Terço de férias ação

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Porto Velho - RO, 1º de julho de 2014. Informações inerentes aos autos: Número do Processo: 0023700-62.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Data da Distribuição: 22/11/2013 Requerente(s): Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado(s): LENINE APOLINARIO DE ALENCAR e outro. Requerido(s): Estado de Rondônia Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Prezados senhores; Segue adiante algumas considerações a respeito da ação ajuizada em desfavor do estado de Rondônia requerendo a não incidência de imposto de renda sobre o 1/3 de férias, bem como o pagamento do retroativo recolhido indevidamente pelos servidores filiados nos últimos 05 (cinco) anos. Oportuno salientar que se trata de uma ação ordinária de COBRANÇA, onde foi requerida uma ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de não incidir de ora em diante, qualquer cobrança a título de imposto de renda sobre o 1/3 (terço) de férias do servidor público estadual filiado ao SINSEPOL. Então, já estão sendo cobrados os pagamentos retroativos a 05 (cinco) anos de imposto de renda sobre o terço de férias destes servidores. Esta é a ação principal. Ajuizada desde novembro do ano passado. Conforme demonstrado no informe acima.

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Page 1: Terço de férias   ação

Porto Velho - RO, 1º de julho de 2014.

Informações inerentes aos autos:

Número do Processo: 0023700-62.2013.8.22.0001

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)

Data da Distribuição: 22/11/2013

Requerente(s): Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL

Advogado(s): LENINE APOLINARIO DE ALENCAR e outro.

Requerido(s): Estado de Rondônia

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública

Prezados senhores;

Segue adiante algumas considerações a respeito da ação

ajuizada em desfavor do estado de Rondônia requerendo a não incidência

de imposto de renda sobre o 1/3 de férias, bem como o pagamento do

retroativo recolhido indevidamente pelos servidores filiados nos últimos 05

(cinco) anos.

Oportuno salientar que se trata de uma ação ordinária de

COBRANÇA, onde foi requerida uma ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de não

incidir de ora em diante, qualquer cobrança a título de imposto de renda

sobre o 1/3 (terço) de férias do servidor público estadual filiado ao

SINSEPOL.

Então, já estão sendo cobrados os pagamentos retroativos a 05

(cinco) anos de imposto de renda sobre o terço de férias destes

servidores. Esta é a ação principal. Ajuizada desde novembro do ano

passado. Conforme demonstrado no informe acima.

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Nesta ação, foi concedida a antecipação de tutela desde o dia

19 de dezembro de 2013, determinando que o requerido (Estado de

Rondônia) se abstenha de fazer incidir imposto de renda sobre o valor pago

a título de 1/3 de férias até o julgamento final da ação. Vejam a decisão:

Concedida a Antecipação de tutela (19/12/2013Concedida a Antecipação de tutela (19/12/2013Concedida a Antecipação de tutela (19/12/2013Concedida a Antecipação de tutela (19/12/2013)))) Vistos.Trata-se de ação de cobrança com

pedido de antecipação de tutela interposta pelo Sindicato dos Servidores da Policia Civil do

Estado de Rondônia-SINSEPOL em face do Estado de Rondônia.Diz que o requerido tem feito

incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o terço constitucional de férias, informa que

as parcelas são de cunho indenizatório e sobre as mesmas não incide referido imposto.Requer

antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao requerido que se abstenha de

operar a retenção do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço

constitucional de férias, com a respectiva suspensão da exigibilidade do tributo até o

julgamento final da ação.É o relatório. Decido.A verossimilhança de direito restou comprovada,

uma vez que entendo ser razoável a pretensão requerida, considerando que existem inúmeros

precedentes jurisprudenciais sobre a ilegalidade de incidir imposto de renda no terço de férias.

Aliás, foi essa a posição que o STF firmou no julgamento da AI 712880.Essa mesma matéria,

inclusive, já obteve posicionamento TJRO em mais de uma ocasião, pela impossibilidade de tal

incidência.Assim, no caso dos autos negar a liminar implicaria em permitir a persistência dos

descontos que, desde já, numa análise preliminar, se mostram irregulares.Por isso, cabe dar

primazia ao que é de direito, afastando, desde já, descontos que possam causar prejuízo aos

direitos dos substituídos.Assim, CONCEDO o pedido de tutela Antecipada para determinar que o

requerido se abstenha de fazer incidir imposto de renda sobre o valor pago a título de 1/3 de

férias até o julgamento final da ação.Determino que seja oficiado ao Secretário de Administração

do Estado, cientificando-o da presente ação, bem como, para providenciar o cumprimento da

liminar.Cite-se. Intime-se. �Porto Velho� -�RO� , �quinta-feira, 19 de dezembro de 2013� .� Inês Moreira da Costa� � Juíza de Direito� Importante destacar que o ofício de encaminhamento para a

então SEAD, foi expedido em 23 de dezembro de 2013. Tornando eficaz a

decisão desta data em diante para cumprimento por parte do Estado.

Vejam:

23/12/2013 Expedição de Ofício de Encaminhamento

Expedido Oficio 530/2013 para SEAD

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Por isso muitos servidores que solicitaram gozar suas férias antes

desta data, teve incidido o imposto de renda sobre o 1/3 de férias.

Mesmo assim, o SINSEPOL peticionou ao juízo de 1º grau, no dia

31 de janeiro de 2014 e requereu a restituição dos valores pagos por 629

(seiscentos e vinte e nove) servidores que tiveram descontados os impostos

de renda sobre o 1/3 de férias; ora concedidas do dia 1º a 31 de janeiro de

2014. Mas este não se manifestou, e proferiu a seguinte sentença julgando

procedente em parte a ação, em 15 de abril de 2014:

(...)

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, somente para declarar a inexistência de

relação jurídico-tributária entre o demandado e os substituídos do demandante, que tenha por

objeto a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço

constitucional de férias não-gozadas; salientando que incide imposto de renda sobre o terço

constitucional de férias gozadas.

Julgo improcedente o pedido concernente à restituição de valores descontados dos substituídos

a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. Condeno o Estado

de Rondônia, mediante apuração do demandante por simples cálculos, a restituir somente

eventuais valores descontados dos substituídos a título de imposto de renda sobre o terço

constitucional de férias não-gozadas, indenizadas na vigência da relação estatutária dos

servidores ou indenizadas após o término da indigitada relação. Nesse particular, declaro

prescritos eventuais valores devidos anteriormente ao dia 4.9.2008. Incidirão correção

monetária, a partir da data em que realizados os descontos, e juros moratórios a partir da

citação, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, inclusive com redação conferida

pela Lei 11.960/09. Resolvo o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Desta sentença, o SINSEPOL recorreu através de uma APELAÇÃO,

pois segue entendimento das Cortes Superiores de que o imposto de renda

não deve incidir sobre o terço de férias gozadas ou não. Haja vista que

entendeu a MM. Juíza de 1º grau de forma diversa.

No entanto, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida inicialmente

com o escopo de determinar que o requerido (Estado de Rondônia) se

abstenha de fazer incidir imposto de renda sobre o valor pago a título de

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1/3 de férias até o julgamento final da ação desta ação ordinária, continua

válida para todos os servidores filiados ao SINSEPOL.

Os autos agora serão remetidos para o Tribunal de Justiça para

julgamento do recurso de APELAÇÃO. Aguardando providência de

escrivania desde o dia 16 de junho de 2014. Conforme movimentação

extraída do sítio eletrônico do TJ/RO na data de hoje.

16/06/2014 Recebidos os autos do Juiz

Recebido dos autos do gabinete.

Registre-se que em outros processos que tratam do mesmo

pedido, mas com partes autoras diferentes, o escritório L.A. Advogados

Associados já conseguiu sentença de mérito para que não incida imposto de

renda sobre o 1/3 de férias gozadas (ou não), bem como obteve sucesso, no

mesmo sentido, junto ao Colégio Recursal do TJ/RO.

Por fim, o escritório de advocacia L.A. está à disposição de todos

os filiados para que tirem eventuais dúvidas pendentes a respeito desta

ação. O telefone e endereço estão impressos no preâmbulo.

Atenciosamente;

Lenine A. de Alencar

OAB/RO 2219