TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: TRAJETÓRIA · PDF file2 No campo do direito...
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TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: TRAJETÓRIA NORMATIVA E OS IMPACTOS NA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS NO SETOR SAÚDE.
No fim dos anos 1960 e início dos anos 1970 com a crise do sistema taylorista-fordista, fez-se
necessária a transição para um novo formato de acumulação(1) de capital, conhecido como “toyotismo”
ou modelo japonês, fundamentado num padrão produtivo organizacional inspirado na experiência
japonesa do pós-guerra e associa-se ao avanço tecnológico, resultado da introdução de técnicas de
gestão da força de trabalho próprias da fase informacional, bem como da introdução ampliada dos
computadores no processo produtivo e dos serviços(2).
A nova estrutura das empresas passou a ser flexível, o que possibilitou a elas recorrer à
desconcentração produtiva, isto é, a diminuição de seu tamanho (downsizing), à terceirização de
atividades (outsourcing) e à adoção de novas formas de organização dos processos internos(1).
Reengenharia, lean production, team work, just in time, kanban, kaizen, qualidade total, “gerência
participativa”, aumento da produtividade, eliminação dos postos de trabalho, terceirização ampliada,
entre outros tantos pontos, tornaram-se regra no ideário empresarial(2).
Diante desse contexto destaca-se a flexibilização das relações de trabalho, especialmente a
terceirização, que tem sido alvo de intensas discussões no âmbito das ciências sociais.
A terceirização é definida como todo processo de contratação de trabalhadores por empresa
interposta, cujo objetivo último é a redução de custos com a força de trabalho e/ou a externalização
dos conflitos trabalhistas(3).
No Brasil, sob o ponto de vista normativo, a terceirização remonta desde o século XIX, com
a Lei de 13 de setembro de 1830(4) e a Lei nº 108, de 18 de outubro de 1837(5), que regulavam os
contratos de locação de serviços de brasileiros e estrangeiros, sendo substituídas, posteriormente, pelo
Código Comercial do Império do Brasil (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850(6)) e pela “Lei” de Locação
de Serviços (Decreto nº 2.827, de 15 de março de 1879(7)). Já no século XX, com a revolução de 1930
e o início da “Era Vargas”, a terceirização teve uma tímida normatização no artigo 455 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943(8) (Consolidação das Leis do Trabalho), que regulou as obrigações e
responsabilidades do subempreiteiro (subcontratado) perante o empreiteiro principal.
Na saga dessa trajetória normativa, a terceirização foi efetivamente legalizada no Brasil a partir
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967(9), contudo restrito ao âmbito da Administração
Pública, e pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983(10), que também restringiu aos serviços de vigilância
e transportes de valores dos estabelecimentos financeiros.
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No campo do direito privado, a Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974(11) foi a que primeiro
tratou, explicitamente, da terceirização de serviços no setor privado da economia brasileira, sob o
rótulo de “trabalho temporário”, formando uma relação triangular entre a tomadora de serviços
(contratante), podendo ser pessoa física ou jurídica, a empresa prestadora de serviços (contratada) e o
trabalhador, em regime de contrato temporário com a contratada.
Ocorre, pois, que a supracitada Lei não regulou aspectos importantes, tais como
responsabilidade das empresas envolvidas, atividades que podem ser terceirizadas, representação
sindical, substituição da contratada, fornecimento de refeição, transporte e serviço médico aos
empregados terceirizados(12), entre outros, ficando algumas dessas questões abertas à interpretação
jurisprudencial, tomando-se por base a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)(13). E
é aí que residia todo o imbroglio jurídico!
Em que pese a Súmula nº 331 do TST, ter estabelecido alguns “freios” contra a sanha do
empresariado e da Administração Pública de se utilizar do instituto da terceirização para fins escusos,
ela se demonstrou impotente para balizar os julgamentos das diversas modalidades de terceirização e
não impediu seu brutal crescimento nos últimos dezessete anos(2).
Por fim, no século XXI, apesar de ampla mobilização nacional contrária, foi aprovado o
Projeto de Lei nº 4.302/98, transformando-se na Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017(14), conhecida
por Lei da Terceirização, com vários pontos polêmicos que, segundo os especialistas e as centrais
sindicais, incrementam o processo de precarização do trabalho no Brasil, que só vem crescendo nas
últimas décadas.
Dados do Departamento de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em dossiê
acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores no Brasil, reforçam essa tese. De acordo
com o dossiê, até o ano de 2013, os trabalhadores terceirizados perfaziam 26,8% do mercado formal
de trabalho (12,7 milhões de assalariados); a remuneração média foi de 24,7% menor para os
trabalhadores terceirizados; 78,5% dos trabalhadores terceirizados percebiam uma faixa salarial de até
3 salários mínimos, contra 67,4% dos trabalhadores contratados; a jornada de trabalho semanal foi de
7,5% maior para os trabalhadores terceirizados e o tempo de permanência no emprego foi de 53,5%
menor para os trabalhadores terceirizados(15), ou seja, os terceirizados ganhavam menos, trabalhavam
mais e com alta rotatividade no emprego.
Já no campo da saúde, o mercado de trabalho no Brasil segue a tendência geral da flexibilização
das relações de trabalho, o que tem levado a um desequilíbrio entre a oferta e a demanda de postos de
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trabalho no Sistema Único de Saúde(16) com possíveis impactos na alocação dos recursos financeiros
nesse setor.
Reza a Constituição Federal que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Desta feita,
a saúde, como um direito social e fundamental, demanda, para sua efetivação, gastos de recursos
públicos e, tendo em vista que tais recursos são escassos, exigirá que o Estado faça escolhas, ou seja,
que defina a melhor forma de alocação e utilização dos recursos disponíveis à toda sociedade. Esse
fato é conhecido na doutrina jurídica como “reserva do possível”.
Na atualidade, a normatização dos gastos públicos com saúde no Brasil, foi regulada pela
Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, que assegurou os recursos mínimos para o financiamento,
pelo Poder Público, das ações e serviços públicos de saúde.
Em relação aos impactos financeiros decorrentes da efetivação da EC nº 29/2000, estudos
revelaram que, após 10 anos de sua vigência, o comportamento dos gastos públicos com saúde mostrou
forte tendência de elevação, com incrementos de 61% para a União, 200% para os Estados e 180%
para os Municípios; o que, em geral, representou 3,65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro –
em comparação a 2,89% do PIB em 2000 – mas ainda muito aquém dos países desenvolvidos, onde o
valor médio de gastos com saúde representa 6,5% do PIB(17).
O aludido estudo teve uma limitação importante, pois não analisou, durante o período
estudado (2000-2010), a proporção entre o aumento dos gastos com saúde e aumento da receita
(arrecadação) dos entes federativos em comento.
Nessa esteira, tomando-se como exemplo a União, cujo orçamento é anualmente estabelecido
pela Lei Orçamentária Anual (LOA), observou-se que no ano de 2000, a previsão de receita da União
era no montante de R$ 1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões,
duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) – artigo 1º da Lei nº
9.969/2000(18). Já no ano de 2010, a previsão de receita da União era na ordem de R$
1.860.428.516.577,00 (um trilhão, oitocentos e sessenta bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões,
quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e setenta e sete reais) – artigo 1º da Lei nº 12.214/2010(19).
Observa-se, pois, que nesse período de 10 anos, a receita da União aumentou em R$
847.621.244.122,00 (oitocentos e quarenta e sete bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e
quarenta e quatro mil e cento e vinte e dois reais), representando um incremento de 45,65%. Em
comparação com o aumento de gastos com saúde que, como visto no supracitado estudo, foi de 61%,
pode-se concluir que houve um aumento desproporcional dos custos com saúde em relação à
arrecadação, que poderá afetar a própria sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde.
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Esses dados confirmam a tese de que, no Brasil, o aumento da demanda por serviços de saúde
se contrapõe a escassez de recursos. Esse fato, aliado às consequências de uma normatização que não
foi capaz de “frear” (pelo contrário, acelerou) o incremento da terceirização e, consequentemente, da
precarização do trabalho no setor de saúde, tem forçado os gestores a reexaminar os benefícios e custos
de suas ações para assegurar que haja uma implementação efetiva das intervenções e alocação
eficiente(20) dos parcos recursos disponíveis.
Daí a importância, melhor dizendo, a necessidade, de se implementar na gestão dos serviços
de saúde o processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), que tem por escopo fornecer
informações quanto ao possível impacto e consequências de uma nova tecnologia ou de mudanças em
uma tecnologia estabelecida(20).
Ademais, as ATS incluem diversos métodos de análise, dos quais ocupam lugar de destaque as
Avaliações Econômicas em Saúde, que são definidas como técnicas analíticas formais para comparar
diferentes alternativas de ação propostas, levando em consideração custos e consequências para a
saúde, positivas e negativas(21).
Pelo exposto, depreende-se que, nesses dois séculos de normatização da terceirização do
trabalho no Brasil, em que pese as reformas realizadas, não se encontrou, ainda, soluções para o
problema da precarização do trabalho, cujo aumento vem trazendo impactos significativos nas mais
diversas ordens, em especial no que tange à alocação dos recursos financeiros no setor saúde. Roga-
se, também, para que haja mais debates e pesquisas no campo das avaliações econômicas em saúde
acerca dos impactos econômicos da terceirização do trabalho em saúde.
REFERÊNCIAS
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4. Brasil. Lei de 13 de Setembro de 1830. Coleção de Leis do Império do Brasil [Internet]. 1830;pt.I(1):33. [acesso em 07 abr 2017] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37984-13 setembro-1830-565648-publicacaooriginal-89398-pl.html
5. Brasil. Lei nº 108, de 18 de outubro de 1837. Coleção das Leis do Império do Brasil [Internet]. 1837;pt.I(1):76. [acesso em 07 abr 2017] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ leimp/1824-1899/lei-108-11-outubro-1837-559407-publicacaooriginal-85738-pl.html
6. Brasil. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial do Império do Brasil. Coleção de Leis do Império do Brasil [Internet]. 1850;(1):57. [acesso em 07 abr 2017] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ leimp/1824-1899/lei-556-25-junho-1850-501245-publicacaooriginal-1-pl.html
7. Brasil. Decreto nº 2.827, de 15 de março de 1879. Coleção de Leis do Império do Brasil [Internet]. 1879;pt.I(1):11. [acesso em 07 abr 2017] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret /1824-1899/decreto-2827-15-marco-1879-547285-publicacaooriginal-62001-pl.html
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8. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União [Internet]. 1943;(1):11937 [acesso em 07 abr 2017] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei /1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-publicacaooriginal-1-pe.html
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20. Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Área de Economia da Saúde e Desenvolvimento. Avaliação Econômica em Saúde: desafios para gestão no Sistema Único de Saúde [Internet]. Brasília:2008. [acesso em 10 abr 2017] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ avaliacao_economica_desafios_gestao_ sus.pdf
21. Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento de Ciência e Tecnologia. Diretriz de Avaliação Econômica [Internet]. Brasília:2014 [acesso em 10 abr 2017] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_metodologicas_diretriz_avaliacao_ economica.pdf
Autores: David Márcio de Oliveira Barreto
Professor Adjunto da Universidade Federal do Amazonas. Doutorando do Programa de Pós-graduação em Enfermagem e Biociências PPGENFBIO – UNIRIO.
Roberto Carlos Lyra da Silva Doutor em Enfermagem pela UNIRIO.
Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Enfermagem e Biociências PPGENFBIO – UNIRIO. Líder do Grupo de Pesquisa Laboratório de Análise Econômica e Tecnologias em Saúde – LAETS.
Representante da UNIRIO na Rede Brasileira de Tecnologias em Saúde – REBRATS. Pesquisador financiado pelo CNPq.
Como citar este post (Vancouver adaptado): Barreto, DMO, Silva, RCL. Terceirização no Brasil: trajetória normativa e seus impactos na alocação dos recursos financeiros no setor saúde. [Internet]. Rio de Janeiro (BR); 2017 [acesso em: dia mês (abreviado) ano]. Disponível em: http://www...(completar com os dados do site)