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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANÁPOLIS/GO _________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na condição de compromitente, por seu Promotor de Justiça em substituição automática nesta Promotoria de Justiça de Goianápolis, Dr. Eliseu Antônio da Silva Belo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e os compromissários abaixo- assinados, os Partidos e Coligações, neste ato devidamente representados por seus Presidentes e os candidatos, pelo presente instrumento, nos termos dos artigos 58, inciso III, da Lei Complementar n.º 25, de 06 de julho de 1.998; 585, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, firmam Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, na forma que se segue: Considerando que o Ministério Público tem papel preponderante na proteção e recuperação do meio ambiente, o qual deve ser saudável inclusive sob os aspectos visual e sonoro, competindo ainda ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, bem como o acompanhamento e fiscalização das Eleições Municipais; Considerando que alguns tipos de propaganda eleitoral causam poluição sonora e visual, o que impacta negativamente os hábitos e rotinas dos moradores da cidade de Goianápolis/GO, causando stress e perda da qualidade de vida; 1

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANÁPOLIS/GO_________________________________________________________________________________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE EAJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na condição de compromitente, por seu Promotor de Justiça em substituição automática nesta Promotoria de Justiça de Goianápolis, Dr. Eliseu Antônio da Silva Belo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e os compromissários abaixo-assinados, os Partidos e Coligações, neste ato devidamente representados por seus Presidentes e os candidatos, pelo presente instrumento, nos termos dos artigos 58, inciso III, da Lei Complementar n.º 25, de 06 de julho de 1.998; 585, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, firmam Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, na forma que se segue:

Considerando que o Ministério Público tem papel preponderante na proteção e recuperação do meio ambiente, o qual deve ser saudável inclusive sob os aspectos visual e sonoro, competindo ainda ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, bem como o acompanhamento e fiscalização das Eleições Municipais;

Considerando que alguns tipos de propaganda eleitoral causam poluição sonora e visual, o que impacta negativamente os hábitos e rotinas dos moradores da cidade de Goianápolis/GO, causando stress e perda da qualidade de vida;

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Considerando o disposto no Código de Posturas do Município de Goianápolis/GO;

Considerando a disposição dos Acordantes em preservar a população dos efeitos negativos da poluição sonora e visual;

Acordam as partes:

DO OBJETO PRINCIPAL

Cláusula 1ª - Os compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade das seguintes obrigações de não fazer, consubstanciadas em:

§ 1º – Abster-se de efetuar qualquer pichação, pintura ou inscrição a tinta de propaganda eleitoral em muros, tapumes, cercas de bens públicos e particulares, situados no município de Goianápolis/GO.

§ 2º - Não utilizar equipamentos de som e nem permitir a produção de ruídos por meio de qualquer espécie de instrumentos sonoros, inclusive musicais, nas sedes dos comitês eleitorais e/ou dos diretórios de partido, antes das 08h00 e depois das 20h00, no período compreendido de 17/08/2012 a 06/10/2012.

§ 3º - Utilizar aparelhagem sonora em carro volante, especialmente para divulgação dos jingles (mensagem musical de curta duração) ou mensagens de candidatos, em veículos próprios ou à sua disposição (gratuita e/ou onerosamente), nos dias úteis de semana somente entre às 10h00 ao meio-dia e a partir das 14h00 às 19h00, no período compreendido de 17/08/2012 a 06/10/2012. A veiculação de propaganda sonora, em veículo volante, no perímetro urbano da sede do município de Goianápolis/GO aos sábados será realizada somente entre as 14:00 e 18:00 horas, sendo tal tipo de propaganda proibida aos domingos, a fim de resguardar um dia de descanso da população. No caso dos dias de domingo, se houver comício, reunião eleitoral, carreata, caminhada ou passeata, a propaganda volante da coligação organizadora poderá rodar

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somente a partir das 14:00 horas. Em todo caso, durante o horário permitido, devem os responsáveis pela veiculação desse tipo de propaganda reduzirem ao máximo o volume do som ao se aproximarem de hospitais, casas de sáude, igrejas, escolas e da sede das Polícias Militar e Civil.

§ 4º - Ficam os Acordantes advertidos de que os horários acima pactuados não os isentam de eventual reclamação a ser formulada por qualquer vizinho ou cidadão, que se sentir incomodado ou perturbado em horário anterior ao ora pactuado ou dentro do horário pactuado, podendo incorrer nas sanções do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

§ 5º – Abster-se de fazer uso de som automotivo para transmissão de músicas de artistas variados, com o objetivo de animar eventos eleitorais como reunião eleitoral, comício, carreata, passeata e caminhada, sob pena de configurar infração ao disposto no art. 9º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Comprometem-se a somente veicular nos carros volantes jingles de candidatos, partidos e coligações e chamamento de eleitores para a participação dos citados eventos eleitorais, sob pena de apreensão do veículo que desrespeitar a presente restrição, sem prejuízo da multa prevista neste termo.

§ 6º – Não efetuar propaganda móvel nas vias públicas, abstendo-se da colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha em locais como calçadas, canteiros centrais, ruas, estradas e rodovias. Fica facultada a colocação de cavaletes nas calçadas do município, desde que sejam colocados rente ao muro.

§ 7º – Não realizar caminhadas, carreatas, passeatas ou congêneres no sábado que antecede a eleição, sabendo os compromissários, desde já, que o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, nos termos da legislação eleitoral, é o dia 04 de outubro.

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§ 8º - Abster-se de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22h00 da véspera e no dia da eleição, inclusive a distribuição de material gráfico e o arremesso de tais materiais nas vias públicas e proximidades das seções eleitorais.

DAS MULTAS

Cláusula 2ª - Em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas e assumidas no presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, haverá a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e multa diária no valor de 3% (três por centro) do salário mínimo vigente, por dia de atraso na adequação da conduta.

§ 1º - O valor das multas será revertido para o Conselho da Comunidade da Comarca de Goianápolis/GO, conta bancária n. 9091-3, Agência n. 2923-8, do Banco Bradesco. As multas serão corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, até o adimplemento total da obrigação, independentemente da Ação de Execução de Obrigação ou de qualquer notificação, nos termos do disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.

§ 2º - Fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações ora assumidas o partido a que pertença o candidato que as descumprir.

§ 3º - Em nenhuma hipótese o pagamento da(s) multa(s) eximirá(ão) o(a)(s) compromissário(s) do cumprimento da Lei e das obrigações assumidas, dentro do tempo e forma aqui ajustados, que poderão ser objeto de execução específica de obrigação de fazer ou não fazer pelo Ministério Público, pelo que aceita(m) o(a)(s) compromissário(s) todas estas obrigações e faculta(m) ao Parquet, eventualmente e a seu critério, que terceiros sejam acionados para a implementação das execuções específicas, levando o presente à homologação judicial, se assim entender, sem prejuízo da executividade deste título, conforme estatuído na lei.

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DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula 3ª - Poderá o Ministério Público buscar assistência técnica e fiscalização junto aos órgãos competentes ou a entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, Polícias Civil ou Militar, delegando-lhes poderes ou requisitando-lhes a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no presente Termo, sendo que deste será dada ampla divulgação para que qualquer um do povo possa e todo servidor público deva, obrigatoriamente, comunicar ao Ministério Público quaisquer desvios ou faltas no seu adimplemento.

Parágrafo Único - O(a)s candidato(a)s fiscalizar-se-ão entre si quanto ao cumprimento do ora acordado e, em caso de descumprimento, poderão munir-se de todas as provas admitidas em Direito, bem como as moralmente legítimas (tais como fotografias, filmagens, gravação, testemunhas), para subsidiar a execução do presente título.

DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Cláusula 4ª – O Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça, ora signatário, requererá a homologação judicial do presenteTermo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para que produza eficácia de título executivo judicial, podendo ser executado imediatamente após o vencimento do prazo avençado, independentemente de qualquer notificação.

Cláusula 5ª – O Ministério Público do Estado de Goiás e os compromissários abaixo assinados elegem o foro da comarca de Goianápolis/GO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente termo, o qual tem os compromissários por irretratável e irrevogável, ressalvadas as alterações feitas a critério do Ministério Público, dentro da permissibilidade legal e constantes deste termo.

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DA DISPOSIÇÃO FINAL

Cláusula 6ª – Para que o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, foi lavrado, lido e achado conforme, sendo devidamente assinado pelos presentes em cinco laudas e três vias de iguais teor e forma.

Goianápolis, 17 de agosto de 2012.

ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELOPromotor de Justiça

Testemunhas:

1._____________________________ Valdeci Soares de Cerqueira

2.____________________________Dayana Rodrigues Esteves

COMPROMISSÁRIOS/PARTIDOS/COLIGAÇÕES

Coligação Goianápolis quer MudançaPartidos: PMDB, PR, PRP, PTC, PSC

Representante: FABRÍCIO XAVIER DE ALMEIDA

Coligação Progresso em DobroPartidos: PRB, PMN, PTB, PP, PDT, DEM, PT, PSB

Representante: CLÉBER JOSÉ PIRES

Coligação Respeito ao Cidadão

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Partidos: PSDB, PSD, PTN, PVRepresentante: LAIZA GABRIELLA LEAL

COMPROMISSÁRIOS/CANDIDATOS/ELEIÇÃO MAJORITÁRIA

Cargo a prefeito: FRANCISCO DE MORAISCargo a vice-prefeito: APARECIDO ALVES PEREIRA

Cargo a prefeito: JEOVÁ LEITE CARDOSOCargo a vice-prefeito: JOSÉ VIEIRA PONTES JÚNIOR

Cargo a prefeito: WALDECINO FERREIRA NETOCargo a vice-prefeito: MARCOS WINÍCIUS BOAVENTURA MOREIRA

COMPROMISSÁRIOS/CANDIDATOS/ELEIÇÃO PROPORCIONAL

ADRIANY CARDOSO DA SILVA JÚNIORALCIDES MOREIRA DA SILVA FILHOALEX FRANKLIM MERTINS FERREIRA

ALINE CAROLINA DE SOUZA SILVA FALEIROSANDREIA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES

ANTÔNIO ALVES GARCIA NETOANTÔNIO CARLOS NUNES

ANTÔNIO XAVIER DE OLIVEIRAANTÔNIO CARLOS BORGESANTÔNIO PEDRO DE MELO

ARQUIMEDES DE SOUZA OLIVEIRAARY MOISÉS MARIANO

BEATRIZ ROSALY DA SILVABENEDITO FERREIRA INÁCIOCLEUBER RODRIGUES ALVES

CRISTIANO SOARES DA COSTADANIEL EDUARDO GOMES

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DAVI LUIZ DA SILVADIVINA APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA

DJALMA VALERIANO VIEIRADORVALINO RODRIGUES DA SILVADUSMAR GONÇALVES BOAVENTURAEDNALDO SANTANA DOS SANTOS

EDSON VARGASELIANE ANTÔNIA DA SILVA

ELISELMA GARCIA DE SOUZAERASMO ARLEY DA SILVA

ERIEL RODRIGUES DE AZEVEDOESTER BATISTA FREIREFAUSE ALVES PEREIRA

FERNANDA CARDOSO DA SILVA SOUZAFERNANDO LEITE CARDOSO

FLAVIANA DE SOUZA PEREIRAGILLIARDI RODRIGUES DE SOUZA

GILSON LUIS SILVAGLAUCIO DOUTOR BRANQUINHO

GRACE KELI DOS REISILMIA SOARES VELOSO VARGAS

IRISON FERREIRA PIRESISMAEL MAMEDE MARQUES

ISRAEL RODRIGUES DA MATAJEFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

JESSÉ JÚNIOR JORGE DE OLIVEIRAJOÃO GERALDO FERREIRAJONAS GOMES DA SILVAJOSÉ DIVINO DA COSTAJOSÉ RONALDO MUNIZ

JOÃO PEREIRA DE SOUZAJULIANA APARECIDA ALVES

JULIANA FERREIRA DA SILVAJULIANO LUIZ DA CRUZ

KÊNIA CRISTINA DE MORAISLEIDIANE DAYALLA DA SILVA XAVIER

LIBERACI FERREIRA DA COSTA

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LOURDES MARIA BRAGALUCIANO NUNES TAVARES

MANOEL DIVINO DE CASTROMARIA ALVES MOREIRA NETAMARIA CARMEM DE CASTROMARIA CELESTE DA SILVA

MARIA DAS DORESMARIA DE FÁTIMA GOMESMARIA IRENE SILVA VIEIRA

MARIA MARTA DA SILVA DIASMARLETE GOMES DA SILVA

MATEUS FERREIRA DA SILVANAUCY DA SILVA LEITE

NELSON FRANCISCO PEREIRANEUSA BARROS MILHOMEM DE MORAES

NILSON LEMES BENTONILZA DE SOUZA

NIVARDO SOARES LIRAODESVALDO XAVIER DE OLIVEIRA

OLIVARDE FELISMINO DO NASCIMENTOOLVÂNIA ALVES VARGAS

ORIVALDO BARCELOS DE FARIAOSMAR MOREIRA DOS SANTOS

PAULO DIVINO CARDOSO DA SILVAPAULO SÉRGIO PIRES BARBOSA

PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZARAQUEL ISÂNIA NUNES DA SILVA

RUBENS NELSON CÂNDIDO DE OLIVEIRARUIMAR ANAPOLINO MACHADOSANDRO RODRIGUES FERREIRA

SARA GOMES DA SILVASEBASTIÃO ALCIDES PEREIRA

SÉRGIO LUIZ SPAULONCISEVERINO SOARES DOS SANTOS

SOLIMAR GOMES DE FARIASONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO

TIAGO DOS REIS CHAGAS

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VALDIVINO ETERNO DE ALMEIDAVILMA ALVES DE OLIVEIRA

WALDSON FRANCISCO DE SOUZAWALDSON VIEIRA VARGAS

WELYSON MENDES DA SILVAWESLEY DOS REIS

WILDER CLEIBER DE ALMEIDAWILSON RODRIGUES MOISÉS

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