Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao...

18
1 O terceiro prejudicado e a legitimidade para recorrer de sentença que julgou improcedente a litisdenunciação – estudo de caso J. S. FAGUNDES CUNHA – Juiz de Direito em Segundo Grau do TJPR Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Mestre em Direito pela PUCSP e Doutor em Direito pela UFPR Insurgem-se a viúva e os filhos em face do co- mando da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na demanda em que é Requerido A. C. e li- tisdenunciado ITAÚ SEGUROS S. A., alegando, em síntese, que o marido e pai dos autores, em data de 15 de julho de 1998 foi atropelado pelo veículo dirigido pelo Requerido, sob o leito carroçável da BR 369, km. 179, vindo a falecer. Fundamenta a pretensão recursal sustentando que o comando da sentença julgou procedente o pedido de re- paração de dano moral fixando em R$ 12.000,00 (doze mil re- ais) o valor a ser desembolsado pelo Requerido. Ademais, julgou improcedente o pedido de repa- ração de dano material e improcedente a pretensão referente à lide secundária. Cita doutrina e precedentes que entende alber- gar fundamentos necessários e suficientes para fundamentar a procedência do pleito recursal para julgar procedente o pe- dido contido na demanda para reparar o dano material, fi- xando pensão em favor da viúva e dos filhos, posto que o e- quivocado fundamento da sentença é o da não cumulatividade com a pensão previdenciária. Ressalta que procede a pretensão deduzida na denunciação da lide, inclusive quanto ao dano moral, por se tratar de cláusula geral a exclusão no contrato. Pede seja condenada a seguradora no pagamen- to do dano material.

Transcript of Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao...

Page 1: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

1

O terceiro prejudicado e a legitimidade para recorrer de sentença que julgou improcedente

a litisdenunciação – estudo de caso

JJ.. SS.. FFAAGGUUNNDDEESS CCUUNNHHAA –– JJuuiizz ddee DDiirreeiittoo eemm SSeegguunnddoo GGrraauu ddoo TTJJPPRR

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual

Mestre em Direito pela PUCSP e Doutor em Direito pela UFPR

I n s u r g e m - s e a v i ú v a e o s f i l h o s e m f a c e d o c o -

m a n d o d a s e n t e n ç a q u e j u l g o u p a r c i a l m e n t e p r o c e d e n t e o s

p e d i d o s c o n t i d o s n a d e m a n d a e m q u e é R e q u e r i d o A . C . e l i -

t i s d e n u n c i a d o I T A Ú S E G U R O S S . A . , a l e g a n d o , e m s í n t e s e ,

q u e o m a r i d o e p a i d o s a u t o r e s , e m d a t a d e 1 5 d e j u l h o d e

1 9 9 8 f o i a t r o p e l a d o p e l o v e í c u l o d i r i g i d o p e l o R e q u e r i d o , s o b

o l e i t o c a r r o ç á v e l d a B R 3 6 9 , k m . 1 7 9 , v i n d o a f a l e c e r .

F u n d a m e n t a a p r e t e n s ã o r e c u r s a l s u s t e n t a n d o

q u e o c o m a n d o d a s e n t e n ç a j u l g o u p r o c e d e n t e o p e d i d o d e r e -

p a r a ç ã o d e d a n o m o r a l f i x a n d o e m R $ 1 2 . 0 0 0 , 0 0 ( d o z e m i l r e -

a i s ) o v a l o r a s e r d e s e m b o l s a d o p e l o R e q u e r i d o .

A d e m a i s , j u l g o u i m p r o c e d e n t e o p e d i d o d e r e p a -

r a ç ã o d e d a n o m a t e r i a l e i m p r o c e d e n t e a p r e t e n s ã o r e f e r e n t e

à l i d e s e c u n d á r i a .

C i t a d o u t r i n a e p r e c e d e n t e s q u e e n t e n d e a l b e r -

g a r f u n d a m e n t o s n e c e s s á r i o s e s u f i c i e n t e s p a r a f u n d a m e n t a r

a p r o c e d ê n c i a d o p l e i t o r e c u r s a l p a r a j u l g a r p r o c e d e n t e o p e -

d i d o c o n t i d o n a d e m a n d a p a r a r e p a r a r o d a n o m a t e r i a l , f i -

x a n d o p e n s ã o e m f a v o r d a v i ú v a e d o s f i l h o s , p o s t o q u e o e -

q u i v o c a d o f u n d a m e n t o d a s e n t e n ç a é o d a n ã o c u m u l a t i v i d a d e

c o m a p e n s ã o p r e v i d e n c i á r i a .

R e s s a l t a q u e p r o c e d e a p r e t e n s ã o d e d u z i d a n a

d e n u n c i a ç ã o d a l i d e , i n c l u s i v e q u a n t o a o d a n o m o r a l , p o r s e

t r a t a r d e c l á u s u l a g e r a l a e x c l u s ã o n o c o n t r a t o .

P e d e s e j a c o n d e n a d a a s e g u r a d o r a n o p a g a m e n -

t o d o d a n o m a t e r i a l .

Page 2: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

2

R e c e b i d o o R e c u r s o d e A p e l a ç ã o .

E m c o n t r a - r a z õ e s p e d e a p a r t e r e c o r r i d a s e j a

m a n t i d o o c o m a n d o c o n d e n a t ó r i o p e l o s f u n d a m e n t o s e n s a m -

b l a d o s n a s e n t e n ç a , r e s s a l t a n d o q u e a p a r t e a u t o r a n ã o t e m

l e g i t i m i d a d e d e p a r t e p a r a r e c o r r e r d o c o m a n d o d a s e n t e n ç a ,

p o s t o q u e a r e l a ç ã o j u r í d i c a e s t a b e l e c i d a é e n t r e o R e q u e r i d o

e a S e g u r a d o r a , r a z ã o p e l a q u a l n ã o p o d e s e r c o n h e c i d o e

p r o v i d o o R e c u r s o d e A p e l a ç ã o e m t a l t ó p i c o .

V i e r a m o s a u t o s c o n c l u s o s .

V i s t o s , e x a m i n a d o s e r e l a t a d o s , e n c a m i n h a d o s

a o E x m o . S r . D r . D e s e m b a r g a d o r E m i n e n t e R e v i s o r , c o m a s

n o s s a s h o m e n a g e n s .

I n c l u í d o e m p a u t a p a r a j u l g a m e n t o .

É o b r e v e R e l a t ó r i o .

O recurso foi conhecido posto que presentes os pressupostos recur-

sais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e ine-

xistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regu-

laridade formal); sendo o recurso próprio, devidamente preparado e firmado

por advogado habilitado.

Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, pas-

so à análise do mérito do pedido recursal.

O Voto, inicialmente, continha a seguinte fundamentação:

EE MM EE NN TT AA

R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O . C O N T R A T O D E S E G U R O . R E P A R A Ç Ã O D E D A N O M A T E R I A L E M O R A L . A T R O P E -L A M E N T O . C U L P A D O A T R O P E L A N T E D E M O N S T R A D A N O S A U T O S . P E D I D O D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O M O R A L J U L G A D O P R O C E D E N T E . P E D I D O D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O M A T E R I A L J U L - G A D O I M P R O C E D E N T E . F U N D A -M E N T O D A N Ã O C U M U L A T I V I D A D E D A P E N S Ã O P R E -V I D E N C I Á R I A . P R E C E D E N T E S E M S E N T I D O C O N T R Á -R I O . D E N U N C I A Ç Ã O D A L I D E . P E D I D O J U L G A D O I M -

Page 3: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

3

P R O C E D E N T E . A U S Ê N C I A D E R E C U R S O D O L I T I S D E -N U N C I A N T E . L E G I T I M I D A D E D A P A R T E A U T O R A . C I T A P R E C E D E N T E S . P E N S Ã O . C O N S I D E R A N D O A S C O N D I -Ç Õ E S E C O N Ô M I C A S E F I N A N C E I R A S D A S P A R T E S F I -X A D O E M U M S A L Á R I O M Í N I M O P A R A A V I Ú V A E D O I S T E R Ç O S D O S A L Á R I O M Í N I M O P A R A C A D A U M D O S F I L HO S A T É C O M P L E T A R E M V I N T E E C I N C O A N O S D E I D A D E . D A N O MO R A L F I X A D O E M R $ 1 2 . 0 0 0 , 0 0 ( D O Z E M I L R E A I S ) . V A L O R I N S I G N I F I C A N - T E D I A N T E D A M O R T E D O E S P O S O E G E N I T O R . V A L O R F I X A D O E M R $ 5 0 . 0 0 0 , 0 0 (C I N Q U E N T A M I L R E A I S ) P A R A A V I Ú V A E I D Ê N T I C O V A L O R A S E R R A T E A D O I G U A L - M E N T E E N T R E O S F I L H O S . P R E V I S Ã O D E C L Á U S U L A P E L A N Ã O I N D E N I Z A Ç Ã O D O D A N O MO R A L .

N o c o n t r a ta d e s e g u r o , o c o r r e n d o a c i d e n t e d e v e -í c u l o , o t e r c e i r o p r e j u d i c a d o t e m l e g i t i m i d a d e a t i v a a d c a u s a m . E s t i p u l a ç ã o e m f a v o r d e t e r c e i r o a c a r -r e ta q u e p o s s u i l e g i t i m i d a d e a t i v a a d c a u s a m p a r a d e m a n d a r e m d e s f a v o r d a s e g u r a d o r a o t e r c e i r o p r e -j u d i c a d o q u e , a i n d a q u e n ã o t e n h a p a r t i c i p a d o d a r e l a ç ã o c o n t r a tu a l , p o d e s e r b e n e f i c i á r i o e m r a z ã o d e c l á u s u l a d a a p ó l i c e q u e c o n t e n h a e s t i p u l a ç ã o e m f a v o r d e t e r c e i r o s .

P o r ta n to , v e r i f i c a d o n a a p ó l i c e a e x i s t ê n c i a d e c l á u s u l a p r e v e n d o c o b e r tu r a s e c u r i tá r i a à t e r c e i r o s p a r a ´ d a n o s c o r p o r a i s ´ , a s e g u r a d o r a n ã o p o d e f u r -t a r - s e e m i n d e n i z a r a q u e l e q u e s e a p r e s e n t e n e s s a c o n d i ç ã o . ( T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O D I S T R I T O F E -D E R A L , 2 0 0 6 0 2 1 0 0 0 9 0 6 3 A P C , R e l a t o r a C A R M E L I T A B R A S I L , 2 ª T u r m a C í v e l , j u l g a d o e m 0 2 / 0 7 / 2 0 0 8 , D J 1 4 / 0 7 / 2 0 0 8 p . 9 0 )

A s s i m s e n d o , c o n s i d e r a n d o q u e a s e g u r a d o r a é l i t i s d e n u n c i a d a , i n t e g r a n d o a l i d e n o p ó l o p a s s i v o , c o m o l i t i s c o n s o r t e , t e m a p a r t e a u t o r a l e g i t i m i d a d e p a r a r e c o r r e r e m f a c e d a s e g u r a d o r a .

S e g u r a d o r a c o n d e n a d a s o l i d a r i a m e n t e , i n c l u s i v e n o s d a n o s m o r a i s , n o s l i m i t e s d a a p ó l i c e .

“ . . . a p e n s ã o p r e v i d e n c i á r i a p a g a p e l o s c o f r e s p ú b l i c o s à v í t i m a o u a o s s e u s b e n e f i c i á r i o s n ã o i l i -d e , d e f o r m a a l g u m a , a q u e l h e f o r d e v i d a e m c o n -s e q u ê n c i a d o e v e n t o . D a n o s o . A c u m u l a t i v i d a d e d e a m b a s á a b s o l u ta m e n t e p a c í f i c a n o s n o s s o s t r i b u -n a i s l o c a i s e a t é n a C o r t e S u p r e m a , . . . ” R T , v o l . 3 4 8 , p á g . 1 7 9 .

I t e r a t i v o s p r e c e d e n t e s d e s s a C o l e n d a C â m a r a f i -x a m o v a l o r d o d a n o m o r a l e m c a - s o s a s s e m e l h a d o s e m R $ 5 0 . 0 0 0 , 0 0 ( c i n q u e n ta m i l r e a i s ) p a r a a v i ú v a e i d ê n t i c o v a l o r a s e r r a t e a d o i g u a l m e n t e e n t r e o s f i l h o s . A c . 9 6 3 0 . A c . 9 1 3 6 .

C o n s i d e r a n d o a s c o n d i ç õ e s e c o n ô m i c a s e f i n a n -

Page 4: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

4

c e i r a s d a s p a r t e s , t r a ta n d o - s e d e p e d r e i r o , a s s a l a -r i d o , é j u s t o f i x a r o v a l o r d a p e n s ã o e m f a v o r d a v i -ú v a e m u m s a l á r i o m í n i m o a t é q u e c o m p l e t e 7 0 ( s e -t e n ta ) a n o s d e i d a d e e e m d o i s t e r ç o s d o s a l á r i o m í -n i m o p a r a c a d a u m d o s f i l h o s a t é q u e c o m p l e t e m 2 5 ( v i n t e e c i n c o ) a n o s d e i d a d e .

Restou assentada com a procedência do pedido de reparação de dano

moral a culpa do Requerido, condutor do veículo.

Pede a parte recorrente o provimento da pretensão recursal para conde-

nar solidariamente a seguradora, inclusive quanto ao dano moral.

A seguradora, por sua vez, sustenta, inclusive na constestação, que não é

o caso de condenação solidária, posto que a relação jurídico material é cele-

brada com o litisdenunciante; ademais, que em não existindo recurso do litis-

denunciante, é a parte recorrente ilegitima para tanto.

Assim não nos parece.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a exemplo, de algum tempo já

reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado para ingressar com o pedido

em face da seguradora.

Vejamos:

“CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. TERCEIRO

PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM

FAVOR DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MORTE COM-

PROVADA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATUAL.

Possui legitimidade ativa ad causam para demandar em desfavor

da seguradora o terceiro prejudicado que, ainda que não participado

da relação contratual, pode ser beneficiário em razão de cláusula da

apólice que contenha estipulação em favor de terceiros.

Verificado na apólice a existência de cláusula prevendo cobertura

securitária à terceiros para "danos corporais", a seguradora não pode

furtar-se em indenizar aquele que se apresente nessa condição.”

(20060210009063APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cí-

vel, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 90)

Page 5: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

5

Outro não é o entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal:

“Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2007.09.1.010600-8

Apelante: REAL SEGUROS S/A

Apelado: DAMIÃO FLORENTINO

Relator Juiz: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. SEGURO.

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM. SEGURADORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO BE-

NEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO

NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do con-

trato, pode ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a in-

denização contratual prevista em seu favor. Precedentes do STJ e

TJDFT.

2. A reparação pelos danos materiais - prejuízos econômicos

causados por violação a bens materiais - compreende o dano emergente

e os lucros cessantes, compreendendo os gastos efetivados pelo

prejudicado e aquilo que deixou de ganhar em face do sinistro.

3. Despesas, cujos recibos são datados de 1 (um) ano após o aci-

dente, não são indenizáveis, porquanto pouco crível que estejam rela-

cionadas ao fato.

4. Havendo prova do nexo de causalidade entre o acidente e os da-

nos aventados pelo autor, impõe-se a procedência do pedido de indeni-

zação por danos materiais, conforme bem esclarecido na sentença im-

pugnada.

Page 6: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

6

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Como é sabido, os contratos de seguro em que constam cláusulas de in-

denizar terceiros estipulam indubitavelmente obrigações perante pessoas que

não diretamente participaram da relação contratual originária. Tal fato, em

virtude da peculiaridade do contrato de seguro, já autoriza a propositura de

ação contra a seguradora, máxime no caso em apreço em que a apelante reco-

nheceu a sua responsabilidade parcial, assumindo as despesas que entendeu

devidas.

A este respeito, oportuno colacionar precedentes do STJ e do próprio

TJDFT, a saber:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEI-

RO. OCORRÊNCIA. ART. 1.098, CC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.

I – A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende,

em regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido,

conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes cele-

brantes.

II – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se en-

cerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, co-

mo ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássi-

cos apontados pela doutrina.

III – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e

indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em

que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.

IV – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do con-

trato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para

cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.

V – Tendo falecido no acidente o terceiro beneficiário, legitimados ativos

ad causam, no caso, os seus pais, em face da ordem da vocação hereditária”.

(Resp. 257880/RJ, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEI-

RA, 4ª Turma, DJ: 07/10/02) - destaquei.

Page 7: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

7

“PROCESSO CIVIL – SEGURO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – AJUI-

ZAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO – CABIMENTO – CÓDI-

GO BRASILEIRO DO AR – ANALOGIA – APLICAÇÃO.

1) Como dispõe o art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se

com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por docu-

mento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

2) Seguradora de veículos é parte legítima para figurar no pólo passivo

que envolve acidentes do bem segurado, já que o contrato de seguro é essenci-

almente de natureza indenizatória e contempla, também, em seu objeto, esti-

pulação em favor de terceiro. O terceiro é titular de um direito, pressupon-

do-se, pois, uma obrigação, cuja prestação cabe à empresa seguradora.

3) A natureza singular do contrato de seguro coloca a seguradora em

relação direta com o terceiro, beneficiário, credor, portanto, da indeniza-

ção a ser prestada.

4) Admitir-se que não possam os terceiros acionar diretamente as

seguradoras, quando as apólices explicitam os valores a serem pagos, em

razão de danos que lhes causem seus segurados, é concluir por ser tal es-

tipulação cláusula morta, porquanto conluio poderia haver entre os con-

tratantes, dado o liame de seus interesses, prejudicando as vítimas dos

acidentes.”

(Órgão Julgador: 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, Relator: AQUINO PERPÉTUO, DJU: 06/09/2005, Pág.

98) – negritei.

De fato, no Superior Tribunal de Justiça já reconhecido que é assente o

entendimento da possibilidade do terceiro prejudicado demandar diretamente

em face da seguradora.

Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL Nº 713.115 - MG (2004⁄0184239-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

Page 8: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

8

RECORRENTE : HUDSON ANTUNES FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO : ROGÉRIO POLICARPO MALAGUTI E OUTRO

RECORRIDO : SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SE-GUROS

ADVOGADOS : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTROS

INTERES. : LÉCIO LÁZARO DE RESENDE LINO

ADVOGADO : SIDÉRIA RIBEIRO DE CARVALHO

EMENTA

CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHI-

MENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊN-

CIA. TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA DE REEM-

BOLSO. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em ra-

zão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice,

a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indeniza-

ção.

II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não

resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a

condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e,

no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da

execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua res-

ponsabilidade.

III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da

lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada

no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nu-

lidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será res-

ponsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar res-

trita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No

que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora.

Recurso provido.

Page 9: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

9

Ora, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que se trata de condena-

ção solidária. No caso posto em julgamento a seguradora foi denunciada da li-

de, ingressou no pólo passivo da demanda, como litisconsorte da parte reque-

rida, reconheceu a satisfação da obrigação que entendeu devida e contestou os

fundamentos deduzidas como suporte da pretensão.

Portanto, integrou a relação jurídico-processual.

É importante frisas que foi deduzido na contestação que não poderia ser

condenada solidariamente, firmando os limites a serem conhecidos, sendo cer-

to que como dito e ressaltado, pode e deve ser condenada solidariamente. Se a

parte, na qualidade de terceiro prejudicado, pode deduzir o pedido diretamente

em face da seguradora, o pode, também, em razão da natureza do contrato se

seguro que não obstante indeterminado o sujeito passivo, tem aquele que so-

frer o dano o direito de postular em relação à seguradora.

Outros argumentos poderiam ser trazidos ao julgado, como a recepção

pelo atual Código Civil do que anteriormente assente na jurisprudência, no

sentido de reconhecer a legitimidade.

Inicialmente, e é de se reconhecer, o valor fixado a título de reparação de

dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais) é insuficiente para os fins a que

se destina.

Precedentes recentes e reiterados dessa Colenda Câmara tem fixado o va-

lor da reparação do dano moral em casos de morte decorrente de ato ilícito em

trânsito de veículos em R$ 100.000,00 (cem mil reias), conforme se pode veri-

ficar nos Arestos 9630 e 9136.

Se me afigura elevar o valor fixado a título de reparação de dano moral

para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da viúva e R$ 50. 000,00

(cinquenta mil reais) a ser rateado igualmente enter cada um dos filhos, ora

Apelantes.

Em relação ao valor da pensão a ser fixada em favor da viúva e dos filhos,

de se julgar procedente o pedido contido na demanda.

De fato, o fundamento utilizado na sentença para julgar improcedente o

pedido não se coaduna com precedentes das Cortes estaduais e do Superior

Page 10: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

10

Tribunal de Justiça em casos de ato ilícito decorrente do trânsito de veículo.

Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ... DEDUÇÃO

DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DI-

VERSA. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER...

A indenização previdenciária é diversa e indepen-dente da contem-

plada no direito comum, inclusive porque têm elas origem distintas:

uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum,

uma não excluindo a outra (Enunciado 229/STF), pondendo inlcusive

cumularem-se.”

STJ, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEI-XEIRA, j. 23.11.99.

Rec Apel 231.748-2, Rel NILZON MIZUTA, j. 13.04.04.

Considerando que o atropelado recebia a título de salário o equivalente

ao salário mínimo, não podendo a pensão causar um enriquecimento e ser

desproporcional, de acordo com precedentes dessa Colenda Câmara entendo

que deve a mesma ser fixada em favor da viúva em um salário mínimo mensal,

incluindo o décimo terceiro salário, até quando completar 70 (setenta) anos de

idade ou vier a falecer; enquanto a cada uma dos filhos, entendo que o valor a

ser fixado é de dois terços do salário mínimo, até completar 25 (vinte e cinco)

anos de idade ou vier a falecer. Vejamos:

“ A P E L A Ç Ã O C Í V E L - S E N T E N Ç A - R E L A T Ó R I O R E -

S U M I D O - A U S Ê N C I A D E N U L I D A D E - A Ç Ã O D E I N D E N I -

Z A Ç Ã O - A C I D E N T E D E T R Â N S I T O N O P E R Í O D O D O

T R A B A L HO - M O R T E - P R E L I M I N A R D E I L E G I T I M I D A D E

P A S S I V A A F A S T A D A - D O C U M E N T O S C O M P R O B A T Ó R I O S

S U F I C I E N T E S - T R A N S P O R T E M O T O C I C L E T A D E P R O -

P R I E D A D E D A E M P R E S A - C U L P A C A R A C T E R I Z A D A -

D E V E R D E I N D E N I Z A R - D A N O M A T E R I A L - P E N S I O N A -

M E N T O À G E N I T O R A - D E P E N D Ê N C I A E C O N Ô M I C A D E -

M O N S T R A D A - P R E C E D E N T E - R E D U Ç Ã O D E 3 1 / 2 ( T R Ê S

Page 11: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

11

E M E I O ) S A L Á R I O S M Í N I M O S P A R A 2 / 3 D O S A L Á R I O

M Í N I M O D E S D E A É P O C A D O E V E N T O D A N O S O A T É

Q U A N D O A T I N G I R I A 2 5 A N O S D E I D A D E E A P A R T I R D A Í

R E D U Z I D O P A R A 1 / 3 (U M T E R Ç O ) D O S A L Á R I O M Í N I M O

A T É Q U A N D O C O M P L E T A R I A 6 5 A N O S - - V Í T I M A C O M

2 3 A N O S - D A N O M O R A L - ' Q U A N T U M ' R A Z O Á V E L Q U E

A T E N D E O S C R I T É R I O S A D O T A D O S P E L A D O U T R I N A E

J U R I S P R U D Ê N C I A - D E S P E S A S C O M F U N E R A L P R E S U -

M I D A S - A P E L A Ç Ã O P R O V I D A E M P A R T E - R E C U R S O

A D E S I V O - P L E I T O D E M A J O R A Ç Ã O D O D A N O M O R A L -

R E J E I T A D O - A P L I C A Ç Ã O D O S J U R O S E D A C O R R E Ç Ã O

M O N E T Á R I A P A R A T O D O S O S V A L O R E S D E V I D O S - R E -

C U R S O P A R C I A L M E N T E P R O V I D O

1 . N ã o h á n u l i d a d e , p o i s a s e n t e n ç a a t e n d e a o s r e -

q u i s i t o s e s s e n c i a i s e s t a b e l e c i d o s , p o i s o i n c i s o I , d o

a r t i g o 4 5 8 , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l , e s t a b e l e c e

q u e o r e l a t ó r i o d e v e c o n t e r " a s u m a d o p e d i d o e d a

r e s p o s t a d o r é u " , o u s e j a , n ã o h á n e c e s s i d a d e q u e s e j a

e x t e n s o , m a s q u e ex p o n h a a h i s t ó r i a r e l e v a n t e d o p r o -

c e s s o d e f o r m a r e d u z i d a . ( A p e l a ç ã o C í v e l n º 1 9 7 . 1 6 4 - 6

- ex t i n t o T r i b u n a l d e A l ç a d a - 8 ª C â m a r a C í v e l - R e l a -

t o r J u i z D i m a s O r t ê n c i o d e M e l l o - j . 1 6 / 0 4 / 2 0 0 3 )

2 . " O d i r e i t o b r a s i l e i r o p r e v ê q u e o s f i l h o s t ê m o -

b r i g a ç ã o d e a l i m e n t o s p a r a c o m s e u s p a i s , d e v e r a i n d a

m a i s p u j a n t e n a s c l a s s e s d e pa r c o p o d e r i o e c o n ô m i c o .

D e s t a f o r m a , q u a n d o a q u e l e s f a l e c e m , a i n d a e m t e n r a

i d a d e , c e i f a n d o - s e a o p o r t u n i d a d e d e v i r e m a d e s e n -

v o l v e r a t i v i d a d e l a b o r a l r e m u n e r a d a , a j u r i s p r u d ê n c i a

v e m s e s o l i d i f i c a n d o n o s e n t i d o d e q u e o c a u s a d o r d o

d a n o t e m o d e v e r d e p e n s i o n a r a o s g e n i t o r e s q u e f i c a -

r a m p r e v i a m e n t e d e s a s s i s t i d o s . " ( T A P R - A C N º

1 6 4 . 2 3 6 - 6 - 6 ª C . C í v e l - j . 0 9 . 0 4 . 0 1 )

3 . " É c a b í v e l a f i x a ç ã o d e p e n s ã o m e n s a l a o s p a i s

e m d e c o r r ê n c i a d a m o r t e d o f i l h o . A s s i m , d e v e a i n d e -

Page 12: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

12

n i z a ç ã o s e r d e 2 / 3 d o s a l á r i o p o r e l e p e r c e b i d o a t é a

d a t a e m q u e c o m p l e t a r i a 2 5 a n o s e e n t ã o r e d u z i d a p a r a

1 / 3 a t é a d a t a e m q u e c o m p l e t a r i a 6 5 a n o s . ( . . . ) . ( T J P R

- A p . C í v . 3 3 9 . 8 1 3 - 8 - 9 ª C â m . C í v . - R e l . D e s . J o s é

A u g u s t o G o m e s A n i c e t o - p u b l i c . 1 5 . 0 9 . 2 0 0 6 - D J P R

7 2 0 4 ) .

4 . " O v a l o r d a i n d e n i z a ç ã o po r d a n o m o r a l s u j e i t a -

s e a o c o n t r o l e d o S T J , s e n d o c e r t o q u e , n a f i x a ç ã o d a

i n d e n i z a ç ã o a e s s e t í t u l o , r e c o m e n d á v e l q u e o a r b i t r a -

m e n t o s e j a f e i t o c o m m o d e r a ç ã o , p r o p o r c i o n a l m e n t e a o

g r a u d e c u l p a , a o n í v e l s ó c i o - e c o n ô m i c o d o s a u t o r e s e ,

a i n d a , a o p o r t e e c o n ô m i c o d o s r é u s , o r i e n t a n d o - s e o

J u i z p e l o s c r i t é r i o s s u g e r i d o s p e l a d o u t r i n a e p e l a j u -

r i s p r u d ê n c i a , c o m r a z o a b i l i d a d e , v a l e n d o - s e d e s u a ex -

p e r i ê n c i a e d o b o m - s e n s o , a t e n t o à r e a l i d a d e d a v i d a e

à s p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o . " ( S T J - R e s p 1 4 5 . 3 5 8 -

M G - 4 ª T u r m a - R e l . M i n . S á l v i o d e F i g u e i r e d o , D J U d e

1 º - 3 - 9 9 ) .

5 . A s d e s p e s a s o c o r r i d a s c o m f u n e r a l , a i n d a q u e

n ã o d e m o n s t r a d a s , s ã o p r e s u m í v e i s .

( T J P R - 8 ª C . C í v e l - A C 0 3 1 7 8 7 1 - 6 - F o r o C e n t r a l

d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e C u r i t i b a - R e l . : D e s . C a r v i -

l i o d a S i l v e i r a F i l h o - U n a n i m e - J . 1 3 . 0 3 . 2 0 0 8 )

Cumpre ressaltar, por oportuno, que aos contratos de seguro são aplicá-

veis as disposições do CDC, conforme aponta o próprio texto da Lei Consumei-

rista:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, na-

cional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem

atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, impor-

tação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de

serviços.

(...)

Page 13: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

13

*§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, me-

diante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista"

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE

RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITI-

MIDADE PASSIVA AFASTADA - CONGLOMERADO FINANCEIRO - APLICA-

ÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DE-

FESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO - INTELIGÊNCIA

DO ART. 3º, § 2º, DO CDC.

(...)" (Ap. Cível n. 2005.025825-9, de Içara, deste relator, julg. 17/10/06)

Ainda:

"CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE SEGURO - PROCEDÊNCIA NA

ORIGEM - INCONFORMISMO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICA-

BILIDADE DO CDC - PRAZO QÜINQÜENAL - PRELIMINAR AFASTADA -

RISCO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO SEGURADO -

IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RE-

FORMADA

(...)" (Ap. cível n. 2004.020406-0, de Fórum Distrital do Estreito, Rel.

Des. Monteiro Rocha, julg. 05/10/2006)

Ocorre que a cláusula de exclusão dos danos morais é claramente limita-

tiva do direito do consumidor, visto que diminui a extensão da cobertura, es-

tando inserida em contrato de adesão unilateralmente redigido pela segurado-

ra.

Assim sendo, a esta cláusula aplica-se o disposto no art. 54, §4º, do CO-

DECON, que aponta:

Page 14: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

14

"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido apro-

vadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo forne-

cedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modifi-

car substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deve-

rão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Verifica-se que a mencionada cláusula não se encontra destacada no

contexto da apólice apresentada.

Infringindo a disposição legal do art. 54, §4º, do CDC, outro não pode ser

o destino da cláusula que não a decretação de sua nulidade. É o que aponta o

referido texto legal em seu art. 51, XV:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".

Neste mesmo sentido, vasta é a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA

SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL.

Considerando que o contrato de seguro é de adesão, submete-se às

normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), assim, cláusula

que exclui da cobertura danos morais e lucros cessantes deve ser redigida

com destaque, (art. 54, caput, do CDC), e, quando isso não ocorre, há de

ser considerada nula de pleno direito (art. 51, XV, do CDC). LUCROS

Page 15: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

15

CESSANTES. incumbe à parte que os pleiteia comprovar a ocorrência dos

mesmos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME"

(TJ-RS; AC 70006708945, de Frederico Westphalen, Rela. Desa. Agathe

Elsa Schmidt da Silva, Julg. 23/10/2003).

Mais:

"SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 54, §§ 3º E 4º, DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação

de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo

sua imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a cláusula

limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante

violação, que merece reconhecida.

2. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ; REsp 255064/SP, Rel.

Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 05/04/2001)

Em igual sentido, ainda, precedente:

"DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO

DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA

INDENIZAÇÃO (...) DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREI-

TO QUE DEVEM SER REDIGIDAS EM DESTAQUE - INTELIGÊNCIA DO

ART. 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA

DE PROVA SEGURA ACERCA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO FALECIDO

SEGURADO (...)

2. "Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação

de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e

fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas

de pleno direito, porque abusivas, quando restringem direitos ou obriga-

ções fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, inc. II)"

(AC n.º 2005.025408-6, Des. Newton Janke). (...)" (Ap. Cível n.

Page 16: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

16

2005.041557-4, de Tubarão, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg.

3/8/2006)

Assim, ainda que se reconheça a presença, nos autos, da apólice de se-

guro, verifica-se que a cláusula de exclusão de cobertura é nula de pleno direi-

to, pelo que em nada resta alterada a decisão condenatória em desfavor da se-

guradora.

Não bastassem tais fundamentos, elencamos ainda que deduzido na pe-

tição inicial o pedido de condenação solidária, não determinada a emenda da

inicial para que ocorresse a citação da seguradora, a seguradora compareceu

nos autos e contestou os termos do pedido, portanto, consubstanciando-se a

relação jurídico-processual, suprida a nulidade, razão pela qual poderia ser

conhecido diretamente o pedido.

VOTO

O Voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação e DAR PRO-

VIMENTO para julgar procedente a pretensão deduzida na denunciação da li-

de, desde logo reconhecendo que se trata de matéria de direito, razão pela qual

é possível à Colenda Câmara proceder o julgamento de plano, condenando a

seguradora nos limites contratados, na reparação do dano material e do dano

moral. Julgar procedente os pedidos de reparação de dano material, a título de

pensão, pelo prazo assinalado na fundamentação do presente Voto; bem como,

majorar o valor fixado a título de reparação de dano moral nos termos da fun-

damentação.

No mais, o Código de Processo Civil dispõe textualmente no art. Art. 75:

Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o pro-

cesso prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunci-

ante e o denunciado.

É o Voto.

Curitiba, 21 de agosto de 2008.

J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator

Page 17: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

17

Diante de tais fundamentos, a douta Revisora entendeu que a parte

autora não tinha legitimidade para recorrer, no que acompanhada pelo Emi-

nente Desembargador Revisor.

A seguir ocorreram acalorados debates, sendo certo que insistimos

diante dos precedentes, posto que já julgados do Superior Tribunal de Justi-

ça reconhecendo a legitimidade do terceiro prejudicado, que deduzido o pe-

dido em face da seguradora e que esta impugnous os fundamentos em con-

testação, o que supre a citação, ainda assim insistiram que não era o caso

de ser conhecido o recurso de apelação em face da ausência de legitimidade.

Assim sendo, inicialmente propomos que o Acórdão reconhece-se

que a parte autora tinha legitimidade para demandar em face da seguradora,

ressalvando tal direito, no que também não aceito.

Finalmente, então, realizamos a proposta de decretação da nulida-

de do processo, de ofício, quer porque deduzido o pedido em face da segura-

dora, não ocorrendo o pedido de citação, deveria ser emendada a inicial com

o pedido de citação, o que não ocorreu, não obstante comparecendo a segu-

radora nos autos e impugnando a fundamentação do pedido de condenação

em resposabilidade solidária, a sentença deve conhecer do pedido; ademais,

conforme consta de fl. 75, o seguro foi contratado por pessoa diversa da que

citada, razão pela qual essa é que deveria ser e somente ela terialegitimidade

para denunciar a lide, no que acordaram a Revisora e o Desembargador Vo-

gal.

CONCLUSÃO

Em face da discussão a respeito dos adequados

fundamentos, foi no sentido de CONHECER o Recurso de Apela-

ção e DE OFÍCIO decretar a nulidade do processo, determinando

a citação da pessoa que contratou o seguro (fl. 75) e o conheci-

mento do pedido de condenação solidária da seguradora, como

Page 18: Terceiro Prejudicado e Legitimidade Para Recorrer de Julgamento de Improcedencia de Litisdenunciacao - Estudo de Caso

18

relação jurídico-processual envolvendo a parte autora e a segura-

dora.