Texto do Estatuto do Passageiro

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Gabinete Vereador JOÃO ALFREDO ________________________________________________________________________________________ RUA DR. THOMPSON BULCÃO, 830, GABINETE 06 ENGº LUCIANO CAVALCANTE CEP.: 60.810-460 FORTALEZA-CE FONE.: 85 3444 -8361 PROJETO DE LEI N.º ___________/ 2012 Dispõe sobre a criação do Estatuto dos usuários do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA: CAPÍTULO I Do Estatuto do Passageiro e da Administração de Transporte Art. 1º - Fica criado o Estatuto dos usuários dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza, doravante denominado de Estatuto do Passageiro. § 1º - Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa dos usuários dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza, seja ele regular, complementar ou especial, excluídos aqueles sob a gestão metropolitana. § 2º - Considera-se transporte coletivo para os objetivos desta lei os seguintes modais: ônibus, vans e micro-ônibus. Art. 2º - Somente estão sujeitos às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social. CAPÍTULO II Do regime de exploração dos serviços Art. 3º - Entende-se por serviço de transporte municipal coletivo de passageiros aquele acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público. § 1º O serviço de transporte municipal coletivo de passageiros na condição de concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8.987, de 13/02/1995. § 2º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, acessibilidade, cortesia na sua prestação e adequação das tarifas à realidade local. § 3º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

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ESTATUTO DO PASSAGEIRO

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PROJETO DE LEI N.º ___________/ 2012

Dispõe sobre a criação do Estatuto dos

usuários do Serviço de Transporte

Coletivo de Passageiros do Município

de Fortaleza e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:

CAPÍTULO I

Do Estatuto do Passageiro e da Administração de Transporte

Art. 1º - Fica criado o Estatuto dos usuários dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros

do Município de Fortaleza, doravante denominado de Estatuto do Passageiro.

§ 1º - Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa dos usuários dos Serviços de

Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza, seja ele regular, complementar

ou especial, excluídos aqueles sob a gestão metropolitana.

§ 2º - Considera-se transporte coletivo para os objetivos desta lei os seguintes modais: ônibus,

vans e micro-ônibus.

Art. 2º - Somente estão sujeitos às disposições deste regulamento os serviços realizados com

objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social.

CAPÍTULO II

Do regime de exploração dos serviços

Art. 3º - Entende-se por serviço de transporte municipal coletivo de passageiros aquele

acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços

fixados pelo poder público.

§ 1º – O serviço de transporte municipal coletivo de passageiros na condição de concessão ou

permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,

conforme estabelecido na Lei Federal 8.987, de 13/02/1995.

§ 2º – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,

eficiência, segurança, atualidade, generalidade, acessibilidade, cortesia na sua prestação e

adequação das tarifas à realidade local.

§ 3º – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações

e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

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§ 4º – Não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de

emergência ou após prévio aviso quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 5º – As empresas de transporte municipal coletivo de passageiros regular, complementar e

especial comunicarão mensalmente até o último dia útil da primeira semana do mês seguinte à

ETUFOR o número de viagens realizadas, com indicação da data de início e fim de cada uma,

origem e destino, o número de passageiros transportados, bem como os valores arrecadados,

que será dada publicidade, em sítio eletrônico e outros meios.

CAPÍTULO III

Da transparência na organização do sistema de transporte coletivo

Art. 4º – São asseguradas aos usuários dos serviços de transporte de passageiros a publicidade

e transparência na organização e gestão administrativa do sistema de transporte coletivo no

sentido de disponibilizar ao público todos os custos operacionais e financeiros que compõem

a tarifa de ônibus que são repassados à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A –

ETUFOR.

Parágrafo Único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio

dedicado exclusivamente aos serviços de transporte coletivo, bem como afixar ostensivamente

em local visível, em caracteres facilmente legíveis, no interior e local de fácil acesso nos

terminais de ônibus, estações de metrô e similares:

I – a íntegra deste Estatuto;

II – as planilhas dos custos operacionais e financeiros que compõem a tarifa de ônibus;

III – os contratos de concessão dos serviços de transporte coletivo de todas as empresas em

operação e a entrarem no sistema de transporte coletivo.

Da execução dos serviços

Art. 5º – Os serviços serão executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais

estabelecidos ou aprovados pela ETUFOR.

Parágrafo Único. As empresas de transporte coletivo fornecerão à Empresa de Transporte

Urbano de Fortaleza S/A – ETUFOR, na forma em que for estabelecida, as informações

operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.

Art. 6º – Não será permitido o transporte de passageiros em pé acima do limite da capacidade

do veículo, sendo que o excesso gerará multas. As multas poderão ser autuadas através de

identificação visual pelo fiscal da ETUFOR, que receberá treinamento para aferir visualmente

se o veículo está com capacidade excedida.

Art. 7º – Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a empresa diligenciará a

obtenção de meios imediatos para sua efetivação no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

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Parágrafo Único. Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da

empresa, deverá ela proporcionar o remanejamento dos passageiros enquanto perdurar tal

situação.

Art. 8º – Ocorrendo interrupção da viagem, a empresa deverá utilizar, para sua continuidade o

mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que estava sendo utilizado,

observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Art. 9º – Fica definido como tempo máximo de 30 minutos que os/as usuários/as esperarão o

transporte coletivo ficando a empresa obrigada a cumprir o tempo, mesmo que para isso tenha

que conseguir outro veiculo para cumprir a medida, sendo passível de multa pelo seu não

cumprimento.

Parágrafo Único – Fica permitido aos motoristas pararem fora do local previsto, nos horários

após as 21:00 até as 6:00 do dia seguinte para assegurar aos usuários maiores condições de

segurança em função da ampliação dos riscos a que estão expostos no horário noturno.

Capítulo IV

Direitos e deveres do Usuário de Transporte Coletivo

Art. 10 – São direitos do usuário de transporte coletivo:

I – proteção de sua segurança e integridades física e mental quando da realização efetiva do

transporte;

II – prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais, sofridos em decorrência de falha

na prestação do serviço;

III – garantia de informações fiéis e constantes sobre a prestação de serviços, com a devida

responsabilização da empresa;

IV – obter informações nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma

gratuita e acessível, sobre os itinerários, linhas, horários, tarifas dos serviços e modos de

interação com outros modais;

V – obter informações, de forma gratuita, rápida e acessível, sobre tamanho da frota, vida útil

dos veículos e os dados das planilhas dos custos operacionais e financeiros que compõem a

tarifa de ônibus;

VI – serem respeitados e bem tratados pelos operadores do sistema de transporte coletivo

desde o funcionário de funções operacionais ao presidente do órgão gestor de transporte

coletivo municipal;

VII – ter uma regularidade de circulação de ônibus no seu bairro e outros locais de circulação

de passageiros na cidade;

VIII – dispor de veículos limpos, em bom estado de conservação, confortáveis, arejados e

bem manejados pelos condutores;

IX – não permanecer mais do que 20 minutos à espera do veículo que irá transportá-lo, seja

nas paradas no trajeto, nos terminais, no início e no final de linha, ressalvando-se o horário de

23:30 às 5:00, quando o tempo pode se estender por até 30 minutos de espera;

X – dispor de abrigos adequados às suas necessidades de proteção contra as intempéries, com

a devida segurança e iluminação condizente.

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XI – ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos das empresas transportadoras,

tratando-se de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção, ou

qualquer outra deficiência física;

XII – receber informações sobre as características do serviço, tais como tempo de viagem,

localidades atendidas e outras de seu interesse;

XIII – recorrer aos agentes de fiscalização da ETUFOR para obtenção de informações,

apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços.

XIV – receber serviço adequado;

XV – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de

interesses individuais ou coletivos;

XVI – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de

serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

XVII – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que

tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

XVIII – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária

na prestação do serviço;

XIX – ter acesso garantido pelo motorista aos assentos reservados para idosos, pessoas com

deficiência, gestantes, pessoas conduzindo crianças de colo e pessoas obesas;

XX – acesso garantido gratuito de crianças de até sete anos de idade, independente de altura,

aos veículos que integram o sistema de transporte coletivo de Fortaleza;

XXI – ter um sistema de transporte público amplo, rápido, confortável, de baixo custo,

confiável e com periodicidade satisfatória;

XXII – ter o sistema de transporte público prioridade sobre o transporte individual, seja com

vias exclusivas, faixas exclusivas, faixas preferenciais, dentre outras medidas;

XXIII – ter bicicletários disponíveis em todos os terminais de integração;

XXIV – ter acesso a informação através de sistema telefônico que informe qual linha faz o

trajeto desejado pelo usuário, quais os horários das linhas e informações de itinerários em

geral. Esse sistema telefônico também deve coletar reclamações, sugestões e tirar dúvida dos

usuários;

XXV – ter acesso, através do site da ETUFOR na internet, a informações de horários das

linhas e de itinerários em geral. Deve ser possível também coletar reclamações, sugestões e

tirar dúvida dos usuários;

XXVI – ser comunicado de mudanças no sistema de transporte público - mudanças de

itinerário, horários, entre outras - através da imprensa, da internet, por meio de informativos

no interior dos ônibus, pontos de parada e terminais afetados e através da presença de fiscais

da ETUFOR nos locais onde ocorrerem as mudanças;

XXVII – ter, nos pontos de parada, calçadas acessíveis e dimensionadas adequadamente;

XXVIII – ter informado, nos pontos de paradas, a lista das linhas que passam naquele ponto,

com periodicidade e horários em que as linhas passam. O abrigo do ponto de parada deve

mostrar mapa contendo o trajeto das linhas. Quando houver espaço, o ponto de parada deve

conter ações de educação para o trânsito. Fica, portanto, fica restrito ou excluído o espaço

para publicidade;

XXIX – ter informado dentro dos ônibus, mapa afixado com o trajeto da linha;

XXX – ter pontos de parada de muita utilização, a distribuição de pontos de parada das linhas

ao longo da quadra, sendo sinalizado onde cada linha deve parar, evitando assim aglomeração

de muitas pessoas em um único ponto e organizando melhor os pontos de parada. Nestes

pontos, as calçadas devem ter dimensões maiores, havendo também espaço livre para

circulação dos pedestres;

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XXXI – ter disponível um ponto de parada a uma distância de no máximo 500 metros de sua

residência;

XXXII – utilizar a integração temporal utilizando quantos ônibus quiser em qualquer sentido,

pagando somente uma passagem, no intervalo de até 2 horas.

XXXIV – ter disponível quantidade de ônibus suficientes para transportar os passageiros sem

exceder sua capacidade máxima. Pode-se utilizar também ônibus com maior capacidade para

evitar a lotação;

XXXV – ter a via bem pavimentada por onde passam linhas de ônibus, trazendo mais

conforto para os passageiros. Locais onde passam muitas linhas de ônibus devem ter

prioridade no recapeamento ou repavimentação;

XXVI – ter cestos de lixo em todos os ônibus; e

XXXVII – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de

mobilidade urbana.

Parágrafo Único. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão

reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a

placa de reservado preferencialmente para idosos.

Art. 11 – São deveres dos usuários do serviço de transporte coletivo:

I – zelar pelas boas condições do transporte, dos bens públicos e privados através dos quais

lhes são prestados os serviços;

II – respeitar os lugares reservados para idosos, grávidas e pessoas com deficiências;

III – respeitar as filas para a entrada no veículo;

IV – contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos e privados através

dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 12 – É proibido aos usuários do serviço de transporte coletivo:

I – recusar a identificar-se quando exigido por alguma autoridade constituída que estiver no

veículo ou fora dele;

II – portar arma, sem autorização da autoridade competente;

III – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação

específica;

IV – transportar ou pretender embarcar consigo animais silvestres, sem o devido

acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

V – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o modal

de transporte utilizado;

VI – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VII – fazer uso de aparelho sonoro, sem o fone de ouvido que não comprometa a

tranquilidade dos passageiros;

VIII – fazer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação

pertinente.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar um posto de atendimento em

cada terminal de embarque de passageiros com serviço responsável pelo atendimento e

autuação de reclamações concernentes ao transporte público urbano coletivo.

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Parágrafo Único. As reclamações de que tratam o artigo 14 serão referentes:

I – à falta de ônibus nas linhas regulares;

II – ao atraso de ônibus em relação à escala dos horários previamente fixados pelo Poder

Público;

III – ao desrespeito por parte dos motoristas e cobradores com os usuários.

Art. 14 – As reclamações serão autuadas em formulários próprios, constando dados referentes

à identificação do reclamante, nome e número da linha, horário em que ocorreu o fato

ensejador da reclamação e outros dados a critério da Administração Pública.

Art. 15 – O Poder Público Municipal fará constar no termo de concessão cláusulas prevendo

o cumprimento desta Lei, sem prejuízo de aplicá-la aos termos ora em vigor.

Art. 16 – Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a

empresa de transporte coletivo ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro

do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhes as causas e as providências

adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Art. 17 – É garantido o vasto acesso dos cidadãos, através de amplo número de linhas de fácil

acesso do transporte coletivo, aos locais onde se situam a Defensoria Pública, o Ministério

Público e os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e qualquer de seus órgãos.

CAPÍTULO V

Das condições de funcionamento dos veículos

Art. 18 – Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas

condições de funcionamento, higiene e segurança.

§ 1º – Fica definido que nas instalações e funcionamento dos veículos de transporte coletivo,

o programa BusTV exibirá suas informações com emissão de som em baixo volume,

passando com isso, a usar apenas legendas dos textos informativos. O BusTV transmitirá

apenas material de interesse público, sendo permitida programação de TV pública, mas

vedada transmissões de programas de emissoras privadas.

§ 2º – Fica definido que o aparelho sonoro utilizado pelo motorista deve emitir sons em área

restrita à seu espaço de trabalho, sendo proibido o uso de caixas de som no veículo.

Art. 19 – Qualquer propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo

ser reservada uma quinta parte do espaço para divulgação gratuita da Prefeitura Municipal de

Fortaleza, através da ETUFOR, de assuntos de interesse público. Fica o espaço de fora do

veículo – parte traseira - reservada prioritariamente para ações de educação para o trânsito,

sendo vedada a propaganda publicitária.

Parágrafo Único – As empresas de transporte coletivo deverão afixar placas informando aos

usuários a proibição de uso de aparelhos sonoros sem fones de ouvido, bem como deverão

realizar um programa de treinamento aos motoristas e cobradores sobre os direitos e deveres

usuários do transporte coletivo, para com isso favorecer uma a melhor relação entre os

trabalhadores e usuários do sistema.

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Da fiscalização

Art. 20 – A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento no que diga respeito à

economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da

legislação de trânsito e de tráfego rodoviário será exercida pela ETUFOR, por meio de seus

agentes credenciados.

Das disposições finais

Art. 21 – Ficam as Empresas Exploradoras do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros

do Município obrigados a instalar nos ônibus em circulação a adaptação necessária para

facilitar o acesso das pessoas com deficiência.

Art. 22 – As Empresas concessionárias ou permissionárias terão o prazo de 180 (cento e

oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei para providenciar as respectivas

adaptações nos ônibus já em circulação no Município.

Art. 23 – Todos os ônibus adaptados às exigências da presente Lei deverão ser identificados

com o Símbolo Internacional de Acessibilidade para Pessoas com Deficiência.

Art. 24 – A fiscalização do cumprimento ao determinado pela presente Lei será de

responsabilidade da Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da ETUFOR.

Art. 25 – Ficam facultadas a auxiliar na fiscalização da execução da presente Lei as entidades

ou organizações representativas dos Portadores de Deficiência.

Art. 26 – Fica definido que o respeito às filas nos terminais de ônibus deve ser rigorosamente

respeitado e que os idosos, mulheres grávidas e pessoas com deficiência terão prioridade no

embarque, ficando o motorista e fiscais como responsáveis pelo cumprimento dessa medida.

Parágrafo Único. Fica autorizada a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) a

realizar campanha de conscientização sobre o embarque seguro de passageiros nos terminais.

Art. 27 – O Capítulo IV (Direitos e deveres do Usuário de Transporte Coletivo) desta lei

deverá ser ostensivamente divulgado nos terminais de passageiros, devendo ser afixado em

locais de fácil visibilidade e com letras em formato e tamanho que facilite a leitura.

Art. 28 – Consoante a Lei no 7.481, de 23/12/1993 e o Decreto nº 10.109, de 02/06/1997, a

Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A – ETUFOR fica autorizada a planejar,

supervisionar, fiscalizar a operação e execução dos serviços previstos neste regulamento, com

o envolvimento dos diversos setores sociais por meio do Conselho Municipal de Transportes

Urbanos, a ser regulamentado pelo poder público, conforme prevê o Art. 222 da Lei Orgânica

do Município.

Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se dispositivos

constantes na Lei Nº 7.163, de 30 de junho de 1992.

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Vereador João Alfredo Telles Melo

Partido Socialismo e Liberdade – Psol

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA

AOS______DE _______________ DE 2012.

Justificativa

A presente propositura visa proporcionar a criação de um Estatuto para os usuários dos

Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza, seja ele regular,

complementar ou especial, com o intuito de garantir a regularidade, e qualidade do transporte

público, bem como resguardar os direitos dos usuários do sistema de transporte coletivo de

Fortaleza.

O art. 34 da Lei Orgânica do Município (LOM) assim definiu:

“Compete ainda à Câmara Municipal:

(...)

II - elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano

viário do Município, atendendo as necessidades da população,

bem como promover sua alteração.”

A LOM também delegou à empresas a execução do serviço por meio do Art. 231, que

prevê o seguinte:

“Os serviços de transporte público coletivo serão delegados

através de termos de permissão ou contratos de concessão

outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre

outras formalidades da legislação específica, as seguintes

premissas:

I – o objeto e o prazo de concessão ou permissão;

II – os direitos e os deveres dos usuários e das empresas

operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e

operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança

aos usuários e aos operadores dos veículos;

III – normas relativas à fiscalização da prestação do serviço

adequado de transporte, estabelecendo penalidades para

empresas operadoras privadas, consórcios de empresas,

cooperativas e operadores autônomos;

IV – normas relativas à contratação, pelos permissionários ou

concessionários, dos profissionais que irão prestar diretamente o

serviço à população, enfatizando-se o aspecto da capacitação

dos referidos profissionais;

V – normas relativas às características dos veículos;

VI – padrão de operação do serviço de transportes;

VII – padrão de segurança e manutenção do serviço;

VIII – os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas;

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IX – condições para prorrogação do contrato com prazo inicial

de duração de, no mínimo, 10 (dez) anos e de, no máximo, 15

(quinze) anos.

X – casos de subconcessão, transferência e extinção da

concessão.”

A lei disciplina vários dispositivos acima citados, os quais, juntamente com direitos e

deveres dos usuários, vêm sendo desrespeitados. Os usuários do sistema de transporte coletivo

sofrem diariamente violações à dignidade da pessoa humana anos nesse que é o meio de

transporte prioritário de circulação no sistema viário.

Conforme também prevê a LOM, define penalidades às empresas por infringência na

prestação do serviço ao usuário que é um cidadão sujeito de direito. Nesse sentido criamos um

dispositivo aferidor da qualidade do serviço e melhora do sistema com o aumento da frota em

circulação, que, independentemente das penalidades administrativas determinadas pela

autoridade pública impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso

de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por

mais de 20 (vinte) minutos, a empresa providenciará o embarque do passageiro em outra

veículo de imediato, se assim o passageiro optar, ou o valor da passagem.

Esta nova lei, cuja finalidade é disciplinar os direitos e deveres dos usuários do

transporte público e das empresas, certamente trará bons resultados para dirimir eventuais

abusos cometidos nessa relação de serviços públicos e direitos ao transporte público de

qualidade. Esta realidade é vivenciada diuturnamente por grande parte da população.

Segundo estudo da AMC, alcança 48% dos Fortalezenses, o que equivale a algo entorno de

1,2 milhões de pessoas que diariamente utilizam os serviços de transporte coletivo na cidade.

O transporte público urbano é parte essencial de uma cidade, pois diminui a poluição,

uma vez que menos carros são utilizados para a locomoção de pessoas, além de permitir o

deslocamento de pessoas que, não possuindo meios de adquirir um carro, precisam percorrer

longas distâncias para o local de trabalho.

Um eficiente e bem planejado sistema de transporte público maximiza os benefícios

econômicos e ambientais de investimentos para o transporte público através do incentivo de

maior desenvolvimento e qualidade. Traduzir o impacto econômico em uma fonte de renda

para a rede de sistemas de transporte público tem sido um sonho de uma maioria de

planejadores urbanos, pesquisadores e ambientalistas. A criação de um Estatuto para os

usuários dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Fortaleza é um

grande passo nessa direção.

Mediante todo o exposto, considerando-se a relevância e o alcance da medida

proposta, confiamos na cooperação dos nobres e das nobres colegas para a aprovação da

medida ora proposta.

Vereador João Alfredo

Partido Socialismo e Liberdade - PSOL