TERCEIRA TURMA · RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 5.546-9 - SP (Registro n~ 95.00014181-7)...

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 5.546-9 - SP

(Registro n~ 95.00014181-7)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos Recorrente: Salim Elias Harmuch Recorridos: Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

e João Bento de Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da 25: Vara Cível do Foro Regional de Pinhei­

ros São Paulo-SP Advogados: José Wilson Menck e João Bento de Carvalho (em causa pró­

pria)

EMENTA: Mandado de segurança. Ato judicial. Ausência de di­reito líquido e certo. Pretensão de trancar ação em curso. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira 'furma do Superior 'Ihbunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, negar provi­mento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribei­ro e Waldemar Zveiter.

Brasília, 02 de maio de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro CLÁUDIO SANTOS, Relator.

Publicado no DJ de 22-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: Cuida-se de mandado de segurança interposto contra atos ju­diciais, em grau de recurso ordiná­rio, através de cujo instrumento ob­jetiva o impetrante, ora recorrente, trancar o andamento de ação anula­tória de decisão homologatória de acordo celebrado pelo requerente e

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terceiro, em anterior ação de reinte­gração de posse, com o argumento de vir o impetrado dando curso ao feito quando deveria tê-lo indeferido liminarmente, em face da coisa jul­gada.

Pela inexistência de qualquer ofensa a direito, a Corte Estadual de origem denegou a ordem.

Nesta Superior Instância, mani­festou-se a douta Subprocuradoria Geral da República pelo desprovi­mento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (Relator): Colho do parecer do Ministério Público esta passagem:

"O impetrante - como nota o douto Procurador de Justiça An­tonio Visconti (f. 100-1) - clara­mente quer fazer do mandado de segurança sucedâneo de outras medidas processuais", e o Tribu­nal a quo denegou-o "pela inexis­tência de qualquer ofensa a direi­to" (f. 135-40) e, em sede de em­bargos de declaração (f. 14517), também não deparou "omissão aos temas fundamentais da ini-

cial, dentre as coisas julgadas, ex­ceção de incompetência e impossi­bilidade jurícida do juízo de 1~ grau em processar ações contra acórdãos" (f. 142).

O recurso ordinário (f. 149-60) reproduz as teses da petição ini­cial e qualifica o acórdão recorri­do de "nulo por ofensa ao art. 93, IX, da CF", bem como negar vi­gência ao art. 101-3~ C da LOM.

Estas alegações estão infunda­das: não há nulidade a se pronun­ciar e nenhum dos fatos suscita­dos pelo recorrente têm pertinên­cia para liberá-lo nesta ação de responder à demanda que se pro­cessa no juízo da autoridade im­petrada." (fls. 197/198).

Sem dúvida, nenhuma razão as­siste ao irresignado.

Não é possível dar-se amparo a sua pretensão de extinguir uma ação, em princípio cabível, desassis­tindo-lhe qualquer razão, muito me­nos direito líquido e certo.

Por outro lado, inexistem os defei­tos apontados no acórdão recorrido, que está bem fundamentado e retra­ta decisão acertada.

De harmonia com o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N~ 29.075-6 - MG

(Registro n~ 92.0028459-0)

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

Recorrente: Argemiro Antunes de Aguilar - espólio

Recorridos: Carlos Fabiano Peixoto de Brito e outros

208 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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Sustentação Oral: Dr. Marcia Gontijo (pelo recorrente) Advogados: Drs. Marcia Gontijo e outros, e Lúcio Gaião 1brreão Braz e

outros

EMENTA: Ação reivindicatória. Usucapião. Terras devolutas. Não são devolutas as terras que se encontram no domínio particular "por qualquer título legítimo" (Lei n~ 601, de 1850). Acolhimento do pedido de usucapião, sem que a resolução judicial tenha contraria­do o princípio segundo o qual o bem público não pode ser adqui­rido por usucapião. 2. Falta de prequestionamento, quanto à ma­téria do art. 169-1 c.c. os arts. 553 e 619, parágrafo único, do Cód. Ci­vil. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recur­so especial" (Súmula 7). 4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Thrceira 'furma do Superior 'lhbunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduar­do Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Ausentes, justifica­damente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília, 30 de maio de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 11·09·95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: Trata-se de ação reivindicató­ria, ajuizada por Argemiro Antunes de Aguilar (espólio) contra Raimun­do Siebra de Brito (espólio) e Aroldo Gomes Vilaça e sua mulher, assim

resumidos o pedido e a resposta, consoante o relatório de fls. 1.031/ 1.055:

"3. conforme planta e memorial anexos, Argemiro adquiriu o titu­lo definitivo de uma gleba de ter­ra denominada 'Boa Vista', com área de 1.036,00 ha (mil e trinta e seis hectares), confrontando em seus diversos lados com herdeiros de Antônio da Cunha Peixoto e do outro lado com herdeiros de Oro­zimbo da Cunha Peixoto e do ou­tro lado margeando o rio Jequiti­nhonha. O Titulo Definitivo foi ex­pedido em 21 de março de 1928 e transcrito no Registro de Imóveis desta Comarca de Jacinto em 22 de maio de 1981, matriculado sob o n~ 1.446, no livro 2-B, às fls. 184, imóvel este cadastrado no Incra sob o número 409103234491-00, em data de 18 de maio de 1981;

4. que o extremante, o falecido Antônio da Cunha Peixoto apode­rou-se do referido imóvel, expul­sando o Sr. Argemiro que, atemo­rizado, mudou-se, deixando o imó­vel à mercê do referido cidadão;

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 209

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5. Após a morte de Argemiro em 1941, começaram correr boatos na região que o referido imóvel era de propriedade de Argemiro. Em 09.11.1979 surge a confissão de má-fé na posse quando Rai­mundo Siebra Brito e sua esposa entram com uma ação de retifica­ção da fazenda 'Nova Gália' com alegação absurda de que não ha­via necessidade de ser citado o alienante, ou seja, o Estado de Minas Gerais, de vez que os re­querentes já tinham adquirido do mesmo pelo processo de U suca­pião;

6. Se existisse a sentença de usucapião, era necessário retificar a área, se para ingressar em juí­zo para adquirir por usucapião é necessário o mapa geodésico e o memorial?

7. Retifica a área quem não possui nenhum documento de pro­priedade, daí a exigência da lei em mandar citar o alienante;

8. fundamenta o pedido no ar­tigo 524 do Código Civil, na dou­trina e na jurisprudência;"

"12. Em defesa a fi. 56/63, diz o Espólio de Dr. Raimundo Siebra de Brito:

13. que em 26.6.1915, Argemi­ro vendeu para o Sr. Martinho Barbosa dos Santos um imóvel rural denominado 'Boa Vista do Thrce', constituído de uma área de terras devolutas (doc. 1):

14. o comprador, por sua vez, em 25.6.1920, também através de escritura pública, revendeu refe­ridas terras ao Sr. Antônio, sogro do de cujus e pai da inventarian-

te, o qual incorporou-as a outro imóvel rural que possuía, denomi­nado 'Enxadão' (doc. 2, 2A, 2B);"

"18. agora, em 1981, 66 anos após a venda do imóvel Boa Vis­ta do Thrce ou 40 anos da morte de Argemiro, os herdeiros entram em juízo com esta Reivindicatória.

19. Preliminarmente,

20. O autor deve ser julgado carecedor de ação porque não in­dividualizou o imóvel reivindican­do;

21. Mérito, 22. o espólio autor, há muito já

perdeu para o espólio de Raimun­do Siebra o domínio da fazenda Boa Vista pelo Usucapião.

23. fundamenta com doutrina, jurisprudência e Súmula 237 do S.T.F.;

24. pede carência de ação ou improcedência do pedido com ba­se nos artigos 550 C.Civil e 622;"

"27. A defesa de Aroldo Gomes Vilaça e esposa de fi. 94/100, repe­te a de fi. 56/63 de Esp. Siebra; acrescenta a preliminar de ilegi­timidade ad causam;"

A sentença julgou procedente o pedido e declarou "os herdeiros de Argemiro Antunes de Aguilar legíti­mos proprietários do imóvel 'Boa Vista' do Thrce, com área de 1.036 ha e atualmente 1.060 ha (conforme perícia realizada em 1988) o qual de­ve ser de pronto restituído aos her­deiros de Argemiro, ressalvados aos requeridos, discutir, na fase execu­tória, eventuais benfeitorias neces-

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sárias (art. 517 Cód. Civil); ... ", fls. 1.075/6. Mas o acórdão deu provi­mento à apelação, em suma

"Seja pela impossibilidade do apelado reivindicar imóvel, do que não é proprietário, seja pelo reco­nhecimento do usucapião a favor dos apelantes, não pode prosperar o pedido reivindicatório articula­do na peça vestibular.

Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso para julgar o apelado carecedor da ação proposta, sem julgamento do mé­rito, na forma prescrita no artigo 269, inciso IV, do Código de Pro­cesso Civil, e, em conseqüência, inverto os ônus da sucumbência."

Rejeitados dois embargos de de­claração que ofereceu, o autor inter­pôs recurso especial: pela alínea a, alega que o acórdão recorrido ofen­deu os arts. 530-1 e 524 do Cód. Ci­vil, "porque, com os documentos de fls. 10 e 11 dos autos, sobretudo, o autor exibiu seu título de domínio, devidamente transcrito no registro de imóvel, com direito indiscutível, portanto, à ação reivindicatória ma­nejada"; os arts. 67 e 550 do mesmo Código, porque tratava-se de terras devolutas até 1981, "quando regis­trado título do autor", insuscetíveis de aquisição por usucapião; os arts. 32, § 22 da Lei n2 601 de 1850, 12 do Decreto n2 19.924/31 e 22 do Decreto­Lei n2 22.785/33, por idêntica razão; os arts. 169-1, 533 e 619 do Cód. Ci­vil, "que prevêem a não fluência de prazos para o usucapião contra inca­pazes". Pela alínea c, aponta dissí­dio com a Súmula 340/STF e com julga,dos de outros tribunais.

Não admitido o recurso (Súmula 283/STF), dei provimento ao agravo e ordenei subissem os autos princi­pais.

A Subprocuradoria Geral da Re­pública opinou pelo provimento:

"7. De fato, tem razão, permis­sa venia, o Recorrente, no parti­cular. Com efeito, obtido o título de legitimação das terras devolu­tas, pelo de cuiuos, em março de 1928, do ente estadual, dito docu­mento apenas foi levado ao regis­tro imobiliário, em maio de 1981, a partir de quando, efetivamente, deixou a propriedade de ser públi­ca, para passar a integrar a senho­ria privada, a teor do disposto no Código Civil, art. 530, inciso I, até então, não era usucapível, por con­figurar imóvel do domínio públi­co. Lançada tal transferência de ti­tularidade no 'álbum' imobiliário, em 1981, a contar dessa data, não se aperfeiçoara o prazo para a prescrição aquisitiva.

8. Pretender, como fez o Ven. Aresto recorrido, desconsiderar a aquisição da propriedade, nos ter­mos em que ela sucedeu, é sem dúvida, data venia, ignorar a ex­pressa previsão legal em foco, so­bretudo para os fins da reivindi­catória proposta.

9. Nestas condições, merece prosperar, concessa venia, a ir­resignação derradeira de que se cuida."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): Para que se tenha

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melhor idéia dos fundamentos da sentença, eis as suas conclusões, fls. 1.074/5 (lê). Pois segundo o Dr. Juiz de Direito da comarca de Jacinto (MG), a gleba de terras vendida por Argemiro a Martinho não fora o imóvel "Boa Vista", localizado em 'Ibrce, distrito de Salto Grande, e as escrituras de fls. 154 e 271 seriam imprestáveis, e não se teria verifica­do o usucapião, enfim, "face à cons­tatação de inexistência de venda do imóvel Boa Vista e levando em con­ta a imprestabilidade da escritura de fl. 271, é de se considerar a pos­se de Antônio Cunha Peixoto e atualmente, os requeridos, de má-fé nos termos do artigo 517 do Código Civil", fl. 1.075.

Diversamente, no entanto, foi a compreensão que o acórdão teve da matéria. O Tribunal mineiro, refor­mando a sentença, extinguiu o pro­cesso, à luz do art. 267-IV do Cód. de Pro Civil. Faltar-lhe-ia pressupos­to de constituição e de desenvolvi­mento válido e regular. Fundou-se a decisão ora recorrida em dois funda­mentos: falta de título hábil; prescri­ção aquisitiva (usucapião).

Quanto ao primeiro fundamento, tenho dúvida acerca da sua correção, mas o acórdão se mantém, a meu ver, com base no segundo fundamen­to, suficiente por si só. Suficiente, porque considero, a seu respeito, im­procedentes os argumentos do recor­rente.

Consoante se acha certificado nes­tes autos, a Argemiro Antunes de Aguilar fora concedido o título de le­gitimação em 8.3.28, verbis:

" ... para legitimação da posse de terras, denominada "Boa Vista",

situada no lugar denominado 'Ibr­ce, à margem direita do rio J equi­tinhonha, distrito de Salto Gran­de, município de Jequitinhonha, contendo a área total de dez mi­lhões trezentos e sessenta mil me­tros quadrados (10.360.000 m 2)

resolvo conceder ao mesmo reque­rente o presente título de legiti­mação, pelo qual o declaro inves­tido no direito de propriedade da referida área de terrenos, de acor­do com os artigos 24 da Lei n~ 27, de 25 de junho de 1892, 52 do Re­gulamento n~ 2.680 de 3 de dezembro de 1909 e Decreto n~ 5.012 de 19 de junho de 1918. -Palácio da Presidência do Estado de Minas Geraes, em Bello Hori­zonte, 8 de março de 1928."

Título somente registrado em 22.5.81 (matrícula n~ 1.446, livro n~ 2-13, do Cartório dos Registros Ge­rais, Paz e Protestos de Jacinto), verbis:

"Uma sorte de terras devolutas, situada no lugar denominado 'Boa Vista', que se localiza no lugar de­nominado "Ibrce', à margem direi­ta do rio Jequitinhonha, distrito de Salto Grande, município de Je­quitinhonha, atualmente distrito e município de Salto da Divisa, desta Comarca, contendo a área total de 10.360.000 m 2 (dez mi­lhões e trezentos e sessenta mil metros quadrados), em terrenos legítimos, por despacho de 29 de agosto de 1927, limitando-se de conformidade com a planta apre­sentada que irá anexa."

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Em face de tais documentos, creio que ao autor não faltaria título há­bil para reinvidicar. No ponto, pelo que já disse, estou em desacordo com a decisão contra a qual foi in­terposto o especial. Porém, incontor­nável se me oferece o fundamento do usucapião, desde que, conforme su­blimou o acórdão estadual:

"Apura-se ainda que a certidão de fls. 11 relativa ao título da fa­zenda 'Boa Vista', situada no lu­gar denominado "Ibrce', foi expe­dida em nome de Argemiro Antu­nes de Aguilar, quando natural­mente a propriedade teria passa­do para ele, de vez que é a partir desta data que a fazenda 'Boa Vista' deixa de ser constituída de terra devoluta do domínio do Es­tado de Minas Gerais, passando assim para o domínio particular, no caso do referido Argemiro An­tunes de Aguilar.

Ante a própria prova trazida para os autos pelo apelado, as ter­ras em apreço já não eram, a par­tir de 1928, conceituadas legal­mente como devolutas, não só porque legitimadas, mas também porque eram objeto de posse ex­ploração por particulares.

Como preleciona Paulo Gar­cia em sua obra 'Terras Devolu­tas' editada pela Livraria Oscar Nicolai, às págs. 38 e 39:

'Não são devolutas as terras que se acham no domínio par­ticular por qualquer título legí­timo, não sendo devoluto o imó-

vel nessas condições mesmo que o Estado tenha vendido co­mo tal'."

Com efeito, exato tal entendimen­to, pois o ato de legitimação de 1928 investiu Argemiro na propriedade do imóvel. A partir de então a gleba de terras em foco tornou-se de seu do­mínio. Não eram mais terras devo­lutas. Veja-se que a própria Lei n~ 601, de 18.9.1850, ao dar o conceito de terras devolutas, dele excluiu as que se achavam no domínio particu­lar por qualquer título legítimo. O imóvel "Boa Vista" em 1928 deixara de ser devoluto, achando-se a partir daí no domínio particular.

Portanto, não é exata a alegação do recorrente segundo a qual o acór­dão local considerou sujeito a usuca­pião o bem público. Não vêm a pêlo os dispositivos concernentes a esse assunto, declinados na petição de in­terposição do recurso, nem, em con­seqüência, a Súmula 340/STF e jul­gados análogos.

Alegou também o recorrente que houve implícita ofensa ao art. 169-1 C.c. os arts. 553 e 619, parágrafo úni­co todos do Cód. Civil, uma vez que "Como asseverado pela r. sentença, a cujos termos se reporta o recorrente, itens 97 e 98, o usucapião extraordi­nário não se consumou, no caso, por­que, com a morte de Argemiro, em 1941 e com sucessivas mortes de her­deiros, conforme demonstrado pelos documentos de fl. 132/133 e 1.026 dos autos o prazo respectivo não teve fluência e expirar-se-ia, na pior das hipóteses, em 1995, com relação aos herdeiros do finado herdeiro de Ar-

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gemiro, Cristiano Antunes de Agui­lar, em 10.05.1976."

Ocorre, todavia, que de tal ques­tão não cuidou o acórdão. Foram-lhe opostos dois embargos de declaração, sem que neles fosse a matéria susci­tada. Implícita ofensa não dá ense­jo ao recurso excepcional.

Quanto ao mais, a questão é de fato, ao serem reconhecidos os pres­supostos do usucapião extraordiná­rio. Ora, "A pretensão de simples reexame de prova não ensej a recur­so especial" (Súmula 7).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N~ 32.795-0 - GO

(Registro n~ 93.0006053-8)

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

Recorentes: Serafim Rodrigues de Moraes e Maria 'Jerezinha Oriente Ro­drigues de Moraes

Recorrida: Empresa Rural Água Mansa Ltda.

Advogados: Drs. José Guilherme Villela e outros, Elísio de Assis Costa e outro, e Roberto Ferreira Rosas e outros

EMENTA: Obrigação de fazer. Pretensão de se obter sentença, com o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Condição suspensi­va. 1. Realizada a condição, torna-se existente o direito, daí, no ca­so, era possível exigir-se o cumprimento da obrigação. 2. Improce­dência da alegação de incompetência do foro por onde andou a de­manda, porquanto foi ela proposta no foro do domicílio dos réus. Da outra parte, porque não se tratava de ação versando proprie­dade ou posse. 3. Inocorrência de julgamento citra petita. 4. Espé­cie em que o acórdão estadual não ofendeu a lei federal, por isso a Turma não conheceu dos recursos especiais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira 'Thrma do Superior 'llibunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se-

guir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Wal­demar Zveiter, Cláudio Santos e Cos­ta Leite. Não participou do julga­mento o Sr. Ministro Eduardo Ribei­ro (§ 2~, art. 162, RISTJ).

214 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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Brasília, 07 de março de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 29-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: Em sua sentença o Juiz de Di­reito da 4~ Vara Cível da comarca de Goiânia resumiu desta maneira o pedido da autora e as respostas dos réus:

"Após propor medida cautelar, com pedido liminar de depósito de títulos de valores correspondentes à entrada de negócio havido, Em­presa Rural Á.,oua Mansa Ltda. pro­pôs contra Serafim Rodrigues de Moraes e sua mulher D. Maria 18-rezinha do Oriente Rodrigues de Moraes ação de adjudicação com­pulsória, dando-se que, antes de efetuada a citação pleiteou a emen­da do pedido de adjudicação com­pulsória para ação ordinária de obrigação de fazer.

Expõe na inicial que por instru­mento particular de promessa de compra e venda com condição sus­pensiva, firmado em 04 de janeiro de 1989, obrigaram-se os suplica­dos a vender-lhe o imóvel rural de­nominado 'Fazenda Itazul', situa­do no município de Itaquiraí, Co­marca de N aviraí - Mato Grosso do Sul.

Que os promitentes vendedores obrigaram-se à entrega de todos os documentos exigidos pelas pra­xes imobiliárias, em especial, cer­didões negativas de protestos e distribuições, Justiça Federal, Procuradoria da Fazenda N acio­naI, certidões de inexistência de débitos do lAPAS, FUNRURAL, os cincos últimos recibos do IN­CRA, devidamente quitados e mais, no prazo de 30 dias, após aprovação do contrato pelo Banco Central.

Expõe o preço do ajuste e as condições e cláusulas abordando a condição suspensiva pela qual os efeitos do negócio surgiram após aprovação das condições pelo BC, com a cessação da indisponibilida­de.

Que a imissão na posse se da­ria no ato do pagamento da entra­da, com outorga da escritura pú­blica de promessa de compra e venda.

'franscreve teor de correpondên­cia havida com o Banco Central de que infere a autorização para a transação realizada e de que se va­leu para notificar os suplicados, frustradamente, para o cumpri­mento da avença.

Que procedeu à prévia notifica­ção dos suplicados com vistas ao cumprimento da avença, proceden­do, também, ao registro do instru­mento de contrato para a salva­guarda de seus direitos, vendo-se frustada a finalidade da notifica­ção.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 215

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Requereu a citação para os ter­mos da ação, reiterando, na emen­da apresentada, (fls. 200/203), os pedidos da exordial dentre os quais, a imissão na posse e conde­nações nas verbas de custas pro­cessuais e honorários advocatícios.

Em cumprimento à ordem cita­tória, antecipa-se a co-ré, ofere­cendo contestação, dizendo inep­ta a inicial, sobretudo, face à ma­neira injurídica por que se modi­ficou o pedido em. desrespeito ao disposto nos artigos 264, 282 e 294 do CPC quando, de modo con­fuso pedia a outorga da escritura pactuada ou a adjudicação com­pulsória. E, insatisfeita com a pretensão e o pretexto de modifi­car o libelo, ajuizou nova ação, a par de nova narração fática.

Que o pedido deve ser certo, não havendo como aceitar a modi­ficação do libelo, pelo que reco­nhecendo-se a inépcia da inicial, deverá julgar-se extinto o proces­so.

N o mérito, diz haver a autora olvidado de que a indisponibilida­de somente poderia ser levantada através de decisão do Presidente do Banco Central, esquecendo-se ainda, de que o Banco Central, de sorte a garantir-se, recebera em hipoteca a própria fazenda, obje­to do pré-contrato.

Que os réus não podiam fiar-se em notícia indireta trazida pela própria autora, não podendo a mesma afirmar que a condição se implementou.

Que o pré-contrato não consti­tui compromisso de compra e ven­da, não podendo ser levado a re­gistro e não autoriza, nos termos do art. 639 do CPC, a declaração judicial que substitua a vontade dos réus e só o compromisso de compra e venda é passível de re­gistro imobiliário.

Que o depósito feito na caute­lar não tem, de modo algum, co­mo prevalecer e, com efeito, se a autora reputou como implemento da condição suspensiva a missiva de março de 1989, cumpria-lhe conforme expressamente pactua­do no pré-contrato, pagar aos réus a entrada dentro do prazo de 72 horas e isso não ocorreu e a seu líbito concedeu-se a si mesma o prazo de 15 dias para pagar.

Que não podia valer-se da me­dida cautelar e, sim, da consigna­tória que é meio de evitar-se o atraso.

Requereu extinção do processo sem julgamento de mérito e se adentrar-se ao mérito, que se jul­gue improcedente.

A seu turno, o co-réu varão também contesta, argüindo de inepta a inicial em pretendendo que a sentença condena à outorga de escritura pública de compra e venda para que produza os mes­mos efeitos do contrato. Isso por­que se já está registrado o com­promisso de compra e venda, não existe razão para que se condene, com fundamento no art. 639 do CPC, os réus a outorgarem escri-

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tura pública que fará as vezes do contrato já registrado. E diz: 'ora, para que outorgar escritura públi­ca que irá ter os mesmos efeitos e as mesmas cláusulas do instru­mento já registrado'.

Suscita a impossibilidade jurí­dica do pedido dezendo que a ação fundada no art. 639 do CPC de­pende de pressupostos nele con­signados, consistentes em ser pos­sível e não excluída pelo título a obrigação a ser cumprida, de con­cluir o contrato.

O assentimento de terceiros, o Juiz não pode suprir e aqui falta a suspensão da indisponibilidade pelo Banco Central.

Menciona que a própria condu­ta do Banco Central se contrapõe ao assentimento da transação, em tendo recebido o bem, objeto da transação, em garantia real de débito apurado na liquidação ex­trajudicial.

Que o pré-contrato de outorga de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não lo­teado é mera promessa de contra­tar, não passível de registro e não suscetível de coação jurídica espe­cífica.

Que o documento hábil ao le­vantamento da indisponibilidade seria certidão ou mandado origi­nado no órgão autorizado a levan­tá-lo.

No mérito, diz ser inábil a me­dida cautelar para obter a quita­ção da primeira parcela e que o

momento próprio para o pagamen­to da primeira parcela não foi ob­servado pois, consoante cláusula '5' do pré-contrato tal deveria dar­se 72 horas após aprovação da ven­da pelo Banco Central.

Que não pagou nesse prazo e fixou, a seu talente, o prazo de 15 dias, para o pagamento.

Que nem se afirme que os réus recusaram-se injustamente a ou­torgar escritura de compromisso de compra e venda, após notifica­dos pela autora.

Por fim, desfeito que se acha o pré-contrato, há que se recusar a pretensão da autora e assim aco­lhida a contestação declare-se ca­rência da ação ou sua improce­dência, condenada a autora nas custas e honorários advocatícios.

Reconvém, com base nos mes­mos argumentos e requer, por fim, o cancelamento do registro e declaração de inexistência do im­plemento da condição suspensiva.

Em tempo, comparace a autora e contesta a reconvenção (de fls. 259/264) frisando haver o registro do instrumento de contrato aten­dido às premissas legais, sendo perfeito, reafirmando que toda a matéria de reconvenção já foi con­trastada na réplica que faz inte­grar à contestação.

Por sua vez, apresenta réplica por que refuta os termos da con­testação e matém-se inarredável no que tange aos pedidos e con­clusões das peças vestibulares.

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Retorna, mais uma vez, para dizer sobre documentos apresen­tados aludindo a sua ineficácia, por incompatível seu conteúdo com os atos já praticados."

S. Exa. concluiu desta forma sua sentença:

"Assim, que cessado o impedi­mento com a autorização da tran­sação, tenho por realizado o paga­mento da primeira parcela e, em tempo, por meio da medida prepa­ratória, restando à disposição dos réus, os títulos depositados.

Em conseqüência, faz jus a au­tora ao cumprimento de tudo a quanto se obrigaram os réus, in­clusive a imissão da autora na posse do imóvel em questão, pelo que julgo procedente a ação para assegurar-lhe essa imissão, conde­nando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

De outra parte, absorvido o te­ma da reconvenção nas próprias fundamentações expendidas ao embasar a decisão esboçada, e fir­me em que o título comportava registro no Oficialato de Imóveis, dando por cessada a causa de im­pendimento para a implementação da transação havida, não vejo op­ção que não seja o julgamento de improcedência da reconvenção, mantendo os registros realizados, com a condenação do reconvinte no pagamento das custas proces­suais e honorários advocatícios

que arbitro também em 10% sobre o valor da causa."

2. Em petições distintas, apelaram os réus, mas o 'lribunal negou provi­mento às apelações, consoante acór­dão assim ementado:

"Ação ordinária de obrigação de fazer. Nas obrigações de fazer, a sentença favorável ao autor assu­me o mesmo valor que teria a es­critura pública negada pela parte contrária, porfiadamente. A sen­tença recorrida, ainda neste pas­so, ao revés de citra petita ou omissa, conforme equivocadamen­te apresentam os apelantes, se fez, em verdade, ampla e completa no entendimento do que foi pedido na inicial, pela autora. Inexiste afron­ta ao art. 458, III, do CPC, senão que, na sentença se deu o seu mais fiel cumprimento."

3. Rejeitados embargos de declar­ção, os réus interpuseram recursos especiais, com assento na alínea a, art. 105-IH da Constituição: no de fls. 714/732, Maria Threzinha Oriente Ro­drigues de Moraes alega que o acór­dão negou a vigência, pela ordem de apresentação, dos arts. 639 e 641 do Cód. de Pro Civil, 972 e 973 do Cód. Civil, 806 e 808 do Cód. de Pro Civil, 458-III, 459 e 460, bem como 639 e 95, todos ainda do Cód. de Pro Civil; no de fls. 736/764, Serafim Rodrigues de Moraes alega o mesmo, em rela­ção aos arts. 458-III, 95, 640, 118 e 133, todos do Cód. de Pro Civil, 960 do Cód. Civil e, retomando os temas

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processuais, aponta ofensa aos arts. 535-II e 458-II do Cód. de Pro Civil.

4. Os recursos não foram admiti­dos, verbis:

"O acórdão objurgado leva em consideração a ausência de funda­mento da pretensa falta de outor­ga da escritura, uma vez que a sentença favorável ao autor assu­me o mesmo valor; considerou que a promessa de compra e venda constitui documento revestido dos requisitos a lhe emprestarem su­ficiente qualidade para operar os mesmos efeitos que poderiam ad­vir de uma nova ou formal outor­ga de consentimento sobre contra­to de compra e venda.

'Não implica efeito satisfati­vo de prestação o depósito cau­telar que objetivou atender aos termos pactuados livremente pelas partes, senão que o fato revela um proceder de conformi­dade com o avençado no docu­mento subscrito pelos contra­tantes e que se corporificou no ato de colocar à disposição da parte aquela parcela que as afirmou traduzida no texto do documento incorporado, por li­nha, aos autos' (fs. 626).

Diz o julgado ora hostilizado que 'o depósito cautelar prova o fa­to, e seu valor é aí considerado co­mo objetivamente existente', para concluir que 'de nada vale tergi­versar sobre os termos da senten-

ça. A versão figurada na apelação transcende, neste particular, ao suporte fático que se viu por ele desfigurado. A natureza dependen­te, provisória e sempre instrumen­tal do depósito cautelar, faz com que este vigore pelo tempo que subsiste a ação principal, ao qual se presta'.

Ao abordar a condição suspen­siva, a sentença deu-a como veri­ficada, 'no que não foi desmentida por nenhum fato subseqüente à decisão do primeiro grau' (fi. 627).

Considerou o acórdão encontra­rem-se exaustivamente demons­tradas a validade dos registros pú­blicos e a conceituação do pré-con­trato, 'no caso, incorporando os re­quisitos da compra e venda defini­tiva'.

O eixo da questão parece cen­trar-se sobre a validade da pro­messa de compra e venda como vinculante e da sentença como substitutiva da escritura.

Mas não é só.

A discussão a respeito versa a existência e valor probatório de si­tuações e de documentos, inclusi­ve produzidos ou a produzir-se junto ao Banco Central.

Ora, essa realidade se configu­ra reexame de prova, que obsta se triunfe a pretensão recursal na via estreita do recurso especial, conforme, aliás, se acha sumula­do pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a constatar-se de seu Verbete n!! 7.

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'Iem decidido aquele Augusto Sodalício, conforme se vê em Sa­muel Monteiro, que 'não se dá seguimento ao recurso especial contrário à súmula, sob pena de se instaurar regime contra a uni­formidade da jurisprudência da corte, traduzida pelo enunciado da súmula', posição rastreada no, Agravo Regimental n!! 3.898-MG, 1:'! 'furma, DJU-I de 05.11.90, pág. 12.418 (in Recurso Especial e Ex­traordinário, pág. 242, Hemus, F edição, 1992).

Ante o exposto, nego seguimen­to aos apelos excepcionais inter­postos por Serafim Rodrigues de Moraes e Maria 'Threzinha Orien­te Rodrigues de Moraes."

5. Determinei, no entanto, que su­bissem, provendo o agravo apensado.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): De início, um escla­recimento. O que me levou a deter­minar a subida dos autos principais foram dois pontos: nulidade da sen­tença, que seria citra petita, don­de as alegações (dois são os recursos) de ofensa aos arts. 458-III, 459 e 460 do Cód. de Pr. Civil; incompe­tência do foro goiano, que não seria o da situação do imóvel, donde as alegações de ofensa ao art. 95 do mesmo Código.

De acordo com as razões ofereci­das pela recorrente: "Na verdade, es-

tá no centro das controvérsias um ajuste celebrado entre a autora e os réus. Entretanto, a discussão gira em torno da qualificação jurídica desse ajuste ... ", fl. 725.

De fato, no dia 4.1.89 as partes assinaram um instrumento, por elas denominado "Instrumento particular de promessa de venda e compra, com condição suspensiva", segundo o qual os promitentes-vendedores (réus), dizendo-se senhores e legíti­mos possuidores da Fazenda Itazul, obrigavam-se a vendê-la à Empresa Rural Água Mansa Ltda. (autora), conforme, entre outras, as seguintes cláusulas:

"3.1 - O preço certo e ajusta­do é de Cz$ 9.872.000.000,00 (no­ve bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões de cruzados), corres­pondente a 1.600.000,00 (um mi­lhão e seiscentas mil) OTN's, que deverão ser pagas pela compro­missária-compradora aos promi­tentes-vendedores ou a quem os mesmos indicarem da seguinte forma:

a) Cz$ 3.702.000.000,00 (três bi­lhões, setecentos e dois milhões de cruzados), equivalentes a 600.000,00 (seiscentas mil) OTN's, a título de entrada;

b) Cz$ 6.170.000.000,00 (seis bi­lhões, cento e setenta milhões de cruzados), equivalente a 1.000.000,00 (um milhão) de OTN's dentro do pra­zo de 6 (seis) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e 4 (quatro) anos para resgate em 9 (nove) presta-

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ções semestrais, devidamente cor­rigidos pela variação das OTN's ou por outro índice que for estabe­lecido pelo governo para tais rea­justes, acrescidos de juros de 12% ao ano, nas mesmas condições constantes do voto CMN n~ 324/ 88, para resgate do débito dos Promitentes-Vendedores junto à Reserva Monetária do 'Iesouro.

§ Único - Fica facultado à Com­promissária-Compradora efetuar o pagamento da entrada correspon­dente ao valor de 600.000,00 OTN's, mediante a dação em pagamento de TDA, Título da Dívida A",o-rária, emitidos após 10.02.1988, com ven­cimento para 1990, 1991, 1992 e 1993, em parcelas iguais, pelo va­lor de face."

"5.1. Os promitentes vendedo­res em decorrência do decreto de Liquidação Extrajudicial das em­presas do Grupo Agrobanco, das quais, eles são acionistas contro­ladores, tiveram seus bens coloca­dos em indisponibilidade ex vi do Decreto-Lei 6.024, de 1974; apre­sentaram então ao BC um plano de levantamento da liquidação que foi aprovado pelo BC e homologa­do pelo CMN conforme voto CMN n~ 324/88.

Desta forma, a presente promes­sa de venda é feita sob a condição suspensiva (art. 118, CC), de mo­do que sua validade e efeito só sur­girão após a aprovação das condi­ções da transação pelo BC, com a conseqüente autorização de venda e

cessação da indisponibilidade so­bre o referido bem.

O pagamento da entrada deve­rá ser efetuado dentro de 72 ho­ras, após a aprovação da venda pelo BC, correndo os demais pra­zos a partir dessa data.

6 - Autorizada a venda pelo BC, será lavrada a escritura pú­blica de compromisso de venda e compra, ... "

"7 - A imissão na posse se da­rá no ato do pagamento da quan­tia correspondente à entrada e outorga da escritura de promessa de venda e compra.

8 - Ressalvadas as condições suspensiva e resolutiva acima -a presente promessa é revestida dos caracteres de irrevogabilida­de e irretratabilidade, não sendo permitido o arrependimento.

9 - A não autorização da pre­sente transação pelo Banco Cen­tral, acarretará a sua imediata rescisão, independentemente de qualquer outra providência, ... "

Ora, era possível à autora, sob a alegação de que estava tendo dificul­dades para ver o seu direito atendi­do, obter sentença, tal como estatuí­do no art. 639 do Cód. de Pro Civil? Foi o que ela alegou e pediu, formu­lando o seguinte pedido na "ação or­dinária de obrigação de fazer", fi. 200:

" para que no prazo legal compareçam para receber o valor

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já depositado por determinação de V. Exa. e ao final outorguem a es­critura pactuada ou que contes­tem a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, tudo no pra­zo legal, ... "

" ... como a venda foi autoriza­da pelo BC e o preço da entrada depositado, deverá V. Exa. deter­minar, caso os réus não o façam, seja lavrada a escritura pública de compromisso de venda e com­pra, com as condições e cláusulas de praxe, e especialmente das prestações, ... "

Creio eu que era possível.

Há a promessa particular, pois es­crita e assinada pelas partes contra­tantes. Pendia uma condição suspen­siva. Desde que realizada a condi­ção, tornou-se existente o direito. Era, pois, possível exigir-se o cum­primento da obrigação. Obrigaram­se os promitentes-vendedores a dar escritura pública de promessa, "com as condições e cláusulas de praxe". Sem dúvida alguma que a promessa particular reúne as condições da es­critura pleiteada. O que afinal se quer é uma sentença que condene os devedores a cumprirem a sua obri­gação. Em tais circunstâncias, o acórdão local não negou a vigência dos arts. 133 do Cód. Civil e 639 a 641 do Cód. de Pro Civil.

Defenderam-se os réus, é certo, com a alegação de que a condição não fora realizada. Quanto a este ponto, recolho da sentença os seguintes tó­picos:

"E, frise-se, essa autorização de venda é legítima e promana de órgão competente, tanto que os próprios réus para obter informa­ções junto ao Banco Central, man­tiveram correspondência com es­se mesmo órgão que comunicara a autorização para a transação à autora, não sendo negada essa autorização apenas esclarecendo aos réus não ser competente para opinar sobre fatos pendentes de demanda, o que não significa ne­gar ou revogar a correspondência anterior, de que se valeu a auto­ra.

De outra parte, o fato de, pos­teriormente ao negócio realizado entre as partes, haverem os réus consolidado as garantias das re­servas monetárias, fazendo-as in­cidir sobre o imóvel objeto da de­manda, em nada, altera a reali­dade negociaI, já subsumida na abrangência da indiSponibilidade que, como frisei, é meramente re­lativa."

Daí ter o acórdão feito constar:

"Condição suspensiva, deu-a co­mo verificada a sentença, no que não foi desmentida por nenhum fato subseqüente à decisão do pri­meiro grau."

'lendo em vista o disposto no art. 333-II do Cód. de Pro Civil, é de se ver que não tinha procedência a ale­gação dos réus. Logo, não procede aqui o motivo, por eles apresentado, de que teria havido ofensa ao art. 118 do Cód. Civil.

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A respeito da mora da autora, su­postamente inadimplente, por não ter efetuado o pagamento da entra­da "dentro de 72 horas", exato se me apresenta o acórdão, nesta passa­gem: "A matéria de mora da autora, definiu-se como dependente de sua constituição, mediante notificação específica (não providenciada pela parte interessada). É o que consta da sentença recorrida e merece nos­so apoio". A jurisprudência deste Tri­bunal também não dispensa a inter­pelação, ou a notificação, para cons­tituir em mora o devedor. Sem cabi­mento, assim, a alegação de afronta ao art. 960 do Cód. Civil.

Não é incompetente o foro goiano, embora o imóvel objeto da promessa esteja situado em Mato Grosso do Sul (Itaquiraí, comarca de Naviraí). Não o é, primeiro porque a ação foi proposta no foro do domicílio dos réus, e não me parece justificável que alguém se inconforme com o fo­ro do seu próprio domicílio, segundo porque não se trata de ação versan­do propriedade ou posse (a imissão, que a sentença determinou, foi, a meu ver, uma conseqüência). Con­venci-me, pois, do acerto do acórdão, ao enfatizar, neste tópico:

"Incompetência do juízo, em que se desenvolveu a ação dentro da qual a parte que o aceita e ne­le cumpre sua função própria, de­fendendo-se contra a obrigação de fazer, corporificada em contrato e que venha suprida na sentença favorável ao autor, não admite se­ja confundida como questão sobre

'direito de propriedade' que não se fez objeto da presente lide. Não se enquadra a hipótese dos autos ao invocado art. 95, do CPC."

Depois, foi omissa a sentença? Acusam-na os recorrentes de citra petita, porque não teria julgado o pedido de condenação dos recorren­tes à "outorga da escritura de com­promisso de venda e compra". Dizem mais que ela cuidou do pedido sub­sidiário, impossível (por se tratar de imissão na posse), esquecendo-se do pedido principal (condenar o devedor a emitir declaração de vontade).

Afasto a acusação. Não deixo, po­rém, de reconhecer que à sentença, em sua parte dispositiva, faltou cla­reza. Mas, não tanto assim, a ponto de se tê-la por omissa e, se tanto omissa, nula. Está lá dito o seguinte: "Em conseqüência, faz jus a autora ao cumprimento de tudo a quanto se obrigaram os réus, inclusive a imis­são da autora na posse do imóvel em questão, pelo que julgo procedente a ação ... ". Ora, qual a ação que foi jul­gada procedente? Obviamente, que a ação proposta. Isto é, o juiz só po­de ter acolhido o pedido que a auto­ra formulou. A saber, o pedido de fls. 200 a 202, resultante da emenda que se fez à petição inicial. Mais a mais, se à sentença faltava clareza, competia aos interessados embargá­la, pedindo ao seu prolator que a es­clarecesse, sanando dúvidas, contra­dições ou omissões. Sequer isto foi feito. Improcede, pois, a apontada ofensa aos arts. 458-III, 459 e 460 do Cód. de Pro Civil.

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Relativamente ao depósito caute­lar, reputo ainda incensurável o acórdão, litteris:

"Não implica reconhecer efeito 'satisfativo de prestação' o depósi­to cautelar que objetivou atender aos termos pactuados livremente pelas partes, senão que o fato re­vela um proceder de conformida­de com o avençado no documento subscrito pelos contratantes e que se corporificou no ato de colocar à disposição da parte, aquela parce­la que se afirmou traduzida no texto do documento incorporado, por linha, aos autos.

O depósito cautelar prova o fa­to, e, seu valor é aí considerado como objetivamente existente.

Desse modo, de nada vale ter­giversar sobre os termos da sen­tença. A versão figurada na ape­lação transcende, neste particular, ao suporte fático que se viu por ele desfigurado. A natureza de­pendente, provisória e sempre ins­trumental do depósito cautelar, faz com que este vigore pelo tem­po que subsiste a ação principal, ao qual se presta."

Não diviso aqui malferimento aos arts. 972 e 973 do Cód. Civil, bem assim aos arts. 640, 806 e 808 do Cód. de Pro Civil.

No que se tange à imissão na pos- . se, tal foi conseqüência do acolhi­mento do pedido. Vê-se que na pro­messa ficara estabelecido que a imis­são de daria "no ato do pagamento

da quantia correspondente à entra­da e outorga da escritura de promes­sa de venda e compra". Foi realiza­do o depósito e os réus foram compe­lidos a cumprir com a sua obrigação. Logo, a imissão tornou-se mera con­seqüência. Estava ela também pre­vista. Há de constar da escritura pú­blica. Não creio que a sentença te­nha sido infeliz ao ordenar seja a autora imitida na posse do imóvel objeto da promessa. Em casos tais, a sentença, que se obtém, há de pro­duzir o "mesmo efeito do contrato a ser firmado". Aqui, entre os efeitos da declaração não emitida, encontra­se a imissão, à qual os réus não po­dem se furtar. Inexiste, nesse ponto, qualquer ofensa à lei federaL

Por fim, o fato superveniente, ve­rificado com a desapropriação do imóvel, a respeito do qual acha-se dito no acórdão dos embargos de de­claração:

"Não encontro, por outro lado, justificativa por ter deixado de analisar o fato superveniente, constituído pela desapropriação do imóveL O contrato antecede a despropriação, tanto que nem mesmo foi discutida nos autos. Não se cuida, além disso, de ma­téria que venha macular o direi­to dos litigantes, quanto ao con­trato em discussão. Não se trata, portanto, de omissão quanto às questões discutidas no processo, desamparada daquelas condições impostas pelo art. do CPC."

Incensurável, neste passo, o acór­dão, razão pela qual repilo a alega­ção de ofensa à lei.

224 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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Ante o exposto, voto pelo não co­nhecimento dos recursos.

VOTO - VISTA

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: Sr. Presidente, as ques­tões em debate são relativas ao su­posto julgamento citra petita, fei­to pela Justiça Ordinária de Goiás, e acerca da incompetência do Juízo que apreciou a causa. Com relação ao primeiro tema é de salientar-se que a ação foi julgada totalmente procedente nos termos do pedido, na medida em que o Dr. Juiz declarou que:

" ... em conseqüência faz jus a autora ao cumprimento de tudo a quanto se obrigará os réus, inclu­sive a imissão da autora na posse

do imóvel em questão, pelo que a ação foi julgada procedente."

No que tange à incompetência do Foro, o Sr. Ministro-Relator, Nilson Naves, demonstrou o seguinte:

"Não era incompetente o Foro Goiano, embora o imóvel, objeto da promessa, esteja situado em Mato Grosso do Sul. Não o é, pri­meiro, porque a ação foi proposta no Foro do domicílio dos réus. Não me parece justificável que al­guém se inconforme com o Foro do seu próprio domicílio. Segundo, porque não se trata de ação ver­sando propriedade ou posse."

Por essas razões, estou de pleno acordo com o voto do Sr. Ministro­Relator, a quem acompanho.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N~ 43.119-0 - RS

(Registro n~ 94.0002076-7)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrentes: AZécio Langaro Ughini e outro

Recorrido: Banco Ficrisa Axelrud S/A

Advogados: Drs. Bertram Antônio Sturmer e outros, e Marcos Stifelman e outros

EMENTA: 1 - Aval - Autonomia - Oponibilidade de exceções ao devedor originário.

Não pode o avalista opor execeções fundadas em fato que só ao avalizado diga respeito, como o de ter-lhe sido deferida concorda­ta. Entretanto, se o título não circulou, ser-Ihe-á dado fazê-lo quan­to ao que se refira à própria existência do débito. Se a dívida, per-

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tinente à relação que deu causa à criação do título, desapareceu ou não chegou a existir, ao menos no montante nele consignado, po­derá o avalizado fundar-se nisso para recusar o pagamento.

2 - TR - Inadequação como critério para correção monetária, não sendo de adotar-se sem expressa previsão legal.

3 - Embargos declaratórios - Multa.

Descabimento de sua imposição por insuficientemente justifica­do o afirmado propósito protelatório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira 'furma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provi­mento, nos termos do voto do Sr. Mi­nistro-Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Cos­ta Leite e Nilson Naves.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Brasília, 21 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro CLÁUDIO SANTOS, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 12-02-96.

U ghini e outro, visando a reformar acórdão que negou provimento à apelação, por eles interposta, da sen­tença que julgou os embargos apre­sentados à execução movida pelo Banco Ficrisa Axelrud S.A.

Os recorrentes foram executados por serem avalistas de nota promis­sória. Sustentaram que teria havido cobrança de juros acima do juridica­mente permitido, devendo o excesso ser descontado. O acórdão, entretan­to, entendeu que não poderia ser tal defesa deduzida pelo prestador de aval, dada sua autonomia. Sustenta­se, no especial, vulneração do dispos­to nos artigos 17, 32 e 47 da Lei Uniforme e dissídio jurisprudencial.

Afirma-se, ainda que violado o que se contém no artigo 5~ da mes­ma Lei, ao se admitir a aplicação da TR, pois isso não constara do título.

Insurgem-se, finalmente, contra a imposição da multa prevista no ar­tigo 538, parágrafo único do C.P.C.

Recurso admitido.

RELATÓRIO É o relatório.

O SR. MINISTRO EDUARDO RI- VOTO BEIRO: Trata-se de recurso especial, O SR. MINISTRO EDUARDO RI-apresentado por Alécio Langaro BEIRO: Embargando a execução,

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sustentaram os ora recorrentes, en­tre outras teses, a de que haviam si­do pagos juros que excediam o per­centual constitucionalmente permi­tido. O acórdão admitiu que havia "sinais evidentes da existência de ju­ros além dos constitucionais embu­tidos na nota promissória". Conside­rou, entretanto, que o tema não po­deria ser enfrentado nos embargos, uma vez que, conforme fez consig­nar:

"Os executados são os avalistas e o título contra eles está formal­mente perfeito, dotado de liquidez e certeza. Thlvez, por ação própria de repetição de indébito, quando a emitente ressarcir os avalistas, poderá buscar tal diferença se houver".

Apreciando pedido de declaração, a egrégia Câmara esclareceu que não havia reconhecimento expresso de que o título incluísse juros inad­missíveis. A questão não se encon­traria em análise e dependeria de prova.

Vê-se do exposto que houve recu­sa ao exame das alegações de que a cobrança envolvia juros excessivos, fiéis, por certo, os eminentes julga­dores à tese mais rigorosa quanto às limitações da defesa do avalizado.

No especial a questão é diretamen­te enfrentada, sustentando-se a pos­sibilidade de o avalista opor exceção dessa natureza e demonstrando-se existir dissídio quanto ao ponto. Não seria viável examinar, no julgamen­to do presente recurso, se os juros cobrados ultrapassam ou não os li-

mites permitidos em nosso ordena­mento jurídico. Eventualmente pro­vido, entretanto, abrir-se-ia caminho para que o tema fosse objeto de de­cisão na instância de origem.

A matéria em debate prende-se à autonomia do aval, de que se extrai a inoponibilidade, pelo avalista, das exceções pessoais do avalizado. No sistema do Decreto 2.044/08, os de­fensores dessa doutrina buscavam amparo, em primeiro lugar, na regra genérica de seu artigo 43, a estabe­lecer que "as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras". E ainda na expli­citação, contida no mesmo dispositi­vo, no sentido de que a falsidade, falsificação ou nulidade de assinatu­ra constante do título não afeta as obrigações decorrentes das demais declarações cambiais. O artigo 51, por fim, completa o conjunto, só ad­mitindo defesa, na ação cambial, se "fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito ne­cessário ao exercício da ação".

À objeção fundada no artigo 15 daquele diploma, onde se dispunha que o avalista equiparava-se àque­le cujo nome indicasse, respondia-se e responde-se que isso não significa fossem as mesmas as obrigações. Equiparar não se há de entender co­mo identificar, mas que a obrigação é da mesma espécie.

Entre nós, como defensor do en­tendimento exposto, destaca-se o douto João Eunápio Borges em seu clássico "Do Aval". Considera

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que a regra da inoponibilidade das exceções pessoais, dogma do direito cambiário universal, característica a ele essencial, não pode deixar de aplicar-se em caso de aval, tendo em vista a regra da autonomia das obri­gações (Forense - 4~ ed. - págs. 169 e seguintes).

Em sentido contrário, impõe-se mencionar a autorizada opinião de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário - Max Limonad - 2~ ed. - v. 1 - pág. 257).

O exame da matéria, em função da Lei Uniforme, requer se conside­rem os artigos 7~, 17, 19 e 32.

O primeiro deles, sem repetir o disposto no artigo 43 do Decreto 2.004, sobre a autonomia e indepen­dência das obrigações cambiais, con­tém regra que também prevê a vali­dade das assumidas pelos signatá­rios da letra, malgrado essa apresen­te assinaturas falsas, de pessoas fic­tícias, de pessoas incapazes de se obrigar por letras ou que não pode­riam obrigar os signatários ou aque­les em nome de quem foi assinada.

O artigo 17 cuida da impossibili­dade da oposição de exceções pes­soais ao portador "fundadas sobre as relações pessoais delas com o saca­dor ou com os portadores anterio­res". Ressalva a hipótese de o porta­dor, ao adquirir a letra, haver proce­dido conscientemente em detrimen­to do devedor.

Regra análoga a essa última en­contra-se no artigo 19, vedando se oponham ao portador as exceções fundadas nas relações pessoais dos coobrigados com o endossante.

Especificamente do aval cogita o artigo 32, explicitando que se man­terá a obrigação do avalista, ainda que nula a por ele garantida, desde que não por vício de forma.

Os artigos 17 e 19 encontram-se inseridos no capítulo que regula o endosso e consagram princípio que se pode realmente ter como dogma do direito cambiário, visando a asse­gurar a circulação do título. Trans­ferido esse a um terceiro, só poderão ser opostas exceções que digam res­peito às relações entre devedor e portador, salvo havendo esse cons­cientemente agido em detrimento daquele.

Isso aqui não se discute. O título não circulou. Seu portador é quem originalmente figurou como benefi­ciário.

A questão há de ser decidida ten­do em conta o artigo 7~ e, especial­mente, o artigo 32. A invalidade da assinatura do avalizado, salvo por vício de forma, não contamina a do avalista. Certo que aí se consagra regra pertinente à autonomia das obrigações. Não necessariamente, entretanto, com a amplitude preten­dida pela doutrina referida no início deste.

Antes de prosseguir, oportuno res­saltar os manifestos inconvenientes do acolhimento da tese. De sua apli­cação resultaria devesse o credor, em virtude do título, receber o que, com base no negócio que lhe deu ori­gem, não lhe seria devido. Quando há circulação isso se entende. O por­tador é estranho àquela relação. O pagamento do valor do título lhe é

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devido exclusivamente por ser dele portador. Assim, não se pode obvia­mente considerar um vínculo jurídi­co em que não figura. Tratando-se, porém, de cobrança efetuada pelo mesmo credor, difícil aceitar haja de receber o que realmente não lhe era devido.

Mais se patenteia insatisfatória a solução quando se considera que, exercendo o avalista o direito de re­gresso contra o avalizado, a esse, por seu turno, será dado voltar-se contra o credor do título, postulando a repo­sição do que recebeu excedendo o que teria direito com base na relação originadora da cambial. Negar-se es­sa possibilidade seria a consagração do enriquecimento ilícito.

A simples exposição do fenômeno evidencia a falha gritante da concep­ção autonomista em exame. Em lu­gar de permitir que o avalizado des­de logo oponha a exceção ao credor, o mesmo resultado será alcançado, exercitando-se o direito de regresso por duas vezes. Isso, caso eventual insolvência do avalizado não venha a frustar a eficácia da cobrança do avalista, o que apenas acentuaria a injustiça da situação, com o locuple­tamento do credor.

Manisfesta a inconveniência prá­tica que decorre da doutrina, só ha­veria de ser adotada caso da lei re­sultasse a impossibilidade de outra solução. Assim não é, entretanto.

Não se nega seja válido o aval, e isso o que decorre do artigo 32. A ex­ceção cuja oponibilidade ora se dis­cute supõe, aliás, exatamente essa validade. A importância não será

exigível por existir outra razão que o impede. Não obstante válido, o cre­dor não poderá receber o respectivo valor porque a ele não tem direito. E isso pode verificar-se, em virtude de algum motivo derivado da obrigação originadora do título ou, por exem­plo, porque já foi pago.

Consultando-se o texto da Lei Uniforme não se encontrará disposi­tivo que impeça, em relação ao ava­lista, invocação de matéria pertinen­te à relação original. Vale notar que não contém sequer a regra genérica da autonomia, constante da primei­ra parte do artigo 43 do Decreto 2.004. Não tendo ocorrido a circula­ção, a norma é a do artigo 32 e essa diz com a validade do aval de que, repita-se, não se cuida.

Eunápio Borges, coerente com o entendimento que sustenta, viu-se na contingência de reconhecer que, em face do Decreto 2.004, não pode­ria, a rigor, ser oposta pelo avalista sequer a exceção de pagamento, quando não lançado no próprio títu­lo. Acrescentou que isso se admite, tendo em conta que não seria pro­priamente um devedor da soma cambial. 'leria a responsabilidade, mas não a dívida. Efetuado o paga­mento, aquela desapareceria (ob. cit., pág.174).

Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que escreveu valioso estudo sobre a matéria, observa que, se a razão de assim se entender está em que o credor não teria mais direito à prestação, porque já satisfeito, assim também se haveria de considerar

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quando inexigível aquela, por ser in­devida (Aval - Alcance da responsa­bilidade do avalista - RT - 2~ ed. - pág. 117).

'.lenho para mim que, em verdade, perfeitamente possível distinguir, co­mo o faz aquele autor (ob. cit., pág. 127). Há exceções que se ligam ex­clusivamente ao avalizado, não afe­tando a existência do débito. Assim, por exemplo, a moratória a ele con­cedida, sua falência, ou a concorda­ta que lhe haja sido deferida. Essas, só por ele podem ser opostas. Outras dizem com o próprio débito, atingin­do-o diretamente. Entre elas, as que se prendem à relação que deu ori­gem ao título. Se a dívida decorren­te daquele vínculo desapareceu, ou não chegou a se constituir, carece de exigibilidade o título. E como não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas que diz com a razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu ava­lista.

Por não ter o voto do eminente Ministro Gueiros Leite feito essa dis­tinção é que a ele não pude aderir, no julgamento do REsp 1.747, cita­do no recurso. Salientei, naquela oportunidade, a tendência no senti­do de não entender a autonomia do aval nos termos rigorosos a ela em­prestados pela doutrina mais conser­vadora. No caso, entretanto, tratava­se de falência do avalizado, algo a ele personalíssimo, não podendo a isenção da correção monetária, que se reconheceu ao passivo da massa, beneficiar seu avalista.

N o caso em exame, alegou-se, e foi admitido como possível pelo acór­dão, que o valor consignado na pro­missória executada compreendesse juros juridicamente inadmissíveis. Se isso for exato, o que aqui não se examina, o débito verdadeiro, rela­tivo à operação que deu causa ao tí­tulo, corresponderá à importância menor que a nele lançada. E como a cobrança é feita pelo credor original, dado que não ocorreu circulação, es­sa circunstância poderá ser eficaz­mente apresentada como defesa pe­lo emitente e seu avalista. Não se trata de fato que se refira exclusiva­mente ao avalizado, pois diz com o próprio montante do débito cobrado.

Considero, pois, deva ser o recur­so provido, quanto a esse ponto.

Pretende-se, mais, que violado o artigo 52 da Lei Uniforme, por se es­tar cobrando do avalista encargo não constante do título. Isso ocorreria em relação aos acréscimos decorrentes da incidência da TR. Índice de corre­ção monetária não poderia ser con­siderado' pois assim decidiu o Supre­mo Tribunal Federal, e como juros também não, já que estranha tal avença à promissória.

Esta Turma tem decidido que, sal­vo se expressamente prevista em lei, caso em que sua não aplicação de­penderá de que se reconheça a in­constitucionalidade, a TR não deve­rá ser utilizada como índice de cor­reção, já que é obtida tendo em vis­ta a taxa média de captação no mer­cado financeiro, a que se aplica um redutor. O índice assim fixado pode-

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rá corresponder ou não à desvalori­zação da moeda.

Não se trata, pois, de possível in­fração à Lei Uniforme, mas de ina­dequação do índice eleito para a cor­reção, essa indiscutivelmente devi­da. O recurso é de ser conhecido, quanto ao ponto, por divergir da de­cisão do Supremo. Embora não indi­cado repertório que a houvesse pu­blicado, é notória a existência daque­la. E merece provimento para ado­ção de outro índice.

Insurge-se ainda o recurso contra a imposição da multa. Efetivamen­te haviam sido deduzidas razões, desde os embargos à execução, que não foram diretamente enfrentadas

no julgamento da apelação. Pode-se entender, como o fez o acórdão, que não estavam os julgadores adstritos a fazê-lo. Não há base, entretanto, para afirmar o caráter simplesmen­te protelatório do pedido de declara­ção.

Conheço do recurso e dou-lhe pro­vimento para substituir a TR pelo INPC, como índice de correção com ressalva de não haver prejuízo para o recorrente, e cancelar a multa im­posta aos recorrentes. Dou-lhe, ain­da, provimento para que novo julga­mento seja proferido, em relação à alegada cobrança de juros excessi­vos, superada a objeção, fundada na inoponibilidade dessa matéria pelo avalista.

RECURSO ESPECIAL N~ 46.961-9 - SP (Registro n~ 94.0011097-9)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos Recorrentes: Petrobrás Química S/A - Petroquisa e outros Recorrido: Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos -

massa falida Advogados: Maida Silvestri e outros, e Luiz Augusto de Souza Queiroz

Ferraz e outros

E:MENTA: Processual Civil. Caução. Coisa litigiosa. Embargos de terceiro. Inaceitável a caução de coisa litigiosa, objeto, no caso, dos embar­gos de terceiro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos acordam os Ministros da Thrceira Turma do Superior 'Ihbunal

de Justiça, na conformidade do voto e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do especial. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves

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e Waldemar Zveiter. Afirmou suspei­ção o Ministro Eduardo Ribeiro.

Brasília, 17 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro CLÁUDIO SANTOS, Relator.

Publicado no DJ de 15-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: Trata-se de recurso espe­cial manifestado de acórdão proferi­do em agravo de instrumento, em cuja decisão afirmou-se não poder a coisa litigiosa, objeto dos embargos de terceiro, ser dada em caução pa­ra a sua restituição ao embargante.

Alegam as recorrentes, com fun­damento no dispositivo constitucio­nal pertinente e em face do dispos­to em suas letras a e c, a violação do art. 1.051 do Código de Processo Civil e dissenso interpretativo com o acórdão do Eg. Tribunal de Justi­ça do Paraná, cuja cópia vem apen­sa ao recurso excepcional.

O apelo final foi admitido face à argüição de contrariedade à lei fede­ral.

Perante esta 'Ibrma a douta Sub­procuradoria Geral da República opi­na no sentido de não ser conhecido o recurso.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS (Relator): No curso da falência

da Cevekol SI A - Indústria e Comércio de Produtos Químicos, Pe­trobrás Química SIA - Petroquisa e outros ajuizaram embargos de ter­ceiro obtendo, em deferimento limi­nar, a restituição dos bens reivindi­cados.

A par da restituição exigiu o Juiz caução que a ora primeira recorren­te pretende seja constituída da pró­pria coisa litigiosa.

Daí a ofensa ao art. 1.051, da lei processual aplicável, que, ao ver da inconformada, não veda a efetivação da garantia com o bem objeto dos embargos.

N o acórdão recorrido, lê-se em abono de sua conclusão:

"Aliás, a disposição da lei fali­tária (art. 79, § 12) faz remissão geral ao procedimento a ser obser­vado em casos tais que não pode ser outro senão o do art. 1.051, do Cód. de Proc. Civil.

Em verdade, a coisa litigiosa é inconfundível com aquela objeto da caução a ser ofertada, o que já constitui em antiga ensinança desde o revogado diploma adjeti­vo (1939). Foi esta a lição do an­tigo Magistrado paulista Dr. Luiz Ambra, em monografia específi­ca sobre a matéria, tendo leciona­do que a manutenção da posse, em casos tais, constitui faculdade do juiz, que, todavia, sustará "o cumprimento até que o terceiro preste caução assecuratória, no caso de improcedência dos embar­gos, da restituição dos bens e seus

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rendimentos" (cf. Dos Embargos de Terceiro, I!! edição, RT, 1971, págs. 70 e segts.).

A inelutável conclusão, assim, é a de que coisa litigiosa e caução não se fundem num único objeto. Ora tal situação não se alterou com a vigência (1973), pois segundo escre­veu Hamilton de Moraes Barros, "se o embargante não quiser ou não puder dar caução, o objeto dos em­bargos fica seqüestrado, como já en­sinava Cândido de Oliveira Fi­lho, assim permanecendo até o jul­gamento final dos embargos (em 'Ieoria e Prática dos Embargos, pág. 568, nu 124) (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, VoI. IX, F Ed., Forense, pág. 307)." (fls. 110/111).

E a douta Sub procuradoria, em seu parecer, lembra:

"A tese do Tribunal recorri­do tem precedente no extinto Tribunal de Recurso, no Agra­vo de Instrumento n2 42.013, conforme o qual a caução do art. 1.051 do CPC, quando real,

há de se constituir de bens li­vres." (fls. 151/152).

Tenho por correta a interpretação do Eg. Tribunal de Justiça do Esta­do de São Paulo. Somente pode pres­tar caução real quem tenha disponi­bilidade sobre a coisa. Quer dizer, a caução deve ser constituída de bem de propriedade da pessoa prestado­ra da caução, e, a toda evidência, não se pode entender como tal a coi­sa litigiosa.

Não tem, assim, o recurso condi­cões de ser conhecido sob alegação de contrariedade ao artigo citado.

Quanto ao dissídio invocado tam­bém não pode ser conhecido o recla­mo extremo.

É que a decisão paradigma não versa sobre a caução de coisa litigio­sa, mas sobre a caução de coisa da­nificada, ensejadora de uma ação de reparação de danos. Diferentes, por­tanto, são os fatos das causas com­paradas.

Por todos motivos expostos, não conheço do recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N2 48.867-2 - MG

(Registro n2 94.0015554-9)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrentes: Pedro Fernandes Belan e outro

Recorrido: Banco do Estado de Minas Gerais SI A - BEMGE

Advogados: Drs. Ben-Hur Viza e outro, e José Augusto Lopes Neto e ou-tros

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EMENTA: Execução. Embargos.

'!ratando os embargos oferecidos no juízo deprecado apenas do tema da impenhorabilidade, não versado nos opostos perante o juí­zo deprecante, não há litispendência. Injustificável, entretanto, o desmembramento, desde que competente, em tais circunstâncias, o juízo deprecante (Súmula n!? 46/STJ). Recurso conhecido, mas não provido, ressalvado aos embargantes o direito de suscitarem a ques­tão atinente à impenhorabilidade, com base na Lei n!? 8.009/90, in­cidentemente no processo de execução, o que, aliás, é mais consen­tâneo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Thrceira Thrma do Superior 1hbunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so especial e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ri­beiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília, 17 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ de 26-02-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Pedro Fernandes Belan e Marína Moreira Fernandes opuseram em­bargos à execução que lhes move o Banco do Estado de Minas Gerais, perante o juízo deprecado. Reconhe-

cida a litispendência, a sentença jul­gou extinto o processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Tendo a e. Quarta Câmara Civil do 1hbunal de Alçada de Minas Gerais negado pro­vimento à apelação e rejeitado dois embargos de declaração, os embar­gantes manifestaram recurso espe­cial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontan­do violação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil:

- 126, 128, 115, 458, 515 e 516, sob a alegação de que o acórdão não apreciou todas as questões suscitadas;

- 535, I e II, eis que cumpria integrar o acórdão proferido na apelação;

- 397 e 462, em virtude de ter sido juntado documento a respei­to de fato novo, que não foi consi­derado, consistente no levantamen­to pelo credor de depósito feito na concordata da empresa Café Belan Ltda., referente ao título em que se funda a execução; e

- 301, §§ 1~ e 2~, por não haver litispendência, desde que os em-

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bargos opostos no juízo deprecan­te não atacaram a penhora, sen­do distintos o pedido e a causa de pedir.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Se­nhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): O acórdão não incorreu no vício de fundamentação apontado e, em verdade, não havia motivo para integrá-lo, no julgamento dos embar­gos de declaração, desde que admi­tiu a litispendência afirmada em pri­meiro grau e, justamente em razão disso, das questões suscitadas, a única a ser aqui apreciada é o que envolve a alegação de contrariedade ao art. 301, §§ 1~ e 2~, do Código de Processo Civil.

Assiste razão aos recorrentes quando sustentam não haver litis­pendência. Com efeito, os embargos oferecidos no juízo deprecado tratam apenas do tema da impenhorabilida­de à luz da Lei n~ 8.009/90, que não constitui objeto daqueles outros opostos perante o juízo deprecante.

Conhecendo do recurso, cumpre aplicar o direito à espécie. Consoan-

te a Súmula n~ 46, deste Tribunal, "na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem uni­camente vícios ou defeitos da penho­ra, avaliação ou alienação dos bens".

Thl verbete solucionou antiga con­trovérsia, mas resta definir se é ad­missível o ajuizamento de dois em­bargos, como se vereficou na espécie vertente. Não obstante a opinião em contrário de ilustres processualistas, entre os quais Humberto Theodo­ro Jr., tenho que não. Ressaltando que, em princípio, não haveria óbi­ce a que isso se fizesse, separando­se os temas da competência de um e outro juízo, a dificuldade está, como registra Araken de Assis, em com­pelir o embargante a este comporta­mento racional. A possibilidade de baralhamento dos temas recomenda que não se admita o ajuizamento de dois embargos, conquanto distintos o pedido e a causa de pedir.

Assim sendo, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, ressalvan­do aos embargantes o direito de sus­citarem a questão atinente à impe­nhorabilidade incidentemente no processo de execução, o que, aliás, é mais consentâneo. É o meu voto, Se­nhor Presidente.

RECURSO E;:;J'")ECIAL N~ 51.855-5 - SP (Registro n~ 94.0023211-0)

~:;~elator: O Sr. Ministro Nilson Naves R~corrente: Lourenço Grieco

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 235

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Recorrida: W. T.K. Thlecomunicações Ltda.

Advogados: Drs. Roberto do Amaral Barreto Gonçalves e outros

EMENTA: Falência requerida com base no art. 2!?, inciso I do De­creto-Lei n~ 7.661145. Depósito elisivo. É lícito ao devedor, também em caso desta espécie, depositar a quantia correspondente ao cré­dito reclamado, e elidir a falência. 2. Também é inadmissível o re­curso especial, "quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmu­la 283/STF). 3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira 'furma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduar­do Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláu­dio Santos e Costa Leite.

Brasília, 22 de novembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 13-02-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: Foi interposta apelação contra a seguinte sentença:

"Lourenço Grieco deduz pedido de falência contra WTK - 'Ieleco-

municações Ltda., partes identifi­cadas nos autos, alegando que pro­moveu ação de execução contra a requerida objetivando a cobrança da quantia de Cr$ 1.245.666,01. Ci­tada, a requerida não fez depósi­to e nem ofereceu bens à penhora. Por isso, com fundamento no art. 2~ da Lei de Falências, requer a de­cretação da quebra. Junta docu­mentos de fls. 07/16.

A requerida foi citada neste fei­to e realizou o depósito de fls. 32.

Relatei. Decido.

Apesar da oposição do suplican­te, é cabível o depósito elisivo, mes­mo quando o pedido de quebra es­tá fundamentado no art. 2~ da Lei Especial. Confira-se, a respeito, os julgados constantes da RTJ 941362 e RT 550/216.

Por isso, acolho o parecer minis­terial e declaro elidido o pedido de falência, condenada a requerida no pagamento da correção monetária e juros legais a partir do vencimen­to da obrigação, além de custas

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processuais e honorários de advo­gado, estes arbitrados em 10% so­bre o valor atualizado da condena­ção."

À apelação o Tribunal negou pro­vimento, nestes termos, no essencial:

"Inconforma-se o credor com a proclamada elisão, firme em que reservado o incidente de elisão da quebra às falências requeridas com fundamento no artigo 1~, vale di­zer, pela impontualidade no paga­mento de obrigação líquida, que le­gitime execução.

Sua argumentação encontra real força no confronto entre os artigos 11 e 12, da Lei Falimentar, onde se constata que a elisão da quebra só é expressamente prevista para as hipóteses do artigo 1~ (vide § 2~, do artigo 11).

É certo que, das demais hipóte­ses estabelecidas no artigo 2~, des­taca-se a de seu inciso I, porque, ao contrário delas, pressupõe a im­possibilidade de pagar do devedor, enquanto as outras se aperfeiçoam independentemente do requisito da impontualidade.

Ante tal peculiar distinção, há forte corrente que admite o depó­sito elisivo nos casos do inciso I, e assim se orientou o Pretório Excel­so, aos tempos em que lhe era re­servada de forma ampla a tutela final do direito federal ordinário.

No caso concreto dos autos, to­davia, a ponderosa corrente de opi­nião abraçada pelo ora apelante, não pode socorrê-lo.

É que, conforme se tem dos au­tos, remeteu-se à via falimentar sem antes desistir da execução in­dividual, que ficou apenas suspen­sa nos termos do artigo 791, UI, do Código de Processo Civil (falta de bens penhoráveis), não tendo sido extinta.

Ora pois, para que a falência se­ja requerida com base no inciso I, do artigo 2~, há que restar extin­to o processo de execução indivi­dual."

Rejeitados os embargos de decla­ração, foi interposto recurso especial, alegando o recorrente ter o acórdão "contrariado o disposto nos artigos 2~, inciso I, e 12, ambos do Decreto-Lei n~ 7.661, de 21J6/45 (Lei de Falências), bem como por ter dado aos mesmos dispositivos interpretação divergen­te da que lhes atribuiu o E. Superior Tribunal de Justiça".

Admitido com base na alínea a, o recurso teve parecer, nesta Corte, pe­lo seu não conhecimento.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): Pretendo não conhe­cer do recurso, adotando, como razões para decidir, as formuladas pelo Dr. Roberto Mortari Cardillo, Subprocu­rador-Geral da República, em seu pa­recer de fls. 129/136, verbis:

"3 - 'lemos que assistiria razão à recorrente, no ponto focado.

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É que não se faz mister seja a execução individual previamente extinta, por desistência, sendo bas­tante o seu sobrestamento, si et in quantum, até porque, não vin­gando o pleito falimentar, pode aquela execução, em tese, ser re­tomada. Assim o aconselham os princípios da economia e da instru­mentalidade das formas, dos quais relevante corolário é o princípio do aproveitamento dos atos proces­suais (''Ieoria Geral do Processo', A. Cintra, A. Grinover e C. Di­namarco, 10~ ed., pág. 73). De fei­to, afigurar-se-ia silogismo reme­ter o credor, após eventual insu­cesso do pedido de falência, a no­va execução.

Aliás, o que a doutrina e a ju­risprudência verberam é a conco­mitância das vias falencial e exe­cutória. Walter T. Alvares acen­tua:

'Mas, para lançar mão do pro­cedimento falimentar, o credor tem que deixar a execução sin­gular e encetar um novo proces­so -, requerendo nova citação do devedor e isto porque basi­camente é inadmissível simul­taneidade entre execução indi­vidual e concurso de credores, e, porque é impossível levar adiante os dois processos, ao re­querer a falência do devedor, re­nunciou o credor à ação execu­tiva singular'. ('Curso de Direi­to Falimentar', 7~ ed., pág. 91).

Rubens Requião aponta que 'é fácil compreender que o credor

não pode simultaneamente, com o mesmo título, requerer a ação exe­cutória e a falência. 'Ibmará uma ou outra via' ('Curso de Direito Fa­limentar', 2~ ed., pág. 71, 1~ vo1.).

Por seu turno, o Supremo Tri­bunal Federal, quando deslinda­va o contencioso infraconstitucio­nal, igualmente deixou clara tal orientação:

'Diz a recorrente que electa una via non datur ingressus ad alterum. É claro: desde, po­rém, que o autor requereu a fa­lência, renunciou à ação execu­tiva. O que ele não pode é levar por adiante os dois processos' (R. Extr. 16.482, in 'Rev. Forense' 151/141-142).

4 - Diante disso, parece-nos que de fato o v. acórdão a quo, ao condicionar o pleito falitário à mor­te definitiva do processo de execu­ção singular, violou o artigo 2~, I e o artigo 12, caput, do Dec.-Lei 7.661/45.

Sob tal prisma o recurso esta­ria a merecer provimento.

5 - Alteia-se, entretanto, par­ticularidade digna de exame.

Após o ajuizamento do presen­te pleito, o devedor, citado, proce­deu ao depósito do quantum, ten­do o MM. Juiz, em conseqüência, considerado elidido o requerimen­to falencial, fls. 39.

Em segundo grau, o v. acórdão, antes de aferir a matéria atinen­te à execução precedente, obtem­perou (fls. 80/81):

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'Inconforma-se o credor com a proclamada elisão, firme em que reservado o incidente de eli­são da quebra às falências re­queridas com fundamento no ar­tigo 1~, vale dizer, pela impon­tualidade no pagamento de obri­gação líquida, que legitime exe­cução.

Sua argumentação encontra real força no confronto entre os artigos 11 e 12, da Lei Falimen­tar, onde se constata que a eli­são da quebra só é expressa­mente prevista para as hipóte­ses do artigo 1~ (vide parágra­fo 2~, do artigo 11).

É certo que, das demais hipó­teses estabelecidas no artigo 2'!, destaca-se a de seu inciso I, por­que, ao contrário delas, pressu­põe a impossibilidade de pagar do devedor, enquanto as outras se aperfeiçoam independente­mente do requisito da impontua­lidade.

Ante tal peculiar distinção, há forte corrente que admite o depósito elisivo nos casos do in­ciso I, e assim se orientou o Pre­tório Excelso, aos tempos em que lhe era reservada de forma ampla a tutela final do direito federal ordinário.'

Por tal forma, parece-nos que, em verdade, o v. acórdão, em que pese fosse afastado o fundamento atinente à necessidade de anteci­pada extinção da execução, have­ria de prevalecer por esse outro e

inatacado fundamento (Súmula 283, STF), que aliás, consubstan­cia o melhor entendimento do te­ma, viabilizando-se o depósito eli­sivo também nas hipóteses do ar­tigo 2'! do diploma falimentar.

'IaI orientação foi sufragada pe­lo Excelso Pretório no Rec. Extra­ordinário 90.764-RJ, in RTJ 94/ 362-366 e por esse Colendo STJ, no REsp 6.782-0-RS, in Rev. Tribs., voI. 699/177-183 (este defi­cientemente trazido como para­digma), onde especificamente à pág. 181 diz-se que, no caso do ar­tigo 2~, I, do Decreto-Lei 7.661, 'a inclusão ... de postulação alterna­tiva - citação para apresentar defesa ou pagar a quantia devida, sob pena de decretação da falên­cia - deve ser encarada como a exteriorização de uma faculdade que a própria lei concede ao deve­dor ... '.

Pondere-se que a falência não há de ser perseguida como um fim em si mesmo, pois o escopo primordial reside na preservação da atividade empresarial. E, cabe aduzir, não se pode estimular a continuidade de pleito de quebra quando se deu o depósito elisivo, o que só se poderia creditar a ma­nifestação emulatória.

6 - Em resumo, o presente re­curso não reúne os requisitos pa­ra ser conhecido."

Não tenho receio algum em admi­tir o depósito elisivo, em caso dessa ordem. Pedido de falência não há de ser levado a ferro e fogo! Como bem

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disse o Sr. Subprocurador, em seu parecer, é necessário que se preser­ve a atividade empresarial. Confor­me a RTJ-94, em passagem de José da Silva Pacheco: "Contudo, assi­nale-se, a orientação generalizada é a de que facultado o depósito em qualquer caso, e feito este, elidida está a falência" (pág. 365). Aqui nes­ta 3!!: 'lbrma, anotou o Sr. Ministro Cláudio Santos, no julgamento do AgRg-9.392, sessão de 12.8.91: "Daí se depreende que a agravante de posse de um título judicial, sem êxi­to na execução comum, optou pela execução aterradora da falência. Eli­dido o pedido desta através do depó­sito do principal, a credora recebeu a importância depositada, sem o re-

clamo de seus complementos, dei­xando transitar em julgado a sen­tença a julgar elidida a falência".

Em conformidade pois com o pa­recer, não conheço do recurso espe­cial.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Sr. Presidente, acompanho o eminente Ministro-Relator, mas desejo salientar que o faço por se tratar da hipótese do item I do art. 2~ da Lei de Falências. Não aderiria ao entendimento de que o depósito elisivo seja admissível em todos os casos.

RECURSO ESPECIAL N~ 58.453-1- SP

(Registro n~ 94.0040545-6)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Emílio Soldera

Advogados: Drs. Paulo César Calleri e outros, e Antonio Carlos Valen­te e outro

EMENTA: Comercial - Contrato de mútuo (cédula rural) - Mul­ta em bis in idem.

I - Veda-se cobrança de rubricas outras que não as deferidas em textos legais, quando delas se possa inferir disfarçado excesso da multa, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, tal acúmulo re­presenta sanção em bis in idem.

11 - Recurso conhecido e improvido.

240 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Minis­tros da 'Ierceira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformida­de dos votos e das notas taquigráfi­cas a seguir, por unanimidade, co­nhecer do recurso especial e negar­lhe provimento. Participaram do jul­gamento os Senhores Ministros Cláu­dio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília, 29 de maio de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 07-08-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Banco do Brasil S/A apre­senta Especial (art. 105, UI, a e c, da CF/88) contra o acórdão de fls. 60, o qual concluiu devida a correção monetária em crédito rural e apesar de o Banco poder cobrar juros acima das normas autorizadas pela Lei n~ 4.595/64 e Dec.-Lei n~ 22.626/33, tais juros devem estar contidos na aven­ça, observando-se o que disciplina o Dec.-Lei n~ 167/67.

No recurso (fls. 69), alega-se que o julgado teria afrontado o que dis­põe o art. 6~ da LICC e 5~ do Dec.­Lei n~ 167/67, além do que teria dis­sentido da orientação proclamada na Ap. 27.846-0 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A Instância de origem admitiu o prosseguimento do apelo, tocante ao dissenso, já que não se demonstrou tenha o aresto violado os textos le­gais invocados (fls. 92).

É ° relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): Os aspectos ob­jeto do apelo foram solucionados pe­lo aresto, nestes termos (fls. 63/65):

"A aplicação das taxas de juros apontadas na inicial da execução, desde a data do empréstimo, reve­la anatocismo que só pode ocorrer a partir do inadimplemento (art. 5~ do Decreto-lei n~ 167/67).

A taxa de juros alternativa não poderia figurar no título, em ra­zão de norma cogente (art. 5~ do Decreto-lei n~ 413/69), salvo o acréscimo de 1 % ao ano.

Os títulos de crédito rural obje­tivam, precipuamente, a expansão do crédito no setor, promovendo de modo especial essa atividade (cf. Fran Martins, "Títulos de Crédi­to", Forense, 3!! ed., II/276 e 249; idem Apelações n2.§. 395.142/6, 438.524/4,425.845/3,475.089/0, reI. Juiz Ferraz Nogueira, todas des­ta Egrégia 'Ierceira Câmara).

A correção monetária é devida, não como um plu.s, mas simples atualização; é o dinheiro de on­tem, na moeda de hoje. E é admi­tida, inclusive sobre crédito rural,

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consoante a Súmula n~ 16, do Co­lendo Superior Tribunal de Justi­ça: "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidên­cia da correção monetária".

Retomando a questão dos juros, entende-se, data venia, que a substituição da taxa de 2,2% ao mês, por 4% ao mês após o ina­dimplemento (cláusula quinta do título), não tem apoio legal.

Apesar do Banco-apelante poder cobrar juros acima das normas au­torizadas pela Lei n~ 4.595/64 e Decreto-lei n~ 22.626/33 (Súmula n~ 596, do STF), esses juros devem estar previamente fixados no con­trato, vedando-se sua elevação além do previsto no parágrafo único do art. 5~ do Decreto-lei n~ 167/67: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano".

Com a manobra de cláusula al­ternativa, mudando os juros de 2,2% a.m. para 4% a.m., a referi­da cláusula acabou impondo uma penalidade ao devedor, que a lei não autoriza, afora a multa e os juros moratórios de 1% ao ano.

A insurgência do Banco-credor, no entanto, no que respeita à não limitação dos juros a 12% é de ser acolhida.

A jurisprudência, controvertida no início, vem decidindo iterativa­mente, no sentido de que a norma do art. 192, § 3:!, da C.F., depen­de de regulamentação."

E mais à frente, registra (fls. 65/66):

"Enfim, os embargos são parcial­mente procedentes, a fim de que se­ja pago o principal exeqüendo, acrescido de juros à taxa de 2,2 ao mês, elevável de 1% ao ano, mais a multa contratual, após o inadim­plemento. A correção monetária pe­la LBC, constante do contrato, por conter outras taxas, a exemplo do que ocorre com a comissão de per­manência, deve incidir também só até o ajuizamento da ação, pois, daí por diante se aplicam os índi­ces oficiais da correção monetária, sobre o montante (cf. Apelações n2§. 471.726/2, j. 23.03.93, 458.496/1, j. 11.08.92, 3~ Câmara, v.u., rel. Juiz Ferraz Nogueira)."

Ao alegar violado o art. 5~ do Dec.-Lei n~ 167/67, o recorrente o faz porque o aresto, como se vê, decotou­lhe valores resultantes da aplicação de reiteradas taxas de juros, a últi­ma das quais em percentual acima do pemitido por aquele dispositivo legal, afora a multa que, em conjun­to, o Banco cobrou do mutuário, em cláusula alternativa. Este é o aspec­to questionado na insurgência, tan­to na alínea a, quanto no dissídio trazido a confronto.

N o mais, o julgado acolheu, na conformidade da jurisprudência des­ta Corte, os itens concernentes à cor­reção monetária e à capitalização dos juros, não permitindo, todavia, que a taxa destes ultrapasse os 2,5% a.m. para alcançar 4%, como formu­lado na cláusula adicional.

242 R. Sup. 'Irib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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É que o em. Relator vislumbrou aí camuflada a intenção de, com o excesso, penalizar o mutuário que já se encontrava sancionado com a multa estipulada.

'ful conduta assemelha-se com hi­pótese já apreciada na Thrma. Tra­ta-se do REsp n~ 23.377-3-SP, de mi­nha relatoria. Neste concluiu-se, co­mo na ementa, que:

"I - Veda-se cobrança de rubri­cas outras que não as deferidas em textos legais, quando delas se pos­sa inferir disfarçado excesso de cor­reção monetária, pelo que, segun­do a jurisprudência do STJ, tal acúmulo representa reajustamen­to da moeda em bis in idem."

No contexto desse paradigma dis­se-se que o entendimento visa impe­dir que encargos outros, que não os deferidos, viessem ampliar o quan­tum, de si já majorado. Disto resul­ta que aqui evitou-se a correção da moeda em bis in idem. Já no ares­to recorrido impediu-se a reiteração da penalidade (multa) pactuada. De ver-se, pois, que o em. julgador, no aresto recorrido agiu com exação. Enfim, não incorreu em violação le­gal, nem discrepou da orientação ju­risprudencial.

Forte em tais fundamentos, conhe­ço do apelo, mas não lhe dou provi­mento.

RECURSO ESPECIAL N~ 58.802-2 - SP

(Registro n~ 95.0000917-0)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa Recorrido: Carlos Nasser Advogados: Drs. DorivaZ Limonta e outros, e Kátia Nasser de Oliveira

e outro

EMENTA: Processual e Civil - Ilegitimidade passiva (órgão edi­tor de normas) - Normas de ordem pública. I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o Órgão editor de Normas não tem legitimidade passiva para figurar em demandas; quando estas versarem sobre tais normas. 11 - Ainda é da jurisprudência da Corte que as normas de ordem pública têm incidência imediata, atingindo até mesmo os contra­tos em curso. 111 - Recurso conhecido e provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 243

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Senhores Mi­nistros da Thrceira 'furma do Supe­rior Tribunal de Justiça, na confor­midade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julga­mento os Senhores Ministros Cláu­dio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília, 30 de maio de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 07-08-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: O Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, nos au­tos da ação de cobrança em que con­tende com Carlos Nasser, interpõe, com arrimo nas alíneas a e c do per­missivo, Recurso Especial (fls. 169) contra o acórdão de fls. 147, o qual concluiu indevida a aplicação de ín­dices redutores nas aplicações finan­ceiras.

O recorrente alega que essa con­clusão viola o disposto no art. 13 do Dec.-Lei 2.335/87 e no art. 9~ da Lei 4.595/64 e discrepa dos precedentes que colaciona.

O despacho de fls. 190 indefere o processamento do apelo. Pela alínea a, diz-se que em momento algum o aresto questionado negou competên­cia ao Bacen para editar regras pa­ra regular o mercado financeiro. De outro modo, o dissídio não se com­provou. Por força do provimento do Ag. Inst. n~ 13.853-0/SP, o recurso foi encaminhado a esta Corte para melhor exame da matéria debatida (fls. 216).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): A conclusão do aresto hostilizado está deduzido nes­tes termos (fls. 147):

"Negam provimento ao recurso, para manter a respeitável senten­ça do Dr. Ricardo Pessoa de Mel­lo Belli, em consonância com o pronunciamento do Egrégio Ple­nário deste Tribunal - que ado­tam - considerando a inconstitu­cionalidade do art. 13 do Decreto­lei n~ 2.335, de 12/6/87, com a no­va redação que lhe deu o art. 1~ do Decreto-lei n~ 2.336, de 15/6/87 e, mais recentemente, o art. 1~ do Decreto-lei n~ 2.342 de 10/7/87.

Haveria, pois, de ser respeita­do o que as partes haviam acorda­do quando das aplicações - sem qualquer previsão sobre redução de rendimentos por aplicação de índices redutores sobre os impor­tes em dinheiro."

No que se refere à pretendida vio­lação do art. 9~ da Lei 4.595/64, a ra-

244 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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zão está no despacho que inadmitiu o apelo, quando diz (fls. 190):

"O recurso não merece prospe­rar pela alínea a do permissivo constitucional, já que não se vis­lumbra ofensa ao artigo 9~ da Lei 4.595/64, em razão do v. acordão, em momento algum, ter negado a competência do Banco Central pa­ra cumprir ou fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as nor­mas expedidas pelo Conselho Mo­netário Nacional."

Ademais, no aspecto, a jurispru­dência do STJ é no sentido de que o Bacen, na mera função de editor de normas, não se faz legítimo para fi­gurar no pólo passivo de demandas.

Quanto ao fundo do direito, não logra acerto o eminente Relator. É

que o índice indexador que impôs o deflacionamento é norma cogente, de ordem pública, a qual, na conformi­dade da jurisprudência remansosa, pacífica, do STJ, tem incidência ime­diata, atingindo até contratos em curso.

Opera, todavia, sem efeito retroa­tivo, por isso que respeita o ato jurí­dico perfeito ou o direito adquirido.

De ver-se é que o aresto impugna­do incorreu em equívoco ao negar o efeito deflacionador do art. 13 do Dec.-Lei 2.335/87.

Esse é o único ponto que merece reparo.

Por tais fundamentos conheço do recurso pela letra a e lhe dou provi­mento para cassando o acórdão e sentença, julgar improcedente a ação invertidos os ônus da sucumbência.

RECURSO ESPECIAL N~ 59.008-6 - MG

(Registro n~ 95.0001438-6)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: José Fábio dos Anjos

Advogados: Acelio Jacob Roehrs e outros, e Otacilio Ferraz e outro

EMENTA: Execução. Título extrajudicial. Definitividade.

É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de recurso a sentença de improcedência dos embargos.

Recurso conhecido e provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 245

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'receira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Rela­tor. Votaram com o Relator os Minis­tros Costa Leite e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Minis­tro Waldemar Zveiter. Ausente, oca­sionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 8 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro CLÁUDIO SANTOS, Re­lator e Presidente.

Publicado no DJ de 29-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (Relator): Trata-se de recur­so especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, manifesta­do de decisão proferida em agravo de instrumento, no qual restou decidido que a execução, enquanto pendente apelação nos embargos, é provisória.

Sustenta o recorrente que a deci­são hostilizada dissentiu do pronun­ciamento de outros pretórios, inclu­sive, deste Superior Tribunal de Jus­tiça quanto à aplicação da norma contida no art. 587 do CPC.

Na origem o apelo foi deferido. É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (Relator): A matéria em discussão nos autos cinge-se em sa­ber se a execução do título extraju­dicial é provisória ou definitiva, ain­da que pendente dE; recurso a sen­tença que julgar improcedentes os embargos.

Inúmeros são os precedentes des­ta Corte consagrando o entendimen­to do caráter definitivo da execução em questão, cabendo, destacar den­tre outros os seguintes julgados:

Execução. Título extrajudicial. Definitividade.

É definitiva a execução funda­da em título extrajudicial, ainda que pendente de recurso a senten­ça de improcedência dos embar­gos.

Recurso conhecido e provido. (REsp n. 43.897-GO, de minha re­lataria)

"Embargos à execução - Títu­lo extrajudicial - Improcedência - Apelação.

Julgados improcedentes embar­gos à execução, suspensa em vir­tude deles, prosseguirá com a ca­racterística de definitividade que tinha." (REsp 37.702-1-SP, DJU 21.03.94, ReI. Min. Eduardo Ri­beiro)

Ante o exposto, conheço do recur­so e dou-lhe provimento para refor­mar o acórdão combatido.

É como voto.

246 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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RECURSO ESPECIAL N~ 59.737-4 - RJ

(Registro n~ 95.0003972-9)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Predial Rocha Negra Ltda.

Recorrida: Anatilde Menezes de Souza

Advogados: Drs. Salomão Velmovitsky e outros, e Ivan Paim Maciel e ou­tros

EMENTA: Liquidação de sentença - Embargos.

As impugnações relativas ao valor do débito, apurado em liqui­dação, hão de ser apresentados naquele processo e não em embar­gos à execução.

Correção monetária - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua aplicação em relação a fevereiro de 1989.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não co­nhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Nilson Naves.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília, 27 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 04-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Predial Rocha Negra Ltda., ofereceu embargos à execução, fun­dada em sentença, que lhe é movida por Anatilde Menezes de Souza. Ale­gou que erroneamente efetuada a correção, quanto ao mês de feverei­ro de 1989, e que não seria titular dos direitos relativos à linha telefô­nica penhorada. Os embargos foram rejeitados, confirmada a sentença em segundo grau.

Interpôs a executada recurso es­pecial, alegando dissídio com julga­dos deste Tribunal e violação do ar­tigo 33 do Decreto-lei 2.284/86 e das Leis 7.730/89 e 7.738/89.

O recurso foi admitido.

É o relatório.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 247

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VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO (Relator): Questiona-se no recurso a propósito da correção mo­netária, relativamente a fevereiro de 1989.

Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que o tema é impróprio para embargos à execução. A liquidação do débito faz-se antes que se inicie a execução. Excesso dessa haverá quando o credor pleiteie importância superior à do título. Desse modo, as objeções pertinentes ao valor a ser executado hão de ser apresentadas no processo de liquidação. Note-se que a hipótese em exame é anterior à alteração introduzida pela Lei 8.898/94.

No caso, é certo, não se observou o procedimento próprio porque o MM. Juiz, simplesmente declarando que o cálculo estava correto, desde

logo determinou a citação. De qual­quer sorte, entretanto, cumpria ao devedor opor-se ao ali decidido e não se reservar para os embargos.

Mesmo assim não fosse, entretan­to, o recurso não mereceria prospe­rar.

Absolutamente pacífico na juris­prudência do Superior Tribunal de Justiça que se há de aplicar correção na época a cujo propósito se litiga. E no caso, embora o acórdão faça refe­rência a 70,28%, em verdade, o índi­ce adotado foi de 1,448168. Esse foi o indicado pela credora (fl. 165) e acolhido pelo Juiz, como se verifica de fls. 165 e 166v.

O artigo 33 do Decreto-lei 2.284/ 86 não tem qualquer pertinência, por referir-se a período bastante an­terior ao de que se cogita. E não se presta a viabilizar o especial a gené­rica menção a outras leis.

Não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N~ 61.100-8 - SP

(Registro n~ 95.0007801-5)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrentes: Luiz Eduardo Soares de Arruda e outros

Recorrida: Júlio Louzada Empreendimentos Ltda.

Interessados: Marilene de Queiroz Barros e outro, e Francisco Antônio de Augustinis

Advogados: Drs. Cecília Aparecida Ferreira de Souza Rocha e Silva e ou­tro, Renato Ibrres de Carvalho Neto e outros, Clayton Bran­co e outros, e João Carlos Casella

248 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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EMENTA: Decisão interlocutória - Preclusão.

A preclusão não abrange os motivos invocados pela decisão. As­sim, o fato de se haver determinado que a perícia compreendesse certo período, por entender-se que todo ele deveria ser considera­do no julgamento de mérito, não condiciona esse, sendo possível de­cidir-se, a final, por menor abrangência.

Lei 4.591164, artigo 58, 11. O descumprimento da determinação aí contida não leva, só por si, a eximir os condôminos do pagamento daquilo de que, comprovadamente, são devedores.

Ação de prestar contas.

A sentença fica limitada ao saldo indicado pelo autor, não poden­do ir além do consignado na inicial, se a ele favorável, nem ficar aquém, se desfavorável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da 'Terceira Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provi­mento parcial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 13 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 05-02-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Trata-se de ação ajuizada

pela Construtora Júlio Louzada S/A contra Luiz Eduardo Soares de Ar­ruda e outros, com os quais firmara contratos de compra e venda de co­tas ideais de terreno e de construção por administração. Formalizada a incorporação e constituída a comis­são de representantes, essa negou­se a examinar e a aprovar as contas apresentadas pela autora, partir de 1982, razão pela qual pleiteou fos­sem julgadas boas todas aquelas re­lativas aos gastos que suportou so­zinha. Pediu se reconhecesse o sal­do devedor dos réus, a ser devida­mente corrigido.

A ação foi julgada procedente, consideradas boas as contas, aprova­das as correções apresentadas pela perícia.

A autora formulou pedido de de­claração, que foi acolhido, determi­nando-se a forma de atribuição do débito aos réus, que apelaram.

Convertido o julgamento em dili­gência, baixaram os autos para a realização de nova perícia.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 249

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o acórdão proveu em parte a ape­lação.

Autora e réus apresentaram em­bargos declaratórios. Foram acolhi­dos os da primeira, para declarar que a correção monetária incidiria a partir da citação de cada um, confor­me decidido em primeiro grau, man­tendo-se a condenação dos embarga­dos em honorários, tudo igualmente como decidido na sentença. Rejeita­ram-se pedidos de declaração formu­lados pelos réus.

Utilizaram-se os últimos do recur­so especial. Sustentaram negativa de vigência dos arts. 48, 128, 333, 460, 471 e 917 todos do C.P.C. Aponta­ram, como vulnerados, os arts. 58 da Lei n~ 4.591/64 e 956 e 1.092 do Có­digo Civil. Argumentaram que hou­ve ofensa à coisa julgada, não se atendo a decisão aos limites do pedi­do, cujo objeto consistia na aprecia­ção das contas, abrangendo toda a administração e construção da obra, não formulada pretensão relativa a determinado período, como entende­ra a decisão impugnada, que julgou as contas relativas ao lapso de tem­po compreendido entre setembro de 1982 e novembro de 1983. Aduziram que proferida decisão citra petita, pois não examinadas as questões, oportunamente suscitadas, e conde­nados os recorrentes em valores su­periores aos constantes no pedido, caracterizando-se, quanto a este ponto, julgamento ultra petita, ma­culando de nulidade a prestação ju­risdicional. Acrescentaram que as contribuições dos constratantes não foram adequadamente contabiliza-

das, indispensável que a autora ins­truísse suficientemente a demons­tração do seu movimento de caixa com documentos e especificação dos itens receita/despesa/saldo.

Recurso admitido e processado.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO (Relator): Sustenta-se, no es­pecial, que teria sido afrontada a coisa julgada, com violação do conti­do nos artigos 460, 468 e 471 do Có­digo de Processo Civil. Isso porque, em agravo de instrumento, interpos­to no mesmo processo, ficara deci­dido que a prova pericial deveria abranger todo o tempo da construção e de sua administração pela recorri­da. E assim se entendera, tendo-se como certo que não haveria de ser excluído o período em que as contas tinham sido aprovadas pela Comis­são de Representantes, "já que o sal­do final a ser apreciado, é o resulta­do de toda a administração e cons­trução, e não de parte, já que não há limite no pedido inicial".

Essa alegação fora submetida ao Tribunal a quo que a rejeitou nos seguintes termos:

"O acórdão apenas ampliou o alcance da prova pericial, sem que com isso entendesse necessário ampliar-se o tema da discussão. Este, afinal, é fixado na inicial, não cabendo ao judiciário ampliá­lo.

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Ademais, embora na fundamen­tação da sentença houvesse o MM. Juiz pretendido restringir o tema da discussão ao período compreen­dido entre outubro de 1982 a ou­tubro de 1983, Sua Excelência aca­bou acolhendo as ponderações do digno primeiro perito, que exami­nou as contas - e até procedeu a expurgos - desde 13 de agosto de 1980, como se verifica de seu lau­do.

Com isso, acabou atendendo a pretensão dos réus contra a qual, aliás, não se insurgiu a autora, pois, para ela, a r. sentença tran­sitou em julgado".

'lenha ou não a sentença limitado o tema, a ser examinado, ao lapso de tempo compreendido entre outubro de 1982 e outubro de 1983, de qual­quer sorte não houve ofensa à coisa julgada. Claro está que coisa julga­da material não se formou com a de­cisão interlocutória proferida no agravo. Dos dispositivos invocados poderia ter pertinência apenas o ar­tigo 471. Entretanto, também não se desconsiderou eventual preclusão, como se passa a mostrar.

A determinação contida no acór­dão que julgou o agravo de instru­mento foi no sentido de que a perí­cia compreendesse todo o período da administração da recorrida, o que não se nega haja sido feito. O que se sus­tenta é que aquela decisão assim se orientara exatamente porque se ti­vera como certo que o pedido inicial incluíra todo o tempo em que admi­nistrada a obra pela autora, e não

haveria razão para desprezar o pe­ríodo, em relação ao qual houve apro­vação das contas. Ocorre que isso con­titui motivação do que foi decidido e a preclusão não a alcança. Se assim é, por norma expressa, quando se cui­da da coisa julgada material (art. 469), com maior razão o será tratan­do-se apenas de preclusão. Injustifi­cável pretender-se que os motivos de­clinados para decidir, a propósito da abrangência que haveria de ter a pro­va pericial, houvesse de predetermi­nar o conteúdo da sentençca de mé­rito.

Funda-se o recurso, ainda, em que desatendido, pela recorrida, o que dis­põe o artigo 58 da Lei 4.591/64. Abs­teve-se ela de cumprir a determina­ção legal de depositar em conta, aber­ta especificamente para o condomí­nio, as constribuições dos condômi­nos. Sustenta-se que incidiria a nor­ma do artigo 1.092 do Código Civil.

Entendo que, também aí, decidiu com acerto o acórdão que se intenta reformar. Embora existente a irregu­laridade, não se haverá de concluir devessem os condôminos ficar isen­tos de pagar as despesas realizadas. O não cumprimento da exigência em questão pode ensejar diversas provi­dências por parte dos condôminos, desde a suspensão dos pagamentos, até a rescisão do contrato. Despropo­sitado, entretanto, lhes fosse dado li­vrarem-se dos pagamentos, ainda demonstrado que devidos.

Infringido também teria sido o ar­tigo 917 do C.P.C. que determina de­vam as contas ser acompanhadas

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dos documentos justificativos. O acór­dão não tratou diretamente da maté­ria, faltando, mesmo, o prequestiona­mento. De qualquer sorte, a reconhe­cida impossibilidade de se apresenta­rem todos os milhares de documen­tos, não significa que, por outros meios, fosse defeso demonstrar quais as despesas efetivadas. Sentença e acórdão examinaram a prova e con­cluíram com base nela. Não é possí­vel revê-la nesta sede. Nem houve violação das regras pertinentes ao ônus da prova. A decisão foi tomada tendo em vista os elementos de con­vicção reunidos. Se não se houve com acerto nessa avaliação, é matéria es­tranha ao especial.

Quanto aos artigos 48 do C.P.C. e 956 do Código Civil, que teriam sido também vulnerados, a questão foi adequadamente examinada no julga­mento dos declaratórios (fi. 3.264).

Resta a alegação de que se deci­diu além do pedido. A condenação teria superado o saldo apontado pe­la autora, com violação dos artigos 128 e 460 do C.P.C. A isso respon­deu o acórdão que o valor do pedido, em ações da natureza da ora em exame, é apenas estimativo.

Este 'lli.bunal, em hipótese muito especial, já admitiu que se pudesse considerar tivesse o pedido caráter estimativo, não ficando o juiz a ele adstrito. Isso ocorreria quando se tratasse de arbitrar aluguéis em ações revisionais. Assim se entendeu no julgamento dos Recursos Espe­ciais 1.339, 4.223 e 6.603. Teve-se em consideração, além da instabili-

dade da moeda, a circunstância de a lei recomendar se tivesse em conta a eqüidade. Observo que, mesmo em tal caso, não reputei possível ir além do pleiteado.

Não me parece que o mesmo en­tendimento haja de ser aqui adota­do. Na ação de prestar contas, o au­tor haverá de apresentar as que con­sidere corretas, indicando o respec­tivo saldo, que lhe poderá ser favo­rável ou desfavorável. Impugnadas, o processo visará a definir se exatas. Não se destina a ampla investigação do relacionamento porventura exis­tente entre as partes, mas a decidir sobre as contas ofertadas com a ini­cial. Não constituem elas apenas pretexto para uma pesquisa ilimita­da, mas dado fundamental, sobre o qual versará o processo. Assim, a sentença não poderá deixar de ob­servar os marcos que delas resul­tam. Não reconhecerá saldo superior ao indicado pelo autor, se favorável a ele, nem inferior, se desfavorável. Considero que, decidindo de modo diverso, o acórdão violou os disposi­tivos indicados.

Consignou o julgado recorrido que houve aditamento à inicial, daí re­sultando diferença não muito rele­vante. Claro está que tal circunstân­cia não interfere com a questão jurí­dica. O distanciamento do pedido po­derá ser maior ou menor. Ocorrendo, haverá de ser decotado, na medida em que o houver ultrapassado.

Conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento para limitar o débito ao que foi indicado pela auto­ra.

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RECURSO ESPECIAL N~ 62.380-4 - SP

(Registro n~ 95.0012818-7)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Domingos Correa da Silva

Recorridos: Dorival Oliveira Mattos e outro, Miguel Casseb Neto, e Edil­son Massoni e outro

Advogados: Drs. Sebastião Luiz Neves e outro, Celso Silva de Melo e ou­tros, Pedro de Mendonça e outro, e Elpídio Edson Ferraz e outro

Ementa: Civil - Evicção - Alienação de veiculo furtado -Apreensão deste por ato de autoridade administrativa - Desneces­sidade de sentença judicial

I - A regra contida no art. 1.117, do Código Civil, não é absoluta.

11 - Consoante o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adqui­rente, não é de exigir-se sentença judicial, bastando que fique ele privado, por ato de autoridade administrativa, do bem se ou quan­do de procedência criminosa.

111 - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Senhores Mi­nistros da 'Terceira Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, na confor­midade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento. Participaram do jul­gamento os Senhores Ministros Cláu­dio Santos, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Costa Leite.

Brasília, 30 de maio de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 07-08-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Acórdão proferido pela Segunda Câmara do Colendo Pri­meiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que por maioria de votos, deu provimento ao apelo de DorivaI Oliveira Mattos, interposto da sen­tença que julgou procedente, em par­te, Ação de Indenização, fundada no

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996. 253

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art. 1.107, do Código Civil, promovi­da por Domingos Correa da Silva, para julgar o autor carecedor da ação proposta. Declarou, ainda, pre­judicadas as lides secundárias; bem como os outros recursos interpostos (fls. 320/326).

Inconformado, opôs o autor Em­bargos Infringentes, pugnando pela prevalência do voto vencido que ne­gou provimento aos recursos princi­pais; e proveu o adesivo. Sustenta, em síntese, cabível a indenizatória nos casos em que o bem fora apreen­dido por autoridade policial (fls. 328/336).

Impugnados os Embargos (fls. 3441345), estes, também, por decisão majoritária daquele mesmo Colegia­do, foram rejeitados, com base no entendimento afirmado pela dou­trina, no sentido de que o art. 117, do Código Civil, exclui a demanda, quando não há a sentença judicial. A evicção, para propositura, exige decisão judicial privando o adquiren­te da posse ou domínio da coisa (fls. 352/353).

Irresignado, ainda, interpôs o em­bargante Recurso Especial, arrima­do no art. 105, III, a e c, da Consti­tuição, alegando que o Acórdão teria negado a vigência dos artigos 1.092, parágrafo único e 1.108, do Código Civil; bem como divergido de julga­dos de outros tribunais, que aponta. Sustenta ocorrer evicção nos casos de privação da coisa por força de apreensão administrativa - autori­dade policial (fls. 355/360).

Com contra-razões (fls. 362/364), o ilustre Presidente daquela Corte

indeferiu seu processamento (fls. 367/368). Desta decisão agravou o recorrente e remetidos os autos a esta Superior Instância, exarei des­pacho negando-lhe seguimento (fls. 115).

Interposto Agravo Regimental (fls. 117/120), proferi decisão reconside­rando a de fls. 115, determinando a subida do Especial para melhor exa­me do alegado dissídio jurispruden­cial (fls. 122).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): O Especial foi processado, em face do despacho que exarei determinando a subida dos autos para melhor exame do alega­do dissídio juriSprudencial.

Cuida-se de pedido indenizatório, formulado com base no art. 1.107, do Código Civil, considerando-se ter o autor adquirido o automóvel e pago seu preço; ocorrendo, posteriormen­te, sua apreensão pela autoridade policial, em decorrência de ser o bem produto de crime de roubo.

O Acórdão decidiu pelo provimen­to da apelação do réu Dorival Olivei­ra Mattos para julgar o autor carre­cedor da ação proposta, com inver­são dos ônus da sucumbência, decla­rando prejudicadas as lides secundá­rias e os outros recursos interpostos. E o fez arrimado na doutrina segun­do a qual não cabe evicção" ... se o adquirente se vê privado da coisa,

254 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. S, (Sl): 205-260, maio 1996.

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não pelos meios judiciais, mas por esbulho ou apreensão pela autorida­de administrativa" (fls. 321).

Por sua vez traz o recorrente, à colação, julgado publicado na RT 517/68, onde adotada tese no senti­do de que a apreensão do veículo, tal como no caso versante, há de ser considerada similar à evicção para justificar a responsabilidade indeni­zatória do alienante.

Tenho que, na hipótese restou comprovada a divergência, embora transcritos, apenas, pequeno trecho do Acórdão e de sua ementa, por traduzir com fidelidade o conteúdo da tese jurídica nele defendida. E, assim, o examino.

O art. 1.117, e seu inciso I, do Có­digo Civil, estabelece que o adqui­rente não pode demandar pela evic­ção se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortui­to, força maior, roubo ou furto.

Daí o exsurgimento da corrente de doutrinadores civilistas ensinan­do ser necessária a preexistência de sentença judicial dispondo que a coi­sa não pertence ao vendedor.

Esta regra, contudo, não é absolu­ta.

Pacificado na jurisprudência mais recente dos Tribunais o entendimen­to no sentido de admitir-se, em casos excepcionais, que a evicção possa ocorrer, independentemente, de sen­tença do Juiz, conforme anotado no voto-vencido prolatado pelo eminen­te Juiz Ribeiro de Souza (fls. 324).

13.1 orientação é a que foi afirma­da pela melhor e mais moderna dou-

trina, em escólios de Orlando Go­mes (Contratos, Forense, 14:'! ed., 1994, pág. 97); Washington Bar­ros Monteiro (Curso de Direito Ci­vil, Saraiva, 18:'! ed., 1983, 5~ voL, pág. 68); Carvalho Santos (Códi­go Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, voL XV, lI:'! ed., pág. 379); e Cunha Gonçalves. Deste último merece transcrito o seguin­te tópico:

"O sentido exato da palavra evicção é muito mais amplo do que lhe foi dado por Pothier; eis que abrange todos os casos em que o adquirente, mesmo sem de­manda judicial, não pode conser­var a coisa adquirida, ou somen­te a conserva em conseqüência de um direito a estranho ao título da aquisição" (Tratado de Direito Ci­vil, vol. VI, 'Ibmo I119).

N a jurisprudência desta Egrégia Corte, considerando inúmeros casos que surgem na compra e venda de veículos, tal como a hipótese versa­da nos autos, a orientação vem sen­do sufragada em numerosos Arestos, nos quais se tem proclamado que a apreensão de veículo furtado, por or­dem da autoridade policial e entre­gue ao primitivo dano, equipara-se, no todo, aos meios judiciais de que trata o art. 1.117, do Código Civil.

Assim se decidiu nos precedentes da Turma, cujos Acórdãos restaram ementados nestes termos:

"Recurso especial. Evicção. Desne­cessidade de sentença judicial. Re­curso provido.

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Para a reivindicação de direito decorrente da evicção basta que o adquirente fique privado, por ato de autoridade, de bem de pro­cedência criminosa." (REsp n~ 12.663-0-SP - DJ de 13.4.92 -Relator o Senhor Ministro Cláu­dio Santos)

"Evicção. Alienação de veículo furtado.

Não é de exirgir-se sentença ju­dicial para o exercício do direito que da evicção resulta ao adqui­rente, bastando que este fique pri­vado, por ato de autoridade, do bem de procedência criminosa. Precedentes. Recurso parcialmen­te conhecido e não provido." (REsp n~ 45.972-9-SP - DJ de 26.9.94 - Relator o Senhor Mi­nistro Costa Leite)

De igual, o precedente da Quarta 'lbrma:

"Evicção. Apreensão de veículo por ato de autoridade administrativa. Desnecessidade de sentença judi-cial. .

Para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade admi-

nistrativa." (REsp n~ 51.771-0-PR - DJ de 27.3.95 - Relator o Se­nhor Ministro Barros Monteiro).

A jurisprudência do Colendo Supre­mo 'ftibunal Federal já admitia o ca­bimento da ação de indenização con­tra o vendedor de coisa furtada, inde­pendentemente, de prévia sentença so­bre sua responsabilidade pela evicção, conforme Acórdão proferido no RE n~ 60.115-SC - RTJ 42/389.

Tal como anotara o eminente Mi­nistro Cláudio Santos: "Exigir-se que o recorrente se lance numa aventu­ra judiciária a fim de obter uma sen­tença declaratória da perda do bem, para pleitear a indenização, aparen­ta-se-me um requisito descabido." (REsp n~ 12.663-0-SP - DJ de 13.4.92).

De concluir-se, pois, ser desneces­sária, para o exercício do direito que advém da evicção, como quis fazer crer a douta maioria, que haja deci­são do juiz decretando a desapropria­ção ou apreensão da coisa. Sendo bastante que o adquirente fique de­la privado por ato de autoridade ad­ministrativa.

Ante o exposto, conheço do recur­so e dou-lhe provimento para, cas­sando o Acórdão, restabelecendo-se a Sentença, aprecie o Tribunal, no ponto, a apelação adesiva do autor.

256 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.

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RECURSO ESPECIAL N2 66.365-2 - MG

(Registro n 2 95.0024668-6)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrentes: Usina Mendonça Agro-Industrial e Comercial Ltda. e outros

Recorridos: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e Banco de De-senvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG

Advogados: Drs. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, Carlos José da Ro­cha e outros, e Jairo Maria de Pinho e outros

EMENTA: Autarquias. Execução fiscal.

Autarquia que atua como banco não dispõe de execução fiscal pa­ra haver crédito advindo de contrato de mútuo. Precedentes. Re­curso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so e dar-lhe provimento. Participa­ram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Wal­demar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília, 17 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ de 18-12-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Recurso especial manifestado pela

Usina Mendonça Agro-Industrial e Comercial Ltda. e outros, com fun­damento nas alíneas a e c do per­missivo constitucional, contra acór­dão da Quinta Câmara Cível do Tri­bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promovendo apelação, julgou improcedentes os embargos que opôs à execução que lhe move o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

N as razões recursais, alega-se ofensa aos arts. 583 e 618, I, do Có­digo de Processo Civil e aos arts. 12 e 22 da Lei n2 6.830/80, além de dis­sídio jurisprudencial. Aduzem, em síntese, os recorrentes, que no caso, a autarquia bancária não tem o pri­vilégio da execução fiscal, por refe­rir-se o débito a cédulas de crédito industrial, não sendo possível a con­versão pura e simples em execução comum, pois que se fundou apenas em certidões de dívida ativa, sendo

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de todo modo, outrossim, ilíquidos os títulos exeqüendos.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): É tranqüila a jurisprudên­cia deste Superior 'Iribunal de Jus­tiça sobre não dispor a autarquia que atua como banco de execução fiscal, para haver crédito advindo de contrato de mútuo, como se verifica, inter plures, dos acórdãos proferi­dos nos Recursos Especiais n2a 5.100, 16.515 e 37.54l.

É certo que, não se fundando a execução apenas em certidão de dí­vida ativa, admite-se a conversão em processo de execução comum, apro­veitando-se, quanto possível, os atos

processuais, como expresso na emen­ta do acórdão no REsp n~ 55.053. Mas isso pressupõe, obviamente, que a execução fiscal tenha sido rechaça­da. Aqui os embargos foram julga­dos, assim em primeiro como em se­gundo grau, na compreensão de ser esta cabível, tanto assim que, con­quanto díspares, as decisões ative­ram-se tão-só no exame das certi­dões de dívida ativa. Na espécie, em verdade, o que houve foi convalida­ção, e não aproveitamento de atos processuais.

Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o acórdão e restabelecer, por sua con­clusão, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente os embar­gos, sem prejuízo de que se conver­ta a execução fiscal em comum, com o aproveitamento de atos processu­ais, caso haja nos autos título hábil, na forma do art. 585, II, do CPC. É o meu voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N~ 75.007 - MG

(Registro n~ 95.0048256-8)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrente: Perene Ltda.

Recorrido: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição

Advogados: Drs. Raimundo Cândido Júnior e outros, e Antônio Olímpio Nogueira e outros

EMENTA: Direitos autorais. Cobrança. ECAD.

Negativa de vigência ao art. 117, V, da Lei n~ 5.988/73 não carac­terizada, porquanto ali não se cometeu atribuição ao Conselho Na-

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cional de Direitos Autorais para fixar preços. Deficiência de fun­damentação do recurso quanto ao tema da legitimação para a cau­sa. Motivação abrangente do acórdão recorrido, que alcança a ques­tão dita não apreciada, não calhando a alegação de negativa de vi­gência ao art. 515, § 12, do CPC. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduar­do Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 30 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ de 26-02-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: 'frata-se de recurso especial manifes­tado por Perene Ltda., com funda­mento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da e. Sétima Cãmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, sob a ale­gação de que, ao confirmar a senten­ça que julgou procedente a ação de cobrança que lhe ajuizou o Escritó-

rio Central de Arrecadação e Distri­buição - ECAD, violou o art. 515, § 12, do CPC, eis que não apreciou questão suscitada na apelação, bem assim o art. 117, IV, da Lei 5.988/73, porquanto incumbiria ao Conselho Nacional de Direitos Autorais "a fi­xação dos preços relativos aos direi­tos autorais". Sustenta, ainda, a ile­gitimidade ativa ad causam, visto inexistir autorização dos associados.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Se­nhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): É manifesta a deficiência de fundamentação do recurso quan­to ao tema da legitimação para a causa. Com efeito, sem sequer indi­car o dispositivo legal que o acórdão recorrido tenha contrariado ou nega­do vigência, limitaram-se as razões recursais a aduzir que "é de apontar a ilegitimidade ativa do recorrido, tendo em vista que inexiste autori­zação dos associados de fl. 20, o que importa na extinção do processo sem julgamento do mérito".

Pretende-se, de outra parte, que o acórdão haj a negado vigência ao art. 117, V, da Lei n2 5.988/73. Suce-

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de que ali não se cometeu atribuição ao Conselho Nacional de Direitos Au­torais para fixar preços, mas para es­tabelecer normas para a unificação dos preços, sistemas de cobrança e distribuição de direitos autorais, o que é bem diferente. Seria, pois, ne­cessário demonstrar que os valores cobrados pelo ECAD estão em desa­cordo com norma estabelecida por aquele órgão, que, aliás, encontra-se hoje desativado.

Por fim, sustenta-se que o acórdão negou vigência ao art. 515, § 1~, do Código de Processo Civil, porquanto havia deixado de apreciar questão

dita relevante, que fora suscitada na apelação, eis que não se produziu prova de que o Regulamento de Ar­recadação tenha sido aprovado pela Assembléia Geral. Não obstante não haja particularizado a questão, o acórdão contém fundamento que a abrangeu, tendo realçado que "a fis­calização da regularidade das ativi­dades do apelado compete aos asso­ciados e ao órgão fiscalizador acima referido".

Assim sendo, Senhor Presidente, não conheço do recurso. É o meu vo­to.

260 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (81): 205-260, maio 1996.