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Em razão da omissão legal passou-se a discutir a possibilidade de estender tal benefício às pessoas jurídicas que também se consideravam hipossucientes para assumir os encargos processuais. Em um primeiro momento a !orte Especial do "#$ consolidou o entendimento de que seria possí vel conceder a gratuidade às pessoas jur ídi cas desde que comprovada a impos sib ilid ade de ar car com as des pesas do processo sem prejudicar a pr%pria manuten&ão. 'esse sentido( EMBARGOS DE DIVERGÊNCI A. JUSTIÇA GRATUIT A À PESSOA JUDI CA. POSSIBILI DADE . SIT UAÇÃO FIN ANCE IRA PRECÁRIA INDEMONSTR ADA. EXAME PELAS INST ÂNCI AS ORDI RIAS INSUS CEVEL DE REVI O EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUMULA N.º 0 DO STJ. !. O "#$#%&'() *+ +,,(,-$'(+ / *('(12(+ 32+-(-+ 4)*# ,#2 #,-#$*(*) 5 4#,,)+  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º 0 *) STJ. H. E8"+23), $=) ')$?#'(*),. ERE,4 H!KKRS6 R#:. M($(,-2+ LAURITA VA6 CORTE ESPECIAL6 /:3+*) #8 0!0>006 DJ >K0>006 4. ! )radativamente a !orte pa ssou a *e +ibilizar a e+i g, ncia da pr ova da hipossuci,ncia com rela&ão às pessoas jurídicas sem ns lucrativos concluindo que em razão da atividade e+ercida seria incompatível e+igir o recolhimento referente às des pes as dec or rentes do pr ocesso de maneira que bas tav a o requerimento para a concessão do benefício. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI !.00K0. !. A, 4#,,)+, /2&*('+, ,#8 $, :'2+-(9), %+#8 /, +) "#$#%&'() *+ +,,(,-$'(+  /*('(12(+ 32+-(-+ ($*#4#$*#$-#8#$-# *# 42)9+6 4)27# + 42#,$<=) + *# 7# $=) 4)*#8 +2'+2 ')8 +, ',-+, # ?)$)212(), *) 42)'#,,). C+"# 5 4+2-# ')$-212(+  42)9+2 + ($#(,-$'(+ *+ 8(,#2+"(:(*+*# /2&*('+6 +- 4)27# + ')$'#,,=) *) "#$#%&'() $=) *#$(-(9+6 $), -#28), *), +2-,. º # º *+ L#( $º !.00K0. >. J1 +, 4#,,)+, /2&*('+, ')8 $, :'2+-(9), ,)8#$-# %+#8 /, +) "#$#%&'() *+ +,,(,-$'(+ /*('(12(+ 32+-(-+ ,# ')842)9+2#8 + *(':*+*# $+$'#(2+6 4)27# + 42#,$<=)6 $#,,# '+,)6 + *# 7# 4)*#8 +2'+2 ')8 +, ',-+, # ?)$)212(), *) 42)'#,,). H. P2#'#*#$-#, *+ T28+ # *+ C)2-# E,4#'(+:.

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Em razão da omissão legal passou-se a discutir a possibilidade de estender talbenefício às pessoas jurídicas que também se consideravam hipossucientespara assumir os encargos processuais.

Em um primeiro momento a !orte Especial do "#$ consolidou o entendimento deque seria possível conceder a gratuidade às pessoas jurídicas desde quecomprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo semprejudicar a pr%pria manuten&ão. 'esse sentido(

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA INDEMONSTRADA. EXAMEPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INSUSCETÍVEL DE REVISÃO EM SEDE DERECURSO ESPECIAL. SUMULA N.º 0 DO STJ.

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0!0>006 DJ >K0>006 4. !)radativamente a !orte passou a *e+ibilizar a e+ig,ncia da prova dahipossuci,ncia com rela&ão às pessoas jurídicas sem ns lucrativos concluindoque em razão da atividade e+ercida seria incompatível e+igir o recolhimentoreferente às despesas decorrentes do processo de maneira que bastava orequerimento para a concessão do benefício.

PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. LEI !.00K0.

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partir disso criou-se uma distin&ão entre as pessoas jurídicas !/ e "E/ nslucrativos de modo que a concessão do benefício da assist,ncia judici0riagratuita para aquelas caria condicionada à demonstra&ão da hipossuci,ncia1com por e+emplo a apresenta&ão do 2mposto de 3enda da empresa4 ao passoque para as entidades 5assistenciais e lantr%picas6 bastaria o merorequerimento.

Em ambas as situa&7es a concessão pode ser afastada pela prova em sentidocontr0rio cujo 8nus portanto recairia sobre a parte contr0ria àquelabeneciada.

corre que tal distin&ão no tratamento das pessoas jurídicas não se sustentoupor muito tempo. 'a sessão de 9:;9<;:9=9 a !orte Especial harmonizou seuentendimento com a tese j0 consagrada no "#> segundo a qual é 8nus dapessoa jurídica independente de sua atividade comprovar sua condi&ão de5miserabilidade6 na acep&ão jurídica do termo.

julgado recebeu a seguinte ementa(

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL.

EMBARGOS ACOLIDOS.

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?ara o relator 5não se justica realizar a distin&ão entre pessoas jurídicas comou sem nalidade lucrativa pois quanto ao aspecto econ8mico-nanceiro adiferen&a primordial entre essas entidades não reside na suci,ncia ou não derecursos para o custeio das despesas processuais mas na possibilidade de haverdistribui&ão de lucros aos respectivos s%cios ou associados6. 1E3Esp n. @9A.=AB-/)4