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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-FDCI CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO THAIS DA CRUZ MARCARINI APOSENTADORIA ESPECIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES 2017

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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-FDCI CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

THAIS DA CRUZ MARCARINI

APOSENTADORIA ESPECIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES 2017

THAIS DA CRUZ MARCARINI

APOSENTADORIA ESPECIAL

Trabalho de conclusão de curso apresentado

à Faculdade de Direito de Cachoeiro de

Itapemirim como requisito parcial para

obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof.ª CÁSSIA BERTASSONE.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES 2017

THAIS DA CRUZ MARCARINI

APOSENTADORIA ESPECIAL

Aprovada em __________ de __________________ de 2017.

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________________________

Prof.ª CÁSSIA BERTASSONE

Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - FDCI

___________________________________________________________

Prof. Examinador

Instituição de Ensino

____________________________________________________________

Prof. Examinador

Instituição de Ensino

À Deus, pela força que me concedeu.

Aos meus pais, pelo incentivo.

Aos meus professores, por me proporcionar conhecimento.

“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”

Antoine de Saint-Exupéry.

1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como objeto de estudo o direito à aposentadoria

especial e aspectos jurisprudenciais, onde o trabalho foi dividido em 09 capítulos.

Veja-se que a aposentadoria especial é devida a todo segurado que completar

15, 20 ou 25 de exposição a agentes agressivos, devendo o salário ser calculado sem o

fator previdenciário por ordem legal (Lei 8.213/91).

Ainda, tem-se que algumas atividades eram consideradas especiais pela

categoria profissional, pelo que, a partir da Lei 9032/95 passou a exigir prova de

exposição a agentes químicos agressivos à saúde e a integridade física, sabendo que

quando o elemento era físico (ruído) sempre se exigiu laudo técnico.

Por fim, com a concessão da aposentadoria especial o trabalhador não poderá

mais exercer atividade especial, haja vista o dispositivo legal que veda tal prática.

Ressalta-se que o artigo da Lei 8.213/91 que impede o retorno a atividade especial foi

declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

1 FREUDENTHAL, Sergio Pardal, Aposentadoria Especial. Editora Ltr, São

Paulo, 2007;

2 ZAMBITE, Fabio Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 11ª edição. Editora

Impetus. Rio de Janeiro, 2008.

3 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 25ª edição. Editora

Atlas, São Paulo, 2008;

4 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime da

previdenciária social.3ª edição. Editora Juruá, Curitiba, 2008;

5 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 920 perguntas e

respostas. 5ª ed. – Editora Ltr, São Paulo, 2007;

6 GONZAGA, Paulo. Perfil Profissiográfico previdenciário. – 3ª ed. – Editora Ltr.

São Paulo, 2004;

7 SOUZA, Leny Xavier de Brito. Previdência Social: normas e cálculos de

benefícios. – 9ª ed. – Editora Ltr, São Paulo, 2008

8 http://www.iobonlinejuridico.com.br;

9 http://www.stj.gov.br;

10 http://www.stf.jus.br.

MARCARINI, Thais Cruz. APOSENTADORIA ESPECIAL. Monografia

(Bacharelada em Direito). Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-

FDCI: Cachoeiro de Itapemirim, 2017.

RESUMO

O presente trabalho tem como tema: Aposentadoria Especial. Seu

principal objetivo é esclarecer os pontos mais importantes da aposentadoria

especial, abordando os entendimentos dos tribunais, bem como o Superior

Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, traz a abordagem do contexto histórico,

bem como a mudança legislativa com o advento da Lei 8.213/91 e 9.032/95.

Abrange o direito para obtenção da aposentadoria especial e a exigência do

PPP para configuração do tempo especial de trabalho com exposição a

Insalubridade, Penosidade e Periculosidade. Aborda ainda o conceito prático

da habilitação do pedido de aposentadoria especial e finaliza o trabalho com as

regras de transição e alguns exemplos de atividades consideradas especiais

pela legislação.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial; Contribuição; Atividade de Risco.

MARCARINI, Thais Cruz. APOSENTADORIA ESPECIAL. Monografia

(Bacharelada em Direito). Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-

FDCI: Cachoeiro de Itapemirim, 2017.

RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

The present work has as its theme: Special Retirement. Its main purpose is to

clarify the most important points of special retirement, addressing the

understandings of the courts, as well as the Superior Court of Justice (STJ).

Initially, it brings the approach of the historical context, as well as the legislative

change with the advent of Law 8.213 / 91 and 9.032 / 95. It covers the right to

obtain special retirement and the requirement of the PPP to set the special

working time with exposure to Unhealthiness, Penosity and Danger. It also

addresses the practical concept of entitlement to the special retirement

application and finalizes the work with the transition rules and some examples

of activities considered special by the legislation,

Keywords: Special Retirement; Contribution; Risk Activity.

SUMÁRIO

RESUMO

1 INTRODUÇÃO 05

2 CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO 07

3 A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

ESPECIAL

08

3.1 Da LOPS até a Constituição Federal de 1988 08

3.2 Mudanças após a edição da Lei 8.213/91 10

3.3 Novas exigências introduzidas pela Lei 9.032/95 11

3.4 Renda Mensal Inicial e Data de Início do Benefício 14

3.5 Ausência de requisito etário

4 O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL 15

4.1 Conceito 15

4.2 Insalubridade, Periculosidade e Penosidade 15

4.3 Requisitos da Habitualidade, Permanência e não

intermitência

17

5 HABILITAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 21

5.1 Caracterização da atividade especial e PPP 23

5.2 Aposentadoria Especial ao Contribuinte Individual 27

5.3 Trabalhador em eletricidade 28

6 DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO 24

6.1 Conversão do Tempo Especial para comum 33

7 ALGUMAS ATIVIDADES ESPECIAIS 34

7.1 Motoristas de caminhão, motorista de ônibus e tratorista 34

7.2 Telefonista 34

8 DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA 36

9 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 37

10 CONCLUSÃO 38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

2 CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO

Com a promulgação da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial veio

prevista no artigo 18, alínea “d”, como prestação previdenciária, amparando

àqueles trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que

agridem a saúde ou a integridade do obreiro.

A carência tem sua definição expressa no art. 24 da Lei 8.213/91. O art. 25,

inciso II, dispõe que a carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições

mensais, vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).

Segundo Ladenthin (2016), existem três modalidades de aposentadoria

especial: aposentadoria especial aos 15 anos, aposentadoria especial aos 20 anos

e aposentadoria especial aos 25 anos, da mesma forma, o art. 57 da lei dispõe:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Desta forma, conforme art. 24 da Lei 8.213/91, “Período de carência é o

número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário

faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos

meses de suas competências”.

Logo, o tempo de contribuição é todo o período contributivo, mesmo

contribuições vertidas em atraso, sendo que a Lei 8.213/91, em seu art. 142

disciplinou a tabela progressiva, pelo que a carência é analisada de acordo com o

ano de implemento das condições.

3 A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

3.1 Da LOPS até a Constituição Federal de 1988

A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, Lei

Orgânica de Previdência Social (LOPS), que criou normas para amparar os

segurados e aos seus dependentes.

Naquela época, o art. 31 abordava a seguinte redação:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que,

contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de

contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte

e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços,

que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou

perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

O dispositivo acima trouxe como requisito para a obtenção do benefício a

idade mínima de 50 (cinquenta) anos, o número mínimo de 15 anos de

contribuição, tendo trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)

anos, e exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos conforme

enquadrado na atividade profissional.

A LOPS estabeleceu ainda que o Poder Executivo determinaria o que seria

considerado penoso, insalubre ou perigoso (LANDENTHIN, p.142, 2016).

Mais adiante, em cumprimento da determinação legal, foi editado o Decreto

n° 53.831/64 que regulamentou a LOPS, informando a lista de serviços penosos,

insalubres ou perigosos.

Estipulou ainda, como tempo de trabalho o período ou períodos

correspondentes a serviços efetivamente prestados nas atividades mencionadas

no referido quadro, computados os períodos em que o segurado estivesse em gozo

de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios estes concedidos

decorrentes do exercício dessas atividades prejudiciais a saúde e a integridade

física do trabalhador.

A inclusão do tempo de trabalho prestado em condições especiais na

pretensão pela aposentadoria provoca maiores duvidas e questionamentos na hora

de conceder o benefício devido às inúmeras mudanças da legislação que

regimenta a aposentadoria especial.

Sabe-se que a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela

norma vigente à época da prestação laboral, sob pena de ofensa ao direito

adquirido.

Assim, o segurado tem direito ao computo do tempo laborado em

atividades especiais, havendo de ser analisada à luz das normas legais vigentes à

época de cada prestação laboral ao longo de sua vida produtiva, para fazer jus ao

benefício de aposentadoria integral ou proporcional.

Para garantir a obtenção do benefício de aposentadoria especial, o

segurado deveria se enquadrar na forma prescrita no Decreto 53.831/64 que

passou a vigorar apartir de 25/03/1964, estabelecendo a relação dos agentes

químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais

classificados como insalubres, perigosas ou penosas.

O trabalhador quando tivesse trabalhado sucessivamente em mais de uma

atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, sem ter completado o tempo

mínimo em nenhuma delas, deverá ter seu tempo somado, em contrapartida se os

períodos trabalhados tiverem sido totalmente eliminados as condições de

insalubridade, periculosidade e penosidade não serão consideradas para efeito de

aposentadoria especial.

Importante considerar que com a alteração trazida pela Lei 5.890, de

08.06.1973 que diminuiu a carência mínima para concessão do benefício para 05

(cinco) anos de contribuição, manteve-se inerte quanto ao requisito idade mínima,

motivo o qual, até os dias atuais o INSS continuou a condicionar a concessão de

aposentadoria especial à exigência de idade mínima.

Os Tribunais desde então pacificou o entendimento de que desde o

advento da Lei 5.890/73 não havia exigência legal de idade mínima para a

concessão de aposentadoria especial.

Um marco importante nas modificações da Legislação que regulamenta a

aposentadoria especial opera-se com a criação da Lei 6.887, de 10.12.1980, da

qual o segurado que tivesse o tempo de serviço exercido alternadamente em

atividades comuns e em atividades perigosa, penosa ou insalubre, passou a ser

convertida e adicionada não só para o deferimento de qualquer uma das

aposentadorias especiais, mas também, para a obtenção da aposentadoria

comum.

Duvidas foram constantes em alguns a respeito da aplicação desta Lei, que

não sabiam como aplica-la.

Foi assim até a edição do Decreto 4.827/03 que alterou o art.70 do Decreto

3.048/99, que trata da conversão de tempo de atividade sob condições especiais

em tempo comum, dispondo regras de conversão de tempo especial em tempo de

atividade comum será considerado para o trabalho prestado em qualquer período.

Por sua vez, não restaram mais dúvidas a respeito do direito adquirido do

segurado em converter o tempo de atividade exercida sob condições especiais, em

tempo comum, a qualquer tempo e não só após a Lei 6.887/80.

Promulgada a Constituição Federal em 05.10.1988, foram editadas as Leis

8.212/91 e 8.213/91, instituindo, respectivamente, o Plano de Custeio e o Plano da

Previdência Social.

3.2 Mudanças após a edição da Lei 8.213/91

A redação do art. 57 da Lei 8.213/91 é bastante clara ao tratar dos

requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, prevendo que será devida

ao segurado que tiver trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,

conforme a atividade profissional sujeita as condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física, uma vez cumprida à carência exigida na Lei.

Tratou ainda do cálculo de salário-de-benefício e fixou a data de início do

benefício na mesma regra da aposentadoria por idade estipulada no art.49 da

mesma Lei.

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Repetindo disposição de leis anteriores, o § 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91,

dispôs que o período em que o trabalhador integrante de categoria profissional

enquadrada nesse artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo

de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria

especial.

O art. 58 enviou a responsabilidade na elaboração do rol de atividades em

condições especiais para o Congresso Nacional, e com a norma transitória

estampada no art.152 conservando a validade da listagem de então, Anexos I e II

do Decreto 83.080, de 24/01/1979 e Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de

25/03/64.

Porém, embora o art.58 da Lei 8.213/91 tenha estabelecido dessa forma, o

art. 66 do Decreto 357/91 que regulamenta a Lei 8.213/91, inovou, estabelecendo

que a inclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de

aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo.

Este dispositivo que resulta do ordenamento contido no art. 152 da Lei

8.213/91 não foi cumprido, e nenhum projeto de lei foi apresentado nesse sentido

(LADENTHIN, p.145, 2016).

3.3 As novas exigências introduzidas pela Lei 9.032/95

Segundo Adriane Ladenthin, a lei 9.032, de 28 de abril de 1995, foi o

grande marco das mudanças que ocorreram na aposentadoria especial. Vejamos a

nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A redação anterior assim previa:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A nova lei passou a exigir do segurado, que trabalha sob condições

consideradas especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde e a

integridade física, pelo período equivalente ao exigido a concessão do benefício.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (p. 82, 2008) diz que:

Constata-se que, na realidade, o novo dispositivo veio exigir para a concessão do beneficio, o cumprimento da carência, e incluir a expressão “conforme dispuser a lei”, excluindo a anterior “conforme a categoria profissional”.

O art. §5º acrescido ainda pela Lei 9.032/94 excluiu a conversão do tempo

comum em tempo especial aos trabalhadores.

Adriande Ladenthin (p.146, 2016) afirma ainda que:

“A conversão do tempo comum em tempo especial e a exigência de

permanência ao agente nocivo marcaram significativamente os critérios de

concessão dessa prestação. Passamos a viver uma nova era, que o

afunilamento das concessões e uma dificuldade expressiva para se

alcançar esse benefício”

Ainda, Maria Helena (op cit) menciona que:

“Até a edição da Lei 8.213/91era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial pudesse obter o benefício de aposentadoria especial mas, a partir da edição da Lei 9.032/95, não seria possível converter-se tempo comum em especial.”

Em suma, “as alterações trazidas pela Lei. 9.032/95 é um divisor de águas”

(LADENTHIN, p 147, 2016).

Uma das mudanças mais importantes foi a exclusão do enquadramento

pela atividade profissional, onde alterou o art. 57 da Lei 8.213/91.

Para Adriane Bramante de Castro Ladenthin (p.149, 2016):

“O enquadramento por ocupações era uma conquista dos trabalhadores,

que não precisavam comprovar exposição aos agentes agressivos, mas

tão somente que pertenciam a uma categoria profissional para terem o

período reconhecido com especial.”

O novo artigo 57 da Lei 8.213/91 disciplinou o preceito do trabalho

permanente, não ocasional nem intermitente, a comprovação pelo segurado da

exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de

agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Nas palavras de Ribeiro (op cit):

“Até a edição da Lei. 9.032/95 existe a presunção “juris et de jure” de

exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais

relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a sua exposição

aos agentes nocivos.”

Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da

arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgou

inconstitucional o § 8º do art. 57, da Lei 8.213/91, tornando desnecessário o

afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos para os beneficiários de

aposentadoria especial.

Vejamos posicionamento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - TUTELA ESPECÍFICA - 1- Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2- Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3- Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência exigida, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91 . 4- A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5- Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6- Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98 , combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o

art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 , e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 , aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7- O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. 8- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4ª R. - AC 0000617-64.2012.404.9999/RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJe 31.01.2013 - p. 217)

O Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto

3.048/99, no seu artigo 70, §1º, com redação dada pelo Decreto 4.827, de 03 de

setembro de 2003, assegurou ao trabalhador exposto a atividade especial o direito

adquirido a conversão, senão vejamos:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela; § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Ainda, o parágrafo 2º diz que “As regras de conversão de tempo de

atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste

artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Assim, até a edição da Lei 9.032/95, 28 de abril de 1995, ficou assegurado

a conversão pela categoria profissional das atividades descritas no Decreto

53.831/64 e 83.080/79, exceto quando o agente for ruído, e a partir desta data é

necessária a comprovação mediante os documentos exigidos em Lei.

3.4 Renda Mensal Inicial e Data de Início do Benefício

A renda mensal inicial nunca será inferior a 01 (um) salário mínimo e nem

superior ao teto do salário de contribuição, conforme art. 57, §1º, da Lei 8.213/91.

A data inicial do benefício será da mesma forma que a aposentadoria por

idade, conforme disposto no art. 49, veja-se:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Nos dizeres de Ladenthin, (p.984, 2016):

A data início do benefício (DIB) será a data do requerimento quando o

segurado estiver trabalhando. Caso tenha sido desligado, a DIB será a

data seguinte à do desligamento, se requerida dentro de 90 dias ( 90 dias

não são três meses!). A DIB, portanto, será a data seguinte à do

desligamento e a DER, será a data da entrada do requerimento.

3.5 Ausência do Requisito Etário

Notadamente, como sabido, a aposentadoria especial não exige requisito

etário, conforme vemos na súmula 33 do Tribunal Regional Federal da Primeira

Região a “Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa,

insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado", bem como o enunciado

99 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (2ª Região): “Aposentadoria especial

subsiste após a Emenda Constitucional nº 20 nos termos do parágrafo 1º do art.

201 da CF, sem exigência do requisito etário".

4 O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

4.1 Conceito

A Aposentadoria Especial, assim denominada desde o seu surgimento, na

Lei Orgânica da Previdência Social, nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art.

31, “era concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de

idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20

(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em

serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou

perigosos, por Decreto do Poder Executivo

Leny Xavier de Brito e Souza (2008, p. 140) diz que a aposentadoria

especial foi criada para “amparar o trabalhador que exerceu atividades com

exclusiva exposição a agentes nocivos, perigosos, penosos ou insalubres de forma

habitual e permanente, durante toda a sua jornada de trabalho”.

Assim, a aposentadoria especial era concedida com base na categoria

profissional até 28 de abril de 1995 com o advento da Lei 9.032/95, e a partir desta

data passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos a saúde e a

integridade física.

Como se vê, o benefício de aposentadoria especial depende de

comprovação pelo segurado, perante o Instituto da Previdência Social, de todo o

tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercício em

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o

período mínimo exigido pela Legislação.

4.2 Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

Sergio Pinto Martins (2008, p. 358) diz que:

Considera-se atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou metidos de trabalho, exponha o empregado a agente nocivo a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Há insalubridade quando o trabalhador tem contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, descritos na NR 15 da Portaria n. 3.214/78.

Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 34), diz que “há um razoável

entendimento do que é insalubre, o trabalho não saudável, e a forma permanente e

habitual de exposição do obreiro”.

Sergio Pardal Freudenthal, citando o Professor Wladimir Novaes Martinez

(ob. cit. p. 34), expõe que:

Tal definição legal perscruta algumas dificuldades enfrentadas pelo aplicador, observador e hermeneuta. O legislador laboral considera insalubridade o risco da agressão, quando, na verdade, são cenários reais, suficientes para gerar a dita ofensa ao organismo. Não é ficar exposto, mas estar sujeito as ações prejudiciais a saúde, como trabalhar em ambiente de temperatura alta ou baixa. O segurado pode operar em local barulhento e não ficar surdo ou ter diminuído a audição. O texto reproduzido tem a virtude de admitir a existência de níveis a serem suportados, como assinalados, próprios da atividade produtiva.

Assim, tecnicamente, os agentes insalubres são divididos em três grupos;

agentes físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes),

agentes químicos (poeiras, gases, fumos, névoas, óleo contendo hidrocarbonetos

etc.) e agentes biológicos (microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas,

bacilos, vírus, etc.) descritos na Norma Regulamentadora n. 15.

Sergio Pinto Martins (2008, p. 358) diz que “Evidencia-se a penosidade

quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”.

Ainda Sergio Pinto Martins (op cit) descreve que:

Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contrato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (artigo 193 da CLT). O que define o contato e as condições para a configuração da periculosidade é a NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78.

Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 38) se refere a penosidade assim:

O trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal. Assim o trabalho de carga é penoso como também o é o de motorista de caminhão. Da mesma forma, mesmo que não fisicamente, a penosidade foi determinante para a legislação própria das outras aposentadorias especiais, para aeronautas, jornalistas e professores.

A periculosidade, como diz Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 35) “está

enfrentando uma crise de identidade”.

Como apresenta Fabio Zambitte Ibrahim (2008, p. 560):

Ainda persiste, todavia, a dúvida quanto a periculosidade, em especial no trabalho com explosivos. Entende a Administração que este labor escapa ao conceito de trabalho especial, restando seus obreiros fora da esfera de percipientes da aposentadoria especial. Sem embargo, se demonstra a efetiva nocividade do meio que laboram, com evidente prejuízo a higidez física, deve o mesmo ser concedido. O mesmo há que se falar da penosidade.

Ainda, Fabio Zambitte (ob. cit., p. 560), traz que:

A exclusão da periculosidade é correta, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não terá sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, tem sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Daí os segurados que exerçam atividade com energia elétrica, inflamáveis, radiações, ionizantes, entre outros, não disporem do benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos. Alguns até foram beneficiados, no passado, em razão do enquadramento por atividade, antes do advento da Lei n. 9.032/95, enquanto outros nunca foram previstos, como o frentista.

Portanto, a Aposentadoria Especial é benefício para aqueles expostos aos

agentes insalubres, sendo enquadrados como químicos, físicos ou biológicos.

4.3 Requisitos da Habitualidade, Permanência e não intermitência

As alterações trazidas pela Lei 9.032/95 deram nova redação ao art.57 da

Lei 8.213/91 dispondo que o segurado só terá direito a aposentadoria especial se

comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em

condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física, durante o período

mínimo de 15, 20 ou 25 anos.

Habitualidade e permanência significam continuidade da exposição do

trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não-eventualidade da função

exercida. Quanto que, a intermitência refere-se ao exercício da atividade em local

insalubre de modo descontinuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

Fabio Zambitte (2008, p. 557) diz que “A atividade permanente [...] seria

aquela que conjugasse, além da insalubridade, subordinação e fatores de risco. É

uma nova abordagem que demanda maior reflexão dos especialistas”.

Sergio Pinto Martins (2008, p. 360) diz que “trabalho não ocasional nem

intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou

suspensão do exercício da atividade com exposição aos agentes nocivos, em que

não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em posicionamento exige que a

comprovação aos requisitos de habitualidade, permanência e intermitência,

trazidos pela Lei 9.032/95, é no sentido de que a sua aplicação será apenas ao

tempo do serviço prestado a partir de 28 de abril de 1995 e não retroativamente,

senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO

PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS

RUÍDO, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E FUMOS METÁLICOS.

UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA

ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO.

NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

A PARTIR DE 03/12/1998. ART. 279, § 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSS/PRES Nº 77/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desate da lide

cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos

períodos de 27/08/1973 a 30/09/1974, 14/03/1983 a 12/05/1984,

21/05/1984 a 09/01/1985 e 09/07/1990 a 16/01/1996 para o fim de

restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida

ao impetrante em 02/04/1997 e que foi objeto de revisão administrativa em

03/10/2008. 2. O reconhecimento da natureza especial do labor prestado

até a vigência da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser feito pelo mero

enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,

insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos

53.831/64 e 83.080/79), ou, ainda, pela comprovação da exposição a

agentes nocivos constantes nos anexos dos aludidos decretos, mediante

quaisquer meios de prova, exceto para aqueles agentes que necessitam

de aferição técnica (ruído, frio e calor).3. A jurisprudência do STJ é

pacífica no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º

9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em

comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a

exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente". (AgRg no

AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 4. Inexiste exigência

legal de que o perfil profissiográfico previdenciário e os laudos técnicos

sejam, necessariamente, contemporâneos à prestação do trabalho,

servindo como meio de prova quando atestam que as condições

ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor

exerceu suas atividades. 5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com

repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à

aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a

agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de

neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à

aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o

Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do

empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no

sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não

descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE

664.335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em

04/12/2014). 6. A neutralização da insalubridade por EPI eficaz somente

pode ser considerada para atividades exercidas após 03/12/1998, data da

publicação da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei

9.732/98, a partir de quando passou a ser exigido que o laudo técnico

contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção

coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a

limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo

estabelecimento respectivo" (art. 58, § 2o, da Lei nº 8.213/91). 7. Quanto

ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado

com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do

Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do

Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto

4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do

recurso repetitivo). 8. Para fins de enquadramento de atividade especial

por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio

equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído

apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente, na

impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média

aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da

TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL

DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF

200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU

24/10/2014. 9. As atividades exercidas por torneiros mecânicos e

ferramenteiros de indústrias metalúrgicas se enquadram nos itens 2.5.1 e

2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ademais, restou suficientemente

demonstrado que, nos períodos de 27/08/1973 a 30/09/1974 e 14/03/1983

a 12/05/1984, o impetrante laborou exposto a derivados de

hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos

expressamente elencados nos itens 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto

53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 10. Com relação aos

períodos de 21/05/1984 a 09/01/1985 e 09/07/1990 a 16/01/1996, os

formulários e laudos técnicos acostados aos autos comprovaram que o

impetrante também trabalhou exposto a ruídos superiores ao limite de

tolerância vigente à época. 11. Apelação do INSS e remessa necessária

desprovidas.

(TRF-1 - AMS: 00028717320084013810 0002871-73.2008.4.01.3810,

Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de

Julgamento: 12/06/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE

MINAS GERAIS, Data de Publicação: 07/08/2017 e-DJF1).

Assim, a aplicação da exigência trazida pela Lei 9.032/95 quanto aos

requisitos da não ocasionalidade e não intermitência não retroagirá, garantindo as

atividades prestadas anteriormente como sendo de natureza especial.

Insta ressaltar o posicionamento jurisprudencial quanto ao trabalho

prestado anterior a Lei 9.032/95 diuturnamente, mesmo que não atinja toda a

jornada de trabalho, ele tem direito ao cômputo do tempo de serviço, pois, somente

a partir da Lei é que a atividade considerada como especial passou a depender de

comprovação dos requisitos da permanência, não ocasionalidade, nem

intermitência e nocividade.

Sobre tais requisitos, assim dispõe o artigo 157 da IN 20:

Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de: I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Ainda, de acordo com o texto legal, será computado como especial os

períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os

de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-

maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo

atividade considerada especial, senão vejamos:

Art. 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/4/2008). Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/4/2008).

No que tange ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ou

coletiva (EPI/EPC), Fabio Zambitte menciona que:

[...] mesmo que previsto em laudo técnico, não tem o condão de afastar a nocividade do trabalho, cabendo no caso concreto, verificar-se a permanência da atividade como especial ou não. No entanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no enunciado 09, admite a aposentação especial, no caso de ruído, mesmo quando a nocividade seja eliminada, em contrariedade a lógica do benefício.

Assim diz a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:

Súmula 09 da TNU – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Portanto, se a utilização do EPI eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o

trabalhador não fará jus a aposentadoria especial, salvo se tratar de ruído.

O Tribunal Regional da Primeira Região assim se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES NOCIVOS - SOLVENTE, ÓLEO E RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998 - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS - APELAÇÃO PROVIDA - 1- "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER). 2- Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução

Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146). 3- O rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), cujo art. 66 remeteu ao anexo IV daquele Regulamento a nova relação dos agentes nocivos a serem considerados para fins de aposentadoria especial, revogando a disposição do antigo art. 292 do Decreto nº 611/92. 4- Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P. 35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P. 81985). 5- Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos ns. 2.172/97 (itens 2.0.1- "ruído", 1.0.3 "d"- solventes" e 1.0.7 "b"- utilização de óleos minerais) e 3.048/99 (itens 2.0.1- "ruído", 1.0.3 "d"- solventes e 1.0.7 "b"- utilização de óleos minerais), deve ser reconhecido também o período compreendido entre 01/01/1999 e 20/12/2005, como tempo de serviço especial. 6- O tempo de atividade especial reconhecido perfaz um total superior a 25 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7- O benefício da aposentadoria especial, mantido no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, nos moldes do art. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até que seja editada lei complementar sobre o assunto, não exige idade mínima. Inteligência do art. 201, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal. 8- Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P. 44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos. 9- Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de ns. 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 10- Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da notificação do impetrado, considerada a natureza alimentar da dívida. 11- Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-1ª R. - AMS 2007.38.14.000020-6/MG - 1ª T. - Rel. Itelmar Raydan Evangelista - DJe 16.12.2008 - p. 1202)

Assim, preenchidos tais requisitos, o segurado terá direito a aposentadoria

especial.

5 HABILITAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

O artigo 155 da Instrução Normativa 20, o qual disciplina procedimentos a

serem adotados pela área de benefícios, estabelece os critérios para apresentação

da documentação, senão vejamos:

Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

O Art. 161 da Instrução Normativa 20 relata os procedimentos a serem

adotados pelo segurado no momento do requerimento administrativo, vejamos:

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico

Previdenciário-PPP. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15). (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) IV - laudos individuais acompanhados de: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). d) data e local da realização da perícia; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008)

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). V - laudo de empresa diversa. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. ((incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).

Veja-se que para constatação de que a atividade é especial, quando se

tratar de agente agressivo ruído, é indispensável o Laudo Técnico de Condições

Ambientais do Trabalho - LTCAT até 31 de dezembro de 2003 e partir de 01 de

janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nota dizer que se o

PPP for emitido por todo o período, dispensa-se o LTCAT.

Assim, o segurado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho

juntamente com os documentos exigidos pelo artigo 161 descrito acima.

5.1 Caracterização da atividade especial e Exigência do PPP

Para a caracterização da atividade como especial, até 28 de abril de 1995,

bastava a simples apresentação da Carteira de Trabalho com a atividade descrita

nos Decretos 53.831 e 83.080 para o INSS reconhecer o direito do segurado em

gozar da Aposentadoria Especial, sendo que o agente agressivo ruído sempre

precisou de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e,

atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é

considerada especial a atividade em que o segurado esteja exposto a ruído

superior a 80 decibéis até 05 de março de 1997, 90 decibéis de 06 de março de

1997 a 17 de novembro de 2003 e acima de 85 decibéis a partir de 18 de

novembro de 2003 com a edição do Decreto 4.882/2003.

Segue aresto do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.301 - PR (2013/0323798-7) RELATOR :

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE :

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO :

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO :

JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : LIANA REGINA BERTA -

PR020115 DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À

ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. POSSÍVEL A

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 98.

ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE

TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO

4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ORIENTAÇÃO

CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN.

HERMAN BENJAMIN. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se

de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição

Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal

da 4a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.

ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural

exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei

8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço no regime geral da previdência social, independentemente do

recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima

para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a

de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o

tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado

o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a

produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal

idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de

serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a

égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em

comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria

por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do

tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo

reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o

requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência

mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da

data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde

a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de

Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve

ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força

do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção

desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada

parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de

julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de

poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à

desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o

cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício

concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC

2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E.

01/10/2007). 2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta o recorrente,

além de dissídio jurisprudencial: (a) a impossibilidade de reconhecimento

do tempo de serviço especial pela exposição ruído em nível inferior a 90

Db entre 14.8.2001 a 18.11.2003; e (b) a impossibilidade de conversão de

tempo especial em comum após 98. 3. É o relatório. Decido. 4.

Inicialmente, não há reconhecer a suposta infringência ao art. 535 do

CPC, tendo o Tribunal a quo apreciado, fundamentadamente, a

controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,

contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o

Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-

se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da

lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não

implica ofensa às normas ora invocadas. 5. No mais, cinge-se a

controvérsia quanto à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003 a fim de se considerar como especiais as atividades exercidas

sob nível de ruído de 85dB, quando a regra vigente à época do trabalho

prestado exigia um nível de ruído superior a 90db para tanto. 6. Os

decretos regulamentares sempre enquadraram a exposição ao agente

físico ruído como insalubre, variando apenas quanto ao nível mínimo

tolerável. 7. Deve se fazer um histórico legislativo para entender a

controvérsia: - O Decreto 48.959/60, que regulamentou a Lei 3.807/60,

listava o ruído como agente insalubre, sem estabelecer um nível mínimo

capaz de caracterizar a nocividade. - Na vigência do Decreto 53.831/64,

foi fixado como especial o trabalho realizado em ambiente com nível de

ruído superior a 80 decibéis. - Em 6.9.1973, o Decerto 72.771/73 passou a

considerar nociva a atividade laborativa com exposição a ruído superior a

90 decibéis. 8. Após a edição da Lei 8.213/91, a legislação sobre o tema

não sofreu alterações. Até que os Decretos 357/91 e 611/92 que a

regulamentavam estabeleceram que para fins de concessão de

aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do

Decreto 83.080/79 e o Quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Ou seja,

passou a considerar como insalubre a exposição a ruído acima de 80

decibéis nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, ao mesmo

tempo em que considerava válido o critério de 90 decibéis, nos termos do

Decreto 83.080/79. 9. Essa confusão na legislação seguiu vigente até

5.3.1997, quando foi aprovado o Regulamento Dos Benefícios da

Previdência Social (Decreto 2.172/97), considerando nociva a exposição

permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. 10. Diante da previsão

simultânea de níveis de ruídos diversos para a caracterização do tempo

especial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que deveria

prevalecer aquele mais favorável ao segurado, garantindo que até

5.3.1997, o trabalho com exposição a ruído acima de 80 decibéis seria

suficiente para caracterizar a insalubridade. 11. Após a entrada em vigor

do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o atual

Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), foi reduzida para

85 decibéis a tolerância do nível de ruído apto a caracterizar a contagem

do tempo de trabalho como especial. 12. Tenho defendido que não é a lei

ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que

torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo,

danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa,

independentemente de haver uma lei a reconhecendo. 13. Insta destacar

que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que busca

compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes

prejudiciais à sua saúde e integridade física, e também antecipar sua

saída do ambiente de trabalho que lhe é prejudicial. 14. Assim, se há

critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do trabalhador a

partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo

em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até

1997 o nível de ruído acima entre 85-90 decibéis não era prejudicial ao

segurado. O ato normativo de 2003 tão somente reconheceu uma situação

de insalubridade preexistente. 15. Ocorre que esta Corte no julgamento do

Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de

tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o

agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,

conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto

3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse

julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA

REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997

A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C

do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o

tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,

Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime

do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da

especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB

no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto

2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível

aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para

85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do

STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de

serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do

período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria

integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao

regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp.

1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014). 16. Assim,

em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme

acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista

pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação

retroativa do Decreto 4.882/2003 na conversão de tempo especial. 17. Por

fim, no que tange à questão acerca da alegada limitação da conversão do

tempo de serviço especial em comum somente até 28.5.1998. 18. O art.

28 da Lei 9.711/98 assim dispõe: Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá

critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio

de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à

integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na

redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de

dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido

em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado

percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva

aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. 19.

Posteriormente, o Decreto 2.782/98 fixou os percentuais mínimos de

tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários

para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais

equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos,

respectivamente, para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria

especial com 15, 20 e 25 anos. 20. Por sua vez, o Decreto 3.048/99

revogou o Decreto 2.782/98 e regulamentou a Lei 9.711/98,

estabelecendo duas restrições para que o segurado faça jus à conversão

do tempo especial em comum, quais sejam: (I) vedou a conversão de

tempo de serviço a partir de 28.05.1998 e (II) estabeleceu um percentual

mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade especial para ser

somado ao restante do tempo em atividade comum. 21. Entretanto, data

vênia, essas vedações não merecem ser acolhidas, uma vez que a própria

Constituição Federal, em seu art. 201, § 1o., prevê a adoção de critérios

distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça

atividade sob condições especiais. Além disso, não encontra respaldo

constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em

tais condições, de modo que não pode ser aceita a normatividade inferior

(lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior.

22. Na verdade, este caso repete muitos outros em que dispositivos legais

infraconstitucionais investem contra a eficácia de normas da Carta Magna,

a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua incidência ou

aplicabilidade. É claro que, a não ser raramente, a Constituição Federal

não traz a disciplina direta e imediata utilizada na solução dos conflitos

concretos, mas é igualmente fora de dúvida que essa mesma

normatividade inferior não tem a força de subtrair, modificar ou encurtar o

alcance daquelas normas magnas, entendendo-se por alcance não

apenas o comando explícito, mas sobretudo o espírito da Constituição,

que se colhe e se apreende pelas suas disposições garantísticas e de

proteção às pessoas e aos seus interesses; agir contrariamente ao

espírito constitucional, como dizia o Professor OSCAR PEDROSO

HORTA, é fomentar a desestima constitucional. 23. Assim, entendo que a

legislação superveniente (Lei 9.711/98 e o Decreto 2.782/98) não poderia

afastar o direito adquirido do Trabalhador, deixando-o desamparado

depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições

desfavoráveis à sua integridade física. 24. Isso porque, negar a inclusão

deste tempo de serviço efetivamente prestado em atividade insalubre ou

penosa implicará em duplo prejuízo ao Trabalhador: (a) porque não há

como reparar os danos inequivocamente causados à sua integridade física

e/ou psicológica; e (b) porque, no momento em que poderia se beneficiar

por este esforço já prestado de forma irreversível, com a inclusão deste

tempo para os devidos fins previdenciários, tal direito lhe está sendo

negado. Desse modo, para a conversão do tempo exercido em condições

especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, depende,

tão somente, da comprovação do exercício de atividade perigosa,

insalubre ou penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei. 25. Cumpre

ressalvar que em 3 de setembro de 2003 foi editado o Decreto 4.827 que

alterou o art. 70 do Decreto 3.048/99, para reconhecer a possibilidade de

cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de

que os períodos devem ser anteriores a 28.5.1998. 26. Registre-se, ainda,

que a orientação ora estabelecida encontra-se em consonância com o

entendimento pacificado pela 3a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.

1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do ilustre

Ministro JORGE MUSSI, realizado em 23.3.2011. 27. No mesmo sentido,

cite-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.

PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n.

8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob

condição especial em comum. 2. A necessidade de comprovação, por

laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial

somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a

MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a

exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes

nocivos. 3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista,

exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida

anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997. 4. Agravo regimental não

provido (AgRg no REsp. 1.139.074/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, DJe 22.6.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO

REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE

INOVAÇÃO. 1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min. Jorge

Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC,

firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de

serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o

exercício de atividade especial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535

do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou

integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi

apresentada. 3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo

Regimental constitui inovação recursal, situação inadmitida nesta espécie

de recurso. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp.

1.213.195/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014). ² ² ²

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO

CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO

DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998 - CONVERSÃO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882/2003 -

RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do

CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões

essenciais ao julgamento da lide. 2. No julgamento do REsp

1.151.363/MG, representativo de controvérsia, este Superior Tribunal de

Justiça confirmou o posicionamento de que permanece válida a conversão

de tempo de serviço especial em comum após a Lei 9.711/98. 3. No

período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em

vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o

limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço

especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite

de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

06/12/2012, DJe 12/12/2012. 4. Recurso especial parcialmente provido

(REsp. 1.337.565/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 13.3.2013). 28.

Diante disso, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim

de reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003 na conversão de tempo especial. 29. Publique-se. 30.

Intimações necessárias. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp:

1407301 PR 2013/0323798-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, Data de Publicação: DJ 07/02/2017)

Assim, independente da atividade, se o ruído é acima do tolerável,

considera-se a atividade como especial, tendo o segurado direito a Aposentadoria

Especial e/ou a conversão dos respectivos períodos.

Nas demais atividades prevalecerão o enquadramento pela categoria

profissional, para aquelas atividades descritas nos Decretos nº. 83.080, de 24 de

janeiro de 1979, nº. 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995.

Portanto, quando uma atividade, até 28 de abril de 1995, não estiver

elencada nos decretos 83.080 e 53.831, será analisado se a mesma era prejudicial

a saúde e a integridade física, bem como, para análise, será indispensável o Laudo

técnico de condições ambientais para o respectivo enquadramento.

Assim diz o artigo 168 da IN 20/07:

Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do art.161 desta Instrução Normativa, conforme quadro a seguir:

Período Trabalhado Enquadramento

Até 28/4/1995

Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário;

O Perfil Profissiográfico Previdenciário exigido pela legislação tem como

conceito original a descrição existente no §8º do art. 68 do Regulamento Geral da

Previdência Social, alterado pelo Decreto 4.032, de 26 de novembro de 2001,

como sendo “o documentos histórico-laboral, segundo modelo instituído pelo INSS

que, entre outras informações deve conter registros ambientais, resultado de

monitoração biológica e dados administrativos”.

Na definição de Leny Xavier de Brito e Souza (2008, p. 79) “É um

documento próprio da empresa, que irá comprovar se houver exposição do

empregado a agentes agressivos, em substituição ao DIRBEN-8030 (antigo SB-

40)”.

Ainda Leny Xavier (ob. cit) diz que “O Perfil é confeccionado de acordo

com as informações contidas no Laudo Técnico das Condições Ambientais –

LTCAT”.

O artigo 68, §2º, do Regulamento Geral da Previdência Social, assim diz:

CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído

De 29/4/1995

a13/10/1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído

De 14/10/1996 a 5/3/1997

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos

De 6/3/1997 a

31/12/1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos

De 1º/1/1999 a

6/5/1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

De 7/5/1999 a

31/12/2003

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

A partir de 1º/1/2004

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001).

A Lei 9.528 de dezembro de 1997 que alterou a Lei 8.213/91, acrescentou

o § 4º do art. 58, exigindo da empresa a manutenção do perfil profissiográfico

atualizado enquanto o segurado estiver prestando serviços na empresa, devendo

ainda, conter todas as alterações ocorridas na trajetória de suas atividades, senão

vejamos:

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Maria Helena (2008, p. 213) diz que:

A não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inc. II, art. 283 do Regulamento da Previdência Social.

Ainda Maria Helena (ob. cit, p. 212) menciona que o emitente do Perfil

Profissiográfico é a empresa, devendo ser assinado pelo seu representante legal

ou preposto, o qual deverá indicar o nome do médico do trabalho e do engenheiro

de segurança do trabalho.

5.2 Aposentadoria Especial ao Contribuinte Individual

Uma das maiores controvérsias acerca da aposentadoria especial se refere

ao direito do contribuinte individual ao benefício.

Nota-se que a Lei 8.213/91 em momento algum restringe o direito do

trabalhador contribuinte individual o acesso à aposentadoria especial.

A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento em 09 de março de

2012 julgou pedido de uniformização em que reconheceu o direito do contribuinte

individual ao acesso à aposentadoria especial, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - TEMPO ESPECIAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO-GERENTE - EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO - INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1- Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2- Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial. 3- No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente. 4- Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 5- Incidente conhecido e não provido. (TNU - PUJ 200970520004390 - Rel. Juiz Fed. Adel Américo de Oliveira - DOU 09.03.2012)

A Súmula 62 do Conselho de Justiça Federal (CJF) prevê que “o segurado

contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins

previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à

saúde ou à integridade física”.

Ocorre que o contribuinte individual tem encontrado obstáculos para

comprovar por laudos e PPP’s, haja vista que a própria IN 20 do INSS prevê que o

documento requerido pelo segurado não valerá como meio de prova.

Desta forma, tem-se que a IN 20 quer restringir o acesso ao benefício que

a Lei 8.213/91 não faz tal distinção, pelo que, pelo princípio da hierarquia das Leis,

os tribunais brasileiros estão se inclinando a aceitar o pedido de aposentadoria

especial do trabalhador contribuinte individual.

Para o autônomo que está vinculado a uma cooperativa, a emissão do PPP

tende a ficar menos complicada, já que o grupo de profissionais está inserido numa

coletividade, que tem maior poder de barganhar a obtenção do formulário.

Todavia, o autônomo deverá ao longo do tempo providenciar os

documentos necessários, pois se assim não fizer, a conquista ficará mais distante.

5.3 Trabalhador em eletricidade

O Trabalhador exposto a eletricidade tem o direito reconhecido a

aposentadoria especial, haja vista que o rol dos decretos regulamentadores são

exemplificativos, vejamos entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO - 1- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta a esse agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessas listas. 2- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.128.998 - (2009/0050728-0) - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 10.12.2012 - p. 1747)

Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.

AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da

especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições

nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente

exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio

jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n.

8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição

constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998),

permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei

complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal,

seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em

comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-

1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria

profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer

meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais

é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir

comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova

até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em

laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial

a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80

decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins

de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a

partir da publicação do decreto n. 2.172/97, é considerada especial a

atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85

decibéis, tendo em vista que, se o decreto n. 4.882, de 18-11-2003,

reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB (A) estipulado pelo

Dec. n. 3.048/99, para 85 dB (A), deve-se aplicar aquela norma legal

desde então. 5. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não

contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a

comprovação da especialidade da atividade. 6. Os equipamentos de

proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a

especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada

caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de

contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a

aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de

serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos

termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX

5029662-04.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso

Kipper, juntado aos autos em 07/06/2013).

No que se refere à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei

7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica,

regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86,

que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco, conforme quadro

anexo.

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para

os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE

LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE

ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL

EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

DESNECESSIDADE. - DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do

Fórum Permanente de Processualistas Civis nº 311: "A regra sobre

remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença,

de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os

reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito

Intertemporal e disposições finais e transitórias). Não conhecida a

remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as

sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido não

excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do

artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela

Lei nº 10.352/2001. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que

completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30

(trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91).

Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30

(trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art.

53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da

carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela

do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento

e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o

requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para

o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a

aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação

(em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de

forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de

idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48

(quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40%

(quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35

(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA

APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de

atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por

cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação

legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência

de pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO

EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado

sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade

comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº

3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação

laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com

base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos

Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) -

todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser

considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na

Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário

comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de

formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a

ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de

atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico

Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente

para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A

extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil

Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de

tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da

especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu

a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp

1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de

março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais

(aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do

Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor

desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto

nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do

limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº

2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS -

repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou

entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do

Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à

aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à

neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da

especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não

se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos

ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam,

de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como

especial. - Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto

2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º

1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior

Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e

sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts

considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o

reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. - No

que se cuida de periculosidade por exposição a altas tensões elétricas, o

requisito da permanência não é imprescindível. Nesse ponto, o tempo de

sujeição ao agente não é um fator condicionante para que ocorra um

acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco

potencial, até mesmo porque o autor desempenhava suas atividades nas

redes de energia elétrica e não restaria afastada a especialidade da

atividade nos intervalos sem perigo direto, consoante jurisprudência desta

Corte e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. - Remessa oficial

não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação

autárquico. (TRF-3 - APELREEX: 00025506720134036183 SP, Relator:

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de

Julgamento: 03/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3

Judicial 1 DATA:19/04/2017)

No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de

Jurisprudência da 4ª Região reconheceu recentemente a possiblidade do

enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05.03.199, DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TRU. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a atividade na qual haja a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões elevadas pode ser reconhecida como especial mesmo após 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97. 2. Precedentes da TRU desta 4ª Região. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0000419-76.2010.404.7257, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 09/11/2011).

Vejamos texto extraído do site do Superior Tribunal de Justiça:

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade

tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa.

Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado

especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro

aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

Assim, diante dos entendimentos jurisprudenciais acima trazidos, o

trabalhador em eletricidade tem o direito reconhecido a aposentadoria especial e a

conversão do tempo laborado nessas condições.

6 DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO

O direito adquirido se refere aos segurados que desenvolveram atividade

enquadrada pela categoria profissional até 28 de abril de 1995 com o advento da

Lei 9.032/95.

As atividades desenvolvidas pelos segurados antes da edição da Lei

9.032/95, enquadradas como especiais em razão da atividade profissional, devem

ser consideradas em qualquer tempo, sem sofrer qualquer restrição pela legislação

posterior.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2208, p. 294) descreve que:

A Emenda Constitucional n. 20/98, que implementou a reformado sistema da previdência social, assegurou a concessão da aposentadoria integral para o homem aos trinta e cinco anos de serviço/contribuição, e para a mulher aos trinta anos, sem exigência, portanto, de idade mínima, desde que tenha sido atingido esse tempo até a data de publicação da referida Emenda, 16 de dezembro de 1998.

A Emenda Constitucional, também, assegurou aposentadoria proporcional

para o homem, aos trinta anos de serviço/contribuição e para a mulher aos vinte e

cinco anos, sem levar em consideração o requisito etário, desde que tenha

completado esse tempo antes da alteração feita pela referida emenda

constitucional.

Estabeleceu normas de transição para aqueles que não haviam

implementado as condições para obtenção do benefício de aposentadoria integral

ou proporcional.

Assim previa a Emenda Constitucional em seu artigo 8º:

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Portanto, como relata Maria Helena (2008, p. 296), a partir da promulgação

da Emenda Constitucional 20/98, para a concessão da aposentadoria integral,

além da exigência da idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres), as

regras de transição exigem um período adicional de contribuição, chamado de

pedágio, equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da

Emenda, faltaria para o segurado atingir trinta e cinco anos, se homem, ou trinta

anos, se mulher.

Fabio Zambitte (2008, p. 609), comungando do mesmo entendimento

acima exposto, diz que:

Esta regra transitória é aplicável somente aos segurados já filiados ao RGPS em período anterior a data de publicação da Emenda n. 20/98, ou seja, aplicáveis para aqueles já filiados até 16/12/1998. Para todos os que se filiaram após esta data, somente é possível a aposentação pelas novas regras[...].

O artigo 188 do Regulamente Geral da Previdência Social prevê a

possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais, assegurando, assim,

o direito adquiridos, senão vejamos:

Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

Assim, para o segurado gozar da aposentadoria por tempo de contribuição

com proventos integrais, terá que completar trinta e cinco anos de contribuição,

não tendo necessidade de idade mínima, podendo converter seu tempo especial

para comum.

6.1 Conversão do Tempo Especial para Comum

A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto

611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço

comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma normativo.

Entretanto, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o

§3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos

anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente

sejam preenchidos posteriormente.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, independentemente de o implemento das condições para obtenção da aposentadoria especial dar-se somente a posteriori. 3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício pela parte autora de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5002087-77.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2011) EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial. 2. Na DER, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). (TRF4, REOAC 2008.71.04.004216-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/03/2010).

Assim, a conversão do tempo especial para comum é possível.

7 ALGUMAS ATIVIDADES ESPECIAIS

7.1 Motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e tratorista

A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motoristas de ônibus

é enquadrada nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no

código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que somente foram revogados em

05 de março de 1997 com a publicação do Decreto 2.172/97, ou seja, como diz

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2008, p. 339) até 28/04/1995 “existe

presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos”.

O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 nas atividades e

ocupações citadas será considerado, para efeito de enquadramento como tempo

especial, até a data de publicação do Decreto 2.172/97, quando constar nos

formulários de informações sobre atividades especiais com exposição a agentes

nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.

7.2 Telefonista

A Lei 7.850, publicada em 23 de outubro de 1989, considerou penosa a

atividade profissional de telefonista para os efeitos da concessão da aposentadoria

especial prevista no artigo 9º da Lei 5.890, de 08 de junho de 1973.

Assim, a telefonista tinha direito a aposentadoria especial quando

completava 25 anos de efetivo exercício da atividade.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2008, p. 350), explica que a atividade

de telefonista já era prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto

53.831/64, que relacionava: telegrafistas, telefonistas e rádios-operadores de

telecomunicações.

Entende-se, portanto, que as atividades relacionadas como especial na

lista de ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831 e do Decreto 83.080/79,

gozam de presunção de absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95,

sendo também considerada especial, quando comprovado o exercício da atividade

pelo profissional até a publicação do Decreto 2.172/97, assegurando o cômputo do

tempo de serviço como especial.

Entretanto a jurisprudência atual entende que a Lei 7.850/89, lei especial,

somente foi revogada expressamente pela Medida Provisória 1.523, de 14 de

outubro de 1996.

A Instrução Normativa 20, editada em 11 de outubro de 2007, em seu

artigo 170, deu tratamento a matéria em comunhão com a jurisprudência

dominante, assim dispondo:

Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995; b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

Assim, a atividade de telefonista não é mais enquadrada como especial,

salvo se demonstrar a exposição aos agentes nocivos prejudiciais a saúde e a

integridade física, conforme dispõe a Lei.

8 DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA

Segundo o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, a competência

para processar e julgar ações em que é parte a autarquia federal é da Justiça

Federal.

Ocorre que o segurado que reside em cidade que não é sede de vara

federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com

jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual.

O § 3º do art. 109 da CF/88, prevê que:

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser

declarada de ofício”.

Assim, o segurado do RGPS poderá ajuizar a demanda na Comarca não

abrangida pela Justiça Federal, o que vem sendo discutido com a virtualização do

judiciário.

9 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

A comprovação da atividade especial se dá por formulários próprios,

PPP’s, Laudos Técnicos, conforme Instrução Normativa 20 do INSS.

No processo previdenciário, o meio de prova da perícia técnica tem sido

comumente usado para refutar alguns laudos em que a empresa usa de malícia

para abaixar o nível de ruído ou elementos químicos.

Assim, os tribunais brasileiros, a pedido da parte autora, tem usado esse

meio de prova.

Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILITUDE. POSSIBILIDADE. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta em empresa similar a que laborava o autor. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com 39 anos e 12 dias de tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0004684-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/05/2011)

No processo previdenciário, quando se fala em avaliação de PPP’s, existe

o caráter objetivo, em que o julgador apenas observa o nível de ruído constante

nos autos, sendo que o EPI não descaracteriza a atividade como especial.

Existe também a avaliação subjetiva, em que é avaliada a exposição a

agentes químicos agressivos à saúde e a integridade física.

10 CONCLUSÃO

A importância dos sistemas de seguridade na cobertura de contingências

sociais é inquestionável nos dias atuais. Atuando pela via de assistência ou da

previdência, a seguridade social tem materializado, malgrado suas deficiências

estruturais próprias de um país que se redescobre e se reafirma no cenário global,

verdadeira transformação na vida de muitos brasileiros.

Desse contexto, obviamente não se exclui a aposentadoria especial, que

reclama sérias reflexões para sua manutenção e legitimação. A saber: a

necessidade de manter-se, ante o processo evolutivo e tecnológico, determinadas

atividades reconhecidamente prejudiciais a saúde, pois há que se indagar se a vida

de um trabalhador justifica o benefício daquela atividade econômica; a necessidade

de estudos técnicos e de informações para subsidiar a política pública de

seguridade social e do trabalho; a modificação da estrutura e condições de trabalho

minimizando os efeitos deletérios de exposição aos agentes insalubres, prejudiciais

a saúde ou a integridade física.

Por sua vez, o caráter excepcional da aposentadoria especial exige a

comprovação do efetivo exercício daquelas atividades que o legislador, no uso da

sua discricionariedade política, elegeu como nocivas e perigosas. Não é lícita nem

legítima a concessão de benefício àquelas que não exercem atividades

qualificadas por condições especiais. Assim, não se pode desbordar do conceito de

presunção legal e nele integrar, logicamente, categorias e atividades não

contempladas pelo legislador. É corolário da presunção, por evidente, sua previsão

legal.

Não se nega a evidência, a possibilidade de se reconhecer a inclusão de

outras atividades como aptas a receber tratamento diferenciado, mas a elas é

exigível e indispensável a comprovação de nocividade, demonstração

quantitativa/qualitativa de sujeição a níveis intoleráveis, condições de risco

agravado.

E se no âmbito administrativo, pelos princípios que informam a

administração publica, é lícito pré-estabelecer os meios de prova, condicionar a

apresentação de formulários, em juízo, abrem-se caminhos próprios da via judicial,

não sendo razoável prática forense que limita o conhecimento da matéria ou

procedência do pedido, afeta a aposentadoria especial, aos formulários

administrativos. Há que se permitir ao segurado especial a ampla produção

probatória, sujeitando-se, por óbvio, ao princípio do livre convencimento do juiz.

Inequívoca a importância dos formulários para a apreciação do pedido,

porquanto contemplam informações básicas imprescindíveis a verificação das

condições ambientais de trabalho (atividades desenvolvidas, o local e setor de

trabalho, a presença de eventuais agentes nocivos, a jornada de trabalho, o ramo

de atividade da empresa), permitindo aferir, entre outros dados, os próprios

requisitos da habitualidade e permanência. Requisitos estes que, malgrado a

omissão no texto legal, são inerentes ao próprio conceito de aposentadoria

especial, cujo pressuposto de legitimação é a nocividade.

A ausência do formulário, por sua vez, não pode frustrar direito,

principalmente quando é factível mediante outros meios de prova (direta e indireta)

a reconstrução da realidade laboral.

Com efeito, a omissão do segurado (salienta-se, nem sempre voluntária)

não pode e não deve atrair singelamente a aplicação da regra do ônus da prova,

conduzindo a improcedência da ação. Esta regra é regra jurídica de solução da

lide, uma vez que ao juiz não é facultado não decidir. Porém, e sem olvidar que se

trata de direito social, deve o juiz determinar a produção de provas necessárias e

imprescindíveis para que a solução seja mais justa possível. Deve valer-se do

poder-dever que lhe é conferido, requisitando e determinando a produção de

provas, viabilizando, assim, a aplicação da regra jurídica, solucionando

efetivamente o conflito.