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CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM 0 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA SYNDARMA E 0 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS MARITIMOS, ASSOCIACOES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV. Pelo presente instrumento, 0 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, no Rua Visconde de Inhauma 134 - 10° andar - salas 1001 a 1015, e 0 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS MARITIMOS, ASSOCIACAO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, do Rua dos Andradas 96 - grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, tem justo e contratado celebrar a presente convenc;:ao de trabalho, que sera regida pelas c1ausulas abaixo e se destinara a regulamentac;:ao do trabalho dos empregados em escrit6rios das empresas de navegac;:ao maritima no Estado do Rio de Janeiro. CLAuSULA 1 0 - CORRECAO SALARIAL Os salarios dos empregados serao reajustados em 7% (sete por cento), a partir de de maio de 2011, calculado sobre 0 solorio de de maio de 2010. CLAuSULA 2 0 - VALE REFEICAO OS empregados terao direito a vale-refeic;:ao ou vale alimentac;:ao para coda dia util trabalhado, de expediente integral, e tambem nos ferias, no valor minima de R$ 23,00 (vinte e tres reais), observando-se 0 disposto no PAT - Programa de Alimentac;:ao do Trabalhador. Paragrafo - As empresas que possuirem refeit6rios e fornecerem refeic;:ao no local de trabalho estao dispensadas dessa obrigac;:ao. Paragrafo 2° - Os empregados receberao um abono no valor de R$550,OO [quinhentos e cinquenta reais) em 00, ,

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CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM 0 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA SYNDARMA E 0 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS MARITIMOS, ASSOCIACOES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

Pelo presente instrumento, 0 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, no Rua Visconde de Inhauma n° 134 - 10° andar - salas 1001 a 1015, e 0 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS MARITIMOS, ASSOCIACAO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ­SINDESNAV, com sede nesta cidade, do Rua dos Andradas n° 96 - grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias,

tem justo e contratado celebrar a presente convenc;:ao cole~iva de trabalho, que sera regida pelas c1ausulas abaixo e se destinara a regulamentac;:ao do trabalho dos empregados em escrit6rios das empresas de navegac;:ao maritima no Estado do Rio de Janeiro.

CLAuSULA 10 - CORRECAO SALARIAL

Os salarios dos empregados serao reajustados em 7% (sete por cento), a partir de 1° de maio de 2011, calculado sobre 0 solorio de 1° de maio de 2010.

CLAuSULA 20- VALE REFEICAO

OS empregados terao direito a vale-refeic;:ao ou vale alimentac;:ao para coda dia util trabalhado, de expediente integral, e tambem nos ferias, no valor minima de R$ 23,00 (vinte e tres reais), observando-se 0 disposto no PAT - Programa de Alimentac;:ao do Trabalhador.

Paragrafo 1° - As empresas que possuirem refeit6rios e fornecerem refeic;:ao no local de trabalho estao dispensadas dessa obrigac;:ao.

Paragrafo 2° - Os empregados receberao um abono no valor de (~\ R$550,OO [quinhentos e cinquenta reais) em tiCk~t/limenta 00, , ~

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CLAuSULA 3° - ASSISTENCIA MEDICA ODONTOLOGICA OS empregadores concederao aos seus empregados abrangidos

pela presente Conven<;ao Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistencia Medica Supletiva e um Plano de Assistencia Medica Odontol6gica, extensivo aos dependentes legais, to is como: c6njuge, companheiro/companheira e filhos menores ou ate 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Paragrafo unico - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistencia Medica, havera uma participa<;ao do Empregado em ate 20% do valor do mensalidade e para 0 Plano de Assistencia Medica Odontol6gica em ate 30% do valor do mensalidade, com desconto diretamente no folha de pogo mento, facultado as empresas praticarem condi<;oes melhores.

CLAuSULA 4° - AUXILIO FUNERAL Sera concedido auxilio funeral no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e

quinhentos reais).

Paragrafo unico - Esta c1ausula nao se aplica as empresas que ja concedem 0 beneficio atraves do seguro.

CLAuSULA 5° - SEST / SENAT Os empregados em escrit6rio das empresas de navega<;ao tem

direito aos servi<;os de atendimento medico e odontol6gico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Servi<;o Social do Transporte - SEST e pelo Servi<;o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, atraves dos seus CAP IT - Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE - Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nos Estradas.

CLAuSULA 6° - PISO SALARIAL Fica garantido aos empregados 0 piso salarial de: a) Faixa 3 (servi<;os gerais) - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois

reais e oitenta e um centavos). b) Faixa 6 (administrativo) - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e

quarenta e tres centavos).

CLAuSULA 7° - CONTRIBUICAO SOCIAL E EDUCATIVA Os empregadores acordantes, durante.a vigencia desta Conven<;ao

Coletiva de Trabalho, repassarao mensalmente, uma importoncia fixa mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para 0 sindicato acordante, a titulo de Contribui<;ao Social e Educativa.

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Paragrafe unice - 0 recolhimento de que trata a presente c1ausula devera ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia propria a ser fornecida pelo SINDESNAV ate 0 5° dia util de caoa meso

CLAuSULA aa -BANCO DE HORAS As partes se comprometem a assinar um Termo de Compromisso

estabelecendo normas para 0 banco de horas de trabalho.

CLAuSULA 9a- COMPENSACAO DE HORAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderao efetuar a compensac;ao de horas nao trabalhadas conforme a seguir especificado:

§ 1a - Dias uteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

§ 2° - Dia util, com meio expediente, em que, em decorrencia de usos e costumes locais, so ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

§ 3° - A compensac;ao expressa no caput, nao podera exceder 30 (trinta) minutos de prorrogac;ao do jornada de trabalho:

I - a compensac;ao podera ser feita em tantas prorrogac;6es de 30 (trinta) minutos quantas forem necessarias para a compensac;ao total;

§ 4° - As empresas que fizerem uso do faculdade expressa no caput, deverao dar ciencia a seus empregados com antecedencia minima de 30 (trinta) dias corridos, atraves de comunicac;ao interna.

CLAuSULA 10 - VALE TRANSPORTE Os empregados que ganham ate R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)

ficam dispensados do desconto de 6% do salario previsto no lei para 0

fornecimento do vale transporte.

CLAuSULA 11 - DATA BASE EVIGEN CIA A presente Convenc;ao Coletiva de Trabalho vigorara ate 30 de abnl

de 2012.

Rio de Janeiro, de maio de 2011.

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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARiTIMA HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO

Presidente CPF: 037.603.597-87

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SINDICATO DOS EMPREGA' S EM ESt:RITORIOS-DASEM"PRESAS E AGENCIAS DE NAVEGACAO, PROeURADORIASI'DE SERVI<;OS MARiTIMOS, ASSOCIACAO

DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA

Presidente CPF: 035.429.717-15

COMISSAO DE NEGO .,

SINDESNAV:

~ I _ \"J l\ Clio Cardoso de Andr CPF: 021.793.177-43

SYNDARMA:

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(,' Jv. . .S ~~ -.../Ctttct-f ttf.Jk~d,/ .~{ . (~ -,~t:L.( Ana Carolina de A. S. Rocha Nehrer . Fernando Mario Santana Correia

CPF.: 094.480.007-66 CPF.: 012.228.567-00

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Termo de Compromisso para realizac;:ao de Banco de Horas que, entre si fazem, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGA<;Ao MARITIMA, CNPJ/MF sob 0 nO 33.146.952/0001-77 , com sede na Rua Visconde de lnhauma, - 10° andar - sala 1005 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-901, a partir dcste momento denominada SYNDARMA, neste ate representada por seus Diretores e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGA<;Ao, PROCURADORIAS DE SERVI<;OS MARITIMOS, ASSOCIA<;OES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUARIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ/MF sob 0 nO 34.060.400/0001­04, com sede na Rua dos Andradas, nO 96 - grupos 401/402 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20051-002, a partir deste momento denominado SINDESNAV, representado neste ate por seus Diretores, mediante as condic;:6es seguintes:

Considerando-se que 0 SINDESNAV propos a retirada na Convenc;:ao Coletiva 2011/2012 da Clausula Oitava referente ao Banco de Horas, vigente na Convenc;:ao Coletiva 2010/2011;

Considerando-se que 0 SYNDARMA aceitou a reivindicac;:ao e as PARTES se obrigaram a assinar instrumento para regular seus interesses no tocante a elaborac;:ao de Banco de Horas;

Resolvem as PARTES formu)ar e assinar urn TERMO DE COMPROMISSO para estabelecer intenc;:6es, obrigac;:6es e direitos para a claborac;:ao de Banco de Horas, na forma abaixo:

CLA.USULA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Fica estabelecido que as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato Nacional das. Empresas de Navega~ao

Maritima - SYNDARMA e pelo Sindicato dos Empregados em Escritorio das Empresas e Agendas de Navega~ao, Procuradoria de Servi~os Maritimos, Associa~oes de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, podedlo instituir 0 regime de /

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compensac;ao de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que disp6e os paragrafos 2° e 3° do Art. 59 da CLT ­Consolidac;ao das Leis do Trabalho, com redac;ao gada pelo Art. 6° da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condic;6es:

1.1. - A implantac;ao do Banco de Horas, pelas empresas interessadas, somente podera ser efetivada com a elaborac;ao de instrumento pactuado com 0 SINDESNAV;

1.2. - 0 presente TERMO DE COMPROMISSO delimita as condic;6es mfnimas para a negociac;ao do Banco de Horas entre as empresas interessadas e 0 STNDESNAV;

1.3. - As horas trabalhadas em prorrogac;ao de jornada, para fins de compensac;ao no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como horas extras, sobre elas nao incidindo qualquer adicional, salvo na hip6tese previ ta no item 1.5;

1.4. - 0 regime de Banco de Horas podera ser aplicado tanto para antccipac;ao de horas de trabalho, com Jiberac;ao posterior, quanto para liberac;ao de horas com reposic;ao posterior;

1.5. - Em qualquer situac;ao referida no item 1.3. fica estabelecido que:

a) 0 regime de Banco de Horas podera ser aplicado para prorrogac;ao da jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, sabados, domingos e feriados;

b) em dias normais de trabaJho nao poderao liitrapassar 10 (dez) horas diarias, aos finais de semana e feriados a jornada ficara limitada a 8 (oito) horas, sendo 0 limite maximo semanal de 60 (sessenta) horas, salvo previsao legal, ai inclufda a jornada normal; e

c) nos calculos de compensac;ao, cada hora trabalhada em prorrogac;ao da jomada de trabalho sera computada com 01 (uma) hora de Iibera<;ao.

1.6. - Na hip6tese de rescisao do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensa<;ao integral das horas de trab.alho, sera feit 0 acerto de contas nas verbas rescis6rias, ficando certo que, havendo credito a favor do empregado, este fara jus ao pagamento das horas devidas, com um adici.onal de hora extra de 50% (cinquenta por cento) sobre 0 valor do ). salario na data da rescisao;

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1.7. - Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados enos feriados,. durante 0 perfodo de aplica<;ao do Banco de Horas, as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados enos feriados serao consideradas horas extraordillllrias e remuneradas com 0 adicional de 100% (cern por cento) ou deverao, tambem de comum acordo com os empregados, ser computadas no Banco de Horas a credito dos empregados, na base de 02 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos semanais remunerados enos feriados; e

1.8. - A inobservancia, pela empresa, de quaisquer requisitos prcvistos na Lei n° 9.601/98 e no Decreto n° 2.490/98, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece 0 Art. 10 do Decreto n° 2.490/98, valendo seus efeitos como a penaliza<;ao prevista no inciso II do Art. 1° da Lei n° 9.601/98

Rio de Janeiro, de maio de 2011.

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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGA<;AO MARITIMA

SINDICATQ DOS .~pRE~DOS EM ES€R+WRIOS DAS EMPRESAS E AGE CIAS DE"'NAVEGA<;Ao, PROCURADORIAS DE SERVI<;OS MARITIMOS, ASSOCIA<;OES DE ARMADORES,

OPERADORES PORTUARIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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SYNDARMA

De: "SYNDARMA" <[email protected]> Para: "Santana" <[email protected]>; "heloisa-Syndarma" <[email protected]> Enviada em: segunda-feira, 1 de agosto de 2011 16:08 Assunto: Fw Notifi~ac;ao referente ao Instrumento Coletivo transmitido pelo nO MR038438/2011

----- Original Message ----­From: ediado - MTE To: [email protected] Sent: lVIonday, August 01, 2011 3:36 PM Subject Notificac;ao referente ao Instrumento Coletivo transmitido pelo nO MR038438/2011

Prezudo(a) Senhor(a),

Informamos a Vossa Senho~a que 0 instrumento coletivo transmitido pela Solicitayuo nO MR038438/2011 e protocolizado no Ministerio do Trabalho e Emprego sob nO 46215.029673/2011­98, foi registrado nesta Unidade do MTE sob 0 nllmero RJ001370!2011.

Nesta data foi encaminhada Notificayuo para ciencia das partes.

Atenciosamente,

SE(:A.O DE RELA~6ES DO TRABALHO SUPER1NTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/RJ

02/0812011