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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TATHIANA RANGEL FREIRE DE ALCÂNTARA
TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
CABEDELO - PB 2015
TATHIANA RANGEL FREIRE DE ALCÂNTARA
TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de curso em forma de artigo científico apresentado a Coordenação do Curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal Orientadora: Prof.ª. Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega
CABEDELO - PB 2015
TATHIANA RANGEL FREIRE DE ALCÂNTARA
TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Artigo Científico apresentado a banca
examinadora de artigos Científicos da Faculdade
Superior da Paraíba – FESP, como exigência para
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Prof.ª. Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega
ORIENTADORA-FESP
___________________________________________ Profº.Ms. Eduardo de Araújo Cavalcante
MEMBRO-FESP
___________________________________________
Profº.Drº. Rogério Moreira de Almeida MEMBRO- FESP
AGRADECIMENTOS
À Deus sempre, pois ele guia meus passos e me fez forte para enfrentar mais
essa batalha.
Ao meu pai, Antônio Vitoriano Freire Filho (in memorian), que infelizmente nos
deixou no meio do curso, mas não antes de me passar todos seus valores, amor e
me mostrar que sou capaz de muito.
À minha mãe pelo apoio e amor de sempre e sua torcida a cada período
vencido.
Ao meu marido, Antonio Alcantara, por não deixar eu desistir e me ajudar a
superar as barreiras que apareceram durante o curso.
Aos meus filhos, Letícia e Lucca, por entenderem minha ausência a noite por
todo esse período e me apoiarem sempre, meus maiores amores.
Aos meus irmãos, Victor e Leonardo Rangel, por sempre me dá força e me
colocarem para cima em dias de desânimo total.
Aos meus avós que me passaram o valor do caráter.
À toda minha família e amigos pela torcida e confiança.
As minhas parceiras de trabalho e amigas, Stella Paula e Evana Arruda, pela
confiança de sempre e apoio para que eu conseguisse concluir o curso.
Aos amigos conquistados em nossa turma, amigos que me apoiaram em
diversos momentos.
À esta universidade, seu corpo docente, direção e administração pela
oportunidade de fazer o curso. A professora Gabriella Nóbrega e o professor
Eduardo Cavalcante, por terem feito com que me apaixonasse pelo Direito Penal, a
Professora Socorro Menezes pelo apoio a esse trabalho, e a todos os professores
que marcaram minha jornada acadêmica e que lembrarei sempre.
E a todos que direta e indiretamente fizeram parte da minha formação.
Dedico esse trabalho aos meus
pais, que me ensinaram a sempre seguir
em frente com amor, ética e humildade e
aos meus filhos que me ensinaram o
amor.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................07
2 PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.................08
3 COMO SE ENTENDE A TERCEIRIZAÇÃO...........................................................13
4 MODELOS EXISTENTES.......................................................................................14
5 DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO..............................................................16
6 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO.....................................................................17
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................20
REFERÊNCIAS.......................................................................................................20
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TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Tathiana Rangel Freire de Alcântara* Gabriella Nóbrega**
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisarmos a realidade atual do nosso sistema prisional e a ineficiência do Estado em seu objetivo de ressocialização do apenado. Com ciência de que este setor se encontra exclusivamente nas mãos do Estado, e já mostrou sua incapacidade de alcançar a finalidade da Lei de Execução Criminal brasileira, que é a de ressocialização do apenado à sociedade, investindo em práticas que respeitem os direitos humanos assegurados pela Constituição Federal de 1988. Este artigo analisa a possível adoção do modelo terceirizado no sistema prisional brasileiro, à luz dos princípios versados pela Constituição e pela Lei de Execução Penal, comparando os posicionamentos contrários e favoráveis a esta forma de gerenciamento. O trabalho é justificado pela decadência do atual sistema, utilizando como base entrevistas com pessoas que estão diretamente envolvidas com o sistema prisional, relatório da CPI do Sistema Carcerário, além de pesquisa bibliográfica, foram usados os métodos dedutivo e indutivo.
Palavras-Chave: Direitos Humanos. Preso. Dignidade da Pessoa Humana. Pena de
Prisão. Terceirização Prisional.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil, é o terceiro país que mais efetua prisões no mundo, hoje em dia
temos em torno de 450 mil presos, ou seja, estamos indo de encontro com a
tendência mundial, aumentando os números de encarceramento. Temos total
ciência de que o nosso sistema prisional se encontra saturado, existem em média
150 mil presos a mais do que a estrutura do país suporta, ocasionando as
superlotações que dão início as rebeliões em massa que assistimos diariamente.
É de grande urgência que reformulemos nosso sistema prisional, repleto de
problemas como superlotação, falta de higiene, entre outros, não temos mais
condições de continuarmos omissos diante dessa realidade. Como podemos esperar
que o apenado tenha um retorno apropriado para o convívio na nossa sociedade se
o tempo em que ele passa preso, passa sob condições indignas o que acaba
tornando o encarceramento como uma escola de criminosos, pois geralmente saem
pior do que entraram.
*Concluinte do curso de Direito da FESP faculdades, semestre 2015.2.E-mail [email protected] **Professora, Perita Criminal e Especialista. Atuou como orientadora desse TCC.
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Não tem como continuar tratando o sistema prisional brasileiro como depósito
de delinquente ou celeiro de presos, o objetivo que tem que ser alcançado é a
ressocialização do apenado, assim como diz a Lei de Execução Penal em seu
primeiro artigo e que lamentavelmente não é colocado em prática, seja por falta de
interesse do poder público ou seja por condições reais inexistentes, o que de fato
precisamos mudar.
Impossível ignorar que um dia esse apenado vai sair da prisão e voltar ao
nosso convívio, ou seja, a sociedade tem que se conscientizar de que toda pena tem
início e fim, inevitavelmente teremos o apenado inserido na sociedade e o Estado já
provou sua ineficiência e desinteresse na ressocialização dos apenados, obviamente
tem aqueles que jamais sairão da vida do crime, mas o perfil da grande maioria dos
presos é de jovens, entre 18 e 24 anos, com baixa escolaridade e nenhuma
formação profissional.
Assim, esse estudo elaborado com base na metodologia aplicada à pesquisa
bibliográfica e no método dedutivo de análise mostra que não temos no nosso
sistema prisional um lugar de ressocialização do homem, vai na contramão disso,
vemos escola de criminosos, revoltados, sem esperança alguma. Diante do quadro
que se encontra, a busca por alternativas em sua melhora vem aumentando, entre
elas está a utilização das Parcerias Público Privada, as PPPs, como uma maneira
de com a iniciativa privada, conseguir um atendimento melhor e digno aos
apenados.
Sabe-se que o Estado tem cada vez menos recurso para fazer investimento
em setores de responsabilidade do poder público, começando então a fazer com
que o próprio Estado procure novas formas de relacionamento entre os setores
público e privado, e a gestão compartilhada é uma dessas formas. Na gestão
compartilhada, cada parceiro mantém sua identidade institucional e programática
dirigindo pessoas, esforços e recursos para fins comuns e integrados.
2 PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Não se pode negar que a superlotação se tornou coisa comum, não
surpreende ninguém, virou regra, mas nem sempre foi assim, Greco (2015, p.174)
em seu livro sobre o sistema prisional, revela que a Casa de Detenção de São
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Paulo, conhecida popularmente como “Carandiru”, nem sempre foi aquele inferno
que ficou conhecido pela grande maioria:
Esse complexo penitenciário foi criado na década de 1920, e projetado para abrigar 1.200 detentos. Durante aproximadamente vinte anos, esse padrão procurou cumprir com suas funções, sendo, inclusive, considerado padrão de excelência, razão pela qual atraía a visita de políticos, estudantes de Direito, autoridades estrangeiras, como juristas italianos, que vinham ao Brasil para conhece-lo. Os detentos ficavam encarregados, basicamente, de todos os trabalhos necessários para a manutenção do presídio, desde a limpeza, passando pela cozinha, e até mesmo, prestavam serviços na clínica e no hospital ali existentes, sem falar na lavoura, que supria parte da alimentação que ali era servida.
Foi justamente a partir de 1940 que a penitenciária começou a abrigar mais
detentos do que poderia, gerando a superlotação e dando início aos graves
problemas que aos poucos destruíram toda a estrutura criada. Ainda em 1956,
construíram dentro do complexo mais uma Casa de Detenção, no intuito de
acomodar mais presos, aumentando sua capacidade para 3.250 detentos, mesmo
assim não foi solucionado o problema da superlotação, pior, fez com que o
complexo perdesse seu formato original, tão admirado inicialmente agora passava a
ser considerado “ celeiro” de presos (GRECO 2015, p.174).
Depois de tantos momentos críticos no Carandiru, foi em 2002 que teve
início sua desativação, após o famoso “massacre do Carandiru”, onde
aproximadamente 250 detentos foram mortos;
Os policiais militares, ao que parece, agiram inicialmente em legítima defesa, para fazer cessar a agressão injusta que era contra eles praticada pelos detentos. Essa reação policial, contudo, foi excessiva, a ponto de causar a morte de 111 presos, segundo informações oficiais. Pelas estatísticas dos próprios presos, no entanto, pelo menos 250 detentos foram mortos durante essa investida policial, que ficou conhecida nacional e internacionalmente como o “massacre do Carandiru” (GRECO,2015, p.175).
De acordo com a Lei de Execução Penal, uma das funções do
encarceramento, é a ressocialização do apenado, assim, o sistema carcerário
acumula duas funções, não só a de punir, mas também a de recuperar o indivíduo.
Infelizmente na maioria das vezes isso não ocorre, já que esses apenados muitas
vezes são submetidos a condições desumanas que ferem sua dignidade.
Se analisarmos o artigo 5º da Declaração Universal, adotada e proclamada
pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante”. A Lei de Execução Penal tem 31 anos de vigência
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e mesmo tendo a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, há uma
inobservância no âmbito penal, são características dos problemas prisionais;
a) Superpopulação carcerária
b) Falta de higiene
c) Condições deficientes de trabalho, ou o ócio completo
d) Deficiência nos serviços médicos ou absoluta inexistência
e) Regime alimentar deficiente
f) Elevado índice de consumo de drogas
g) Reiterados abusos sexuais
h) Ambiente propício à violência, onde sempre se impõe o mais forte
Como vemos na maioria das vezes isso não é respeitado, os encarcerados
são submetidos a condições adversas, degradantes e desumanas, o que
constatamos no Relatório da CPI do Sistema Carcerário:
Em suas diligências, a CPI se deparou com situações de miséria humana. No distrito de Contagem, na cela n°.1 um senhor de cerca de 60 anos tinha o corpo coberto de feridas e estava misturado com outros 46 detentos. Imagem inesquecível! No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros em São Paulo, vários presos com tuberculose misturavam-se, em cela superlotada, com outros presos aparentemente saudáveis. Em Ponte Nova, os presos usavam creolina para curar doenças de pele. Em Brasília, os doentes mentais não dispunham de médico psiquiátrico. Na penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, presos com gangrena na perna. Em Santa Catarina, o dentista arranca o dente bom e deixa o ruim no lugar. Em Ponte Nova e Rio Piracicaba, em Minas Gerais, registrou-se a ocorrência de 33 presos mortos queimados, (RELATÓRIO ..., 2009, p.181).
Além do descaso, um dos fatores principais para isso é a superlotação que
existe em quase todos os presídios brasileiros, com ela fica impossível que os
encarcerados tenham condições mínimas de higiene e conforto, aumentando assim
as tensões e tornando cada vez mais a violência comum entre os presos, como
vemos sempre, as rebeliões, os motins, as doenças e as tentativas de fuga, como
também constatamos no relatório;
A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da falta de espaço. Mulheres com suas
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crianças recém-nascidas espremidas em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens. Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homens morcegos”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a receberem suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos. (RELATÓRIO ... , 2009, p. 223).
Analisando dados obtidos no relatório “ A Visão do Ministério Público sobre o
Sistema Prisional Brasileiro”, produzido e divulgado pelo ministério público em 2013
com relação à ocupação e capacidade, pode-se constatar a superlotação existente.
Para a coleta dos dados foram inspecionados 1598 estabelecimentos prisionais,
conforme tabela abaixo, que inclui dados das cinco regiões brasileiras.
Regiões Quantidade de
Estabelecimentos
Homem Mulher
Capacidade Ocupação Capacidade Ocupação
Centro-Oeste 286 26.149 41.584 2.909 3.280
Nordeste 299 30.917 45.551 1.871 2.410
Norte 168 16.952 27.321 1.150 1.656
Sudeste 569 156.809 247.106 13.797 15.970
Sul 276 47.966 59.378 3.902 4.713
Total Geral 1.598 278.793 420.940 23.629 28.029
(Quadro retirado do Relatório da CPI do Sistema Carcerário, 2009, p. 223)
Sendo assim, de acordo com o relatório, temos aproximadamente 450 mil
apenados, cerca de 150 mil a mais do que a capacidade do sistema suporta.
Exatamente por isso, a superlotação somada as condições precárias, além de ferir a
dignidade da pessoa, colabora para que o sistema prisional se transforme cada vez
mais em uma escola para o crime, prova disso são os quase 70% de casos de
reincidência criminal no Brasil (Relatório da CPI do Sistema Carcerário, 2009).
Nosso modelo atual, se distancia cada vez mais da eficácia em reverter esse
quadro de falência total, em razão desse assunto Eduardo Araújo Neto, promotor de
justiça do Ceará, em seu artigo Aspectos sobre a Privatização dos Presídios no
Brasil, afirma que:
Está muito longe de serem atingidos os verdadeiros objetivos do Estado, ou seja, promover a segurança pública ou do próprio interno. O certo é que uma gestão pública modernizada e plenamente articulada com os demais
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segmentos da organização pública e privada é o caminho mais coerente a ser traçado (ARAÚJO NETO, 2011, artigo do mpe.ce)
Segundo Bitencourt (2011, p. 109) podem-se assinalar, entre outras, as
seguintes limitações:
a) O sistema progressivo nutre a ilusão de favorecer transformações que sejam progressivamente automáticas. O enfraquecimento do regime não pode ser tolerado como método social que admitia a obtenção de maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno. b) Não é admissível, muito menos em uma penitenciária, que o preso esteja disposto a aceitar voluntariamente a disciplina estabelecida pela instituição. c) O maior inconveniente que tem o sistema progressivo clássico é que as várias etapas se instituem de maneira rigidamente inalterável. d) O sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Através do rebaixamento inicial da pessoa e da personalidade humana, planeja que o recluso atinja sua readaptação progressiva, por intermédio do gradual enfraquecimento do regime, condicionado à precedente demonstração de bom comportamento, que muitas vezes é aparente. (Bitencourt, 2011, p.109)
É verdade que a ressocialização do apenado não tem credibilidade em
grande parte da sociedade, bem como para a criminologia crítica também, mas esse
cenário pode ser aos poucos modificado, se o Estado conseguir de alguma maneira
construir presídios onde os detentos possam trabalhar, estudar, tenha assistência
médica, alimentação digna, vestuário e higiene, sem dúvidas irão conviver em
harmonia, sem o desrespeito a qual estão submetidos atualmente, que dão início as
revoltas. Bittencourt fala sobre a criminologia crítica:
Para a Criminologia Crítica, qualquer reforma que se possa fazer no campo penitenciário não terá maiores vantagens, visto que, mantendo-se a mesma estrutura do sistema capitalista, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora. Em realidade, a Criminologia Crítica não propõe o desaparecimento do aparato de controle, pretende apenas democratizá-lo, fazendo desaparecer a estigmatização quase irreversível que sofre o delinquente na sociedade capitalista (BITTENCOURT, 2014, p.83).
A mudança é necessária essa reforma o quanto antes, todos esses
problemas que encontramos atualmente, que não é recente, de fato acontecem já
faz um bom tempo, na realidade ele só aumenta com a ociosidade do poder público,
temos que melhorar o tratamento a eles dispensado e não esquecer que esse
mesmo indivíduo que ali se encontra sairá um dia, retornando ao convívio de todos,
e com o objetivo atingido, sua ressocialização.
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3 COMO SE ENTENDE A TERCEIRIZAÇÃO
A princípio precisamos entender de uma maneira mais clara a diferença entre
privatização e terceirização, uma vez que normalmente confundimos tais institutos,
tratando um como se fosse o outro. Temos como terceirização quando a
administração privada disponibiliza meios e serviços à administração pública, uma
vez presente a incapacidade de exercer sua atividade-meio, preservando somente
seu objetivo principal, isto é, a atividade-fim.
Visto dessa maneira, a terceirização é uma ferramenta de apoio de um
particular sob o comando e regulamentação do agente estatal, sendo que o Estado
não adquire nenhuma forma de vínculo e subordinação com o parceiro particular,
acontece o inverso, este sim está subordinado ao controle estatal, e exatamente
diante disso, deverá seguir as regras que lhe são impostas de maneira rigorosa.
Segue neste rumo, a doutrina de Di Pietro (2015, p.211):
A terceirização, bastante utilizada no âmbito da iniciativa privada, aparece hoje entre os institutos pelos quais a Administração Pública moderna busca a parceria com o setor privado para a realização de suas atividades. Pode-se dizer que a terceirização constitui uma das formas de privatização (em sentido amplo) de que vem se socorrendo a Administração Pública.
Constatamos então que, a terceirização é uma das modalidades da
privatização. No entanto, a diferença existe porque a última não caracteriza uma
desestatização total, e sim de alguns setores que não integram o objetivo principal
do Estado, quando este se encontra deficiente. Por sua vez, se faz necessário
explicitar do que se trata a privatização. No entender de Di Pietro (2015, p. 5-6), o
conceito surge desta forma:
[...] abrange todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente: a). A desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico); b). A desmonopolização de atividades econômicas; c). A venda de ações de empresas estatais ao setor privado (desnacionalização ou desestatização); d). A concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionária à empresa privada e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo); e). Os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras e prestação de serviços; é nessa última fórmula que entra o instituto da terceirização.
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Concluímos que a privatização engloba todas as características supracitadas.
Entendemos então que, tal instituto trata da transferência completa e de forma total
da empresa ou serviço público ao particular. Não podemos deixar de apontar que no
Brasil, esta transferir totalmente a titularidade das unidades prisionais para o setor
privado é inconstitucional, uma vez que se trata de função exclusiva e indelegável do
Estado.
Diante disso, a privatização do sistema prisional brasileiro torna-se impedida
de ser colocada em prática. Já a terceirização das unidades prisionais não ofende a
legalidade dentro do ordenamento jurídico pátrio, já que a nossa Constituição não
veda a tal prática, aceitando, então, pela sua omissão, que haja uma gestão
compartilhada entre a iniciativa privada e o agente estatal.
4 MODELOS EXISTENTES
Foram os Estados Unidos, quem primeiro implantou um modelo diferenciado
nas suas unidades prisionais, dando início, a partir de meados da década de 80,
quando desvinculou, em alguns estados, a atuação federal, uma vez que o
federalismo norte-americano autoriza leis estaduais próprias e tratamento
diferenciado. Diante disso, encontramos estados estadunidenses que têm como
forma de punição a pena capital. Totalizando 35. Em 2008, tendo como fonte o o site
Último Segundo (24/03/2009), 37 pessoas foram executadas nos Estados Unidos,
menor número desde 1994. Nas últimas três décadas, 1.155 sentenciados foram
condenados à morte no país – em sua grande maioria por injeção letal. (site Último
Segundo, 2009)
Ainda na mesma época, 120 pessoas saíram da execução: entre 2000 e
2007, uma média de cinco exonerações por ano. Houve uma queda drástica da
sentença de morte desde as 306 condenações de 1998 para 111 em 2008. Se
encontram no “corredor da morte” aproximadamente 3309 pessoas, segundo o site
nos 35 estados onde há a aplicação dessa pena. Sendo, 45% brancos, 42% negros,
e 11% hispânicos.
Mesmo com a adoção da pena capital em alguns estados norte-americanos –
considerada a forma mais extrema de punição -, o país teve de recorrer a uma nova
forma de política penitenciária. Segundo Carvalho Filho (2002, p. 63);
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Há basicamente quatro modelos de intervenção: a empresa financia a
construção e arrenda o estabelecimento para o Estado por determinado
número de anos (30, por exemplo), diluindo-se os custos ao longo do tempo;
a empresa transfere unidades produtivas para o interior de presídios e
administra o trabalho dos presos; a empresa apenas fornece serviços
terceirizados no âmbito da educação, saúde, alimentação etc.; e, por fim, a
forma mais radical, a empresa gerencia totalmente o presídio, conforme
regras ditadas pelo Poder Público, sendo remunerada com base num cálculo
que leva em consideração o número de presos e o número de dias
administrados.
Encontramos também o modelo adotado pela França, o que apresenta ter
mais compatibilidade com a forma de gerenciamento que pode ser inserida no
Brasil. Naquele país, foi implantado um sistema distinto do modelo norte-americano,
haja vista que existe um sistema de co-gestão ou gestão compartilhada.
É baseado no sistema de dupla responsabilidade que a França administra o
sistema carcerário, ou seja, o Estado e a empresa privada administram, em
conjunto, o sistema prisional. Esse adotado também pelo Brasil. Funciona da
seguinte maneira, segundo Greco (2015, p.233), cabe a empresa privada:
a) Construção da penitenciária; b) Colocação de todos os móveis necessários ao seu funcionamento; c) Manutenção de serviços médicos e dentários; d) Criação de áreas de lazer; e) Fornecimento de alimentação, roupas, medicamentos etc.; f) Segurança interna, realizada por pessoal contratado, ou mesmo por
funcionários registrados pela empresa privada; g) Fornecimento de assistência jurídica gratuita para os presos;
h) Possibilidade de assistência religiosa.
E, continua ainda o citado autor:
Enfim, tudo o que diz respeito ao normal funcionamento do sistema prisional competirá à empresa privada. No entanto a fiscalização continua sendo exercida pelo Ministério Público, bem como Poder Judiciário; o diretor do presídio não é indicado pela empresa privada, mas sim pelo governo; quando houver necessidade de deslocamento do preso até algum outro lugar fora do sistema prisional, a vigilância externa será realizada pelos policiais pertencentes ao Poder Público; o juiz de direito é quem tem o poder de determinar a progressão de regime de cumprimento de pena, bem como a concessão de algum benefício legal, como, por exemplo, saídas temporárias em épocas festivas, para visitas familiares, ou mesmo o livramento condicional etc. (GRECO, 2015, p.233)
Em 12 de novembro de 1999 foi inaugurada a Prisão Industrial de
Guarapuava (PIG), que fica no Município de Guarapuava, a aproximadamente
265km de Curitiba, foi nela a primeira experiência em administração prisional com a
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forte participação da iniciativa privada. Nela além da alimentação, que há muito
tempo havia experiências com seu fornecimento por cooperativas e empresas, foram
terceirizadas também, higiene, vestuário, assistências médica, odontológica e
psicológica, como também assistência jurídica e segurança interna. Atividades essas
que ficaram sob responsabilidade da Humanitas Administração Prisional S/C, que
vem a ser subsidiária da empresa Pires Serviços de Segurança. Para o governo do
Paraná, ficou a responsabilidade de nomear o diretor, vice-diretor e do diretor de
disciplina, que vem a supervisionar a qualidade do trabalho da empresa contratada,
respeitando assim o cumprimento da Lei de Execuções Penais (FERNANDES, artigo
Privatizar Resolve? 2009).
No Ceará também encontramos outro exemplo, cerca de 10% dos apenados
são mantidos por empresas. A Penitenciária Industrial Regional do Cariri, que fica
em Juazeiro do Norte, é o maior dos estabelecimentos cearenses que possui os
serviços terceirizados, é administrada pela CONAP (Companhia Nacional de
Administração Presidiária). Segundo o coordenador do sistema penitenciário
cearense, Bento Laurindo, fala que os presídios privados são mais ágeis, um
simples exemplo é “ se quebra uma torneira, eles trocam logo. Num presídio do
Estado, tem que haver licitação, e quando a torneira chega, mais dez já estão
quebradas”.
5 DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
A principal crítica encontrada em relação as privatizações é a da que as
prisões passariam a ter um fim lucrativo, como exemplo os Estados Unidos,
teríamos mais pessoas presas, gerando também uma porta aberta para a corrupção.
Mas não podemos esquecer que já há sim diversos serviços prestados terceirizados
dentro do sistema prisional, como alimentação, manutenção do prédio, entre outros.
Existem ainda três principais obstáculos para a ótica da terceirização: o
primeiro seria ético, onde defende que ao adotar a teoria personalista o estado não
pode ceder a outrem o poder de se impor aos apenados de forma que haja coação
moral. Outro ponto seria analisando pelo lado da constitucionalidade, que se
confunde um pouco com o ético, diante da constituição brasileira defender a teoria
da personalidade, e finalizando, o ponto da política. Um dos pontos que mais
preocupam os pesquisadores e estudiosos é o grande leque que se abre para a
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ocorrência de corrupção entre as empresas e milícias, já que as empresas visam
prioritariamente o lucro e não o combate à criminalidade.
Mesmo diante de tais obstáculos que pontuamos, vem crescendo no Brasil
também a tendência das prisões industriais, onde há o respeito aos presos, eles
possuem um tratamento médico adequado, alimentação e estadia digna e possuem
também carteira assinada. Surgiu no Paraná a primeira prisão industrial, em
novembro de 2009, em Guarapuava, encontramos também no sul do país a Prisão
Industrial de Cascavel, fundada em 2002 e a Penitenciária Industrial Jucemar
Cesconetto, em Joinville – SC.
6 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
O fato do Estado não precisar fazer um grande investimento inicial na
construção dos presídios, ainda é o maior ponto positivo, já que sugere além de
poupar verba, a diminuição de toda a burocracia, os valores pagos pela obra são
mais razoáveis, a empresa privada tem seu lucro lentamente, uma vez que o valor
investido será ressarcido aos poucos inseridos nas mensalidades que o governo
pagará pelo gerenciamento. D`Urso vê como positiva a privatização dos presídios,
uma vez que para ele seria uma maneira de reduzir os malefícios que as prisões
modernas causam;
Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês, e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que é um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável no Brasil, por quanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco! (D`URSO, 2009).
Sabemos que uma empresa privada tem maior possibilidade de melhorar
mais brevemente um presídio, uma vez afastada toda a burocracia existente ao
poder público, a eficácia de determinadas medidas torna-se reais, veja, em uma
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empresa que descobre um funcionário corrupto, sua demissão é imediata, já um
funcionário público corrupto não será demitido e sim transferido para outra unidade.
Visando então, a eficácia real nas atividades prisionais, ou seja, diminuição
dos gastos para o Estado e ter êxito na ressocialização do detento, muitos ainda
defendem que, mesmo que privatização dos presídios não seja a ideal solução, ou,
mesmo que as empresas visem apenas o lucro, elas segundo Cordeiro:
Além dos consideráveis lucros auferidos pela iniciativa privada nesse novo e promissor ramo de negócio há maior eficácia da administração prisional privada, redução dos custos para o erário, e obtenção da ressocialização do preso porque somente com muito trabalho e livre do ócio o sentenciado entenderá o que é fazer parte da sociedade, com a responsabilidade de se manter e à sua família (CORDEIRO, 2014, p.75).
Outro ponto a ser levado em consideração e bastante importante é a
obrigatoriedade dessa empresa que vier a administrar determinado presídio, a
implantação do ensino e trabalho, pois só através destes poderemos de fato mudar
e capacitar os que ali se encontram e que inevitavelmente um sairão para o convívio
da sociedade. Mas temos que ressaltar que a necessária melhoria dos presídios,
através de privatização ou terceirização dos mesmos, não podem buscar de forma
irresponsável o lucro ou a economia, mas sim priorizar a melhoria para com a
dignidade e ressocialização dos apenados.
A terceirização é uma solução em prol dos direitos humanos, como bem
lembra Capez (2012):
É melhor que este lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escola de crime, fábrica de rebeliões. O Estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.
Ainda a favor da privatização, Bitencourt afirma:
Essa é uma ideia persistente dentro das atuais concepções, com a qual se obtém um êxito notável quando se põe em prática. Consideram-se os conceitos sobre a função terapêutica do trabalho tão avançados que o devem
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converter em precursor de muitas implantações nos presídios. [...]. O trabalho penitenciário deve servir fundamentalmente como meio de ensinamento, já que além do lucro das empresas o objetivo que a lei se propõe é também o benefício moral do apenado (Bitencourt, 2011, p. 105).
Não podemos esquecer que os detentos são sujeitos de direitos, e é
obrigação do Estado que a ressocialização aconteça, começando por ter instituições
que sejam apropriadas, onde o respeito à dignidade exista. Toda a estrutura física
das instituições do sistema prisional e o trato dispensado nessas relações precisam
ser analisadas, para que os apenados tenham salvaguardados seus direitos e
possam voltar para o convívio em sociedade com mais dignidade e menos revolta.
Os resultados obtidos com a melhoria dos serviços dentro do sistema
prisional e a inserção de trabalho, são grandes, tanto que, há que se ponderar como
um dos fatores que contribuem para uma possível alteração do Sistema Prisional
para um sistema baseado nas condutas empresariais. Que com certeza, outro
resultado atingido seria a diminuição do índice de reincidência e da criminalidade
social.
Como bem argumenta Porto:
O trabalho penal sempre esteve ligado à ideia de ressocialização do sentenciado. Desde a criação das primeiras prisões, o trabalho do preso era tido como a principal forma de devolvê-lo a hábitos de sociabilidade (Porto, 2009, p.55).
Algumas pessoas, acreditam que privatizando o sistema prisional, os
apenados vão passar a trabalhar e não terão garantidos seus direitos trabalhistas,
querendo assim argumentar que seria exploração de mão de obra, ou até mesmo,
querer alegar trabalho escravo, uma vez que não teria como controlar as horas que
seriam dedicadas ao trabalho.
Mas é exatamente com o trabalho e educação que se consegue, mudar e dar
além da dignidade ao apenado, uma esperança de que ele pode ter uma vida
diferente, e não só isso, ele poder vislumbrar a capacidade que ele tem e adquire
através destas ações, valorizando assim uma mudança real em sua vida, tendo
esperança em sair do mundo do crime.
Será com o trabalho e educação que além de ter o benefício da diminuição da
pena, terá o benefício de uma vida nova e de oportunidades, existem penitenciárias
em que os apenados esperam por uma oportunidade de trabalho, ou seja, eles
querem mudar, tem o intuito de se dedicar a um ofício e ter uma oportunidade
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diferente, mas o Estado na maioria das vezes não torna possível e certamente
empresa poderá e terá interesse nessa oferta.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desse artigo foi mostrar a realidade absurda que temos em nosso
sistema prisional, hoje cada presídio tem duas ou até três vezes mais detentos do
que sua capacidade estrutural, o que com sua superlotação os piores problemas
venham surgindo. Impossível esperar que alguma dessas pessoas saíam melhores
do que entraram, lá tem todos os seus direitos feridos, sua revolta aumenta a cada
dia preso.
Precisa ser implantado mais e mais presídios em parceria com a iniciativa
privada, não podemos hesitar em melhorar o inferno em que vivem atualmente,
visando o quão de corrupção poderá surgir nessas implantações, cabe aos órgãos
fiscalizadores a tarefa de impedir que tal prática tome força.
A pena de prisão instituída pelo legislador, além de punir, tem como objetivo
reeducar e a ressocialização do apenado. Mas não é o que na prática ocorre, o
Estado como exclusivo responsável pelo sistema prisional já deixou claro a sua
ineficiência e falta de interesse, e não consegue atingir o objetivo final do legislador.
Anda na contramão disso, em vez de exterminar a criminalidade, o sistema prisional
se veste de escola do crime
Apesar da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (LEP) trazerem
uma série de direitos e deveres dos presos, da sociedade e do Estado para garantir
um sistema prisional cumpridor de seus objetivos, fica claro que tais dispositivos
raramente são colocados em prática, ficando, então, na letra morta da lei.
Assim, conforme os argumentos elencados, conclui-se que a terceirização do
sistema prisional brasileiro é sim uma medida viável, precisamos apenas aprofundar
os estudos em relação a melhor maneira de instituir tal mudança, uma vez que
qualquer que seja a mudança, uma vez que atinja a dignidade da pessoa humana
deve ser encarada com cautela, mas com prioridade a manutenção da dignidade da
pessoa.
Concluo não só esse trabalho, mas sim o curso, com um pensamento
totalmente diferente do o que iniciei nos estudos do Direito. Não muito distante de
tantas outras pessoas que acreditam que o quanto pior o detendo for tratado no
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presídio melhor, tentando assim vingar o crime que o detento tenha cometido, um
engano tremendo, pois assim sairá apto a cometer crimes piores. Não penso mais
assim, defendo que eles cumpram sim sua pena, mas com dignidade, a mesma que
um dia poderá ser protagonista em sua reinserção a sociedade, uma vez que a
certeza de que ele sairá existe ou pelo menos deverá existir, e como vimos a
terceirização no momento é a melhor opção, precisamos o quanto antes que as
mudanças necessárias sejam feitas.
BRAZILIAN PRISON SYSTEM OUTSOURCING
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze the current reality of our prison system and the inefficiency of the State in its goal of social rehabilitation of the convict. With knowledge of this sector is found exclusively in state hands, and has shown its inability to achieve the purpose of the Brazilian Criminal Execution Law, which is the rehabilitation of the convict to society by investing in practices that respect human rights guaranteed by the Federal Constitution of 1988. This article examines the possible adoption of outsourced model in the Brazilian prison system, in the light of the principles versed in the Constitution and the Law of Penal Execution, comparing the counter and favorable positions to this form of management. The work is justified by the decline of the current system, using as a base interviews with people who are directly involved in the prison system, the CPI report Prison System, in addition to literature review, we used the deductive and inductive methods. Keywords: Human Rights. Arrested. Dignity of Human Person. Prison Sentence. Prison Outsourcing.
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