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8/19/2019 Titularidade do poder constituinte.docx http://slidepdf.com/reader/full/titularidade-do-poder-constituintedocx 1/6 1. Titularidade do poder constituinte: O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituiço! (art."#, par$%ra&o 'nico da C).  Tendo em vista que o oder *e%islativo, +xecutivo e udici$rio so poderes constitu-dos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o oder Constituinte. Assim, a Constituiço ederal é &ruto de um poder distinto daqueles que ela institui.  2. Espécies de Poder Constituinte:  - Poder Constituinte Originário:  o ist/rico o 0evolucion$rio  - Poder Constituinte Derivado  o 0e&ormador o 1ecorrente o 0evisor  3. Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder %enu-no ou poder de "# %rau ou poder inau%ural. 2 aquele capa3 de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar con&ormaço nova ao +stado, rompendo com a ordem constitucional anterior.  Poder Constituinte Originário Histrico: 2 aquele capa3 de editar a primeira Constituiço do +stado, isto é, de estruturar pela primeira ve3 o +stado.  Poder Constituinte Originário !evolucionário: 4o todos aqueles posteriores ao 5ist/rico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.  ". Poder Constituinte Derivado: Também é denominado de poder institu-do, constitu-do, secund$rio ou poder de 6# %rau.  ".1. Poder Constituinte Derivado !e#or$ador: 2 aquele criado pelo poder constituinte ori%in$rio para re&ormular (modi&icar) as normas constitucionais. A re&ormulaço se d$ através das emendas constitucionais.  O constituinte, ao elaborar uma nova ordem 7ur-dica, desde lo%o constitui um poder constituinte derivado re&ormador, pois sabe que a Constituiço no se perpetuar$ no tempo. +ntretanto, trouxe limites ao poder de re&orma constitucional.  ".2. Poder Constituinte Derivado Decorrente: Também &oi criado pelo poder constituinte ori%in$rio. 2 o poder de que &oram investidos os estados8 membros para elaborar a sua pr/pria constituiço (capacidade de auto8or%ani3aço).  Os +stados so aut9nomos uma ve3 que possuem capacidade de auto8or%ani3aço, auto%overno, auto8administraço e autole%islaço, mas no so soberanos, pois devem observar a Constituiço ederal. “Os +stados or%ani3am8se e re%em8se pelas Constituiç:es e leis que adotarem, observados os princ-pios desta Constituiço! (art. 6; da C). 1esta &orma, o poder constituinte decorrente também encontra limitaç:es.  O exerc-cio do poder constituinte decorrente &oi con&erido <s Assembléias le%islativas. “Cada  Assembléia *e%islativa, com poderes constituintes, elaborar$ a Constituiço do +stado, no pra3o de um ano, contando da promul%aço da Constituiço ederal, obedecidos os princ-pios desta! (art. "" dos A1CT).  2 importante lembrar que também 5$ o poder re&ormador para as Constituiç:es +staduais. +stas so alteradas pela Assembléia le%islativa, através de emendas.  1iscusso sobre a exist=ncia de poder constituinte decorrente nos >unic-pios e 1istrito ederal?   >unic-pios? A C@ concedeu a capacidade de auto8or%ani3aço aos >unic-pios, ou se7a, possibilitou que cada >unic-pio tivesse a sua pr/pria *ei Or%Bnica e que esta seria submissa < Constituiço +stadual e < Constituiço ederal. Antes de , os >unic-pios de determinado +stado eram re%idos por uma 'nica *ei or%Bnica estadual. Os >unic-pios so aut9nomos, uma ve3 que possuem capacidade de auto8or%ani3aço, auto%overno, auto8administraço e autole%islaço. “romul%ada a Constituiço do

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1. Titularidade do poder constituinte:O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia NacionalConstituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,nos termos desta Constituiço! (art."#, par$%ra&o 'nico da C). Tendo em vista que o oder *e%islativo, +xecutivo e udici$rio so poderes constitu-dos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o oder Constituinte. Assim, a Constituiço ederal é &rutode um poder distinto daqueles que ela institui.

 2. Espécies de Poder Constituinte:

 - 

Poder Constituinte Originário: 

o ist/ricoo 0evolucion$rio

 - 

Poder Constituinte Derivado 

o 0e&ormador o 1ecorrenteo 0evisor 

 

3. Poder Constituinte Originário:Também é denominado de poder %enu-no ou poder de "# %rau ou poder inau%ural. 2 aquele capa3 deestabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar con&ormaço nova ao +stado, rompendo com aordem constitucional anterior.

 • Poder Constituinte Originário Histrico: 2 aquele capa3 de editar a primeira Constituiço do

+stado, isto é, de estruturar pela primeira ve3 o +stado. 

• Poder Constituinte Originário !evolucionário: 4o todos aqueles posteriores ao 5ist/rico, querompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

 ". Poder Constituinte Derivado:

Também é denominado de poder institu-do, constitu-do, secund$rio ou poder de 6# %rau.

 ".1.  Poder Constituinte Derivado !e#or$ador:2 aquele criado pelo poder constituinte ori%in$rio para re&ormular (modi&icar) as normas

constitucionais. A re&ormulaço se d$ através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem 7ur-dica, desde lo%o constitui um poder constituintederivado re&ormador, pois sabe que a Constituiço no se perpetuar$ no tempo. +ntretanto, trouxelimites ao poder de re&orma constitucional.

 ".2.  Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Também &oi criado pelo poder constituinte ori%in$rio. 2 o poder de que &oram investidos os estados8membros para elaborar a sua pr/pria constituiço (capacidade de auto8or%ani3aço).

 Os +stados so aut9nomos uma ve3 que possuem capacidade de auto8or%ani3aço, auto%overno,auto8administraço e autole%islaço, mas no so soberanos, pois devem observar a Constituiçoederal. “Os +stados or%ani3am8se e re%em8se pelas Constituiç:es e leis que adotarem, observadosos princ-pios desta Constituiço! (art. 6; da C). 1esta &orma, o poder constituinte decorrente também

encontra limitaç:es. 

O exerc-cio do poder constituinte decorrente &oi con&erido <s Assembléias le%islativas. “Cada Assembléia *e%islativa, com poderes constituintes, elaborar$ a Constituiço do +stado, no pra3o deum ano, contando da promul%aço da Constituiço ederal, obedecidos os princ-pios desta! (art. ""dos A1CT).

 2 importante lembrar que também 5$ o poder re&ormador para as Constituiç:es +staduais. +stas soalteradas pela Assembléia le%islativa, através de emendas.

 • 1iscusso sobre a exist=ncia de poder constituinte decorrente nos >unic-pios e 1istrito ederal?

  >unic-pios? A C@ concedeu a capacidade de auto8or%ani3aço aos >unic-pios, ou

se7a, possibilitou que cada >unic-pio tivesse a sua pr/pria *ei Or%Bnica e que esta seriasubmissa < Constituiço +stadual e < Constituiço ederal. Antes de , os >unic-piosde determinado +stado eram re%idos por uma 'nica *ei or%Bnica estadual.

Os >unic-pios so aut9nomos, uma ve3 que possuem capacidade de auto8or%ani3aço,auto%overno, auto8administraço e autole%islaço. “romul%ada a Constituiço do

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+stado, caber$ < CBmara >unicipal, no pra3o de seis meses, votar a lei or%Bnicarespectiva, em dois turnos de discusso e votaço, respeitando o disposto naConstituiço ederal e na Constituiço +stadual! (art. "", par$%ra&o 'nico dos A1CT).

Os >unic-pios no tem poder constituinte decorrente, uma ve3 que so re%idos por *eiOr%Bnica e no por uma Constituiço. 1o ponto de vista &ormal, *ei Or%Bnica no secon&unde com Constituiço. $ autores que a&irmam que como as *eis Or%Bnicas soConstituiç:es >unicipais, os >unic-pios &oram investidos do poder derivado sob a

modalidade decorrente. 

1istrito ederal? Também é aut9nomo, uma ve3 que possui capacidade de auto8or%ani3aço, auto%overno, auto8administraço e autole%islaço. O 1istrito ederal,vedada sua diviso em >unic-pios, re%er8se8$ por *ei Or%Bnica, votada em 6 turnos,com interst-cio m-nimo de " dias e aprovada por 6@D dos membros da CBmara*e%islativa, que a promul%ar$, atendidos os princ-pios estabelecidos na Constituiçoederal (art. D6 da C).

O 1istrito ederal também no tem Constituiço, mas sim *ei Or%Bnica, valendo odisposto para os >unic-pios.

 ".3.  Poder Constituinte Derivado !evisor:

Também c5amado de poder an9malo de reviso ou reviso constitucional an9mala ou compet=ncia dereviso. oi estabelecida com o intuito de adequar a Constituiço < realidade que a sociedadeapontasse como necess$ria.

 O arti%o D# dos A1CT estabeleceu que a reviso constitucional seria reali3ada ap/s ; anos, contadosda promul%aço da Constituiço, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Con%resso Nacional,em sesso unicameral. O procedimento an9malo é mais &lex-vel que o ordin$rio, pois neste se%undoexi%e8se sesso bicameral e D@; dos votos. E$rias teorias sur%iram em relaço aos limites do poder constituinte revisor?

 •  Al%umas apontaram uma ilimitaço.

 • Outras trouxeram condicionamentos &ormais? Condicionaram a instalaço da Assembléia

0evisional ao resultado modi&icador da &orma ou sistema de %overno, no plebiscito de "FFD,con&orme o previsto no arti%o 6# dos A1CT. (O arti%o previa o plebiscito para o dia G@F@FD, masocorreu em 6"@H@FD).

4e o resultado &osse mantenedor, no 5averia necessidade da reviso an9mala. O resultado &oimantenedor, porém o Con%resso Nacional instalou a Assembléia 0evisional e institu-ram Iemendas constitucionais revisionais. O 4T acol5eu a posiço de que o Con%resso Nacionalpoderia instalar a assembléia revisional. e3 uma interpretaço literal do art D# do A1CT, comose no tivesse relaço al%uma com o art 6# do A1CT.

 • revaleceu a que trouxe os mesmos limites materiais impostos ao poder derivado re&ormador,

isto é, as clausulas pétreas. 

+mendas constitucionais +C n#" (D"@D@F6) < +C n# H (H@F@FD) 

+mendas constitucionaisde reviso

+C0 n#" ("@D@FH) < +C0 n# I (G@FH)

+mendas constitucionais +C n# ; (";@@F;) < +C n# H; (@"6@H)Total de emendas ;" até @"6@H

 

%. Caracter&sticas dos Poderes Constituintes Originário e Derivado: 

'uanto ao #unda$ento: 

o oder Constituinte Ori%in$rio? Jnicial ou inau%ural. 2 auto8&undante, isto é, tira &undamento de sipr/prio, no se &unda em nen5um outro.

o oder Constituinte 1erivado? 1eriva da Constituiço ederal. +ncontra &undamento naquilo queo poder constituinte ori%in$rio escreveu.

 - 

'uanto ( $atéria: 

o oder Constituinte Ori%in$rio? Aut9nomo. No est$ subordinado a qualquer limitaço material. 

4e%undo os adeptos do positivismo (aqueles que ne%am a exist=ncia do direito natural), o

poder constituinte, quanto < matéria, é soberano (ilimitado), pois no se submete a nen5umare%ra do direito positivo. ara os adeptos do 7us naturalismo (aqueles que a&irmam aexist=ncia de direitos inerentes a condiço 5umana), o poder constituinte ori%in$rio é limitado

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em ra3o do direito natural. Assim, sempre 5aver$ limites decorrentes de uma consci=nciaética ou de direito natural. 4er ilimitado si%ni&ica aut9nomo em ra3o do direito positivo.

 o oder Constituinte 1erivado? 4ubordinado. O poder constituinte ori%in$rio estabeleceu limites de

ordem material ao poder re&ormador, isto é, as cl$usulas pétreas. 

'uanto ( #or$a: 

o oder Constituinte Ori%in$rio? Jncondicionado. 4eu exerc-cio no est$ submetido < &orma, pois éele quem delibera de que maneira o &a3.

 o oder Constituinte 1erivado? Condicionado. 4eu exerc-cio é submisso < &orma estabelecida pelo

poder constituinte ori%in$rio (limitaç:es &ormais, procedimentais e circunstanciais). 

Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador (às emendas constitucionais)

 1. Classi#ica)*o doutrinária das li$ita)+es: 

8  *imitaç:es &ormais ou procedimentais.8  *imitaç:es materiais.8 

*imitaç:es circunstanciais.8  *imitaç:es temporais.

 2. ,i$ita)+es #or$ais ao poder de re#or$a:

 • niciativa de u$a e$enda constitucional? 4/ pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa,

pois caso contr$rio 5aver$ um v-cio de iniciativa, uma inconstitucionalidade &ormal (art. I da C). 

"@D, no m-nimo, dos membros da CBmara dos 1eputados ou do 4enado ederal (art. I, J daC)? Trata8se de iniciativa coletiva, pois exi%e a assinatura de no m-nimo "@D dos 1eputados ou4enadores. No 5$ iniciativa parlamentar individual nas emendas constitucionais.

ara apresentar uma proposta de emenda constitucional é necess$rio "G" 1eputados ou 6G

4enadores, enquanto que na lei ordin$ria qualquer membro de qualquer uma das Casas 7$ temesse poder.  residente da 0ep'blica (art. I, JJ da C)? Trata8se de iniciativa unipessoal.

  >ais da metade das Assembléias *e%islativas da unidade da &ederaço, mani&estando

intimamente pela maioria relativa de seus membros (art. I, JJJ da C)? Tendo em vista que 5$,no Krasil, 6I +stados8membros e " 1istrito ederal, para apresentar uma proposta de emendaconstitucional, é necess$rio que "H Assembléias *e%islativas mani&estem8se por maioria relativa.

 • ota)*o: A proposta de emenda constitucional apresentada por "@D do 4enado tem in-cio no 4enado. A

apresentada por "@D da CBmara dos 1eputados, pelo residente da 0ep'blica e por mais da metade das Assembléias *e%islativas, tem inicio na CBmara dos 1eputados.

  A apreciaço da proposta de emenda constitucional é reali3ada nas 6 casas do Con%resso Nacional,separadamente, e em 6 turnos de discusso e votaço (no plen$rio), necessitando de D@; dos votos

em cada uma delas (art. I L6# C).  Apresentada a proposta de emenda constitucional na casa iniciadora, os parlamentares &a3em adiscusso e depois se se%ue a votaço (" turno). 1epois, novamente &a3em a discusso e se%ue8se avotaço (6 turno). 4e aprovada, a proposta de emenda constitucional, se%ue8se para a outra casa, emque também passar$ pelos dois turnos.  Assim, se existe uma emenda constitucional, é porque ela &oi aprovada quatro ve3es, duas naCBmara e duas no 4enado. 4o necess$rios D 1eputados e HF 4enadores. O pro7eto de lei,di&erentemente, é apreciado em um turno de discusso e votaço, necessitando de maioria relativaem cada uma das Casas do Con%resso Nacional.

   Aprovada? O pro7eto de emenda constitucional se%uir$ para a promul%aço.  0e7eitada em uma das casas? o pro7eto de emenda constitucional estar$ re7eitado, pois é necess$ria a

vontade expressa das duas casas para aprovar uma emenda constitucional. Assim, no se aplica o princ-pioda prima3ia da deliberaço principal sobre a revisional, que é pr/pria do processo le%islativo ordin$rio.

 

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 A emenda constitucional começa e termina no Con%resso Nacional, no 5avendo sanço ouveto do presidente.

 • Pro$ulga)*o: A emenda constitucional ser$ promul%ada pelas mesas da CBmara dos 1eputados e do

4enado ederal, com o respectivo n'mero de ordem (art. I LD# C).

>esa é o /r%o respons$vel pela conduço dos trabal5os le%islativos pelo per-odo de dois anos. 

3. ,i$ita)+es circunstanciais ao poder de re#or$a: A Constituiço no pode ser ob7eto de emenda na vi%=ncia de intervenço &ederal, estado de s-tio e estado dede&esa (art. I L"# C). Assim, na vi%=ncia dos mecanismos de de&esa para se en&rentar situaç:es de criseconstitucional (anormalidades constitucionais), a Constituiço no pode ser emendada, pois eles t=m como&eito autom$tico a inibiço do poder de re&orma.

 • Estado de s&tio: A anormalidade esta %enerali3ada por todo o territ/rio nacional.

 • Estado de de#esa: A anormalidade ocorre em al%uns pontos do territ/rio nacional.

 • nterven)*o #ederal: A Mnio quebra, tempor$ria e excepcionalmente a autonomia dos +stados, por 

desrespeitarem as re%ras do arti%o DH da Constituiço ederal. 

". ,i$ita)*o te$poral ao poder de re#or$a: A matéria constante de proposta de emenda re7eitada ou 5avida por pre7udicada (barrada na Comisso) nopode ser ob7eto de nova proposta na mesma sesso le%islativa (art. I, L; da C). 4esso le%islativa é oper-odo de um ano correspondente ao ano civil. $ autores que consideram essa limitaço comoprocedimental. 

%. ,i$ita)+es $ateriais ao poder de re#or$a:+xistem limitaç:es expl-citas ao poder de re&orma e outras impl-citas, que decorrem lo%icamente do pr/priosistema constitucional. %.1. ,i$ita)+es i$pl&citas: 

• Titular do poder constituinte ori%in$rio? ela l/%ica representa uma limitaço, pois se no acriatura iria suprimir o pr/prio criador.

 •

+xercente do poder de re&orma? O Con%resso Nacional no pode trans&erir esse poder para outros /r%os, pois recebeu procuraço sem poderes para substabelecer. 

• rocedimento da emenda constitucional (&orma do exerc-cio do poder de re&orma)? +mborano possa ser redu3ida a ri%ide3 do procedimento, pois é imut$vel, pode ser ampliado.

 • 4uspenso total ou parcial das cl$usulas pétreas.

 • 0e%ime de %overno (residencialismo)? +m ra3o da opço pela manutenço do

presidencialismo, reali3ada pelo titular do poder constituinte ori%in$rio no plebiscito de"FFD.

 Tendo em vista que o plebiscito no &oi um treino de democracia, o seu resultado é vinculante.+ntretanto, no é imut$vel, pois nada impede que o eleitorado se7a novamente consultado através deum novo plebiscito.

 %.2. ,i$ita)+es e/pl&citas 0art. 4" da C56:

No ser$ ob7eto de deliberaço a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matériasestipuladas nas cl$usulas pétreas ou a modi&icar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas nosero sequer ob7eto de deliberaço.

 • 5or$a 5ederativa do Estado:  No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta

tendente a abolir a &orma &ederativa de +stado (matéria estipulada na C) e nem a tendente amodi&icar a auto8or%ani3aço ou autonomia dos +stados (elemento essencial de um +stadoederal).

 A &orma de %overno (0ep'blica), embora no mencionada, também no pode ser mudada, por &orça do plebiscito de "FFD.

 • oto direto secreto universal e peridico: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a

proposta tendente a abolir ou modi&icar o voto e suas caracter-sticas.

O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de

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su&r$%io. 1ireito de su&r$%io é caracteri3ado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A&alta de capacidade passiva é a inele%ibilidade.

  oto direto: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou

modi&icar a eleiço direta (mandante eleitor escol5e diretamente o mandat$rio). 

+ntretanto, a Constituiço tra3 um caso em que a eleiço ser$ indireta, isto é, quando 5ouver dupla vacBncia (residente e Eice8residente) nos 6 'ltimos anos do per-odo presidencial.

Neste caso, ser$ reali3ada eleiço D dias depois da 'ltima va%a, pelo Con%resso Nacional,na &orma da lei. Trata8se de uma exceço < re%ra do arti%o "H da Constituiço ederal. Oseleitos completaro o per-odo dos antecessores. (art. ", L" e 6 da C).

  Antes do movimento das “1iretas $!, a eleiço era indireta, isto é, n/s escol5-amos oCon%resso Nacional e esse escol5ia o residente.

  oto secreto: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir 

ou modi&icar o si%ilo do voto, pois é %arantia da liberdade de expresso. Todos t=m o direitode nin%uém saber o conte'do de sua votaço (cabine indevass$vel).

  oto universal: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir 

ou modi&icar o direito de voto a todos os nacionais sem qualquer discriminaço. 

 A &aixa m-nima de &ixaço eleitoral para "I anos é determinada tendo em vista que a pessoatem que ter um m-nimo de discernimento para exercer esse direito pol-tico. Talcondicionamento no retira o car$ter universal do voto.

  oto peridico: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir 

ou modi&icar o direito de periodicamente renovar aquele que no vai indo bem. No Krasil,no pode 5aver investidura vital-cia.

 ode 5aver proposta de emenda constitucional para suprir a obri%atoriedade do voto, pois seo constituinte quisesse que tal caracter-stica &osse imut$vel deveria t=8la inclu-do no arti%o I,LH da C, com as demais caracter-sticas. rinc-pio do “inclusio unius alterius exclusiu! (o queno est$ dentro est$ &ora)

 • 7 separa)*o dos poderes: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta de

in%er=ncia de um poder no outro, pois seria tendente a abolir a separaço dos poderes.

elo princ-pio da separaço dos poderes, as &unç:es do +stado esto divididas entre o oder *e%islativo, oder +xecutivo, oder udici$rio, que so independentes, mas 5arm9nicos entre si(art. 6# da C).

 • Direitos e garantias individuais: No pode ser ob7eto de emenda constitucional a proposta

tendente a abolir ou modi&icar os direitos e %arantias individuais.

Os 1ireitos Jndividuais so uma espécie dos 1ireitos undamentais, 7untamente com os 1ireitos4ociais e os 1ireitos ol-ticos, mas somente os 1ireitos individuais e uma parte dos 1ireitospol-ticos (voto e suas caracter-sticas) &a3em parte das cl$usulas pétreas, estando de &ora os1ireitos 4ociais.

1ireitos sociais? elo principio 5ermen=utico do “inclusio unius alterius exclusiu! (o que noest$ dentro est$ &ora), poderiam ser ob7eto de emenda constitucional, pois no estoprevistos nas cl$usulas pétreas e se o constituinte quisesse inclui8los, utili3aria o %=nero“1ireitos undamentais!.

 O art. G#, J da C teve 6 al-neas (que dispun5am de &orma mais &avor$vel ao trabal5ador rural no que se re&ere < prescriço) revo%adas pela +C 6@. Como no 5ouve A1JN e nemmani&estaço do 4upremo Tribunal ederal, conclui8se que 5$ possibilidade de supresso dosdireitos sociais por emenda constitucional.

  1ireitos coletivos? O arti%o ;# da Constituiço ederal tra3 GG incisos sobre direitos

individuais e coletivos. +mbora os direitos coletivos no este7am previstos nas cl$usulaspétreas, no podem ser ob7eto de emenda constitucional, pois se no é poss-vel suprimir oque é de um, com muito mais ra3o no se pode suprimir o que é de v$rios.

  1ireito individual &ora do arti%o ;# da C?

 o rinc-pio da anterioridade? A +C D@FD trouxe a possibilidade de uma lei (*C GG@FD?

J>) instituir outro imposto e que, quando criado, a ele no se aplicaria o princ-pioda anterioridade. O 4T decidiu contra a emenda constitucional, a&irmando que aanterioridade era tecnicamente um direito individual prote%ido pela clausula pétrea.

  o Jmputabilidade penal? “4o penalmente inimput$veis os menores de " anos,su7eitos < le%islaço especial! (art. 66 da C).

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  Corrente minorit$ria? No pode ser ob7eto de emenda constitucional, pois é

um direito individual e 5$ precedente no 4T recon5ecendo um direitoindividual, mesmo &ora do art ;# da C.

  Corrente ma7orit$ria? ode ser ob7eto de emenda constitucional, pois os

princ-pios de direito penal e de direito processual penal, re&erentes <pessoa individual, esto locali3ados no arti%o ;# da C e se o constituinte

no incluiu neste arti%o o arti%o 66, demonstra que aquela re%ra no est$revestida de imutabilidade.

 No 5$ d'vida de que, por lei ordin$ria, no pode ser mudada a imputabilidade penal

para "I anos. 

ossibilidade de estender < pena de morte (exceço do arti%o ;#, *EJJ da C), por meio de emendaconstitucional, aos crimes 5ediondos? 4e%undo a doutrina no é poss-vel, pois seria tendente a abolir o direito < vida (direitos individuais), mas por consulta plebiscit$ria ao titular do poder constituinteori%in$rio sim. 1esta &orma no 5$ uma impossibilidade 7ur-dica de ampliaço da pena de morte, mas5$ impossibilidade por re&orma.