Terminalidade da Vida Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP 2008-2013.

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Terminalidade da Vida

Dr. Antônio Pereira FilhoConselheiro do CREMESP

2008-2013

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Elementos:

1) Presença de uma doença avançada, progressiva e incurável

2) Falta de possibilidades razoáveis de respostas a tratamentos específicos

3) Presença de inúmeros problemas ou sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais

4) Grande impacto emocional no paciente, família e equipe de cuidados, estritamente relacionado com a presença explícita ou

não da morte

5) Prognóstico de vida inferior a 6 meses

Conceito de Enfermidade Terminal

Paciente fora de possibilidades de cura

Fonte: Associação Espanhola de Cuidados Paliativos

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VIDA

- Salvável

- Preservação da Vida

- Alívio do Sofrimento

MORTE

Morte Evitável -

Alívio do Sofrimento -

Preservação da Vida -

Doença

Inversão de Expectativas

Paciente Terminal

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Paciente Terminal

Princípios Bioéticos

- Beneficência

- Não Maleficência

- Autonomia

- Justiça

Terminalidade da vida

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Vida Inversão de Morte Expectativas

Preservação da Vida Alívio do SofrimentoAlívio do Sofrimento Preservação da Vida

Beneficência Não Maleficência Não Maleficência Beneficência

AutonomiaJustiça

Decisão

Paciente Terminal

Terminalidade da vida

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Conceito Atual

Doença Aguda Doença Terminal

RespiradoresDrogas Vasoativas

TraqueostomiasManobras de Reanimação

Etc...Boa Prática Má PráticaMédica Médica

Paciente Terminal

Terminalidade da vida

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- EUTANÁSIA

- DISTANÁSIA

- ORTOTANÁSIA

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Terminalidade da vida

Definições:

Paciente Terminal: Aquele que vai morrer em um período curto de tempo (de 3 a 6 meses) ou que não possui chance de cura, mesmo com tratamento médico.

Eutanásia: É o ato do provocar a morte de outra pessoa que está sofrendo com doença grave.

Ortotanásia: Retirar, sem causar sofrimento, equipamento ou medicações que servem para prolongar a vida de um doente.

Distanásia: Forma de prolongar a vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora.

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Terminalidade da vida

- A distanásia reduz a vida humana à sua dimensão biológica

- Sacrifica a dignidade humana em nome da vida biológica:

os instrumentos de cura tornam-se ferramentas de tortura

- Desafio: resgatar o conceito de saúde e dignidade humana para além da biologia para incluir biografia

A absolutização da dimensão biológica

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Paciente Terminal

Decisão 

Equipe Médica Paciente Família 

 Consenso   

Segurança RacionalidadeOrientação Evolução

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Paciente Terminal

“A omissão de informações ao paciente relevantes ao processo decisório é um limite a autonomia do paciente. Sua vontade poderia ser outra, caso conhecesse o que lhe está sendo omitido”

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Paciente Terminal

Autonomia

1) Direito a verdade Esconder a verdade do paciente é privá-lo da condição de sujeito e cercear sua autonomia.

2) Direito ao Diálogo Não fugir do paciente terminal - respeito a dignidade

3) Direito a Decisão É o exercício do direito que todo ser humano tem de responder sobre si mesmo

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Terminalidade da vida

Paciente Terminal

“Ninguém pode eticamente, decidir por outro que tenha sua autonomia plena. Nos casos de autonomia reduzida, quando o tutor ou responsável legal decide pelo outro, a decisão deve ser respeitada, mesmo quando no entender de um observador neutro a decisão possa estar errada”

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Terminalidade da vida

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169

Ementa:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169

Resolve:

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.

§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

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Terminalidade da vida

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADEPresidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃOSecretária Geral

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169

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Terminalidade da vida

Filosofia do Hospice

a) Deve-se aceitar a morte como episódio natural do ciclo de vida

b) Não se deve prolongar a vida se a morte é inevitável

c) O paciente deve ser mantido junto a seus familiares e entes queridos

d) A equipe multidisciplinar cabe combater a dor física, psíquica e espiritual

e) O objetivo clínico é controlar a dor e outros sintomas que causam sofrimento

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Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009

DIREITOS HUMANOS

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARESÉ vedado ao médico:

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

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OBRIGADO

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