TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
A terceirização dissocia a relação econômica de trabalho da relação
jurídica de trabalho, ou seja, o trabalhador se insere no processo produtivo do
tomador de serviços prestando-lhe serviços sem haver laços trabalhistas. A
empresa tomadora de serviços não assume a posição clássica de
empregadora perante o trabalhador terceirizado, restando esse vinculo de
emprego firmado com a empresa terceirizante. Tem–se que a terceirização é a
forma de transferir para terceiros, serviços antes realizados diretamente pela
empresa, que, ao transferi-los verticaliza-se, tendo com isso melhores
condições para desemprenhar sua atividade principal.
A necessidade de contratar empresas idôneas para a prestação de
serviços é fundamental para que não se coloque em risco todo o processo de
terceirização, evitando, principalmente, os riscos de natureza trabalhista.
Com a terceirização, pequenas empresas se multiplicaram no país e se
especializaram em determinados serviços, levando essa prestação a ser
realizada com maior perfeição em comparação aos antigos setores que
existiam dentro das empresas, além de aperfeiçoar o empreendimento da
contratante.
Para o processo de terceirização, porém, a empresa não deve se
prender apenas ao fato da redução dos gastos, porquanto, conforme será
analisada, a terceirização poderá acarretar maiores prejuízos futuros, como a
responsabilização solidária ou subsidiaria dos tomadores de serviços na
hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora
de serviços, bem como a caracterização do vinculo de emprego. Apesar de
seguidas ordens legais, o certo é ainda que o tomador de serviços poderá ser
condenado em obrigação acessória, no caso de descumprimento das
obrigações trabalhistas do real empregador.
O normal, e que vem acontecendo no Brasil, é a terceirização das
atividades acessórias e atividades-meio, eis que a terceirização de atividade-
fim do empreendimento poderia ser considerada como arrendamento da
finalidade empresarial, além de ocasionar riscos trabalhistas.
De qualquer forma, o tomador de serviços deverá sempre ter certa
ingerência e fiscalização não só dos serviços prestados, mas também dos
recolhimentos tributários e fiscais e, principalmente manter-se vigilante dos
corretos recolhimentos em todos os aspectos trabalhistas resultante da relação
empregado-terceirizados com as empresas contratadas.
A fim de orientar a matéria, o TST editou a Súmula 331(Contrato de
Prestação de Serviços) na qual define o que é a terceirização lícita e a
terceirização ilícita, pretendendo com isso responder às duvidas acerca das
ações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que este tenha participado da relação processual e conste também do
título executivo.
Não menos importante, a Súmula 331 autorizou a terceirização dos
serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços,
todavia, impondo a inexistência de pessoalidade e subordinação, conforme
preceituado nos artigos 2º e 3º da CLT.
Apesar de seguidas as ordens legais, o correto é ainda que o tomador
de serviços poderá ser condenado em obrigação acessória, no caso de
descumprimento das obrigações trabalhistas do real empregador.
Diante á situação, um dos mais relevantes riscos da terceirização, que,
para o êxito no processo de terceirização vai realmente depender da
contratação de pessoa idônea para a prestação de serviços terceirizados, sob
pena de aplicação da responsabilidade subsidiária pela culpa in legendo e in
vigilando, eis que considerando o empregado como parte mais fraca da relação
contratual, o tomador dos serviços se beneficia da mão-de-obra do empregado
terceirizado.
RODRIGO CASAGRANDE
DISCIPLINA: DIREITO O TRABALHO II
PROFESSORA: KARYN BOTTEGA