Título: Código Civil - sm.v2.vectweb.ptsm.v2.vectweb.pt/media/116/File/Legislação/Código...
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Ttulo: Cdigo Civil
Autor: Eurico Santos, Advogado
Correio eletrnico do Autor: [email protected]
N. de Pginas: 631 pginas
Formato: PDF (Portable Document Format)
Data de edio: 16 de Outubro de 2015
Mais informaes e atualizaes desta obra em www.homepagejuridica.net
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profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.
mailto:[email protected]://www.homepagejuridica.net/http://www.homepagejuridica.net/
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CDIGO CIVIL
Texto atualizado de acordo com os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n. 47344/66, de 25 de Novembro, com a ltima alterao pela Lei n. 150/2015, de 10 de setembro
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Alteraes legislativas ao Cdigo Civil
Decreto-Lei n. 47344/66, de 25 de Novembro
Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro
Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio
Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho
Decreto-Lei n. 605/76, de 24 de Julho
Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho
Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro
Decreto-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho
Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho
Declarao de 12/08 de 1980
Decreto-Lei n. 328/81, de 04 de Dezembro
Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho
Decreto-Lei n. 225/84, de 06 de Julho
Decreto-Lei n. 190/85, de 24 de Junho
Lei n. 46/85, de 20 de Setembro
Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro
Declarao de 31/12 de 1986
Lei n. 24/89, de 01 de Agosto
Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro
Decreto-Lei n. 257/91, de 18 de Julho
Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro
Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio
Decreto-Lei n. 227/94, de 08 de Setembro
Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro
Decreto-Lei n. 163/95, de 13 de Julho
Lei n. 84/95, de 31 de Agosto
Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro
Decreto-Lei n. 14/96, de 06 de Maro
Decreto-Lei n. 68/96, de 31 de Maio
Decreto-Lei n. 35/97, de 31 de Janeiro
Decreto-Lei n. 120/98, de 08 de Maio
Declarao de Rectificao n. 11-C/98, de 30 de Junho
Lei n. 21/98, de 12 de Maio
Lei n. 47/98, de 10 de Agosto
http://dre.pt/pdf1sdip/1975/02/04200/02640264.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1975/05/12200/07330735.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1976/07/16600/15701571.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1976/07/17200/16701673.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1977/07/16600/17931797.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1977/11/27301/00010050.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1980/06/14301/00060007.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1980/07/16400/17231724.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1981/12/27900/31783179.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1983/06/13600/21312133.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1984/07/15501/00410041.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1985/06/14200/16661667.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1985/09/21700/30413050.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1986/11/26000/33813383.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1989/08/17500/29962996.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1990/10/23801/00050023.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1991/07/163A00/36543655.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1991/10/250A00/55765581.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1993/05/119A00/27922801.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1994/09/208A00/53145325.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1994/10/247A00/64296433.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1995/07/160A00/44314433.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1995/08/201A00/54675468.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1995/12/285A01/01390269.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1996/03/056A00/04440444.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/127A00/13551355.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1997/01/026A00/05190520.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/05/106A00/21342142.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/06/148A02/00060006.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/05/109A00/21732174.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/183A00/38543854.pdf
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Decreto-Lei n. 343/98, de 06 de Novembro
Lei n. 59/99, de 30 de Junho
Lei n. 16/2001, de 22 de Junho
Decreto-Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro
Decreto-Lei n. 273/2001, de 13 de Outubro
Declarao de Rectificao n. 20-AS/2001, de 30 de Novembro
Decreto-Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro
Decreto-Lei n. 38/2003, de 08 de Maro
Lei n. 31/2003, de 22 de Agosto
Decreto-Lei n. 199/2003, de 10 de Setembro
Decreto-Lei n. 59/2004, de 19 de Maro
Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro
Declarao de Rectificao n. 24/2006, de 17 de Abril
Decreto-Lei n. 263-A/2007, de 23 de Julho
Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto
Decreto-Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro
Decreto-Lei n. 116/2008, de 04 de Julho
Lei n. 61/2008, de 31 de Outubro
Lei n. 14/2009, de 01 de Abril
Decreto-Lei n. 100/2009, de 11 de Maio
Lei n. 29/2009, de 29 de Junho
Lei n. 103/2009, de 11 de Setembro
Lei n. 9/2010, de 31 de Maio
Lei n. 23/2010, de 30 de Agosto
Lei n. 24/2012, de 9 de julho
Lei n. 32/2012, de 14 de agosto
Lei n. 31/2012, de 14 de agosto
Declarao de Retificao n. 59-A/2012, de 12 de outubro
Lei n. 23/2013, de 5 de maro
Lei n. 79/2014, de 19 de dezembro
Lei n. 82/2014, de 30 de dezembro
Lei n. 111/2015, de 27 de agosto
Lei n. 122/2015, de 1 de setembro
Lei n. 137/2015, de 7 de setembro
Lei n. 150/2015, de 10 de setembro
http://dre.pt/pdf1sdip/1998/11/257A00/59395946.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1999/06/150A00/40014001.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2001/06/143A00/36663675.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2001/10/238A00/64736477.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2001/10/238A00/64776490.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2001/11/278A03/00100011.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/290A00/82888297.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2003/03/057A00/15881649.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53135329.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2003/09/209A00/59035906.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2004/03/067A00/15501551.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2006/04/075A00/27872787.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14001/0000200008.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16300/0565905664.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/18800/0691106983.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/12800/0413404196.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/06400/0201702018.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09000/0280402806.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12300/0419204208.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17700/0621006216.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16800/0376403768.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13100/0355003564.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0445204483.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19801/0000200005.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/04500/0122001235.pdfhttps://dre.pt/application/file/65920535https://dre.pt/application/file/66005954https://dre.pt/application/file/70128879https://dre.pt/application/file/70144397https://dre.pt/application/file/70202879https://dre.pt/application/file/70199921
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Cdigo Civil
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LIVRO I
PARTE GERAL
TTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAO E APLICAO
CAPTULO I
FONTES DO DIREITO
Artigo 1
Fontes imediatas
1 - So fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2 - Consideram-se leis todas as disposies genricas provindas dos rgos estaduais
competentes; so normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos
das diferentes categorias morais, culturais, econmicas ou profissionais, no domnio das suas
atribuies, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3 - As normas corporativas no podem contrariar as disposies legais de carcter imperativo.
Artigo 2
Assentos
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro)
Artigo 3
Valor jurdico dos usos
1 - Os usos que no forem contrrios aos princpios da boa f so juridicamente atendveis
quando a lei o determine.
2 - As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Artigo 4
Valor da equidade
Os tribunais s podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposio legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relao jurdica no seja indisponvel;
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Cdigo Civil
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c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso equidade, nos
termos aplicveis clusula compromissria.
CAPTULO II
VIGNCIA, INTERPRETAO E APLICAO DAS LEIS
Artigo 5
Comeo da vigncia da lei
1 - A lei s se torna obrigatria depois de publicada no jornal oficial.
2 - Entre a publicao e a vigncia da lei decorrer o tempo que a prpria lei fixar ou, na falta
de fixao, o que for determinado em legislao especial.
Artigo 6
Ignorncia ou m interpretao da lei
A ignorncia ou m interpretao da lei no justifica a falta do seu cumprimento nem
isenta as pessoas das sanes nela estabelecidas.
Artigo 7
Cessao da vigncia da lei
1 - Quando se no destine a ter vigncia temporria, a lei s deixa de vigorar se for revogada
por outra lei.
2 - A revogao pode resultar de declarao expressa, da incompatibilidade entre as novas
disposies e as regras precedentes ou da circunstncia de a nova lei regular toda a matria
da lei anterior.
3 - A lei geral no revoga a lei especial, excepto se outra for a inteno inequvoca do
legislador.
4 - A revogao da lei revogatria no importa o renascimento da lei que esta revogara.
Artigo 8
Obrigao de julgar e dever de obedincia lei
1 - O tribunal no pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou
alegando dvida insanvel acerca dos factos em litgio.
2 - O dever de obedincia lei no pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o
contedo do preceito legislativo.
3 - Nas decises que proferir, o julgador ter em considerao todos os casos que meream
tratamento anlogo, a fim de obter uma interpretao e aplicao uniformes do direito.
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Artigo 9
Interpretao da lei
1 - A interpretao no deve cingir-se letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurdico, as
circunstncias em que a lei foi elaborada e as condies especficas do tempo em que
aplicada.
2 - No pode, porm, ser considerado pelo intrprete o pensamento legislativo que no tenha
na letra da lei um mnimo de correspondncia verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixao do sentido e alcance da lei, o intrprete presumir que o legislador consagrou
as solues mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 10
Integrao das lacunas da lei
1 - Os casos que a lei no preveja so regulados segundo a norma aplicvel aos casos
anlogos.
2 - H analogia sempre que no caso omisso procedam as razes justificativas da
regulamentao do caso previsto na lei.
3 - Na falta de caso anlogo, a situao resolvida segundo a norma que o prprio intrprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do esprito do sistema.
Artigo 11
Normas excepcionais
As normas excepcionais no comportam aplicao analgica, mas admitem
interpretao extensiva.
Artigo 12
Aplicao das leis no tempo. Princpio geral
1 - A lei s dispe para o futuro; ainda que lhe seja atribuda eficcia retroactiva, presume-se
que ficam ressalvados os efeitos j produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispe sobre as condies de validade substancial ou formal de quaisquer
factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dvida, que s visa os factos novos;
mas, quando dispuser directamente sobre o contedo de certas relaes jurdicas, abstraindo
dos factos que lhes deram origem, entender-se- que a lei abrange as prprias relaes j
constitudas, que subsistam data da sua entrada em vigor.
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Cdigo Civil
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Artigo 13
Aplicao das leis no tempo. Leis interpretativas
1 - A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porm, os efeitos j
produzidos pelo cumprimento da obrigao, por sentena passada em julgado, por
transaco, ainda que no homologada, ou por actos de anloga natureza.
2 - A desistncia e a confisso no homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo
desistente ou confidente a quem a lei interpretativa for favorvel.
CAPTULO III
DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS
SECO I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 14
Condio jurdica dos estrangeiros
1 - Os estrangeiros so equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo
disposio legal em contrrio.
2 - No so, porm, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribudos pelo
respectivo Estado aos seus nacionais, o no sejam aos portugueses em igualdade de
circunstncias.
Artigo 15
Qualificaes
A competncia atribuda a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu contedo
e pela funo que tm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.
Artigo 16
Referncia lei estrangeira. Princpio geral
A referncia das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na
falta de preceito em contrrio, a aplicao do direito interno dessa lei.
Artigo 17
Reenvio para a lei de um terceiro Estado
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1 - Se, porm, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa
remeter para outra legislao e esta se considerar competente para regular o caso, o direito
interno desta legislao que deve ser aplicado.
2 - Cessa o disposto no nmero anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa
for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em territrio portugus ou em pas cujas
normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3 - Ficam, todavia, unicamente sujeitos regra do n 1 os casos da tutela e curatela, relaes
patrimoniais entre os cnjuges, poder paternal, relaes entre adoptante e adoptado e
sucesso por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da
situao dos bens imveis e esta se considerar competente.
Artigo 18
Reenvio para a lei portuguesa
1 - Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o
direito interno portugus, este o direito aplicvel.
2 - Quando, porm, se trate de matria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa
s aplicvel se o interessado tiver em territrio portugus a sua residncia habitual ou se a
lei do pas desta residncia considerar igualmente competente o direito interno portugus.
Artigo 19
Casos em que no admitido o reenvio
1 - Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicao deles resulte a
invalidade ou ineficcia de um negcio jurdico que seria vlido ou eficaz segundo a regra
fixada no artigo 16, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legtimo.
2 - Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada
pelos interessados, nos casos em que a designao permitida.
Artigo 20
Ordenamentos jurdicos plurilegislativos
1 - Quando, em razo da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado
em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, o direito interno desse Estado que
fixa em cada caso o sistema aplicvel.
2 - Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do
mesmo Estado; e, se este no bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da
sua residncia habitual.
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3 - Se a legislao competente constituir uma ordem jurdica territorialmente unitria, mas nela
vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-
sempre o estabelecido nessa legislao quanto ao conflito de sistemas.
Artigo 21
Fraude lei
Na aplicao das normas de conflitos so irrelevantes as situaes de facto ou de
direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras
circunstncias, seria competente.
Artigo 22
Ordem pblica
1 - No so aplicveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos,
quando essa aplicao envolva ofensa dos princpios fundamentais da ordem pblica
internacional do Estado portugus.
2 - So aplicveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislao estrangeira
competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno portugus.
Artigo 23
Interpretao e averiguao do direito estrangeiro
1 - A lei estrangeira interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as
regras interpretativas nele fixadas.
2 - Na impossibilidade de averiguar o contedo da lei estrangeira aplicvel, recorrer-se- lei
que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que
no for possvel determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designao
da lei aplicvel.
Artigo 24
Actos realizados a bordo
1 - Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aerdromos,
aplicvel a lei do lugar da respectiva matrcula, sempre que for competente a lei territorial.
2 - Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do territrio do Estado a que
pertencem.
SECO II
NORMAS DE CONFLITOS
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SUBSECO I
mbito e determinao da lei pessoal
Artigo 25
mbito da lei pessoal
O estado dos indivduos, a capacidade das pessoas, as relaes de famlia e as
sucesses por morte so regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as
restries estabelecidas na presente seco.
Artigo 26
Incio e termo da personalidade jurdica
1 - O incio e termo da personalidade jurdica so fixados igualmente pela lei pessoal de cada
indivduo.
2 - Quando certo efeito jurdico depender da sobrevivncia de uma a outra pessoa e estas
tiverem leis pessoais diferentes, se as presunes de sobrevivncia dessas leis forem
inconciliveis, aplicvel o disposto no n 2 do artigo 68.
Artigo 27
Direitos de personalidade
1 - Aos direitos de personalidade, no que respeita sua existncia e tutela e s restries
impostas ao seu exerccio, tambm aplicvel a lei pessoal.
2 - O estrangeiro ou aptrida no goza, porm, de qualquer forma de tutela jurdica que no
seja reconhecida na lei portuguesa.
Artigo 28
Desvios quanto s consequncias da incapacidade
1 - O negcio jurdico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei
pessoal competente no pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei
interna portuguesa, se fosse aplicvel, considerar essa pessoa como capaz.
2 - Esta excepo cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou
quando o negcio jurdico for unilateral, pertencer ao domnio do direito da famlia ou das
sucesses ou respeitar disposio de imveis situados no estrangeiro.
3 - Se o negcio jurdico for celebrado pelo incapaz em pas estrangeiro, ser observada a lei
desse pas, que consagrar regras idnticas s fixadas nos nmeros anteriores.
Artigo 29
Maioridade
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Cdigo Civil
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A mudana da lei pessoal no prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal
anterior.
Artigo 30
Tutela e institutos anlogos
tutela e institutos anlogos de proteco aos incapazes aplicvel a lei pessoal do
incapaz.
Artigo 31
Determinao da lei pessoal
1 - A lei pessoal a da nacionalidade do indivduo.
2 - So, porm, reconhecidos em Portugal os negcios jurdicos celebrados no pas da
residncia habitual do declarante, em conformidade com a lei desse pas, desde que esta se
considere competente.
Artigo 32
Aptridas
1 - A lei pessoal do aptrida a do lugar onde ele tiver a sua residncia habitual ou, sendo
menor ou interdito, o seu domiclio legal.
2 - Na falta de residncia habitual, aplicvel o disposto no n 2 do artigo 82.
Artigo 33
Pessoas colectivas
1 - A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede
principal e efectiva da sua administrao.
2 - lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a
constituio, funcionamento e competncia dos seus rgos; os modos de aquisio e perda
da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da
pessoa colectiva, bem como a dos respectivos rgos e membros, perante terceiros; a
transformao, dissoluo e extino da pessoa colectiva.
3 - A transferncia, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva no extingue a
personalidade jurdica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4 - A fuso de entidades com lei pessoal diferente apreciada em face de ambas as leis
pessoais.
Artigo 34
Pessoas colectivas internacionais
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Cdigo Civil
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A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais a designada na conveno que
as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designao, a do pas onde estiver a sede
principal.
SUBSECO II
Lei reguladora dos negcios jurdicos
Artigo 35
Declarao negocial
1 - A perfeio, interpretao e integrao da declarao negocial so reguladas pela lei
aplicvel substncia do negcio, a qual igualmente aplicvel falta e vcios da vontade.
2 - O valor de um comportamento como declarao negocial determinado pela lei da
residncia habitual comum do declarante e do destinatrio e, na falta desta, pela lei do lugar
onde o comportamento de verificou.
3 - O valor do silncio como meio declaratrio igualmente determinado pela lei da residncia
habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Artigo 36
Forma da declarao
1 - A forma da declarao negocial regulada pela lei aplicvel substncia do negcio; ,
porm, suficiente a observncia da lei em vigor no lugar em que feita a declarao, salvo se
a lei reguladora da substncia do negcio exigir, sob pena de nulidade ou ineficcia, a
observncia de determinada forma, ainda que o negcio seja celebrado no estrangeiro.
2 - A declarao negocial ainda formalmente vlida se, em vez da forma prescrita na lei
local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos
daquela lei, sem prejuzo do disposto na ltima parte do nmero anterior.
Artigo 37
Representao legal
A representao legal est sujeita lei reguladora da relao jurdica de que nasce o
poder representativo.
Artigo 38
Representao orgnica
A representao da pessoa colectiva por intermdio dos seus rgos regulada pela
respectiva lei pessoal.
-
Cdigo Civil
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Artigo 39
Representao voluntria
1 - A representao voluntria regulada, quanto existncia, extenso, modificao, efeitos
e extino dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes so exercidos.
2 - Porm, se o representante exercer os poderes representativos em pas diferente daquele
que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, aplicvel
a lei do pas da residncia habitual do representado.
3 - Se o representante exercer profissionalmente a representao e o facto for conhecido do
terceiro contratante, aplicvel a lei do domiclio profissional.
4 - Quando a representao se refira disposio ou administrao de bens imveis,
aplicvel a lei do pas da situao desses bens.
Artigo 40
Prescrio e caducidade
A prescrio e a caducidade so reguladas pela lei aplicvel ao direito a que uma ou
outra se refere.
SUBSECO III
Lei reguladora das obrigaes
Artigo 41
Obrigaes provenientes de negcios jurdicos
1 - As obrigaes provenientes de negcio jurdico, assim como a prpria substncia dele,
so reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em
vista.
2 - A designao ou referncia das partes s pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade
corresponda a um interesse srio dos declarantes ou esteja em conexo com algum dos
elementos do negcio jurdico atendveis no domnio do direito internacional privado.
Artigo 42
Critrio supletivo
1 - Na falta de determinao da lei competente, atende-se, nos negcios jurdicos unilaterais,
lei da residncia habitual do declarante e, nos contratos, lei da residncia habitual comum
das partes.
-
Cdigo Civil
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2 - Na falta de residncia comum, aplicvel, nos contratos gratuitos, a lei da residncia
habitual daquele que atribui o benefcio e, nos restantes contratos, a lei do lugar da
celebrao.
Artigo 43
Gesto de negcios
gesto de negcios aplicvel a lei do lugar em que decorre a principal actividade
do gestor.
Artigo 44
Enriquecimento sem causa
O enriquecimento sem causa regulado pela lei com base na qual se verificou a
transferncia do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Artigo 45
Responsabilidade extracontratual
1 - A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilcito, quer no risco ou em
qualquer conduta lcita, regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade
causadora do prejuzo; em caso de responsabilidade por omisso, aplicvel a lei do lugar
onde o responsvel deveria ter agido.
2 - Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsvel o agente, mas
no o considerar como tal a lei do pas onde decorreu a sua actividade, aplicvel a primeira
lei, desde que o agente devesse prever a produo de um dano, naquele pas, como
consequncia do seu acto ou omisso.
3 - Se, porm, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma
residncia habitual, e se encontrarem ocasionalmente em pas estrangeiro, a lei aplicvel ser
a da nacionalidade ou a da residncia comum, sem prejuzo das disposies do Estado local
que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECO IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46
Direitos reais
1 - O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, definido pela lei do Estado em
cujo territrio as coisas se encontrem situadas.
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Cdigo Civil
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2 - Em tudo quanto respeita constituio ou transferncia de direitos reais sobre coisas em
trnsito, so estas havidas como situadas no pas do destino.
3 - A constituio e transferncia de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um
regime de matrcula so reguladas pela lei do pas onde a matrcula tiver sido efectuada.
Artigo 47
Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imveis ou dispor deles
igualmente definida pela lei da situao da coisa a capacidade para constituir direitos
reais sobre coisas imveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de
contrrio, aplicvel a lei pessoal.
Artigo 48
Propriedade intelectual
1 - Os direitos de autor so regulados pela lei do lugar da primeira publicao da obra e, no
estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuzo do disposto em legislao
especial.
2 - A propriedade industrial regulada pela lei do pas da sua criao.
SUBSECO V
Lei reguladora das relaes de famlia
Artigo 49
Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenes antenupciais
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a conveno antenupcial
regulada, em relao a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, qual compete ainda definir
o regime da falta e dos vcios da vontade dos contraentes.
Artigo 50
Forma do casamento
A forma do casamento regulada pela lei do Estado em que o acto celebrado, salvo
o disposto no artigo seguinte.
Artigo 51
Desvios
1 - O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma
prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes
-
Cdigo Civil
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diplomticos ou consulares, desde que igual competncia seja reconhecida por essa lei aos
agentes diplomticos e consulares portugueses.
2 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de portugus e estrangeiro pode ser
celebrado perante o agente diplomtico ou consular do Estado Portugus ou perante os
ministros do culto catlico.
3 - Em qualquer dos casos previstos no nmero anterior, o casamento deve ser precedido do
processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto se for dispensado nos
termos do artigo 1599.
4 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de portugus e estrangeiro, em
harmonia com as leis cannicas, havido como casamento catlico, seja qual for a forma
legal da celebrao do acto segundo a lei local, e sua transcrio servir de base o assento
do registo paroquial.
Artigo 52
Relaes entre os cnjuges
1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as relaes entre os cnjuges so reguladas pela lei
nacional comum.
2. No tendo os cnjuges a mesma nacionalidade, aplicvel a lei da sua residncia habitual
comum e, na falta desta, a lei do pas com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente
conexa.
Artigo 53
Convenes antenupciais e regime de bens
1 - A substncia e efeitos das convenes antenupciais e do regime de bens, legal ou
convencional, so definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebrao do
casamento.
2 - No tendo os nubentes a mesma nacionalidade aplicvel a lei da sua residncia habitual
comum data do casamento e, se esta faltar tambm, a lei da primeira residncia conjugal.
3 - Se for estrangeira a lei aplicvel e um dos nubentes tiver a sua residncia habitual em
territrio portugus, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste cdigo.
Artigo 54
Modificaes do regime de bens
1 - Aos cnjuges permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem
autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.
2 - A nova conveno em caso nenhum ter efeito retroactivo em prejuzo de terceiro.
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Artigo 55
Separao judicial de pessoas e bens e divrcio
1 - separao judicial de pessoas e bens e ao divrcio aplicvel o disposto no artigo 52.
2 - Se, porm, na constncia do matrimnio houver mudana da lei competente, s pode
fundamentar a separao ou o divrcio algum facto relevante ao tempo da sua verificao.
Artigo 56
Constituio da filiao
1 - constituio da filiao aplicvel a lei pessoal do progenitor data do estabelecimento
da relao.
2 - Tratando-se de filho de mulher casada, a constituio da filiao relativamente ao pai
regulada pela lei nacional comum da me e do marido; na falta desta, aplicvel a lei da
residncia habitual comum dos cnjuges e, se esta tambm faltar, a lei pessoal do filho.
3 - Para os efeitos do nmero anterior, atender-se- ao momento do nascimento do filho ou
ao momento da dissoluo do casamento, se for anterior ao nascimento.
Artigo 57
Relaes entre pais e filhos
1 - As relaes entre pais e filhos so reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta
desta, pela lei da sua residncia habitual comum; se os pais residirem habitualmente em
Estados diferentes, aplicvel a lei pessoal do filho.
2 - Se a filiao apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se
a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, competente a lei pessoal do
sobrevivo.
Artigo 58
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
Artigo 59
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
Artigo 60
Filiao adoptiva
1 - constituio da filiao adoptiva aplicvel a lei pessoal do adoptante, sem prejuzo do
disposto no nmero seguinte.
2 - Se a adopo for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cnjuge do
adoptante, competente a lei nacional comum dos cnjuges e, na falta desta, a lei da sua
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Cdigo Civil
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residncia habitual comum; se tambm esta faltar, ser aplicvel a lei do pas com o qual a
vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3 - As relaes entre adoptante e adoptado, e entre este e a famlia de origem, esto sujeitas
lei pessoal do adoptante; no caso previsto no nmero anterior aplicvel o disposto no
artigo 57.
4 - Se a lei competente para regular as relaes entre o adoptando e os seus progenitores
no conhecer o instituto da adopo, ou no o admitir em relao a quem se encontre na
situao familiar do adoptando, a adopo no permitida.
Artigo 61
Requisitos especiais da perfilhao ou adopo
1 - Se, como requisito da perfilhao ou adopo, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando
exigir o consentimento deste, ser a exigncia respeitada.
2 - Ser igualmente respeitada a exigncia do consentimento de terceiro a quem o interessado
esteja ligado por qualquer relao jurdica de natureza familiar ou tutelar, se porvier da lei
reguladora desta relao.
SUBSECO VI
Lei reguladora das sucesses
Artigo 62
Lei competente
A sucesso por morte regulada pela lei pessoal do autor da sucesso ao tempo do
falecimento deste, competindo-lhe tambm definir os poderes do administrador da herana e
do executor testamentrio.
Artigo 63
Capacidade de disposio
1 - A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposio por morte, bem como as
exigncias da forma especial das disposies por virtude da idade do disponente, so
reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declarao.
2 - Aquele que, depois de ter feito a disposio, adquirir nova lei pessoal conserva a
capacidade necessria para revogar a disposio nos termos da lei anterior.
Artigo 64
Interpretao das disposies; falta e vcios da vontade
a lei pessoal do autor da herana ao tempo da declarao que regula:
-
Cdigo Civil
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a) A interpretao das respectivas clusulas e disposies, salvo se houver referncia
expressa ou implcita a outra lei;
b) A falta e vcios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mo comum ou de pactos sucessrios, sem
prejuzo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.
Artigo 65
Forma
1 - As disposies por morte, bem como a sua revogao ou modificao, sero vlidas,
quanto forma, se corresponderem s prescries da lei do lugar onde o acto for celebrado,
ou s da lei pessoal do autor da herana, quer no momento da declarao, quer no momento
da morte, ou ainda s prescries da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2 - Se, porm, a lei pessoal do autor da herana no momento da declarao exigir, sob pena
de nulidade ou ineficcia, a observncia de determinada forma, ainda que o acto seja
praticado no estrangeiro, ser a exigncia respeitada.
TTULO II
DAS RELAES JURDICAS
SUBTTULO I
DAS PESSOAS
CAPTULO I
PESSOAS SINGULARES
SECO I
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURDICA
Artigo 66
Comeo da personalidade
1 - A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2 - Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67
Capacidade jurdica
-
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As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relaes jurdicas, salvo disposio legal
em contrrio; nisto consiste a sua capacidade jurdica.
Artigo 68
Termo da personalidade
1 - A personalidade cessa com a morte.
2 - Quando certo efeito jurdico depender da sobrevivncia de uma a outra pessoa, presume-
se, em caso de dvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3 - Tem-se por falecida a pessoa cujo cadver no foi encontrado ou reconhecido, quando o
desaparecimento se tiver dado em circunstncias que no permitam duvidar da morte dela.
Artigo 69
Renncia capacidade jurdica
Ningum pode renunciar, no todo ou em parte, sua capacidade jurdica.
SECO II
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Artigo 70
Tutela geral da personalidade
1 - A lei protege os indivduos contra qualquer ofensa ilcita ou ameaa de ofensa sua
personalidade fsica ou moral.
2 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaada ou
ofendida pode requerer as providncias adequadas s circunstncias do caso, com o fim de
evitar a consumao da ameaa ou atenuar os efeitos da ofensa j cometida.
Artigo 71
Ofensa a pessoas j falecidas
1 - Os direitos de personalidade gozam igualmente de proteco depois da morte do
respectivo titular.
2 - Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providncias previstas no n 2 do artigo
anterior o cnjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmo, sobrinho ou
herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, s as pessoas que o deveriam
prestar tm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providncias a que o
nmero anterior se refere.
-
Cdigo Civil
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Artigo 72
Direito ao nome
1 - Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que
outrem o use ilicitamente para sua identificao ou outros fins.
2 - O titular do nome no pode, todavia, especialmente no exerccio de uma actividade
profissional, us-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou
parcialmente idntico; nestes casos, o tribunal decretar as providncias que, segundo juzos
de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73
Legitimidade
As aces relativas defesa do nome podem ser exercidas no s pelo respectivo
titular, como, depois da morte dele pelas pessoas referidas no nmero 2 do artigo 71
Artigo 74
Pseudnimo
O pseudnimo, quando tenha notoriedade, goza da proteco conferida ao prprio
nome.
Artigo 75
Cartas-missivas confidenciais
1 - O destinatrio de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu
contedo, no lhe sendo lcito aproveitar os elementos de informao que ela tenha levado
ao seu conhecimento.
2 - Morto o destinatrio, pode a restituio da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a
requerimento do autor dela ou, se este j tiver falecido, das pessoas indicadas no n 2 do
artigo 71; pode tambm ser ordenada a destruio da carta, o seu depsito em mo de
pessoa idnea ou qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76
Publicao de cartas confidenciais
1 - As cartas-missivas confidenciais s podem ser publicadas com o consentimento do seu
autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas no h lugar ao suprimento
quando se trate de utilizar as cartas como documento literrio, histrico ou biogrfico.
2 - Depois da morte do autor, a autorizao compete s pessoas designadas no n 2 do artigo
71, segundo a ordem nele indicada.
-
Cdigo Civil
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Artigo 77
Memrias familiares e outros escritos confidenciais
O disposto no artigo anterior aplicvel, com as necessrias adaptaes, s memrias
familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carcter confidencial ou se refiram
intimidade da vida privada.
Artigo 78
Cartas-missivas no confidenciais
O destinatrio de carta no confidencial s pode usar dela em termos que no
contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79
Direito imagem
1 - O retrato de uma pessoa no pode ser exposto, reproduzido ou lanado no comrcio sem
o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorizao compete s
pessoas designadas no n 2 do artigo 71, segundo a ordem nele indicada.
2 - No necessrio o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua
notoriedade, o cargo que desempenhe, exigncias de polcia ou de justia, finalidades
cientficas, didcticas ou culturais, ou quando a reproduo da imagem vier enquadrada na
de lugares pblicos, ou na de factos de interesse pblico ou que hajam decorrido
publicamente.
3. O retrato no pode, porm, ser reproduzido, exposto ou lanado no comrcio, se do facto
resultar prejuzo para a honra, reputao ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80
Direito reserva sobre a intimidade da vida privada
1 - Todos devem guardar reserva quanto intimidade da vida privada de outrem.
2 - A extenso da reserva definida conforme a natureza do caso e a condio das pessoas.
Artigo 81
Limitao voluntria dos direitos de personalidade
1 - Toda a limitao voluntria ao exerccio dos direitos de personalidade nula, se for
contrria aos princpios da ordem pblica.
2 - A limitao voluntria, quando legal, sempre revogvel, ainda que com obrigao de
indemnizar os prejuzos causados s legtimas expectativas da outra parte.
-
Cdigo Civil
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SECO III
DOMICLIO
Artigo 82
Domiclio voluntrio geral
1 - A pessoa tem domiclio no lugar da sua residncia habitual; se residir alternadamente em
diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2 - Na falta de residncia habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residncia
ocasional ou, se esta no puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Artigo 83
Domiclio profissional
1 - A pessoa que exerce uma profisso tem, quanto s relaes a que esta se refere, domiclio
profissional no lugar onde a profisso exercida.
2 - Se exercer a profisso em lugares diversos, cada um deles constitui domiclio para as
relaes que lhe correspondem.
Artigo 84
Domiclio electivo
permitido estipular domiclio particular para determinados negcios, contanto que a
estipulao seja reduzida a escrito.
Artigo 85
Domiclio legal dos menores e interditos
1 - O menor tem domiclio no lugar da residncia da famlia; se ela no existir, tem por domiclio
o do progenitor a cuja guarda estiver.
2 - O domiclio do menor que em virtude de deciso judicial foi confiado a terceira pessoa ou
a estabelecimento de educao ou assistncia o do progenitor que exerce o poder paternal.
3 - O domiclio do menor sujeito a tutela e do interdito o do respectivo tutor.
4 - Quando tenha sido institudo o regime de administrao de bens, o domiclio do menor ou
do interdito o do administrador, nas relaes a que essa administrao se refere.
5 - No so aplicveis as regras dos nmeros anteriores se delas resultar que o menor ou
interdito no tem domiclio em territrio nacional.
Artigo 86
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
-
Cdigo Civil
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Artigo 87
Domiclio legal dos empregados pblicos
1 - Os empregados pblicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exerccio dos
seus empregos, tm nele domiclio necessrio, sem prejuzo do seu domiclio voluntrio no
lugar da residncia habitual.
2 - O domiclio necessrio determinado pela posse do cargo ou pelo exerccio das
respectivas funes.
Artigo 88
Domiclio legal dos agentes diplomticos portugueses
Os agentes diplomticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade,
consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECO IV
AUSNCIA
SUBSECO I
Curadoria provisria
Artigo 89
Nomeao de curador provisrio
1 - Quando haja necessidade de prover acerca da administrao dos bens de quem
desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou
procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisrio.
2 - Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador no quiser ou no
puder exercer as suas funes.
3 - Pode ser designado para certos negcios, sempre que as circunstncias o exijam, um
curador especial.
Artigo 90
Providncias cautelares
A possibilidade de nomeao do curador provisrio no obsta s providncias
cautelares que se mostrem indispensveis em relao a quaisquer bens do ausente.
Artigo 91
Legitimidade
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Cdigo Civil
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A curadoria provisria e as providncias cautelares a que se refere o artigo anterior
podem ser requeridas pelo Ministrio Pblico ou por qualquer interessado.
Artigo 92
A quem deve ser deferida a curadoria provisria
1 - O curador provisrio ser escolhido de entre as pessoas seguintes: o cnjuge do ausente,
algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na
conservao dos bens.
2 - Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cnjuge,
ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos
termos do nmero 3 do artigo 89.
Artigo 93
Relao dos bens e cauo
1 - Os bens do ausente sero relacionados e s depois entregues ao curador provisrio, ao
qual ser fixada cauo pelo tribunal.
2 - Em caso de urgncia, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem
relacionados ou de o curador prestar a cauo exigida.
3 - Se o curador no prestar a cauo, ser nomeado outro em lugar dele.
Artigo 94
Direitos e obrigaes do curador provisrio
1 - O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que no contrariar as
disposies desta subseco.
2 - Compete ao curador provisrio requerer os procedimentos cautelares necessrios e
intentar as aces que no possam ser retardadas sem prejuzo dos interesses do ausente;
cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as aces contra este propostas.
3 - S com autorizao judicial pode o curador alienar ou onerar bens imveis, objectos
preciosos, ttulos de crdito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja
alienao ou onerao no constitua acto de administrao.
4 - A autorizao judicial s ser concedida quando o acto se justifique para evitar a
deteriorao ou runa dos bens, solver dvidas do ausente, custear benfeitorias necessrias
ou teis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Artigo 95
Prestao de contas
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Cdigo Civil
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1 - O curador provisrio deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente
ou quando este o exigir.
2 - Deferida a curadoria definitiva nos termos da subseco seguinte, as contas do curador
provisrio so prestadas aos curadores definitivos.
Artigo 96
Remunerao do curador
O curador haver dez por cento da receita lquida que realizar.
Artigo 97
Substituio do curador provisrio
O curador pode ser substitudo, a requerimento do Ministrio Pblico ou de qualquer
interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanncia no cargo.
Artigo 98
Termo da curadoria
A curadoria provisria termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administrao dos bens;
c) Pela comparncia de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador
bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabea-de-casal, nos termos
do artigo 103;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECO I
Curadoria definitiva
Artigo 99
Justificao da ausncia
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este no tiver deixado
representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrrio, pode o
Ministrio Pblico ou algum dos interessados requerer a justificao da ausncia.
Artigo 100
Legitimidade
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Cdigo Civil
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So interessados na justificao da ausncia o cnjuge no separado judicialmente
de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente da condio da sua morte.
Artigo 101
Abertura de testamentos
Justificada a ausncia, o tribunal requisitar certides dos testamentos pblicos e
mandar proceder abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem
tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
Artigo 102
Entrega de bens aos legatrios e outros interessados
Os legatrios, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens
determinados, podem requerer, logo que a ausncia esteja justificada, independentemente da
partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Artigo 103
Entrega dos bens aos herdeiros
1 - A entrega dos bens aos herdeiros do ausente data das ltimas notcias, ou aos herdeiros
dos que depois tiverem falecido, s tem lugar depois da partilha.
2 - Enquanto no forem entregues os bens, a administrao deles pertence ao cabea-de-
casal, designado nos termos dos artigos 2080 e seguintes.
Artigo 104
Curadores definitivos
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do
ausente so havidos como curadores definitivos.
Artigo 105
Aparecimento de novos interessados
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado
que, em relao data das ltimas notcias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de
concorrer sucesso, ser-lhe-o entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 106
Exigibilidade de obrigaes
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Cdigo Civil
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A exigibilidade das obrigaes que se extinguiriam pela morte do ausente fica
suspensa.
Artigo 107
Cauo
1 - O tribunal pode exigir cauo aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo
em conta a espcie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2 - Enquanto no prestar a cauo fixada, o curador est impedido de receber os bens; estes
so entregues, at ao termo da curadoria ou at prestao da cauo, a outro herdeiro ou
interessado, que ocupar, em relao a eles, a posio de curador definitivo.
Artigo 108
Ausente casado
Se o ausente for casado, pode o cnjuge no separado judicialmente de pessoas e
bens requerer inventrio e partilha, no seguimento do processo de justificao da ausncia, e
exigir os alimentos a que tiver direito.
Artigo 109
Aceitao e repdio da sucesso; disposio dos direitos sucessrios
1 - Justificada a ausncia, admitido o repdio da sucesso do ausente ou a disposio dos
respectivos direitos sucessrios.
2 - A eficcia do repdio ou da disposio, assim como a aceitao da herana ou de legados,
ficam, todavia, sujeitas condio resolutiva da sobrevivncia do ausente.
Artigo 110
Direitos e obrigaes dos curadores definitivos e demais interessados
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues aplicvel o disposto
no artigo 94, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo
ausente em relao aos mesmos bens.
Artigo 111
Fruio dos bens
1 - Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge que sejam nomeados curadores definitivos
tm direito, a contar da entrega dos bens, totalidade dos frutos percebidos.
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Cdigo Civil
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2 - Os curadores definitivos no abrangidos pelo nmero anterior devem reservar para o
ausente um tero dos rendimentos lquidos dos bens que administrem.
Artigo 112
Termo da curadoria definitiva
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notcia da sua existncia e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declarao de morte presumida.
Artigo 113
Restituio dos bens ao ausente
1 - Nos casos previstos nas alneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-o
entregues logo que ele o requeira.
2 - Enquanto no for requerida a entrega, mantm-se o regime da curadoria nos termos desta
subseco.
SUBSECO III
Morte presumida
Artigo 114
Requisitos
1 - Decorridos dez anos sobre a data das ltimas notcias, ou passados cinco anos, se
entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que
se refere o artigo 100 requerer a declarao de morte presumida.
2 - A declarao de morte presumida no ser proferida antes de haverem decorrido cinco
anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3 - A declarao de morte presumida do ausente no depende de prvia instalao da
curadoria provisria ou definitiva e referir-se- ao fim do dia das ltimas notcias que dele
houve.
Artigo 115
Efeitos
A declarao de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas no
dissolve o casamento, sem prejuzo do disposto no artigo seguinte.
-
Cdigo Civil
30
Artigo 116
Novo casamento do cnjuge do ausente
O cnjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso,
se o ausente regressar, ou houver notcia de que era vivo quando foram celebradas as novas
npcias, considera-se o primeiro matrimnio dissolvido por divrcio data da declarao de
morte presumida.
Artigo 117
Entrega dos bens
A entrega dos bens aos sucessores do ausente feita nos termos dos artigos 101 e
seguintes, com as necessrias adaptaes, mas no h lugar a cauo; se esta tiver sido
prestada, pode ser levantada.
Artigo 118
bito em data diversa
1 - Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentena de
declarao de morte presumida, o direito herana compete aos que naquela data lhe
deveriam suceder, sem prejuzo das regras da usucapio.
2 - Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relao aos antigos, dos direitos
que no artigo seguinte so atribudos ao ausente.
Artigo 119
Regresso do ausente
1 - Se o ausente regressar ou dele houver notcias, ser-lhe- devolvido o patrimnio no estado
em que se encontrar, com o preo dos bens alienados ou com os bens directamente sub-
rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preo dos alienados, quando no
ttulo de aquisio se declare expressamente a provenincia do dinheiro.
2 - Havendo m-f dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuzo
sofrido.
3 - A m-f, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu data da
morte presumida.
SUBSECO IV
Direitos eventuais do ausente
Artigo 120
Direitos que sobrevierem ao ausente
-
Cdigo Civil
31
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem
dele haver notcias e que sejam dependentes da condio da sua existncia passam s
pessoas que seriam chamadas titularidade deles se o ausente fosse falecido.
Artigo 121
Curadoria provisria e definitiva
1 - O disposto no artigo anterior no altera o regime da curadoria provisria, qual ficam
sujeitos os direitos nele referidos.
2 - Instaurada a curadoria definitiva, so havidos como curadores definitivos, para todos os
efeitos legais, aqueles que seriam chamados titularidade dos direitos nos termos do mesmo
artigo.
SECO V
INCAPACIDADES
SUBSECO I
Condio jurdica dos menores
Artigo 122
Menores
menor quem no tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Artigo 123
Incapacidade dos menores
Salvo disposio em contrrio, os menores carecem de capacidade para o exerccio
de direitos.
Artigo 124
Suprimento da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela
tutela, conforme se dispe nos lugares respectivos.
Artigo 125
Anulabilidade dos actos dos menores
-
Cdigo Civil
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1 - Sem prejuzo do disposto no n 2 do artigo 287, os negcios jurdicos celebrados pelo
menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exera o poder paternal, do
tutor ou do administrador de bens, desde que a aco seja proposta no prazo de um ano a
contar do conhecimento que o requerente haja tido do negcio impugnado, mas nunca depois
de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131;
b) A requerimento do prprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade
ou emancipao;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da
morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alnea anterior.
2 - A anulabilidade sanvel mediante confirmao do menor depois de atingir a maioridade
ou ser emancipado, ou por confirmao do progenitor que exera o poder paternal, tutor ou
administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como
representante do menor.
Artigo 126
Dolo do menor
No tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha
usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.
Artigo 127
Excepes incapacidade dos menores
1 - So excepcionalmente vlidos, alm de outros previstos na lei:
a) Os actos de administrao ou disposio de bens que o maior de dezasseis anos
haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negcios jurdicos prprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance
da sua capacidade natural, s impliquem despesas, ou disposies de bens, de pequena
importncia;
c) Os negcios jurdicos relativos profisso, arte ou ofcio que o menor tenha sido
autorizado a exercer, ou os praticados no exerccio dessa profisso, arte ou ofcio.
2 - Pelos actos relativos profisso, arte ou ofcio do menor e pelos actos praticados no
exerccio dessa profisso, arte ou ofcio s respondem os bens de que o menor tiver a livre
disposio.
Artigo 128
Dever de obedincia
-
Cdigo Civil
33
Em tudo o quanto no seja ilcito ou imoral, devem os menores no emancipados
obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129
Termo da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou so
emancipados, salvas as restries da lei.
SUBSECO II
Maioridade e emancipao
Artigo 130
Efeitos da maioridade
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exerccio de
direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Artigo 131
Pendncia da aco de interdio ou inabilitao
Estando, porm, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, aco de interdio
ou inabilitao, manter-se- o poder paternal ou a tutela at ao trnsito em julgado da
respectiva sentena.
Artigo 132
Emancipao
O menor , de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Artigo 133
Efeitos da emancipao
A emancipao atribui ao menor plena capacidade de exerccio de direitos,
habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior,
salvo o disposto no artigo 1649.
Artigos 134 a 137
(Revogados pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
SUBSECO III
Interdies
-
Cdigo Civil
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Artigo 138
Pessoas sujeitas a interdio
1 - Podem ser interditos do exerccio dos seus direitos todos aqueles que por anomalia
psquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2 - As interdies so aplicveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro
do ano anterior maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor
se torne maior.
Artigo 139
Capacidade do interdito e regime da interdio
Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes, o interdito equiparado ao menor,
sendo-lhe aplicveis, com as necessrias adaptaes, as disposies que regulam a
incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 140
Competncia dos tribunais comuns
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdio a competncia atribuda
ao tribunal de menores nas disposies que regulam o suprimento do poder paternal.
Artigo 141
Legitimidade
1 - A interdio pode ser requerida pelo cnjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste,
por qualquer parente sucessvel ou pelo Ministrio Pblico.
2 - Se o interditando estiver sob o poder paternal, s tm legitimidade para requerer a
interdio os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministrio Pblico.
Artigo 142
Providncias provisrias
1 - Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisrio que celebre em
nome do interditando, com autorizao do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe
prejuzo.
2 - Pode tambm ser decretada a interdio provisria, se houver necessidade urgente de
providenciar quanto pessoa e bens do interditando.
Artigo 143
A quem incumbe a tutela
-
Cdigo Civil
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1 - A tutela deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cnjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens
ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em
testamento ou documento autntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o
tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho
de famlia, entender que algum dos outros d maiores garantias de bom desempenho do
cargo.
2 - Quando no seja possvel ou razes ponderosas desaconselham o deferimento da tutela
nos termos do nmero anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de famlia.
Artigo 144
Exerccio do poder paternal
Recaindo a tutela no pai ou na me, exercem estes o poder paternal como se dispe
nos artigos 1878 e seguintes.
Artigo 145
Dever especial de tutor
O tutor deve cuidar especialmente da sade do interdito, podendo para esse efeito
alienar os bens deste, obtida a necessria autorizao judicial.
Artigo 146
Escusa da tutela e exonerao do tutor
1 - O cnjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, no podem
escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violao do disposto no
artigo 143.
2 - Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de
cinco anos, se existirem outros dependentes igualmente idneos para o exerccio do cargo.
Artigo 147
Publicidade da interdio
sentena de interdio definitiva aplicvel, com as necessrias adaptaes, o
disposto nos artigos 1920-B e 1920-C.
-
Cdigo Civil
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Artigo 148
Actos do interdito posteriores ao registo da sentena
So anulveis os negcios jurdicos celebrados pelo interdito depois do registo da
sentena de interdio definitiva.
Artigo 149
Actos praticados no decurso da aco
1 - So igualmente anulveis os negcios jurdicos celebrados pelo incapaz depois de
anunciada a proposio da aco nos termos da lei de processo, contanto que a interdio
venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negcio causou prejuzo ao interdito.
2 - O prazo dentro do qual a aco de anulao deve ser proposta s comea a contar-se a
partir do registo da sentena.
Artigo 150
Actos anteriores publicidade da aco
Aos negcios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposio da aco
aplicvel o disposto acerca da incapacidade acidental.
Artigo 151
Levantamento da interdio
Cessando a causa que determinou a interdio, pode esta ser levantada a
requerimento do prprio interdito ou das pessoas mencionadas no n 1 do artigo 141.
SUBSECO IV
Inabilitaes
Artigo 152
Pessoas sujeitas a inabilitao
Podem ser inabilitados os indivduos cuja anomalia psquica, surdez-mudez ou
cegueira, embora de carcter permanente, no seja de tal modo grave que justifique a sua
interdio, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas
alcolicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu
patrimnio.
Artigo 153
Suprimento da inabilidade
-
Cdigo Civil
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1 - Os inabilitados so assistidos por um curador, a cuja autorizao esto sujeitos os actos
de disposio de bens entre vivos e todos os que, em ateno s circunstncias de cada caso,
forem especificados na sentena.
2 - A autorizao do curador pode ser judicialmente suprida.
Artigo 154
Administrao dos bens do inabilitado
1 - A administrao do patrimnio do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou
em parte, ao curador.
2 - Neste caso, haver lugar constituio do conselho de famlia e designao do vogal que,
como subcurador exera as funes que na tutela cabem ao protutor.
3 - O curador deve prestar contas da sua administrao.
Artigo 155
Levantamento da inabilitao
Quando a inabilitao tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcolicas
ou de estupefacientes, o seu levantamento no ser deferido antes que decorram cinco anos
sobre o trnsito em julgado da sentena que a decretou ou da deciso que haja desatendido
um pedido anterior.
Artigo 156
Regime supletivo
Em tudo quanto se no ache especialmente regulado nesta subseco aplicvel
inabilitao, com as necessrias adaptaes, o regime das interdies.
CAPTULO II
PESSOAS COLECTIVAS
SECO I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 157
Campo de aplicao
As disposies do presente captulo so aplicveis s associaes que no tenham
por fim o lucro econmico dos associados, s fundaes de interesse social, e ainda s
sociedades, quando a analogia das situaes o justifique.
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Cdigo Civil
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Artigo 158
Aquisio da personalidade
1 - As associaes constitudas por escritura pblica ou por outro meio legalmente admitido,
que contenham as especificaes referidas no n. 1 do artigo 167., gozam de personalidade
jurdica.
2 - As fundaes referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurdica pelo
reconhecimento, o qual individual e da competncia da autoridade administrativa.
Artigo 158-A
Nulidade do acto de constituio ou instituio
aplicvel constituio de pessoas colectivas o disposto no artigo 280, devendo o
Ministrio Pblico promover a declarao judicial da nulidade.
Artigo 159
Sede
A sede da pessoa colectiva a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de
designao estatutria, o lugar em que funciona normalmente a administrao principal.
Artigo 160
Capacidade
1 - A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigaes necessrios
ou convenientes prossecuo dos seus fins.
2 - Exceptuam-se os direitos e obrigaes vedados por lei ou que sejam inseparveis da
personalidade singular.
Artigo 161
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
Artigo 162
rgos
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos rgos, entre os quais um
rgo colegial de administra o constitudo por um nmero mpar de titulares, dos quais um
ser o presidente, e um rgo de fiscalizao, que pode ser constitudo por um fiscal nico ou
por um nmero mpar de titulares, dos quais um ser o presidente.
Artigo 163
Representao
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Cdigo Civil
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1 - A representao da pessoa colectiva, em juzo e fora dele, cabe a quem os estatutos
determinarem ou, na falta de disposio estatutria, administrao ou a quem por ela for
designado.
2 - A designao de representantes por parte da administrao s oponvel a terceiros
quando se prove que estes a conheciam.
Artigo 164
Obrigaes e responsabilidade dos titulares dos rgos da pessoa colectiva
1 - As obrigaes e a responsabilidade dos titulares dos rgos das pessoas colectivas para
com estas so definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposies
estatutrias, as regras do mandato com as necessrias adaptaes.
2 - Os membros dos corpos gerentes no podem abster-se de votar nas deliberaes tomadas
em reunies a que estejam presentes, e so responsveis pelos prejuzos delas decorrentes,
salvo se houverem manifestado a sua discordncia.
Artigo 165
Responsabilidade civil das pessoas colectivas
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omisses dos seus
representantes, agentes ou mandatrios nos mesmos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omisses dos seus comissrios.
Artigo 166
Destino dos bens em caso de extino
1 Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados
com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do
Ministrio Pblico, dos liquidatrios, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de
herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentria, atribui-los-, com o mesmo encargo
ou afetao, a outra pessoa coletiva.
2 Os bens no abrangidos pelo nmero anterior tm o destino que lhes for fixado pelos
estatutos ou por deliberao dos associados, sem prejuzo do disposto em leis especiais; na
falta de fixao ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministrio Pblico, dos
liquidatrios ou de qualquer associado ou interessado, determinar que sejam atribudos a
outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possvel, a realizao dos fins
da pessoa extinta.
SECO II
ASSOCIAES
-
Cdigo Civil
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Artigo 167
Acto de constituio e estatutos
1 - O acto de constituio da associao especificar os bens ou servios com que os
associados concorrem para o patrimnio social, a denominao, fim e sede da pessoa
colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua durao, quando a associao
se no constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigaes dos associados, as
condies da sua admisso, sada e excluso, bem como os termos da extino da pessoa
colectiva e consequente devoluo do seu patrimnio.
Artigo 168
Forma e comunicao
1 - O acto de constituio da associao, os estatutos e as suas alteraes devem constar de
escritura pblica, sem prejuzo do disposto em lei especial.
2 - O notrio, a expensas da associao, promove de imediato a publicao da constituio e
dos estatutos, bem como as alteraes destes, nos termos legalmente previstos para os actos
das sociedades comerciais.
3 O ato de constituio, os estatutos e as suas alteraes no produzem efeitos em relao
a terceiros, enquanto no forem publicados nos termos do nmero anterior.
Artigo 169
(Revogado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de novembro)
Artigo 170
Titulares dos rgos da associao e revogao dos seus poderes
1 - a assembleia geral que elege os titulares dos rgos da associao, sempre que os
estatutos no estabeleam outro processo de escolha.
2 - As funes dos titulares eleitos ou designados so revogveis, mas a revogao no
prejudica os direitos fundados no acto de constituio.
3 - O direito de revogao pode ser condicionado pelos estatutos existncia de justa causa.
Artigo 171
Convocao e funcionamento do rgo da administrao e do conselho fiscal
1 - O rgo da administrao e o conselho fiscal so convocados pelos respectivos
presidentes e s podem deliberar com a presena da maioria dos seus titulares.
-
Cdigo Civil
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2 - Salvo disposio legal ou estatutria em contrrio, as deliberaes so tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, alm do seu voto, direito a voto
de desempate.
Artigo 172
Competncia da assembleia geral
1 - Competem assembleia geral todas as deliberaes no compreendidas nas atribuies
legais ou estatutrias de outros rgos da pessoa colectiva.
2 - So, necessariamente, da competncia da assembleia geral a destituio dos titulares dos
rgos da associao, a aprovao do balano, a alterao dos estatutos, a extino da
associao e a autorizao para esta demandar os administradores por factos praticados no
exerccio do cargo.
Artigo 173
Convocao da assembleia
1 - A assembleia geral deve ser convocada pela administrao nas circunstncias fixadas
pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovao do balano.
2 - A assembleia ser ainda convocada sempre que a convocao seja requerida, com um
fim legtimo, por um conjunto de associados no inferior quinta parte da sua totalidade, se
outro nmero no for estabelecido nos estatutos.
3 - Se a administrao no convocar a assembleia nos casos em que deve faz-lo, a qualquer
associado lcito efectuar a convocao.
Artigo 174
Forma de convocao
1 - A assembleia geral convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos
associados com a antecedncia mnima de oito dias; no aviso indicar-se- o dia, hora e local
da reunio e a respectiva ordem do dia.
2 - dispensada a expedio do aviso postal referido no nmero anterior sempre que os
estatutos prevejam a convocao da assembleia geral mediante publicao do respectivo
aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - So anulveis as deliberaes tomadas sobre matria estranha ordem do dia, salvo se
todos os associados comparecerem reunio e todos concordarem com o aditamento.
4 - A comparncia de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocao,
desde que nenhum deles se oponha realizao da assembleia.
-
Cdigo Civil
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Artigo 175
Funcionamento
1 - A assembleia no pode deliberar, em primeira convocao, sem a presena de metade,
pelo menos, dos seus associados.
2 - Salvo o disposto nos nmeros seguintes, as deliberaes so tomadas por maioria
absoluta dos associados presentes.
3 - As deliberaes sobre alteraes dos estatutos exigem o voto favorvel de trs quartos do
nmero dos associados presentes.
4 - As deliberaes sobre a dissoluo ou prorrogao da pessoa colectiva requerem o voto
favorvel de trs quartos do nmero de todos os associados.
5 - Os estatutos podem exigir um nmero de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Artigo 176
Privao do direito de voto
1 - O associado no pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matrias em
que haja conflito de interesses entre a associao e ele, seu cnjuge, ascendentes ou
descendentes.
2 - As deliberaes tomadas com infraco do disposto no nmero anterior so anulveis se
o voto do associado impedido for essencial existncia da maioria necessria.
Artigo 177
Deliberaes contrrias lei ou aos estatutos
As deliberaes da assembleia geral contrrias lei ou aos estatutos, seja pelo seu
objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocao dos associados ou no
funcionamento da assembleia, so anulveis.
Artigo 178
Regime da anulabilidade
1 - A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis
meses, pelo rgo da administrao ou por qualquer associado que no tenha votado a
deliberao.
2 - Tratando-se de associado que no foi convocado regularmente para a reunio da
assembleia, o prazo s comea a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da
deliberao.
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Cdigo Civil
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Artigo 179
Proteco dos direitos de terceiro
A anulao das deliberaes da assembleia no prejudica os direitos que terceiro de
boa f haja adquirido em execuo das deliberaes anuladas.
Artigo 180
Natureza pessoal da qualidade de associado
Salvo disposio estatutria em contrrio, a qualidade de associado no
transmissvel, quer por acto entre vivos, quer por sucesso; o associado no pode incumbir
outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181
Efeitos da sada ou excluso
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer associao no tem o direito
de repetir as quotizaes que haja pago e perde o direito ao patrimnio social, sem prejuzo
da sua responsabilidade por todas as prestaes relativas ao tempo em que foi membro da
associao.
Artigo 182
Causas de extino
1 - As associaes extinguem-se:
a) Por deliberao da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitudas temporariamente;
c) Pela verificao de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituio
ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por deciso judicial que declare a sua insolvncia.
2 - As associaes extinguem-se ainda por deciso judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossvel;
b) Quando o seu fim real no coincida com o fim expresso no acto de constituio ou
nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilcitos ou imorais;
d) Quando a sua existncia se torne contrria ordem pblica.
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Cdigo Civil
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Artigo 183
Declarao da extino
1 - Nos casos previstos nas alneas b) e c) do n 1 do artigo anterior, a extino s se produzir
se, nos trinta dias subsequentes data em que devia operar-se, a assembleia geral no
decidir a prorrogao da associao ou a modificao dos estatutos.
2 - Nos casos previstos no n 2 do artigo precedente, a declarao da extino pode ser
pedida em juzo pelo Ministrio Pblico ou por qualquer interessado.
3 - A extino por virtude da declarao de insolvncia d-se em consequncia da prpria
declarao.
Artigo 184
Efeitos da extino
1 - Extinta a associao, os poderes dos seus rgos ficam limitados prtica dos actos
meramente conservatrios e dos necessrios, quer liquidao do patrimnio social, quer
ultimao dos negcios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham
associao respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2 - Pelas obrigaes que os administradores contrarem, a associao s responde perante
terceiros se estes estavam de boa f e extino no tiver sido dada a devida publicidade.
SECO III
FUNDAES
Artigo 185
Instituio e sua revogao
1 - As fundaes visam a prossecuo de fins de interesse social, podendo ser institudas por
ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituio por atos entre vivos deve constar de escritura pblica, salvo o disposto em lei
especial, e torna-se irrevogvel logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o
respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor no permitido revogar a instituio, sem prejuzo do disposto
acerca da sucesso legitimria.
4 - O ato de instituio, bem como os seus estatutos e suas alteraes devem ser publicitados
nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, no produzindo efeitos em
relao a terceiros enquanto no o forem.
-
Cdigo Civil
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Artigo 186
Acto de instituio e estatutos
1 - No acto de instituio deve o instituidor indicar o fim da fundao e especificar os bens
que lhe so destinados.
2 - No ato de instituio ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede,
organizao e funcionamento da fundao, regular os termos da sua transformao ou
extino e fixar o destino dos respetivos bens.
Artigo 187
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficincia deles, constando a
instituio de testamento, aos executadores deste que compete elabor-los ou complet-
los.
2 - A elaborao total ou parcial dos estatutos incumbe prpria autoridade competente para
o reconhecimento da fundao, quando o instituidor os no tenha feito e a instituio no
conste de testamento, ou quando os executores testamentrios os no lavrem dentro do ano
posterior abertura da sucesso.
3 - Na elaborao dos estatutos ter-se- em conta, na medida do possvel, a vontade real ou
presumvel do fundador.
Artigo 188
Reconhecimento
1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores
testamentrios, no prazo mximo de 180 dias a contar da data da instituio da fundao, ou
ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisio, pela fundao, dos bens e direitos que o ato de
instituio lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundao no forem considerados de interesse social pela entidade
competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua famlia ou a um universo
restrito de beneficirios com eles relacionados;
b) Se o patrimnio afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver
onerado com encargos que comprometam a realizao dos fins estatutrios ou se no gerar
rendimentos suficientes para garantir a realizao daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicao no jornal oficial da
deciso de reconhecimento ou da sua recusa.
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Cdigo Civil
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5 - Negado o reconhecimento por insuficincia do patrimnio, fica a instituio sem efeito, se
o instituidor for vivo; mas, se j houver falecido, sero os bens entregues a uma associao
ou fundao de fins anlogos, que a entidade competente designar, salvo disposio do
instituidor em contrrio.
Artigo 189
Modificao dos estatutos
Os estatutos da fundao podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade
competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administrao, contanto que
no haja alterao essencial do fim da instituio e se no contrarie a vontade do fundador.
Artigo 190
Transformao
1 - Ouvida a administrao, e tambm o fundador, se for vivo, a entidade competente para o
reconhecimento pode ampliar o fim da fundao, sempre que a rentabilizao social dos
meios disponveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, aps as audies previstas no nmero anterior, atribuir
fundao um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituda ou este se
tiver tornado impossvel;
b) Quando o fim da instituio deixar de revestir interesse social;
c) Quando o patrimnio se tornar insuficiente para a realizao do fim previsto.
3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possvel, do fim fixado pelo fundador.
4 - No h lugar mudana do fim, se o ato de instituio o proibir ou prescrever a extino
da fundao.
Artigo 190.-A
Fuso
Sob proposta das respetivas administraes, ou em alternativa deciso referida no
n. 2 do artigo anterior, e aps as audies previstas no n. 1 do mesmo artigo, a entidade
competente para o reconhecimento pode determinar a fuso de duas ou mais fundaes, de
fins anlogos, contanto que a tal no se oponha a vontade dos fundadores.
Artigo 191
Encargo prejudicial aos fins da fundao
1 - Estando o patrimnio da fundao onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite
ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente
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Cdigo Civil
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para o reconhecimento sob proposta da administrao, suprimir, reduzir ou comutar esses
encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porm, o encargo tiver sido motivo essencial da instituio, pode a mesma entidade
considerar o seu cumprimento como fim da fundao, ou incorporar a fundao noutra pessoa
colectiva capaz de satisfazer o encargo custa do patrimnio incorporado, sem prejuzo dos
seus prprios fins.
3 - As fundaes s podem aceitar heranas a benefcio de inventrio.
Artigo 192
Causas de extino
1 - As fundaes extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitudas temporariamente;
b) Pela verificao de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituio;
c) Com o encerramento do processo de insolvncia, se no for admissvel a
continuidade da fundao.
2 - As fundaes podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossvel;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real no coincide com
o fim previsto no ato de instituio;
c