TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA A terceirização dissocia a relação econômica de trabalho da relação jurídica de trabalho, ou seja, o trabalhador se insere no processo produtivo do tomador de serviços prestando-lhe serviços sem haver laços trabalhistas. A empresa tomadora de serviços não assume a posição clássica de empregadora perante o trabalhador terceirizado, restando esse vinculo de emprego firmado com a empresa terceirizante. Tem–se que a terceirização é a forma de transferir para terceiros, serviços antes realizados diretamente pela empresa, que, ao transferi-los verticaliza-se, tendo com isso melhores condições para desemprenhar sua atividade principal. A necessidade de contratar empresas idôneas para a prestação de serviços é fundamental para que não se coloque em risco todo o processo de terceirização, evitando, principalmente, os riscos de natureza trabalhista. Com a terceirização, pequenas empresas se multiplicaram no país e se especializaram em determinados serviços, levando essa prestação a ser realizada com maior perfeição em comparação aos antigos setores que existiam dentro das empresas, além de aperfeiçoar o empreendimento da contratante. Para o processo de terceirização, porém, a empresa não deve se prender apenas ao fato da redução dos gastos, porquanto, conforme será analisada, a terceirização poderá acarretar maiores prejuízos futuros, como a

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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

A terceirização dissocia a relação econômica de trabalho da relação

jurídica de trabalho, ou seja, o trabalhador se insere no processo produtivo do

tomador de serviços prestando-lhe serviços sem haver laços trabalhistas. A

empresa tomadora de serviços não assume a posição clássica de

empregadora perante o trabalhador terceirizado, restando esse vinculo de

emprego firmado com a empresa terceirizante. Tem–se que a terceirização é a

forma de transferir para terceiros, serviços antes realizados diretamente pela

empresa, que, ao transferi-los verticaliza-se, tendo com isso melhores

condições para desemprenhar sua atividade principal.

A necessidade de contratar empresas idôneas para a prestação de

serviços é fundamental para que não se coloque em risco todo o processo de

terceirização, evitando, principalmente, os riscos de natureza trabalhista.

Com a terceirização, pequenas empresas se multiplicaram no país e se

especializaram em determinados serviços, levando essa prestação a ser

realizada com maior perfeição em comparação aos antigos setores que

existiam dentro das empresas, além de aperfeiçoar o empreendimento da

contratante.

Para o processo de terceirização, porém, a empresa não deve se

prender apenas ao fato da redução dos gastos, porquanto, conforme será

analisada, a terceirização poderá acarretar maiores prejuízos futuros, como a

responsabilização solidária ou subsidiaria dos tomadores de serviços na

hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora

de serviços, bem como a caracterização do vinculo de emprego. Apesar de

seguidas ordens legais, o certo é ainda que o tomador de serviços poderá ser

condenado em obrigação acessória, no caso de descumprimento das

obrigações trabalhistas do real empregador.

O normal, e que vem acontecendo no Brasil, é a terceirização das

atividades acessórias e atividades-meio, eis que a terceirização de atividade-

fim do empreendimento poderia ser considerada como arrendamento da

finalidade empresarial, além de ocasionar riscos trabalhistas.

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De qualquer forma, o tomador de serviços deverá sempre ter certa

ingerência e fiscalização não só dos serviços prestados, mas também dos

recolhimentos tributários e fiscais e, principalmente manter-se vigilante dos

corretos recolhimentos em todos os aspectos trabalhistas resultante da relação

empregado-terceirizados com as empresas contratadas.

A fim de orientar a matéria, o TST editou a Súmula 331(Contrato de

Prestação de Serviços) na qual define o que é a terceirização lícita e a

terceirização ilícita, pretendendo com isso responder às duvidas acerca das

ações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,

desde que este tenha participado da relação processual e conste também do

título executivo.

Não menos importante, a Súmula 331 autorizou a terceirização dos

serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços,

todavia, impondo a inexistência de pessoalidade e subordinação, conforme

preceituado nos artigos 2º e 3º da CLT.

Apesar de seguidas as ordens legais, o correto é ainda que o tomador

de serviços poderá ser condenado em obrigação acessória, no caso de

descumprimento das obrigações trabalhistas do real empregador.

Diante á situação, um dos mais relevantes riscos da terceirização, que,

para o êxito no processo de terceirização vai realmente depender da

contratação de pessoa idônea para a prestação de serviços terceirizados, sob

pena de aplicação da responsabilidade subsidiária pela culpa in legendo e in

vigilando, eis que considerando o empregado como parte mais fraca da relação

contratual, o tomador dos serviços se beneficia da mão-de-obra do empregado

terceirizado.

RODRIGO CASAGRANDE

DISCIPLINA: DIREITO O TRABALHO II

PROFESSORA: KARYN BOTTEGA

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