19. Nenhum tribunal ou autoridade administrativa, perante a qual seja reconhecido o direito

a ser assistido por um advogado, se negará reconhecer o direito do advogado a comparecer

perante ele em representação do seu cliente, excepto se o advogado não se encontre

habilitado em conformidade com as leis e práticas nacionais e com os presentes princípios.

20. Os advogados gozam de imunidade civil e penal por todas as declarações pertinentes

feitas de boa fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções

profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa.

21. As autoridades competentes têm a obrigação de assegurar que os advogados tenham

acesso à informação, aos arquivos e documentos pertinentes que estejam em seu poder ou

sob o seu controlo, com antecedência suficiente para que estes possam prestar uma

assistência jurídica eficaz aos seus clientes. Este acesso deve-lhes ser facultado o mais

rapidamente possível.

22. Os Governos devem reconhecer e respeitar a confidencialidade de todas as

comunicações e consultas feitas entre os advogados e os seus clientes no âmbito das suas

relações profissionais.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ASSOCIAÇÃO

23. Os advogados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de

crença, de associação e de reunião. Em particular têm o direito de participar no debate

público de assuntos relacionados com o direito, a administração da justiça e a promoção e a

protecção dos direitos do homem, assim como o direito de constituir ou de se filiar em

organizações locais, nacionais ou internacionais e estar presente nas suas reuniões, sem

sofrerem restrições profissionais na sequência da sua actuação lícita ou da sua qualidade

de membro de uma organização lícita. No exercício dos seus direitos, os advogados devem

comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas

reconhecidas da sua profissão.

ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS

24. Os advogados têm o direito de constituir e de se filiarem em associações profissionais

autónomas que representem os seus interesses, promovam a sua educação e formação

contínuas e protejam a sua integridade profissional. O órgão executivo das associações

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

146

profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer as suas funções sem

interferência externa.

25. As associações profissionais de advogados devem cooperar com os Governos para

garantir que todas as pessoas tenham acesso efectivo e em condições de igualdade aos

serviços jurídicos e que os advogados estejam em condições de aconselhar e ajudar os

seus clientes, sem interferências indevidas, em conformidade com a lei e com as normas e

regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

26. Os códigos de conduta profissional dos advogados devem ser estabelecidos pelos

órgãos próprios da Ordem dos Advogados ou pela lei, em conformidade com a legislação e

os costumes nacionais e as normas internacionais reconhecidas.

27. Toda a acusação ou queixa feita contra um advogado, pelo exercício das suas funções,

deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com processo adequado. O

advogado tem direito a ser ouvido com imparcialidade e pode ser assistido por um advogado

da sua escolha.

28. Os procedimentos disciplinares instaurados contra advogados devem ser apreciados por

um comité disciplinar imparcial constituído pela Ordem dos Advogados, por autoridade

independente estabelecida pela lei ou por um tribunal judicial, e devem ser susceptíveis de

recurso perante um órgão judiciário independente.

29. Todos os procedimentos disciplinares devem reger-se pelo código de conduta

profissional e pelas normas e regras deontológicas reconhecidas da profissão de advogado

e tendo em consideração os presentes Princípios.

Notas:

139 - Ver Septième Congrès des Nations Unies pour la prévention du crime et le traitement des déliquants, Milão,

26 de Agosto - 6 Setembro 1985 (publicação das Nações Unidas, número de venda F.86.IV.I), cap.I sec.A.

140 - Ibid., sec. E.

141 - A/Conf.144/IPM.5

142 - Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.

143 - Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, anexo.

Princípios básicos das Nações Unidas relativos à função dos Advogados

147

144- Resolução 43/173 da Assembleia Geral, anexo.

145 - Ver publicação das Nações Unidas intitulada Droits de l´homme: recueil d'instruments internationaux

(publicação das Nações Unidas, número de venda F. 88. XIV.I), seg. G.

146- Resolução 40/34 da Assembleia Geral, anexo.

148

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E

ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Regulamento n.º 913-C/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 252

— 28 de Dezembro de 2015

REGULAMENTO N.º 913-C/2015

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015,

ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a

proposta de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, elaborada

pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º

1, do artigo 46.º do EOA:

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — A inscrição de Advogados e de Advogados estagiários, bem como a inscrição ou

registo de Advogados provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu na Ordem dos Advogados, rege-se pelas disposições

respetivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente regulamento.

2 — A inscrição de juristas de reconhecido mérito, Mestres e outros Doutores em direito,

para a prática de atos de consulta jurídica, rege-se pelas disposições do EOA e por

regulamento próprio.

Artigo 2.º

Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário

1 — Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico

necessário nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição

prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

149

2 — A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título

de «Advogado» e de «Advogado estagiário».

Artigo 3.º

Restrições ao direito de inscrição

1 — É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, aos requerentes

que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;

c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por

decisão transitada em julgado;

d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da

Advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante

processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na

inatividade por falta de idoneidade moral.

2 — A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos

Advogados é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo

disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º

do EOA.

3 — A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior

cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia

oficiosamente ou a requerimento.

4 — O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos

aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é

instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o

disposto nos artigos 178.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em

vigor.

Artigo 4.º

Data da inscrição

1 — A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que é deliberada a

inscrição pelo Conselho Geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.

2 — Cabe ao Conselho Regional competente receber e tramitar preparatoriamente os

processos de inscrição dos Advogados e dos Advogados estagiários para confirmação da

inscrição pelo Conselho Geral.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

150

3 — O recebimento e tramitação preparatória dos processos de inscrição efetuados pelos

Conselhos Regionais e a realização da prova de agregação não conferem qualquer direito

adquirido aos candidatos relativamente à inscrição como Advogado estagiário ou como

Advogado, a cujas inscrições procede o Conselho Geral.

Artigo 5.º

Nome profissional

1 — Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para

uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou

confundível com outro anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional, exceto se o

titular deste autorizar tal uso por escrito.

2 — Verificando-se que o nome abreviado de Advogado ou de Advogado estagiário indicado

pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional e

na ausência da autorização referida no número anterior, a inscrição é registada com o nome

completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar outro nome

abreviado admissível.

3 — A autorização para uso do nome abreviado caduca em virtude da suspensão voluntária

da inscrição durante um período ininterrupto de dez anos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos Advogados reformados que se

mantenham nessa situação durante um período ininterrupto de cinco anos, sem terem

requerido autorização para advogar.

CAPÍTULO II

INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PORTUGUESES

SECÇÃO I

ADVOGADO ESTAGIÁRIO

Artigo 6.º

Requerimento de inscrição de Advogado estagiário

1 — O requerimento de inscrição de Advogado estagiário é apresentado junto do Conselho

Regional competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome

completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos,

telefone, fax, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado estagiário é

instruído com os seguintes documentos:

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

151

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública -forma,

com menção da data de conclusão e respetiva média final, ou, na sua falta, documento

comprovativo de que aquele já foi requerido se encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão do

Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado estagiário;

h) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

i) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

j) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento,

ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário,

quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que

seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

k) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente

da administração, ou magistrado;

l) Declaração do patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo da

profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com

todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio

requerimento de inscrição;

m) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela

Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que

cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

n) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela

Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil

profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se

mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o

sempre que necessário até à sua conclusão.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

152

Artigo 7.º

Tramitação preparatória e inscrição de Advogado estagiário

1 — Com a entrega do requerimento de inscrição e respetivos documentos é constituído um

processo ao qual é atribuído um número único nacional que coincide com o número da

cédula profissional de Advogado estagiário.

2 — O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está

devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à

inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição

do Advogado estagiário.

SECÇÃO II

INSCRIÇÃO DE ADVOGADO

SUBSECÇÃO I

Inscrição precedida de estágio

Artigo 8.º

Cessação do estágio

1 — A inscrição como Advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com

aprovação na prova de agregação nos termos do regulamento de estágio que estiver em

vigor.

2 — Considerado concluído o estágio nos termos do regulamento de estágio que estiver em

vigor, fica o Advogado estagiário obrigado a requerer a sua inscrição como Advogado nos

prazos aí definidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

3 — O incumprimento da obrigação de requerer a inscrição como Advogado determina a

suspensão administrativa da inscrição de Advogado estagiário, sem prejuízo de outras

consequências determinadas pelo regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 9.º

Requerimento de inscrição de Advogado

1 — O requerimento de inscrição de Advogado é apresentado junto do Conselho Regional

competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a

indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e

atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem como a

sua morada.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

153

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado é instruído com os

seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma,

com menção da data de conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de

Advogado estagiário;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do

Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

h) Cédula profissional de Advogado estagiário;

i) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

l) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente

da administração, ou magistrado;

m) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

n) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial

relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do

respetivo Conselho Regional.

Artigo 10.º

Tramitação preparatória e inscrição de Advogado

1 — Realizada a prova de agregação com aprovação, o requerimento de inscrição de

Advogado é submetido ao Conselho Regional competente para conclusão da tramitação

preparatória do processo de inscrição.

2 — O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento de

inscrição está devidamente instruído e que o requerente está em condições de vir a ser

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

154

inscrito, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este

todo o processo para proceder à inscrição do Advogado.

3 — O Conselho Geral verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e

com o presente regulamento procede à da inscrição do Advogado, contando-se a

antiguidade a partir desta data.

4 — O Conselho Geral pode sujeitar a inscrição do Advogado à verificação de condição

suspensiva quando tal decisão seja proferida em data anterior à aprovação na prova de

agregação, caso em que a inscrição só produz efeitos na data da verificação de tal

condição.

5 — A decisão do Conselho Geral proferida sob condição nos termos do número anterior

caduca automaticamente se o requerente reprovar na prova de agregação, no caso de ter

de repetir a segunda fase do estágio, bem como no caso de sobrevirem quaisquer factos

impeditivos da inscrição.

Artigo 11.º

Tramitação subsequente à inscrição

1 — No prazo máximo de oito dias a contar da inscrição o Conselho Regional competente

procede à atribuição de um número sequencial nacional de Advogado.

2 — Dentro do prazo previsto no número anterior o Conselho Regional coloca à disposição

do requerente uma declaração comprovativa da sua inscrição como Advogado, válida por

sessenta dias, a qual pode ser renovada pelos serviços do Conselho Geral, por iguais

períodos de tempo, até à entrega da cédula profissional.

3 — Após a inscrição, o Conselho Geral procede à criação do processo individual de

Advogado e à emissão e entrega da respetiva cédula profissional.

4 — Com vista à criação do processo mencionado no número anterior, os conselhos

regionais enviam ao Conselho Geral os seguintes documentos:

a) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado estagiário;

b) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de Advogado;

c) Cópia digitalizada da deliberação de inscrição pelo Conselho Geral;

d) Cópia digitalizada da declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada

pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da

Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA;

e) Cópia digitalizada da certidão narrativa do registo de nascimento.

5 — Os documentos referidos no número anterior podem ser enviados por via eletrónica,

dispensando-se o envio daqueles que se encontrem disponíveis, em suporte digital, no

Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

155

SUBSECÇÃO II

Inscrição com dispensa de estágio

Artigo 12.º

Inscrição de Doutores em Ciências Jurídicas e de antigos magistrados

1 — É admitida a inscrição como Advogado a quem seja doutor em Direito, com efetivo

exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior, bem como de antigos

magistrados com efetivo exercício profissional, após a realização de um tirocínio, com a

duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado,

com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar

superior à multa, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

2 — O requerimento de inscrição é apresentado junto do Conselho Regional competente em

razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste,

do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades

exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem como a sua

morada.

3 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

c) Certificado do registo criminal;

d) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

e) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão do

Cidadão, devendo ser exibidos os respetivos originais;

f) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

g) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

h) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

i) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento,

ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário,

quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que

seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

j) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente

da administração, ou magistrado;

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

156

k) Comprovativo da habilitação académica necessária, e do efetivo exercício da

docência de Direito numa instituição de ensino superior; ou,

l) Certidão comprovativa do exercício efetivo da magistratura.

m) Comprovativo da realização do tirocínio, com a duração máxima de seis meses,

nos termos regulamentares.

Artigo 13.º

Tramitação preparatória e inscrição

1 — O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está

devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à

inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição

do Advogado, procedendo ao seu registo provisório.

2 — O Conselho Geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e

com o presente regulamento, procede à inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no

artigo 11.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS

SECÇÃO I

INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS EM REGIME DE RECIPROCIDADE

SUBSECÇÃO I

Advogados de outros Estados

Artigo 14.º

Inscrição de Advogados estrangeiros em regime de reciprocidade

1 — Os Advogados estrangeiros oriundos de Estados não membros da União Europeia

diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem

dos Advogados nos mesmos termos dos Advogados portugueses, se a estes o país de

origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.

2 — Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde

que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem dos Advogados e a

organização profissional equivalente do Estado de origem do Advogado estrangeiro, que

deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos Advogados

portugueses naquela organização profissional.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

157

Artigo 15.º

Requerimento de inscrição

1 — O requerimento de inscrição de Advogado estrangeiro, em regime de reciprocidade, é

apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como

centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados

de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax,

endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo de inscrição na organização profissional

equivalente à Ordem dos Advogados, do Estado de origem;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por

Faculdade de Direito de Portugal, com menção da data de conclusão e respetiva média

final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na

alínea anterior;

d) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do

Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de

origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

português;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente

do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

j) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

m) Cópia da cédula profissional de Advogado ou do documento equivalente da

organização profissional análoga à Ordem dos Advogados, do Estado de origem;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

158

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada.

3 — Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não

estejam redigidos em língua portuguesa, serão ainda acompanhados da respetiva tradução,

nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Tramitação preparatória e inscrição

A tramitação preparatória e a inscrição de Advogado estrangeiro oriundo de Estado

não membro da União Europeia, em regime de reciprocidade, segue o disposto no artigo

13.º

SUBSECÇÃO II

Inscrição de Advogados brasileiros

Artigo 17.º

Inscrição de Advogados de nacionalidade brasileira

1 — Por força do disposto no EOA, os Advogados brasileiros cuja formação académica

superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos

Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos Advogados de nacionalidade

portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos

Advogados do Brasil.

2 — O regime de reciprocidade previsto no número anterior permite a inscrição de

Advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar

prova de agregação.

Artigo 18.º

Requerimento de Inscrição

1 — O requerimento de inscrição como Advogado, nos termos do artigo anterior, é

apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como

centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados

de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax,

endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

159

b) Certidão do processo completo da inscrição principal como Advogado na Ordem

dos Advogados do Brasil;

c) Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil comprovativa da inscrição

em vigor, da situação contributiva, e bem assim do registo disciplinar do requerente;

d) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por

faculdade de Direito de Portugal, ou diploma em Direito emitido por instituição de ensino

oficialmente credenciada no Brasil, com menção da data de conclusão e respetiva média

final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na

alínea b);

e) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

brasileiro;

g) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

português;

h) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do

Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

j) Cópia do Passaporte, devendo ser exibido o original;

k) Cópia do Cartão de contribuinte, devendo ser exibido o original;

l) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

m) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

n) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

o) Cópia da carteira ou do cartão de identidade de Advogado brasileiro, devendo ser

exibido o original;

p) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

q) Documento comprovativo dos requisitos necessários para que os Advogados

portugueses se possam inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

3 — Todos os documentos emitidos no Brasil devem ser legalizados nos termos previstos

na lei.

4 — Não é requisito da inscrição a residência habitual em Portugal se idêntico regime for

aplicável aos Advogados portugueses que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

160

do Brasil, porém, nesse caso, o Advogado brasileiro deve indicar e manter domicílio

profissional em território nacional ou, juntar declaração, emitida por Advogado, com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, autorizando a indicação do respetivo domicílio

profissional como domicílio profissional do requerente e comprometendo-se a entregar todas

as comunicações que lhe forem dirigidas.

Artigo 19.º

Tramitação Preparatória e Inscrição

A tramitação preparatória e a inscrição de Advogado brasileiro segue o disposto no

artigo 13.º

SECÇÃO II

INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS NÃO ABRANGIDOS POR REGIMES DE

RECIPROCIDADE

Artigo 20.º

Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados estagiários

1 — Podem requerer a sua inscrição como Advogados estagiários os cidadãos estrangeiros

a quem haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus

académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º do EOA.

2 — O processo de tramitação preparatória e inscrição segue os termos previstos no artigo

7.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Requerimento de inscrição

1 — O requerimento de inscrição de cidadão estrangeiro como Advogado estagiário é

apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono, com

a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos

e atividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em

Portugal.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou

equiparada, em original ou pública -forma, com menção da data de conclusão e respetiva

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

161

média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido e se

encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do

Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de

origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

português;

f) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

g) Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente

do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

h) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado estagiário;

j) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

k) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

l) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento,

ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário,

quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que

seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

m) Declaração do patrono com pelo menos cinco anos de exercício efetivo da

profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com

todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio

requerimento de inscrição;

n) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela

Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes pessoais, que

cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

o) Comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela

Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a seguro de responsabilidade civil

profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se

mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto Advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando -o

sempre que necessário até à sua conclusão.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

162

3 — Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não

estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução,

nos termos previstos na lei.

Artigo 22.º

Tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados

precedida de estágio

1 — À tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros que tenham realizado

estágio é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as adaptações previstas no

presente artigo.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária com menção da data de

conclusão e respetiva média final, caso não conste do processo de Advogado estagiário;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do

Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de

origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

Português;

f) Cópia do título de autorização de residência, emitido pela autoridade competente

do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o respetivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

j) Cédula profissional de Advogado estagiário;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

m) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

163

n) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente

da administração, ou magistrado;

o) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

p) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial

relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do

respetivo Conselho Regional.

3 — Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não

estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respetiva tradução,

nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA

UNIÃO EUROPEIA

SUBSECÇÃO I

Prestação ocasional e estabelecimento

Artigo 23.º

Reconhecimento do título profissional

São reconhecidos em Portugal na qualidade de Advogados, e como tal autorizados a

exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos

respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam

autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca — Advokat;

Na Alemanha — Rechtsanwalt;

Na Grécia — dijgcóqoy;

Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França — Avocat;

Na Irlanda — Barrister/Solicitor;

Em Itália — Avvocato;

No Luxemburgo — Avocat;

Nos Países Baixos — Advocaat;

Na Áustria — Rechtsanwalt;

Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;

Na Suécia — Advokat;

No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor;

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

164

Na República Checa — Advokát;

Na Estónia — Vandeadvokaat;

No Chipre — dijgcóqoy;

Na Letónia — Zverinatsadvokáts;

Na Lituânia — Advokatas;

Na Hungria — Ügyvéd;

Em Malta — Avukat/ProkuraturLegali;

Na Polónia — Advwokat/Radcaprawny;

Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia — Advokát/Komer*y’ právnik;

Na Bulgária — адвокат;

Na Roménia — Avocat;

Na Croácia — Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia — Lögmaður;

No Liechtenstein — Rechtsanwalt;

Na Noruega — Advokat.

Artigo 24.º

Estatuto profissional

1 — Na prestação de serviços profissionais de Advocacia em Portugal, os Advogados da

União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão

sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos Advogados inscritos na

Ordem dos Advogados, sem prejuízo das regras do Estado-membro de origem a que

continuam sujeitos.

2 — Os Advogados da União Europeia, autorizados a exercer em Portugal nos termos

previstos nos artigos seguintes, ficam obrigados a mencionar no exercício da sua atividade:

a) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-

membro de origem;

b) A inscrição na organização profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da

qual se encontram admitidos nos termos da lei do Estado-membro de origem;

c) O modo de exercício da atividade em Portugal indicando o número de registo na

Ordem dos Advogados, no caso de estabelecimento permanente, ou mencionando o

exercício em regime de prestação ocasional de serviços.

3 — Os Advogados da União Europeia aos quais se refere o artigo 26.º ficam ainda

obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados qualquer alteração relativa ao estado da

inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado -

membro de origem.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

165

Artigo 25.º

Prestação ocasional de serviços

1 — A prestação ocasional de serviços profissionais de Advocacia em Portugal por

Advogados da União Europeia, que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de

origem é livre, sem prejuízo destes terem que dar prévio conhecimento desse facto à Ordem

dos Advogados, e do cumprimento do disposto no artigo 29.

2 — A comunicação prevista no número anterior é efetuada por escrito e dirigida ao

Bastonário da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia do título comprovativo do

direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem.

3 — Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do

mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de

declaração de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação

efetiva do patrocínio.

4 — Em caso de dúvida relativamente à inscrição na organização profissional equivalente à

Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem pode ser exigida a apresentação de

documentação complementar.

Artigo 26.º

Estabelecimento em Portugal

O estabelecimento em Portugal de Advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na

Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º

Requerimento de registo

1 — O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado

junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da

vida profissional em Portugal, com a indicação deste, nome completo e demais dados de

identificação do requerente, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico, bem

como a morada em Portugal.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de registo é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de registo com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional

equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

166

inscrição em vigor nesta organização, donde conste a situação contributiva e uma

certificação do registo disciplinar do requerente;

c) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do

Estado -membro de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-

membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

Português;

f) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao

exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a

organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de

origem;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte e do cartão de contribuinte,

devendo ser exibidos os respetivos originais;

i) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização

profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

l) Comprovativo da existência, em vigor, de seguro de responsabilidade civil

profissional com uma cobertura mínima igual à assegurada pelo seguro de responsabilidade

civil de que beneficiam todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos

Advogados, nos termos do EOA.

3 — Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser

acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização

dos documentos nos termos da lei.

Artigo 28.º

Tramitação preparatória e registo

1 — O Conselho Regional competente cria o respetivo processo individual e, depois de ter

verificado que o requerimento está devidamente documentado e que nada obsta ao registo,

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

167

emite proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o

processo para proceder a esse registo.

2 — Efetuado o registo pelo Conselho Geral, o Conselho Regional emite uma certidão

probatória do registo que é entregue ao requerente.

3 — A certidão prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do Conselho Regional responsável pelo registo;

b) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-

membro de origem;

c) A identificação da organização profissional a que o Advogado pertence ou da

jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado-membro de

origem;

d) O nome profissional adotado no Estado-membro de origem;

e) A fotografia do titular;

f) O número da certidão probatória correspondente ao processo de registo;

g) A norma estatutária ao abrigo da qual é emitida;

h) A data de emissão e o respetivo prazo de validade que não será superior a cinco

anos;

i) A assinatura do titular;

j) A assinatura do Bastonário.

Artigo 29.º

Condição de exercício do mandato judicial

1 — A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser

exercidos por Advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem sob a orientação efetiva de Advogado com a inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior a procuração forense passada a Advogado

da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos

no n.º 2, do artigo 204.º, do EOA, e bem assim identificar devidamente o Advogado inscrito

na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que

este intervém.

SUBSECÇÃO II

Inscrição de Advogados da União Europeia

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

168

Artigo 30.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 — O estabelecimento em Portugal dos Advogados da União Europeia mencionados no

artigo 23.º, que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de «Advogado»,

em plena igualdade de direitos e deveres com os Advogados portugueses, depende de

prévia inscrição na Ordem dos Advogados nos mesmos termos destes.

2 — A utilização do título profissional de «Advogado» não prejudica o direito de utilização do

título profissional de origem.

Artigo 31.º

Requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia

1 — O requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia é apresentado junto do

Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida

profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do

requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio eletrónico, bem

como a morada em Portugal.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados

necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes

documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional

equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem, comprovativo da

inscrição em vigor nesta organização, donde conste uma certificação do registo disciplinar

do requerente;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou

equiparada, com menção da data de conclusão e respetiva média final, em original ou

pública-forma;

d) Certidão de narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do

Estado-membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado-

membro de origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado

português;

g) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do Bilhete de Identidade ou do Passaporte, devendo ser exibido o respetivo

original;

i) Cópia do Cartão de Contribuinte, devendo ser exibido o original;

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

169

j) Impresso para emissão de cédula profissional de Advogado;

k) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização

profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem;

l) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e

profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao

exercício da atividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a

organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de

origem;

m) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de

não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos

artigos 81.º e seguintes do EOA;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de

provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo

horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais,

qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada.

3 — Todos os documentos emitidos no Estado-membro de origem devem ser

acompanhados da respetiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização

dos documentos nos termos da lei.

Artigo 32.º

Tramitação preparatória da inscrição de Advogado da União Europeia

O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento está

devidamente documentado e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, emite

proposta relativamente ao registo pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo

para proceder a esse registo.

CAPÍTULO IV

DA CÉDULA PROFISSIONAL

Artigo 33.º

Cédula profissional

1 — A cada Advogado ou Advogado estagiário é entregue a respetiva cédula profissional, a

qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 — O Advogado ou o Advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve,

sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.

3 — A cédula profissional de Advogado e de Advogado estagiário deve conter

obrigatoriamente os seguintes elementos:

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

170

a) A menção «Ordem dos Advogados» e o respetivo símbolo oficial;

b) A indicação «Cédula Profissional de Advogado» ou «Cédula Profissional de

Advogado Estagiário»;

c) O nome abreviado do titular, quando adotado, para uso no exercício da profissão;

d) A data de inscrição na Ordem dos Advogados;

e) O número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão ou do Passaporte,

quando aplicável e o número de identificação fiscal;

f) A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;

g) A assinatura digitalizada do Bastonário;

h) O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;

i) A fotografia digitalizada do titular;

j) A respetiva data de validade;

k) O selo digitalizado da Ordem dos Advogados.

4 — As cédulas profissionais de Advogado e de Advogado estagiário têm um prazo máximo

de validade de cinco e três anos, respetivamente.

5 — A cédula profissional pode conter um chip eletrónico, utilizado para armazenar

informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados

com o exercício da profissão.

Artigo 34.º

Renovação da cédula

1 — No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o requerente solicita a

emissão de segunda via da mesma ao órgão que a tiver emitido, prestando os

esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.

2 — O órgão competente, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão de segunda via da

cédula profissional, efetuando as comunicações e os averbamentos necessários.

3 — Ocorrendo caducidade da cédula profissional de Advogado ou de Advogado estagiário

com a inscrição em vigor, compete ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente

providenciar pela emissão e envio da nova cédula, devendo o titular proceder à devolução

da cédula caducada.

4 — O requerimento de emissão de nova cédula é acompanhado do respetivo impresso e

de uma fotografia, a cores, tipo passe, bem como da cédula inutilizada, quando aplicável.

Artigo 35.º

Entrega da cédula de Advogado

A cédula profissional dos novos Advogados é entregue diretamente ou em cerimónia

pública precedida da prestação de juramento nos termos do artigo seguinte.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

171

Artigo 36.º

Juramento

Na cerimónia pública referida no artigo anterior é, pelos novos Advogados, prestado

o seguinte juramento:

“Juro, pela minha honra, exercer a Advocacia com independência, espírito de serviço,

coragem e dignidade e, como servidor da humanidade, da justiça, do direito e da lei, cumprir

escrupulosamente os deveres fundamentais, legais e deontológicos, da profissão”.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO

Artigo 37.º

Deveres gerais

1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no EOA, nos regulamentos e demais legislação

a que estão vinculados, os Advogados e os Advogados estagiários, inscritos ou registados

ao abrigo do presente regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer no prazo máximo de

trinta dias a suspensão da inscrição ou do registo quando ocorrer incompatibilidade

superveniente;

b) Comunicar qualquer alteração do domicílio profissional e, bem assim, qualquer

alteração dos seus dados profissionais, nos termos regulados no artigo seguinte;

c) Manter ou indicar, consoante o caso, um domicílio profissional em território

nacional, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres

profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 — Os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a:

a) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos

Advogados;

b) Promover a sua própria formação contínua nos termos de regulamento a aprovar

pelo Conselho Geral.

Artigo 38.º

Comunicação de alterações

1 — A alteração do domicílio profissional ou qualquer outro facto que possa influir na

inscrição, deve ser comunicada pelo requerente ao Conselho Geral, ou ao Conselho

Regional competente no caso dos Advogados estagiários, no prazo de trinta dias.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

172

2 — A comunicação prevista no número anterior pode ser efetuada por escrito e remetida

por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal,

fax, ou mensagem de correio eletrónico de conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem,

com aposição de assinatura digital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — As alterações aos dados pessoais ou profissionais podem também, em alternativa, ser

indicadas on-line, pelo requerente, o qual, para o efeito, deve aceder à área reservada do

portal da Ordem dos Advogados, na Internet, introduzindo a respetiva senha de acesso, ou

por acesso ao Balcão eletrónico.

Artigo 39.º

Quotas

1 — A inscrição como Advogado e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados

obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado nos termos legais.

2 — Não é exigível o pagamento de quotas aos Advogados estagiários.

3 — Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:

a) A inscrição como Advogado;

b) O levantamento da suspensão da inscrição.

4 — É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou

decretada a suspensão da inscrição.

Artigo 40.º

Prazo e forma de pagamento

1 — A quota mensal tem de ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo

enviado para esse efeito, aos Advogados com inscrição em vigor, aviso/recibo de

pagamento da quota mensal.

2 — Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o

pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou Multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou no Multibanco.

3 — O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, designadamente,

pagamento antecipado, anual ou semestral.

Artigo 41.º

Emolumentos

Pela emissão dos documentos ou pela prática dos atos previstos no presente

regulamento são devidos os emolumentos fixados pelo Conselho Geral, nos termos da

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

173

respetiva tabela, os quais constituem receitas dos conselhos regionais ou do Conselho

Geral, consoante se tratem de atos praticados ou de documentos emitidos por aqueles ou

por este.

Artigo 42.º

Certidões

1 — As certidões das inscrições não devem conter os averbamentos das penas

disciplinares, salvo:

a) Quando tal for expressamente requerido pelos interessados e autorizado pelo

órgão competente para o efeito;

b) Quando requerido e ordenado pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

c) Quando se encontre em vigor pena disciplinar de suspensão.

2 — A emissão de certidão, quando o requerente seja Advogado, está dependente do

cumprimento integral da obrigação do pagamento de quotas.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES E AVERBAMENTOS À INSCRIÇÃO

Artigo 43.º

Averbamentos à inscrição

1 — São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:

a) O cancelamento da inscrição, com indicação da decisão ou facto que o motivou;

b) A suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou;

c) Qualquer pena disciplinar, determinada por decisão definitiva;

d) As condenações em processo criminal, após o trânsito em julgado da respetiva

decisão;

e) O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto

que o motivar;

f) Os cargos estatuários que o Advogado exerça ou tenha exercido na Ordem dos

Advogados;

g) As alterações de domicílio profissional, dos dados profissionais ou pessoais e,

bem assim, quaisquer outros elementos que venham a ser determinados pelos órgãos

competentes da Ordem dos Advogados;

h) O cumprimento das penas disciplinares e das sanções acessórias;

i) A passagem ao estado de Advogado reformado e a autorização para advogar,

quando requerida.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

174

2 — Cabe ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente, consoante se trate de

processo de Advogado ou de Advogado estagiário respetivamente, proceder aos

averbamentos previstos no número anterior, bem como arquivar no processo individual os

documentos respetivos e, caso aqueles estejam sujeitos a publicação no Diário da

República, arquivar o comprovativo da respetiva publicação.

Artigo 44.º

Cancelamento do averbamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, os

averbamentos das decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos

sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

Artigo 45.º

Suspensão da inscrição

1 — A inscrição do Advogado ou do Advogado estagiário é suspensa:

a) A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da

Advocacia;

b) Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;

c) Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não

forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;

d) Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão

efetiva.

2 — A inscrição de Advogado estagiário será ainda suspensa nos demais casos previstos

no regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 46.º

Suspensão a pedido do requerente

1 — O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao

Presidente do Conselho Geral ou ao Presidente do Conselho Regional competente,

consoante se trate de Advogado ou de Advogado estagiário respetivamente, por escrito, e

remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via

postal, fax, ou mensagem de correio eletrónico da conta de correio eletrónico atribuída pela

Ordem com aposição de assinatura digital.

2 — A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual

produz efeitos que é a data da receção do requerimento.

3 — No caso de circunstâncias excecionais, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia

retroativa ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

175

Artigo 47.º

Suspensão por incompatibilidade

1 — A declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia e a consequente

suspensão da inscrição são deliberadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional

competente, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA.

2 — Os Conselhos Regionais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem

os Advogados ou os Advogados estagiários possam ter relações profissionais, bem como a

estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de

incompatibilidade.

3 — Os pedidos de informação aos Advogados ou aos Advogados estagiários são

notificados por carta registada, com aviso de receção.

4 — A deliberação final do Conselho Geral ou do Conselho Regional, quando esteja

proposta a declaração de incompatibilidade, é precedida da audiência do interessado.

5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta

registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de quinze dias,

vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.

Artigo 48.º

Suspensão em consequência de processo disciplinar

As suspensões em consequência de processo disciplinar previstas na alínea d), do

n.º 1, do artigo 45.º, são comunicadas ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional

competente com cópia integral da decisão e identificação da publicação no Diário da

República, quando tal publicação seja obrigatória.

Artigo 49.º

Efeitos da suspensão da inscrição

1 — A suspensão da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de

«Advogado» ou de «Advogado estagiário».

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição

disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 39.º, a suspensão da inscrição determina a

suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

176

Artigo 50.º

Levantamento da suspensão

1 — A suspensão da inscrição de Advogado ou de Advogado estagiário é levantada pelo

Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, consoante o caso:

a) A prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 45.º, a requerimento do interessado que

pretenda retomar o exercício da Advocacia;

b) A prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 45.º, após comprovada a cessação da

incompatibilidade que lhe deu causa;

c) As previstas na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 45.º, quando o órgão que

determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.

2 — O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica

condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e) do artigo 91.º

do EOA.

3 — O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição

contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada

pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da

Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente

para proceder à respetiva apreciação, recorrer ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo

47.º deste regulamento.

Artigo 51.º

Cancelamento da inscrição

1 — O Conselho Geral ou o Conselho Regional competente consoante se trate de

Advogado ou de Advogado estagiário, respetivamente, determina o cancelamento da

inscrição:

a) A requerimento do interessado que pretenda abandonar definitivamente o

exercício da Advocacia;

b) Após ser proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade

para o exercício da profissão, nos termos do EOA;

c) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão;

d) Nas situações tipificadas no Regulamento Nacional de Estágio;

e) Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor.

Artigo 52.º

Efeitos do cancelamento da inscrição

1 — O cancelamento da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de

«Advogado» ou de «Advogado estagiário».

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

177

2 — Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição

disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 — Excetua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente

às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.

Artigo 53.º

Publicação e comunicações

1 — As decisões de suspensão administrativa da inscrição, suscetíveis de recurso

contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do

Diário da República.

2 — Às decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de

processo disciplinar ou que sigam os seus respetivos termos, sem prejuízo do disposto no

número anterior, será ainda dada publicidade nos termos previstos no EOA e no

Regulamento Disciplinar que estiver em vigor.

3 — A suspensão, o levantamento e, bem assim, o cancelamento da inscrição, por qualquer

motivo, são comunicadas pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente

conforme o caso, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aos tribunais, aos

serviços do Ministério da Justiça e a outras entidades a designar pelo Conselho Geral, nos

termos e formas que por este venham a ser definidos.

4 — Os levantamentos de suspensão de inscrição de Advogados ou Advogados estagiários

são comunicados pela forma mais célere possível, às entidades referidas no número

anterior.

Artigo 54.º

Restituição da cédula

1 — O Advogado ou Advogado estagiário cuja inscrição seja suspensa ou cancelada fica

obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de quinze dias a contar da notificação

para o efeito, sob pena de a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.

2 — Sob pena de indeferimento liminar, nos casos de suspensão ou cancelamento da

inscrição a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da

respetiva cédula profissional.

3 — É aplicável à devolução da cédula, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1

do artigo 34.º

CAPÍTULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

178

Artigo 55.º

Regime das notificações

1 — Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as

disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as

adaptações previstas neste regulamento.

2 — As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do

notificando por este comunicado à Ordem dos Advogados.

3 — O domicílio profissional do Advogado estagiário é o do seu patrono.

4 — Excetua -se do disposto no n.º 2, as notificações aos interessados cuja inscrição haja

sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada

comunicada à Ordem dos Advogados.

Artigo 56.º

Forma das notificações

1 — As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por via postal registada;

c) Por telefax;

d) Por correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica digital, enviada para

o endereço de correio eletrónico disponibilizado a cada Advogado pela Ordem dos

Advogados;

e) Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.

2 — As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b),

c) ou d) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar

feita na data da primeira comunicação.

3 — As notificações previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, consideram-se efetuadas na

data da respetiva expedição.

4 — As notificações dos atos praticados pelos membros do Conselho Geral, ao abrigo de

delegação de competências, são cumpridas pelos serviços do Conselho Geral ou pelos

serviços dos Conselhos Regionais.

Artigo 57.º

Indeferimento por falta de apresentação de documentos

A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após

a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

179

Artigo 58.º

Recorribilidade das decisões

Sem prejuízo da eventual admissibilidade, nos termos gerais de direito, da

interposição de recurso contencioso para os tribunais administrativos, as decisões previstas

no presente regulamento admitem os recursos preceituados no EOA e regulados nos artigos

seguintes.

Artigo 59.º

Recursos das decisões dos Conselhos Regionais

Cabe recurso para o Conselho Geral das decisões dos Conselhos Regionais

identificadas nas alíneas seguintes:

a) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;

b) Do cancelamento da inscrição de Advogado estagiário;

c) De outras decisões recorríveis, cuja competência para apreciação não esteja

especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 60.º

Recursos das decisões do Conselho Geral

Cabe recurso para o Conselho Superior das decisões do Conselho Geral

identificadas nas alíneas seguintes:

a) Do indeferimento da inscrição de Advogado estagiário e de Advogado;

b) Do indeferimento do registo previsto no artigo 28.º;

c) Da decisão que determine a suspensão da inscrição;

d) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, quando

proferida em primeira instância;

e) Das decisões proferidas pelo Conselho Geral em primeira instância, cuja

competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 61.º

Prazo e forma dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais e do Conselho

Geral

1 — O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias a contar da notificação da

decisão ao interessado.

2 — O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e

dirigido ao órgão competente para dele conhecer, contendo a respetiva fundamentação, sob

pena de indeferimento liminar do mesmo.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

180

3 — Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à

retificação de erros materiais da decisão recorrida.

4 — Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:

a) Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;

b) Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3, quando aplicável.

5 — Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as

questões prévias e incidentais incluindo a verificação dos respetivos pressupostos de

admissibilidade.

Artigo 62.º

Recursos das decisões dos Conselhos de Deontologia

Cabe recurso para o Conselho Superior, nas condições e prazos previstos no EOA e

no regulamento disciplinar, das decisões dos Conselhos de Deontologia que declarem a

inidoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 3.º, do

presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.º

Simplificação de procedimentos

1 — Mediante deliberação do Conselho Geral pode ser admitida a apresentação por correio

eletrónico, em suporte digital ou digitalizado, de algum ou alguns dos documentos que

devam instruir os requerimentos de inscrição ou de registo.

2 — O Conselho Geral pode, ainda, deliberar a admissibilidade da entrega dos

requerimentos de inscrição ou de registo pelos meios descritos no número anterior ou

mediante o preenchimento on-line, em área especialmente criada para o efeito, no Portal na

Internet, de cada Conselho Regional.

3 — Sempre que nos termos do presente regulamento seja necessário enviar aos órgãos da

Ordem dos Advogados documentos que estejam arquivados noutros órgãos desta, devem

estes facultar cópia dos documentos solicitados, dispensando-se, sempre que possível, a

entrega de novos documentos.

4 — O arquivo de documentos previstos no presente regulamento pode ser efetuado em

suporte digital e a respetiva transmissão por via eletrónica desde que as capacidades

técnicas dos serviços o permitam.

Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

181

Artigo 64.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários,

aprovado em sessão do Conselho Geral de 6 de julho de 2007, Regulamento n.º 232/2007,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2007, com as

alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela deliberação n.º 2170/2010,

publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2010.

Artigo 65.º

Início de vigência

1 — O presente regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de inscrição e de registo

apresentados após a sua entrada em vigor.

23 de dezembro de 2015. — A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do

Conselho Geral, Elina Fraga.

182

REGULAMENTO DE REGISTO E INSCRIÇÃO DOS

ADVOGADOS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS

MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Publicado em Diário da República, 1.ª série A — N.º 167 — 20 de Julho de 2001

ANEXO I - LEI N.º 80/2001, DE 20 DE JULHO

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem

dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União

Europeia.

Artigo 2.º

1 — Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de

outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a

título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.

2 — Estão sujeitos a inscrição na Ordem das Advogados os advogados provenientes de

outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a

título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado

em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.

Artigo 3.º

1 — Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados

membros da União Europeia são os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;

b) Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no

Estado membro de origem;

c) Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente

do Estado membro de origem;

d) Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;

e) Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da

Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados membros da União Europeia

183

2 — Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro

Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados

tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas

provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 4.º

O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde

pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na

Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva

tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:

a) O diploma referido na alínea b) do artigo anterior;

b) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem

comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua

inscrição, como advogado, nesse Estado;

c) Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado

membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste

que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o

exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em

consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu

registo disciplinar, se existir;

d) Certidão do assento de nascimento;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;

f) Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro

de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso

em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos

previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

1 — Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o

presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de

inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o

presente Regulamento.

2 — No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação

pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.

3 — Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não

reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados membros da União Europeia

184

ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do

despacho de indeferimento.

4 — Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos,

nos termos gerais.

Artigo 6.º

1 — Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação

das provas.

2 — O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição,

designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este

designar, que preside.

3 — O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes

conselheiros ou professores das faculdades de Direito de Portugal, mas o número de

advogados será sempre superior.

4 — O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.

Artigo 7.º

1 — O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.

2 — O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento

positivo na prova escrita, versando tanto uma como a outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;

Direito Penal e Processual Penal;

Organização Judiciária;

Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;

Deontologia Profissional.

3 — Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de

imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto,

repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe

poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do

presente Regulamento.

4 — Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir

na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.

5 — Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á a

inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de

Inscrição dos advogados portugueses.

6 — A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente,

o indeferimento da sua inscrição como advogado.

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados membros da União Europeia

185

Artigo 8.º

1 — Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os

advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter

exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três

anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito

comunitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período

mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno

português ou do direito comunitário o advogado que:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos dos seus

Estatutos e deste Regulamento;

b) Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e

exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;

c) Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além

das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;

d) Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no

domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um

número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no

domínio do direito interno do seu Estado de origem.

3 — A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de

inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído

com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na

situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições

de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao

cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.

4 — O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por

escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.

Artigo 9.º

1 — Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros

Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na

Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três

anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou

do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes

naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos

advogados portugueses.

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados membros da União Europeia

186

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em

consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos

estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência

profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação

em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a

deontologia.

3 — Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do

artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em

Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa

actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em

entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito

designará dia e hora.

Artigo 10.º

1 — Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados

oralmente se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente

Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o

respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.

2 — Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de

dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.

3 — Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos,

nos termos gerais.

Artigo 11.º

1 — Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida

uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.

2 — Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a

respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como

pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a

quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo

conselho geral.

Regulamento de registo e inscrição dos Advogados provenientes de outros estados membros da União Europeia

187

Artigo 13.º

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores

designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente

às ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado,

designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.

Artigo 14.º

1 — São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e

seus demais regulamentos.

2 — Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.

188

TABELA DE EMOLUMENTOS E PREÇOS

Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro de 2009, alterada pela Deliberação

n.º 3275/2009, de 10 de Dezembro de 2009, pela Deliberação n.º 295/2010, de 8 de

Fevereiro de 2010, pela Deliberação n.º 1271/2010, de 21 de Julho de 2010, pela

Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março de 2011, pela Deliberação n.º 992/2012, de 16 de

Julho de 2012, pela Deliberação n.º 1400/2012, de 10 de Outubro de 2012, pela Deliberação

n.º 1074/2014, de 13 de Maio de 2014 e pela Deliberação n.º 2332-A/2015, de 28 de

Dezembro

A presente edição tem por base a republicação da Tabela de Emolumentos e Preços publicada em anexo à

Deliberação n.º 2332-A/2015, de 28 de Dezembro

TABELA DE EMOLUMENTOS E PREÇOS

(em euros)

1 — Quotas:

1.1 — Advogados com mais de quatro anos de inscrição — 37,50

1.2 — Advogados com menos de quatro anos de inscrição — 18,75

1.3 — Advogados reformados com autorização para advogar — 37,50 (conforme

Deliberação n. 992/2012 de 16 de julho)

1.4 — Advogados de outros Estados membros da União Europeia — 37,50

1.5 — Advogados de outros Estados membros da União Europeia com menos de quatro

anos de inscrição — 18,75

1.6 — Juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito (nos termos do

artigo 193.º do EOA) — 37,50

2 — Estágio:

2.1 — Inscrição de advogado estagiário:

2.1.1 — A pagar no ato de inscrição inicial — 700,00

2.1.2 — (Revogado.)

2.1.3 — A pagar até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da

aprovação na prova de aferição — 500,00

2.1.4 — A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de

avaliação e agregação — 150,00

2.2 — Mudança de patrono — 50,00

Tabela de Emolumentos e Preços

189

2.3 — (Revogado.)

2.4 — Repetição da fase de formação complementar — 500,00

2.5 — (Revogado.)

2.6 — Pedido de revisão (o valor da taxa cobrada será devolvido em caso de provimento do

pedido):

2.6.1 — Da Prova de Aferição, por cada teste — 50,00;

2.6.2 — Da Prova do exame nacional de avaliação de agregação, por área — 37,50;

2.6.3 — Da informação de Estágio — 37,50;

2.7 — Repetição do exame escrito nacional — 50,00

2.8 — Repetição da prova oral — 50,00

2.9 — Inscrição na prova oral para melhoria de classificação — 25,00

2.10 — Mudança de nome abreviado — 10,00

2.11 — Prorrogação de estágio — 50,00

2.12 — Transferência de centro regional de estágio:

2.12.1 — A pagar ao conselho regional destinatário (mudança de patrono) — 50,00

2.12.2 — A pagar ao conselho regional de origem (despesas administrativas) — 15,00

3 — Inscrição e outros serviços:

3.1 — Inscrição de advogado — 300,00

3.2 — Inscrição de advogado brasileiro e outros provenientes de PALOP e ainda de países

com regime de reciprocidade — 300,00

3.3 — Inscrição de advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia —

500,00

3.4 — Registo de advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia —

300,00

3.5 — Inscrição de Juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito

(nos termos do artigo 193.º do EOA) — 300,00

3.6 — Declarações — 5,00

3.7 — Certidões — 5,00

3.8 — Ao emolumento das certidões acrescerá, por cada lauda — 0,50

3.9 — Levantamento da suspensão da inscrição — 75,00

3.10 — Segunda via de cédula profissional — 25,00

3.11 — Cartão de advogado comunitário -100,00

3.12 — Cartão de empregado forense — 25,00

3.13 — Renovação do cartão de empregado forense — 20,00

Tabela de Emolumentos e Preços

190

3.14 — Pedido de laudo — emolumentos — artigo 23.º do Regulamento n.º 36/2003 (DR 2.ª

série), de 6 de agosto, com a redação do Regulamento n.º 40/2005 (DR 2.ª série), de 20 de

maio — artigo 23.º — valor do pedido:

Até € 1250 — 100,00

Superior a € 1250 e até € 2500 — 200,00

Superior a € 2500 e até € 7500 — 300,00

Superior a € 7500 e até € 25 000 — 400,00

Superior a € 25 000 e até € 50 000 — 500,00

Superior a € 50 000 — 750,00

4 — Sociedades de advogados:

4.1 — Aprovação do projeto de pacto social — 375,00

4.2 — Registo da constituição da sociedade — 225,00

4.3 — Registo de alteração do pacto social (exceto alteração da Sede) — 225,00

4.4 — Outros atos sujeitos a registo — 225,00

5 — Biblioteca:

5.1 — Fotocópias/impressões (cada):

1 a 40 — (*) 0,10

1 a 100 — (*) 0,15

1 a > 100 — (*) 0,20

5.2 — Impressões a cores — (*) 0,20

5.3 — Gravação de CD -ROM — (*) 3,03

5.4 — Digitalização de textos (cada página) — (*) 0,30

5.5 — Download (cada página) — (*) 0,20

5.6 — Encadernações (de argolas) — (*) 1,82

5.7 — Empréstimo domiciliário — caução (utilizadores externos) — 20,00

6 — Informática:

6.1 — Pedido de envio de e -mails (cada):

6.1.1 — Para todos os advogados — (*) 403,33

6.1.2 — Para um universo específico — (*) 504,17

6.1.3 — Adicional para urgência (num prazo de vinte e quatro horas) — (*) 504,17

6.2 — Leitor de cartão com chip (cédula profissional) — (*) 30,25

6.3 — Certificados para sociedades (cada) — (*) 15,13

6.4 — Emissão de certificado digital não renovado ou revogado para advogado — (*) 15,13

Tabela de Emolumentos e Preços

191

7 — Atribuição do título de advogado especialista:

7.1 — Com o pedido de atribuição do título de advogado especialista — 150,00

7.2 — Com a atribuição do título de advogado especialista e respetivo averbamento no

processo individual de advogado — 150,00

7.3 — Pela confirmação prevista no artigo 4.º do Regulamento Geral das Especialidades —

150,00

8 — Estágios iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:

8.1 — A pagar no ato de recebimento do pedido de inscrição — 700,00;

8.2 — A pagar até 5 dias antes do termo da primeira fase do estágio — 300,00;

8.3 — A pagar até 30 dias antes da data designada para a realização da prova escrita que

integra a prova de agregação — 500,00;

8.4 — Mudança de patrono — 50,00;

8.5 — Pedido de recurso da prova de agregação

8.5.1 — Por cada componente, com exceção da prova escrita — 50,00;

8.5.2 — Por cada área da prova escrita — 37,50;

8.5.3 — O valor do emolumento cobrado será devolvido em caso de provimento do recurso

que determine a aprovação na prova de agregação.

8.6 — Mudança de nome abreviado — 10,00

8.7 — Prorrogação de estágio — 50,00

8.8 — Transferência de centro regional de estágio

8.8.1 — A pagar ao conselho regional destinatário (mudança de patrono) — 50,00;

8.8.2 — A pagar ao conselho regional de origem (despesas administrativas) — 50,00;

8.9 — Inscrição no tirocínio em caso de dispensa de estágio — 500,00.

(*) IVA incluído à taxa legal em vigor.

192

REGULAMENTO DISCIPLINAR

Regulamento n.º 668-A/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 194

— 5 de Outubro de 2015

REGULAMENTO N.º 668-A/2015

Por deliberação do plenário do Conselho Superior, reunido em sessão de 1 de

outubro de 2015, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, foi aprovado o Regulamento

Disciplinar, cujo teor integral se publica em anexo.

2 de outubro de 2015. — O Presidente do Conselho Superior, Luís Menezes Leitão.

ANEXO

REGULAMENTO DISCIPLINAR

O Conselho Superior, no exercício das suas competências, e em ordem a incorporar

no Regulamento Disciplinar n.º 873/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10

de dezembro de 2010, a experiência de funcionamento da Ordem dos Advogados ao longo

dos últimos cinco anos, entendeu proceder à atualização deste diploma normativo. Para

esse efeito, o Conselho Superior tomou a iniciativa de promover reuniões com os Conselhos

de Deontologia, no sentido de uniformizar a prática processual dos diversos órgãos

disciplinares da Ordem. Foram ouvidos aqueles Conselhos, que se pronunciaram sobre as

soluções propostas. O resultado final correspondeu ao entendimento perfilhado nas diversas

posições colhidas.

O Conselho Superior espera, assim, que este novo Regulamento contribua para um

exercício mais eficaz, célere e justo da ação disciplinar, enquanto competência essencial da

Ordem dos Advogados. Assim:

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro

[Estatuto da Ordem dos Advogados] é aprovado, por unanimidade dos membros presentes

na sessão plenária de 1 de outubro de 2015, o presente Regulamento Disciplinar:

Regulamento Disciplinar

193

Artigo 1.º

(Ação Disciplinar)

1 — A ação disciplinar da Ordem dos Advogados pode comportar as seguintes fases:

a) Apreciação liminar da participação;

b) Processo de Inquérito;

c) Processo Disciplinar;

d) Recursos;

e) Execução de penas.

2 — A determinação do Conselho de Deontologia territorialmente competente para exercício

do poder disciplinar em 1.ª instância é fixada na data da decisão de instauração do processo

disciplinar.

3 — A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de

formalismos especiais, e deve ser inteligível, com relato concretizado dos factos suscetíveis

de constituírem infração disciplinar, identificação do advogado ou advogado estagiário

visado, e manifestando clara intenção de participação disciplinar.

4 — O participante deve identificar-se na participação pela indicação de nome completo,

morada e pela junção de cópia legível de seu documento de identificação civil.

Artigo 2.º

(Distribuição e Conversão de Processos)

1 — A distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso é da

competência do Presidente do órgão, que pode delegar o exercício dessa competência em

membro do Conselho.

2 — Compete ao Presidente do respetivo órgão disciplinar a conversão do processo de

apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em

parecer fundamentado do Relator, a quem o processo, após despacho, será redistribuído.

3 — Compete às Secções ou, na ausência destas, ao Presidente do órgão, a conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, seguindo-se a regra da redistribuição prevista

no número anterior.

Artigo 3.º

(Da Apreciação Liminar)

1 — A fase de apreciação liminar constitui um saneamento prévio do processo com vista a

determinar a viabilidade e regularidade das participações apresentadas.

2 — A notícia de infração disciplinar dará lugar a distribuição, como Apreciação Liminar, por

despacho do Presidente do respetivo órgão, para efeitos de saneamento prévio, sem

Regulamento Disciplinar

194

prejuízo da distribuição imediata em processo disciplinar ou de inquérito, nos termos do

artigo 2.º, ou do seu arquivamento por decisão do próprio Presidente.

3 — O saneamento prévio do processo termina com o arquivamento ou com a conversão

em processo disciplinar ou em processo de inquérito, nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

(Do Âmbito da Apreciação Liminar da Participação)

1 — Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, pode o Relator a quem

tenha sido distribuído o processo, em despacho fundamentado, determinar o seu

arquivamento ou propor ao Presidente do Conselho respetivo a conversão em processo

disciplinar ou de inquérito.

2 — O arquivamento pode ter lugar em caso de:

a) Ininteligibilidade da participação;

b) Manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação

relate factos que não integrem a violação de quaisquer normas disciplinares ou se

encontrem prescritos;

c) Diligência Compositória nos termos do artigo seguinte.

3 — A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante e ao participado,

devendo a notificação a este último incluir cópia da participação quando não tenha sido

previamente ouvido sobre a mesma.

4 — Sendo a participação ininteligível, pode o Relator, caso o julgue justificado, notificar o

interessado para apresentar nova participação no prazo de 10 dias ou, para no mesmo

prazo, requerer a sua audição para os mesmos efeitos.

Artigo 5.º

(Da Diligência Compositória)

1 — Poderá o Relator convocar a realização de uma diligência compositória entre as partes.

2 — A iniciativa será precedida da remessa ao participado dos termos da participação.

3 — Do resultado da diligência será lavrada ata, subscrita por participante e participado,

manifestando intenção no sentido do prosseguimento dos autos ou, havendo acordo, no

sentido da extinção do processo.

Artigo 6.º

(Das Diligências de Instrução na Apreciação Liminar)

1 — Na fase de Apreciação Liminar do processo, cabe ao Relator determinar, se assim o

entender, a realização de quaisquer diligências de instrução.

Regulamento Disciplinar

195

2 — As diligências de instrução visam, exclusivamente, a constatação da existência de

indícios da infração participada.

3 — São, nomeadamente, diligências de instrução:

a) A notificação ao participante para esclarecer ou concretizar o objeto da

participação e ao participado para, querendo, se pronunciar sobre a mesma;

b) A promoção da diligência compositória nos termos do artigo 5.º;

c) Quaisquer outras diligências que contribuam para aferir da viabilidade, processual

e disciplinar, da participação apresentada, nomeadamente a junção de documentos.

4 — As diligências de instrução obedecerão aos princípios da informalidade, da

simplicidade, da celeridade e da economia processual.

Artigo 7.º

(Processos Disciplinar e de Inquérito)

1 — A tramitação e instrução dos processos disciplinar e de inquérito regem-se pelos

princípios da verdade material, da cooperação entre os sujeitos processuais e da celeridade,

assegurando-se todas as garantias de defesa.

2 — Constitui ónus dos sujeitos processuais proceder à apresentação das testemunhas que

indiquem, salvo determinação do Relator ou requerimento fundamentado que justifique a

sua notificação pelo Conselho.

3 — Os advogados, indicados como testemunhas, podem ser inquiridos por escrito,

devendo prestar juramento no depoimento, indicar a razão de ciência, ficando obrigados

pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.

4 — No caso de testemunhas residentes no estrangeiro, pode o Relator determinar o

depoimento por escrito ou a sua inquirição pela autoridade consular da área.

5 — Tratando-se de processos que tramitam no Conselho Superior, as testemunhas serão

ouvidas nas suas instalações em Lisboa, salvo quando o Relator, pessoalmente ou através

de instrutor nomeado para o efeito, determinar a inquirição das mesmas nas instalações dos

Conselhos de Deontologia ou nas Delegações.

6 — Havendo lugar à realização de audiência pública, o arguido é notificado das datas para

a realização do julgamento, com cópia do relatório final.

Artigo 8.º

(Notificações)

1 — As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais, salvo norma estatutária em

contrário, podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal,

telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.

Regulamento Disciplinar

196

2 — As notificações do arguido, salvo norma estatutária em contrário, podem ser expedidas

por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo advogado à

Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento de Inscrição.

3 — As notificações aos mandatários são feitas, preferencialmente, para o endereço de

correio eletrónico ou para o número de telecópia registados na Ordem dos Advogados.

4 — A notificação ao advogado visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e

para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma

seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

5 — Os editais previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados podem ainda ser divulgados

no portal da Ordem dos Advogados.

6 — Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações,

aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 9.º

(Recursos)

1 — São irrecorríveis as decisões que, em sede de apreciação liminar da participação e de

processo de inquérito, determinem prosseguimento da ação disciplinar.

2 — Da decisão de arquivamento liminar cabe apenas recurso para as Secções ou para o

próprio Conselho, consoante os casos.

3 — A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante e ao participado,

devendo a notificação a este incluir cópia da participação, quando não audito.

Artigo 10.º

(Suspensão por Incumprimento de Pena de Multa ou de Imposição da Restituição de

Quantias ou Documentos)

1 — A decisão disciplinar deve conter a advertência expressa de que o incumprimento da

pena de multa ou da imposição de restituição de quantias ou documentos, nos prazos

indicados, determina a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, por

determinação do Presidente do órgão competente em matéria disciplinar, sem precedência

de qualquer notificação.

2 — A omissão da advertência prevista no número anterior constitui mera irregularidade que

pode ser suprida a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo

Presidente do órgão competente em matéria disciplinar.

Regulamento Disciplinar

197

Artigo 11.º

(Dos Atos Processuais)

1 — Os atos processuais valem desde que assinados por quem presida à diligência ou os

pratique.

2 — Os atos processuais podem ser praticados por meios eletrónicos, com aposição de

assinatura digital, com dispensa da apresentação dos originais.

Artigo 12.º

(Registo disciplinar)

1 — Do extrato do registo disciplinar do arguido deve constar:

a) As penas em que tenha sido condenado;

b) A data da prática das infrações que deram causa às penas registadas;

c) A data em que o arguido foi notificado do acórdão final.

2 — Compete às secretarias dos Conselhos de Deontologia manter atualizado o registo

disciplinar dos advogados sob jurisdição do Conselho respetivo, independentemente da

instância em que tais decisões tenham sido proferidas.

198

REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES

Regulamento n.º 9/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 3 — 6 de

Janeiro de 2016

REGULAMENTO N.º 9/2016

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015,

ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a

proposta de Regulamento Geral das Especialidades, elaborada pelo Conselho Geral da

Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA:

Preâmbulo

Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento n.º

204/2006, de 30 de outubro e ainda a recente entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem

dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) justifica-se a adequação do regime das

especialidades à nova realidade legal, atendendo à experiência adquirida, à recente

reavaliação concretizada de todos os processos de Advogados especialistas nos últimos

três anos, bem como, pela crescente diferenciação das várias áreas do Direito perante a

complexidade das relações sociais e económico -financeiras que vem sendo acompanhada

pela Ordem dos Advogados e que demanda, desde logo, a ampliação das áreas de

especialidade reconhecidas, um rigor e uma exigência acrescidos na verificação do

preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição e confirmação do título de

especialista aos candidatos.

REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES

SECÇÃO I

PARTE GERAL

Regulamento Geral das Especialidades

199

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 — O presente regulamento define o regime de atribuição do título de Advogado

especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da Advocacia, são

consideradas especialidades.

2 — As disposições deste diploma aplicam-se a todos os Advogados com inscrição em vigor

na Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Natureza do título

1 — O título de Advogado especialista constitui uma certificação de competência específica

na área da respetiva especialidade e não limita a prática jurídica geral do titular, nem impede

qualquer Advogado de exercer a Advocacia na área das especialidades reconhecidas pelo

presente Regulamento.

2 — O Advogado especialista pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo

Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Requisitos mínimos

Podem adquirir o título de Advogado especialista os Advogados com inscrição em

vigor na Ordem dos Advogados, ininterrupta há mais de dez anos, com igual período mínimo

de exercício efetivo da Advocacia na área da especialidade invocada e a quem seja

reconhecida competência específica, teórica e prática.

Artigo 4.º

Exercício da Especialidade

1 — O Advogado especialista, enquanto tal, deve manter a prática e adquirir formação

contínua na área da respetiva especialidade.

2 — No fim de cada período de cinco anos, iniciados a partir da atribuição do título, o

Advogado especialista entregará, junto do Conselho Geral, um curriculum profissional,

elaborado nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, demonstrativo da prática exercida e

da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos cinco anos anteriores, sob

pena de perda automática do título, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova

candidatura.

Regulamento Geral das Especialidades

200

Artigo 5.º

Definição das especialidades

1 — As áreas de prática jurídica consideradas especialidades são estabelecidas pelo

Conselho Geral, que definirá também os respetivos conteúdos.

2 — A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as

especialidades atualmente reconhecidas, cabendo ao Conselho Geral, em qualquer altura,

reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.

SECÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO

Artigo 6.º

Da candidatura

1 — O pedido de atribuição do título de Advogado especialista deverá ser formalizado

através de requerimento, dirigido ao Conselho Geral.

2 — No requerimento, o candidato demonstrará possuir capacidade para a aquisição do

título, devendo descrever, circunstanciadamente, a sua formação e prática jurídicas, na área

de especialidade pretendida.

3 — O candidato fará acompanhar o requerimento com os documentos, em suporte físico ou

digital, confirmativos da descrição curricular, com especial relevância para os atos de prática

jurídica, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, não obstante a faculdade de o

Conselho Geral poder solicitar informação ou documentação adicional.

4 — O candidato poderá apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das

suas qualidades profissionais ou da sua formação e prática.

Artigo 7.º

Curriculum profissional

1 — Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação académica adquirida e a

participação em ações formativas na área da especialidade a que se candidata, juntando a

certificação documental respetiva que possua.

2 — A prática efetiva na área da especialidade deverá ser circunstanciadamente descrita,

com a identificação de casos e assuntos que o candidato tenha patrocinado como

Advogado, indicando o tipo de assessoria prestada e apresentando cópias de peças escritas

que o candidato tenha produzido no exercício dessa assessoria específica.

3 — As informações prestadas ao abrigo do número anterior estão sujeitas a sigilo

profissional, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Regulamento Geral das Especialidades

201

4 — O candidato indicará, ainda, os trabalhos que tenha publicado e as publicações em que,

comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, quando a publicação

não seja de grande divulgação ou de fácil acesso ou sempre que lhe seja solicitado pelo

relator do processo de candidatura.

Artigo 8.º

Autuação do processo de candidatura

1 — O processo de candidatura, uma vez autuado, é apresentado ao Conselho Geral, que

para ele nomeia um relator, de entre os seus membros.

2 — O Conselho Geral pode rejeitar liminarmente a candidatura se constatar que não se

verificam os requisitos relativos aos períodos mínimos de inscrição ou de prática efetiva da

Advocacia, previstos no artigo 3.º, se o título pretendido for para uma especialidade não

reconhecível ou se o candidato não reunir, manifestamente, as condições para lhe ser

atribuído o título pretendido.

3 — Se o Conselho Geral não rejeitar a candidatura, o relator nomeado envia o processo

para o júri da especialidade em questão, a fim de ser marcada prova oral pública para

acesso à especialidade.

4 — O Conselho Geral pode solicitar ao candidato, aos Conselhos Regionais, às

Delegações, a Advogado ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais

sobre o curriculum profissional daquele.

Artigo 9.º

Júri da especialidade

1 — Os júris das diversas áreas de especialidade reconhecidas, serão compostos por três

Advogados designados pelo Conselho Geral, aquando da deliberação de aprovação da sua

admissão à prova oral pública.

2 — Os membros do júri serão nomeados de entre Advogados especialistas e Advogados

de reconhecida competência e prática na área da especialidade da candidatura.

3 — O Conselho Geral nomeia para cada uma das áreas de especialidade um presidente do

júri, que exercerá as suas funções enquanto não for substituído pelo Conselho Geral,

implicando a sua substituição a cessação das funções dos restantes membros dos júris.

4 — O Presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do júri, dirigir os

trabalhos da prova pública, zelar pela observância do respetivo Regimento e pela satisfação

das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem dos Advogados.

5 — Os membros dos júris das especialidades têm a incumbência de assegurar a realização

da prova oral pública nos termos do artigo 10.º e do n.º 1, do artigo 11.º e de determinar as

datas da sua realização, aprovando ou não o candidato no final da prova.

Regulamento Geral das Especialidades

202

6 — O Advogado especialista está obrigado a integrar o júri, quando para tal for nomeado.

7 — Não deverão ser nomeados para o júri os Advogados cujo relacionamento com o

candidato seja suscetível de influenciar a avaliação.

Artigo 10.º

Da prova pública

1 — A prova oral pública é prestada pelo candidato perante três Advogados que constituirão

o júri da prova, nos termos definidos no artigo anterior.

2 — A prova oral pública consiste em:

a) Debate sobre o currículo profissional apresentado pelo proponente;

b) Debate sobre questões, à escolha do júri, relacionadas com a especialidade em

candidatura.

3 — O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 — O júri pode, na preparação da prova oral pública, solicitar ao candidato, aos órgãos da

Ordem dos Advogados ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum

profissional daquele.

5 — Depois de concluída a prova oral pública, o processo é remetido ao Conselho Geral,

com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Artigo 11.º

Atribuição do título

1 — O título de Advogado especialista é atribuído por deliberação do Conselho Geral,

precedida necessariamente da aprovação do candidato na prova oral pública, prestada

perante o júri da especialidade.

2 — A não atribuição do título de Advogado especialista inibe o candidato de se

recandidatar durante os dois anos seguintes.

SECÇÃO III

RECURSOS

Artigo 12.º

Recursos

1 — Das deliberações do Conselho Geral, que rejeitem liminarmente a candidatura, que não

atribuam o título de Advogado especialista ou que determinem a perda desse título, cabe

recurso para o Conselho Superior.

2 — O Conselho Superior pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações

sobre o curriculum profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso.

Regulamento Geral das Especialidades

203

3 — Não há recurso da qualificação dada pelo júri ao candidato em resultado da prova oral

pública.

SECÇÃO IV

PERDA DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE

Artigo 13.º

Perda do título

1 — O Advogado especialista perde o respetivo título de especialista:

a) Com a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados;

b) Se não remeter periodicamente, ao Conselho Geral, o curriculum previsto no n.º 2

do artigo 4.º;

c) Se da análise do curriculum profissional entregue nos termos do disposto no n.º 2

do artigo 4.º, se constatar que o Advogado especialista não manteve uma prática, nem

adquiriu formação consistente com o título de especialidade que lhe foi atribuído.

2 — A perda do título de Advogado especialista, prevista nas alíneas a) e b) do número

anterior é automática, e no caso da alínea c) do mesmo número, precedida de deliberação

do Conselho Geral.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento Geral das Especialidades, aprovado em sessão

plenária do Conselho Geral de 14 de julho de 2006, Regulamento n.º 204/2006, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro de 2006.

Artigo 15.º

Aplicação no tempo

1 — O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados

após a sua entrada em vigor.

2 — A confirmação dos títulos de Advogado especialista atribuídos ao abrigo do

Regulamento n.º 15/2004, de 9 de janeiro e do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de

outubro, será feita com observância e cominação do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, e nas

alíneas a), b) e c), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.

Regulamento Geral das Especialidades

204

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de dezembro de 2015. — A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do

Conselho Geral, Elina Fraga.

ANEXO

Especialidades reconhecidas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Direito Administrativo;

Direito Fiscal;

Direito do Trabalho;

Direito Bancário e Financeiro;

Direito Europeu;

Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência;

Direito Constitucional;

Direito Criminal;

Direito Societário;

Direito da Família e Menores;

Direito do Consumo;

Direito do Ambiente;

Direito da Igualdade de Género;

Direito da Saúde e Bioética.

205

ESCLARECE A FORMA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS ADVOGADOS

Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio

PORTARIA N.º 240/2000, DE 3 DE MAIO

O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda

a retalho dos bens e serviços, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de

13 de Maio, determina que os preços dos serviços devem constar de listas ou cartazes

afixados no lugar da proposta ou prestação dos mesmos ao consumidor. Aquele primeiro

diploma acrescenta que, nos casos em que o preço apenas seja determinável por recurso a

certos critérios, é o valor-referência deste que deverá ser afixado.

No caso dos serviços típicos da actividade dos advogados, manda o Estatuto

daquela ordem profissional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março) que, no

cálculo dos respectivos honorários, devem ser considerados vários critérios, tais como a

dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os

resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca.

Tais critérios que presidem à determinação dos honorários dos advogados, pela sua

própria natureza e carácter aleatório, não são susceptíveis de serem reconduzidos a um ou

mais padrões sobre os quais se possa fazer recair previamente um valor-referência e,

consequentemente, afastam a aplicabilidade do princípio geral relativo ao conteúdo da

afixação prévia, no que concerne ao preço dos serviços, ainda que por recurso a

determinados critérios.

Deste modo, e no interesse dos próprios consumidores, justifica-se o esclarecimento

quer quanto ao regime de excepção dos serviços típicos da actividade dos advogados quer

do conteúdo da afixação prévia a que estão sujeitos esses serviços.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Justiça e Adjunto do Primeiro-

Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a

redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, o seguinte:

1.º No que concerne aos serviços típicos da actividade dos advogados e ao

cumprimento da obrigação de publicitação dos respectivos preços, a que se refere o n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

162/99, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos

Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos Advogados

206

honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados,

identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as

regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, quanto à obrigação de proceder com moderação na

fixação do valor final dos honorários, de atender ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à

importância dos serviços prestados, à situação económica dos interessados, aos resultados

obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 29 de Fevereiro de 2000.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da

Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando

António Martins Vara.

207

REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO

PROFISSIONAL

Regulamento n.º 94/2006, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 113 —

12 Junho 2006

REGULAMENTO N.º 94/2006

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário, em 24 de Março

de 2006, deliberou, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Regime aplicável

A dispensa de segredo profissional rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem

dos Advogados (EOA) e do presente regulamento.

Artigo 2.º

Do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para a revelação de factos que o advogado tenha tido

conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 7,

do artigo 87.º do EOA, será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente do

conselho distrital a cuja área geográfica pertença o domicílio profissional do advogado que

pretenda a desvinculação e subscrito por este.

2 - A autorização para que o advogado possa revelar factos abrangidos pelo segredo

profissional cabe ao Presidente do Conselho Distrital respectivo.

3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a sua competência, em matéria de

segredo profissional, em algum ou alguns dos membros do Conselho Distrital.

4 - Caso o Presidente do Conselho Distrital se julgue impedido para proferir decisão num

processo de dispensa de segredo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e,

verificado o impedimento pelo Conselho Distrital, caberá ao Vice-Presidente exercer essa

competência.

Regulamento de dispensa de segredo profissional

208

Artigo 3.º

Forma e fundamentação do pedido

1 - O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objectivo, concreto e

exacto, qual o facto ou factos sobre os quais a desvinculação é pretendida, conter a

identificação completa do advogado requerente, vir acompanhado com os documentos

necessários à apreciação do pedido, e, se se tratar de pedido relativo a processo em curso,

vir acompanhado das peças processuais pertinentes.

2 - O pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado sob pena de rejeição liminar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho Distrital poderá

solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos

complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a

apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação findo o qual os autos

serão decididos com os elementos neles constantes.

4 - No caso de se pretender a dispensa de segredo para o advogado depor em processo em

curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser

apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou

em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta

urgência ou excepcionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma

decisão em tempo útil.

Artigo 4.º

Da decisão

1 - A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade.

2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é

permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e

interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Distrital, nos termos do EOA e do presente

regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do

meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de

facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.

Artigo 5.º

Efeitos da decisão

1 - A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

2 - A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

Regulamento de dispensa de segredo profissional

209

3 - O advogado autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo profissional pode

optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.

Artigo 6.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o

Bastonário.

2 - Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor

o recurso previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Prazo e forma de interposição do recurso

1 - O prazo para interposição de recurso é de quinze dias úteis a contar da notificação da

decisão de indeferimento.

2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não

admissão do mesmo.

3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades, de proceder à rectificação de

erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.

4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, em alternativa, o recorrente da:

a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;

b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;

c) Admissão e subida do recurso para o Bastonário.

Artigo 8.º

Da subida do recurso

1 - Recebido o recurso pelo Bastonário, poderão os autos ser distribuídos ao vogal do

Conselho Geral com competência delegada para o efeito.

2 - Caso o Bastonário se julgue impedido para julgar o recurso lavrará nos autos despacho

justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Geral, caberá ao Vice-Presidente

exercer essa competência.

3 - O Bastonário não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não

admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou

inadmissibilidade material do recurso.

4 - O Bastonário poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de

documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

Regulamento de dispensa de segredo profissional

210

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que

não tenham sido objecto de apreciação pelo Presidente do Conselho Distrital, excepto se os

mesmos forem supervenientes.

6 - O Bastonário poderá, ainda, fazer baixar os autos ao conselho distrital, para suprir

alguma nulidade que entenda ter sido praticada.

Artigo 9.º

Prazos de decisão

1 - No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não

exceda quinze dias úteis a contar da data da sua distribuição.

2 - A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número

anterior, a contar da data da sua distribuição.

3 - Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam

pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no

n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º, do presente regulamento, pelo período fixado para

esse efeito.

4 - Por razões de especial complexidade dos autos ou de remessa destes ao conselho

distrital, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 8.º, pode a decisão ser proferida em

prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento

serão resolvidos pelo Conselho Geral.

O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves

211

REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO

Regulamento n.º 913-A/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 252

— 28 de Dezembro de 2015

REGULAMENTO N.º 913-A/2015

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015,

ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a

proposta de Regulamento Nacional de Estágio, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem

dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º do EOA:

REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Fins do estágio

1 — O estágio destina-se a certificar publicamente que o Advogado estagiário obteve

formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que cumpriu todos os requisitos

impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, sob orientação

da Ordem dos Advogados, habilitando-o ao exercício competente e responsável da

Advocacia.

2 — A formação técnico-profissional e deontológica referida no número anterior é

assegurada pelo exercício da profissão sob a orientação e acompanhamento efetivos do

patrono, bem como pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, em termos a definir

pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º

Duração e fases do estágio

1 — O estágio tem a duração de dezoito meses, contados desde a data da inscrição como

Advogado estagiário até à data de realização do último exame que integra a prova de

Regulamento Nacional de Estágio

212

agregação, e compreende a primeira fase do estágio com a duração de seis meses e a

segunda fase do estágio com a duração de doze meses.

2 — A primeira fase do estágio destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da

profissão e a habilitar o Advogado estagiário com os conhecimentos técnico -profissionais e

deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia, assegurando que o Advogado

estagiário, ao transitar para a segunda fase, está apto à realização dos atos próprios da

Advocacia no âmbito da sua competência.

3 — Os trabalhos ou relatórios exigidos e apresentados pelo Advogado estagiário na

primeira fase do estágio consideram-se parte integrante da prova de agregação a serem

tidos em conta na avaliação final respetiva.

4 — A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das

exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no

relacionamento do Advogado estagiário com o patrono e o seu escritório, de intervenções

judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os

serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação

dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos,

nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos

serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao

direito e à justiça no quadro legal vigente.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA DO ESTÁGIO

Artigo 3.º

Comissão Nacional de Estágio e Formação

1 — A prossecução coordenada dos fins e objetivos referidos nos artigos 1.º e 2.º é

assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funciona sob a

direção e tutela do Conselho Geral.

2 — A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral,

um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada um dos

Conselhos Regionais.

3 — Todos os membros Advogados da CNEF têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem

dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.

4 — O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral

que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.

5 — O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia

ou exoneração do Conselho Geral.

Regulamento Nacional de Estágio

213

6 — A CNEF pode, sob proposta do seu presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral,

convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Poderes e competências da CNEF

1 — Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas

pelo presente regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres,

coordenar os Centros de Estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e

dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral,

tudo com vista a garantir uma preparação profissional rigorosa e criteriosa dos Advogados

estagiários a nível nacional.

2 — Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e

qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no

respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.

3 — Sempre que o Bastonário entender conveniente, o presidente da CNEF representa a

Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu

objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos Advogados.

4 — A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor

ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades,

escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões

jurídicas.

5 — A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e

administrativos aprovados em Conselho Geral.

Artigo 5.º

Funcionamento da CNEF

1 — A CNEF reúne em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do Bastonário.

2 — As convocatórias são remetidas, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos

os membros da CNEF e com conhecimento ao Bastonário, com indicação do local, dia e

hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um

critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.

3 — As deliberações da CNEF, no âmbito dos poderes e competências mencionados no

artigo anterior, são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, com recurso

para o Conselho Geral.

4 — Das reuniões em plenário é lavrada ata, onde se consignam todos os assuntos tratados

e deliberações tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos

Regionais.

Regulamento Nacional de Estágio

214

5 — As atas das reuniões do plenário da CNEF são aprovadas no início da reunião ordinária

seguinte àquela a que disserem respeito.

Artigo 6.º

Centros de Estágio

1 — A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e

regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos Centros de Estágio dependentes de

cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em

colaboração com as Delegações, polos de formação e demais entidades, as ações de

formação profissional dos Advogados estagiários que entenderem adequadas ao

cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância,

utilizando as ferramentas do ensino e-learning.

2 — Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um

Centro de Estágio, presidido por um membro designado pelo Conselho Regional respetivo.

3 — Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências

estatutárias em matéria de estágio.

Artigo 7.º

Estrutura, formadores e meios dos Centros de Estágio

1 — Os Centros de Estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo,

instalações, equipamentos e outros meios necessários ao desempenho das suas

atribuições.

2 — Os formadores são selecionados por concurso anunciado publicamente, a realizar de

três em três anos, e exercem a sua atividade mediante contrato remunerado de prestação

de serviços a celebrar com os Conselhos Regionais.

3 — Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e, sendo Advogados,

ter, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos

com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecido mérito profissional.

4 — Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e membros de Comissões e

Institutos de âmbito regional ou nacional não podem ser contratados como formadores.

5 — O recrutamento, seleção e contratação de formadores é objeto de regulamento próprio.

Artigo 8.º

Comissão Nacional de Avaliação

A participação e intervenção da Comissão Nacional de Avaliação (CNA), no estágio,

é objeto de regulamento próprio.

Regulamento Nacional de Estágio

215

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO

SECÇÃO I

INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 9.º

Inscrição dos Advogados estagiários

A inscrição dos Advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da

Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados

estagiários.

Artigo 10.º

Inscrição nos cursos de estágio

1 — A inscrição dos Advogados estagiários é efetuada pelo Conselho Geral, depois de

recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente, e importa a

inscrição no curso de estágio que se iniciar no respetivo Centro de Estágio.

2 — Os requerimentos para inscrição são apresentados pelos candidatos no prazo de

quinze dias após a publicitação pela CNEF da data de início de cada curso de estágio fixada

pelo Conselho Geral.

3 — A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a

data de inscrição como Advogado estagiário e por termo final a data de realização do último

exame que integra a prova de agregação, com as exceções previstas no presente

regulamento.

4 — A CNEF publicitará as datas de início dos cursos de estágio fixadas pelo Conselho

Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data de início de

cada curso.

Artigo 11.º

Transferência de Centro de Estágio

1 — Havendo motivo ponderoso, pode o Advogado estagiário requerer à CNEF a sua

transferência para outro Centro de Estágio, cabendo recurso para o Conselho Geral.

2 — No caso previsto no número anterior, o processo individual do Advogado estagiário

transferido integra todas as informações e pareceres exigidos pelo presente regulamento,

com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do Centro de Estágio cessante.

3 — Cabe ao Centro de Estágio para o qual o estagiário for transferido dar a informação

final de estágio e proceder à avaliação final do Advogado estagiário.

Regulamento Nacional de Estágio

216

Artigo 12.º

Suspensão do estágio

1 — O Advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio até um

período máximo de seis meses.

2 — Logo que cessada a suspensão, o Advogado estagiário reingressa na fase em que se

encontrava aquando do início da suspensão.

3 — No caso previsto no número anterior, o Advogado estagiário fica sujeito às normas

regulamentares e às tabelas de taxas e emolumentos que se encontrem em vigor à data do

reingresso.

4 — O decurso do período máximo de seis meses de suspensão sem que o Advogado

estagiário requeira o levantamento da suspensão importa o imediato cancelamento da sua

inscrição.

Artigo 13.º

Prorrogação do estágio

1 — A título excecional, o tempo de estágio pode ser prorrogado a requerimento do

Advogado estagiário.

2 — O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer

do patrono, sendo apreciado e decidido pelo Presidente do Conselho Regional respetivo,

com recurso para o Conselho Geral.

3 — Ainda que por diversas vezes autorizada, a prorrogação do estágio nunca pode

exceder, no total, um período superior a seis meses.

Artigo 14.º

Inscrição de Advogado, entrega de cédula e juramento

1 — Concluído com aproveitamento o período de estágio e cumprido o disposto no artigo

36.º deste regulamento, o Conselho Regional competente conclui a tramitação preparatória

do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição

como Advogado, nos termos do regulamento de inscrição de Advogados e Advogados

estagiários.

2 — Efetuada a inscrição do Advogado pelo Conselho Geral, o Conselho Regional

competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, podendo a entrega da cédula

profissional ser feita em ato público com prestação de juramento solene, nos termos

definidos em Conselho Geral.

Regulamento Nacional de Estágio

217

SECÇÃO II

DOS PATRONOS E DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Artigo 15.º

Funções do patrono

1 — O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o

período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício

profissional do Advogado estagiário.

2 — Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a

aptidão e idoneidade ética e deontológica do Advogado estagiário para o exercício da

profissão, emitindo para o efeito relatório final.

Artigo 16.º

Obrigações do patrono

Ao aceitar o tirocínio do Advogado estagiário, o patrono fica vinculado ao

cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao Advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste,

nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Apoiar o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este

venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;

c) Aconselhar, orientar e informar o Advogado estagiário durante todo o tempo de

formação;

d) Compensar o Advogado estagiário das despesas por este efetuadas nos

processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo patrono ao

Advogado estagiário, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;

e) Fazer-se acompanhar do Advogado estagiário em diligências judiciais quando este

o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

f) Permitir que o Advogado estagiário tenha acesso a peças forenses da autoria do

patrono e que assista a conferências com clientes;

g) Facilitar ao Advogado estagiário o acesso à utilização dos serviços do escritório,

designadamente de telefones, telefax, computadores, internet e outros nas condições e com

as limitações que venha a determinar;

h) Permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com o Advogado estagiário,

bem como a aposição da assinatura deste, por si ou juntamente com a do patrono, em todos

os trabalhos que por aquele sejam realizados ou em que tenha colaborado;

i) Colaborar com o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo

patrocínio venham a ser co-responsavelmente incumbidos;

Regulamento Nacional de Estágio

218

j) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias do Advogado estagiário;

l) Não aceitar mais do que dois Advogados estagiários em simultâneo;

m) Providenciar para que o Advogado estagiário cumpra os respetivos deveres de

estágio;

n) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

Artigo 17.º

Escusa pelo patrono

No decurso do período de estágio, o patrono apenas pode escusar-se das suas

funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação

escrita ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.

Artigo 18.º

Deveres do Advogado estagiário

São deveres do Advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e

formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe

sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e

ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar segredo profissional;

g) Comunicar ao Centro de Estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o

pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Entregar as peças processuais, trabalhos ou relatórios que lhe sejam exigidos;

i) Participar nas sessões de formação obrigatórias;

j) Subscrever e manter atualizadas apólices de seguro de acidentes pessoais e de

responsabilidade civil profissional nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos

Advogados;

l) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares

no exercício da atividade profissional.

SECÇÃO III

PRIMEIRA FASE DO ESTÁGIO

Regulamento Nacional de Estágio

219

Artigo 19.º

Conteúdo e objetivos da primeira fase do estágio

1 — A primeira fase do estágio é constituída pelo trabalho e permanência do Advogado

estagiário no escritório do patrono e pela frequência das sessões de formação

disponibilizadas pelos Centros de Estágio ou determinadas pela CNEF.

2 — Os Centros de Estágio disponibilizam sessões de formação obrigatórias,

designadamente nas áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática

processual penal, de acordo com programas a definir pela CNEF e a aprovar pelo Conselho

Geral.

3 — Durante a primeira fase do estágio são ainda disponibilizadas pelos Centros de Estágio,

em articulação com a CNEF e com a colaboração de outras entidades, sessões de formação

nas seguintes áreas, designadamente:

i) Direitos Humanos;

ii) Igualdade de Género;

iii) Violência Doméstica;

iv) Direito dos Menores;

v) Acesso ao Direito e aos Tribunais;

vi) Branqueamento de capitais na perspetiva do Advogado;

vii) Direito Europeu;

viii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal Constitucional;

ix) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

x) Práticas Processuais Laborais, Administrativas e Tributárias.

Artigo 20.º

Termo da primeira fase do estágio

1 — Até ao termo da primeira fase do estágio, o Advogado estagiário está obrigado a

proceder à entrega das peças processuais ou de outros trabalhos ou relatórios que lhe

sejam exigidos nos termos a definir pela CNEF, sendo estes elementos avaliados e

classificados pelos formadores respetivos, de zero a vinte valores, que dessa classificação

dão conhecimento ao Centro de Estágio.

2 — No prazo referido no número anterior, os Advogados estagiários têm que participar num

mínimo de setenta e cinco por cento das sessões de formação obrigatória.

3 — O termo da primeira fase do estágio ocorre logo que decorridos seis meses sobre a

data da inscrição como Advogado estagiário, iniciando-se no dia imediato a segunda fase do

estágio.

Regulamento Nacional de Estágio

220

SECÇÃO IV

SEGUNDA FASE DO ESTÁGIO

Artigo 21.º

Prática profissional tutelada

A prática tutelada e a formação temática mencionadas no n.º 4 do artigo 2.º

decorrem sob a direção geral e permanente do patrono e a orientação e intervenção da

CNEF e dos Centros de Estágio.

Artigo 22.º

Intervenções Tuteladas

1 — Com o acompanhamento ou a orientação do patrono, o Advogado estagiário deve

realizar, no mínimo, dez intervenções judiciais que abrangem obrigatoriamente e, pelo

menos, duas das seguintes jurisdições:

a) Penal;

b) Cível;

c) Laboral;

d) Administrativo;

e) Tributário.

2 — As intervenções mencionadas no número anterior são comprovadas pelas cópias das

atas ou autos das diligências processuais respetivas.

3 — Para além das intervenções referidas no n.º 1, o Advogado estagiário deve assistir, no

mínimo, a trinta diligências judiciais, das quais, pelo menos, dez no âmbito da jurisdição

penal e dez no da jurisdição cível.

4 — A assistência às trinta diligências referidas no número anterior é comprovada pelo

relatório elaborado pelo Advogado estagiário com a descrição circunstanciada do conteúdo

da diligência e pela assinatura da entidade que à mesma presidiu em folha de presença

disponibilizada pela CNEF.

5 — Em conformidade com lista aprovada pela CNEF, o Advogado estagiário deve elaborar

peças processuais, subscritas por si ou conjuntamente com o patrono, obrigatoriamente e,

pelo menos, no âmbito de duas das jurisdições mencionadas no n.º 1, o que deve

comprovar com cópia das mesmas.

6 — O Advogado estagiário deve comparecer com regularidade diária no escritório do

patrono, aí assistindo e executando todos os trabalhos e serviços relacionados com a

Advocacia, o que consignará, de forma sucinta e especificada, no relatório final, devendo

ainda acompanhar o patrono no respetivo serviço externo sempre que este assim o

determine, o que fará constar circunstanciadamente de relatório autónomo.

Regulamento Nacional de Estágio

221

Artigo 23.º

Ações de formação temática e acesso ao direito

Com vista ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e ao

apuramento da consciência deontológica, o Advogado estagiário deve frequentar todas as

ações de formação que a CNEF ou os Centros de Estágio organizem ou cuja frequência

imponham, bem como participar no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal

vigente.

Artigo 24.º

Deveres específicos do Advogado estagiário

Constituem ainda deveres do Advogado estagiário durante a segunda fase do

estágio:

a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e

regulamentar vigente e solicitar ao patrono apoio no respetivo patrocínio;

b) Participar no regime do acesso ao direito e à justiça em conformidade com o

quadro legal vigente;

c) Apresentar relatório final da sua autoria referente a todas as suas atividades de

estágio.

Artigo 25.º

Relatórios

1 — No termo da segunda fase do estágio, e atento o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º,

o patrono elabora relatório final da atividade exercida pelo Advogado estagiário, devendo

emitir parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício da

Advocacia.

2 — Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais patronos,

deve cada patrono elaborar o relatório correspondente ao período de estágio que

supervisionou, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo

presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.

3 — Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do patrono em elaborar o relatório

referido no n.º 1, o presidente do Centro de Estágio respetivo substitui-se-lhe, depois de

analisado o trajeto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.

4 — No termo da segunda fase do estágio e atento o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º, o

Advogado estagiário elabora o relatório final de estágio em que descreve a atividade

desenvolvida durante todo o tirocínio.

Regulamento Nacional de Estágio

222

5 — Os relatórios previstos no presente artigo, bem como todos os demais exigidos no

presente regulamento, são elaborados sob compromisso de honra quanto aos seus

conteúdos.

SECÇÃO V

ACESSO À PROVA DE AGREGAÇÃO

Artigo 26.º

Encerramento do processo de formação

1 — Os serviços administrativos procedem à junção ao processo individual do Advogado

estagiário de todos os elementos que forem por este entregues e bem assim das

classificações atribuídas pelos formadores nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, dos

registos disciplinares, outras informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam

relevantes para instruir a informação final.

2 — Tendo em vista a finalidade prevista no número anterior, o Advogado estagiário

procede à entrega no Centro de Estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos

para a conclusão do seu processo de avaliação até trinta dias antes da data designada para

a prova de agregação.

3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o incumprimento da obrigação referida

no número anterior determina o cancelamento da inscrição de Advogado estagiário.

Artigo 27.º

Informação final

1 — Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Centro de Estágio verifica, em quinze

dias, o cumprimento das obrigações impostas ao Advogado estagiário pelo presente

regulamento.

2 — Verificando-se o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o Centro

de Estágio lança no correspondente processo individual a respetiva informação final e o

Advogado estagiário é admitido à prova de agregação.

3 — Detetada no processo qualquer irregularidade ou desconformidade imputável ao

Advogado estagiário, deverá este ser notificado para, no prazo de cinco dias, suprir os

respetivos vícios.

4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, a falta de suprimento dos vícios

mencionados no número anterior determina o cancelamento da inscrição como Advogado

estagiário.

Regulamento Nacional de Estágio

223

CAPÍTULO IV

PROVA DE AGREGAÇÃO

Artigo 28.º

Objetivo, conteúdo e avaliação

1 — A prova de agregação destina-se à verificação da capacidade técnica e científica do

Advogado estagiário, bem como da sua preparação deontológica para o exercício da

atividade profissional de Advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogado.

2 — A prova de agregação é integrada por:

a) Elementos mencionados nos artigos 20.º e 22.º a 25.º deste regulamento;

b) Entrevista;

c) Prova escrita.

3 — Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do

estágio, ponderando -se as suas várias componentes.

Artigo 29.º

Trabalhos, relatórios e entrevista

1 — A entrevista compreende a análise, ponderação e discussão teórico-prática dos

elementos mencionados nos artigos 22.º a 25.º e de matérias práticas de índole

deontológica, com vista à avaliação do grau de aquisição pelo Advogado estagiário dos

níveis de qualificação técnica, científica e ética que são exigíveis a um Advogado.

2 — À entrevista é atribuída uma classificação de zero a vinte valores que é considerada na

avaliação final da prova de agregação.

3 — A entrevista tem lugar nos Centros de Estágio perante um júri composto por três

membros, um dos quais preside.

4 — Aos membros do júri aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 30.º

Prova escrita

1 — A prova escrita tem caráter uniforme e realização simultânea em todo o território

nacional, podendo o Advogado estagiário, durante o seu decurso, consultar apenas

legislação e regulamentação não anotada, em suporte de papel.

2 — A prova escrita incide sobre as áreas de deontologia profissional, prática processual

civil e prática processual penal e ainda sobre as áreas expressamente consignadas no n.º 3

do artigo 19.º

3 — Cabe à CNEF designar a data de realização da prova escrita, com a antecedência

mínima de sessenta dias.

Regulamento Nacional de Estágio

224

4 — A CNA define o conteúdo da prova escrita, a cotação das respetivas questões e a

correspondente grelha de correção.

5 — Incumbe à CNA, com a colaboração ativa e efetiva dos Centros de Estágio, a

organização da realização da prova e da correção da mesma, devendo a classificação ser

atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores, arredondando -se o resultado por

excesso para a unidade seguinte quando a parte fracionária do mesmo for igual ou superior

a 0,50, e por defeito para a unidade anterior quando for inferior.

Artigo 31.º

Aprovação na prova de agregação

1 — A atribuição do título de Advogado depende da aprovação na prova de agregação.

2 — A aprovação na prova de agregação depende da obtenção da classificação final

mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, apurada de acordo com os valores

obtidos por aplicação dos seguintes fatores de ponderação:

a) 10 % para a classificação atribuída nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1;

b) 20 % para a classificação atribuída na entrevista referida no artigo 29.º, n.º 2;

c) 70 % para a classificação da prova escrita que, sendo inferior a dez valores,

determina a não aprovação na prova de agregação.

Artigo 32.º

Recurso

1 — Da não aprovação na prova de agregação cabe recurso, a interpor para a CNA, no

prazo de dez dias a contar da data da respetiva publicação.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de

recurso, o Advogado estagiário pode consultar no Centro de Estágio o processo individual

respetivo, bem como obter cópias do mesmo.

3 — O recurso, sempre motivado, pode ser limitado a qualquer uma das componentes da

prova de agregação, o que o recorrente deve especificar circunstanciadamente no

requerimento de interposição de recurso.

4 — O recurso é distribuído a avaliadores, distintos dos que procederam à classificação

recorrida, que emitem parecer fundamentado e propõem a respetiva classificação à CNA.

5 — A CNA decide em plenário as classificações parciais e a classificação final da prova de

agregação.

6 — A classificação final atribuída nos termos do número anterior não é suscetível de

reclamação ou recurso hierárquico.

Regulamento Nacional de Estágio

225

Artigo 33.º

Falta à entrevista ou à prova escrita

1 — Em caso de falta à entrevista ou à prova escrita, o Advogado estagiário pode requerer à

CNA no prazo de três dias a justificação da ausência e marcação de nova data para a

entrevista ou prova escrita.

2 — Incumbe à CNA considerar justificada a falta e a marcação da entrevista ou da prova

escrita.

Artigo 34.º

Equiparação a prorrogação do estágio

As situações previstas nos artigos 32.º e 33.º equivalem à prorrogação do tempo de

estágio.

Artigo 35.º

Efeitos da não aprovação na prova de agregação

A não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do

Advogado estagiário.

Artigo 36.º

Prazo de inscrição como Advogado

1 — A inscrição como Advogado é requerida pelo Advogado estagiário no prazo de trinta

dias a contar da data da publicação da aprovação na prova de agregação.

2 — A falta de inscrição como Advogado no prazo referido no número anterior determina o

cancelamento imediato da inscrição como Advogado estagiário, com absoluto impedimento

do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional

respetiva.

CAPÍTULO V

REDE NACIONAL E FORMAÇÃO A DISTÂNCIA

Artigo 37.º

Rede nacional e formação a distância

1 — Os Conselhos Regionais, em permanente articulação com a CNEF, podem promover a

instalação de polos de formação, geograficamente distribuídos pela área de intervenção de

cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio

impostas por este regulamento.

Regulamento Nacional de Estágio

226

2 — Os Conselhos Regionais podem ainda incrementar a formação a distância, em sistema

e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas

plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do

estágio, os temas das formações para as áreas definidas por este regulamento.

3 — As ações de formação, seminários, conferências, colóquios e outras que, pela sua

especificidade, revelem particular interesse para a formação dos Advogados estagiários

podem ser integradas nos programas de estágio, como formação complementar.

CAPÍTULO VI

TIROCÍNIO EM CASO DE DISPENSA DE ESTÁGIO

Artigo 38.º

1 — A inscrição como Advogado dos doutores em direito e dos antigos magistrados que

cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a

apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a

orientação de um patrono escolhido pelo interessado.

2 — Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no

Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:

a) Declaração emitida pelo patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;

b) Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2 do artigo 199.º do

Estatuto da Ordem dos Advogados;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das

situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados;

d) Certificado do registo criminal.

3 — O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do patrono, com vista à

vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de

forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo patrono.

4 — O interessado deve requerer a sua inscrição como Advogado no prazo de trinta dias a

contar da data da conclusão do tirocínio.

5 — O interessado fica sujeito à tabela única de emolumentos devidos pela emissão de

documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Regulamento Nacional de Estágio

227

Artigo 39.º

Prazo

Sem prejuízo do recurso expressamente previsto no artigo 32.º, dos demais atos

praticados no âmbito do presente regulamento não é admissível reclamação nem recurso

hierárquico.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40.º

Contagem de Prazos

A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados,

Domingos e feriados.

Artigo 41.º

Regimes especiais

Havendo dúvida ou dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente

regulamento, pode a CNEF, reunida em sessão plenária, aprovar as resoluções que,

satisfazendo os interesses gerais da formação, o princípio da igualdade dos Advogados

estagiários perante a Ordem dos Advogados e as orientações do Conselho Geral, se

revelem justas e adequadas ao esclarecimento das dúvidas ou à superação das

dificuldades.

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos

Advogados.

Artigo 43.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se aos cursos de estágio que se iniciem após a sua

entrada em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Regulamento Nacional de Estágio

228

22 de dezembro de 2015. — A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do

Conselho Geral, Elina Fraga.

229

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO

Regulamento n.º 913-B/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 252

— 28 de Dezembro de 2015

REGULAMENTO N.º 913-B/2015

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015,

ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a

proposta de Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, elaborada pelo Conselho

Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º

do EOA:

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO

Artigo 1.º·

Atribuições

A Comissão Nacional de Avaliação (CNA), doravante designada por CNA, é uma

estrutura de apoio ao Conselho Geral, integrada na orgânica da formação, à qual incumbe

tratar dos processos de avaliação final dos Advogados estagiários, competindo-lhe, em

especial, definir, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF),

o conteúdo das diversas componentes da prova de agregação, e tratar das matérias que lhe

estejam acometidas nos termos previstos no Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 2.º

Composição da CNA

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo, a CNA é composta por sete

Advogados, um dos quais presidirá, todos nomeados pelo Conselho Geral.

2 — Todos os membros Advogados da CNA têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem dos

Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.

3 — O Conselho Geral poderá, ainda, nomear, para fazerem parte da CNA, juristas de

reconhecido mérito, não Advogados, até ao máximo de três.

4 — O Presidente da CNA tem voto de qualidade.

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

230

5 — O mandato dos membros da CNA cessa com o termo do mandato do Conselho Geral

que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.

6 — O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia

ou exoneração do Conselho Geral.

Artigo 3.º

Meios de funcionamento

Cabe ao Conselho Geral garantir as necessárias condições logísticas e financeiras,

bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNA.

Artigo 4.º

Reuniões da CNA

1 — A CNA reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.

2 — As convocatórias são remetidas aos membros da CNA por meio de comunicação

adequado com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora

da reunião e ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Livro de atas

A CNA dispõe de livro de atas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho

Geral.

Artigo 6.º

Casos de urgência

As competências da CNA são, em caso de urgência, e quando for manifestamente

impossível a convocação de uma reunião em tempo útil, exercidas pelo seu presidente.

Artigo 7.º

Resoluções

1 — A CNA não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas

atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.

2 — As resoluções da CNA assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo

Conselho Geral.

Artigo 8.º

Competências

Compete à CNA:

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

231

a) Definir os critérios de valoração da entrevista;

b) Definir o conteúdo temático da prova escrita e a cotação das respetivas questões,

elaborar as correspondentes grelhas de correção, coordenar os procedimentos de correção

e atribuir as respetivas classificações parciais;

c) Atribuir a classificação final às provas de agregação de acordo com os critérios e

fatores de ponderação previstos no Regulamento Nacional de Estágio;

d) Conhecer dos recursos interpostos da classificação final atribuída à prova de

agregação.

e) Considerar justificadas as faltas dos Advogados estagiários à entrevista ou à

prova escrita e proceder à marcação de novas entrevistas e de provas escritas, nos termos

previstos no artigo 33.º do Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 9.º

Conteúdo da entrevista e da prova escrita

O conteúdo da entrevista e da prova escrita, que integram a prova de agregação,

tem em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento

Nacional de Estágio.

Artigo 10.º

Critérios de valoração da entrevista e dos trabalhos apresentados

1 — Na elaboração dos critérios de valoração dos trabalhos apresentados, deve a CNA

considerar como fundamentais para tal valoração, a expressão escrita, a capacidade

gramatical e a qualidade jurídica dos mesmos.

2 — Na elaboração dos critérios de valoração da entrevista, deve a CNA considerar como

fundamentais para tal valoração, a expressão oral e linguística dos candidatos e a defesa

jurídica adequada dos trabalhos e relatórios apresentados.

Artigo 11.º

Natureza da avaliação e conteúdo base da prova escrita

1 — Na elaboração dos testes escritos deve a CNA considerar que através deles se

pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a

preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do

conhecimento das normas deontológicas.

2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, deve a prova escrita assentar numa

avaliação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos e

necessários para sustentar a formação profissional dos Advogados.

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

232

Artigo 12.º

Seleção de avaliadores

Incumbe à CNA escolher, através de concurso anunciado publicamente, um número

adequado de Advogados e ou juristas de reconhecido mérito para integrarem o júri da

entrevista e para elaborarem e corrigirem a prova escrita, bem como para emitirem

pareceres nos recursos previstos no Regulamento Nacional de Estágio, a remunerar em

termos a fixar pelo Conselho Geral.

Artigo 13.º

Confidencialidade

A CNA deve adotar os procedimentos considerados necessários e adequados a

assegurar a absoluta confidencialidade da prova escrita e o anonimato dos examinandos no

momento da respetiva correção.

Artigo 14.º

Representantes da CNA nas provas

Na realização da prova escrita, a CNA far-se-á representar pelos membros por si

indicados.

Artigo 15.º

Uniformização dos critérios de avaliação

A correção e a classificação das várias componentes da prova de agregação

baseiam-se em critérios previamente definidos pela CNA, depois de ouvir a CNEF.

Artigo 16.º

Prazo de correção da prova escrita

1 — A correção e classificação de todas as componentes da prova de agregação serão

concluídas no prazo de quarenta e cinco dias após a realização do último dos testes

escritos, devendo as classificações ser objeto de prévia aferição pela CNA antes da sua

divulgação.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Geral.

Artigo 17.º

Atribuição da classificação final

No prazo de quinze dias a contar da data da conclusão das classificações de todas

as componentes da prova de agregação, a CNA atribui a classificação final aos candidatos,

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

233

de acordo com os fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento

Nacional de Estágio.

Artigo 18.º

Afixação das classificações

A afixação das classificações finais da prova de agregação é efetuada no portal da

Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Artigo 19.º

Recurso da classificação final

Da classificação final atribuída à prova de agregação cabe recurso nos termos

admitidos no Regulamento Nacional de Estágio, designadamente no respetivo artigo 32.º

Artigo 20.º

Prazo para a decisão do recurso

Os recursos são decididos no prazo de quarenta e cinco dias contados da respetiva

interposição, devendo a CNA, em plenário, conhecer dos pareceres referidos no artigo 32.º,

n.º 4, do Regulamento Nacional de Estágio e atribuir, definitivamente, as classificações

parciais e finais da prova de agregação.

Artigo 21.º

Afixação das classificações

A afixação das classificações da prova de agregação mencionadas no artigo anterior

é efetuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Artigo 22.º

Certificação final das classificações

Mostrando-se definitivamente atribuídas todas as classificações finais das provas de

agregação, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das

classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Geral, à CNEF e aos centros de

estágio.

Artigo 23.º

Casos omissos

1 — Os casos omissos e as lacunas são resolvidos subsidiariamente com recurso ao

Regulamento Nacional de Estágio ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNA, a

ratificar pelo Conselho Geral.

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

234

2 — Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento ou

de qualquer das suas normas, deve o Conselho Geral deliberar sobre as medidas que se

revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.

Artigo 24.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação aprovado em

sessão plenária do Conselho Geral de 28 de outubro de 2009 e 10 de dezembro de 2009,

Regulamento n.º 500-A/2009, de 16 de dezembro.

22 de dezembro de 2015. — A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do

Conselho Geral, Elina Fraga.

235

REGULAMENTO DA COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Regulamento n.º 358/2009, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 157 —

14 de Agosto de 2009

REGULAMENTO N.º 358/2009

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 30 de

Abril de 2008, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e p), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, deliberou

aprovar o seguinte Regulamento:

A) Natureza, Sede e Composição

Artigo 1.º

Natureza e Sede

1 — A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” é uma estrutura

operacional de trabalho criada no âmbito da instituição representativa dos advogados

portugueses e que desenvolve a sua actividade específica de defesa dos direitos

fundamentais da pessoa, enquadrada na acção geral da referida associação pública.

2 — A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” tem a sua sede no

Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 2.º

Composição

1 — Podem ser membros da “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados”

aqueles que estejam regularmente inscritos na dita ordem profissional e na posse de todos

os seus direitos estatutários.

2 — A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” é constituída por um

Presidente, dois Vice-Presidentes e dez Vogais.

3 — Na ausência ou por impedimento do Presidente o exercício das suas funções será

assumido por um dos Vice-Presidentes por forma rotativa.

Regulamento da omissão dos direitos humanos da ordem dos Advogados

236

4 — Os membros da “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados”, bem

como os respectivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas

normas do estatuto que rege a referida organização profissional.

B) Competência e Áreas de Especialização

Artigo 3.º

Competência

1 — Compete à “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados”:

a) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Funcionar como observatório social da evolução do respeito pelos direitos

fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República

Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da

pessoa;

d) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres,

nacionais e internacionais;

e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como

símbolos dos direitos humanos;

f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

g) Exercer a sua acção por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da

Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um advogado.

2 — A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” pode cometer a alguns

dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no seu número antecedente.

Artigo 4.º

Áreas de Especialização

A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” no exercício da sua

actividade compreenderá a título exemplificativo as seguintes áreas de especialização:

a) Criminal;

b) Asilo, minorias e imigração;

c) Família, menores e violência doméstica;

d) Trabalho;

e) Saúde;

f) Condições Sociais;

g) Cultura e Educação;

h) Ambiente;

Regulamento da omissão dos direitos humanos da ordem dos Advogados

237

i) Relações Externas;

j) Administração da Justiça;

k) Administração Pública.

Artigo 5.º

Observatório das Prisões Portuguesas

1 — A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” dará especial atenção à

situação das prisões portuguesas, procurando contribuir para uma boa cultura e uma

adequada política prisionais, assim como, para que a reeducação e socialização dos

reclusos readquira o seu sentido estratégico original.

2 — Com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados no número anterior será criado

um Observatório das Prisões Portuguesas, objecto de regulamento próprio e que funcionará

no âmbito da “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados”.

C) Reuniões e Seu Regime

Artigo 6.º

Reuniões

A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” reunirá uma vez por

mês e, em casos de excepção, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.

Artigo 7.º

Convocatória

1 — As reuniões da “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” são

convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a

antecedência mínima de dez dias.

2 — A convocatória de cada reunião da “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos

Advogados” deverá especificar a ordem dos trabalhos.

Artigo 8.º

Local

A “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” reunirá normalmente

na sua sede.

Regulamento da omissão dos direitos humanos da ordem dos Advogados

238

Artigo 9.º

Acta

Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte

a que se reporta.

Artigo 10.º

Quórum

1 — Para a “Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados” deliberar é

necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.

2 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o

Presidente, ou o Vice -Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de

desempate.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos

Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 10 de Julho de 2002,

Regulamento n.º 61/2003, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela

deliberação n.º 96/2004, de 28 de Janeiro.

6 de Agosto de 2009. — O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

239

ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS

Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto

LEI N.º 49/2004, DE 24 DE AGOSTO

Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e

tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos

Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da

Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 — Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e

os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos

advogados e dos solicitadores.

2 — Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e

doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na

Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem

dos Advogados.

3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das

faculdades de Direito.

4 — No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos

Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados

actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 — Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e

dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.

6 — São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à

constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados

junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

Actos próprios dos Advogados

240

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos

administrativos ou tributários.

7 — Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos

termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de

actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais

profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no

interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados,

funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa

qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade

principal destas pessoas.

9 — São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do

direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 — Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por

defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 — O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito

aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º

Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em

qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º

Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste

na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.

Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não

podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios

dos advogados e dos solicitadores.

Actos próprios dos Advogados

241

Artigo 5.º

Título profissional de advogado e solicitador

1 — O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em

Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do

respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 — O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos

do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 — Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou

de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º

Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 — Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados,

por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as

sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos

Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou

gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que

compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos

advogados e dos solicitadores.

2 — A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos

Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades

judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

3 — Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as

associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos

interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado,

advogado estagiário ou solicitador.

4 — Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades

sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que,

nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos

próprios dos advogados ou solicitadores;

b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em

causa;

c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou

solicitador.

5 — A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de

consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Actos próprios dos Advogados

242

Artigo 7.º

Crime de procuradoria ilícita

1 — Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos

solicitadores; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

3 — Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara

dos Solicitadores.

4 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se

constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios

dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou

colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

2 — As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de E 500 a E 2500, no

caso das pessoas singulares, e numa coima de E 1250 a E 5000, no caso das pessoas

colectivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 — As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12 500, no caso das

pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas colectivas,

devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem

todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.

4 — Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades

irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas

referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no

artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do

Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos

Solicitadores territorialmente competentes.

Actos próprios dos Advogados

243

Artigo 10.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;

b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil

1 — Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para

efeitos de responsabilidade civil.

2 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar

acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da

lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos,

assegurar e defender.

3 — As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à

promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e

combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de

26 de Março, pelos Decretos-Lei n.ºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro,

e pelas Leis n.ºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20

de Julho;

b) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-

Lei n.o 88/2003, de 26 de Abril.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

244

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE

PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA

Regulamento n.º 427/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série – N.º 190 – 2

de Outubro de 2014

REGULAMENTO N.º 427/2014

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de

julho de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, deliberou, por

unanimidade, aprovar o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Combate à

Procuradoria Ilícita, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Denominação

É constituída no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses a Comissão Nacional

de Prevenção e Combate à Procuradoria Ilícita (CNPCPI).

Artigo 2.º

Órgãos

A comissão nacional é constituída por dois órgãos:

a) Direção Nacional de Estudo e Planeamento;

b) Comissão Coordenadora.

Artigo 3.º

Composição dos Órgãos

1 — A Direção Nacional de Estudo e Planeamento é composta por um Presidente, que é

simultaneamente o Presidente da CNPCPI, e por dois vogais.

2 — A Comissão Coordenadora é composta pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Comissão Nacional de Estudo e Planeamento que presidirá as

reuniões da Comissão Coordenadora;

b) Dois vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento;

c) Por um representante de cada um dos Conselhos Distritais;

d) Por um representante da Câmara dos Solicitadores.

Regulamento da comissão nacional de prevenção e combate à procuradoria ilícita

245

Artigo 4.º

Objetivos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento

A Direção Nacional de Estudo e Planeamento da CNPCPI tem como objetivos

primordiais definir, incentivar, coordenar a nível nacional a promoção da advocacia e da

solicitadoria preventivas e desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita,

nomeadamente:

a) Levar a cabo um levantamento e estudo sistemáticos das situações que proliferam

no mercado indiciadoras de ofertas do exercício da procuradoria ilícita, cada vez mais

patentes na comunicação social e, especialmente, na internet, com vista a permitir uma

atuação precoce e a adoção de medidas preventivas e punitivas adequadas;

b) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os advogados e

solicitadores para a prevenção e combate mais ativa e ampla à procuradoria ilícita;

c) Promover a dignificação do exercício da atividade dos Advogados e Solicitadores

junto do cidadão, podendo para tal definir estratégias e estabelecer parcerias com entidades

públicas e privadas, e respetivas associações;

d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade

e vantagem da procuradoria ser praticada exclusivamente por profissionais habilitados para

atos próprios e exclusivos de Advogados e Solicitadores;

e) Incentivar as entidades públicas ou privadas na criação de condições de recusa de

atos resultantes do exercício da procuradoria ilícita;

f) Promovendo junto das entidades públicas ou privadas, que estas, sempre que

verifiquem que pessoa ou entidade pretende praticar atos próprios de Advogado ou

Solicitador, sem estar habilitado para tal, de imediato, proceda à identificação da pessoa ou

entidade, e elabore participação com todos os elementos necessários, a ser entregue na

Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores;

g) Sensibilizar os órgãos de soberania quanto à adoção de medidas legislativas

ajustadas à prevenção e à condenação dos seus agentes, coautores e cúmplices;

h) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele,

pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas em cada caso em

concreto e apresentar propostas legislativas e ou de alteração da lei vigente no âmbito da

prevenção e combate à procuradoria ilícita;

i) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento a submeter ao Conselho

Geral para aprovação, no qual deverá prever a realização de reuniões, tanto quanto possível

mensais, e a elaboração de relatórios de atividade trimestrais a enviar ao Conselho Geral.

Regulamento da comissão nacional de prevenção e combate à procuradoria ilícita

246

Artigo 5.º

Objetivos da Comissão Coordenadora

A Comissão Coordenadora tem como principais objetivos:

a) Articular com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento as ações de combate

à procuradoria ilícita;

b) Assessorar a Direção Nacional de Estudo e Planeamento no estudo das medidas

a tomar a nível nacional com vista à prevenção e combate da procuradoria ilícita;

c) Articular as ações de prevenção e combate à procuradoria ilícita dos Conselhos

Distritais e da Câmara dos Solicitadores com a Direção Nacional de Estudo e Planeamento

devendo para isso elaborar relatórios trimestrais de toda a atividade desenvolvida e

propostas de atividades a desenvolver.

Artigo 6.º

Nomeação do Presidente do CNPCPI

O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral, sob proposta do Bastonário, pelo

tempo do respetivo mandato.

Artigo 7.º

Nomeação dos Vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento

1 — Os vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são nomeados pelo

Bastonário, por indicação do Presidente da CNPCPI, cuja duração do mandato coincide com

o mandato do Conselho Geral.

2 — O Bastonário dará posse a todos os elementos da Direção Nacional de Estudo e

Planeamento, sendo a duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral.

Artigo 8.º

Nomeação dos Vogais da Comissão Coordenadora

1 — Os vogais da Comissão Coordenadora, salvo o Presidente e vogais da Direção

Nacional de Estudo e Planeamento, são indicados pelos respetivos Conselhos Distritais,

Institutos e Câmara dos Solicitadores.

2 — O Bastonário dará posse a todos os elementos da Comissão Coordenadora, sendo a

duração de mandato coincidente com o do Conselho Geral.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 — Da Direção Nacional de Estudo e Planeamento:

Regulamento da comissão nacional de prevenção e combate à procuradoria ilícita

247

a) As reuniões da Direção Nacional de Estudo e Planeamento são convocadas pelo

respetivo Presidente e realizam -se, em princípio, uma vez por mês, sem prejuízo de

alteração posterior da sua periodicidade;

b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio

eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em

relação à hora marcada;

c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por

maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de

qualidade;

d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será

enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.

2 — Da Comissão Coordenadora:

a) As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo respetivo

Presidente e realizam-se trimestralmente, sem prejuízo de alteração posterior da sua

periodicidade;

b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio

eletrónico, onde estará incluída uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em

relação à hora marcada;

c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por

maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de

qualidade;

d) Das reuniões será lavrada uma ata a aprovar em reunião seguinte e da qual será

enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.

Artigo 10.º

Participação do Bastonário

O Bastonário é informado das datas das reuniões podendo, se o entender, presidir

às mesmas, ou indicar um membro do Conselho Geral que o represente nas referidas

reuniões.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão Nacional Contra a Procuradoria Ilícita

aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 29 de março de 2011, Regulamento n.º

445/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2011.

25 de setembro de 2014. — A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

248

REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

ADVOGADOS E SOLICITADORES

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, retificado pela Declaração de Retificação

n.º 36/2015, de 6 de Agosto

DECRETO-LEI N.º 119/2015, DE 29 DE JUNHO

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-

Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007,

de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário

conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas

famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu

objetivo prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que

represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente

participação no sistema previdencial.

O regime de previdência da CPAS é de repartição intergeracional, ou seja, a geração

atual encontra-se a pagar as pensões da geração passada, esperando-se que também a

geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes.

À semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS é um regime cujo

equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua

população.

Atualmente, verifica-se uma tendência para a acentuação do envelhecimento

demográfico, que se revelou mais rápido do que o esperado, através de um significativo

aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da natalidade. Na Europa,

entre 1960 e 2013, a evolução da esperança de vida à nascença passou dos 67 anos para

os 77 anos, nos homens, e de 76 anos para 83 anos, nas mulheres.

Viver mais tempo é uma relevante conquista, sendo que, nos últimos 50 anos, a

esperança média de vida aumentou cerca de cinco anos e, com o progresso da medicina e

a melhoria da qualidade de vida em geral, estima-se que a esperança de vida em 2060

aumente mais sete anos face aos valores atuais.

A população portuguesa acompanha esta evolução demográfica. A taxa de

natalidade reduziu substancialmente de 24,1 % em 1960 para 7,9 % em 2013, enquanto a

esperança de vida aos 65 anos apresentou uma evolução superior à média europeia,

passando de 12,4 anos em 1960 (77,4 anos), para 18,97 anos em 2013 (83,97 anos). Estas

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

249

alterações levaram a que o índice de envelhecimento em Portugal tenha aumentado

significativamente, evoluindo de apenas 27 pessoas, em 1960, com 65 ou mais anos por

cada 100 habitantes com menos de 14 anos, para 133,5, em 2013. Este peso de pessoas

com mais de 65 anos irá recair sobre a atual geração que terá de suportar, com os seus

descontos, um maior número de pensões, pagas durante mais tempo.

Tendo presente a tendência de envelhecimento demográfico e a evolução

demográfica em Portugal, a CPAS realizou um estudo detalhado à esperança de vida da

sua população em 2010, tendo resultado desse exercício que a população de advogados e

solicitadores inscritos na CPAS tem uma expectativa de vida superior em 11 % à da

população portuguesa.

Também a evolução da população de advogados e solicitadores tem sofrido

alterações significativas. Com efeito, em 2001, para 17 660 beneficiários ativos existiam 1

992 pensionistas, ao passo que, em 2013, o número de beneficiários ativos ascendeu a 28

730 e o número de pensionistas mais que duplicou para 4 609.

Do confronto destes valores verifica-se uma redução de contribuintes ativos e um

aumento do número de pensões em pagamento, sendo por isso fundamental a procura de

um equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das reformas.

Não obstante o ainda confortável ratio de beneficiários contribuintes por pensionista,

os estudos atuariais efetuados impõem a urgente correção de um sistema que hoje já não

tem, no universo contributivo em análise, suporte suscetível de garantir longevidade ao

regime.

Enquanto em 2000, as contribuições quase triplicavam o valor das pensões, em 2013

as contribuições foram 1,2 vezes superiores às pensões atribuídas, representando um

decréscimo de 60 % num período de 14 anos.

Entre 2000 e 2013, o valor das pensões médias anuais aumentou 176 % e o valor da

pensão mais elevada cresceu 92 %.

Releva, ainda, no regime até agora em vigor, a análise do montante de contribuições

pagas pelo pensionista relativamente ao montante da sua pensão. Enquanto numa carreira

contributiva construída sobre o mais baixo dos escalões, as contribuições pagas

representam 57 % do valor da pensão, num cenário de uma pensão otimizada — opção pelo

escalão máximo nos últimos 10 anos e pelo escalão menor possível no restante período —

o beneficiário pensionista contribui apenas com 25 % para formação da sua pensão. Em

resumo, o valor das contribuições efetuadas pelo pensionista é, em média, suficiente

apenas para financiar dois a três anos da sua pensão. Este peso é perverso e insuportável

para as gerações atuais e futuras de contribuintes ativos e representa a antítese do princípio

da solidariedade intergeracional.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

250

Face a estes condicionalismos, diversos regimes de repartição, em diferentes países

da Europa, têm vindo a adaptar-se à nova realidade. Portugal não foi exceção já que, na

última década, o regime geral da segurança social efetuou importantes alterações,

nomeadamente na fórmula de cálculo da pensão de reforma, considerando,

designadamente, a aplicação de um fator demográfico na determinação da pensão.

No que se refere especificamente à CPAS, a última alteração ao Regulamento, que

modificou significativamente o benefício de reforma dos advogados e solicitadores, ocorreu

em 1994, através da Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro, havendo agora que adaptar o

regime à nova realidade demográfica e económica.

O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS), revogando o Regulamento aprovado pela Portaria n.º

487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de

1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.

Em consequência de um vasto conjunto de fatores, mormente a evolução dos

indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, a redução das

taxas de natalidade e a diminuição de entrada no sistema de novos contribuintes, que

resultam num envelhecimento exponencial da população, o sistema da CPAS requer a

aplicação imediata de medidas de correção.

Neste enquadramento, a direção da CPAS desenvolveu aprofundados estudos

prospetivos do regime, de modo a assegurar a sustentabilidade do mesmo, a médio e longo

prazo. Com a aplicação das medidas do novo Regulamento da CPAS, pretende-se que o

regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores reforce a sua

sustentabilidade, alicerçado nas contribuições dos seus beneficiários e sem esgotamento

dos seus recursos financeiros.

E, seguindo as tendências globais com vista à sustentabilidade dos regimes de

repartição, analisadas em detalhe no Livro Branco — Uma agenda para pensões

adequadas, seguras e sustentáveis, da Comissão Europeia, a CPAS analisou também

medidas que incentivassem carreiras mais longas, que relacionassem a idade de reforma

com a evolução da esperança de vida e desincentivassem a antecipação da reforma.

Tendo a sustentabilidade do regime a médio e longo prazo como principal objetivo do

novo Regulamento da CPAS, foram ainda consideradas outras medidas visando uma maior

equidade entre as contribuições efetuadas e as prestações concedidas, contribuindo, por

isso, significativamente para aquele objetivo.

O processo de revisão do Regulamento da CPAS teve sempre presente a situação

particular de cada grupo de beneficiários, de modo a que os impactos das medidas fossem

equitativamente distribuídas por todos.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

251

Por isso, no novo Regulamento não se descurou a vertente assistencial do regime,

introduzindo-se a possibilidade de aplicação de medidas em caso de comprovada

emergência social.

O novo Regulamento da CPAS concretiza diversas medidas.

Em primeiro lugar, ao introduzir uma nova fórmula de cálculo que reflete as

contribuições efetuadas durante toda a carreira contributiva e a respetiva atualização

monetária, o novo Regulamento da CPAS assegura, por um lado, a adequação do valor da

pensão ao histórico contributivo de cada beneficiário e, por outro lado, o reconhecimento da

valorização das contribuições. Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, não tenham 15 anos completos de contribuições emitidas, a pensão de

reforma é de 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações

convencionais anuais de toda a carreira contributiva, atualizadas mediante a aplicação do

índice de preços ao consumidor sem habitação a partir do mês do pagamento da

contribuição. Sobre o valor assim apurado incide um fator de sustentabilidade igual à

variação da esperança média de vida aos 65 anos, entre o verificado no ano anterior ao da

entrada em vigor do novo Regulamento da CPAS e o ano em que é efetuado o cálculo da

pensão, ou o ano em que o beneficiário preencha as condições de acesso à pensão de

reforma, no caso dos beneficiários que se reformem em idade superior aquela, assim se

incentivando também carreiras contributivas mais longas.

Em segundo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante o respeito pelos direitos

em formação, ao assegurar que para todos os beneficiários que tenham cumprido o período

de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, seja

reconhecido o tempo de contribuições efetuadas pelo regime anteriormente em vigor, de

forma proporcional.

Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,

tenham pelo menos 15 anos completos de contribuições emitidas, é garantido o acesso à

pensão de reforma ou subsídio de invalidez, de forma combinada entre o regime

anteriormente em vigor, com os devidos ajustamentos, e o novo regime. É apurado um

montante correspondente ao tempo de carreira contributiva anterior à entrada em vigor do

presente decreto-lei equivalente a 2 % da média, calculada com base em 14 meses por ano,

das remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos de toda a carreira

contributiva anterior à entrada em vigor do novo regulamento, extrapolada para toda a

carreira contributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um índice de evolução da

retribuição mínima mensal garantida desde a data da entrada em vigor do novo

regulamento. O montante assim apurado é adicionado ao montante da pensão de reforma

calculada de acordo com o ínsito anterior, sendo este ponderado pelo número de anos

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

252

completos de inscrição desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao

momento da concessão da pensão.

Em terceiro lugar, o novo Regulamento da CPAS procede ao reforço da base

contributiva através da adequação da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos

pela CPAS, de uma estrutura contributiva diferente para os novos beneficiários no início das

respetivas carreiras e do alargamento do acesso ao regime a outros grupos de juristas.

A atual taxa de 17 %, fixada em janeiro de 1997, é manifestamente insuficiente face

ao valor das pensões e subsídios de invalidez em pagamento e àqueles que

prospectivamente são requeridos nos próximos anos. A subsistência do regime implica, para

além da nova forma de cálculo da pensão de reforma e do subsídio de invalidez, que a taxa

contributiva seja progressivamente atualizada de modo a acompanhar o nível de

financiamento de cada pensão individualmente considerada, isto, tendo ainda em conta a

evolução negativa da base demográfica e o aumento exponencial da esperança de vida.

Assim, fixam-se, sucessivamente, em 19 %, 21 %, 23 % e 24 %, as taxas a vigorar em cada

um dos anos, de 2017 a 2020 e seguintes.

Os atuais 10 escalões contributivos dão lugar a 18 novos escalões, aplicando-se

supletivamente os 1.º a 3.º escalões, fixados em bases de incidência mais baixa do que a

retribuição mínima nacional e, consequentemente, de montantes inferiores ao 1.º escalão

até agora vigente, aos profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a construção,

de forma gradual e desde o momento em que iniciam o estágio, de uma consistente carreira

contributiva no seu sistema privativo de segurança social.

Finalmente, alarga-se o âmbito das inscrições extraordinárias a advogados e

solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos Advogados nem na

Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de outras

profissões jurídicas.

Em quarto lugar, o novo Regulamento da CPAS reforça a monitorização, pois, com a

introdução do conselho de fiscalização, a CPAS vê consagrada a monitorização da gestão

do órgão diretivo. Além disso, o novo Regulamento prevê um conjunto de medidas de

controlo efetivo em várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência,

subsistência e de dívida de contribuições.

Em quinto lugar, o novo Regulamento da CPAS ajusta os benefícios à evolução da

esperança de vida, com a introdução na fórmula de cálculo da pensão de um fator de

ajustamento das pensões atribuídas em cada ano, associado à evolução da esperança

média de vida da população portuguesa, que assegura um equilíbrio natural entre os

benefícios pagos e o período de duração média do pagamento das pensões.

Em sexto lugar, o novo Regulamento da CPAS estabelece uma idade de reforma

ajustada à realidade global. Ao eliminar a possibilidade de reformas anteriores aos 65 anos

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

253

e ao incentivar os beneficiários a reformarem-se após essa idade, através do congelamento

do fator de sustentabilidade aos 65 anos e do reconhecimento total do número de anos de

descontos, sem a aplicação de qualquer máximo, o novo regime segue as tendências

globais de proteção social na Europa. Assegura-se, em todo o caso, em razão da

antiguidade dos direitos em formação nesta matéria, um período transitório de seis anos

para acesso à reforma por parte dos beneficiários que nesse período perfaçam 60 anos de

idade e 36 anos de carreira contributiva.

Em sétimo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante a análise regular à

sustentabilidade da CPAS, uma vez que, ao tornar obrigatória a elaboração, anualmente, de

um estudo prospetivo da evolução da sustentabilidade da CPAS, é criado um mecanismo

regular de análise e de tomada de decisões imediatas que permitam antecipar riscos que

possam comprometer a sustentabilidade do regime.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Publico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem

dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a Câmara dos

Solicitadores e a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores.

Foi promovida a audição do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados,

do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa

da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do

Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da

Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos

Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o novo

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

254

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação e produção de efeitos

1 — Com exceção das situações expressamente reguladas, o direito aos benefícios que se

encontravam previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril,

alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo

Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que deixam de estar previstos no novo

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo

ao presente decreto-lei, caduca na data da entrada em vigor deste.

2 — O direito aos benefícios que se encontravam previstos e que pudesse ser exercido ao

abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º

22665/2007, de 28 de setembro, e que se mantenha no novo Regulamento da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, é

regulado nos termos constantes do novo Regulamento, exceto quanto ao prazo para o seu

exercício que se reinicia com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 — A taxa contributiva prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela

Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, vigora até 31

de dezembro de 2016.

4 — Durante os dois meses subsequentes ao da publicação do presente decreto-lei

mantêm-se, para os beneficiários inscritos até à sua entrada em vigor, os escalões

contributivos fixados nos termos do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º

487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de

1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.

5 — Até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei,

os beneficiários referidos no número anterior podem comunicar à Caixa de Previdência dos

Advogados e dos Solicitadores o escalão de remuneração convencional de entre os

escalões da tabela constante do artigo 80.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência

dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei para base de

incidência das suas contribuições a vigorar do dia 1 do terceiro mês subsequente ao da

publicação do presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2015, tendo em conta que:

a) No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo

80.º é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras do mesmo

n.º 2;

b) Na falta de comunicação é fixado oficiosamente, de entre os escalões da tabela

constante do artigo 80.º, aquele que corresponda ao anteriormente fixado para 2015.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

255

6 — A obrigação de contribuir prevista no n.º 3 do artigo 79.º do novo Regulamento da Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei,

produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2015.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88,

de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de

setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. — Pedro Passos

Coelho — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 19 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

256

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

ADVOGADOS E SOLICITADORES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza e regime aplicável

1 — A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por Caixa, é

uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e

gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos

associados da Câmara dos Solicitadores.

2 — A Caixa rege-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do

sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias

adaptações.

Artigo 2.º

Sede e organização

1 — A Caixa tem a sua sede em Lisboa.

2 — Em matéria de organização e cadastro, a Caixa colabora estreitamente com a Ordem

dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores, podendo com estas instituições

estabelecer acordos para a realização de serviços de interesse comum.

Artigo 3.º

Finalidades

1 — A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus

beneficiários.

2 — A Caixa pode conceder subsídios por morte e de sobrevivência aos familiares dos seus

beneficiários e outros subsídios de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de

assistência.

3 — Em complemento dos benefícios referidos nos números anteriores, a Caixa promove a

celebração, com instituições de seguro, de contratos de grupo, com vista à cobertura de

riscos dos seus beneficiários.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

257

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

ÓRGÃOS

Artigo 4.º

Enumeração

São órgãos da Caixa:

a) A direção;

b) O conselho geral;

c) O conselho de fiscalização;

d) As assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.

SECÇÃO II

DIREÇÃO

Artigo 5.º

Constituição e duração do mandato

1 — A direção da Caixa é constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um

associado da Câmara dos Solicitadores.

2 — O mandato da direção tem a duração de três anos, mantendo-se os seus membros em

funções até à tomada de posse da direção seguinte.

Artigo 6.º

Eleição

1 — Os membros da direção são eleitos pelas assembleias dos advogados e dos

associados da Câmara dos Solicitadores.

2 — Só podem ser eleitos os beneficiários ordinários que, no momento da apresentação da

candidatura:

a) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a censura;

c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto,

abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de

crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência

negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

258

do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor

público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de

capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões,

abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes

previstos no Código das Sociedades Comerciais;

d) Não tenham sido declarados insolventes, nos cinco anos anteriores à data de

apresentação da respetiva candidatura;

e) Não tenham sido administradores, diretores ou gerentes de empresa declarada

insolvente, nos cinco anos anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;

f) Não exerçam funções de administração ou fiscalização em sociedades ou

instituições bancárias, financeiras, imobiliárias ou seguradoras;

g) Perfaçam, à data de apresentação da respetiva candidatura, pelo menos, 15 ou 10

anos de inscrição na Caixa, com pagamento efetivo de contribuições, consoante se

candidatem a presidente ou a membro da direção;

h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa;

i) Não tenham pertencido, no mandato em curso, aos órgãos nacionais, regionais ou

distritais da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º

Cargos diretivos

1 — O presidente da direção é o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora.

2 — A direção escolhe, de entre os restantes membros, um vice-presidente, um secretário e

um tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos seus membros

os pelouros que venha a criar.

Artigo 8.º

Compensação pecuniária

Os membros da direção têm direito à compensação pecuniária pelo exercício

efetivos de funções fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da justiça e da segurança social, sob proposta do conselho geral.

Artigo 9.º

Substituição dos membros da direção

Na falta ou impedimento dos membros da direção, o presidente é substituído pelo

vice -presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

259

beneficiários escolhidos pela direção que, observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

satisfaçam as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Competência

1 — À direção incumbe administrar a Caixa e, em geral, praticar todos os atos necessários à

prossecução dos seus objetivos e à execução das leis e regulamentos, sem prejuízo da

competência dos demais órgãos.

2 — No exercício da sua competência, pode a direção elaborar os regulamentos internos

que se mostrem necessários.

Artigo 11.º

Funcionamento

A direção reúne, pelo menos, três vezes em cada semana, sendo as suas

deliberações, tomadas por maioria, lavradas em ata.

Artigo 12.º

Poderes de representação

1 — Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora

dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.

2 — A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente ou vice-

presidente e de outro vogal.

3 — As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.

SECÇÃO III

CONSELHO GERAL

Artigo 13.º

Constituição e duração do mandato

1 — O conselho geral da Caixa é constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que

preside, com voto de qualidade, e pelos seguintes vogais:

a) Três vogais eleitos pelo conselho geral da Ordem dos Advogados;

b) Um vogal eleito por cada conselho distrital da Ordem dos Advogados;

c) O presidente da Câmara dos Solicitadores;

d) Um vogal eleito por cada conselho regional da Câmara dos Solicitadores;

e) Três advogados designados pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, dois

dos quais em situação de reforma;

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

260

f) Dois associados da Câmara dos Solicitadores designados pelo conselho geral da

Câmara dos Solicitadores, um dos quais em situação de reforma.

2 — A duração do mandato dos vogais é a dos conselhos que os elegerem.

3 — Considera-se caducado o mandato do membro do conselho geral que falte

injustificadamente a mais do que uma reunião.

4 — A direção assiste, sem direito de voto, às sessões do conselho geral.

5 — Todos os advogados e associados da Câmara dos Solicitadores que estejam no uso

dos seus direitos perante a Caixa e demonstrem ter as contribuições em dia, podem assistir

às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, sendo-lhes concedidos, no conjunto,

antes do início da ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra.

Artigo 14.º

Competência

1 — Compete ao conselho geral:

a) Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório e contas da direção;

b) Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios ou alteração dos existentes

quando implique um encargo acrescido para a Caixa;

c) Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em

efetividade de funções, destituir qualquer membro da direção que:

i) No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma das condições e ou

requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 6.º;

ii) Não revele disponibilidade para o exercício do cargo com zelo;

iii) Exerça funções de administração ou fiscalização em sociedades ou

instituições, se tal exercício comportar risco de conflito de interesses;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do

presente Regulamento ou por iniciativa da direção.

2 — Na eventualidade de destituição do membro da direção, deve o conselho geral, no

prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o disposto no

n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º

3 — Quando a natureza do assunto o justifique, pode o conselho geral deliberar que a

matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias dos

advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

261

Artigo 15.º

Senhas de presença

As presenças dos membros do conselho geral às respetivas reuniões podem ser

compensadas mediante o pagamento de uma senha de presença cujo montante é fixado na

portaria referida no artigo 8.º

SECÇÃO IV

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 16.º

Constituição e duração do mandato

1 — O conselho de fiscalização é composto por três membros efetivos e três suplentes,

sendo, em ambos os casos, um advogado, um associado da Câmara dos Solicitadores e um

revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 — O mandato do conselho de fiscalização tem a duração de três anos e coincide com o

mandato da direção, mantendo-se os seus membros em funções até à tomada de posse do

conselho seguinte.

3 — O presidente do conselho de fiscalização é o advogado eleito como membro efetivo do

conselho de fiscalização.

4 — O conselho de fiscalização reúne, pelo menos, uma vez por mês, sendo as suas

deliberações, tomadas por maioria, lavradas em ata.

Artigo 17.º

Eleição

1 — Os membros advogados e associados da Câmara dos Solicitadores do conselho de

fiscalização, efetivos e suplentes, são eleitos, em listas próprias, pelas assembleias dos

advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores que elegerem a direção.

2 — Os membros revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas

são designados, a requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à eleição.

3 — Aplica-se aos membros do conselho de fiscalização, com as necessárias adaptações, o

previsto no n.º 2 do artigo 6.º

4 — Ficando deserta a eleição referida no n.º 1, compete ao conselho geral da Ordem dos

Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores designar, respetivamente, os

advogados e os associados da Câmara dos Solicitadores, efetivos e suplentes, que devem

ser escolhidos de entre pessoas com qualificações e experiência profissional adequadas ao

exercício das funções.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

262

Artigo 18.º

Competência e poderes

1 — Compete ao conselho de fiscalização:

a) Fiscalizar a administração da Caixa;

b) Zelar pelo cumprimento da lei e dos regulamentos em vigor na Caixa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que

lhe servem de suporte;

d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela

Caixa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

f) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora e dar parecer sobre o

relatório e contas e propostas apresentadas pela direção;

g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo

interno.

2 — O revisor oficial de contas tem o especial dever de proceder a todos os exames tendo

em vista a aprovação das contas.

3 — Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do conselho de

fiscalização:

a) Obter da direção a apresentação, para exame e verificação, de qualquer livro,

registo ou documento da Caixa;

b) Obter da direção as informações e os esclarecimentos julgados necessários sobre

qualquer operação em curso, finda ou futura;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Caixa as

informações julgadas necessárias para o cabal esclarecimento das mesmas;

d) Assistir às reuniões da direção, sempre que o entenda necessário.

Artigo 19.º

Compensação pecuniária

Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo

exercício efetivo de funções a fixar pela portaria prevista no artigo 8.º

SECÇÃO V

ASSEMBLEIAS DOS ADVOGADOS E DOS ASSOCIADOS DA CÂMARA DOS

SOLICITADORES

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

263

Artigo 20.º

Constituição e funcionamento

1 — As assembleias eleitorais são constituídas, separadamente, pelos advogados e pelos

associados da Câmara dos Solicitadores que, como beneficiários ordinários, extraordinários,

reformados ou titulares de subsídio de invalidez, não apresentem, em 31 de outubro do ano

do sufrágio, dívida de contribuições à Caixa e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 — As assembleias podem reunir em plenário ou por secções correspondentes às

circunscrições em que se divida a organização territorial da Ordem dos Advogados e da

Câmara dos Solicitadores.

3 — Os beneficiários que sejam simultaneamente advogados e associados da Câmara dos

Solicitadores, podendo assistir às reuniões das duas assembleias, só podem exercer o seu

direito de voto numa das assembleias.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve comunicar a ambos os

presidentes das mesas da assembleia, por carta registada, nos 30 dias posteriores à

inscrição na segunda associação pública profissional, em que assembleia pretende exercer

o seu direito de voto.

Artigo 21.º

Mesas

1 — As mesas das assembleias, em sessão plenária, são presididas pelo presidente do

conselho geral da respetiva associação pública profissional e têm um primeiro secretário e

um segundo secretário, eleitos pelo mesmo conselho.

2 — Funcionando as assembleias por secções, estas são presididas pelos presidentes dos

conselhos distritais ou regionais das referidas associações, que de igual forma elegem o

primeiro secretário e o segundo secretário.

Artigo 22.º

Competência

1 — Compete às assembleias:

a) Eleger os membros da direção e do conselho de fiscalização;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para os advogados ou

associados da Câmara dos Solicitadores, no âmbito da Caixa.

2 — O funcionamento das assembleias rege-se pelo disposto nos regulamentos aprovados

para as assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.

3 — As providências que vierem a ser adotadas com base no voto das assembleias devem

considerar-se em vigor desde a data que as mesmas assembleias houverem fixado.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

264

Artigo 23.º

Candidaturas para eleição

1 — As propostas de candidatura para a eleição da direção, quer dos advogados, quer dos

associados da Câmara dos Solicitadores, constam de lista, discriminando os nomes dos

propostos e são apresentadas aos presidentes das mesas das respetivas assembleias, até

15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar, devendo ser instruídas com os

seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação;

b) Certidão de nascimento ou equivalente, emitida há menos de 90 dias;

c) Certificado de registo criminal atualizado;

d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo de inscrição e inexistência de

dívida de contribuições;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de não se encontrar abrangido pelo

disposto nas alíneas c), d), e), f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º

2 — As propostas de candidatura devem ser subscritas por um número mínimo de 120

eleitores para os advogados e de 40 eleitores para os associados da Câmara dos

Solicitadores, devendo os eleitores proponentes ter a sua situação contributiva para com a

Caixa integralmente regularizada em 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar

e as propostas ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.

3 — As mesas devem, nos três dias úteis subsequentes, verificar a elegibilidade dos

candidatos, podendo solicitar à direção a informação necessária para esse efeito,

nomeadamente quanto ao tempo de inscrição e à inexistência de dívida de contribuições.

4 — Em igual prazo ao previsto no número anterior podem os subscritores da proposta

proceder à substituição dos candidatos que forem considerados inelegíveis, sob pena de

anulação da proposta, de tudo se lavrando ata, que é comunicada imediatamente à direção.

5 — A Caixa remete as listas de candidatos aos eleitores conjuntamente com os manifestos

que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não

ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.

6 — O disposto nos números anteriores aplica-se à eleição dos membros advogados e

associados da Câmara dos Solicitadores, efetivo e suplente, do conselho de fiscalização,

com as necessárias adaptações, devendo as propostas de candidatura ser subscritas por

um número mínimo de 60 eleitores para os advogados e de 20 eleitores para os associados

da Câmara dos Solicitadores.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

265

Artigo 24.º

Sufrágio

1 — As assembleias reúnem por secções, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 25

de novembro a 30 de dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das

respetivas assembleias, ouvidos os das secções.

2 — O voto é secreto e pode ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa

acompanhando as listas encerradas em sobrescritos fechados, desde que a assinatura da

carta seja reconhecida pelos órgãos da respetiva associação pública profissional com

jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca onde o eleitor dispõe de domicílio

profissional ou pelas demais formas permitidas por lei.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade do voto

1 — É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante é fixado

anualmente pelo conselho geral.

2 — A multa a que se refere o número anterior é cobrada pelos respetivos conselhos

distritais ou regionais e reverte para a Caixa.

3 — Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respetivos cadernos

são notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso

de receção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o

que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.

Artigo 26.º

Convocação para outros fins

Nos demais casos, as assembleias são convocadas a solicitação da direção, do

conselho de fiscalização ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de

beneficiários ordinários não inferior a 120 para os advogados e a 40 para os associados da

Câmara dos Solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de

metade daqueles mínimos.

Artigo 27.º

Formalidades da convocação

As convocatórias das assembleias são publicadas nos portais da Caixa, da Ordem

dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e remetidas por correio eletrónico a todos os

beneficiários que tenham indicado o respetivo endereço.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

266

CAPÍTULO III

BENEFICIÁRIOS

Artigo 28.º

Categorias de beneficiários

1 — Os beneficiários da Caixa têm a categoria de ordinários ou extraordinários.

2 — Pode ser atribuída, por decisão da direção com parecer favorável do conselho geral, a

categoria de beneficiário honorário às pessoas que por atos de elevado mérito e de natureza

exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa na sua existência e na prossecução

dos seus fins.

Artigo 29.º

Inscrições ordinárias

1 — São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados e

advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e

associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores.

2 — A inscrição na Caixa conta-se, para todos os efeitos, a partir do primeiro dia do mês

seguinte àquele em que se verifique a inscrição na respetiva associação pública profissional.

Artigo 30.º

Subsistência da inscrição ordinária

Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os beneficiários que estejam a

cumprir pena disciplinar aplicada pela respetiva associação pública profissional.

Artigo 31.º

Cumulação de inscrições e de benefícios

1 — Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro

regime de inscrição obrigatória ou facultativa, subsistindo as respetivas situações

autonomizadas.

2 — Os benefícios referidos no presente Regulamento são cumuláveis com os recebidos de

outros regimes de segurança social pelos quais os beneficiários estejam, também,

abrangidos.

Artigo 32.º

Suspensão da inscrição

1 — É suspensa a inscrição do beneficiário cuja inscrição seja suspensa na respetiva

associação pública profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

267

2 — A suspensão da inscrição determina a interrupção da contagem do tempo de inscrição

e da consequente emissão de contribuições.

3 — A suspensão da inscrição na Caixa produz efeitos no dia da suspensão da inscrição na

associação pública profissional do beneficiário.

Artigo 33.º

Levantamento da suspensão da inscrição

1 — É levantada a suspensão da inscrição do beneficiário quando for levantada a

suspensão da inscrição na respetiva associação pública profissional.

2 — O levantamento da suspensão da inscrição produz efeitos no primeiro dia do mês

seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na associação pública profissional.

Artigo 34.º

Cancelamento da inscrição

1 — É cancelada a inscrição do beneficiário cuja inscrição seja cancelada na respetiva

associação pública profissional.

2 — O cancelamento da inscrição determina o termo da contagem do tempo de inscrição e

da consequente emissão de contribuições e produz efeitos na data do cancelamento da

inscrição na associação pública profissional.

Artigo 35.º

Reinscrição

1 — São reinscritos na Caixa, com o mesmo número, os beneficiários que voltem a

encontrar-se na situação prevista no artigo 29.º

2 — O tempo decorrente após a reinscrição cumula com o das inscrições anteriores.

Artigo 36.º

Inscrições extraordinárias

1 — São inscritos como beneficiários extraordinários:

a) Os beneficiários que tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, desde que

requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa;

b) Os advogados e solicitadores de qualquer nacionalidade que não estejam inscritos

na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores e os profissionais de outras

profissões jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiros, desde que o requeiram à Caixa.

2 — As inscrições extraordinárias conferem direito à pensão de reforma, subsídio de

invalidez, subsídio de sobrevivência e subsídio por morte, nos termos previstos no presente

Regulamento.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

268

3 — A inscrição do beneficiário extraordinário reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao

da verificação de qualquer dos eventos referidos no n.º 1.

4 — É convertida em ordinária a inscrição dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 a

quem seja levantada a suspensão da sua inscrição ou que voltem a inscrever-se na

associação pública profissional competente.

5 — O cancelamento da inscrição determina o termo da contagem do tempo de inscrição e

da consequente emissão de contribuições.

6 — O cancelamento da inscrição produz efeitos na data da apresentação do respetivo

requerimento.

Artigo 37.º

Comunicações das associações públicas profissionais

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores

comunicam à direção, no prazo de 10 dias, as situações de inscrição, suspensão,

levantamento da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus advogados e associados.

CAPÍTULO IV

EVENTUALIDADES E BENEFÍCIOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º

Princípio geral

O regime previdencial da Caixa assenta no princípio da solidariedade intergeracional,

através de métodos de financiamento em regime de repartição, e visa garantir aos seus

beneficiários e respetivos familiares o direito às prestações reguladas no presente

Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam aprovados pela direção, nos

termos do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 39.º

União de facto

O direito às prestações previstas no presente Regulamento é tornado extensivo às

pessoas que vivam em união de facto, definida e a comprovar nos termos da lei.

SECÇÃO II

REFORMA

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

269

Artigo 40.º

Direito à reforma

1 — O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Tenham completado 65 anos de idade;

b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa;

c) Não tenham dívida de contribuições.

2 — A reforma depende de requerimento do interessado.

Artigo 41.º

Pensão de reforma

1 — A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

𝑃𝑅 = (2 % ∗ 𝑇) ∗𝑅

14 ∗ 𝑇

Entendendo-se:

PR: Pensão de reforma mensal;

R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizadas

nos termos dos n.ºs 4 e 5.

T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições.

2 — Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.

3 — Os valores das remunerações convencionais registadas são atualizados, em cada ano,

por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o limite mínimo

de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima

mensal garantida no ano.

4 — As remunerações que correspondam a contribuições pagas para além do prazo legal

apenas são objeto da atualização referida no número anterior a partir do mês em que

tenham sido pagas.

5 — No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data da convolação do subsídio de

invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao montante da pensão o fator de

sustentabilidade correspondente, respetivamente, ao ano de início da pensão ou da data da

convolação.

6 — O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

270

𝐹𝑆 = 𝐸𝑀𝑉

EMV (índice ano i − 1)

Entendendo-se:

FS: Fator de sustentabilidade;

EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da entrada em

vigor do presente Regulamento;

EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de

início da pensão ou da data da convolação.

7 — O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano corresponde

ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

Artigo 42.º

Pensão bonificada

O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma de beneficiário que podendo

reformar-se em determinado ano, opte por fazê-lo posteriormente, é o correspondente ao do

ano em que se podia ter reformado.

Artigo 43.º

Registo das contribuições

1 — São registados nas contas correntes dos beneficiários, em cada ano, os valores das

contribuições pagas, o valor que constitui a base para o cálculo das contribuições e o

número de retribuições mínimas mensais garantidas completas que integram a base de

cálculo das contribuições pagas.

2 — Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regulamentos anteriores ao aprovado

pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de

setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro,

corresponde a uma retribuição mínima mensal garantida para efeito de determinação da

base remuneratória e do número de retribuições mínimas a considerar na determinação da

pensão de reforma e de subsídio por invalidez.

3 — Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até 1974, é considerado, para

cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada de 1974.

4 — Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até junho de 1983 é

considerado, para cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada

em cada ano.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

271

Artigo 44.º

Montantes adicionais das pensões

Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de pensões de reforma têm

direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de

igual quantitativo.

Artigo 45.º

Pagamento da pensão

1 — A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de

apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito

e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento.

2 — Nos casos em que o requerimento é apresentado em momento anterior ao do

cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, a pensão de reforma é devida a partir

do primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo cumprimento ou daquela que o beneficiário

indique para o efeito.

3 — A pensão é paga mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.

Artigo 46.º

Prova de vida

1 — Os pensionistas devem apresentar prova de vida, em janeiro de cada ano, sem

necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.

2 — A prova de vida é efetuada por qualquer um dos seguintes meios:

a) Certidão narrativa completa de registo de nascimento;

b) Atestado médico, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;

c) Atestado da Junta de Freguesia, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida

é efetuada;

d) Pessoalmente, nos serviços da Caixa.

3 — O período de suspensão do pagamento da pensão não interrompe o prazo de

prescrição estabelecido no artigo 49.º

Artigo 47.º

Subvenções às pensões e atualizações das pensões

A direção pode estabelecer subvenções às pensões e atualizações das mesmas

mediante parecer atuarial e parecer favorável tomado por maioria de dois terços dos

membros do conselho geral.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

272

Artigo 48.º

Extinção da pensão

O direito à pensão de reforma extingue-se por:

a) Renúncia;

b) Prescrição;

c) Óbito do beneficiário.

Artigo 49.º

Prescrição das pensões

1 — As pensões de reforma prescrevem no prazo de um ano a contar da data do respetivo

vencimento.

2 — O valor das pensões prescritas reverte para o fundo de assistência da Caixa.

SECÇÃO III

INVALIDEZ

Artigo 50.º

Regime de atribuição do subsídio de invalidez

1 — Os beneficiários com, pelo menos, dez anos de carreira contributiva e que não tenham

contribuições em dívida, podem requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por

motivo de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício da

profissão por junta médica designada pela Caixa.

2 — Da decisão da junta médica referida no número anterior cabe recurso, no prazo de 30

dias, para nova junta médica, composta por três médicos, sendo um designado pela Caixa,

que preside, outro pela Ordem dos Advogados e o terceiro pela Câmara dos Solicitadores.

3 — A atribuição do subsídio de invalidez depende de requerimento do interessado.

Artigo 51.º

Valor do subsídio

O valor do subsídio de invalidez é o que resultar da aplicação do disposto no artigo

41.º

Artigo 52.º

Pagamento do subsídio

1 — O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixado pela junta

médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do

interessado.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

273

2 — O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.

3 — Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm

direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de

igual quantitativo.

Artigo 53.º

Restrições à concessão do subsídio

1 — A invalidez resultante de ato intencional do beneficiário não confere direito à atribuição

do subsídio.

2 — Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que

fundamenta a atribuição do subsídio de invalidez, o beneficiário é obrigado a reembolsar a

Caixa dos valores por esta pagos a título de subsídio de invalidez até ao montante que

aquele haja recebido de terceiro a título de indemnização por perda de capacidade de

ganho.

3 — No caso previsto no número anterior o beneficiário é obrigado a entregar à Caixa, com

o requerimento de atribuição de subsídio de invalidez, comprovativo de entrada em juízo da

ação destinada a efetivar a responsabilidade de terceiro.

4 — Compete à direção requerer, em janeiro de cada ano, junto do tribunal certidão do

estado da causa referida no número anterior.

Artigo 54.º

Regime de verificação da subsistência da invalidez

1 — Os titulares do subsídio por invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade,

são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo

se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a

direção o determine.

2 — As novas juntas médicas destinam-se a verificar a subsistência do estado de invalidez,

podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para a junta médica inicial.

3 — Os titulares de subsídio por invalidez e os reformados por invalidez podem requerer a

sujeição a junta médica com vista à declaração de extinção da incapacidade para o

exercício da profissão.

Artigo 55.º

Processo de verificação

O processo de atribuição inicial e de subsistência de invalidez é objeto de

regulamento autónomo aprovado pela direção.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

274

Artigo 56.º

Convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma

Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de

reforma por invalidez, com aplicação do fator de sustentabilidade nos termos do disposto

nos n.ºs 5 a 7 do artigo 41.º

Artigo 57.º

Suspensão, extinção e prescrição do subsídio

1 — O subsídio de invalidez é suspenso:

a) Se o titular do subsídio não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no

artigo 46.º, sendo que o período de suspensão de pagamento não interrompe o prazo de

prescrição;

b) Se o titular do subsídio continuar a praticar atos próprios da sua profissão.

2 — O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez são extintos quando a junta

médica declare que o titular do subsídio ou reformado se encontra apto para o exercício da

profissão.

3 — O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez prescrevem no prazo de

um ano, nos termos do artigo 49.º

SECÇÃO IV

SUBSÍDIO POR MORTE

Artigo 58.º

Direito ao subsídio por morte

Por morte do beneficiário que tenha, pelo menos, cinco anos de carreira contributiva

e que não tenha dívida de contribuições, pode ser requerida a atribuição de um subsídio da

Caixa pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos.

Artigo 59.º

Pagamento e valor do subsídio

O subsídio por morte é pago de uma só vez e é de seis vezes o valor da retribuição

mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.

Artigo 60.º

Regime de atribuição

1 — O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de um ano a contar do óbito, sob

pena de caducidade.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

275

2 — O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e demais documentos

habilitantes do direito indicados pela Caixa.

3 — Ao subsídio por morte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

63.º

SECÇÃO V

SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA

Artigo 61.º

Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência

Por morte do beneficiário, reformado ou não, que tenha completado 70 anos de

idade ou tenha, pelo menos, 10 anos de carreira contributiva, em qualquer dos casos sem

dívida de contribuições, pode ser requerida atribuição de um subsídio de sobrevivência pelo

cônjuge sobrevivo e pelos filhos.

Artigo 62.º

Valor do subsídio

1 — O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da

pensão de reforma que o beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à pensão

de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:

a) Para o cônjuge sobrevivo:

i) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas,

60 %;

ii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mínimas

mensais garantidas, 50 %;

iii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mínimas

mensais garantidas, 40 %;

iv) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mínimas

mensais garantidas, 30 %;

v) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mínimas

mensais garantidas, 20 %;

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

276

vi) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares maior que 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 10 %;

b) Para os filhos, 20 % ou 30 %, consoante lhe sobreviver um ou mais filhos;

c) O dobro das percentagens referidas na alínea anterior, caso não haja cônjuge

sobrevivo.

2 — Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas no número

anterior são repartidos por igual entre os filhos.

3 — A verificação de qualquer causa de extinção do direito ao subsídio de sobrevivência, ou

o aparecimento de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a

que se refere o n.º 1.

Artigo 63.º

Titularidade do direito ao subsídio

1 — O cônjuge sobrevivo tem direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo

menos, um ano à data do óbito.

2 — O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante cinco anos

a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para

qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo

50.º

3 — Os filhos têm direito ao subsídio:

a) Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos;

b) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com

aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior;

c) Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o

trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º

4 — O subsídio só é concedido aos filhos referidos na alínea b) do número anterior, se os

mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção

social de inscrição obrigatória ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para

efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais

garantidas.

Artigo 64.º

Vigência do subsídio

O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da

apresentação do respetivo requerimento.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

277

Artigo 65.º

Pagamento do subsídio

1 — O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que

respeita.

2 — Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de sobrevivência

têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante

adicional de igual quantitativo.

Artigo 66.º

Documentos para requerer o subsídio

Qualquer dos interessados pode requerer o respetivo subsídio de sobrevivência,

juntando ao requerimento a certidão de óbito do beneficiário e documentos habilitantes do

direito indicados pela Caixa.

Artigo 67.º

Caducidade

O subsídio de sobrevivência pode ser requerido no prazo de cinco anos a contar da

data do óbito do beneficiário, sob pena de caducidade.

Artigo 68.º

Prescrição do subsídio

O subsídio de sobrevivência prescreve a favor do fundo de assistência da Caixa no

prazo de um ano a contar do seu vencimento.

Artigo 69.º

Prova da subsistência do direito

1 — Os titulares do subsídio de sobrevivência devem apresentar prova da subsistência do

seu direito, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena

de suspensão do respetivo pagamento.

2 — No caso específico dos titulares do subsídio referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo

63.º, a prova da subsistência do direito é efetuada em outubro de cada ano.

3 — O período de suspensão de pagamento do subsídio não interrompe o prazo de

prescrição estabelecido no artigo anterior.

Artigo 70.º

Extinção e suspensão do subsídio

1 — O subsídio de sobrevivência extingue-se:

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

278

a) Pela morte do titular;

b) Pelo casamento do titular;

c) Quando deixem de se verificar os pressupostos e condições estabelecidos nos

n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º

2 — O subsídio de sobrevivência suspende-se quando deixem de se verificar os

pressupostos e condições estabelecidos no n.º 4 do artigo 63.º, não se computando, para

este efeito, o valor do subsídio de sobrevivência atribuído pela Caixa.

SECÇÃO VI

ASSISTÊNCIA

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 71.º

Regime da ação de assistência

1 — A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a

beneficiários titulares de pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de

subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de

assistência.

2 — A ação de assistência pode estender-se aos beneficiários ordinários ou a antigos

beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a

determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral.

Artigo 72.º

Âmbito da assistência

1 — A assistência só é concedida aos beneficiários referidos no artigo anterior que se

encontrem em estado de carência económica e depois de esgotado o recurso às pessoas

referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.

2 — Presume-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou

o do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo de a

Caixa, para confirmação desse estado, poder obter informações, solicitar documentos e

ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

279

Artigo 73.º

Espécies de subsídios

1 — Os subsídios podem ser normais ou eventuais.

2 — Os subsídios normais são atribuídos por períodos anuais renováveis e destinam-se à

subsistência dos assistidos.

3 — Os subsídios normais podem ser renovados a pedido do interessado e desde que se

mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.

4 — Os subsídios eventuais destinam-se a auxiliar os assistidos em despesas excecionais

ditadas por razões de saúde, sendo fixados por deliberação fundamentada da direção.

SUBSECÇÃO II

Subsídios normais

Artigo 74.º

Valor do subsídio

O montante do subsídio normal é equivalente à diferença entre um 14 avos do

rendimento referido no n.º 2 do artigo 72.º e o valor da retribuição mínima mensal garantida

no momento de cálculo do mesmo.

Artigo 75.º

Formulação e instrução do pedido

1 — Para efeito da atribuição de subsídio, deve o requerente justificar a sua qualidade e

descrever a situação de carência com precisão.

2 — Com o requerimento são juntos os documentos comprovativos da situação de carência,

bem como dos rendimentos próprios do requerente e do agregado familiar.

3 — O requerente deve preencher o inquérito facultado, para o efeito, pela Caixa.

4 — Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo é distribuído

entre os vogais da direção, para efeito de elaboração do relatório final e emissão do parecer

final.

5 — O relator providencia previamente, no prazo de cinco dias, pela realização das

diligências de prova que hajam sido requeridas ou que entenda serem necessárias.

6 — Para esclarecimento da matéria do processo podem ser solicitadas a quaisquer

entidades públicas ou privadas as informações julgadas necessárias.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

280

Artigo 76.º

Vencimento do subsídio

O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do

respetivo requerimento, é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.

Artigo 77.º

Deveres dos assistidos

1 — O titular do subsídio normal de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa

qualquer mudança do seu estado ou de residência e, bem assim, quaisquer circunstâncias

que alterem a sua situação de carência económica.

2 — O subsídio é cancelado:

a) Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;

b) Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado

induzir a Caixa em erro, com vista à obtenção do subsídio.

SUBSECÇÃO III

Subsídios eventuais

Artigo 78.º

Valor do subsídio

O valor do subsídio eventual corresponde a uma percentagem da despesa

comprovada por documentos idóneos, a fixar por deliberação fundamentada da direção.

CAPÍTULO V

CONTRIBUIÇÕES

Artigo 79.º

Contribuições

1 — Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela

aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre

escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no

artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

2 — A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:

a) No ano de 2017, 19 %;

b) No ano de 2018, 21 %;

c) No ano de 2019, 23 %;

d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

281

3 — Os advogados estagiários e os associados estagiários da Câmara dos Solicitadores

ficam sujeitos à obrigação de contribuir apenas a partir da segunda metade do período

programático do estágio, exceto se não tiverem procedido à entrega de declaração de início

de atividade para efeitos fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem iniciar o

pagamento de contribuições em qualquer altura da primeira metade do estágio.

4 — Cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os

beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez.

Artigo 80.º

Escalões contributivos

1 — Os escalões referidos no artigo anterior são os que constam da tabela seguinte:

Escalões

Remunerações Convencionais

Base:

Retribuição mínima mensal garantida

1.º Um quarto

2.º Metade

3.º Três quartos

4.º 1

5.º 2

6.º 3

7.º 4

8.º 5

9.º 6

10.º 7

11.º 8

12.º 9

13.º 10

14.º 11

15.º 12

16.º 13

17.º 14

18.º 15

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

282

2 — O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes

regras:

a) O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para associados estagiários da

Câmara dos Solicitadores;

b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou

associado da Câmara dos Solicitadores;

c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou

associado da Câmara dos Solicitadores;

d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou

associado da Câmara dos Solicitadores e para os beneficiários extraordinários;

e) O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no

ano anterior, caso em que continua a ser este.

3 — Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior contam-se continuamente

a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não

relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição.

4 — Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa

subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional

escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões

mínimos estabelecidos no n.º 2.

5 — Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da

Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remunerações convencionais escolhido,

do 4.º ao 18.º escalões.

6 — Quando os beneficiários não indiquem, nos termos e prazo referidos no número

anterior, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras do n.º 2.

7 — Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o

comunicar à Caixa.

8 — Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa

até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo

de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de

situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das

suas contribuições.

9 — Quando nas situações dos n.ºs 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões

mínimos estabelecidos no n.º 2, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

283

Artigo 81.º

Pagamento das contribuições

1 — As contribuições a que se referem os artigos anteriores são devidas enquanto se

mantiver a inscrição do beneficiário na Caixa e vencem-se no primeiro dia do mês a que

disserem respeito.

2 — A partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento das contribuições, ao montante

destas acrescem juros de mora.

3 — As contribuições emitidas em data posterior ao mês a que respeitem vencem juros de

mora a partir do dia um do mês seguinte ao da respetiva emissão.

4 — A taxa de juro de mora, por cada mês de calendário ou fração, é igual à prevista para

as dívidas de impostos ao Estado.

5 — A certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo,

devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

CAPÍTULO VI

PENALIDADES

Artigo 82.º

Regime

1 — Por deliberação da direção, os beneficiários são suspensos de benefícios:

a) Por um período de um a seis meses, se tentarem iludir, por atos ou omissões, os

serviços da Caixa com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às

obrigações regulamentares;

b) Por um período de dois meses a um ano, se, com intenção fraudulenta, tiverem

obtido benefícios indevidos.

2 — A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias

vincendas e não isenta do pagamento das contribuições.

3 — No caso da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações

indevidamente pagas pela Caixa, podendo a mesma ser efetivada por compensação com

benefícios pecuniários futuros.

Artigo 83.º

Suspensão do direito às prestações

A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer

benefício imediato ou diferido.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

284

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

SECÇÃO I

RECEITAS

Artigo 84.º

Classificação

1 — Constituem receitas da Caixa:

a) As contribuições dos beneficiários;

b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da

Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;

c) Os juros e outros rendimentos dos valores e bens próprios;

d) Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;

e) As pensões e subsídios prescritos;

f) Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiários;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por disposição legal ou de

natureza extraordinária.

2 — A aceitação de liberalidades instituídas com encargos é feita pela direção, ouvido o

conselho geral.

Artigo 85.º

Distribuição das contribuições

As contribuições mensais pagas pelos beneficiários têm a seguinte afetação:

a) No mínimo, 80 % para o pagamento de pensões de reforma;

b) No máximo, 15 % para despesas de assistência;

c) No máximo, 5 % para despesas de administração.

SECÇÃO II

DESPESAS

Artigo 86.º

Classificação

1 — As despesas da Caixa são classificadas do seguinte modo:

a) De previdência, provenientes do pagamento de pensões de reforma;

b) De assistência;

c) De administração.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

285

2 — Podem ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.

Artigo 87.º

Despesas de administração

As despesas de administração são suportadas por força da verba inscrita no

orçamento, de valor não superior a 5 % das receitas totais da Caixa.

SECÇÃO III

TESOURARIA

Artigo 88.º

Movimentação de dinheiro ou valores

1 — O dinheiro e outros valores são movimentados mediante a assinatura do presidente da

direção e do vogal tesoureiro.

2 — Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura pode ser substituída pela do

vice -presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.

3 — Na falta do vogal tesoureiro, assina o vogal que o substitua.

Artigo 89.º

Guarda de dinheiro ou valores

A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual

não deve permitir que haja em fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações

mínimas mensais garantidas.

SECÇÃO IV

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 90.º

Enumeração

1 — A Caixa tem os seguintes fundos próprios estatutários:

a) De garantia;

b) De reserva;

c) De assistência.

2 — A Caixa pode constituir outros fundos que se mostrem convenientes para o exercício da

sua missão.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

286

Artigo 91.º

Fundo de garantia

1 — O fundo de garantia tem por fim assegurar a cobertura atuarial das pensões de reforma

em pagamento.

2 — Este fundo é constituído pelo ativo da Caixa deduzido dos montantes afetos aos demais

fundos próprios estatutários.

3 — O fundo de garantia é reforçado pelos montantes disponíveis dos resultados líquidos de

cada exercício, até ao valor apurado no relatório atuarial.

Artigo 92.º

Fundo de reserva

1 — O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência

imprevista.

2 — Este fundo é constituído pela parte dos resultados líquidos de cada exercício que lhe for

destinada.

Artigo 93.º

Fundo de assistência

1 — O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com

os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.

2 — Este fundo é constituído:

a) Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;

b) Pelas liberalidades feitas a seu favor;

c) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas

e sanções pecuniárias;

d) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;

e) Pelos rendimentos do fundo de reserva;

f) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.

3 — Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos

subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.

Artigo 94.º

Destino do resultado líquido

Satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 91.º, o resultado líquido do exercício é

destinado ao reforço dos restantes fundos, se e na medida em que a direção o repute

adequado.

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

287

CAPÍTULO VIII

CONTROLE DE GESTÃO

SECÇÃO I

RELATÓRIO E CONTAS

Artigo 95.º

Organização do relatório e contas

1 — Até 31 de março de cada ano, a direção elabora o relatório e as contas do exercício,

com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

2 — O relatório e contas tem anexo um relatório atuarial das pensões em pagamento e um

estudo de sustentabilidade da Caixa.

3 — O relatório e contas tem também anexo um relatório elaborado por entidade auditora

externa à Caixa.

4 — O relatório e contas está disponível, de 10 a 20 de abril seguintes ao ano a que

respeita, na sede da Caixa e no respetivo portal, para consulta pelos beneficiários

interessados e são enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos

conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.

5 — O relatório e contas, incluído o relatório atuarial, mantêm-se acessíveis no portal da

Caixa durante, pelo menos, os três anos seguintes ao da sua aprovação.

Artigo 96.º

Parecer e aprovação

1 — O relatório e contas e os anexos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior são

remetidos ao conselho de fiscalização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que

respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º

2 — O relatório e contas, informado com o parecer do conselho de fiscalização, é remetido

ao conselho geral para, até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é submetido à

aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança

social.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

288

Artigo 97.º

Tutela

A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da segurança social.

Artigo 98.º

Isenções e regalias

A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de

segurança social e de previdência e das estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 99.º

Serviço social

Para a realização dos seus fins, designadamente no âmbito de prestações de

assistência, a Caixa pode dispor de um serviço social especializado.

Artigo 100.º

Forma de comunicação

1 — Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos

beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área

privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 — As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito

do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de

janeiro.

3 — Os beneficiários estão obrigados a manter atualizados junto da Caixa os seus

endereços, sob pena de, não sendo oportunamente recebidas as comunicações que lhes

sejam dirigidas pela Caixa, as mesmas se considerarem eficazes, ficando a Caixa

desobrigada de efetuar novas comunicações.

Artigo 101.º

Beneficiários com direito à reforma já constituído

A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente

Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento

aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8

de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

289

setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras

previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83,

de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de

outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já

decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período

que decorrer até à apresentação do pedido de reforma.

Artigo 102.º

Beneficiários com direito à reforma em formação

1 — A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente

Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do

Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs

623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de

28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o

direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos

de idade e 36 anos de pagamento de contribuições.

2 — Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior

mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento,

perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva

na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido

naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 103.º

Cálculo combinado da pensão de reforma

1 — A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo

40.º pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se

encontrem nas condições previstas no artigo 101.º e no n.º 1 do artigo anterior mas que

tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é apurada pela

seguinte fórmula:

𝑃𝑅 = [2 % ∗ 𝑅1

140∗ 𝑇1 ] ∗

𝑅𝑀𝑀𝐺 (𝐴𝑡𝑟)

𝑅𝑀𝑀𝐺 (𝐸𝑛𝑡)+ [ (2 % ∗ 𝑇 ) ∗

𝑅

14 ∗ 𝑇] ∗

𝑁

𝑇

Entendendo-se:

PR: Pensão de reforma mensal;

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

290

R1: Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as

remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva anterior à

entrada em vigor do presente Regulamento;

T1: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições à data

de entrada em vigor do presente Regulamento;

RMMG(Atr): valor da retribuição mínima mensal garantida à data da atribuição da pensão de

reforma;

RMMG(Ent): valor da retribuição mínima mensal garantida à data da entrada em vigor do

presente Regulamento;

R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva atualizado

nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º;

T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições;

N: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições após a

data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 — Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.

3 — O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do presente artigo tem como

limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º

4 — Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado

o fator de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da

data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos

n.ºs 3 a 7 do artigo 41.º

5 — O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma do beneficiário com mais de

65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade.

Artigo 104.º

Cálculo combinado do subsídio de invalidez

1 — O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor

do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na

Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.

2 — O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem

como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por

remissão do artigo 51.º

Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

291

Artigo 105.º

Melhoria em curso da pensão de reforma

1 — A possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do

Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs

623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de

28 de setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da

última melhoria à pensão de reforma.

2 — O não pagamento das contribuições referidas no número anterior até ao último dia do

mês em que se venceria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude o direito à

melhoria.

Artigo 106.º

Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de suspensão

provisória dos efeitos da inscrição

1 — Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º

487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de

1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos até

60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 — O não pagamento das contribuições decorrentes do exercício dos direitos referidos no

número anterior até ao último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa para o efeito

preclude o respetivo direito.

Artigo 107.º

Conselho de fiscalização

O conselho de fiscalização a que se reportam os artigos 16.º a 19.º é constituído com

a eleição para o mandato do triénio 2017 a 2019.

292

CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO

DE ACTOS PROCESSUAIS EM QUE DEVAM INTERVIR EM

CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO

Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho

DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE JUNHO

Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissão liberal, alguns

dos mais importantes actos profissionais são actos judiciais — julgamentos e outros actos

processuais —, cuja marcação não depende dos próprios e a que não podem faltar, salvo

nos termos previstos na lei.

Por esse motivo, os advogados não gozam de certos direitos e regalias que a

generalidade dos cidadãos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo

período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar

próximo. Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar

o exercício da profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar

excessivamente a necessária celeridade da justiça.

As garantias agora introduzidas em nada prejudicam os poderes do mandatário de

substabelecer o mandato forense nos termos da lei, nem a escolha pessoal e livre do

mandatário pelo mandante.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o

respectivo exercício.

Consagra o direito dos Advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto

293

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados gozam do direito de obter,

mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem

intervir, nos termos seguintes:

a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento,

o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o

segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;

b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são

reduzidos a duas semanas e uma semana, respectivamente, sem prejuízo do disposto na

alínea seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coacção

previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as

disposições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Falecimento

Em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de

pessoas equiparadas, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao

tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, no próprio dia do

falecimento ou nos dois dias seguintes.

Artigo 4.º

Prova

1 — A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento

comprovativo da gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, ou

dos documentos comprovativos do óbito.

2 — Quando não for possível apresentar os documentos comprovativos referidos no número

anterior no momento da comunicação ao tribunal, o advogado deve fazê-lo nos 10 dias

subsequentes.

Artigo 5.º

Disposição final

O direito ao adiamento dos actos processuais, nos casos previstos nos artigos 1.º e

2.º do presente decreto-lei, em nada prejudica os poderes do mandatário de substabelecer o

mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.

Consagra o direito dos Advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto

294

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. — José Sócrates

Carvalho Pinto de Sousa — Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 20 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

295

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO REGISTO

INFORMÁTICO DOS ACTOS PRATICADOS PELAS

CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, ADVOGADOS E

SOLICITADORES, AO ABRIGO DO ARTIGO 38.º DO

DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO

Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho

PORTARIA N.º 657-B/2006, DE 29 DE JUNHO

O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a

competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores para

a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por

semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções

de documentos.

Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo condiciona a validade desses actos a registo em

sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são

definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta o disposto no n.º 3 do

artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Registo informático

A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e

por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou

realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,

efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei

n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema

informático.

Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, Advogados e Solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março

296

Artigo 2.º

Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático

1 — O desenvolvimento e gestão do sistema informático referido no artigo anterior incumbe

às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes

excepções:

a) No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;

b) No caso dos solicitadores, é competente a Câmara dos Solicitadores.

2 — As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático

devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilização,

designadamente mediante o uso de meios de autenticação das pessoas que acedem ao

sistema e de soluções informáticas que impeçam a alteração dos registos.

Artigo 3.º

Dados recolhidos

Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no

sistema informático os seguintes elementos:

a) Identificação da natureza e espécie dos actos;

b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do

documento de identificação;

c) Identificação da pessoa que pratica o acto;

d) Data e hora de execução do acto;

e) Número de identificação do acto.

Artigo 4.º

Execução do registo

1 — O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema

informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o

acto.

2 — Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema

no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no

documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito

horas seguintes.

Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, Advogados e Solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março

297

Artigo 5.º

Protocolos

As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático

podem celebrar protocolos que permitam a utilização do mesmo sistema por parte de

diversas entidades com competência para a prática dos actos.

Artigo 6.º

Notificação

1 — O sistema informático apenas se considera em funcionamento depois de a sua

disponibilização aos utilizadores ser notificada à Direcção-Geral dos Registos e do

Notariado.

2 — Deve igualmente ser objecto de notificação à Direcção-Geral dos Registos e do

Notariado a celebração dos protocolos previstos no artigo anterior, bem como qualquer

alteração a que estes sejam sujeitos.

Artigo 7.º

Custos associados

1 — As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático

podem cobrar um preço pelo serviço de registo.

2 — O disposto no número anterior não pode implicar um aumento do custo total do acto

que implique a violação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de

29 de Março.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho de 2006.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de

Estado da Justiça, em 26 de Junho de 2006.

INDICE GERAL

INDICE SISTEMÁTICO ..........................................................................................................4

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ........................................................................6

Artigo 1.º Objeto ................................................................................................................6

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados ......................................6

Artigo 3.º Disposições transitórias ......................................................................................6

Artigo 4.º Norma revogatória ..............................................................................................7

Artigo 5.º Entrada em vigor.................................................................................................7

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ........................................................................8

TÍTULO I ORDEM DOS ADVOGADOS ...............................................................................................8

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................8

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede ...........................................................................8

Artigo 2.º Âmbito ................................................................................................................8

Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados .................................................................9

Artigo 4.º Previdência social ............................................................................................. 10

Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados ......................................................... 10

Artigo 6.º Recursos ........................................................................................................... 10

Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos ........................................ 10

Artigo 8.º Dever de colaboração ....................................................................................... 11

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS ................................................................ 11

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................. 11

Artigo 9.º Enumeração ...................................................................................................... 11

Artigo 10.º Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais ........................... 12

Artigo 11.º Eleição dos titulares ........................................................................................ 13

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas ........................................................................ 13

Artigo 13.º Data das eleições ............................................................................................ 14

Artigo 14.º Voto ................................................................................................................ 14

Artigo 15.º Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções .................................. 15

Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções ............... 15

Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados ...................................................... 15

Artigo 18.º Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos .................................. 16

Artigo 19.º Substituição do bastonário .............................................................................. 16

Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados .. 16

Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais ................................ 17

Artigo 22.º Impedimento temporário ................................................................................ 17

Artigo 23.º Mandato dos substitutos ................................................................................ 17

Artigo 24.º Honras e tratamentos ..................................................................................... 18

Artigo 25.º Títulos honoríficos .......................................................................................... 18

Artigo 26.º Referendo ....................................................................................................... 18

SECÇÃO II CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES .................................................... 19

Artigo 27.º Constituição .................................................................................................... 19

Artigo 28.º Competência ................................................................................................... 19

Artigo 29.º Organização .................................................................................................... 19

Artigo 30.º Participação e voto ......................................................................................... 20

Artigo 31.º Convocação e preparação ............................................................................... 20

Artigo 32.º Congresso extraordinário ................................................................................ 21

SECÇÃO III ASSEMBLEIA GERAL ............................................................................................. 21

Artigo 33.º Constituição e competência ............................................................................ 21

Artigo 34.º Reuniões da assembleia geral ......................................................................... 21

Artigo 35.º Reunião da assembleia geral ordinária ............................................................ 22

Artigo 36.º Convocatórias ................................................................................................. 22

Artigo 37.º Direito de voto ................................................................................................ 23

Artigo 38.º Executoriedade das deliberações .................................................................... 23

SECÇÃO IV BASTONÁRIO ....................................................................................................... 23

Artigo 39.º Presidente da Ordem dos Advogados .............................................................. 23

Artigo 40.º Competência ................................................................................................... 23

SECÇÃO V PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR ................................................................. 25

Artigo 41.º Competência ................................................................................................... 25

SECÇÃO VI CONSELHO SUPERIOR .......................................................................................... 25

Artigo 42.º Composição .................................................................................................... 25

Artigo 43.º Pleno e secções ............................................................................................... 26

Artigo 44.º Competência ................................................................................................... 26

SECÇÃO VII CONSELHO GERAL .............................................................................................. 27

Artigo 45.º Composição .................................................................................................... 27

Artigo 46.º Competência ................................................................................................... 28

Artigo 47.º Reuniões ......................................................................................................... 30

SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL ............................................................................................. 30

Artigo 48.º Composição .................................................................................................... 30

Artigo 49.º Competência ................................................................................................... 30

Artigo 50.º Reuniões do conselho fiscal............................................................................. 31

SECÇÃO IX ASSEMBLEIAS REGIONAIS .................................................................................... 31

Artigo 51.º Constituição e competência ............................................................................ 31

Artigo 52.º Reuniões ......................................................................................................... 31

SECÇÃO X CONSELHOS REGIONAIS ....................................................................................... 31

Artigo 53.º Constituição .................................................................................................... 32

Artigo 54.º Competência ................................................................................................... 32

SECÇÃO XI PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS ......................................................... 34

Artigo 55.º Competência ................................................................................................... 34

SECÇÃO XII CONSELHOS DE DEONTOLOGIA .......................................................................... 35

Artigo 56.º Composição .................................................................................................... 35

Artigo 57.º Funcionamento ............................................................................................... 35

Artigo 58.º Competência ................................................................................................... 35

SECÇÃO XIII PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE DEONTOLOGIA ............................................ 36

Artigo 59.º Competência ................................................................................................... 36

SECÇÃO XIV DELEGAÇÕES ..................................................................................................... 36

Artigo 60.º Assembleias locais .......................................................................................... 37

Artigo 61.º Delegação ....................................................................................................... 37

Artigo 62.º Delegados da Ordem dos Advogados .............................................................. 37

Artigo 63.º Agrupamentos de delegações ......................................................................... 38

Artigo 64.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos

delegados .......................................................................................................................... 38

SECÇÃO XV PROVEDOR DOS CLIENTES .................................................................................. 39

Artigo 65.º Designação e funções ...................................................................................... 39

TÍTULO II EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ............................................................................................ 40

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 40

Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional .................................................. 40

Artigo 67.º Mandato forense ............................................................................................ 40

Artigo 68.º Consulta jurídica ............................................................................................. 41

Artigo 69.º Liberdade de exercício .................................................................................... 41

Artigo 70.º Título profissional de advogado e advogado especialista ................................. 41

Artigo 71.º Direitos perante a Ordem dos Advogados ....................................................... 41

Artigo 72.º Garantias em geral .......................................................................................... 42

Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação ......................................... 42

Artigo 74.º Trajo profissional ............................................................................................ 42

Artigo 75.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de

advogados ......................................................................................................................... 43

Artigo 76.º Apreensão de documentos ............................................................................. 43

Artigo 77.º Reclamação..................................................................................................... 44

Artigo 78.º Direito de comunicação com arguidos presos.................................................. 44

Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões .................................. 44

Artigo 80.º Direito de protesto .......................................................................................... 45

CAPÍTULO II INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS .............................................................. 45

Artigo 81.º Princípios gerais .............................................................................................. 45

Artigo 82.º Incompatibilidades .......................................................................................... 46

Artigo 83.º Impedimentos ................................................................................................. 47

Artigo 84.º Verificação ...................................................................................................... 48

Artigo 85.º Solicitadores e agentes de execução ............................................................... 48

Artigo 86.º Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos .......................... 48

Artigo 87.º Exercício ilegítimo da advocacia ...................................................................... 49

TÍTULO III DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ...................................................................................... 49

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ................................................................................................ 49

Artigo 88.º Integridade ..................................................................................................... 49

Artigo 89.º Independência ................................................................................................ 49

Artigo 90.º Deveres para com a comunidade .................................................................... 50

Artigo 91.º Deveres para com a Ordem dos Advogados .................................................... 50

Artigo 92.º Segredo profissional ........................................................................................ 51

Artigo 93.º Discussão pública de questões profissionais .................................................... 52

Artigo 94.º Informação e publicidade ................................................................................ 52

Artigo 95.º Dever geral de urbanidade .............................................................................. 54

Artigo 96.º Patrocínio contra advogados e magistrados .................................................... 54

CAPÍTULO II RELAÇÕES COM OS CLIENTES ................................................................................ 54

Artigo 97.º Princípios gerais .............................................................................................. 54

Artigo 98.º Aceitação do patrocínio e dever de competência ............................................ 55

Artigo 99.º Conflito de interesses ...................................................................................... 55

Artigo 100.º Outros deveres ............................................................................................. 55

Artigo 101.º Valores e documentos do cliente .................................................................. 56

Artigo 102.º Fundos dos clientes ....................................................................................... 56

Artigo 103.º Provisões ...................................................................................................... 57

Artigo 104.º Responsabilidade civil profissional ................................................................ 57

Artigo 105.º Honorários .................................................................................................... 58

Artigo 106.º Proibição da quota litis .................................................................................. 58

Artigo 107.º Repartição de honorários .............................................................................. 58

CAPÍTULO III RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS ............................................................................. 59

Artigo 108.º Dever de lealdade ......................................................................................... 59

Artigo 109.º Relação com as testemunhas ........................................................................ 59

Artigo 110.º Dever de correção ......................................................................................... 59

CAPÍTULO IV RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS ............................................................................ 59

Artigo 111.º Dever de solidariedade ................................................................................. 59

Artigo 112.º Deveres recíprocos dos advogados ................................................................ 60

Artigo 113.º Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores .................... 60

TÍTULO IV AÇÃO DISCIPLINAR ....................................................................................................... 60

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 61

Artigo 114.º Poder disciplinar ........................................................................................... 61

Artigo 115.º Infrações disciplinares ................................................................................... 61

Artigo 116.º Independência da responsabilidade disciplinar.............................................. 62

Artigo 117.º Prescrição do procedimento disciplinar ......................................................... 62

Artigo 118.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar .................... 63

Artigo 119.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar .................. 63

Artigo 120.º Desistência da participação ........................................................................... 63

Artigo 121.º Participação pelos tribunais e outras entidades ............................................. 64

Artigo 122.º Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa ......................... 64

Artigo 123.º Instauração do procedimento disciplinar ....................................................... 64

Artigo 124.º Comunicação sobre o movimento dos processos .......................................... 65

Artigo 125.º Natureza secreta do processo disciplinar ....................................................... 65

Artigo 126.º Direito subsidiário ......................................................................................... 65

CAPÍTULO II TITULARES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ............................................................. 65

Artigo 127.º Independência .............................................................................................. 65

Artigo 128.º Irresponsabilidade ........................................................................................ 66

Artigo 129.º Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem ......................... 66

CAPÍTULO III SANÇÕES, SUA MEDIDA, GRADUAÇÃO E EXECUÇÃO ............................................. 66

Artigo 130.º Sanções disciplinares..................................................................................... 66

Artigo 131.º Medida e graduação da sanção ..................................................................... 67

Artigo 132.º Circunstâncias atenuantes............................................................................. 68

Artigo 133.º Circunstâncias agravantes ............................................................................. 68

Artigo 134.º Reincidência .................................................................................................. 68

Artigo 135.º Unidade e acumulação de infrações .............................................................. 69

Artigo 136.º Punição do concurso de infrações ................................................................. 69

Artigo 137.º Conhecimento superveniente do concurso ................................................... 70

Artigo 138.º Suspensão da execução das sanções ............................................................. 70

Artigo 139.º Causas de exclusão da culpa .......................................................................... 70

Artigo 140.º Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de

expulsão ............................................................................................................................ 70

Artigo 141.º Condenação em processo criminal ................................................................ 71

Artigo 142.º Publicidade das sanções ................................................................................ 71

Artigo 143.º Incumprimento da sanção ............................................................................. 71

CAPÍTULO IV PROCESSO ........................................................................................................... 71

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................. 72

Artigo 144.º Formas do processo ...................................................................................... 72

Artigo 145.º Tramitação do processo ................................................................................ 72

Artigo 146.º Prazos ........................................................................................................... 72

Artigo 147.º Impedimentos, escusas e recusas .................................................................. 73

Artigo 148.º Cumprimento dos prazos .............................................................................. 73

SECÇÃO II PROCESSO ............................................................................................................ 73

Artigo 149.º Distribuição do processo ............................................................................... 73

Artigo 150.º Apensação de processos ............................................................................... 73

Artigo 151.º Instrução do processo ................................................................................... 74

Artigo 152.º Termo da instrução ....................................................................................... 74

Artigo 153.º Despacho de acusação .................................................................................. 75

Artigo 154.º Suspensão preventiva ................................................................................... 75

Artigo 155.º Notificação da acusação ................................................................................ 76

Artigo 156.º Exercício do direito de defesa........................................................................ 76

Artigo 157.º Apresentação da defesa ................................................................................ 77

Artigo 158.º Realização de novas diligências ..................................................................... 77

Artigo 159.º Relatório final ............................................................................................... 77

Artigo 160.º Julgamento ................................................................................................... 78

Artigo 161.º Audiência pública .......................................................................................... 78

CAPÍTULO V RECURSOS ORDINÁRIOS ........................................................................................ 79

Artigo 162.º Deliberações recorríveis ................................................................................ 79

Artigo 163.º Legitimidade para a interposição do recurso ................................................. 79

Artigo 164.º Subida e efeitos do recurso ........................................................................... 79

Artigo 165.º Interposição e notificação do recurso ............................................................ 79

Artigo 166.º Baixa do processo ao conselho de deontologia.............................................. 80

CAPÍTULO VI RECURSO DE REVISÃO .......................................................................................... 80

Artigo 167.º Fundamentos e admissibilidade da revisão.................................................... 80

Artigo 168.º Legitimidade ................................................................................................. 81

Artigo 169.º Formulação do pedido ou proposta de revisão .............................................. 81

Artigo 170.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão ............................................... 81

Artigo 171.º Julgamento ................................................................................................... 82

Artigo 172.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade............................................ 82

CAPÍTULO VII EXECUÇÃO DE SANÇÕES ..................................................................................... 82

Artigo 173.º Início de produção de efeitos das sanções ..................................................... 82

Artigo 174.º Competência para a execução de decisões disciplinares ................................ 83

Artigo 175.º Cancelamento do registo da sanção .............................................................. 83

CAPÍTULO VIII REABILITAÇÃO SUBSEQUENTE À EXPULSÃO OU INTERDIÇÃO DEFINITIVA ........... 83

Artigo 176.º Regime .......................................................................................................... 83

CAPÍTULO IX AVERIGUAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO .................. 84

Artigo 177.º Instauração do processo ............................................................................... 84

Artigo 178.º Processo ....................................................................................................... 85

Artigo 179.º Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o

exercício da profissão ........................................................................................................ 85

TÍTULO V RECEITAS E DESPESAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS .................................................... 85

Artigo 180.º Quotas para a Ordem dos Advogados ........................................................... 85

Artigo 181.º Cobrança coerciva ......................................................................................... 86

Artigo 182.º Contabilidade e gestão financeira ................................................................. 86

Artigo 183.º Processos na Ordem dos Advogados ............................................................. 87

Artigo 184.º Reuniões nas salas dos tribunais ................................................................... 87

Artigo 185.º Livros e impressos ......................................................................................... 87

TÍTULO VI ADVOGADOS, ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS .................. 87

CAPÍTULO I INSCRIÇÃO ............................................................................................................. 87

Artigo 186.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional .......................... 87

Artigo 187.º Cédula profissional ........................................................................................ 88

Artigo 188.º Restrições ao direito de inscrição .................................................................. 88

Artigo 189.º Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados ................. 89

Artigo 190.º Exercício da advocacia por não inscritos ........................................................ 89

CAPÍTULO II ESTÁGIO................................................................................................................ 90

Artigo 191.º Objetivos do estágio e sua orientação ........................................................... 90

Artigo 192.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio .......................................... 90

Artigo 193.º Aplicabilidade do Estatuto ............................................................................. 91

Artigo 194.º Inscrição no estágio....................................................................................... 91

Artigo 195.º Duração do estágio, suas fases e prova de agregação .................................... 91

Artigo 196.º Competência e deveres dos advogados estagiários ....................................... 92

CAPÍTULO III FORMAÇÃO CONTÍNUA ........................................................................................ 93

Artigo 197.º Objetivos ...................................................................................................... 93

Artigo 198.º Regulamentação ........................................................................................... 94

CAPÍTULO IV INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO ............................................................................ 94

Artigo 199.º Requisitos de inscrição .................................................................................. 94

Artigo 200.º Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em

Direito ............................................................................................................................... 94

Artigo 201.º Exercício da advocacia por estrangeiros ........................................................ 95

Artigo 202.º Publicação obrigatória................................................................................... 95

CAPÍTULO V ADVOGADOS DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO

ECONÓMICO EUROPEU ............................................................................................................. 95

Artigo 203.º Reconhecimento do título profissional .......................................................... 96

Artigo 204.º Modos de exercício profissional .................................................................... 97

Artigo 205.º Exercício com o título profissional de origem ................................................ 97

Artigo 206.º Comércio eletrónico ...................................................................................... 97

Artigo 207.º Estatuto profissional ..................................................................................... 98

Artigo 208.º Inscrição na Ordem dos Advogados ............................................................... 98

Artigo 209.º Responsabilidade disciplinar ......................................................................... 98

Artigo 210.º Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal .................................... 99

Artigo 211.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros ........ 99

Artigo 212.º Outros prestadores de serviços de advocacia ................................................ 99

CAPÍTULO VI SOCIEDADES DE ADVOGADOS ............................................................................ 100

Artigo 213.º Sociedades de advogados ........................................................................... 100

Artigo 214.º Sócios ......................................................................................................... 101

Artigo 215.º Associados .................................................................................................. 101

Artigo 216.º Alteração do contrato ................................................................................. 102

Artigo 217.º Aprovação do projeto de pacto social.......................................................... 102

Artigo 218.º Correspondência e documentos .................................................................. 102

Artigo 219.º Participações sociais.................................................................................... 102

Artigo 220.º Votos .......................................................................................................... 102

Artigo 221.º Administração da sociedade ........................................................................ 103

Artigo 222.º Dissolução imediata .................................................................................... 103

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ....................................................................... 103

Artigo 223.º Balcão único e documentos ......................................................................... 103

Artigo 224.º Informação na Internet ............................................................................... 104

Artigo 225.º Cooperação administrativa ......................................................................... 105

Artigo 226.º Tribunal arbitral .......................................................................................... 105

Artigo 227.º Tutela de legalidade .................................................................................... 105

ANEXO ........................................................................................................................................ 106

CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DOS ADVOGADOS EUROPEUS ....................................... 109

PRINCÍPIOS BÁSICOS DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVOS À FUNÇÃO DOS

ADVOGADOS .................................................................................................................... 138

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS .... 148

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ........................................................................................ 148

Artigo 1.º Âmbito de aplicação........................................................................................ 148

Artigo 2.º Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário ..................... 148

Artigo 3.º Restrições ao direito de inscrição .................................................................... 149

Artigo 4.º Data da inscrição ............................................................................................. 149

Artigo 5.º Nome profissional ........................................................................................... 150

CAPÍTULO II INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PORTUGUESES .......... 150

SECÇÃO I ADVOGADO ESTAGIÁRIO ..................................................................................... 150

Artigo 6.º Requerimento de inscrição de Advogado estagiário ........................................ 150

Artigo 7.º Tramitação preparatória e inscrição de Advogado estagiário........................... 152

SECÇÃO II INSCRIÇÃO DE ADVOGADO ................................................................................. 152

SUBSECÇÃO I Inscrição precedida de estágio ...................................................................... 152

Artigo 8.º Cessação do estágio ........................................................................................ 152

Artigo 9.º Requerimento de inscrição de Advogado ........................................................ 152

Artigo 10.º Tramitação preparatória e inscrição de Advogado ......................................... 153

Artigo 11.º Tramitação subsequente à inscrição.............................................................. 154

SUBSECÇÃO II Inscrição com dispensa de estágio ................................................................ 155

Artigo 12.º Inscrição de Doutores em Ciências Jurídicas e de antigos magistrados .......... 155

Artigo 13.º Tramitação preparatória e inscrição .............................................................. 156

CAPÍTULO III REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS ..................................... 156

SECÇÃO I INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS EM REGIME DE RECIPROCIDADE ......... 156

SUBSECÇÃO I Advogados de outros Estados ....................................................................... 156

Artigo 14.º Inscrição de Advogados estrangeiros em regime de reciprocidade ................ 156

Artigo 15.º Requerimento de inscrição............................................................................ 157

Artigo 16.º Tramitação preparatória e inscrição .............................................................. 158

SUBSECÇÃO II Inscrição de Advogados brasileiros ............................................................... 158

Artigo 17.º Inscrição de Advogados de nacionalidade brasileira ...................................... 158

Artigo 18.º Requerimento de Inscrição ........................................................................... 158

Artigo 19.º Tramitação Preparatória e Inscrição .............................................................. 160

SECÇÃO II INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS NÃO ABRANGIDOS POR REGIMES DE

RECIPROCIDADE .................................................................................................................. 160

Artigo 20.º Inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados estagiários ................... 160

Artigo 21.º Requerimento de inscrição............................................................................ 160

Artigo 22.º Tramitação preparatória e inscrição de cidadãos estrangeiros como Advogados

precedida de estágio ....................................................................................................... 162

SECÇÃO III REGISTO E INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA

UNIÃO EUROPEIA ................................................................................................................ 163

SUBSECÇÃO I Prestação ocasional e estabelecimento ......................................................... 163

Artigo 23.º Reconhecimento do título profissional .......................................................... 163

Artigo 24.º Estatuto profissional ..................................................................................... 164

Artigo 25.º Prestação ocasional de serviços .................................................................... 165

Artigo 26.º Estabelecimento em Portugal ....................................................................... 165

Artigo 27.º Requerimento de registo .............................................................................. 165

Artigo 28.º Tramitação preparatória e registo ................................................................. 166

Artigo 29.º Condição de exercício do mandato judicial .................................................... 167

SUBSECÇÃO II Inscrição de Advogados da União Europeia .................................................. 167

Artigo 30.º Inscrição na Ordem dos Advogados ............................................................... 168

Artigo 31.º Requerimento de inscrição de Advogado da União Europeia ......................... 168

Artigo 32.º Tramitação preparatória da inscrição de Advogado da União Europeia ......... 169

CAPÍTULO IV DA CÉDULA PROFISSIONAL................................................................................. 169

Artigo 33.º Cédula profissional ........................................................................................ 169

Artigo 34.º Renovação da cédula .................................................................................... 170

Artigo 35.º Entrega da cédula de Advogado .................................................................... 170

Artigo 36.º Juramento..................................................................................................... 171

CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO........................................................ 171

Artigo 37.º Deveres gerais .............................................................................................. 171

Artigo 38.º Comunicação de alterações........................................................................... 171

Artigo 39.º Quotas .......................................................................................................... 172

Artigo 40.º Prazo e forma de pagamento ........................................................................ 172

Artigo 41.º Emolumentos ................................................................................................ 172

Artigo 42.º Certidões ...................................................................................................... 173

CAPÍTULO VI ALTERAÇÕES E AVERBAMENTOS À INSCRIÇÃO ................................................... 173

Artigo 43.º Averbamentos à inscrição ............................................................................. 173

Artigo 44.º Cancelamento do averbamento do registo da sanção ................................... 174

Artigo 45.º Suspensão da inscrição ................................................................................. 174

Artigo 46.º Suspensão a pedido do requerente ............................................................... 174

Artigo 47.º Suspensão por incompatibilidade .................................................................. 175

Artigo 48.º Suspensão em consequência de processo disciplinar..................................... 175

Artigo 49.º Efeitos da suspensão da inscrição.................................................................. 175

Artigo 50.º Levantamento da suspensão ......................................................................... 176

Artigo 51.º Cancelamento da inscrição ............................................................................ 176

Artigo 52.º Efeitos do cancelamento da inscrição ............................................................ 176

Artigo 53.º Publicação e comunicações ........................................................................... 177

Artigo 54.º Restituição da cédula .................................................................................... 177

CAPÍTULO VII DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS ....................................................................... 177

Artigo 55.º Regime das notificações ................................................................................ 178

Artigo 56.º Forma das notificações ................................................................................. 178

Artigo 57.º Indeferimento por falta de apresentação de documentos ............................. 178

Artigo 58.º Recorribilidade das decisões ......................................................................... 179

Artigo 59.º Recursos das decisões dos Conselhos Regionais ............................................ 179

Artigo 60.º Recursos das decisões do Conselho Geral...................................................... 179

Artigo 61.º Prazo e forma dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais e do

Conselho Geral ................................................................................................................ 179

Artigo 62.º Recursos das decisões dos Conselhos de Deontologia ................................... 180

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................................... 180

Artigo 63.º Simplificação de procedimentos .................................................................... 180

Artigo 64.º Norma revogatória ........................................................................................ 181

Artigo 65.º Início de vigência........................................................................................... 181

REGULAMENTO DE REGISTO E INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PROVENIENTES DE

OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.................................................. 182

Artigo 1.º ......................................................................................................................... 182

Artigo 2.º ......................................................................................................................... 182

Artigo 3.º ......................................................................................................................... 182

Artigo 4.º ......................................................................................................................... 183

Artigo 5.º ......................................................................................................................... 183

Artigo 6.º ......................................................................................................................... 184

Artigo 7.º ......................................................................................................................... 184

Artigo 8.º ......................................................................................................................... 185

Artigo 9.º ......................................................................................................................... 185

Artigo 10.º ....................................................................................................................... 186

Artigo 11.º ....................................................................................................................... 186

Artigo 12.º ....................................................................................................................... 186

Artigo 13.º ....................................................................................................................... 187

Artigo 14.º ....................................................................................................................... 187

TABELA DE EMOLUMENTOS E PREÇOS ........................................................................ 188

REGULAMENTO DISCIPLINAR......................................................................................... 192

Artigo 1.º (Ação Disciplinar) ............................................................................................ 193

Artigo 2.º (Distribuição e Conversão de Processos) ......................................................... 193

Artigo 3.º (Da Apreciação Liminar) .................................................................................. 193

Artigo 4.º (Do Âmbito da Apreciação Liminar da Participação) ........................................ 194

Artigo 5.º (Da Diligência Compositória) ........................................................................... 194

Artigo 6.º (Das Diligências de Instrução na Apreciação Liminar) ...................................... 194

Artigo 7.º (Processos Disciplinar e de Inquérito) .............................................................. 195

Artigo 8.º (Notificações) .................................................................................................. 195

Artigo 9.º (Recursos) ....................................................................................................... 196

Artigo 10.º (Suspensão por Incumprimento de Pena de Multa ou de Imposição da

Restituição de Quantias ou Documentos) ........................................................................ 196

Artigo 11.º (Dos Atos Processuais) .................................................................................. 197

Artigo 12.º (Registo disciplinar) ....................................................................................... 197

REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES ........................................................... 198

SECÇÃO I PARTE GERAL ...................................................................................................... 198

Artigo 1.º Âmbito e aplicação.......................................................................................... 199

Artigo 2.º Natureza do título ........................................................................................... 199

Artigo 3.º Requisitos mínimos ......................................................................................... 199

Artigo 4.º Exercício da Especialidade ............................................................................... 199

Artigo 5.º Definição das especialidades ........................................................................... 200

SECÇÃO II DA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO ................................................................................ 200

Artigo 6.º Da candidatura ............................................................................................... 200

Artigo 7.º Curriculum profissional ................................................................................... 200

Artigo 8.º Autuação do processo de candidatura ............................................................ 201

Artigo 9.º Júri da especialidade ....................................................................................... 201

Artigo 10.º Da prova pública ........................................................................................... 202

Artigo 11.º Atribuição do título ....................................................................................... 202

SECÇÃO III RECURSOS ......................................................................................................... 202

Artigo 12.º Recursos ....................................................................................................... 202

SECÇÃO IV PERDA DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE ............................................................... 203

Artigo 13.º Perda do título .............................................................................................. 203

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................... 203

Artigo 14.º Revogação .................................................................................................... 203

Artigo 15.º Aplicação no tempo ...................................................................................... 203

Artigo 16.º Entrada em vigor ........................................................................................... 204

ESCLARECE A FORMA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO EXERCÍCIO DA

ACTIVIDADE DOS ADVOGADOS ..................................................................................... 205

REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL ................................... 207

Artigo 1.º Regime aplicável ............................................................................................. 207

Artigo 2.º Do pedido de autorização ............................................................................... 207

Artigo 3.º Forma e fundamentação do pedido ................................................................ 208

Artigo 4.º Da decisão ...................................................................................................... 208

Artigo 5.º Efeitos da decisão ........................................................................................... 208

Artigo 6.º Da admissibilidade do recurso ........................................................................ 209

Artigo 7.º Prazo e forma de interposição do recurso ....................................................... 209

Artigo 8.º Da subida do recurso ...................................................................................... 209

Artigo 9.º Prazos de decisão............................................................................................ 210

Artigo 10.º Casos Omissos .............................................................................................. 210

REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO ...................................................................... 211

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS .............................................................................................. 211

Artigo 1.º Fins do estágio ................................................................................................ 211

Artigo 2.º Duração e fases do estágio .............................................................................. 211

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA DO ESTÁGIO ................................................................... 212

Artigo 3.º Comissão Nacional de Estágio e Formação ...................................................... 212

Artigo 4.º Poderes e competências da CNEF .................................................................... 213

Artigo 5.º Funcionamento da CNEF ................................................................................. 213

Artigo 6.º Centros de Estágio .......................................................................................... 214

Artigo 7.º Estrutura, formadores e meios dos Centros de Estágio .................................... 214

Artigo 8.º Comissão Nacional de Avaliação ..................................................................... 214

CAPÍTULO III DO ESTÁGIO ....................................................................................................... 215

SECÇÃO I INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS ........................................................... 215

Artigo 9.º Inscrição dos Advogados estagiários ............................................................... 215

Artigo 10.º Inscrição nos cursos de estágio ..................................................................... 215

Artigo 11.º Transferência de Centro de Estágio ............................................................... 215

Artigo 12.º Suspensão do estágio .................................................................................... 216

Artigo 13.º Prorrogação do estágio ................................................................................. 216

Artigo 14.º Inscrição de Advogado, entrega de cédula e juramento................................. 216

SECÇÃO II DOS PATRONOS E DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS............................................. 217

Artigo 15.º Funções do patrono ...................................................................................... 217

Artigo 16.º Obrigações do patrono.................................................................................. 217

Artigo 17.º Escusa pelo patrono ...................................................................................... 218

Artigo 18.º Deveres do Advogado estagiário ................................................................... 218

SECÇÃO III PRIMEIRA FASE DO ESTÁGIO.............................................................................. 218

Artigo 19.º Conteúdo e objetivos da primeira fase do estágio ......................................... 219

Artigo 20.º Termo da primeira fase do estágio ................................................................ 219

SECÇÃO IV SEGUNDA FASE DO ESTÁGIO ............................................................................. 220

Artigo 21.º Prática profissional tutelada .......................................................................... 220

Artigo 22.º Intervenções Tuteladas ................................................................................. 220

Artigo 23.º Ações de formação temática e acesso ao direito ........................................... 221

Artigo 24.º Deveres específicos do Advogado estagiário ................................................. 221

Artigo 25.º Relatórios ..................................................................................................... 221

SECÇÃO V ACESSO À PROVA DE AGREGAÇÃO ..................................................................... 222

Artigo 26.º Encerramento do processo de formação ....................................................... 222

Artigo 27.º Informação final ............................................................................................ 222

CAPÍTULO IV PROVA DE AGREGAÇÃO ..................................................................................... 223

Artigo 28.º Objetivo, conteúdo e avaliação ..................................................................... 223

Artigo 29.º Trabalhos, relatórios e entrevista .................................................................. 223

Artigo 30.º Prova escrita ................................................................................................. 223

Artigo 31.º Aprovação na prova de agregação................................................................. 224

Artigo 32.º Recurso ......................................................................................................... 224

Artigo 33.º Falta à entrevista ou à prova escrita .............................................................. 225

Artigo 34.º Equiparação a prorrogação do estágio .......................................................... 225

Artigo 35.º Efeitos da não aprovação na prova de agregação .......................................... 225

Artigo 36.º Prazo de inscrição como Advogado ............................................................... 225

CAPÍTULO V REDE NACIONAL E FORMAÇÃO A DISTÂNCIA....................................................... 225

Artigo 37.º Rede nacional e formação a distância............................................................ 225

CAPÍTULO VI TIROCÍNIO EM CASO DE DISPENSA DE ESTÁGIO ................................................. 226

Artigo 38.º ....................................................................................................................... 226

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ................................................................................................. 226

Artigo 39.º Prazo............................................................................................................. 227

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................. 227

Artigo 40.º Contagem de Prazos ..................................................................................... 227

Artigo 41.º Regimes especiais ......................................................................................... 227

Artigo 42.º Casos omissos ............................................................................................... 227

Artigo 43.º Aplicação no tempo ...................................................................................... 227

Artigo 44.º Entrada em vigor ........................................................................................... 227

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO ........................................ 229

Artigo 1.º· Atribuições..................................................................................................... 229

Artigo 2.º Composição da CNA ........................................................................................ 229

Artigo 3.º Meios de funcionamento ................................................................................ 230

Artigo 4.º Reuniões da CNA............................................................................................. 230

Artigo 5.º Livro de atas ................................................................................................... 230

Artigo 6.º Casos de urgência ........................................................................................... 230

Artigo 7.º Resoluções ...................................................................................................... 230

Artigo 8.º Competências ................................................................................................. 230

Artigo 9.º Conteúdo da entrevista e da prova escrita ...................................................... 231

Artigo 10.º Critérios de valoração da entrevista e dos trabalhos apresentados................ 231

Artigo 11.º Natureza da avaliação e conteúdo base da prova escrita ............................... 231

Artigo 12.º Seleção de avaliadores .................................................................................. 232

Artigo 13.º Confidencialidade ......................................................................................... 232

Artigo 14.º Representantes da CNA nas provas ............................................................... 232

Artigo 15.º Uniformização dos critérios de avaliação....................................................... 232

Artigo 16.º Prazo de correção da prova escrita................................................................ 232

Artigo 17.º Atribuição da classificação final ..................................................................... 232

Artigo 18.º Afixação das classificações ............................................................................ 233

Artigo 19.º Recurso da classificação final ........................................................................ 233

Artigo 20.º Prazo para a decisão do recurso .................................................................... 233

Artigo 21.º Afixação das classificações ............................................................................ 233

Artigo 22.º Certificação final das classificações ............................................................... 233

Artigo 23.º Casos omissos ............................................................................................... 233

Artigo 24.º Início de vigência........................................................................................... 234

Artigo 25.º Norma revogatória ........................................................................................ 234

REGULAMENTO DA COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS

ADVOGADOS .................................................................................................................... 235

Artigo 1.º Natureza e Sede .............................................................................................. 235

Artigo 2.º Composição .................................................................................................... 235

Artigo 3.º Competência ................................................................................................... 236

Artigo 4.º Áreas de Especialização................................................................................... 236

Artigo 5.º Observatório das Prisões Portuguesas ............................................................. 237

Artigo 6.º Reuniões ......................................................................................................... 237

Artigo 7.º Convocatória................................................................................................... 237

Artigo 8.º Local ............................................................................................................... 237

Artigo 9.º Acta ................................................................................................................ 238

Artigo 10.º Quórum ........................................................................................................ 238

Artigo 11.º Norma revogatória ........................................................................................ 238

ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS ........................................................................... 239

Artigo 1.º Actos próprios dos advogados e dos solicitadores ........................................... 239

Artigo 2.º Mandato forense ............................................................................................ 240

Artigo 3.º Consulta jurídica ............................................................................................. 240

Artigo 4. Liberdade de exercício ...................................................................................... 240

Artigo 5.º Título profissional de advogado e solicitador ................................................... 241

Artigo 6.º Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica ........................................... 241

Artigo 7.º Crime de procuradoria ilícita ........................................................................... 242

Artigo 8.º Contra-ordenações ......................................................................................... 242

Artigo 9.º Processamento e aplicação das coimas ........................................................... 242

Artigo 10.º Produto das coimas ....................................................................................... 243

Artigo 11.º Responsabilidade civil ................................................................................... 243

Artigo 12.º Norma revogatória ........................................................................................ 243

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À

PROCURADORIA ILÍCITA ................................................................................................. 244

Artigo 1.º Denominação .................................................................................................. 244

Artigo 2.º Órgãos ............................................................................................................ 244

Artigo 3.º Composição dos Órgãos .................................................................................. 244

Artigo 4.º Objetivos da Direção Nacional de Estudo e Planeamento ................................ 245

Artigo 5.º Objetivos da Comissão Coordenadora ............................................................. 246

Artigo 6.º Nomeação do Presidente do CNPCPI ............................................................... 246

Artigo 7.º Nomeação dos Vogais da Direção Nacional de Estudo e Planeamento ............ 246

Artigo 8.º Nomeação dos Vogais da Comissão Coordenadora ......................................... 246

Artigo 9.º Funcionamento ............................................................................................... 246

Artigo 10.º Participação do Bastonário ............................................................................ 247

Artigo 11.º Norma revogatória ........................................................................................ 247

REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

........................................................................................................................................... 248

Artigo 1.º Objeto ............................................................................................................ 253

Artigo 2.º Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores .................................................................................................................... 253

Artigo 3.º Âmbito de aplicação e produção de efeitos ..................................................... 254

Artigo 4.º Norma revogatória .......................................................................................... 255

Artigo 5.º Entrada em vigor............................................................................................. 255

NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES............. 256

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................ 256

Artigo 1.º Natureza e regime aplicável ............................................................................ 256

Artigo 2.º Sede e organização ......................................................................................... 256

Artigo 3.º Finalidades ...................................................................................................... 256

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO .................................................................................................... 257

SECÇÃO I ÓRGÃOS .............................................................................................................. 257

Artigo 4.º Enumeração .................................................................................................... 257

SECÇÃO II DIREÇÃO ............................................................................................................ 257

Artigo 5.º Constituição e duração do mandato ................................................................ 257

Artigo 6.º Eleição ............................................................................................................ 257

Artigo 7.º Cargos diretivos .............................................................................................. 258

Artigo 8.º Compensação pecuniária ................................................................................ 258

Artigo 9.º Substituição dos membros da direção ............................................................. 258

Artigo 10.º Competência ................................................................................................. 259

Artigo 11.º Funcionamento ............................................................................................. 259

Artigo 12.º Poderes de representação ............................................................................ 259

SECÇÃO III CONSELHO GERAL ............................................................................................. 259

Artigo 13.º Constituição e duração do mandato .............................................................. 259

Artigo 14.º Competência ................................................................................................. 260

Artigo 15.º Senhas de presença ...................................................................................... 261

SECÇÃO IV CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO ............................................................................ 261

Artigo 16.º Constituição e duração do mandato .............................................................. 261

Artigo 17.º Eleição .......................................................................................................... 261

Artigo 18.º Competência e poderes ................................................................................ 262

Artigo 19.º Compensação pecuniária .............................................................................. 262

SECÇÃO V ASSEMBLEIAS DOS ADVOGADOS E DOS ASSOCIADOS DA CÂMARA DOS

SOLICITADORES ................................................................................................................... 262

Artigo 20.º Constituição e funcionamento ...................................................................... 263

Artigo 21.º Mesas ........................................................................................................... 263

Artigo 22.º Competência ................................................................................................. 263

Artigo 23.º Candidaturas para eleição ............................................................................. 264

Artigo 24.º Sufrágio ........................................................................................................ 265

Artigo 25.º Obrigatoriedade do voto ............................................................................... 265

Artigo 26.º Convocação para outros fins ......................................................................... 265

Artigo 27.º Formalidades da convocação ........................................................................ 265

CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS ................................................................................................... 266

Artigo 28.º Categorias de beneficiários ........................................................................... 266

Artigo 29.º Inscrições ordinárias ..................................................................................... 266

Artigo 30.º Subsistência da inscrição ordinária ................................................................ 266

Artigo 31.º Cumulação de inscrições e de benefícios ....................................................... 266

Artigo 32.º Suspensão da inscrição ................................................................................. 266

Artigo 33.º Levantamento da suspensão da inscrição ...................................................... 267

Artigo 34.º Cancelamento da inscrição ............................................................................ 267

Artigo 35.º Reinscrição.................................................................................................... 267

Artigo 36.º Inscrições extraordinárias ............................................................................. 267

Artigo 37.º Comunicações das associações públicas profissionais.................................... 268

CAPÍTULO IV EVENTUALIDADES E BENEFÍCIOS ........................................................................ 268

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................... 268

Artigo 38.º Princípio geral ............................................................................................... 268

Artigo 39.º União de facto .............................................................................................. 268

SECÇÃO II REFORMA ........................................................................................................... 268

Artigo 40.º Direito à reforma .......................................................................................... 269

Artigo 41.º Pensão de reforma ........................................................................................ 269

Artigo 42.º Pensão bonificada ......................................................................................... 270

Artigo 43.º Registo das contribuições .............................................................................. 270

Artigo 44.º Montantes adicionais das pensões ................................................................ 271

Artigo 45.º Pagamento da pensão ................................................................................... 271

Artigo 46.º Prova de vida ................................................................................................ 271

Artigo 47.º Subvenções às pensões e atualizações das pensões ...................................... 271

Artigo 48.º Extinção da pensão ....................................................................................... 272

Artigo 49.º Prescrição das pensões ................................................................................. 272

SECÇÃO III INVALIDEZ ......................................................................................................... 272

Artigo 50.º Regime de atribuição do subsídio de invalidez............................................... 272

Artigo 51.º Valor do subsídio .......................................................................................... 272

Artigo 52.º Pagamento do subsídio ................................................................................. 272

Artigo 53.º Restrições à concessão do subsídio ............................................................... 273

Artigo 54.º Regime de verificação da subsistência da invalidez........................................ 273

Artigo 55.º Processo de verificação ................................................................................. 273

Artigo 56.º Convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma ......................... 274

Artigo 57.º Suspensão, extinção e prescrição do subsídio ............................................... 274

SECÇÃO IV SUBSÍDIO POR MORTE....................................................................................... 274

Artigo 58.º Direito ao subsídio por morte........................................................................ 274

Artigo 59.º Pagamento e valor do subsídio...................................................................... 274

Artigo 60.º Regime de atribuição .................................................................................... 274

SECÇÃO V SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA ............................................................................ 275

Artigo 61.º Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência ....................................... 275

Artigo 62.º Valor do subsídio .......................................................................................... 275

Artigo 63.º Titularidade do direito ao subsídio ................................................................ 276

Artigo 64.º Vigência do subsídio...................................................................................... 276

Artigo 65.º Pagamento do subsídio ................................................................................. 277

Artigo 66.º Documentos para requerer o subsídio .......................................................... 277

Artigo 67.º Caducidade ................................................................................................... 277

Artigo 68.º Prescrição do subsídio ................................................................................... 277

Artigo 69.º Prova da subsistência do direito .................................................................... 277

Artigo 70.º Extinção e suspensão do subsídio .................................................................. 277

SECÇÃO VI ASSISTÊNCIA ..................................................................................................... 278

SUBSECÇÃO I Disposições comuns ...................................................................................... 278

Artigo 71.º Regime da ação de assistência ...................................................................... 278

Artigo 72.º Âmbito da assistência ................................................................................... 278

Artigo 73.º Espécies de subsídios .................................................................................... 279

SUBSECÇÃO II Subsídios normais ........................................................................................ 279

Artigo 74.º Valor do subsídio .......................................................................................... 279

Artigo 75.º Formulação e instrução do pedido ................................................................ 279

Artigo 76.º Vencimento do subsídio ................................................................................ 280

Artigo 77.º Deveres dos assistidos .................................................................................. 280

SUBSECÇÃO III Subsídios eventuais ..................................................................................... 280

Artigo 78.º Valor do subsídio .......................................................................................... 280

CAPÍTULO V CONTRIBUIÇÕES ................................................................................................. 280

Artigo 79.º Contribuições ................................................................................................ 280

Artigo 80.º Escalões contributivos ................................................................................... 281

Artigo 81.º Pagamento das contribuições ....................................................................... 283

CAPÍTULO VI PENALIDADES .................................................................................................... 283

Artigo 82.º Regime.......................................................................................................... 283

Artigo 83.º Suspensão do direito às prestações ............................................................... 283

CAPÍTULO VII GESTÃO FINANCEIRA ........................................................................................ 284

SECÇÃO I RECEITAS ............................................................................................................. 284

Artigo 84.º Classificação .................................................................................................. 284

Artigo 85.º Distribuição das contribuições....................................................................... 284

SECÇÃO II DESPESAS ........................................................................................................... 284

Artigo 86.º Classificação .................................................................................................. 284

Artigo 87.º Despesas de administração ........................................................................... 285

SECÇÃO III TESOURARIA...................................................................................................... 285

Artigo 88.º Movimentação de dinheiro ou valores .......................................................... 285

Artigo 89.º Guarda de dinheiro ou valores ...................................................................... 285

SECÇÃO IV FUNDOS PRÓPRIOS ........................................................................................... 285

Artigo 90.º Enumeração .................................................................................................. 285

Artigo 91.º Fundo de garantia ......................................................................................... 286

Artigo 92.º Fundo de reserva .......................................................................................... 286

Artigo 93.º Fundo de assistência ..................................................................................... 286

Artigo 94.º Destino do resultado líquido ......................................................................... 286

CAPÍTULO VIII CONTROLE DE GESTÃO .................................................................................... 287

SECÇÃO I RELATÓRIO E CONTAS ......................................................................................... 287

Artigo 95.º Organização do relatório e contas ................................................................. 287

Artigo 96.º Parecer e aprovação ..................................................................................... 287

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS ................................ 287

Artigo 97.º Tutela ........................................................................................................... 288

Artigo 98.º Isenções e regalias ........................................................................................ 288

Artigo 99.º Serviço social ................................................................................................ 288

Artigo 100.º Forma de comunicação ............................................................................... 288

Artigo 101.º Beneficiários com direito à reforma já constituído ...................................... 288

Artigo 102.º Beneficiários com direito à reforma em formação ....................................... 289

Artigo 103.º Cálculo combinado da pensão de reforma ................................................... 289

Artigo 104.º Cálculo combinado do subsídio de invalidez ................................................ 290

Artigo 105.º Melhoria em curso da pensão de reforma ................................................... 291

Artigo 106.º Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e ao período de

suspensão provisória dos efeitos da inscrição .................................................................. 291

Artigo 107.º Conselho de fiscalização .............................................................................. 291

CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ACTOS PROCESSUAIS

EM QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO.... 292

Artigo 1.º Objecto ........................................................................................................... 292

Artigo 2.º Maternidade ou paternidade .......................................................................... 293

Artigo 3.º Falecimento .................................................................................................... 293

Artigo 4.º Prova .............................................................................................................. 293

Artigo 5.º Disposição final ............................................................................................... 293

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO REGISTO INFORMÁTICO DOS ACTOS

PRATICADOS PELAS CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, ADVOGADOS E

SOLICITADORES, AO ABRIGO DO ARTIGO 38.º DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29

DE MARÇO ........................................................................................................................ 295

Artigo 1.º Registo informático ......................................................................................... 295

Artigo 2.º Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático .......... 296

Artigo 3.º Dados recolhidos ............................................................................................ 296

Artigo 4.º Execução do registo ........................................................................................ 296

Artigo 5.º Protocolos ...................................................................................................... 297

Artigo 6.º Notificação...................................................................................................... 297

Artigo 7.º Custos associados ........................................................................................... 297

Artigo 8.º Produção de efeitos ........................................................................................ 297

Artigo 9.º Entrada em vigor............................................................................................. 297