Texto_-_Processo_Nº_1278756-5_-_Reexame_Necessário

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  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    REEXAME NECESSRIO N 1.278.756-5, DA COMARCA DE FOZ DO

    IGUAU 2 VARA DA FAZENDA PBLICA

    REMETENTE : JUIZ DE DIREITO

    AUTOR : SUELLEN HORST

    RU : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU

    RELATORA : JUZA SUBST. 2 G. CRISTIANE SANTOS LEITE (EM

    SUBST. AO DES. GUIDO DBELI)

    REVISOR : JUIZ SUBST. 2 G. HAMILTON RAFAEL SCHWARTZ (EM

    SUBST. AO DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO)

    REEXAME NECESSRIO. MANDADO DE

    SEGURANA. PRORROGAO DE LICENA

    MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS, NOS

    TERMOS DO ART. 1 DA LEI FEDERAL N 11.770/2008.

    AUSNCIA DE LEGISLAO MUNICIPAL.

    IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAPLICAO DO

    REFERIDO DIPLOMA, SOB PENA DE OFENSA AOS

    PRINCPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA

    ADMINISTRATIVA PREVISTOS PELA

    CONSTITUIO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA

    CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.

    SERVIDORA QUE USUFRUIU DA PRORROGAO

    ANTE A CONCESSO DE LIMINAR. SITUAO

    CONSOLIDADA NO TEMPO. IRREVERSIBILIDADE.

    PRESERVAO DA ORDEM SOCIAL. INVERSO DO

    NUS DE SUCUMBNCIA. PRINCPIO DA

    CAUSALIDADE. SENTENA PARCIALMENTE

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    Reexame Necessrio n 1.278.756-5 fls. 2

    REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSRIO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame

    Necessrio n 1.278.756-5, da Comarca de Foz do Igua 2 Vara da Fazenda Pblica,

    em que Remente o JUIZ DE DIREITO, Autor SUELLEN HORST e Ru

    MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU.

    I RELATRIO:

    Trata-se de Reexame Necessrio, remetido para esta Corte pelo

    JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE

    FOZ DO IGUAU, em sede de Mandado de Segurana, em que Impetrante

    SUELLEN HORST e Impetrado o PREFEITO DO MUNICPIO DE FOZ DO

    IGUAU.

    A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurana contra ato

    do prefeito municipal que lhe negou a ampliao da sua licena maternidade para 180

    (cento e oitenta) dias, pugnando pela concesso da liminar e posterior deferimento da

    segurana para determinar a prorrogao do prazo por 120 (cento e vinte) dias

    anteriormente concedido, a fim de igualar o prazo previsto na legislao federal, que

    prev a licena maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

    O MM. Juiz de Direito concedeu a liminar para determinar que

    a autoridade impetrada proceda a prorrogao do benefcio da licena maternidade

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    pleiteado, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei n.

    11.770/2008 (...).

    Por sua vez, o Municpio de Foz do Iguau prestou informaes

    (folhas 42/48) sustentando a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal em razo da

    inexistncia de pertinncia subjetiva juridicamente qualificada a ensejar a sua presena

    no polo passivo. Afirmou, ainda, que a extenso da licena-maternidade conferida pelo

    artigo 2 da Lei n. 11.770/2008 de 120 para 180 dias no mbito da Administrao

    Pblica no criou uma obrigao, mas sim uma faculdade aos entes administrativos de

    institurem benefcio de tal natureza, querendo, uma vez que tal dispositivo legal no

    seria autoaplicvel.

    O Ministrio Pblico deixou de intervir no feito, em primeiro

    grau, por entender ausente o interesse pblico.

    Por fim, foi concedida a segurana nos termos do artigo 269,

    inciso I do Cdigo de Processo Civil com a confirmao da liminar.

    Transcorrido in albis o prazo para apresentao de recurso, os

    autos foram remetidos esta Colenda Corte para o reexame necessrio.

    A Procuradoria Geral de Justia manifestou-se pela reforma da

    sentena e denegao da segurana concedida (fls. 83/86).

    a breve exposio.

    II - VOTO E SUA FUNDAMENTAO:

    Conheo do reexame necessrio, posto que foi concedida a

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    segurana em 1 grau e a regra do cabimento da remessa oficial expressa na nova lei

    do Mandado de Segurana Lei n. 12.016/2009, artigo 14, 1. Vejamos:

    Art. 14. (...).

    1. Concedida a segurana, a sentena estar sujeita

    obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio.

    Trata-se de mandado de segurana impetrado por Suellen Horst

    contra ato do Prefeito Municipal de Foz do Iguau que indeferiu o pedido para

    concesso de 180 dias de licena gestao. Foi concedida licena de 120 dias.

    O Programa Empresa Cidad, institudo pela Lei Federal

    11.770/08, determina a prorrogao da licena maternidade de 120 (cento e vinte)

    para 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas de pessoas jurdicas que

    aderirem ao mesmo, sendo que os empregadores obtero, em contrapartida,

    incentivos fiscais.

    Contudo, referido programa de adeso voluntria, sendo

    que mesmo o setor privado no obrigada a aderi-lo.

    O artigo 2 da Lei Federal 11.770/08 autoriza a

    administrao pblica direta, indireta ou fundacional a instituir programa que,

    igualmente, garanta a prorrogao da licena-maternidade s suas servidoras:

    Art. 2 - a administrao pblica, direta, indireta e

    fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogao da licena-

    maternidade para suas servidoras, nos termos do que prev o art. 1 desta Lei.

    Nota-se, portanto, que a prorrogao no obrigatria para

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    os entes pblicos que no aderirem ao programa. H, portanto, necessidade de

    adeso e regulamentao pela esfera da administrao qual se vincule a

    servidora, para que esta possa gozar dos benefcios da referida Lei.

    Nesta linha de raciocnio, so os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PBLICA

    ESTADUAL. LEI FEDERAL N. 11.770/08. LICENA-MATERNIDADE.

    PRAZO. PRORROGAO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O prazo da licena-

    maternidade no imediatamente prorrogado no mbito da administrao

    pblica, direta, indireta e fundacional, as quais somente foram autorizadas pela

    Lei n. 11.770/2008 a instituir programa com vistas prorrogao do referido

    prazo. No h como entender que a Lei n. 11.770/2008 seja autoaplicvel.

    Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1379330/BA, Rel. Ministro

    HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe

    01/08/2013)

    APELAO CVEL - MANDADO DE SEGURANA -

    LICENA-MATERNIDADE - PRORROGAO PARA 180 (CENTO E

    OITENTA) DIAS - LEI FEDERAL N. 11.770/2008 - NORMA NO AUTO

    APLICVEL - AUSNCIA DE REGULAMENTAO PELO MUNICPIO DE

    FOZ DO IGUAU- PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - SENTENA

    REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSRIO PARA FINS DE

    DENEGAR A SEGURANA PLEITEADA. (TJPR - 4 C.Cvel - ACR -

    1190093-5 - Foz do Iguau - Rel.: Regina Afonso Portes - Unnime - J.

    15.07.2014)

    APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO.

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    MANDADO DE SEGURANA. SERVIDORA PBLICA. PEDIDO DE

    PRORROGAO DA LICENA- MATERNIDADE EM 60 (SESSENTA) DIAS,

    COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL 11.770/2008. IMPOSSIBILIDADE

    DE CONCESSO DE LICENA MATERNIDADE DE 180 (CENTO E

    OITENTA) DIAS A SERVIDORA PBLICA DO MUNICPIO DE FOZ DO

    IGUAU, ANTE A AUSNCIA DE REGULAMENTAO LEGAL.

    MUNICPIO QUE NO INSTITUIU PROGRAMA SEMELHANTE AO

    PROGRAMA EMPRESA CIDAD, PREVISTO PELA LEI 11.770/2008.

    IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAPLICAO DA REFERIDA LEI, SOB PENA

    DE OFENSA AO PRINCPIO DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA

    ADMINISTRATIVA PREVISTA PELA CONSTITUIO FEDERAL.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENA REFORMADA EM

    REEXAME NECESSRIO, PARA DENEGAR A SEGURANA.(TJPR - 4

    C.Cvel - AC - 1052559-2 - Foz do Iguau - Rel.: Maria Aparecida Blanco de

    Lima - Unnime - J. 17.09.2013)

    No caso em tela, no h prova de que, at a data do pedido, a

    municipalidade tenha aderido ao Programa Empresa Cidad.

    Logo, o ato praticado pela administrao pblica que

    indeferiu o pedido de prorrogao do benefcio da licena maternidade pautou-se

    na absoluta legalidade, visto que amparado na legislao que estava vigente.

    Contudo, denota-se, da situao ftica dos autos que foi

    concedida liminar a favor da servidora, da a irreversibilidade da medida.

    Assim, inegvel a necessidade de manuteno da concesso

    da ordem, no por violao a direito lquido e certo, conforme entendeu a sentena,

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    mas em homenagem ao princpio da segurana jurdica, a fim de prestigiar a

    conservao de situao consolidada no tempo e a preservao da ordem social,

    vez que a impetrante fez uso da prorrogao da licena e a devoluo dos

    vencimentos alusivos a 60 (sessenta) dias se mostra invivel, ante o seu carter

    alimentar.

    No entanto, a sentena dever ser reformada parcialmente

    em sede de reexame necessrio, apenas para determinar que a impetrante arque

    com as despesas e custas processuais, em ateno ao princpio da causalidade.

    Isso porque, no se pode imputar ao ente pblico o

    pagamento dos nus de sucumbncia uma vez que a atuao administrativa se deu

    dentro da legalidade.

    Diante dos fundamentos acima expostos, voto no sentido de

    reformar parcialmente a sentena em sede de reexame necessrio, to somente,

    para condenar a impetrante ao pagamento das despesas e custas processuais.

    III - DECISO:

    Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da 4

    Cmara Cvel do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Paran, unanimidade de

    votos, em REFORMAR PARCIALMENTE a sentena, em sede de reexame

    necessrio, nos termos do voto da Relatora.

    Participaram da sesso, presidida pelo Desembargador GUIDO

    DBELI (sem voto), e acompanharam o voto da Relatora a Excelentssima Senhora

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    Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e o Juiz Substituto de 2

    Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ .

    Curitiba, 10 de maro de 2015.

    Juza Subst. 2 G. CRISTIANE SANTOS LEITE

    Relatora

    2015-03-16T14:43:22-0300Paran - BrasilValidade Legal