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7/16/2019 Texto+de+Apoio+LINDB
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Texto de Apoio 06
ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Introdução- Etapas para a escolha do sistema jurídico a ser aplicado- Exemplos de regras de conexão- Lei mais favorável - Elementos de conexão mais empregados
1. Introdução
Ato jurídico internacional é aquele ao qual se aplicam duas ou mais legislações e a ele se aplica
a lei de um país, mas com ligação a outro país.
Por que um ato jurídico praticado no Brasil e em julgamento no mesmo, deveria ter uma ligação
com a lei estrangeira, e por que um juiz brasileiro, julgando uma questão no Brasil, deva consultar eaplicar, em nossos país, a lei de outro país?
É porque existe um elemento constitutivo desse ato, cujos efeitos têm reflexos em outro
país. Devido a esse elemento, o ato fica vinculado a dois ou mais sistemas jurídicos.
Quando se lê uma norma de direito internacional privado, a qual tanto pode ser disposição que
consta de lei positiva como enunciada num principio oriunda de tratado, verificamos que, sejam
quais forem às circunstâncias, procura-se determinar ou pelo menos estabelecer ou encontrar
instrumento ou critério para aplicar direito estrangeiro ou direito nacional.
De modo que a primeira pergunta que deveria ocorrer ao estudioso do direito internacional
privado que tivesse de dirimir questões, nesse sentido, seria: como podemos saber que direito
aplicar?
De que maneira conseguirá estabelecer essa ligação, essa vinculação com o direito estrangeiro,
ou então aplicar o próprio direito nacional?
O elemento que estabelece esta vinculação, no Brasil é chamado de elementos de conexão, na
Itália, tem o nome de punto de collegamento, na França, point de rattachement, na Espanha,
circunstancia de conexión e na Inglaterra, localizer.
Assim as regras de conexão são as normas estatuídas pelo DIPr que indicam o direito
aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.
2. Etapas para a escolha do sistema jurídico ( ordenanamento jurídico) a ser aplicado
O DIPr cuida primeiramente de:
- Classificar a situação ou relação jurídica (questão jurídica) dentre um rol de
qualificações, institutos e de categorias jurídicas;
- Em seguida localiza a sede jurídica (qual o país) desta situação ou relação e,
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- Finalmente, determina a aplicação do direito vigente nesta sede ou seja deste país.
O primeiro momento é a caracterização da questão jurídica, que pode versar, por exemplo,
sobre:
- O estado ou a capacidade da pessoa,
- A situação de um bem,- Um ato ou fato jurídico.
Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica, que deve ser localizada:
- O estado e a capacidade da pessoa se localizam no país de sua nacionalidade ou de
seu domicílio.
- A coisa se localiza no país em que estiver situada.
- O ato jurídico no local onde tiver sido constituído ou onde deva ser cumprido.
Uma vez localizada esta sede jurídica encontrado está o elemento de conexão , indicando-seem seguida a aplicação do direito vigente neste local, o que constitui a regra de conexão do
D.I.Pr.
A conexão vem a ser a ligação, o contato, entre uma situação da vida e a norma que vai regê-
la.
Temos, pois:
- Classificação (qualificação ou definição da questão jurídica );
- Localização;
- Determinação do direito aplicável.
Assim, devemos interpretar o artigo 9º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro -
“Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
- A questão juridica tratada pelo artigo 9º é de obrigações.
- Sua localização é o país em que a mesma se constituiu.
- O direito determinado é o deste país.
Tudo, portanto, dependendo da categorização que se tiver estabelecido inicialmente.
Quando se trata de decidir por que direito será regido o instituto da pessoa ou seja o estatuto
pessoal e a capacidade do sujeito, a localização da sede da relação jurídica se fará em função do
titular da mesma - o sujeito do direito.
No tratamento do estatuto real (bens) , há de se localizar a sede jurídica através da situação
do bem (imóvel ou móvel).
No que diz respeito à localização dos atos jurídicos, sua sede se define ou pelo local da
constituição da obrigação, ou pelo local da sua execução.
No sistema de DIPr brasileiro, são estes os principais elementos de conexão: a) domicílio; b)
nacionalidade; c) residência; d) lugar do nascimento ou falecimento; e)lugar da constituição da
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pessoa jurídica; f) lugar da situação do bem; g) lugar da constituição ou execução da obrigação; h)
lugar em que se encontre o proponente do contrato; i) lugar da prática do ato ilícito.
3. Exemplos de regras de conexão
Lex patriae - Lei da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal, sua
capacidade, segundo determinadas legislações, como as da Europa Ocidental;
Lex domicilii - Lei do domicílio que rege o estatuto, a capacidade da pessoa física em legislações de
outros países, como a maioria dos países americanos;
Lex loci actus - Lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância;
Locus regit actum - Lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades;
Lex loci contractus - A lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu
cumprimento; ou, para a mesma finalidade, Lex loci solutionis - A lei do local onde as obrigações, ou a obrigação principal do contrato deve ser
cumprida;
Lex voluntatis - A lei escolhida pelos contratantes;
Lex loci delicti - A lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar;
Lex damni - A lei do lugar onde se manifestaram as conseqüências do ato ilícito, para reger a
obrigação referida no item anterior;
Lex rei sitae ou Lex situs - A coisa é regida pela lei do local em que está situada; Mobilia sequuntur personam - O bem móvel é regido, segundo certas legislações, pela lei do local
em que seu proprietário está domiciliado;
Lex loci celebrationis - O casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local
de sua celebração;
“The proper law of the contract ” - No sistema do D.I.Pr. britânico, esta regra indica o sistema
jurídico com o qual o contrato tem mais íntima e real conexão;
Lex monetae - A lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa; Lex loci executionis - A lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação,
via de regra se confundindo com a lex fori; em direito trabalhista, o local onde o
contrato é executado pelo contratado;
Lex fori - A lei do foro no qual se trava a demanda judicial.
Fala-se em lex causae, em sentido genérico, como referência à lei determinada por uma das várias
regras de conexão, geralmente em contraposição à lex fori. Portanto, todas as regras de
conexão aqui enunciadas (excetuada a lex fori) podem ser consideradas lex causae.
4. Lei mais favorável
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Modernamente resolvem-se certas dúvidas sobre a lei a ser aplicada pelo critério da lei mais
benéfica, como, por exemplo, a lei que melhor protege o menor nas relações familiares ( favor
infans), a lei mais vantajosa para o empregado nas relações trabalhistas, a lei que considera válidos
o ato, o contrato, a constituição da sociedade ( favor negotii) ou o casamento ( favor matrimonii), a
lei que protege a pessoa que sofreu danos ( favor laesi) e muitas outras situações que se resolvem nomesmo espírito.
5. Existem ainda regras de conexão que orientam o direito processual internacional:
Forum rei sitae - Competência do foro em que se situa a coisa;
Forum obligationis - Competência do foro do local em que a obrigação deva ser cumprida;
Forum delicti - Competência do foro em que ocorreu o delito;
Forum damni — Competência do foro onde a vítima sofreu o prejuízo.
6. Elementos de conexão mais empregados6.1 Nacionalidade e domicílio
A nacionalidade e o domicílio serão estudados nas próximas lições.
6.2 Raça, Religião e Vizinhança.
Estes são elementos de conexão que têm rara aplicação. A raça e a religião são comuns nos
países da África e do Oriente Médio, uma vez que os direitos e as obrigações naqueles países são
distribuídos entre as seitas religião, isto é, entre os seus componentes.
Igual critério ocorre com a raça, principalmente em países de forte discriminação racial,
onde os direitos são distribuídos de acordo com o tipo de sangue. Os chamados brancos “puros” têm
maior soma de direitos, enquanto ao preto cabe a maior porção das obrigações.
O modelo mais patente de religião como elemento de conexão está no Irã. Lá, tanto os direitos
como as obrigações são repartidos em razão da religião de cada iraniano.
Em outros países, principalmente os da África, prevalece como elemento de conexão o
costume tribal, haja vista cada tribo ter os seus direitos e obrigações preestabelecidas.
Além destes elementos de conexão, ainda podemos citar a origem, a vizinhança, a cidadania
estatal ou local.
A origem é um elemento de conexão própria da Suíça. Representa um direito da burguesia
num cantão ou numa comuna. O art. 22 do Código Civil daquele país trata da matéria fixando para
cada pessoa o seu direito de cidade. E, na dúvida, nos termos do art. 43 da Constituição Federal
Suíça, o lugar de origem será tido e havido como elemento de conexão. Inexistindo este, o
domicílio dos seus ascendentes será tomado como base.
A vizinhança é elemento de conexão em pauta na Espanha. E a chamada “vizinhança foral”.
Tem ela aplicação nas diversas legislações forais ou regionais da Catalunha, de Aragão,
Navarra, Biscais etc.
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6.3 Autonomia da vontade
A autonomia da vontade teve o seu apogeu na época do Liberalismo. Consiste na faculdade de
as partes escolherem a lei a ser aplicada como, por exemplo, nos contratos.
O D.I.Pr. positivo, desde a sua origem, sempre a reconheceu. No entanto, coube a Charles
Dumoulin a iniciativa de criar, já no século XVI, a autonomia da vontade corno elemento deconexão.
Conseqüentemente, podiam as partes escolher a lei a ser aplicada ao negócio pactuado.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 13, permitia a escolha por parte dos
interessados da lei que iria reger os contratos por eles firmados. No entanto, a lei atual proibiu que,
em negócios realizados no Brasil, pudessem as partes contratantes escolher a norma que lhes
aprouvesse.
Mesmo assim, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em se tratando de ato pactuadono exterior com a indicação da lei brasileira a ser observada, não somente é válido corno é
plenamente aceitável.
6.4 Lex Rei Sitae
O lugar da situação da coisa é um elemento de conexão aplicado aos imóveis. Destarte, toda e
qualquer ação que versar sobre imóvel situado no Brasil terá que ser proposta perante o juiz
brasileiro. Este princípio é quase que universalmente aceito.
Tem ele predominância até mesmo no direito positivo interno.
É sabido que, em se tratando de ações relativas a esse ou àquele imóvel, o foro competente é o
da sua situação. Pouco importa o domicílio do réu.
5.5 Lugar da constituição das obrigações
Este elemento de conexão está inserido no art. 9º da Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro, cujo texto segue-se: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem”.
Entretanto, no § 2º assinala: “A obrigação resultante de contrato reputa-se constituído no lugar
em que residir o proponente”.
5. 6 O lugar da execução do contrato
O lugar da execução dos contratos é adotado por quase todas as legislações de diversos
Estados.